INSTRUÇÃO NORMATIVA
SRF Nº 539, DE 25 ABRIL DE 2005.
DOU 27/04/2005
Altera a Instrução Normativa SRF nº
480, de 15 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a retenção de tributos
e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que menciona
a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 30
, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art.
64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
e o art.
34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
resolve:
Art. 1º
Os arts.
1º, 3º,
18,
19,
20, 21,
22. 26,
27
e 32
da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro
de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º.................................................................................................
..........................................................................................................
§ 8º Excetua-se do disposto no
inciso I do § 7º os serviços hospitalares, de que trata o art. 27 desta
Instrução Normativa." (NR)
"Art.3º.................................................................................................
XVI - título de suprimento de
fundos, de que tratam os arts.
.........................................................................................................
Parágrafo único. Não será devida a
retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
cabendo, nessa hipótese, a retenção do imposto de renda e da CSLL:
I - utilizando-se o código de
arrecadação 8767, nos pagamentos efetuados:
a) a título de transporte
internacional de cargas efetuados por empresas nacionais;"
(NR)
b) aos estaleiros navais brasileiros
nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de
embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro
(REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro
de 1997;
c) pela aquisição no mercado interno
de livros, conforme disposto no art. 2º da Lei nº
10.753, de 30 de outubro de 2003;
d) pela aquisição de produtos ou
serviços amparados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o
disposto no § 5º do art. 1º desta Instrução Normativa.
II - utilizando-se o código de
arrecadação 8750, nos pagamentos efetuados a título de transporte internacional
de passageiros efetuado por empresas nacionais."(NR)
"Art. 18. Nos pagamentos efetuados pelos
órgãos da administração federal direta, pelas autarquias e pelas fundações federais,
relativos à aquisição de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo
(GLP) e querosene de aviação (QAV), diretamente de refinarias de petróleo,
demais produtores e importadores, será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
utilizando-se o código 9060.
§ 1º Será ainda devida a retenção do imposto de renda e das contribuições, utilizando-se
o código 9060, sobre o valor a ser pago:
..........................................................................................................
§ 2º Nos pagamentos efetuados aos
distribuidores e aos comerciantes varejistas de gasolina, óleo diesel e gás
liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação (QAV), exceto gasolina de
aviação, ou nos pagamentos efetuados aos comerciantes varejistas de álcool
etílico hidratado para fins carburantes, será efetuada a retenção do imposto de
renda e da CSLL, utilizando-se o código 8739, ficando dispensada a retenção do
PIS/Pasep e da Cofins."( NR)
"Art. 19. Nos pagamentos efetuados às pessoas
jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos
farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, será devida a
retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizando-se o código 6147.
Parágrafo único. Nos pagamentos
efetuados aos distribuidores e aos comerciantes varejistas dos medicamentos e
produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o art.
1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, alterado
pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002, será
efetuada a retenção do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767,
ficando dispensada a retenção da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins."(NR)
"Art. 20. Nos pagamentos efetuados às pessoas
jurídicas que procedam à industrialização ou à importação, inclusive à
comercial atacadista equiparada a industrial, referida no art. 17, § 5º da
Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, de máquinas,
autopeças, pneus e câmaras de ar, veículos e tratores, de que tratam os arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº
10.485, de 3 de julho de 2002, será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, utilizando-se o
código 6147.
§ 1º Será ainda devida a retenção, utilizando-se o código 6147, nos pagamentos
relativos à aquisição de máquinas, autopeças, veículos e tratores não
relacionados no caput, efetuados ao importador, fabricante, atacadistas e
varejistas.
§ 2º Nos pagamentos efetuados aos
comerciantes atacadistas e varejistas, relativos aos produtos classificados nas
posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha),
da TIPI, será efetuada a retenção e o recolhimento do imposto de renda e da
CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada a retenção da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins."(NR)
"Art. 21. Nos pagamentos efetuados às pessoas
jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de água, refrigerante
e cervejas, será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da Cofins
e da Contribuição para o PIS/Pasep, utilizando-se o código 6147.
Parágrafo único. Nos pagamentos
efetuados aos comerciantes atacadistas e varejistas, relativos a aquisição de água, refrigerante e cerveja sem álcool,
classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, será efetuada a retenção e o
recolhimento do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767,
ficando dispensada a retenção da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins."(NR)
"Art.22
...........................................................................................
I- ...........................................................................................
II - se o imóvel adquirido pertencer
ao ativo permanente da empresa vendedora, cabe a retenção tão-somente do
imposto de renda e da CSLL, de acordo com o estabelecido no art. 3º, § 2º, inciso IV da Lei nº 9.718, de 27
de novembro de 1998."(NR)
"Art.26.
...........................................................................................................
I –
..........................................................................................................
a) uma fatura, segregando as
importâncias recebidas por conta de serviços pessoais prestados por pessoas
físicas associadas (serviços médicos e de enfermagem), das importâncias
recebidas pelos demais bens ou serviços (taxa de administração, etc.), cabendo
a retenção:
……………………………………………………………………………………….............
II –
..........................................................................................................
a)....…………………………………………………………………………………………..
1- ...........................................................................................................
2 - da Cofins
e da Contribuição para o PIS/Pasep, sobre o valor total do documento fiscal, no
percentual total de 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por
cento), na forma estabelecida no inciso II do art. 23 desta Instrução Normativa."(NR)
"Art. 27. Para fins do disposto nesta
Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles diretamente
ligados à atenção e assistência à saúde, de que trata o subitem 2.1 da Parte II
da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, alterada
pela RDC nº 307, de 14 de novembro de 2002, e pela
RDC nº 189, de 18 de julho de 2003, prestados por
empresário ou sociedade empresária, que exerça uma ou mais das:
I - seguintes atribuições:
a) prestação de atendimento eletivo
de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia
(atribuição 1);
b) prestação de atendimento imediato
de assistência à saúde (atribuição 2); ou
c) prestação de atendimento de
assistência à saúde em regime de internação (atribuição 3);
II - atividades fins da prestação de
atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia (atribuição 4).
§ 1° A estrutura física do estabelecimento
assistencial de saúde deverá atender ao disposto no item 3 da Parte II da Resolução de que trata o caput,
conforme comprovação por meio de documento competente expedido pela vigilância
sanitária estadual ou municipal.
§ 2° São também considerados
serviços hospitalares, para fins do disposto nesta Instrução Normativa, os
seguintes serviços prestados por empresário ou sociedade empresária:
I - pré-hospitalares, na área de
urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de
suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo
"E");
II - de emergências médicas,
realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos
Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam
médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado
de vida."(NR)
"Art. 32. As disposições constantes nesta
Instrução Normativa:
I - alcançam somente a retenção na
fonte do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição
para o PIS/Pasep, realizada para fins de atendimento ao estabelecido nos arts. 64 da Lei nº 9.430, de
1996, e 34 da Lei nº 10.833, de 2003;
II - não alteram a aplicação dos
percentuais de presunção para efeito de apuração da base de cálculo do imposto
de renda a que estão sujeitas as pessoas jurídicas beneficiárias dos
respectivos pagamentos, estabelecidos no art. 15 da Lei nº
9.249, de 1995, exceto quanto aos serviços de construção por empreitada com
emprego de materiais, de que trata o inciso II do art
1º, e aos serviços hospitalares, de que trata o art. 27."(NR)
Art. 2º Os
Anexos I e III da Instrução Normativa SRF nº
480, de 2004, ficam substituídos pelos Anexos
I e III constantes desta Instrução
Normativa.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER
RACHID
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01) |
ALÍQUOTAS |
PERCENTUAL A SER APLICADO (06) |
CÓDIGO DA RECEITA (07) |
|||
IR (02) |
CSLL (03) |
COFINS (04) |
PIS/PASEP (05) |
|||
Alimentação; Energia elétrica; Serviços prestados com emprego de materiais; Construção Civil por empreitada com emprego de materiais; Serviços hospitalares; Transporte de cargas, exceto os relacionados no código
8767; Mercadorias e bens em geral. |
1,2 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
5,85 |
6147 |
Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e
querosene de aviação (QAV) adquiridos de produtor ou
importador; Demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural, e
dos demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de produtor,
importador, distribuidor ou varejista; Álcool etílico hidratado para fins carburantes, adquirido
diretamente do distribuidor. |
0,24 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
4,89 |
9060 |
Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás
liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação adquiridos de
distribuidores e comerciantes varejistas, e álcool para fins carburantes
quando adquirido, exclusivamente, de comerciante varejista. |
0,24 |
1,0 |
0,0 |
0,0 |
1,24 |
8739 |
Transporte internacional de cargas efetuado por empresas
nacionais; Estaleiros navais brasileiros nas atividades de
Construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997;
Aquisição de livros no mercado interno; Medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador e de
higiene pessoal a que se refere o art. 1º da Lei nº
10.147, de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, adquiridos de atacadistas ou varejistas;
Pneus novos de borracha e Câmaras-de-ar de borracha,
classificados nas posições 40.11 e 40.13 da TIPI, adquiridos de atacadistas e
varejistas; Máquinas, veículos e tratores de que trata o caput do art 20 desta IN e autopeças constantes do Anexo I e II,
da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, adquiridos
de atacadistas e varejistas;
Água, refrigerante e cerveja sem álcool, classificados nos
códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, adquiridos de atacadistas e varejistas. Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não
incidência ou alíquotas zero da Cofins e da
Contribuição para o PIS/Pasep. |
1,2 |
1,0 |
0,0 |
0,0 |
2,2 |
8767 |
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de
transporte de passageiros, exceto as relacionadas no código 8850. |
2,40 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
7,05 |
6175 |
Transporte internacional de passageiros efetuado por
empresas nacionais. |
2,40 |
1,0 |
0,0 |
0,0 |
3,40 |
8850 |
Serviços prestados por associações
profissionais ou assemelhadas. |
0,0 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
4,65 |
8863 |
Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de
investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e
câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de
arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados
e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar. |
2,40 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
7,05 |
6188 |
Serviços de abastecimento de água; Telefone; Correio e telégrafos; Vigilância; Limpeza. Locação de mão de obra; Intermediação de negócios; Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e
direitos de qualquer natureza; Factoring; Demais serviços. |
4,80 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
9,45 |
6190 |
ANEXO II
DECLARAÇÃO A QUE SE
REFERE O ART. 3º, IV
Ilmo. Sr.
(autoridade
a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita
no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da entidade
pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da CSLL, da Cofins, e da contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere
o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
que é entidade sem fins lucrativos de caráter .................................................,
a que se refere o art 15 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997.
..................................................................
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
a)
é entidade sem fins lucrativos;
b)
presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo
de pessoas a que se destinam;
c)
não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados;
d)
aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos
sociais;
e)
mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos
das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
f)
conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos,
contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas
receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer
outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
g)
apresenta anualmente Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita
Federal;
II
- o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de
informar à Secretaria da Receita Federal e à unidade pagadora, imediatamente,
eventual desenquadramento da presente situação e está
ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do
disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o
sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem,
às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à
falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem
tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990).
Local e
data......................................................
Assinatura do Responsável