INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 208, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002
DOU 01/10/2002
Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil e dos rendimentos recebidos e dos ganhos de capital apurados no País por pessoa física não-residente no Brasil.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de
24 de agosto de 2001, e tendo em vista as disposições das Leis nº 4.506, de 30 de
novembro de 1964, nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.218, de 29 de
agosto de 1991, nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, nº
9.718, de 27 de novembro de 1998, nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nº 9.959, de 27 de
janeiro de 2000, e
nº 10.451, de 10 de maio de 2002, e das Medidas Provisórias nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, e nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, resolve:
Disposições
Gerais
Art. 1º Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior,
inclusive de órgãos do Governo brasileiro localizados fora do Brasil, e os
ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior
por pessoa física residente no Brasil, bem assim os rendimentos recebidos e os
ganhos de capital apurados no País por pessoa física não-residente no Brasil
estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda, conforme o disposto nesta
Instrução Normativa, sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções
internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de
tratamento.
§
1º Consideram-se recebidos os rendimentos e
ganhos de capital no mês em que primeiro ocorrer o pagamento, crédito, emprego,
entrega ou remessa ao beneficiário.
§
2º A prova de reciprocidade de tratamento
far-se-á com cópia da lei publicada em órgão de imprensa oficial do país de
origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela
representação diplomática do Brasil naquele país, ou mediante declaração desse
órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário.
§
3º Ato da Secretaria da Receita Federal (SRF)
reconhecendo a reciprocidade de tratamento dispensa a prova de que trata o §
2º.
Conceito de
residente e não-residente no País
Art. 2°
Considera-se residente no Brasil, a pessoa física:
I
- que resida no Brasil em caráter permanente;
II
- que se ausente para prestar serviços como assalariada
a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;
III
- que ingresse no Brasil:
a) com
visto permanente, na data da chegada;
b)
com visto temporário:
1.
para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada;
2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
3.
na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida
antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil,
dentro de um período de até doze meses;
IV
- brasileira que adquiriu a
condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na
data da chegada;
V
- que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se
retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a Declaração
de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de
ausência.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no inciso III, " b" , item 2, do caput, caso, dentro de um período de
doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de
permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado da data do
ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.
Art. 3º
Considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física:
I
- que não resida no Brasil em caráter permanente e não
se enquadre nas hipóteses previstas no art. 2º;
II
- que se retire em caráter permanente do território
nacional, na data da saída, ressalvado o disposto no inciso
V do art. 2º;
III
- que, na condição de não-residente, ingresse no Brasil para prestar serviços
como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País, ressalvado o
disposto no inciso IV do art. 2º;
IV
- que ingresse no Brasil com visto temporário:
a)
e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses;
b)
até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo
empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de
permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
V
- que se ausente do Brasil em caráter temporário, a
partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de
ausência.
§
1° Para fins do disposto no inciso IV, " a" , do caput, caso, dentro de um período de doze meses,
a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no
Brasil, novo período de até doze meses será contado da data do ingresso
seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.
§
2º A pessoa física não-residente que receba
rendimentos de fonte situada no Brasil deve comunicar à fonte pagadora tal
condição, por escrito, para que seja feita a retenção do imposto de renda,
observado o disposto nos arts. 35
a 45.
Art. 4º
A partir do momento em que a pessoa física adquira a condição
de residente ou de não-residente no País, dar-se-á o retorno à condição
anterior somente quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 2º ou 3º,
conforme o caso.
Cadastro de Pessoas Físicas
Art. 5° A partir de 1º de dezembro de 2002, é obrigatória a inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de não-residente que possua no Brasil bens e
direitos sujeitos a registro público, inclusive:
I
- imóveis;
II
- veículos;
III
- embarcações;
IV
- aeronaves;
V
- participações societárias;
VI
- contas-correntes bancárias;
VII
- aplicações no mercado financeiro;
VIII
- aplicações no mercado de capitais.
Parágrafo
único. Para fins do previsto neste artigo devem ser
observadas as disposições da Instrução Normativa SRF nº 190, de 9 de agosto de
2002.
Declaração de Ajuste Anual
Pessoa física
que passar à condição de residente no Brasil
Art. 6º
A pessoa física que passar à condição de residente no Brasil
está sujeita às normas vigentes na legislação tributária aplicáveis aos demais
residentes no Brasil a partir da data em que se caracterizar a condição de
residente.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, a pessoa
física deve comunicar à fonte pagadora a condição de residente.
Art. 7º
Na Declaração de Ajuste Anual é aplicada a tabela progressiva
anual e são permitidas todas as deduções previstas na legislação tributária,
desde que incorridas a partir da aquisição da condição de residente no Brasil,
obedecidos os limites legais.
Art. 8º
Na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste
Anual, devem ser relacionados, na coluna " Situação em 31 de
dezembro" do ano-calendário anterior, os bens móveis, imóveis, direitos e
obrigações, no Brasil e no exterior, que constituíam o patrimônio da pessoa
física e o de seus dependentes na data em que se caracterizou a condição de
residente no Brasil.
§
1º A pessoa física que retornar à condição de
residente no Brasil deve considerar como custo:
I
- dos bens e direitos adquiridos
anteriormente à saída do Brasil, o valor constante na Declaração de Saída
Definitiva do País ou na última declaração apresentada ou, ainda, no caso de
não-obrigado à entrega de declaração, o custo de aquisição, atualizado até 31
de dezembro de 1995 com base na tabela constante no Anexo I, observado o disposto
no art. 96
da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
II
- dos bens e direitos situados no
exterior, adquiridos no período em que o contribuinte se encontrava na situação
de não-residente no Brasil, os valores de aquisição convertidos:
a)
em reais pela cotação cambial de venda da moeda em que o bem foi adquirido,
fixada pelo Banco Central do Brasil para a data da aquisição, no caso de bens
adquiridos até 31 de dezembro de 1999;
b)
em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais pela cotação
do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data da
aquisição, no caso de bens adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2000;
III
- dos bens e direitos situados no Brasil, adquiridos no período em que o
contribuinte se encontrava na situação de não-residente no Brasil, o valor de
aquisição atualizado até 31 de dezembro de 1995 com base na tabela constante no
anexo I, se for o caso.
§
2º Na hipótese da alínea " a" do inciso
II do § 1º, os valores de aquisição são atualizados até 31 de dezembro de 1995
com base na tabela constante do anexo I, se for o caso.
§
3º A pessoa física que passar à condição de
residente no Brasil, que não tenha tido essa condição anteriormente, deve
declarar os bens e direitos situados no exterior na forma do disposto no inciso
II do § 1º.
§
4º Os saldos dos depósitos não remunerados
mantidos em instituições financeiras no exterior, bem assim as dívidas e ônus
reais assumidos no exterior, devem ser convertidos em reais pela cotação
fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data em que se
caracterizar a condição de residente no Brasil.
§
5º O estoque de moeda estrangeira em poder do
contribuinte deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América pelo
valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda para a data em
que se caracterizar a condição de residente no Brasil e, em seguida, em reais
pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a
data em que se caracterizar a condição de residente no Brasil.
§
6º Nas situações previstas no § 1º, inciso II,
" a" , e no § 4º, caso a moeda utilizada na
aquisição dos bens e direitos não tenha cotação no Brasil, o custo de aquisição
dos bens e direitos, os saldos dos depósitos e o estoque de moeda estrangeira
devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América pelo valor
fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda e, em seguida, em
reais pela cotação do dólar fixada pelo Banco Central do Brasil.
§
7º Considera-se o custo de aquisição igual a zero
na impossibilidade de sua comprovação.
Pessoa física que
passar à condição de não-residente
Saída
definitiva do País
Art. 9º
A pessoa física residente no Brasil que se retirar em caráter
permanente do território nacional no curso do ano-calendário deve:
I
- apresentar a Declaração de Saída
Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de
residente no Brasil no ano-calendário da saída, bem assim as declarações
correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não
entregues: (Alterado pela IN SRF nº 711, de 31 de janeiro de 2007)
a)
até
o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva, caso
esta ocorra até esta data; (Incluída pela IN SRF nº 711, de 31 de janeiro de
2007)
b) na data da saída definitiva, nas demais hipóteses; (Incluída pela IN SRF nº 711, de 31 de janeiro de 2007)
II
- recolher em quota única, até a data prevista para a
entrega das declarações de que trata o inciso I, o imposto nelas apurado e os
demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são
considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na
legislação tributária.
§
1° Para fins do disposto no inciso II do caput,
são considerados sem efeito suspensivo da cobrança as reclamações contra
imposto de renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia,
depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de reclamação.
§
2° A Declaração de Saída Definitiva do País de
que trata o inciso I do caput deve ser transmitida pela Internet ou entregue em
disquete nas unidades da SRF. (Alterado pela IN SRF nº 711, de 31 de janeiro de
2007)
§
3º Na Declaração de Saída Definitiva do País, o
imposto é apurado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva
mensal, vigente no ano-calendário da saída, multiplicados pelo número de meses
em que o contribuinte tenha permanecido na condição de residente no Brasil, no
ano-calendário em questão.
§
4º Na determinação da base de cálculo na
Declaração de Saída Definitiva do País podem ser deduzidos, observados os
limites e condições fixados na legislação pertinente:
I
- as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de
decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de
alimentos provisionais;
II
- o valor correspondente à dedução anual por
dependente; (Alterado pela IN SRF nº 711, de 31 de janeiro de 2007)
III
- as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde
que destinadas ao seu próprio benefício;
IV
- as contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades
seguradoras domiciliadas no País e Fundos de Aposentadoria Programada
Individual (Fapi), destinadas a custear benefícios
complementares aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa
física, condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime
geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de
previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição
mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados
na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Saída
Definitiva do País; (Alterado pela IN SRF nº 711, de 31 de janeiro de 2007)
V
- as despesas médicas e as
despesas com instrução, próprias e dos dependentes;
VI - as despesas escrituradas em livro Caixa.
§
5º Relativamente à dedução a que se refere o
inciso IV do § 4º , deve ser observado que: (Alterada
pela IN SRF nº 711, de 31 de janeiro de 2007)
I
- excetuam-se da
condição nele previsto os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas
por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social,
mantido, entretanto, o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos
computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração
de Saída Definitiva do País; (Incluído pela IN SRF nº 711, de 31 de janeiro de
2007)
II
- as contribuições para
planos de previdência complementar e para Fapi, cujo
titular ou quotista seja dependente, para fins fiscais, do declarante, podem
ser deduzidas desde que o declarante seja contribuinte do regime geral de
previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência
social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios; (Incluído pela IN SRF nº 711, de 31 de
janeiro de 2007)
III
- na hipótese do inciso II, a dedução de contribuições efetuadas em benefício
de dependente com mais de 16 anos fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em
seu nome, de contribuições para o regime geral de previdência social, observada
a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de
previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (Incluído pela IN SRF nº 711,
de 31 de janeiro de 2007)
§
6º As despesas médicas e com instrução de
alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de
decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidas a tais
títulos na determinação da base de cálculo do imposto na declaração do
alimentante, observados os limites e condições fixados na legislação
pertinente.
§
7º As deduções referentes a pagamentos efetuados
em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América,
pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram
realizadas para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do
dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da
primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
§
8° Para fins do disposto neste artigo, ao
pleitear a restituição de imposto por meio da declaração, o sujeito passivo
deve indicar o banco, a agência e o número da conta-corrente
ou de poupança de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito.
§ 9° os prêmios de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência são indedutíveis para fins de determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Saída Definitiva do País; (Incluído pela IN SRF nº 711, de 31 de janeiro de 2007)
§ 10. As deduções de que
tratam os incisos I e III a VI do § 4º aplicam-se às despesas pagas no período
em que o contribuinte esteve na condição de residente no Brasil, no ano-calendário
a que se referir a declaração. (Incluído pela IN SRF nº 711, de 31 de janeiro
de 2007)
§ 11. O prazo para a entrega da Declaração e para o recolhimento do imposto e
dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e
II do caput, originalmente fixado para 30 de abril de 2020, fica
excepcionalmente prorrogado para 30 de junho de 2020. (Incluído
pelo art 2º da Instrução Normativa SRFB nº 1934, DOU
07/04/2020 - Edição Extra A)
Art. 10. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil pela
pessoa física que se retirar em caráter permanente do território nacional
sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, nos termos previstos
nos arts. 26 a 45,
a partir da data da saída definitiva do País.
§
1° Para fins do disposto no caput, a pessoa
física deve comunicar à fonte pagadora a data da saída definitiva do Brasil.
§
2° Caso a pessoa física se retire em caráter
permanente do território nacional sem entregar a Declaração de Saída Definitiva
do País, seus rendimentos serão tributados nos termos previstos no § 1º do art. 11 durante os primeiros doze meses de
ausência, e, a partir do décimo terceiro mês, conforme o disposto nos arts. 26 a 45.
Saída em
caráter temporário do Brasil
Art. 11. A pessoa física que se ausentar do território nacional em
caráter temporário, permanecendo no exterior por mais de doze meses
consecutivos, deve:
I
- apresentar a Declaração de Saída
Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de
residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de
não-residente: (Alterada pela IN SRF nº 711, de 31 de janeiro de 2007)
a)
até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da caracterização da
condição de não-residente, caso esta ocorra até 31 de março do referido
ano-calendário; (Incluído pela IN SRF nº 711, de 31 de janeiro de 2007)
b)
até trinta dias contados da data em que completar doze meses consecutivos de
ausência, nas demais hipóteses; (Incluído pela IN SRF nº 711, de 31 de janeiro
de 2007)
II
- recolher em quota única, até a
data prevista para a entrega das declarações de que trata o inciso I, o imposto
nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos
para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver
estipulado na legislação tributária.
§
1° Os rendimentos recebidos nos primeiros doze
meses consecutivos de ausência:
I
- de fontes situadas no Brasil são tributados como os
rendimentos recebidos pelos demais residentes no Brasil;
II
- de fontes situadas no exterior
sujeitam-se à tributação no Brasil nos termos previstos nos arts. 14 a 16, 19
e 20.
§
2° Os rendimentos recebidos a partir do décimo
terceiro mês consecutivo de ausência sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou
definitiva, nos termos previstos nos arts.
26 a 45.
§ 3º O prazo para a entrega da Declaração e para o recolhimento do imposto e
dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e
II do caput, originalmente fixado para 30 de abril de 2020, fica excepcionalmente prorrogado
para 30 de junho de 2020. (Incluído pelo art 2º da Instrução Normativa SRFB nº 1934, DOU 07/04/2020
- Edição Extra A)
Pessoa física
ausente no exterior a serviço do Brasil
Art. 12.
A pessoa física ausente no exterior a serviço do Brasil em
autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior mantém a
condição de residente no Brasil e sujeita-se à apresentação da Declaração de
Ajuste Anual de acordo com as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas
físicas residentes no País, observado o disposto nos arts. 17 e 18.
Parágrafo
único. Não se enquadra no conceito de ausente no
exterior a serviço do Brasil o empregado de empresa pública ou de sociedade de
economia mista, quando a serviço específico da empresa no exterior, bem assim o
contratado local de representações diplomáticas.
Falta
de apresentação da declaração
Art. 13. A falta de apresentação das declarações a que se referem os arts. 9º e 11
ou a sua apresentação após o prazo fixado sujeita o contribuinte às seguintes
penalidades:
I
- existindo imposto devido, multa de um por cento ao
mês ou fração de atraso calculada sobre o valor do imposto devido, observados
os limites mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e
quatro centavos) e máximo de vinte por cento do valor do imposto devido; ou
II
- não existindo imposto devido, multa de R$ 165,74
(cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Tributação
de Rendimentos
Recebidos de fonte no
exterior por residente no Brasil
Ganhos de capital
Art. 14. A alienação de bens ou direitos e a liquidação ou resgate de
aplicações financeiras adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, bem
assim a alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, de propriedade de
pessoa física, estão sujeitos à apuração de ganho de capital tributável de
acordo com o disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, e sua regulamentação.
Resultado
da atividade rural
Art. 15.
O resultado da atividade rural exercida no exterior, quando
positivo, integra a base de cálculo do imposto devido na declaração no
ano-calendário e deve ser apurado de acordo com o disposto na Instrução
Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001.
§
1º O imposto pago no exterior pode ser compensado
na Declaração de Ajuste Anual até o valor correspondente à diferença entre o
imposto calculado com a inclusão do resultado da atividade rural exercida no
exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, observado o
disposto nos arts. 1º, caput e §
2º, e 16, § 1º, desde que não seja compensado ou
restituído no exterior.
§
2° O imposto pago no exterior é convertido em
dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade
monetária do país de origem dos rendimentos para a data do recebimento e, em
seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central
do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do
recebimento do rendimento.
Demais rendimentos recebidos
Art. 16.
Os demais rendimentos recebidos de fontes situadas no
exterior por residente no Brasil, transferidos ou não para o País, estão
sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório
(carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.
§
1º O imposto de renda pago em país com o qual o
Brasil tenha firmado acordo, tratado ou convenção internacional prevendo a
compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser
considerado como redução do imposto devido no Brasil, desde que não seja compensado
ou restituído no exterior.
§
2º Os rendimentos em moeda estrangeira e o imposto
pago no exterior são convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo
valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos para a
data do recebimento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para
compra, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira
quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
§
3º Na determinação da base de cálculo sujeita à
incidência mensal do imposto, quando não utilizados para fins de retenção na
fonte, podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na
legislação pertinente:
I
- as importâncias pagas em dinheiro
a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando
em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente,
inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II
- o valor de R$ 106,00 (cento e seis reais) por
dependente;
III
- as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde
que destinadas a seu próprio benefício;
IV
- as despesas escrituradas em livro Caixa.
§ 4º As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
§
5º O imposto relativo ao carnê-leão deve ser
calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do
recebimento do rendimento e recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento do rendimento.
§
6º O imposto pago no país de origem dos
rendimentos pode ser compensado no mês do pagamento com o imposto relativo ao
carnê-leão e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual, até o valor
correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos
rendimentos de fontes no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses
rendimentos, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art.
1º, caput e § 2º.
§
7º Se o pagamento do imposto de que trata o § 1º
ocorrer em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa
física pode compensá-lo com o imposto relativo ao carnê-leão do mês do seu
efetivo pagamento e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual do
ano-calendário do pagamento do imposto, observado o limite de compensação de
que trata o § 6º relativamente à Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário
do recebimento do rendimento.
§
8° Caso o imposto pago no exterior seja maior do
que o imposto relativo ao carnê-leão no mês do pagamento, a diferença pode ser
compensada nos meses subseqüentes até dezembro do
ano-calendário e na Declaração de Ajuste Anual, observado o limite de que trata
o § 6º.
§
9º Na determinação da base de cálculo na
Declaração de Ajuste Anual podem ser deduzidos, observados os limites e
condições fixados na legislação pertinente:
I
- as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de
decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de
alimentos provisionais;
II
- o valor de R$ 1.272,00 (mil, duzentos e setenta e
dois reais) por dependente;
III
- as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde
que destinadas a seu próprio benefício;
IV
- as contribuições para as
entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear
benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os
Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi),
cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu
próprio benefício bem assim de seus dependentes;
V
- as despesas médicas e as despesas
com instrução, próprias e dos dependentes;
VI - as despesas escrituradas em livro Caixa.
§
10. Outros rendimentos recebidos de fontes
situadas no Brasil ou no exterior pelas pessoas físicas de que trata este
artigo devem ser declarados segundo as mesmas normas aplicáveis às demais
pessoas físicas residentes no Brasil.
§
11. A dedução a que se refere o inciso IV do § 9º
é limitada a doze por cento do total dos rendimentos tributáveis computados na
determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração.
§
12. As despesas médicas e com instrução de
alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de
decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidas a tais
títulos na determinação da base de cálculo do imposto na declaração do
alimentante, observados os limites e condições fixados na legislação
pertinente.
§
13. As deduções referentes a pagamentos efetuados
em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América,
pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram
realizadas para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do
dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil
da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
§
14. A Declaração de Ajuste Anual deve ser
transmitida pela Internet ou entregue nas agências bancárias autorizadas, se em
disquete, ou nas agências dos Correios e nos postos do MRE no exterior, se em
formulário, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao do recebimento dos rendimentos.
§
15. O saldo do imposto apurado na declaração deve
ser recolhido de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas físicas
residentes no Brasil.
§
16. Para fins do disposto neste artigo, ao
pleitear a restituição de imposto por meio da declaração, o sujeito passivo
deve indicar o banco, a agência e o número da conta-corrente
ou de poupança de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito.
Recebidos por
ausente no exterior a serviço do Brasil
Art. 17.
Os rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda
estrangeira por residente no Brasil ausente no exterior a serviço do País, de
autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, estão
sujeitos ao imposto na fonte, observado o disposto no § 5º do art. 16.
§
1º Na determinação da base de cálculo mensal são considerados
como tributáveis 25% do total dos rendimentos referidos no caput deste artigo.
§
2º Os rendimentos do trabalho assalariado em
moeda estrangeira são convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados
Unidos da América fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil para o
último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do
rendimento.
§
3º Na determinação da base de cálculo sujeita à
incidência mensal do imposto na fonte podem ser deduzidos, observados os
limites e condições fixados na legislação pertinente:
I
- as importâncias pagas em dinheiro
a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando
em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente,
inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II
- o valor de R$ 106,00 (cento e
seis reais) por dependente;
III
- as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde
que destinadas a seu próprio benefício;
IV
- as contribuições para as entidades de previdência
privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares
assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria
Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do
próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício.
§
4º Aos demais rendimentos recebidos no exterior
pelas pessoas físicas de que trata este artigo, aplicam-se as normas dos arts.14 a 16.
§
5º Os demais rendimentos recebidos de fontes
situadas no País estão sujeitos à tributação segundo as mesmas normas
aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no Brasil.
Art. 18. Na Declaração de Ajuste Anual, em relação ao trabalho
assalariado prestado a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas
no exterior, são tributados 25% do total dos rendimentos recebidos, sendo os
restantes 75% considerados rendimentos não-tributáveis.
§
1º Na determinação da base de cálculo na
Declaração de Ajuste Anual podem ser deduzidos, observados os limites e
condições fixados na legislação pertinente:
I
- as importâncias pagas em dinheiro
a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando
em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente,
inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II
- o valor de R$ 1.272,00 (mil,
duzentos e setenta e dois reais) por dependente;
III
- as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde
que destinadas a seu próprio benefício;
IV
- as contribuições para as entidades de previdência
privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares
assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria
Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do
próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício e/ou de
seus dependentes;
V
- as despesas médicas e as
despesas com instrução, próprias e dos dependentes.
§
2º Outros rendimentos recebidos de fontes
situadas no Brasil ou no exterior pelas pessoas físicas de que trata este
artigo devem ser declarados segundo as mesmas normas aplicáveis às demais
pessoas físicas residentes no Brasil.
§
3º A dedução a que se refere o inciso IV do § 1º
é limitada a doze por cento do total dos rendimentos tributáveis computados na
determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração.
§
4º As despesas médicas e com instrução de
alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de
decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidas a tais
títulos na determinação da base de cálculo do imposto na declaração do
alimentante, observados os limites e condições fixados na legislação
pertinente.
§
5º As deduções referentes a pagamentos efetuados
em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América,
pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram
realizadas para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do
dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil
da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
§
6º A Declaração de Ajuste Anual deve ser
transmitida pela Internet ou entregue nas representações diplomáticas do Brasil
no exterior, se em formulário, até o último dia útil do mês de abril do
ano-calendário subseqüente ao do recebimento dos
rendimentos.
§
7º O saldo do imposto apurado na declaração deve
ser recolhido de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas físicas
residentes no Brasil.
§
8° Para fins do disposto neste artigo, ao pleitear
a restituição de imposto por meio da declaração, o sujeito passivo deve indicar
o banco, a agência e o número da conta-corrente ou de
poupança de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito.
Recebidos por pessoa física que
ingressar no Brasil com visto permanente
Art. 19. A pessoa física que ingressar no Brasil em caráter permanente
tem seus rendimentos, inclusive os recebidos de fontes situadas no exterior,
tributados de acordo com as normas aplicáveis aos residentes no Brasil, a
partir da data da chegada consignada no passaporte pela autoridade local
competente.
Recebidos por pessoa física
que ingressar no Brasil com visto temporário
Art. 20. Os rendimentos de pessoa física portadora de visto temporário:
I
- recebidos de fontes situadas no Brasil até o dia
anterior à data de aquisição da condição de residente no País são tributados de
acordo com o disposto nos arts. 26 a 45;
II
- recebidos de fontes situadas no Brasil e no exterior
a partir da data de aquisição da condição de residente no País são tributados
de acordo com as mesmas normas aplicáveis aos residentes no Brasil.
Recebidos
de organismos internacionais
Art. 21. Os rendimentos recebidos por residentes no Brasil de organismos
internacionais situados no Brasil ou no exterior estão sujeitos à tributação
sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) no mês do
recebimento e na Declaração de Ajuste Anual.
§
1º Estão isentos do imposto os rendimentos do
trabalho recebidos pelo exercício de funções específicas no Programa das Nações
Unidas para o Desenvolvimento no Brasil (PNUD), nas Agências Especializadas da
Organização das Nações Unidas (ONU), na Organização dos Estados Americanos
(OEA) e na Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), situados no
Brasil, por servidores aqui residentes, desde que seus nomes sejam relacionados
e informados à SRF por tais organismos como integrantes das categorias por elas
especificadas.
§
2º A informação de que trata o § 1º deve ser:
I
- prestada em formulário, conforme o modelo constante
no Anexo II, e conter o nome do organismo internacional, a relação dos
servidores abrangidos pela isenção e os respectivos números de inscrição no
CPF;
II
- enviada até o último dia útil do mês de fevereiro do
ano-calendário subseqüente ao do pagamento dos
rendimentos à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis)
da SRF.
Art. 22.
Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho
assalariado recebidos no Brasil, por pessoa física não-residente, de organismos
internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por
tratado, acordo ou convênio, a conceder isenção.
Parágrafo
único. Os demais rendimentos recebidos no Brasil pelas
pessoas referidas no caput são tributados de acordo com o disposto nos arts. 26 a 45.
Recebidos de órgãos
de governo estrangeiro no Brasil
Art. 23.
Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho
assalariado recebidos no Brasil por:
I
- servidor diplomático de governo estrangeiro;
II - servidor não-brasileiro de embaixadas, consulados e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurada a reciprocidade de tratamento aos brasileiros que lá exerçam idênticas funções.
Parágrafo único. Os
demais rendimentos recebidos no Brasil pelas pessoas referidas no caput são
tributados de acordo com o disposto nos arts.
26 a 45.
Art. 24. Os rendimentos recebidos de órgãos de governo estrangeiro no
País por residente no Brasil estão sujeitos à tributação sob a forma de
recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) no mês do recebimento, e na
Declaração de Ajuste Anual.
Recebidos do Governo
brasileiro no exterior por não-residente
Art. 25. Estão isentos do imposto na fonte os rendimentos
correspondentes a serviços prestados por não-residente, como assalariado ou
não, recebidos de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora
do território nacional.
Ganhos de
capital de não-residente
Art. 26. A alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por
não-residente está sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de
capital, segundo as normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no Brasil.
§
1º O ganho de capital é determinado pela
diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou
direito.
§
2º O custo de aquisição dos bens ou direitos
adquiridos:
I
- até 1995 pode ser atualizado com base nos índices
constantes no Anexo I;
II - a partir de 1996 não está sujeito a atualização.
§
3º O valor de aquisição do bem ou direito para
fins do disposto neste artigo deve ser comprovado com documentação hábil e
idônea.
§
4º Na impossibilidade de comprovação, o custo de
aquisição é:
I
- apurado com base no capital
registrado no Banco Central do Brasil, vinculado à compra do bem ou direito;
II
- igual a zero, nos demais casos.
§ 5º Na apuração do
ganho de capital de não-residente não se aplicam as isenções e reduções
previstas para o residente no Brasil.
Art. 27.
O imposto sobre o ganho de capital é:
I
- determinado à alíquota de quinze por cento,
ressalvada a existência de acordo, tratado ou convenção firmado entre o Brasil
e o país de residência do alienante;
II
- recolhido pelo alienante ou seu procurador na data
da alienação.
Operações
financeiras de não-residente
Art. 28.
Ressalvado o disposto nos arts. 29 e 30, o não-residente
sujeita-se às mesmas normas de tributação pelo imposto de renda previstas para
os residentes no Brasil, em relação aos:
I
- rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de
renda fixa e em fundos de investimento;
II
- ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
III
- ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em
operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
IV
- rendimentos auferidos nas operações de swap.
§
1º O investimento por não-residente nos mercados
financeiros e de valores mobiliários somente pode ser realizado no Brasil por
intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições
autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço e que será responsável,
nos termos do art.
128 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional
(CTN), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações
que realizar por conta e ordem do representado.
§
2º A responsabilidade de que trata o § 1º somente
se aplica no caso do imposto referente aos ganhos líqüidos
de que tratam os incisos II e III do caput.
Art. 29.
Os rendimentos auferidos por investidor não-residente,
individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no Brasil de acordo
com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN),
sujeitam-se à incidência do imposto de renda às seguintes alíquotas:
I
- dez por cento, no caso de aplicações nos fundos de
investimento em ações, em operações de swap, registradas ou não em bolsa, e nas
operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
II
- quinze por cento, nos demais casos, inclusive em
operações financeiras de renda fixa, realizadas no mercado de balcão ou em
bolsa.
§
1º A base de cálculo do imposto, bem assim o
momento de sua incidência sobre os rendimentos auferidos pelos investidores de
que trata este artigo, obedecem às normas aplicáveis aos rendimentos de mesma
natureza auferidos por residentes no Brasil, ressalvado o disposto no § 2º.
§
2º No caso de aplicação em fundos de
investimento, a incidência do imposto de renda ocorre exclusivamente por
ocasião do resgate de quotas.
§
3º Na apuração do imposto de que trata este
artigo serão indedutíveis os prejuízos apurados em
operações de renda fixa e de renda variável.
Art. 30. Não estão sujeitos à incidência do imposto os ganhos de capital
apurados pelo investidor não-residente de que trata o art. 29,
assim entendidos os resultados positivos auferidos:
I
- nas operações realizadas em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no § 1º;
II
- nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de
bolsa.
§
1º A não-incidência prevista no inciso I do caput
não se aplica aos resultados positivos auferidos por não-residente nas
operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados,
tais como as realizadas:
I
- nos mercados de opções de compra
e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box);
II
- no mercado a termo nas bolsas de
que trata o inciso I deste parágrafo, em operações de venda coberta e sem
ajustes diários;
III
- no mercado de balcão.
§
2º Não se aplica aos ganhos de capital de que
trata este artigo a igualdade de tratamento tributário entre residentes no
Brasil e não-residentes, prevista no art. 18 da
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Art. 31.
O regime de tributação previsto nos arts.
29 e 30 não se aplica a investimento oriundo de país com tributação favorecida.
§
1º O disposto no caput aplica-se a investimento,
em conta própria ou em conta coletiva, proveniente dos países e dependências
que se enquadrem nas condições ali estabelecidas.
§
2º Na hipótese de os investimentos de que trata o
caput serem realizados nos mercados de liquidação futura referenciados em
produtos agropecuários, nas bolsas de mercadorias e de futuros, os decorrentes
ganhos líquidos ou perdas são apurados em dólares dos Estados Unidos da América
e convertidos em reais pela taxa de câmbio para venda de moeda estrangeira do
último dia útil do mês de apuração, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 32.
É responsável pela retenção e recolhimento do imposto:
I
- o representante legal do investidor não-residente,
em relação aos ganhos referidos nos incisos II e III do art. 28;
II
- a bolsa de mercadorias e de futuros encarregada do
registro do investimento externo no Brasil, nos casos de que trata o § 2º do art. 31;
III
- a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos ou o administrador
do fundo ou clube de investimento, nos demais casos.
Art. 33. Os rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos de
investimento mantidos com recursos provenientes da conversão de débitos
externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, não-residentes, são
tributados de acordo com as normas previstas para aplicação em fundos de
investimento por pessoas físicas residentes no Brasil.
Art. 34.
O imposto deve ser recolhido:
I - até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção do rendimento ou na data da re
messa,
se esta ocorrer antes do prazo de vencimento do imposto, nos casos dos incisos II e III do art. 28;
II
- nos demais casos, até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorridos os fatos
geradores ou na data da remessa, se esta ocorrer antes do vencimento do
imposto, sendo responsável a fonte pagadora ou o administrador do fundo ou
clube de investimento.
Remessas a não-residente
Art. 35.
Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou
remetidos a não-residente por fontes situadas no Brasil estão sujeitos à
incidência do imposto exclusivamente na fonte, observadas as normas legais
cabíveis.
Remuneração do trabalho e de serviços
Art. 36.
Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício,
e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos a não-residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à
alíquota de 25%, ressalvado o disposto no art. 37.
Royalties e serviços
técnicos e de assistência técnica e administrativa
Art. 37.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou
remetidas a não-residente a título de royalties de qualquer natureza e de
remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e
semelhantes sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze
por cento.
§
1º Para fins do disposto no caput:
I
- classificam-se como royalties os rendimentos de
qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais
como:
a)
direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
b)
direito de pesquisar e extrair recursos minerais;
c)
uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas
de indústria e comércio;
d)
exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor ou criador
do bem ou obra;
II
- considera-se:
a)
serviço técnico o trabalho, obra ou empreendimento cuja execução dependa de
conhecimentos técnicos especializados, prestados por profissionais liberais ou
de artes e ofícios;
b)
assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo
ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções
enviadas ao País e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva
utilização do processo ou fórmula cedido.
§
2º Os juros de mora e quaisquer outras
compensações decorrentes do pagamento em atraso dos rendimentos de que trata o
caput sujeitam-se à incidência de imposto na fonte nas mesmas condições dos
valores principais a que se refiram.
§
3º Os rendimentos mencionados no caput recebidos
por residente em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do
imposto na fonte à alíquota de 25%.
Instalação e manutenção de
escritórios comerciais e de representação,
de armazéns, depósitos ou entrepostos
Art. 38.
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por
não-residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para
o exterior de despesas com instalação e manutenção de escritórios comerciais e
de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos sujeitam-se à
incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento.
Juros, comissões, despesas e
descontos decorrentes de colocações
no exterior de títulos de crédito internacionais
Art. 39.
Os juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de
colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil,
de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial
papers, desde que o prazo médio de amortização
corresponda, no mínimo, a 96 meses, pagos, creditados, empregados, entregues ou
remetidos a não-residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à
alíquota de quinze por cento.
Comissões pagas por
exportadores, fretes, afretamentos, aluguéis ou
arrendamento
de embarcações ou aeronaves, aluguel de containers,
sobrestadia e demais serviços de
instalações portuárias
Art. 40.
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por
não-residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de
comissões por exportadores a seus agentes no exterior, de receitas de fretes,
afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou
de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados
pelas autoridades competentes, bem assim de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de
instalações portuárias, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota
zero.
Parágrafo
único. Os rendimentos mencionados no caput recebidos
por residente em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do
imposto na fonte à alíquota de 25%.
Despesas com
promoção, propaganda e pesquisas de
mercado, aluguéis e arrendamentos
Art. 41.
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por
não-residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para
o exterior de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos
brasileiros de exportação, bem assim aquelas decorrentes de participação em
exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de
estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros,
e de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos, sujeitam-se à
incidência do imposto na fonte à alíquota zero.
Parágrafo
único. Os rendimentos mencionados no caput recebidos
por residente em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do
imposto na fonte à alíquota de 25%.
Demais
rendimentos recebidos por não-residente
Art. 42.
Os demais rendimentos pagos, creditados, empregados,
entregues ou remetidos a não-residente por fontes situadas no Brasil, inclusive
a título de juros sobre o capital próprio, bem assim os decorrentes de cessão
de direitos de atleta profissional, solicitação, obtenção e manutenção de
direitos de propriedades industriais no exterior, aquisição ou remuneração, a
qualquer título, de qualquer forma de direito, e os relativos a comissões e
despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de
companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco
Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, sujeitam-se à incidência
do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem
tributação específica prevista em lei.
§
1º Os juros e outros encargos pagos ou creditados
pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros
remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela
distribuídos, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte
por cento.
§
2º As normas referentes aos rendimentos de
aplicações financeiras de renda fixa aplicam-se aos juros e a outros encargos
referidos neste artigo, pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios
ou acionistas, e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, observada a
legislação vigente à época da apuração.
§
3º Os rendimentos mencionados no caput recebidos
por residente em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do
imposto na fonte à alíquota de 25%.
Conceito de
país com tributação favorecida
Art. 43.
Considera-se país com tributação favorecida aquele que não
tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto neste artigo,
considera-se separadamente a tributação do trabalho e do capital, bem assim as
dependências do país de residência.
Recolhimento do imposto
Art. 44.
O imposto retido na fonte de que tratam os arts. 35 a 42 deve ser recolhido na data da ocorrência do
fato gerador.
Lucros e dividendos
Art. 45.
Não estão sujeitos à incidência do imposto os lucros e os
dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de 1º de
janeiro de 1996 e pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa
jurídica a seus sócios ou acionistas não-residentes.
Disposições Finais
Art. 46.
O imposto deve ser recolhido em nome do espólio até o
trânsito em julgado da decisão da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos
bens, no caso de falecimento de não-residente no Brasil.
Art. 47.
O programa gerador e o formulário da Declaração de Saída
Definitiva do País, bem assim o formulário da Relação de Servidores de
Organismo Internacional Residentes no Brasil, de que tratam os arts.
9º, 11 e 21, § 2º, inciso I,
serão disponibilizados na Internet, no endereço
(http://www.receita.fazenda.gov.br), e nas unidades da SRF.
I
- a Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos
(Anexo I);
II
- o formulário da Relação de Servidores de Organismo
Internacional Residentes no Brasil (Anexo II).
Art. 49.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 50.
Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força
normativa, as Instruções Normativas SRF nº 73/98,
de 23 de julho de 1998, nº 146/98, de 11 de
dezembro de 1998, e nº 167/99, de 23 de
dezembro de 1999.
EVERARDO MACIEL
Tabela de Atualização
do Custo de Bens e Direitos *
Índices para valores
expressos em Reais
|
1995 |
1994 |
JAN |
0,8166 |
- |
FEV |
0,8166 |
- |
MAR |
0,8166 |
- |
ABR |
0,8521 |
- |
MAI |
0,8521 |
- |
JUN |
0,8521 |
- |
JUL |
0,9128 |
0,6779 |
AGO |
0,9128 |
0,7133 |
SET |
0,9128 |
0,7490 |
OUT |
0,9596 |
0,7612 |
NOV |
0,9596 |
0,7757 |
DEZ |
0,9596 |
0,7986 |
Índices para valores
expressos em Cruzeiros Reais
|
1994 |
1993 |
JAN |
226,5838 |
- |
FEV |
315,3373 |
- |
MAR |
440,5213 |
- |
ABR |
632,7260 |
- |
MAI |
893,7251 |
- |
JUN |
1288,8379 |
- |
JUL |
- |
- |
AGO |
- |
51,6351 |
SET |
- |
68,1549 |
OUT |
- |
91,5892 |
NOV |
- |
123,7963 |
DEZ |
- |
165,7657 |
Índices para valores
expressos em Cruzeiros
|
1993 |
1992 |
1991 |
1990 |
JAN |
8944,793 |
720,4779 |
151,5152 |
- |
FEV |
11580,825 |
904,9234 |
182,1368 |
- |
MAR |
14675,226 |
1141,1126 |
203,6121 |
33,2962 |
ABR |
18484,916 |
1392,4943 |
213,8125 |
48,2139 |
MAI |
23538,699 |
1668,6256 |
228,0957 |
52,0084 |
JUN |
30320,200 |
2059,9131 |
252,7992 |
56,9759 |
JUL |
39519,343 |
2539,2543 |
283,4891 |
64,3374 |
AGO |
- |
3072,7525 |
327,7542 |
72,0781 |
SET |
- |
3783,7818 |
378,9461 |
81,2750 |
OUT |
- |
4666,5380 |
458,8306 |
92,8152 |
NOV |
- |
5855,5690 |
580,3260 |
107,2754 |
DEZ |
- |
7243,3329 |
720,4779 |
126,9078 |
Índices para valores
expressos em Cruzados Novos
|
1990 |
1989 |
JAN |
10,4555 |
0,5515 |
FEV |
18,0650 |
0,7235 |
MAR |
33,2962 |
0,9447 |
ABR |
- |
1,0319 |
MAI |
- |
1,1073 |
JUN |
- |
1,2175 |
JUL |
- |
1,5198 |
AGO |
- |
1,9569 |
SET |
- |
2,5313 |
OUT |
- |
3,4411 |
NOV |
- |
4,7359 |
DEZ |
- |
6,6974 |
Índices para valores
expressos em Cruzados
|
1989 |
1988 |
1987 |
1986 |
JAN |
551,4563 |
53,3508 |
11,6159 |
- |
FEV |
- |
62,1608 |
13,5700 |
- |
MAR |
- |
73,3269 |
16,2312 |
9,5095 |
ABR |
- |
85,0644 |
18,5873 |
9,4946 |
MAI |
- |
101,4610 |
22,4835 |
9,5735 |
JUN |
- |
119,5108 |
27,7523 |
9,7067 |
JUL |
- |
142,8467 |
32,7552 |
9,8306 |
AGO |
- |
177,1870 |
33,7538 |
9,9471 |
SET |
- |
213,7898 |
35,9000 |
10,1142 |
OUT |
- |
265,1106 |
37,9401 |
10,2889 |
NOV |
- |
337,3606 |
41,4237 |
10,4843 |
DEZ |
- |
428,1914 |
46,7426 |
10,8289 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros
|
1986 |
1985 |
1984 |
1983 |
1982 |
1981 |
1980 |
JAN |
7154,2187 |
2183,6293 |
674,4178 |
260,1557 |
129,9540 |
66,0034 |
43,6003 |
FEV |
8315,5785 |
2458,7760 |
740,5248 |
275,7534 |
136,4509 |
69,3049 |
45,4306 |
MAR |
- |
2709,5023 |
831,6084 |
294,2330 |
143,2689 |
73,8098 |
47,1142 |
ABR |
- |
3053,5621 |
914,7541 |
320,7264 |
150,4332 |
78,4588 |
48,8560 |
MAI |
- |
3414,8122 |
996,2060 |
349,5961 |
158,7074 |
83,1659 |
50,6635 |
JUN |
- |
3756,5968 |
1084,8627 |
377,5557 |
167,4391 |
88,1562 |
52,3851 |
JUL |
- |
4102,4262 |
1184,6931 |
407,0068 |
176,6409 |
93,4447 |
54,0611 |
AGO |
- |
4414,8861 |
1306,7699 |
443,6374 |
187,2433 |
99,0493 |
55,7928 |
SET |
- |
4775,8834 |
1445,1775 |
481,3550 |
200,3535 |
104,7954 |
57,5801 |
OUT |
- |
5210,4453 |
1596,9328 |
527,0864 |
214,3738 |
110,7690 |
59,3067 |
NOV |
- |
5679,6407 |
1798,1611 |
578,2024 |
229,3774 |
117,0890 |
61,2027 |
DEZ |
- |
6311,1332 |
1976,1064 |
626,7905 |
244,2900 |
123,5304 |
63,1619 |
Índices para valores
expressos em Cruzeiros
|
1979 |
1978 |
1977 |
1976 |
1975 |
1974 |
1973 |
JAN |
29,2084 |
21,3001 |
16,4143 |
11,9172 |
9,5414 |
7,2055 |
6,3339 |
FEV |
29,8682 |
21,7498 |
16,6979 |
12,1465 |
9,6870 |
7,2814 |
6,3966 |
MAR |
30,5634 |
22,2542 |
17,0275 |
12,4178 |
9,8475 |
7,3903 |
6,4636 |
ABR |
31,3269 |
22,8280 |
17,4136 |
12,7125 |
10,0326 |
7,4834 |
6,5414 |
MAI |
32,4999 |
23,4947 |
17,9159 |
13,0338 |
10,2326 |
7,6057 |
6,6165 |
JUN |
33,7411 |
24,2103 |
18,4925 |
13,4216 |
10,4684 |
7,7675 |
6,7004 |
JUL |
34,8635 |
24,9399 |
19,1083 |
13,8178 |
10,6598 |
8,0259 |
6,7748 |
AGO |
35,8141 |
25,7021 |
19,6192 |
14,1709 |
10,8421 |
8,3790 |
6,8354 |
SET |
36,8430 |
26,4150 |
20,0212 |
14,5653 |
11,0112 |
8,7785 |
6,8926 |
OUT |
38,3244 |
27,1051 |
20,3021 |
15,0451 |
11,2347 |
9,1073 |
6,9596 |
NOV |
40,0813 |
27,7498 |
20,5837 |
15,5871 |
11,4786 |
9,3040 |
7,0071 |
DEZ |
41,8914 |
28,4601 |
20,8908 |
16,0593 |
11,7210 |
9,4213 |
7,0670 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros
|
1972 |
1971 |
1970 |
JAN |
5,4984 |
4,5142 |
- |
FEV |
5,5644 |
4,5974 |
- |
MAR |
5,6387 |
4,6581 |
- |
ABR |
5,7032 |
4,7046 |
- |
MAI |
5,7790 |
4,7592 |
4,0291 |
JUN |
5,8763 |
4,8272 |
4,0665 |
JUL |
5,9817 |
4,9228 |
4,1292 |
AGO |
6,0677 |
5,0211 |
4,1656 |
SET |
6,1185 |
5,1265 |
4,2051 |
OUT |
6,1625 |
5,2383 |
4,2551 |
NOV |
6,2214 |
5,3437 |
4,3345 |
DEZ |
6,2626 |
5,4314 |
4,4275 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros Novos
|
1970 |
1969 |
1968 |
1967 |
JAN |
3,7849 |
3,1835 |
2,5454 |
- |
FEV |
3,8699 |
3,2416 |
2,5899 |
2,1254 |
MAR |
3,9477 |
3,2988 |
2,6276 |
2,1700 |
ABR |
3,9922 |
3,3453 |
2,6660 |
2,2021 |
MAI |
4,0291 |
3,3971 |
2,7161 |
2,2353 |
JUN |
- |
3,4391 |
2,7884 |
2,2754 |
JUL |
- |
3,4856 |
2,8680 |
2,3397 |
AGO |
- |
3,5096 |
2,9322 |
2,3988 |
SET |
- |
3,5357 |
2,9858 |
2,4355 |
OUT |
- |
3,5678 |
3,0280 |
2,4471 |
NOV |
- |
3,6259 |
3,0735 |
2,4640 |
DEZ |
- |
3,7017 |
3,1236 |
2,4989 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros
|
1967 |
1966 |
1965 |
1964 |
1963 |
1962 |
1961 |
JAN |
2076,2149 |
1483,6788 |
1009,9330 |
558,5094 |
256,9452 |
155,9645 |
111,5376 |
FEV |
2125,4097 |
1523,8739 |
1009,9330 |
594,2552 |
279,4696 |
159,1750 |
110,2887 |
MAR |
- |
1546,2213 |
1009,9330 |
633,6666 |
301,2861 |
161,2328 |
111,8940 |
ABR |
- |
1572,9675 |
1197,6364 |
662,4604 |
307,2775 |
163,2881 |
117,0789 |
MAI |
- |
1633,8163 |
1197,6364 |
686,7544 |
325,9594 |
170,3513 |
117,8019 |
JUN |
- |
1706,2180 |
1197,6364 |
724,3962 |
352,1241 |
176,2466 |
119,4906 |
JUL |
- |
1775,9147 |
1358,4926 |
775,6892 |
366,1544 |
184,7356 |
119,6701 |
AGO |
- |
1825,9437 |
1358,4926 |
806,2526 |
387,7940 |
190,7269 |
125,5780 |
SET |
- |
1877,7928 |
1403,1875 |
847,1808 |
417,4727 |
196,8042 |
130,8438 |
OUT |
- |
1931,4115 |
1421,0351 |
893,7465 |
449,3759 |
202,9725 |
143,5394 |
NOV |
- |
1982,4011 |
1434,4588 |
893,7465 |
473,0632 |
220,7569 |
148,6308 |
DEZ |
- |
2027,9303 |
1456,8062 |
893,7465 |
514,5476 |
233,4550 |
151,0425 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros
|
1960 |
1959 |
1958 |
1957 |
1956 |
1955 |
1954 |
JAN |
84,6372 |
62,4743 |
51,6570 |
48,8888 |
39,3255 |
35,2149 |
26,9914 |
FEV |
87,9463 |
66,7643 |
51,3916 |
49,1568 |
39,8614 |
34,8560 |
27,4186 |
MAR |
89,1067 |
67,1207 |
51,3916 |
49,0658 |
40,4858 |
35,1239 |
27,7953 |
ABR |
90,0016 |
68,8195 |
51,9275 |
48,4414 |
41,2012 |
35,9278 |
28,5107 |
MAI |
90,0016 |
69,9799 |
52,6404 |
48,5299 |
42,0961 |
35,5714 |
29,0466 |
JUN |
90,3580 |
70,8748 |
52,6404 |
48,4414 |
43,2565 |
35,9278 |
30,0300 |
JUL |
92,0568 |
71,5902 |
52,9109 |
49,0658 |
43,8834 |
36,5548 |
30,9224 |
AGO |
96,2609 |
75,0763 |
54,2507 |
49,9607 |
44,7758 |
37,3587 |
31,3699 |
SET |
99,8279 |
77,2201 |
55,5906 |
49,8722 |
45,5797 |
38,2536 |
32,0853 |
OUT |
104,6538
|
78,9189
|
57,8253
|
49,7812
|
46,5631
|
38,6985
|
32,4417
|
NOV
|
107,2476
|
81,5101
|
60,6870
|
50,4966
|
46,7426
|
39,0575
|
33,3366
|
DEZ
|
109,2194
|
82,8524
|
60,4165
|
51,3006
|
46,6541
|
39,5024
|
34,2315
|
Índices para valores expressos em Cruzeiros
|
1953 |
1952 |
1951 |
1950 |
1949 |
1948 |
1947 |
JAN |
23,5060 |
22,3444 |
18,1431 |
15,3730 |
14,6573 |
13,7644 |
12,7813 |
FEV |
23,6845 |
21,8975 |
18,4116 |
15,1042 |
14,7475 |
14,3006 |
12,8703 |
MAR |
23,6845 |
21,7190 |
18,7693 |
14,8368 |
14,7475 |
14,2104 |
12,9595 |
ABR |
23,3276 |
22,1649 |
19,3055 |
14,6573 |
14,8368 |
14,0319 |
12,8703 |
MAI |
23,2383 |
21,9867 |
19,6625 |
14,7475 |
14,5681 |
13,9429 |
12,9595 |
JUN |
23,5953 |
21,9867 |
19,5732 |
14,9260 |
14,5681 |
14,1211 |
12,9595 |
JUL |
26,0080 |
22,5229 |
19,3055 |
15,4622 |
14,7475 |
14,0319 |
12,8703 |
AGO |
25,8285 |
22,7011 |
19,6625 |
15,9984 |
14,9260 |
14,3006 |
12,7813 |
SET |
25,9170 |
22,3444 |
19,8417 |
16,2669 |
15,1935 |
14,3006 |
12,8703 |
OUT |
26,0965 |
22,7011 |
20,5564 |
16,9815 |
15,2837 |
14,3006 |
13,0487 |
NOV |
26,7234 |
23,3276 |
20,9143 |
17,3392 |
15,5515 |
14,3006 |
13,4064 |
DEZ |
26,9914 |
23,3276 |
21,3613 |
17,6962 |
15,5515 |
14,2104 |
13,4957 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros
|
1946 |
1945 |
1944 |
1943 |
1942 |
JAN |
11,1717 |
9,7424 |
8,4013 |
7,0607 |
- |
FEV |
11,1717 |
9,9209 |
8,4013 |
7,1499 |
- |
MAR |
11,3509 |
9,9209 |
8,4013 |
7,2394 |
- |
ABR |
11,5294 |
9,9209 |
8,6695 |
7,3289 |
- |
MAI |
11,6187 |
10,1886 |
8,6695 |
7,4181 |
- |
JUN |
11,9764 |
10,3678 |
8,7587 |
7,5076 |
- |
JUL |
12,1548 |
10,7255 |
8,9375 |
7,5969 |
- |
AGO |
12,3341 |
10,5463 |
9,1162 |
7,6864 |
- |
SET |
12,3341 |
10,6355 |
9,2952 |
7,7756 |
- |
OUT |
12,5126
|
10,8148
|
9,2952
|
7,8651
|
-
|
NOV
|
12,4233
|
10,8148
|
9,2952
|
7,9543
|
6,7925
|
DEZ
|
12,5126
|
10,9040
|
9,2952
|
8,1333
|
7,0607
|
Índices para valores expressos em Mil-Réis
|
1942 |
1941 |
1940 |
1939 |
1938 |
JAN |
5,7201 |
5,1836 |
4,9157 |
4,6475 |
4,6475 |
FEV |
5,8093 |
5,1836 |
4,9157 |
4,6475 |
4,6475 |
MAR |
5,8988 |
5,2731 |
4,9157 |
4,6475 |
4,6475 |
ABR |
5,9881 |
5,2731 |
4,9157 |
4,6475 |
4,6475 |
MAI |
6,0775 |
5,3624 |
5,0049 |
4,7370 |
4,6475 |
JUN |
6,2563 |
5,3624 |
5,0049 |
4,7370 |
4,6475 |
JUL |
6,3455 |
5,4519 |
5,0049 |
4,7370 |
4,6475 |
AGO |
6,4350 |
5,4519 |
5,0944 |
4,7370 |
4,6475 |
SET |
6,5245 |
5,5414 |
5,0944 |
4,8262 |
4,6475 |
OUT |
6,7032 |
5,5414 |
5,0944 |
4,8262 |
4,6475 |
NOV |
- |
5,6306 |
5,0944 |
4,8262 |
4,6475 |
DEZ |
- |
5,7201 |
5,1836 |
4,9157 |
4,6475 |
(*) Divida o valor
original pelo índice correspondente ao mês/ano da aquisição ou pagamento para
encontrar o valor atualizado até 31 de dezembro de 1995.
Anexo I à Instrução Normativa SRF nº 208, de 27
de setembro de 2002
Tabela de Atualização do Custo de Bens e
Direitos *
Índices para valores expressos em Reais
|
1995 |
1994 |
JAN |
0,8166 |
- |
FEV |
0,8166 |
- |
MAR |
0,8166 |
- |
ABR |
0,8521 |
- |
MAI |
0,8521 |
- |
JUN |
0,8521 |
- |
JUL |
0,9128 |
0,6779 |
AGO |
0,9128 |
0,7133 |
SET |
0,9128 |
0,7490 |
OUT |
0,9596 |
0,7612 |
NOV |
0,9596 |
0,7757 |
DEZ |
0,9596 |
0,7986 |
Índices para valors
expressos em Cruzeiros Reais
|
1994 |
1993 |
JAN |
226,5838 |
- |
FEV |
315,3373 |
- |
MAR |
440,5213 |
- |
ABR |
632,7260 |
- |
MAI |
893,7251 |
- |
JUN |
1288,8379 |
- |
JUL |
- |
- |
AGO |
- |
51,6351 |
SET |
- |
68,1549 |
OUT |
- |
91,5892 |
NOV |
- |
123,7963 |
DEZ |
- |
165,7657 |
Índice para valores expressos em
Cruzeiros
|
1993 |
1992 |
1991 |
1990 |
JAN |
8944,793 |
720,4779 |
151,5152 |
- |
FEV |
11580,825 |
904,9234 |
182,1368 |
- |
MAR |
14675,226 |
1141,1126 |
203,6121 |
33,2962 |
ABR |
18484,916 |
1392,4943 |
213,8125 |
48,2139 |
MAI |
23538,699 |
1668,6256 |
228,0957 |
52,0084 |
JUN |
30320,200 |
2059,9131 |
252,7992 |
56,9759 |
JUL |
39519,343 |
2539,2543 |
283,4891 |
64,3374 |
AGO |
- |
3072,7525 |
327,7542 |
72,0781 |
SET |
- |
3783,7818 |
378,9461 |
81,2750 |
OUT |
- |
4666,5380 |
458,8306 |
92,8152 |
NOV |
- |
5855,5690 |
580,3260 |
107,2754 |