INSTRUÇÃO NORMATIVA
SRF Nº 480, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 (*)
DOU 29/12/2004
Alterada pela IN SRF nº 539, de 25 de abril de 2005.
Dispõe sobre a retenção de tributos
e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que menciona
a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria
MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e
tendo em vista o disposto no art.
64 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996, e o art.
34 da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003, resolve:
Disposições
Preliminares
Art. 1º Os
órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades
em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social
sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional
e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi)
reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para
o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento
de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observados os
procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
§ 1º A
retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação aos pagamentos
efetuados, as demais retenções previstas na legislação do imposto de renda.
§ 2º As
retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os
pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de
serviços, para entrega futura.
§ 3º No
caso de pessoa jurídica ou de receitas amparadas por isenção, não incidência
ou alíquota zero, na forma da legislação específica, do imposto de
renda ou de uma ou mais contribuições de que trata este artigo, a retenção
dar-se-á mediante a aplicação das alíquotas específicas de que tratam o art 2º desta Instrução Normativa, correspondente ao imposto
de renda ou às contribuições não alcançadas pela isenção, não incidência ou
pela alíquota zero.
§ 4º
Na hipótese do § 3º deste artigo, o recolhimento será efetuado mediante a
utilização dos códigos de que trata o art. 30 desta Instrução
Normativa.
§ 5º Para os fins do § 3º deste artigo, as pessoas jurídicas
amparadas por de isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar esta
condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de,
se não o fizerem, se sujeitarem à retenção do imposto de renda e das contribuições
sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente
à natureza do bem ou serviço.
§ 6º Para os
fins desta Instrução Normativa a pessoa jurídica fornecedora do bem ou
prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor do imposto de
renda e das contribuições a serem retidos na operação.
§ 7º Para
os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I
- serviços prestados com emprego de materiais, os serviços contratados com
previsão de fornecimento de material, cujo fornecimento de material esteja
segregado da prestação de serviço no contrato, e desde que discriminados
separadamente no documento fiscal de prestação de serviços;
II
- construção por empreitada com emprego de materiais, a contratação por
empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro
todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais
incorporados à obra.
§ 8º Excetua-se
do disposto no inciso I do § 7º os serviços hospitalares, de que trata o art.
27 desta Instrução Normativa.
(Alterado pelo art. 1º da IN SRF nº 539, DOU 27/04/2005)
§ 9º Para
efeito do inciso II do § 7º não serão considerados como materiais incorporados
à obra, os instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos na
execução da obra.
Base de Cálculo e
Alíquotas
Art. 2º A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor
a ser pago, o percentual constante da coluna 06 da Tabela de Retenção (Anexo
I), que corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota
do imposto de renda, determinada mediante a aplicação de quinze por cento
sobre a base de cálculo estabelecida no art.
15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.
§ 1º O
percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie do
bem fornecido ou de serviço prestado, conforme estabelecido em contrato.
§ 2º Sem prejuízo
do estabelecido no § 7º do art. 1º, caso o pagamento
se refira a contratos distintos celebrados com a mesma pessoa jurídica pelo
fornecimento de bens ou de serviços prestados com percentuais diferenciados,
aplicar-se-á o percentual correspondente a cada fornecimento contratado.
§ 3º O valor
da CSLL, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1%
(um por cento) sobre o montante a ser pago.
§ 4º O valor
da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, a ser
retido, será determinado, aplicando-se as alíquotas de 3% (três por cento) e
0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, sobre o
montante a ser pago.
§ 5º As
alíquotas de 3,0% (três por cento) e de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por
cento) aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas de fornecimento de bens
ou de prestação de serviço estarem sujeitas ao regime de não-cumulatividade
da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep ou aos
regimes de alíquotas diferenciadas.
§ 6º Fica
dispensada a retenção de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na
hipótese de Darf eletrônico efetuado por meio do Siafi.
§ 7º
Ocorrendo à hipótese do § 2º deste artigo, os valores retidos correspondentes a
cada percentual serão recolhidos em Darf distintos.
Hipóteses em que não
haverá retenção
Art. 3º
Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda e às contribuições
de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:
I
- templos de qualquer culto;
II
- partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, a que se refere o art.
12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV
- instituições de caráter filantrópico, recreativo,
cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art.
15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V
- sindicatos, federações e confederações de empregados;
VI
- serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e as fundações públicas instituídas ou
mantidas pelo Poder Público;
X
- Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais
de Cooperativas previstas no art. 105 e seu §
1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
XI
- pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte (Simples), em relação às suas receitas próprias;
XII - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e
revistas;
XIII - Itaipu binacional;
XIV - empresas estrangeiras de transporte;
XV
- órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal,
Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações,
os termos dos §§ 3º e 4º do art. 150 da Constituição Federal;
XVI - título de suprimento de fundos, de
que tratam os arts.
XVII - no caso das entidades previstas no art.
34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
XVIII - título de prestações relativas à aquisição de bem financiado por
instituição financeira;
XIX - entidades fechadas de previdência complementar, no que se refere à
receita decorrente de aluguéis e da venda de bens imóveis destinados ao
pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
XX - título de aquisição de gasolina, gás natural, óleo
diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de
petróleo e gás natural efetuados pelas empresas públicas, sociedades de
economia mista, e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam
recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução
orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (Siafi).
Parágrafo único. Não será devida a retenção da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, cabendo, nessa hipótese,
a retenção do imposto de renda e da CSLL:
I
- utilizando-se o código de arrecadação 8767, nos pagamentos efetuados:
a)
a título de transporte internacional de cargas efetuados
por empresas nacionais;
b)
aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação,
modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas
no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº
9.432, de 8 de janeiro de 1997;
c)
pela aquisição no mercado interno de livros, conforme disposto no
art.
2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;
d) pela aquisição de produtos ou serviços amparados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 1º desta Instrução Normativa. (Incluído pelo art. 1º da IN SRF nº 539, DOU 27/04/2005)
II
- utilizando-se o código de arrecadação 8750, nos pagamentos efetuados a título
de transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais;
III - pela aquisição no mercado interno de livros, conforme disposto no art.
2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003.
IV
- pela aquisição de produtos ou serviços amparados com isenção, não incidência
ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para
o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 1º
desta Instrução Normativa.
Art. 4º
Para efeito do disposto no art. 3º, incisos III,
IV e XI a pessoa jurídica
deverá apresentar ao órgão ou entidade, declaração, na forma do Anexo II,
III ou IV, conforme o caso, em duas vias, assinadas pelo seu representante
legal.
§ 1º O órgão
ou entidade responsável pela retenção arquivará a 1ª via da declaração, em ordem
alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF),
devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.
§ 2º
Revogado
pelo art. 1º da IN SRF nº 706, DOU 31/01/2007
Prazo de Recolhimento
Art. 5º
Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Documento
de Arrecadação de Receitas Federais (Darf):
I -
pelos órgãos da administração federal direta, autarquias e fundações federais
que efetuarem a retenção, até o 3º dia útil da semana subseqüente àquela em que
tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora
do serviço;
II - pelas empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a
maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro
Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira
no Siafi, de forma centralizada, pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela
quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos
bem ou prestadora do serviço.
Infrações e Penalidades
Art. 6º
Aplicam-se, subsidiariamente, à CSLL, à Cofins e
à Contribuição para o PIS/Pasep, as penalidades e demais acréscimos previstos
na legislação do imposto de renda, nas hipóteses de não retenção, falta de
recolhimento, recolhimento após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa
moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata
Tratamento dos Valores
Retidos
Art. 7º
Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos,
pelo contribuinte, do valor do imposto e contribuições de mesma
espécie devidos, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês
da retenção.
Parágrafo único. O valor a ser deduzido, correspondente ao IRPJ e a cada espécie de
contribuição social, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a
aplicação, sobre o valor do documento fiscal, da alíquota respectiva, constante
das colunas 02, 03, 04 ou 05 da Tabela de Retenção (Anexo I).
Operações com Cartões
de Crédito ou de Débitos
Art. 8º
Nos pagamentos correspondentes ao fornecimento de bens ou pela prestação de
serviços efetuados por meio de cartões de crédito ou débito,
a retenção será efetuada pelo órgão ou entidade pagador sobre o total a ser
pago à empresa fornecedora do bem ou prestadora do serviço, devendo o pagamento
com o cartão ser realizado pelo valor líquido, depois de deduzidos os valores
do imposto e das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento
destas ao órgão ou entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços.
Documentos de
Cobranças que Contenham Código de Barra
Art. 9º
Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou
em quaisquer outros documentos de cobrança dos bens ou dos serviços, de que
trata o art 1º, que contenham código de barras deverão
ser informados o valor bruto do preço do bem fornecido ou do serviço prestado
e os valores do imposto de renda e das contribuições a serem retidos na operação,
devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido deduzido das respectivas
retenções, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas ao órgão ou
entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica
às faturas de cartão de crédito.
Situações Específicas
Agências de viagens e
turismo
Art. 10.
Nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas e rodoviárias,
a despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins,
efetuados por intermédio de agências de viagens, a retenção será feita sobre
o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço e, quando for o caso,
à Empresa de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero).
§ 1º A
agência de viagens apresentará documento de cobrança à unidade pagadora, do
qual deverão constar:
I -
o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
da empresa prestadora do serviço;
II
- no caso de venda de passagens:
a)
o número e o valor do bilhete, excluídos a taxa de embarque, o pedágio e o
seguro;
b)
o número de inscrição no CNPJ da Infraero e, em destaque, o valor da taxa de
embarque;
III - o nome do usuário do serviço.
§ 2º A
indicação do número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora do serviço e,
quando for o caso, da Infraero poderá ser efetuada em documento distinto do
documento de cobrança.
§ 3º No caso
de diversos bilhetes de uma mesma empresa de transporte, os dados a que se
referem os incisos I a III do § 1º poderão ser indicados apenas na linha
correspondente ao primeiro bilhete listado.
§ 4º O valor
do imposto e das contribuições retido será deduzido pelas empresas prestadoras
do serviço e, quando for o caso, pela Infraero, na proporção de suas receitas,
devendo o comprovante anual de retenção de que trata o art.
31 desta Instrução Normativa, ser fornecido em nome de cada um destes
beneficiários.
§ 5º Como
forma de comprovação da retenção de que trata este artigo órgão ou entidade que
efetuar o pagamento deverá fornecer à agência de viagem, para os fins de
prestação de contas às empresas prestadoras do serviço, copia do Darf ou quaisquer outro documento que comprove que as retenções
forem efetuadas em nome das empresas prestadoras do serviço.
Seguros
Art. 11.
Nos pagamentos de seguros, ainda que por intermédio de corretora, a retenção
será feita sobre o valor do prêmio que estiver sendo pago à seguradora, não
deduzida qualquer parcela correspondente à corretagem.
Parágrafo único. O direito à dedução do imposto e das contribuições retidos é da
companhia seguradora, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.
Art.12.
Nos pagamentos de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos
automotores somente será cabível a retenção no caso de veículos coletivos.
Parágrafo único. A base de cálculo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor
total do prêmio recolhido.
Telefone
Art. 13.
Nos pagamentos de contas de telefone a retenção será efetuada sobre o total
a ser pago, devendo o valor retido ser deduzido pela companhia emissora da
fatura, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.
Art. 14.
No caso de aquisição do direito de uso ou de pagamento de aluguel de linhas
telefônicas, a retenção será efetuada sobre o valor pago relativamente à aquisição
do direito de uso ou ao aluguel de linhas telefônicas.
Propaganda e
publicidade
Art. 15.
Nos pagamentos referentes a serviços de propaganda e publicidade a retenção
será efetuada em relação à agência de propaganda e publicidade e a cada uma
das demais pessoas jurídicas prestadoras do serviço, sobre o valor das respectivas
notas fiscais.
§ 1º Nesse
caso, a agência de propaganda deverá apresentar, à unidade pagadora, documento
de cobrança, do qual deverão constar, no mínimo:
I
- o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de nota
fiscal, listada no documento de cobrança;
II
- o número da respectiva nota fiscal e o seu valor.
§ 2º No caso
de diversas notas fiscais de uma mesma empresa, os dados a que se refere o
inciso I do § 1º poderão ser indicados apenas na linha correspondente à
primeira nota fiscal listada.
§ 3º O valor
do imposto e das contribuições retido será compensado pela empresa emitente da
nota fiscal, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante anual de
retenção de que trata o art
31 desta Instrução Normativa ser fornecido em nome de cada empresa
beneficiária.
§ 4º A retenção,
na forma deste artigo, implica na dispensa da retenção do imposto de renda
na fonte de que trata o art. 53, inciso
II, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
Consórcio
Art. 16.
No caso de pagamento a consórcio constituído para o fornecimento de bens e
serviços, inclusive a execução de obras e serviços de engenharia, a retenção
deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, tendo
por base o valor constante da correspondente nota fiscal de emissão de cada
uma das pessoas jurídicas consorciadas.
§ 1º Nesta
hipótese, a empresa administradora deverá apresentar à unidade pagadora os
documentos de cobrança, acompanhados das respectivas notas fiscais,
correspondentes aos valores dos fornecimentos de bens ou serviços de cada
empresa participante do consórcio.
§ 2º No caso de pagamentos a consórcio formados entre empresas nacionais e estrangeiras, aplica-se a retenção do art. 1º às empresas nacionais e a do art. 29, desta Instrução Normativa (imposto de renda na fonte) às consorciadas estrangeiras, observadas as alíquotas aplicáveis à natureza dos bens ou serviços, conforme legislação própria.
Refeição-convênio, vale-transporte e vale-combustível
Art. 17.
Na aquisição de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação
e tíquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível,
caso os pagamentos sejam efetuados a intermediárias, vinculadas ou não à prestadora
do serviço ou à fornecedora de combustível, a base de cálculo corresponde
ao valor da corretagem ou comissão cobrada pela pessoa jurídica prestadora
do serviço.
§ 1º Para
fins do disposto no caput, o valor da corretagem ou comissão deverá ser
destacado na nota fiscal de serviços.
§ 2º Não
havendo cobrança dos encargos mencionados neste artigo, a empresa deverá fazer
constar da nota fiscal a expressão "valor da corretagem ou comissão:
zero".
§ 3º Na
inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º, a retenção será efetuada sobre o
total a pagar.
§ 4º Caso os
tíquetes ou os vales sejam de uso específico, tornando
possível, no momento do pagamento, a identificação da prestadora responsável
pela execução do serviço ou da fornecedora do combustível, a retenção será
feita em nome da prestadora ou fornecedora do combustível, sobre o valor
correspondente ao serviço ou ao fornecimento do combustível, conforme o caso,
sem prejuízo da retenção sobre o valor da corretagem ou comissão, se
devida.
§ 5º Caso as
vendas de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e
tíquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível
sejam efetuadas diretamente pela prestadora do serviço ou pela fornecedora do
combustível, a retenção será efetuada pelo valor total da compra de tíquetes ou
vales, no momento do pagamento.
Derivados de petróleo
e álcool etílico hidratado para fins carburantes
Art. 18.
Nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração federal direta, pelas
autarquias e pelas fundações federais, relativos à aquisição de gasolina,
óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV),
diretamente de refinarias de petróleo, demais produtores e importadores, será
devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, utilizando-se o código 9060.
§ 1º Será ainda devida
a retenção do imposto de renda e das contribuições, utilizando-se
o código 9060, sobre o valor a ser pago:
I
- referente à aquisição dos demais combustíveis
derivados de petróleo e gás natural, e dos demais produtos derivados de
petróleo, adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista;
II
- referente à aquisição de álcool etílico hidratado para fins carburantes,
diretamente do distribuidor.
Produtos
farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal
Art. 19.
Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização
ou à importação de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de
higiene pessoal, será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizando-se o código 6147.
Máquinas, veículos,
autopeças, pneus e câmaras de ar
Art. 20.
Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização
ou à importação, inclusive à comercial atacadista equiparada a industrial,
referida no art. 17, §
5º da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001,
de máquinas, autopeças, pneus e câmaras de ar, veículos e tratores, de que
tratam os arts.
1º, 3º
e 5º
da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, será devida
a retenção do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, utilizando-se o
código 6147.
§ 1º Será ainda devida
a retenção, utilizando-se o código 6147, nos pagamentos relativos
à aquisição de máquinas, autopeças, veículos e tratores não relacionados no
caput, efetuados ao importador, fabricante, atacadistas e varejistas.
§ 2º Nos pagamentos
efetuados aos comerciantes atacadistas e varejistas, relativos aos produtos
classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar
de borracha), da TIPI, será efetuada a retenção e o recolhimento do imposto
de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada a retenção
da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Água, refrigerante e cerveja
Art. 21.
Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização
ou à importação de água, refrigerante e cervejas, será devida a retenção do
IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para
o PIS/Pasep, utilizando-se o código 6147.
Parágrafo
único. Nos pagamentos efetuados aos comerciantes atacadistas e varejistas,
relativos a aquisição de água, refrigerante e cerveja sem álcool, classificados
nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, será efetuada a retenção e o recolhimento
do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada
a retenção da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Bens imóveis
Art. 22.
Na aquisição de bens imóveis será observada as seguintes
regras:
I
- quando o vendedor for pessoa jurídica que exerce a atividade de compra e
venda de imóveis, ou quando se tratar de imóveis adquiridos de entidades
abertas de previdência complementar sem fins lucrativos, cabe a retenção
prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, sobre o total a ser pago;
II
- se o imóvel adquirido pertencer ao ativo permanente da empresa vendedora,
cabe a retenção tão-somente do imposto de renda e da CSLL, de acordo com o
estabelecido no art. 3º, § 2º,
inciso IV da Lei nº 9.718, de
27 de novembro de 1998. (Alterada
pelo art. 1º da IN SRF
Cooperativas e
associações de profissionais ou assemelhadas
Art. 23.
Nos pagamentos efetuados às sociedades cooperativas e às associações profissionais
ou assemelhadas, pelo fornecimento de bens ou serviços, serão observadas as
seguintes regras:
I - no caso das associações profissionais, serão
retidos sobre o valor total do documento fiscal os valores correspondentes à
CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, às
alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco
centésimo por cento), respectivamente, perfazendo o percentual de 4,65% (quatro
inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), utilizando-se o código de
arrecadação 8863.
II
- no caso de cooperativas, serão retidos sobre o valor total do documento
fiscal os valores correspondentes a Cofins e à Contribuição
para o PIS/Pasep, na forma estabelecida nos §§ 3º e
4º do art. 1º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica às sociedades cooperativas
de consumo de que trata o art.
69 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
as quais estão sujeitas à retenção na forma do art. 2º desta Instrução Normativa.
Art. 24.
Não serão retidos os valores correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep,
à Cofins e à CSLL nos pagamentos efetuados à sociedade cooperativa
de produção, em relação aos atos decorrentes da comercialização ou industrialização
de produtos de seus associados.
§ 1º A dispensa prevista neste artigo não alcança as operações de
comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias e de
pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuarista ou
pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para
suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais, as quais se
sujeitarão à retenção e recolhimento do imposto de renda e das contribuições,
no percentual total de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por
cento).
§ 2º Para
efeito da retenção de que trata o § 1º, as cooperativas de produção deverão
segregar, em seus documentos fiscais, as importâncias relativas aos atos a que
se refere o caput das importâncias correspondentes às operações com não
associados.
§ 3º Na
hipótese de emissão de documento fiscal sem observância das disposições
previstas no § 2º, a retenção do imposto de renda e das contribuições se dará
sobre o total do documento fiscal, no percentual total de 5,85% (cinco inteiros
e oitenta e cinco centésimos por cento).
Art. 25.
Nos pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho e às associações de profissionais
ou assemelhadas serão retidos, além das contribuições referidas no art.
23, o imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento)
sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus associados,
utilizando-se o código de arrecadação 3280 –
Serviços Pessoais
Prestados Por Associados de Cooperativas de Trabalho.
§ 1º Na
hipótese de o faturamento das entidades referidas neste artigo envolver parcela de serviços fornecidos por terceiros não cooperados
ou não associados, contratados ou conveniados, para cumprimento de contratos
com os órgãos e entidades relacionados no art. 1º desta
Instrução Normativa, aplicar-se-á, a tal parcela, a retenção do imposto de
renda e das contribuições estabelecida no art. 2º desta
Instrução Normativa, no percentual total, previsto no Anexo I - Tabela de
Retenção, de:
I - 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante
o código de arrecadação 6147, no caso de serviços prestados com emprego de
materiais; ou
II - 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante
o código de arrecadação 6190, para os demais serviços.
§ 2º Para efeito
das retenções de que trata o § 1º deste artigo, as
cooperativas de trabalho e as associações de profissionais ou assemelhadas
deverão segregar, em seus documentos fiscais, as importâncias relativas aos
serviços pessoais prestados por seus associados das importâncias que corresponderem
aos demais serviços fornecidos diretamente pelas cooperativas (atividade específica),
bem assim, emitir fatura separada relativa aos serviços
prestados por terceiros não cooperados, contratados ou conveniados, para atendimento
de demandas contratuais.
Art. 26.
Nos pagamentos efetuados às cooperativas ou associações médicas, as quais,
para atender aos beneficiários dos seus planos de saúde, subcontratam
ou mantêm convênios para a prestação de serviços de terceiros não cooperados,
tais como: profissionais médicos e de enfermagem (pessoas físicas); hospitais,
clínicas, casas de saúde, prontos socorros, ambulatórios e laboratórios, etc.
(pessoas jurídicas), por conta de internações, diárias hospitalares, medicamentos,
fornecimento de exames laboratoriais e complementares de diagnose e terapia,
etc., será apresentada duas faturas, observando-se
o seguinte:
I
- no caso das associações médicas:
a)
uma fatura, segregando as importâncias recebidas por conta de serviços pessoais
prestados por pessoas físicas associadas (serviços médicos e de enfermagem),
das importâncias recebidas pelos demais bens ou serviços (taxa de administração,
etc.), cabendo a retenção: (Alterada
pelo art. 1º da IN SRF nº 539, DOU 27/04/2005)
1.
de 1,5% de imposto de renda sobre a quantia relativa aos serviços pessoais
prestados por seus associados, sob o código de arrecadação 3280 – Serviços
Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho; e
2.
da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o
PIS/Pasep, sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total de
4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), sob o código
de arrecadação 8863;
b)
outra fatura, referente
aos serviços de terceiros não cooperados (pessoas físicas ou jurídicas), a
qual deverá segregar as importâncias referentes aos serviços prestados, da
seguinte forma:
1.
serviços médicos em geral prestados por pessoas físicas (médicos, dentistas. anestesistas, enfermeiros, etc.) e serviços médicos em
geral, não compreendidos em serviços hospitalares, prestados por pessoas
jurídicas, por conta de consultas médicas, exames laboratoriais, radiológicos,
fisioterapias e assemelhados, cabendo a retenção, no percentual total de 9,45%
(nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sob o código de
arrecadação 6190 (demais serviços);
2.
serviços hospitalares nos termos do art. 27 desta Instrução Normativa, cabendo
a retenção e recolhimento, no percentual total de 5,85% (cinco inteiros e
oitenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 6147.
II
- no caso das cooperativas médicas:
a)
uma fatura, segregando as importâncias recebidas
por conta de serviços pessoais prestados por pessoas físicas associadas da
cooperativa (serviços médicos e de enfermagem), das importâncias recebidas
pelos demais bens ou serviços (taxa de administração, etc.), cabendo a retenção:
1-
de 1,5% de imposto de renda sobre a quantia relativa aos serviços pessoais
prestados por seus associados, sob o código de arrecadação 3280 – Serviços
Pessoais Prestados Por Associados de Cooperativas de Trabalho; e
2
- da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep,
sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total de 3,65% (três
inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), na forma estabelecida no
inciso II do art. 23 desta Instrução Normativa.
b)
outra fatura, referente aos serviços de terceiros
não cooperados (pessoas físicas ou jurídicas), a qual deverá segregar as importâncias
referentes aos serviços prestados, da seguinte forma:
1
- serviços médicos em geral prestados por pessoas físicas (médicos, dentistas. anestesistas, enfermeiros, etc.), e serviços médicos em
geral, não compreendidos em serviços hospitalares, prestados por pessoas
jurídicas, por conta de consultas médicas, exames laboratoriais, radiológicos,
fisioterapias e assemelhados, cabendo a retenção, no percentual total de 9,45%
(nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sob o código de
arrecadação 6190 (demais serviços);
2
- serviços hospitalares nos termos do art. 27 desta Instrução
Normativa, cabendo a retenção e recolhimento, no percentual total de 5,85%
(cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação
6147.
§ 1º Na hipótese de emissão de documentos fiscais sem observância das disposições
previstas nos incisos I e II
deste artigo, a retenção do imposto de renda e das contribuições se dará sobre
o total do documento fiscal, no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta
e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 6190 (demais serviços),
do Anexo I - Tabela de Retenção, desta Instrução Normativa.
§ 2º Nos
pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho médico, administradoras de
plano de saúde e seguro saúde, a retenção a ser efetuada é a constante da
rubrica "demais serviços", no percentual de:
a)
9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sob o código de
arrecadação 6190, para os planos de saúde; e
b)
7,05% (sete inteiros e cinco centésimos), sob o código 6188, para o seguro
saúde.
§ 3º
No caso de terceirização de serviços médicos (locação de mão-de-obra), por
intermédio de cooperativas de trabalho ou associações médicas, para o fornecimento
de mão-de-obra nas dependências do tomador dos serviços, a retenção será efetuada
observando-se o seguinte:
I - no caso das associações médicas:
de acordo com o estabelecido na alínea
"a", inciso I do art. 26 para os associados
;
de acordo com o estabelecido na alínea
"b", inciso I do art
26 para os não associados.
II
- no caso das cooperativas médicas:
de acordo com o estabelecido na alínea
"a" do inciso II do art. 26 para os
associados;
de acordo com o estabelecido na alínea
"b", inciso II do art. 26 para os
não associados.
§ 4º Na
hipótese do § 3º, as cooperativas de trabalho ou associações
médicas deverão segregar, em duas faturas distintas, as importâncias relativas
aos serviços pessoais prestados por seus associados das importâncias que corresponderem
aos serviços prestados por não associados da cooperativa.
§ 5º A inobservância
do disposto no § 4º acarretará a retenção do imposto
de renda e das contribuições sobre o total do documento fiscal, no percentual
de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sob o código
de arrecadação 6190, do Anexo I - Tabela de Retenção, desta Instrução Normativa.
§ 6º
No caso de pagamentos a associações de médicos que atuem na intermediação
da prestação de serviços médicos prestados por profissionais médicos ou pessoas
jurídicas, os quais realizam os procedimentos médicos, em nome próprio, em
suas respectivas instalações, deverá ser observado o seguinte:
I
- se o associado for pessoa jurídica, a retenção será efetuada sobre o total
pago a cada pessoa jurídica prestadora dos serviços, observado os seguintes
percentuais:
a)
5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante o
código de arrecadação 6147, no caso de serviços hospitalares, de que trata
o art. 27 desta Instrução Normativa; ou
b)
9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos
por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os demais serviços.
II
- se o associado for pessoa física, caberá a retenção de que trata o art.
628 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999 (RIR, de 1999), sobre o total pago a cada pessoa
física, mediante a aplicação das alíquotas progressivas de que trata o art.
620 do RIR, de 1999.
§ 7º Para efeito
das retenções de que trata os itens I e II do § 6º, às associações de médicos
deverão apresentar documento de cobrança ao órgão ou entidade pagadora, do
qual deverão constar:
I -
o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de cada uma das pessoas físicas ou
jurídicas prestadora do serviço;
II
- o valor a ser pago a cada uma das pessoas físicas ou jurídicas prestadoras do
serviço.
§ 8º Aplica-se
às demais associações de profissionais que atuam nos moldes das associações
médicas, de que trata o § 6º deste artigo, as
disposições contidas nos incisos I, alínea b,
e incisos I e II
do § 6º e o disposto no § 7º deste artigo.
Art. 27.
Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, são considerados serviços
hospitalares aqueles diretamente ligados à atenção e assistência à saúde,
de que trata o subitem 2.1 da Parte II da Resolução de Diretoria Colegiada
(RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº
50, de 21 de fevereiro de 2002, alterada pela RDC nº
307, de 14 de novembro de 2002, e pela RDC nº 189,
de 18 de julho de 2003, prestados por empresário ou sociedade empresária,
que exerça uma ou mais das:
a) prestação de atendimento
eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia
(atribuição 1);
b) prestação de atendimento imediato de
assistência à saúde (atribuição 2); ou
c) prestação de atendimento
de assistência à saúde em regime de internação (atribuição 3);
§ 1° A estrutura física do estabelecimento
assistencial de saúde deverá atender ao disposto no item 3 da Parte II da Resolução de que trata o caput,
conforme comprovação por meio de documento competente expedido pela vigilância
sanitária estadual ou municipal.
§ 2° São também considerados serviços hospitalares, para fins do disposto nesta Instrução Normativa, os seguintes serviços prestados por empresário ou sociedade empresária: (Alterada pelo art. 1º da IN SRF nº 539, DOU 27/04/2005)
I - pré-hospitalares,
na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias
de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico
(Tipo "E");
II - de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida. (Alterada pelo art. 1º da IN SRF nº 539, DOU 27/04/2005)
Aluguel de imóveis
Art. 28.
Nos pagamentos de aluguel de imóvel, quando o proprietário for pessoa jurídica,
será feita retenção do imposto de renda e das contribuições sobre o total
a ser pago.
§ 1º Se os
pagamentos forem efetuados por intermédio de administradora de imóveis, esta
deverá fornecer à unidade pagadora o nome da pessoa jurídica beneficiária e o
respectivo número de inscrição no CNPJ.
§ 2º Se os
pagamentos forem efetuados à entidade aberta de previdência complementar sem
fins lucrativos, não haverá retenção em relação ao imposto de renda, cabendo,
entretanto, a retenção e o recolhimento, em códigos distintos, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, utilizando-se,
respectivamente, os códigos 6228, 6243 e 6230, conforme estabelecido no § 2º do
art. 30 desta Instrução Normativa.
Pessoa Jurídica
Sediada ou Domiciliada no Exterior
Art. 29.
No caso de pagamento a pessoa jurídica sediada ou domiciliada no exterior,
não será efetuada retenção na forma do art. 2º desta Instrução Normativa.
§ 1º Sobre o
pagamento de que trata o caput incidirá o imposto de renda na fonte, a ser
retido pelo órgão pagador, calculado conforme as alíquotas vigentes à época do
fato gerador.
§ 2º Na
hipótese do § 1º, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que os
rendimentos forem pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos para o exterior.
§ 3º No caso
em que o pagamento aos beneficiários de que trata este artigo for efetuado pelo órgão, por intermédio de agência de propaganda
ou publicidade, a obrigação de reter e recolher o imposto de renda na fonte é
da agência.
Pessoa Jurídica Amparada
por Medida Judicial
Art. 30.
No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito
tributário nas hipóteses a que se referem os incisos
II,
IV e V
do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966- Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial
transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de
qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, o órgão ou
a entidade que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores
do IRPJ e das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes,
e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando
os seguintes códigos:
I
- 6256 - no caso de IRPJ;
II - 6228 - no caso de CSLL;
III - 6243 - no caso de Cofins;
IV - 6230 - no caso de PIS/Pasep.
§ 1º
Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, o beneficiário do rendimento
deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que o
direito a não retenção continua amparada por medida judicial.
§ 2º A
retenção em códigos distintos, na forma deste artigo, aplica-se também quando a
pessoa jurídica beneficiária do pagamento gozar de isenção do IRPJ ou de
qualquer das contribuições de que trata esta Instrução Normativa.
Disposições Gerais
Art. 31.
O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica
beneficiária do pagamento, comprovante anual de retenção, até o último dia
útil de fevereiro do ano subseqüente, podendo ser disponibilizado em meio
eletrônico, conforme modelo constante do Anexo V, informando, relativamente
a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, os códigos de retenção,
os valores pagos e os valores retidos.
§ 1º Como
forma alternativa de comprovação da retenção, poderá o órgão ou a entidade
fornecer ao beneficiário do pagamento cópia do Darf, desde que este contenha a
base de cálculo correspondente ao fornecimento dos bens ou da prestação dos
serviços.
§ 2º Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, os
órgãos ou as entidades que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução
Normativa deverão apresentar, à unidade local da SRF, Declaração de Imposto de
Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando,
mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e
por código de recolhimento.
Art. 32.
As disposições constantes nesta Instrução Normativa:
I - alcançam somente
a retenção na fonte do IRPJ, da CSLL, da Cofins
e da Contribuição para o PIS/Pasep, realizada para fins de atendimento ao
estabelecido nos arts.
64 da Lei nº 9.430, de 1996, e 34
da Lei nº 10.833, de 2003;
II - não alteram a aplicação dos percentuais de presunção para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que estão sujeitas as pessoas jurídicas beneficiárias dos respectivos pagamentos, estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, exceto quanto aos serviços de construção por empreitada com emprego de materiais, de que trata o inciso II do art 1º, e aos serviços hospitalares, de que trata o art. 27. (Incluída pelo art. 1º da IN SRF nº 539, DOU 27/04/2005)
Art.
Art. 34.
As unidades centralizadas e descentralizadas da SRF orientarão os órgãos e
as entidades pagadoras na execução do disposto nesta Instrução Normativa e
verificarão o cumprimento das normas nela estabelecidas.
Art. 35.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36.
Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução
Normativa SRF nº 306, de 12 de março de 2003.
JORGE ANTÔNIO DEHER
RACHID
ANEXOS
Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Anexo V
(*)
Retificada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2004, Seção 1,
página 79, no art. 5º, inciso ll:
Onde se lê:, " até o 3º dia útil da semana subseqüente
àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora
dos bem ou prestadora do serviço" .
Leia-se: " , até o último dia útil da
semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa
jurídica fornecedora dos bem ou prestadora do serviço."