CONVÊNIO
ICMS 92, DE 20 DE AGOSTO DE 2015
DOU
24/08/2015
Vide Conv.
ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes
de substituição tributária.
Retificação
no DOU de 28/08/15
e 28/10/15
Alterado pelos Convs. ICMS 139/15
Alterado pelos Convs. ICMS 146/15
Mantidas, pelo Conv. ICMS 155/15, as disposições relativas a substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS, não contrárias a estas.
Alterado pelos Convs. ICMS 16/16
Alterado pelos Convs.
ICMS 53/16
Alterado pelos Convs.
ICMS 90/16
Alterado pelos Convs. ICMS 102/16
Alterado pelos Convs.
ICMS 117/16
Alterado pelos Convs.
ICMS 132/16
Alterado pelos Convs.
ICMS 18/17
Alterado pelos Convs. ICMS 22/17
Alterado pelos Convs. ICMS 25/17
Alterado pelos Convs. ICMS 27/17
Alterado pelos Convs. ICMS 38/17
Alterado pelos Convs.
ICMS 44/17
Revogado, a partir de 01.01.18, pelo Convs. ICMS 52/17
Alterado pelos Convs. ICMS 60/17
Alterado pelos Convs. ICMS 81/17
Alterado pelos Convs. ICMS 101/17
Alterado pelos Convs. ICMS 115/17
Alterado pelos Convs. ICMS 125/17
Alterado pelos Convs. ICMS 131/17
Alterado pelos Convs. ICMS 149/17
Estabelece a sistemática de
uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com
o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 246ª reunião extraordinária, realizada
em Brasília, DF, no dia 20 de agosto de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
bem como na alínea “a” do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Este
convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das
mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária
e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação,
relativos às operações subsequentes.
Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos
os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. (Incluído pela
cláusula primeira do Conv. ICMS 146/15, efeitos a
partir de 01/01/2016)
Cláusula segunda O regime de
substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com
encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às
mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX deste convênio. (Retificação,
DOU 28/08/2015) (Alterado pela cláusula segunda pelo Conv.
ICMS 146/15, efeitos a partir de 01/01/2016)
§ 1º Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação
do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus
respectivos segmentos estarem relacionados nos Anexos I a
XXIX deste convênio nas operações de venda de
mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta. (Alterado pela
cláusula segunda pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a
partir de 01/01/2016)
§ 2º Ao instituir
os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS
com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as
mercadorias e bens listados nos anexos, a legislação interna da respectiva
unidade federada deverá reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST,
NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos II
a XXIX. (Incluído pela
cláusula segunda pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a
partir de 01/01/2016)
§ 3º A exigência contida no § 2º não
obsta o detalhamento do item adotado por marca comercial, na hipótese de a
unidade federada eleger como base de cálculo do imposto devido por substituição
tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de
tributação, o preço usualmente praticado no mercado, nos termos do § 4º do art. 8º da Lei Complementar 87/96,
de 13 de setembro de 1996. (Incluído pela cláusula segunda pelo Conv.
ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16.)
Cláusula terceira Fica instituído o Código
Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a
mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de
antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
§ 1º Nas
operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II
a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar
o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a
operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição
tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. (Alterado pela
cláusula terceira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a
partir de 01/042016) (Produção de efeitos
deste § 1º: indústria e importador a partir de 01.07.17; atacadista, 01.10.17;
demais segmentos econômicos, 01.04.18 (v. inciso
I da cláusula sexta).
§ 2º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I - o
primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de
mercadoria ou bem;
III - o
sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
§ 3º Para fins deste
convênio, considera-se:
I - Segmento:
o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas
de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I
deste convênio;
II - Item
de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de
mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
III - Especificação
do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir
características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento
tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do
recolhimento do imposto.
§ 4º As
operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta
devem observar o CEST previsto no Anexo XXIX, ainda
que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII deste convênio. (Incluído pela
cláusula terceira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a
partir de 01.01.16.)
Cláusula quarta A identificação e especificação dos itens de
mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas
classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado -
NCM/SH, estão tratadas nos Anexos II a XXIX deste convênio, observada a relação constante na
alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006. (Alterado
pela cláusula terceira pelo Conv. ICMS 146/15,
efeitos a partir de 01.01.16.)
Parágrafo
único. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a
correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes
de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com
encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens
identificados nos termos da descrição contida neste convênio.
Cláusula quinta Revogada pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 15/12/15
Cláusula quinta-A O contribuinte deverá observar a legislação
interna de cada unidade federada no tocante ao tratamento tributário do estoque
de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição
tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes. (Incluído
pelo inciso IV da cláusula segunda pelo Conv. ICMS
146/15, efeitos a partir de 01/01/16)
Cláusula sexta. Este convênio
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeito, relativamente: (Alterado
pelo inciso IV da cláusula primeira pelo Conv. ICMS
146/15, efeitos a partir de 15/12/2015)
I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de: (Alterado
pela cláusula primeira do Conv. ICMS 60/17, efeitos a
partir de 25/05/2017)
a)
1º de julho de 2017, para a indústria e o importador; (Incluído pela cláusula
primeira do Conv. ICMS 60/17, efeitos a partir de
25/05/2017)
b)
1º de outubro de 2017, para o atacadista; (Incluído pela cláusula
primeira do Conv. ICMS 60/17, efeitos a partir de
25/05/2017)
c)
1ª de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos; (Incluído
pela cláusula primeira do Conv. ICMS 60/17, efeitos a
partir de 25/05/2017)
II - às
demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2016. (Alterado pelo
inciso IV da cláusula primeira pelo Conv. ICMS
146/15, efeitos a partir de 15/12/2015)
SEGMENTOS
DE MERCADORIAS
Nova redação
dada aos Anexo I ao XXVI pelo Cláusula quarta do Conv. ICMS
146/15, efeitos a partir de 01.01.16.
01. Autopeças
02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
05. Cimentos
06. Combustíveis e lubrificantes
07. Energia elétrica
08. Ferramentas
09. Lâmpadas, reatores e “starter”
10. Materiais de construção e congêneres
11. Materiais de limpeza
12. Materiais elétricos
13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos
para uso humano ou veterinário
14. Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros (Alterado
pelo inciso I da cláusula primeira do Conv. ICMS
53/16, efeitos a partir de 01/10/2016)
15. REVOGADO pelo inciso I cláusula terceira do Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01/10/2016
16. Pneumáticos, câmaras de ar e
protetores de borracha
17. Produtos alimentícios
18. REVOGADO pelo
inciso I cláusula terceira do Conv. ICMS 53/16,
efeitos a partir de 01/10/2016
19. Produtos de papelaria
20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
22. Rações para animais domésticos
23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
24. Tintas e vernizes
25. Veículos automotores
26. Veículos de duas e três rodas motorizados
27. REVOGADO pelo inciso I cláusula terceira do Conv.
ICMS 53/16, efeitos a partir de 01/10/2016
28. Venda de mercadorias pelo
sistema porta a porta
AUTOPEÇAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
01.001.00 |
3815.12.10 |
Catalisadores
em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape
de veículos e outros catalisadores |
2.0 |
01.002.00 |
3917 |
Tubos
e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos |
3.0 |
01.003.00 |
3918.10.00 |
Protetores
de caçamba |
4.0 |
01.004.00 |
3923.30.00 |
Reservatórios
de óleo |
5.0 |
01.005.00 |
3926.30.00 |
Frisos,
decalques, molduras e acabamentos |
6.0 |
01.006.00 |
4010.3 |
Correias
de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo
impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com
plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
7.0 |
01.007.00 |
4016.93.00 |
Juntas,
gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
8.0 |
01.008.00 |
4016.10.10 |
Partes
de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9.0 |
01.009.00 |
4016.99.90 |
Tapetes,
revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
10.0 |
01.010.00 |
5903.90.00 |
Tecidos
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
11.0 |
01.011.00 |
5909.00.00 |
Mangueiras
e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de
outras matérias |
12.0 |
01.012.00 |
6306.1 |
Encerados
e toldos |
13.0 |
01.013.00 |
6506.10.00 |
Capacetes
e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas,
incluídos ciclomotores |
14.0 |
01.014.00 |
6813 |
Guarnições
de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis,
pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo
de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose,
mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15.0 |
01.015.00 |
7007.11.00 |
Vidros
de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
16.0 |
01.016.00 |
7009.10.00 |
Espelhos
retrovisores |
17.0 |
01.017.00 |
7014.00.00 |
Lentes
de faróis, lanternas e outros utensílios |
18.0 |
01.018.00 |
7311.00.00 |
Cilindro
de aço para GNV (gás natural veicular) |
19.0 |
01.019.00 |
7311.00.00 |
Recipientes
para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto
o descrito no item 18.0 |
20.0 |
01.020.00 |
7320 |
Molas
e folhas de molas, de ferro ou aço |
21.0 |
01.021.00 |
7325 |
Obras
moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
22.0 |
01.022.00 |
7806.00 |
Peso
de chumbo para balanceamento de roda |
23.0 |
01.023.00 |
8007.00.90 |
Peso
para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
24.0 |
01.024.00 |
8301.20 |
Fechaduras
e partes de fechaduras |
25.0 |
01.025.00 |
8301.70 |
Chaves
apresentadas isoladamente |
26.0 |
01.026.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças,
guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
27.0 |
01.027.00 |
8310.00 |
Triângulo
de segurança |
28.0 |
01.028.00 |
8407.3 |
Motores
de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do
Capítulo 87 |
29.0 |
01.029.00 |
8408.20 |
Motores
dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
30.0 |
01.030.00 |
8409.9 |
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das
posições 8407 ou 8408 |
31.0 |
01.031.00 |
8412.2 |
Motores
hidráulicos |
32.0 |
01.032.00 |
8413.30 |
Bombas
para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para
motores de ignição por centelha ou por compressão |
33.0 |
01.033.00 |
8414.10.00 |
Bombas
de vácuo |
34.0 |
01.034.00 |
8414.80.1 |
Compressores
e turbocompressores de ar |
35.0 |
01.035.00 |
8413.91.90 |
Partes
das bombas, compressores e turbocompressores dos
CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Alterado pelo inciso II da cláusula primeira do Convenio
ICMS 53/16, efeitos a partir de 01/10/2016) |
36.0 |
01.036.00 |
8415.20 |
Máquinas
e aparelhos de ar condicionado |
37.0 |
01.037.00 |
8421.23.00 |
Aparelhos
para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por
compressão |
38.0 |
01.038.00 |
8421.29.90 |
Filtros
a vácuo |
39.0 |
01.039.00 |
8421.9 |
Partes
dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
40.0 |
01.040.00 |
8424.10.00 |
Extintores,
mesmo carregados |
41.0 |
01.041.00 |
8421.31.00 |
Filtros
de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
42.0 |
01.042.00 |
8421.39.20 |
Depuradores
por conversão catalítica de gases de escape |
43.0 |
01.043.00 |
8425.42.00 |
Macacos |
44.0 |
01.044.00 |
8431.10.10 |
Partes
para macacos do CEST 01.043.00 |
45.0 |
01.045.00 |
8431.49.2 |
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas
agrícolas ou rodoviárias (Alterado pelo inciso II da cláusula primeira do Convenio
ICMS 53/16, efeitos a partir de 01/10/2016) |
45.1 |
01.045.01 |
8433.90.90 |
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas
agrícolas ou rodoviárias (Incluído pelo inciso I da cláusula segunda do Convenio ICMS
53/16, efeitos a partir de 01/10/2016) |
46.0 |
01.046.00 |
8481.10.00 |
Válvulas
redutoras de pressão |
47.0 |
01.047.00 |
8481.2 |
Válvulas
para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
48.0 |
01.048.00 |
8481.80.92 |
Válvulas
solenóides |
49.0 |
01.049.00 |
8482 |
Rolamentos |
50.0 |
01.050.00 |
8483 |
Árvores
de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e
virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas
de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores,
caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de
torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais;
embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
51.0 |
01.051.00 |
8484 |
Juntas
metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de
composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens
semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
52.0 |
01.052.00 |
8505.20 |
Acoplamentos,
embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
53.0 |
01.053.00 |
8507.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o
arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 (Alterado pelo inciso I da cláusula primeira do
Convenio ICMS 81/17, efeitos a partir de 01/09/2017) |
53.1 |
01.053.01 |
8507.10.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o
arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão
inferior ou igual a 12 V (Incluído pelo inciso I da cláusula segunda do Convenio ICMS 81/17, efeitos a partir de 01/09/2017) |
54.0 |
01.054.00 |
8511 |
Aparelhos
e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição
por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos,
bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque);
geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores
utilizados com estes motores |
55.0 |
01.055.00 |
8512.20 |
Aparelhos
elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539),
limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores)
elétricos e suas partes |
56.0 |
01.056.00 |
8517.12.13 |
Telefones
móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
57.0 |
01.057.00 |
8518 |
Alto-falantes,
amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
58.0 |
01.058.00 |
8518.50.00 |
Aparelhos
elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
59.0 |
01.059.00 |
8519.81 |
Aparelhos
de reprodução de som |
60.0 |
01.060.00 |
8525.50.1 |
Aparelhos
transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio
receptor/transmissor) |
61.0 |
01.061.00 |
8527.21.00 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte
externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de
som, do tipo utilizado em veículos automóveis |
62.0 |
01.062.00 |
8527.21.90 |
Outros aparelhos
receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do
tipo utilizado em veículos automóveis (Alterado
pelo inciso I da cláusula primeira do Convenio ICMS 132/17, efeitos a partir
de 01/02/2017) |
62.1 |
01.062.01 |
8521.90.90 |
Outros
aparelhos videofônicos de gravação ou de
reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos,
dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Incluído pelo inciso I da cláusula segunda do Convenio ICMS
53/16, efeitos a partir de 01/10/2016) |
63.0 |
01.063.00 |
8529.10.90 |
Antenas |
64.0 |
01.064.00 |
8534.00 |
Circuitos impressos (Alterado
pelo inciso II da cláusula primeira do Convenio ICMS 53/16, efeitos a partir
de 01/10/2016) |
65.0 |
01.065.00 |
8535.30 |
Interruptores
e seccionadores e comutadores |
66.0 |
01.066.00 |
8536.10.00 |
Fusíveis
e corta-circuitos de fusíveis |
67.0 |
01.067.00 |
8536.20.00 |
Disjuntores |
68.0 |
01.068.00 |
8536.4 |
Relés |
69.0 |
01.069.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas
ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00,
01.067.00 e 01.068.00 (Alterado pelo inciso II da cláusula primeira do Convenio ICMS 53/16, efeitos a partir de 01/10/2016) |
70.0 |
01.070.00 |
8539.10 |
Faróis
e projetores, em unidades seladas |
71.0 |
01.071.00 |
8539.2 |
Lâmpadas
e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
72.0 |
01.072.00 |
8544.20.00 |
Cabos
coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
73.0 |
01.073.00 |
8544.30.00 |
Jogos
de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
74.0 |
01.074.00 |
8707 |
Carroçarias
para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
75.0 |
01.075.00 |
8708 |
Partes
e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
76.0 |
01.076.00 |
8714.1 |
Parte
e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
77.0 |
01.077.00 |
8716.90.90 |
Engates
para reboques e semi-reboques |
78.0 |
01.078.00 |
9026.10 |
Medidores
de nível; Medidores de vazão |
79.0 |
01.079.00 |
9026.20 |
Aparelhos
para medida ou controle da pressão |
80.0 |
01.080.00 |
9029 |
Contadores,
indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
81.0 |
01.081.00 |
9030.33.21 |
Amperímetros |
82.0 |
01.082.00 |
9031.80.40 |
Aparelhos
digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas
grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e
autonomia (computador de bordo) |
83.0 |
01.083.00 |
9032.89.2 |
Controladores
eletrônicos |
84.0 |
01.084.00 |
9104.00.00 |
Relógios
para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
85.0 |
01.085.00 |
9401.20.00 |
Assentos
e partes de assentos |
86.0 |
01.086.00 |
9613.80.00 |
Acendedores |
87.0 |
01.087.00 |
4009 |
Tubos
de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
88.0 |
01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas
de vedação de cortiça natural e de amianto |
89.0 |
01.089.00 |
4823.40.00 |
Papel-diagrama
para tacógrafo, em disco |
90.0 |
01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00
8708.29.99 |
Fitas,
tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores,
mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias
para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga,
motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de
condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança
rodoviários |
91.0 |
01.091.00 |
8412.31.10 |
Cilindros
pneumáticos |
92.0 |
01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90
8413.81.00 |
Bomba
elétrica de lavador de para-brisa |
93.0 |
01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba
de assistência de direção hidráulica |
94.0 |
01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
95.0 |
01.095.00 |
8421.39.90 |
Filtros
de pólen do ar-condicionado |
96.0 |
01.096.00 |
8501.10.19 |
"Máquina"
de vidro elétrico de porta |
97.0 |
01.097.00 |
8501.31.10 |
Motor
de limpador de para-brisa |
98.0 |
01.098.00 |
8504.50.00 |
Bobinas
de reatância e de auto-indução |
99.0 |
01.099.00 |
8507.20 |
Baterias
de chumbo e de níquel-cádmio |
100.0 |
01.100.00 |
8512.30.00 |
Aparelhos
de sinalização acústica (buzina) |
101.0 |
01.101.00 |
9032.89.8 |
Instrumentos
para regulação de grandezas não elétricas |
102.0 |
01.102.00 |
9027.10.00 |
Analisadores
de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
103.0 |
01.103.00 |
4008.11.00 |
Perfilados
de borracha vulcanizada não endurecida |
104.0 |
01.104.00 |
5601.22.19 |
Artefatos
de pasta de fibra de uso automotivo |
105.0 |
01.105.00 |
5703.20.00 |
Tapetes/carpetes
- nailón |
106.0 |
01.106.00 |
5703.30.00 |
Tapetes
de matérias têxteis sintéticas |
107.0 |
01.107.00 |
5911.90.00 |
Forração
interior capacete |
108.0 |
01.108.00 |
6903.90.99 |
Outros
para-brisas |
109.0 |
01.109.00 |
7007.29.00 |
Moldura
com espelho |
110.0 |
01.110.00 |
7314.50.00 |
Corrente
de transmissão |
111.0 |
01.111.00 |
7315.11.00 |
Corrente
transmissão |
112.0 |
01.112.00 |
7315.12.10 |
Outras
correntes de transmissão |
113.0 |
01.113.00 |
8418.99.00 |
Condensador
tubular metálico |
114.0 |
01.114.00 |
8419.50 |
Trocadores
de calor |
115.0 |
01.115.00 |
8424.90.90 |
Partes
de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
116.0 |
01.116.00 |
8425.49.10 |
Macacos
manuais para veículos |
117.0 |
01.117.00 |
8431.41.00 |
Caçambas,
pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
118.0 |
01.118.00 |
8501.61.00 |
Geradores
de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
119.0 |
01.119.00 |
8531.10.90 |
Aparelhos
elétricos para alarme de uso automotivo |
120.0 |
01.120.00 |
9014.10.00 |
Bússolas |
121.0 |
01.121.00 |
9025.19.90 |
Indicadores
de temperatura |
122.0 |
01.122.00 |
9025.90.10 |
Partes
de indicadores de temperatura |
123.0 |
01.123.00 |
9026.90 |
Partes
de aparelhos de medida ou controle |
124.0 |
01.124.00 |
9032.10.10 |
Termostatos |
125.0 |
01.125.00 |
9032.10.90 |
Instrumentos
e aparelhos para regulação |
126.0 |
01.126.00 |
9032.20.00 |
Pressostatos |
127.0 |
01.127.00 |
8716.90 |
Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST
01.077.00 (Alterado
pelo inciso II da cláusula primeira do Convenio ICMS 53/16, efeitos a partir
de 01/10/2016) |
128.0 |
01.128.00 |
7322.90.10 |
Geradores
de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500
kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em
veículos automóveis |
999.0 |
01.999.00 |
Outras peças, partes e acessórios para
veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo (Alterado
pelo inciso II da cláusula primeira do Convenio ICMS 53/16, efeitos a partir
de 01/10/2016) |
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
02.001.00 |
2205 |
Aperitivos,
amargos, bitter e similares |
2.0 |
02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida
e similares |
3.0 |
02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida
ice |
4.0 |
02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça
e aguardentes |
5.0 |
02.005.00 |
2205 |
Catuaba
e similares |
6.0 |
02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque,
brandy e similares |
7.0 |
02.007.00 |
2206.00.90 |
Cooler |
8.0 |
02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim (gin) e genebra |
9.0 |
02.009.00 |
2205 |
Jurubeba
e similares |
10.0 |
02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores
e similares |
11.0 |
02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco |
12.0 |
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum |
13.0 |
02.013.00 |
2206.00.90 |
Saque |
14.0 |
02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaeger |
15.0 |
02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila |
16.0 |
02.016.00 |
2208.30 |
Uísque |
17.0 |
02.017.00 |
2205 |
Vermute
e similares |
18.0 |
02.018.00 |
2208.60.00 |
Vodka |
19.0 |
02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados
de vodka |
20.0 |
02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak |
21.0 |
02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente
vínica / grappa |
22.0 |
02.022.00 |
2206.00.10 |
Sidra
e similares |
23.0 |
02.023.00 |
2205 |
Sangrias
e coquetéis |
24.0 |
02.024.00 |
2204 |
Vinhos
de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
999.0 |
02.999.00 |
2205 |
Outras
bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (Alterado pelo inciso III cláusula primeira do Convenio ICMS
53/16, efeitos a partir de 01/10/2016) |
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS
BEBIDAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
03.001.00 |
2201.10.00 |
Água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável
ou não, com capacidade de até 500 ml |
2.0 |
03.002.00 |
2201.10.00 |
Água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade
igual ou superior a 5.000 ml |
3.0 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não
retornável, com capacidade de até 300 ml |
4.0 |
03.004.00 |
2201.10.00 |
Água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
5.0 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem
plástica com capacidade de até 500 ml |
6.0 |
03.006.00 |
2201.10.00 |
Outras
águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
7.0 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas
minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou
aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
8.0 |
03.008.00 |
2202.90.00 |
Outras
águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
ou aromatizadas artificialmente |
|
|
|
REVOGADO pelo inciso I cláusula terceira do Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01/10/2016 |
10.0 |
03.010.00 |
2202 |
Refrigerante
em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
11.0 |
03.011.00 |
2202 |
Demais
refrigerantes |
12.0 |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope
ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina
"pré-mix"ou "post-mix" |
13.0 |
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas
energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Alterado
pelo inciso I da cláusula primeira do Convenio ICMS 25/17, efeitos a partir
de 31/05/2017) |
14.0 |
03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas
energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Alterado pelo inciso I da cláusula primeira
do Convenio ICMS 25/17, efeitos a partir de 31/05/2017) |
15.0 |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas
hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Alterado pelo inciso I da cláusula primeira
do Convenio ICMS 25/17, efeitos a partir de 31/05/2017) |
16.0 |
03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Alterado pelo inciso I da cláusula primeira
do Convenio ICMS 25/17, efeitos a partir de 31/05/2017) |
|
|
|
REVOGADO pelo inciso I cláusula terceira do Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01/10/2016 |
|
|
|
REVOGADO pelo inciso I cláusula terceira do Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01/10/2016 |
|
|
|
REVOGADO pelo inciso I cláusula terceira do Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01/10/2016 |
|
|
|
REVOGADO pelo inciso I cláusula terceira do Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01/10/2016 |
21.0 |
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja |
22.0 |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja
sem álcool (Alterado
pelo inciso I da cláusula primeira do Convenio ICMS 25/17, efeitos a partir
de 31/05/2017) |
23.0 |
03.023.00 |
2203.00.00 |
Chope |
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
04.001.00 |
2402 |
Charutos,
cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
2.0 |
04.002.00 |
2403.1 |
Tabaco
para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
CIMENTOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
05.001.00 |
2523 |
Cimento |
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
Alterada
pela cláusula primeira do Conv. ICMS 102/16, efeitos
a partir de 01.10.16.
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
06.001.00 |
2207.10.10 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume
igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água
igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro
combustível) |
1.1 |
06.001.01 |
2207.10.90 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume
igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool
etílico hidratado combustível) |
2.0 |
06.002.00 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva A, exceto Premium |
2.1 |
06.002.01 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva C, exceto Premium |
2.2 |
06.002.02 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva A Premium |
2.3 |
06.002.03 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva C Premium |
3.0 |
06.003.00 |
2710.12.51 |
Gasolina de aviação |
4.0 |
06.004.00 |
2710.19.19 |
Querosenes, exceto de aviação |
5.0 |
06.005.00 |
2710.19.11 |
Querosene de aviação |
6.0 |
06.006.00 |
2710.19.2 |
Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo |
6.1 |
06.006.01 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) |
6.2 |
06.006.02 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) |
6.3 |
06.006.03 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) |
6.4 |
06.006.04 |
2710.19.2 |
Óleo diesel A S10 |
6.5 |
06.006.05 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) |
6.6 |
06.006.06 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) |
6.7 |
06.006.07 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) |
6.8 |
06.006.08 |
2710.19.2 |
Óleo Diesel Marítimo |
6.9 |
06.006.09 |
2710.19.2 |
Outros
óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 (Alterado pela cláusula primeira do Convenio ICMS 125/17, efeitos a partir de 01/11/2017)
|
6.10 |
06.006.10 |
2710.19.2 |
Óleo combustível derivado de xisto |
6.11 |
06.006.11 |
2710.19.22 |
Óleo combustível pesado (Acrescido pela Cláusula primeira do Conv.
ICMS nº 38, DOU 13/04/2017) Efeito a
partir de 01/05/2017 |
7.0 |
06.007.00 |
2710.19.3 |
Óleos lubrificantes |
8.0 |
06.008.00 |
2710.19.9 |
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes (Alterado pela Calúsula primeira do Convênio ICMS nº 149, DOU 09/102017) |
8.1 | 06.008.01 | 2710.19.9 | Graxa lubrificante (Incluído pela Calúsula segunda do Convênio ICMS nº 149, DOU 09/102017) |
9.0 |
06.009.00 |
2710.9 |
Resíduos de óleos |
10.0 |
06.010.00 |
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP,
GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. |
11.0 |
06.011.00 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) |
11.1 |
06.011.01 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg |
11.2 |
06.011.02 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) |
11.3 |
06.011.03 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLGNn),
exceto em botijão de 13 Kg |
11.4 |
06.011.04 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) |
11.5 |
06.011.05 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLGNi),
exceto em botijão de 13 Kg |
11.6 |
06.011.06 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) |
11.7 |
06.011.07 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13
Kg |
12.0 |
06.012.00 |
2711.11.00 |
Gás Natural Liquefeito |
13.0 |
06.013.00 |
2711.21.00 |
Gás Natural Gasoso |
14.0 |
06.014.00 |
2711.29.90 |
Gás de xisto |
15.0 |
06.015.00 |
2713 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de
minerais betuminosos |
16.0 |
06.016.00 |
3826.00.00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos
de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
17.0 |
06.017.00 |
3403 |
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como
constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos |
18.0 |
06.018.00 |
2710.20.00 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos
brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições,
que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os
resíduos de óleos |
ENERGIA ELÉTRICA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
07.001.00 |
2716.00.00 |
Energia
elétrica |
FERRAMENTAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
08.001.00 |
4016.99.90 |
Ferramentas
de borracha vulcanizada não endurecida |
2.0 |
08.002.00 |
4417.00.10 4417.00.90 |
Ferramentas,
armações e cabos de ferramentas, de madeira |
3.0 |
08.003.00 |
6804 |
Mós e
artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar,
polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e
suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais
aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
4.0 |
08.004.00 |
8201 |
Pás,
alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e
raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de
podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha,
tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura,
horticultura ou silvicultura |
5.0 |
08.005.00 |
8202.20.00 |
Folhas
de serras de fita |
6.0 |
08.006.00 |
8202.91.00 |
Lâminas
de serras máquinas |
7.0 |
08.007.00 |
8202 |
Serras
manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não
dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00
(Alterado pelo inciso V da cláusula primeira do Convenio ICMS
53/16, efeitos a partir de 01/10/2016) |
8.0 |
08.008.00 |
8203 |
Limas,
grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais,
corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais,
exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 |
9.0 |
08.009.00 |
8204 |
Chaves
de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas);
chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
10.0 |
08.010.00 |
8205 |
Ferramentas
manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas
em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e
semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios
ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com
armação, manuais ou de pedal |
11.0 |
08.011.00 |
8206.00.00 |
Ferramentas
de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para
venda a retalho (Alterado
pelo inciso V da cláusula primeira do Convenio ICMS 53/16, efeitos a partir
de 01/10/2016) |
12.0 |
08.012.00 |
8207.40 |
Ferramentas
de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar |
13.0 |
08.013.00 |
8207 |
Outras ferramentas intercambiáveis
para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinasferramentas
(por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar),
incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão,
para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou
gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no
CEST 08.012.00 |
14.0 |
08.014.00 |
8208 |
Facas
e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
15.0 |
08.015.00 |
8209.00.11 |
Plaquetas
ou pastilhas intercambiáveis |
16.0 |
08.016.00 |
8209.00 |
Outras plaquetas, varetas, pontas e
objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais
("cermets"), exceto as classificadas no
CEST 08.015.00 (Alterado
pelo inciso V da cláusula primeira do Convenio ICMS 53/16, efeitos a partir
de 01/10/2016) |
17.0 |
08.017.00 |
8211 |
Facas
de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras
de lâmina móvel, e suas lâmicas, exceto as de uso
doméstico (Alterado pelo inciso V da cláusula primeira
do Convenio ICMS 53/16, efeitos a partir de 01/10/2016) |
18.0 |
08.018.00 |
8213 |
Tesouras
e suas lâminas |
19.0 |
08.019.00 |
8467 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou
não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 |
19.1 |
08.019.01 |
8467.81.00 |
Moto-serras portáteis de corrente, com motor
incorporado, não elétrico, de uso agrícola (Incluído pela Cláusula Segunda do Convênio ICMS 132/16, DOU
15/12/2016) |
20.0 |
08.020.00 |
9015 |
Instrumentos
e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura,
nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia
ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros |
21.0 |
08.021.00 |
9017.20.00 |
Instrumentos
de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros,
calibres e semelhantes; partes e acessórios |
22.0 |
08.022.00 |
9025.11.90 |
Termômetros,
suas partes e acessórios |
23.0 |
08.023.00 |
9025.19 |
Pirômetros,
suas partes e acessórios |
LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
09.001.00 |
8539 |
Lâmpadas
elétricas |
2.0 |
09.002.00 |
8540 |
Lâmpadas
eletrônicas |
3.0 |
09.003.00 |
8504.10.00 |
Reatores
para lâmpadas ou tubos de descargas |
4.0 |
09.004.00 |
8536.50 |
“Starter” |
5.0 |
09.005.00 |
8539.50.00 |
Lâmpadas
de LED (Diodos Emissores de Luz) (Alterado pelo
inciso II da Cláusula Primeira do Conv. ICMS nº
25/17, DOU 31/05/2017) |
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
10.001.00 |
2522 |
Cal |
2.0 |
10.002.00 |
3816.00.1 |
Argamassas |
3.0 |
10.003.00 |
3214.90.00 |
Outras
argamassas |
4.0 |
10.004.00 |
3910.00 |
Silicones
em formas primárias, para uso na construção |
5.0 |
10.005.00 |
3916 |
Revestimentos
de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de
PVC, para uso na construção |
6.0 |
10.006.00 |
3917 |
Tubos,
e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos, para uso na construção |
7.0 |
10.007.00 |
3918 |
Revestimento
de pavimento de PVC e outros plásticos |
8.0 |
10.008.00 |
3919 |
Chapas,
folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas,
de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
9.0 |
10.009.00 |
3919 |
Veda
rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
10.0 |
10.010.00 |
3921 |
Telha
de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
11.0 |
10.011.00 |
3921 |
Cumeeira
de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
12.0 |
10.012.00 |
3921 |
Chapas,
laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos
CEST 10.010.00 e 10.011.00 |
13.0 |
10.013.00 |
3922 |
Banheiras,
boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e
tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou
higiênicos, de plásticos |
14.0 |
10.014.00 |
3924 |
Artefatos
de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
15.0 |
10.015.00 |
3925.10.00 |
Caixa
d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
16.0 |
10.016.00 |
3925.90 |
Outras
telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo
reforçadas com fibra de vidro |
17.0 |
10.017.00 |
3925.10.00 |
Artefatos
para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem
compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas,
molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos,
exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 |
18.0 |
10.018.00 |
3925.20.00 |
Portas,
janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
19.0 |
10.019.00 |
3925.30.00 |
Postigos,
estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
20.0 |
10.020.00 |
3926.90 |
Outras
obras de plástico, para uso na construção |
21.0 |
10.021.00 |
4814 |
Papel
de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
22.0 |
10.022.00 |
6810.19.00 |
Telhas
de concreto |
23.0 |
10.023.00 |
6811 |
Telha,
cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento,
cimento-celulose |
24.0 |
10.024.00 |
6811 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 (Alterado pelo inciso I da Claúsula primeira do Convênio ICMS nº 131, DOU 05/10/2017) |
25.0 |
10.025.00 |
6901.00.00 |
Tijolos,
placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas
fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por
exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
26.0 |
10.026.00 |
6902 |
Tijolos,
placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na
construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de
terras siliciosas semelhantes |
27.0 |
10.027.00 |
6904 |
Tijolos
para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
28.0 |
10.028.00 |
6905 |
Telhas,
elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de
cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
29.0 |
10.029.00 |
6906.00.00 |
Tubos,
calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
30.0 |
10.030.00 |
6907 |
Ladrilhos
e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento (Alterado
pelo inciso III da Cláusula Primeira do Conv. ICMS
nº 25/17, DOU 31/05/2017) |
30.1 |
10.030.01 |
6907 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com
suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 (Alterado pelo inciso I da Claúsula primeira do Convênio ICMS nº 131, DOU 05/10/2017)
|
31.0 |
10.031.00 |
6910 |
Pias,
lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de
descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de
cerâmica |
32.0 |
10.032.00 |
6912.00.00 |
Artefatos
de higiene/toucador de cerâmica |
33.0 |
10.033.00 |
7003 |
Vidro
vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
34.0 |
10.034.00 |
7004 |
Vidro
estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou
não, mas sem qualquer outro trabalho |
35.0 |
10.035.00 |
7005 |
Vidro
flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em
ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
36.0 |
10.036.00 |
7007.19.00 |
Vidros
temperados |
37.0 |
10.037.00 |
7007.29.00 |
Vidros
laminados |
38.0 |
10.038.00 |
7008 |
Vidros
isolantes de paredes múltiplas |
39.0 |
10.039.00 |
7016 |
Blocos,
placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado,
mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos
semelhantes |
40.0 |
10.040.00 |
7214.20.00 |
Barras
próprias para construções, exceto vergalhões |
41.0 |
10.041.00 |
7308.90.10 |
Outras
barras próprias para construções, exceto vergalhões |
42.0 |
10.042.00 |
7214.20.00 |
Vergalhões |
43.0 |
10.043.00 |
7213 |
Outros
vergalhões |
44.0 |
10.044.00 |
7217.10.90 |
Fios
de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças
(entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados
para usos elétricos |
45.0 |
10.045.00 |
7217.20.10 |
Outros
fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono
superior ou igual a 0,6%, em peso |
45.1 |
10.045.01 |
7217.20.90 |
Outros
fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados (Incluído
pelo inciso II da cláusula segunda do Convenio ICMS 53/16, efeitos a partir
de 01/10/2016) |
46.0 |
10.046.00 |
7307 |
Acessórios
para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido,
ferro ou aço |
47.0 |
10.047.00 |
7308.30.00 |
Portas
e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de
ferro fundido, ferro ou aço |
48.0 |
10.048.00 |
7308.40.00 |
Material
para andaimes, para armações (cofragens) e para
escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado
ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de
ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
49.0 |
10.049.00 |
7308.40.00 |
Treliças
de aço |
50.0 |
10.050.00 |
7308.90.90 |
Telhas
metálicas |
51.0 |
10.051.00 |
7310 |
Caixas
diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de
instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção |
52.0 |
10.052.00 |
7313.00.00 |
Arame
farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de
ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
53.0 |
10.053.00 |
7314 |
Telas
metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
54.0 |
10.054.00 |
7315.11.00 |
Correntes
de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
55.0 |
10.055.00 |
7315.12.90 |
Outras
correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
56.0 |
10.056.00 |
7315.82.00 |
Correntes
de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
57.0 |
10.057.00 |
7317.00 |
Tachas,
pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra
matéria, exceto cobre |
58.0 |
10.058.00 |
7318 |
Parafusos,
pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas
(incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou
aço |
59.0 |
10.059.00 |
7323 |
Palha
de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM
7323.10.00 |
59.1 |
10.059.01 |
7323 |
Esponjas,
esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos
semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na
posição NCM 7323.10.00 (Incluído pelo inciso II da cláusula segunda do Convenio ICMS
53/16, efeitos a partir de 01/10/2016) |
60.0 |
10.060.00 |
7324 |
Artefatos
de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço,
incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins
de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
61.0 |
10.061.00 |
7325 |
Outras
obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
62.0 |
10.062.00 |
7326 |
Abraçadeiras |
63.0 |
10.063.00 |
7407 |
Barras
de cobre |
64.0 |
10.064.00 |
7411.10.10 |
Tubos
de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na
construção |
65.0 |
10.065.00 |
7412 |
Acessórios
para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas
ligas, para uso na construção |
66.0 |
10.066.00 |
7415 |
Tachas,
pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro
ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,
ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
67.0 |
10.067.00 |
7418.20.00 |
Artefatos
de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
68.0 |
10.068.00 |
7607.19.90 |
Manta
de subcobertura aluminizada |
69.0 |
10.069.00 |
7608 |
Tubos
de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na
construção |
70.0 |
10.070.00 |
7609.00.00 |
Acessórios
para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio,
para uso na construção |
71.0 |
10.071.00 |
7610 |
Construções
e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou
pilones, pilares, colunas, armações, estruturas
para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares
e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas
da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio,
próprios para construções |
72.0 |
10.072.00 |
7615.20.00 |
Artefatos
de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção |
73.0 |
10.073.00 |
7616 |
Outras
obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
74.0 |
10.074.00 |
8302.41.00 |
Outras
guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para
construções, inclusive puxadores. |
75.0 |
10.075.00 |
8301 |
Fechaduras
e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas
as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns
chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
76.0 |
10.076.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças
de metais comuns, de qualquer tipo |
77.0 |
10.077.00 |
8307 |
Tubos
flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção |
78.0 |
10.078.00 |
8311 |
Fios,
varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou
de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou
interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou
depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais
comuns aglomerados, para metalização por projeção |
79.0 |
10.079.00 |
8481 |
Torneiras,
válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e
dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas
e outros recipientes |
80.0 |
10.080.00 |
7009 |
Espelhos
de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo (Incluído
pelo inciso II da cláusula segunda do Convenio ICMS 53/16, efeitos a partir
de 01/10/2016) |
MATERIAIS DE LIMPEZA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
11.001.00 |
2828.90.11 3402.20.00 |
Água
sanitária, branqueador e outros alvejantes |
2.0 |
11.002.00 |
3401.20.90 |
Sabões
em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar
roupas |
3.0 |
11.003.00 |
3401.20.90 |
Sabões
líquidos para lavar roupas |
4.0 |
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes
em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
5.0 |
11.005.00 |
3402.20.00 |
Detergentes
líquidos, exceto para lavar roupa |
6.0 |
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergente
líquido para lavar roupa |
11.007.00 |
3402 |
Outros
agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as
preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive
multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos
nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de
conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg (Alterado
pela cláusula primeira do Convenio ICMS 44/17, efeitos a partir de
20/04/2017) |
|
8.0 |
11.008.00 |
3809.91.90 |
Amaciante/suavizante |
9.0 |
11.009.00 |
3924.10.00 |
Esponjas
para limpeza |
10.0 |
11.010.00 |
2207 2208.90.00 |
Álcool
etílico para limpeza |
11.0 |
11.011.00 |
7323.10.00 |
Esponjas
e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas
de uso doméstico |
12.0 |
11.012.00 |
3923.2 |
Sacos
de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
MATERIAIS ELÉTRICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
12.001.00 |
8504 |
Transformadores,
bobinas de reatância e de autoindução, inclusive os transformadores de
potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e
8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição
8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no
código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os
equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no
código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
2.0 |
12.002.00 |
8516 |
Aquecedores
elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos,
torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e
chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros
(incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na
posição 8516.60.00 |
3.0 |
12.003.00 |
8535 |
Aparelhos
para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores,
corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda,
tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão
superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
4.0 |
12.004.00 |
8536 |
Aparelhos
para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés,
corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente,
suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma
tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos
de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
5.0 |
12.005.00 |
8538 |
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das
posições 8535 e 8536 |
6.0 |
12.006.00 |
7413.00.00 |
Cabos,
tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os
de uso automotivo |
7.0 |
12.007.00 |
8544 |
Fios,
cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não,
para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou
oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão,
inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso
na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de
fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com
condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e
semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso
automotivo |
8.0 |
12.008.00 |
8546 |
Isoladores
de qualquer matéria, para usos elétricos |
9.0 |
12.009.00 |
8547 |
Peças
isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas
de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas,
aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação,
de metais comuns, isolados interiormente |
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS
FARMACÊUTICOS PARA
USO HUMANO OU VETERINÁRIO
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
13.001.00 |
3003 |
Medicamentos
de referência - positiva, exceto para uso veterinário |
1.1 |
13.001.01 |
3003 |
Medicamentos
de referência - negativa, exceto para uso veterinário |
1.2 |
13.001.02 |
3003 |
Medicamentos
de referência - neutra, exceto para uso veterinário |
2.0 |
13.002.00 |
3003 |
Medicamentos
genérico - positiva, exceto para uso veterinário |
2.1 |
13.002.01 |
3003 |
Medicamentos
genérico - negativa, exceto para uso veterinário |
2.2 |
13.002.02 |
3003 |
Medicamentos
genérico - neutra, exceto para uso veterinário |
3.0 |
13.003.00 |
3003 |
Medicamentos
similar - positiva, exceto para uso veterinário |
3.1 |
13.003.01 |
3003 |
Medicamentos
similar - negativa, exceto para uso veterinário |
3.2 |
13.003.02 |
3003 |
Medicamentos
similar - neutra, exceto para uso veterinário |
4.0 |
13.004.00 |
3003 |
Outros
tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário |
4.1 |
13.004.01 |
3003 |
Outros
tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário |
4.2 |
13.004.02 |
3003 |
Outros
tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário |
5.0 |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas - positiva |
5.1 |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas - negativa |
6.0 |
13.006.00 |
2936 |
Provitaminas
e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados
naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como
vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra |
7.0 |
13.007.00 |
3006.30 |
Preparações
opacificantes (contrastantes) para exames
radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados
ao paciente - positiva |
7.1 |
13.007.01 |
3006.30 |
Preparações
opacificantes (contrastantes) para exames
radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados
ao paciente - negativa |
8.0 |
13.008.00 |
3002 |
Antissoro,
outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos
por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva |
8.1 |
13.008.01 |
3002 |
Antissoro,
outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por
via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa |
9.0 |
13.009.00 |
3002 |
Vacinas
e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; |
9.1 |
13.009.01 |
3002 |
Vacinas
e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; |
10.0 |
13.010.00 |
3005.10.10 |
Curativos
(pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou
recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva |
10.1 |
13.010.01 |
3005.10.10 |
Curativos
(pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou
recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa |
11.0 |
13.011.00 |
3005 |
Algodão,
atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados
para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não
impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra |
|
|
|
REVOGADO pelo inciso I cláusula terceira do Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01/10/2016 |
12.0 |
13.012.00 |
4015.11.00 |
Luvas
cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
13.0 |
13.013.00 |
4014.10.00 |
Preservativo
- neutra |
14.0 |
13.014.00 |
9018.31 |
Seringas,
mesmo com agulhas - neutra |
15.0 |
13.015.00 |
9018.32.1 |
Agulhas
para seringas - neutra |
16.0 |
13.016.00 |
3926.90.90 |
Contraceptivos
(dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra |
PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
14.001.00 |
7013 |
Objetos
de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
2.0 |
14.002.00 |
7013.37.00 |
Outros
copos, exceto de vitrocerâmica |
3.0 |
14.003.00 |
7013.42.90 |
Objetos
para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
4.0 |
14.004.00 |
3919 |
Lonas
plásticas, exceto as para uso na construção |
5.0 |
14.005.00 |
3924 |
Artefatos
de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção |
6.0 |
14.006.00 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis (Alterado pelo inciso I da Claúsula primeria do Convênio ICMS nº 101, DOU 05/10/2017) |
6.1 | 14.006.01 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis (Incluído pelo inciso I da Claúsula segunda do Convênio ICMS nº 101, DOU 05/102017) |
7.0 |
14.007.00 |
6911.10.10 |
Artigos
para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis -
estojos |
8.0 |
14.008.00 |
6911.10.90 |
Artigos
para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis -
avulsos |
9.0 |
14.009.00 |
6912.00.00 |
Artigos
para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica |
10.0 |
14.010.00 |
6912.00.00 |
Velas
para filtros |
11.0 |
14.011.00 |
4823.20.9 |
Filtros
descartáveis para coar café ou chá |
12.0 |
14.012.00 |
4823.6 |
Bandejas,
travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes,
de papel ou cartão |
13.0 |
14.013.00 |
4813.10.00 |
Papel
para cigarro |
PLÁSTICOS
REVOGADO pelo inciso I cláusula terceira do Conv.
ICMS 53/16, efeitos a partir de 01/10/2016
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE
BORRACHA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
16.001.00 |
4011.10.00 |
Pneus
novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os
veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
2.0 |
16.002.00 |
4011 |
Pneus
novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada),
ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de
estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
3.0 |
16.003.00 |
4011.40.00 |
Pneus
novos para motocicletas |
4.0 |
16.004.00 |
4011 |
Outros
tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 (Alterado
pelo inciso X da cláusula primeira do Convenio ICMS 53/16, efeitos a partir
de 01/10/2016) |
5.0 |
16.005.00 |
4011.50.00 |
Pneus
novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
6.0 |
16.006.00 |
4012.1 |
Pneus
recauchutados |
7.0 |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores
de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 (Alterado
pelo inciso X da cláusula primeira do Convenio ICMS 53/16, efeitos a partir
de 01/10/2016) |
7.1 |
16.007.01 |
4012.90 |
Protetores
de borracha para bicicletas |
8.0 |
16.008.00 |
4013 |
Câmaras
de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (Alterado
pelo inciso X da cláusula primeira do Convenio ICMS 53/16, efeitos a partir
de 01/10/2016) |
9.0 |
16.009.00 |
4013.20.00 |
Câmaras
de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate
branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos
de páscoa de chocolate. |
2.0 |
17.002.00 |
1806.31.10 |
Chocolates
contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
3.0 |
17.003.00 |
1806.32.10 |
Chocolate
em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos
ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg |
4.0 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates
e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa
de chocolate. |
5.0 |
17.005.00 |
1704.90.10 |
Ovos
de páscoa de chocolate branco |
5.1 |
17.005.01 |
1806.90.00 |
Ovos
de páscoa de chocolate (Incluído pelo inciso IV da cláusula segunda do Convenio ICMS
53/16, efeitos a partir de 01/10/2016) |
6.0 |
17.006.00 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 (Alterado pela Cláusula primeira do Conv.
ICMS nº 27, DOU 13/04/2017) |
6.1 |
17.006.01 |
1806.10.00 |
Cacau
em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Incluído
pelo inciso IV da cláusula segunda do Convenio ICMS 53/16, efeitos a partir
de 01/10/2016) |
6.2 |
17.006.02 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em cápsulas (Acrescido pela Cláusula segunda do Conv.
ICMS nº 27, DOU 13/04/2017) |
7.0 |
17.007.00 |
1806.90.00 |
Caixas
de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
8.0 |
17.008.00 |
1704.90.90 |
Bombons,
inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
9.0 |
17.009.00 |
1806.90.00 |
Bombons,
balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria,
contendo cacau |
10.0 |
17.010.00 |
2009 |
Sucos
de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
11.0 |
17.011.00 |
2009.8 |
Água
de coco |
12.0 |
17.012.00 |
0402.1 |
Leite
em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
13.0 |
17.013.00 |
1901.10.20 |
Farinha
láctea |
14.0 |
17.014.00 |
1901.10.10 |
Leite
modificado para alimentação de crianças |
15.0 |
17.015.00 |
1901.10.90 |
Preparações
para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e
outros |
16.0 |
17.016.00 |
0401.10.10 |
Leite
“longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
16.1 |
17.016.01 |
0401.10.10 |
Leite
“longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em
recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
17.0 |
17.017.00 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite
em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
17.1 |
17.017.01 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite
em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
18.0 |
17.018.00 |
0401.10.90 |
Leite
do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
18.1 |
17.018.01 |
0401.10.90 |
Leite
do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior
ou igual a 5 litros |
19.0 |
17.019.00 |
0401.40.2 0402.29.30 0402.9 |
Creme
de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
19.1 |
17.019.01 |
0401.40.2 0402.29.30 0402.9 |
Creme
de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
19.2 |
17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros
cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
20.0 |
17.020.00 |
0402.9 |
Leite
condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.1 |
17.020.01 |
0402.9 |
Leite
condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
21.0 |
17.021.00 |
0403 |
Iogurte
e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
21.1 |
17.021.01 |
0403 |
Iogurte
e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros |
22.0 |
17.022.00 |
0403.90.00 |
Coalhada |
23.0 |
17.023.00 |
0406 |
Requeijão
e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
23.1 |
17.023.01 |
0406 |
Requeijão
e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
24.0 |
17.024.00 |
0406 |
Queijos,
exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 |
24.1 |
17.024.01 |
0406.10.10 |
Queijo
muçarela (Incluído pelo inciso IV da cláusula segunda
do Convenio ICMS 53/16, efeitos a partir de 01/10/2016) |
24.2 |
17.
024.02 |
0406.10.90 |
Queijo
minas frescal (Incluído
pelo inciso IV da cláusula segunda do Convenio ICMS 53/16, efeitos a partir
de 01/10/2016) |
24.3 |
17.
024.03 |
0406.10.90 |
Queijo
ricota (Incluído pelo inciso IV da cláusula segunda do Convenio ICMS
53/16, efeitos a partir de 01/10/2016) |
24.4 |
17.
024.04 |
0406.10.90 |
Queijo petit
suisse (Incluído
pelo inciso IV da cláusula segunda do Convenio ICMS 53/16, efeitos a partir
de 01/10/2016) |
25.0 |
17.025.00 |
0405.10.00 |
Manteiga,
em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
25.1 |
17.025.01 |
0405.10.00 |
Manteiga,
em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
25.2 |
17.025.02 |
0405.90.90 |
Manteiga
de garrafa (Incluído
pelo inciso IV da cláusula segunda do Convenio ICMS 53/16, efeitos a partir
de 01/10/2016) |
26.0 |
17.026.00 |
1517.10.00 |
Margarina
e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto
as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
27.0 |
17.027.00 |
1517.10.00 |
Margarina
e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou
igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual
a 10 g |
27.1 |
17.027.01 |
1517.10.00 |
Margarina
e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a
de 1 kg |
27.2 |
17.027.02 |
1517.90 |
Outras
margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
28.0 |
17.028.00 |
1516.20.00 |
Gorduras
e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados
ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não
preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
28.1 |
17.028.01 |
1516.20.00 |
Gorduras
e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados
ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não
preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto
as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
29.0 |
17.029.00 |
1901.90.20 |
Doces
de leite |
30.0 |
17.030.00 |
1904.10.00 |
Produtos
à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
31.0 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos
diversos |
32.0 |
17.032.00 |
2005.20.00 |
Batata
frita, inhame e mandioca fritos |
33.0 |
17.033.00 |
2008.1 |
Amendoim
e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
33.1 |
17.033.01 |
2008.1 |
Amendoim
e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
34.0 |
17.034.00 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a
10 g |
35.0 |
17.035.00 |
2103.90.21 |
Condimentos
e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior
ou igual a 3 g |
36.0 |
17.036.00 |
2103.10.10 |
Molhos
de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo inferior ou igual a 10 g |
37.0 |
17.037.00 |
2103.30.10 |
Farinha
de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
38.0 |
17.038.00 |
2103.30.21 |
Mostarda
preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g,
exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g |
39.0 |
17.039.00 |
2103.90.11 |
Maionese
em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior
ou igual a 10 g |
40.0 |
17.040.00 |
2002 |
Tomates
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
41.0 |
17.041.00 |
2103.20.10 |
Molhos
de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
42.0 |
17.042.00 |
1704.90.90 |
Barra
de cereais |
43.0 |
17.043.00 |
1806.31.20 |
Barra
de cereais contendo cacau |
44.0 |
17.044.00 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Alterado pela Cláusula primeira do Conv.
ICMS nº 22/17. DOU 13/04/2017) |
44.1 |
17.044.01 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e
inferior a 5 Kg (Alterado pela Cláusula primeira do Conv.
ICMS nº 22/17. DOU 13/04/2017) |
44.2 |
17.044.02 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg (Incluído pelo inciso IV da cláusula segunda do Convenio ICMS
53/16, efeitos a partir de 01/10/2016) |
44.3 |
17.044.03 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Incluído pelo inciso IV da cláusula segunda do Convenio ICMS
53/16, efeitos a partir de 01/10/2016) |
44.4 |
17.044.04 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Incluído pelo inciso IV da cláusula segunda do Convenio ICMS
53/16, efeitos a partir de 01/10/2016) |
44.5 |
17.044.05 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg (Incluído pelo inciso IV da cláusula segunda do Convenio ICMS
53/16, efeitos a partir de 01/10/2016) |
44.6 |
17.044.06 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Incluído
pelo inciso IV da cláusula segunda do Convenio ICMS 53/16, efeitos a partir
de 01/10/2016) |
44.7 |
17.044.07 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Incluído pelo inciso IV da cláusula segunda do Convenio ICMS
53/16, efeitos a partir de 01/10/2016) |
44.8 |
17.044.08 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5
Kg e inferior e igual a 10 Kg (Alterado pela Cláusula primeira do Conv.
ICMS nº 22/17. DOU 13/04/2017) |
44.9 |
17.044.09 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a
5 Kg e inferior e igual a 10 kg (Alterado pela Cláusula primeira do Conv.
ICMS nº 22/17. DOU 13/04/2017) |
45.0 |
17.045.00 |
1101.00.20 |
Farinha de mistura de trigo com
centeio (méteil) |
46.0 |
17.046.00 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg (Alterado pela Cláusula primeira do Conv.
ICMS nº 22/17. DOU 13/04/2017) |
46.1 |
17.046.01 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg (Alterado pela Cláusula primeira do Conv.
ICMS nº 22/17. DOU 13/04/2017) |
47.0 |
17.047.00 |
1902.30.00 |
Massas
alimentícias tipo instantânea |
48.0 |
17.048.00 |
1902 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras
substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST
17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 |
48.1 |
17.048.01 |
1902.40.00 |
Cuscuz |
48.2 |
17.048.02 |
1902.20.00 |
Massas alimentícias recheadas
(mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
49.0 |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas,
nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 |
49.1 |
17.049.01 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas,
nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 |
49.2 |
17.049.02 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo granoduro,
não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita
no CEST 17.049.05 |
49.3 |
17.049.03 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo
comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não
contenham ovos |
49.4 |
17.049.04 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo
sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não
contenham ovos |
49.5 |
17.049.05 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, que não contenham ovos |
50.0 |
17.050.00 |
1905.20 |
Pães
industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones
e bolo de forma |
51.0 |
17.051.00 |
1905.20.90 |
Bolo
de forma, inclusive de especiarias |
52.0 |
17.052.00 |
1905.20.10 |
Panetones |
53.0 |
17.053.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos
e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream
cracker", "água e sal", "maisena", "maria"
e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem
recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação
comercial) |
53.1 |
17.053.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de
farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular
que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02 (Incluído
pelo inciso IV da cláusula segunda do Convenio ICMS 53/16, efeitos a partir
de 01/10/2016) |
53.2 |
17.053.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas
derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e
"água e sal" de consumo popular |
54.0 |
17.054.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos
e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream
cracker", "água e sal", "maisena" e
"maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de
cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua
denominação comercial) |
54.1 |
17.054.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de
farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular
que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02 (Incluído
pelo inciso IV da cláusula segunda do Convenio ICMS 53/16, efeitos a partir
de 01/10/2016) |
54.2 |
17.054.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não
derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e
"água e sal" de consumo popular |
55.0 |
17.055.00 |
1905.31 |
Biscoitos e bolachas dos tipos
"cream cracker", "água e sal", "maisena" e
"maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e
não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial REVOGADO pelo inciso I cláusula terceira do Conv.
ICMS 53/16, efeitos a partir de 01/10/2016 |
56.0 |
17.056.00 |
1905.90.20 |
Biscoitos
e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker"
e "água e sal" |
56.1 |
17.056.01 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas não derivados de
farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e
sal" (Incluído
pelo inciso IV da cláusula segunda do Convenio ICMS 53/16, efeitos a partir
de 01/10/2016) |
56.2 |
17.056.02 |
1905.90.20 |
Outras
bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas
relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 (Incluído
pelo inciso IV da cláusula segunda do Convenio ICMS 53/16, efeitos a partir
de 01/10/2016) |
57.0 |
17.057.00 |
1905.32.00 |
“Waffles” e “wafers” - sem
cobertura |
58.0 |
17.058.00 |
1905.32.00 |
“Waffles” e “wafers”- com
cobertura |
59.0 |
17.059.00 |
1905.40.00 |
Torradas,
pão torrado e produtos semelhantes torrados |
60.0 |
17.060.00 |
1905.90.10 |
Outros
pães de forma |
|
|
|
REVOGADO pelo inciso I cláusula terceira do Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01/10/2016 |
62.0 |
17.062.00 |
1905.90.90 |
Outros pães, exceto pão francês de até 200 g (Alterado pelo inciso II da Claúsula primeira do Convênio ICMS nº 101, DOU 05/102017) |
62.1 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães (Incluído pelo inciso III da Claúsula segunda do Convênio ICMS nº 101, DOU 05/102017) |
63.0 |
17.063.00 |
1905.10.00 |
Pão
denominado knackebrot |
64.0 |
17.064.00 |
1905.90 |
Demais
pães industrializados |
65.0 |
17.065.00 |
1507.90.11 |
Óleo
de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros |
66.0 |
17.066.00 |
1508 |
Óleo
de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5
litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros |
67.0 |
17.067.00 |
1509 |
Azeites
de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros |
67.1 |
17.067.01 |
1509 |
Azeites
de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e
inferior ou igual a 5 litros |
67.2 |
17.067.02 |
1509 |
Azeites
de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros |
68.0 |
17.068.00 |
1510.00.00 |
Outros
óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas,
mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou
frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15 mililitros |
69.0 |
17.069.00 |
1512.19.11
|
Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (Alterado pelo inciso II da Claúsula primeira do Convênio ICMS nº 101, DOU 05/102017) |
69.1 | 17.069.01 | 1512.29.10 | Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (Incluído pelo inciso III da Claúsula segunda do Convênio ICMS nº 101, DOU 05/102017) |
70.0 |
17.070.00 |
1514.1 |
Óleo
de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto
as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
71.0 |
17.071.00 |
1515.19.00 |
Óleo
de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5
litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros |
72.0 |
17.072.00 |
1515.29.10 |
Óleo
de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5
litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros |
73.0 |
17.073.00 |
1512.29.90 |
Outros
óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros |
74.0 |
17.074.00 |
1517.90.10 |
Misturas
de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15 mililitros |
75.0 |
17.075.00 |
1511 |
Outros
óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
76.0 |
17.076.00 |
1601.00.00 |
Enchidos
(embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto
salsicha, linguiça e mortadela |
77.0 |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e linguiça, exceto as
descritas nos CEST 17.077.01 (Alterado pelo inciso II da Claúsula primeira do Convênio ICMS nº 101, DOU 05/102017)
|
77.1 | 17.077.01 | 1601.00.00 | Salsicha em lata (Incluído pelo inciso III da Claúsula segunda do Convênio ICMS nº 101, DOU 05/102017) |
78.0 |
17.078.00 |
1601.00.00 |
Mortadela |
79.0 |
17.079.00 |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 (Alterado pelo inciso II da Claúsula primeira do Convênio ICMS nº 101, DOU 05/102017) |
79.1 |
17.079.01 |
1602.31.00 |
Outras preparações e conservas de
carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de
perus. |
79.2 |
17.079.02 |
1602.32.10 |
Outras preparações e conservas de
carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de
galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em
peso, não cozidas |
79.3 |
17.079.03 |
1602.32.20 |
Outras preparações e conservas de
carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e
de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %,
em peso, cozidas |
79.4 |
17.079.04 |
1602.41.00 |
Outras preparações e conservas de
carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos
pedaços |
79.5 |
17.079.05 |
1602.49.00 |
Outras preparações e conservas de
carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as
misturas |
79.6 |
17.079.06 |
1602.50.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07 (Alterado pelo inciso IV da Claúsula primeira do Convênio ICMS nº 101, DOU 05/102017) |
79.7 | 17.079.07 | 1602.50.00 | Apresuntado (Incluído pelo inciso III da Claúsula segunda do Convênio ICMS nº 101, DOU 05/102017) |
80.0 |
17.080.00 |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos
preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01
e 17.081.00 |
81.0 |
17.081.00 |
1604 |
Sardinha
em conserva |
80.1 |
17.080.01 |
1604.20.10 |
Outras preparações e conservas de atuns |
82.0 |
17.082.00 |
1605 |
Crustáceos,
moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
83.0 |
17.083.00 |
0210.20.00 |
Carne
de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da
matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
84.0 |
17.084.00 |
0201 0204 0206 |
Carne
de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da
matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
85.0 |
17.085.00 |
0204 |
Carnes
de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
86.0 |
17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
Carnes
e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou
salmourados resultantes do abate de caprinos |
87.0 |
17.087.00 |
0207 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 (Alterado pelo inciso II da Claúsula primeira do Convênio ICMS nº 131, DOU 05/10/2017) Vigência 01/12/2017 |
87.1 |
17.087.01 |
0203 |
Carnes e demais produtos comestíveis
frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente
temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (Incluído
pelo inciso IV da cláusula segunda do Convenio ICMS 53/16, efeitos a partir
de 01/10/2016) |
87.2 | 17.087.02 | 0207.1 0207.2 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas (Incluído pela Claúsula segunda do Convênio ICMS nº 131, DOU 05/10/2017) Vigência 01/12/2017 |
88.0 |
17.088.00 |
0710 |
Produtos
hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
88.1 |
17.088.01 |
0710 |
Produtos
hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg |
89.0 |
17.089.00 |
0811 |
Frutas,
não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de
açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg |
89.1 |
17.089.01 |
0811 |
Frutas,
não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de
açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
90.0 |
17.090.00 |
2001 |
Produtos
hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou
conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg |
90.1 |
17.090.01 |
2001 |
Produtos
hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou
conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg |
91.0 |
17.091.00 |
2004 |
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
91.1 |
17.091.01 |
2004 |
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens
de conteúdo superior a 1 kg |
92.0 |
17.092.00 |
2005 |
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos
batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg |
92.1 |
17.092.01 |
2005 |
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos
batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
93.0 |
17.093.00 |
2006.00.00 |
Produtos
hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados
com açúcar (passados por calda, glaceados ou
cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
93.1 |
17.093.01 |
2006.00.00 |
Produtos
hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados
com açúcar (passados por calda, glaceados ou
cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
94.0 |
17.094.00 |
2007 |
Doces,
geléias, “marmelades”,
purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar
ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
94.1 |
17.094.01 |
2007 |
Doces,
geléias, “marmelades”, purês
e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
95.0 |
17.095.00 |
2008 |
Frutas
e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro
modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não
especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e
castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
95.1 |
17.095.01 |
2008 |
Frutas
e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro
modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não
especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e
castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens
superior a 1 kg |
96.0 |
17.096.00 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 (Alterado pelo inciso II da Claúsula primeira do Convênio ICMS nº 131, DOU 05/10/2017) |
96.1 |
17.096.01 |
0901 |
Café
torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
96.2 |
17.096.02 |
0901 |
Café
torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Incluído
pelo inciso IV da cláusula segunda do Convenio ICMS 53/16, efeitos a partir
de 01/10/2016) |
96.3 |
17.096.03 |
0901 |
Café
torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg (Incluído pelo inciso IV da cláusula segunda
do Convenio ICMS 53/16, efeitos a partir de 01/10/2016) |
96.4 |
17.096.04 |
0901 |
Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 (Alterado pelo inciso II da Claúsula primeira do Convênio ICMS nº 131, DOU 05/10/2017) |
96.5 | 17.096.05 | 0901 | Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas (Incluído pela Claúsula segunda do Convênio ICMS nº 131, DOU 05/10/2017) |
97.0 |
17.097.00 |
0902 |
Chá,
mesmo aromatizado |
98.0 |
17.098.00 |
0903.00 |
Mate |
99.0 |
17.099.00 |
1701.1 |
Açúcar
refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior
ou igual a 10 g |
99.1 |
17.099.01 |
1701.1 |
Açúcar
refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5
kg |
99.2 |
17.099.02 |
1701.1 |
Açúcar
refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
100.0 |
17.100.00 |
1701.91.00 |
Açúcar
refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
100.1 |
17.100.01 |
1701.91.00 |
Açúcar
refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo
superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
100.2 |
17.100.02 |
1701.91.00 |
Açúcar
refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo
superior a 5 kg |
101.0 |
17.101.00 |
1701.1 |
Açúcar
cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior
ou igual a 10 g |
101.1 |
17.101.01 |
1701.1 |
Açúcar
cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
101.2 |
17.101.02 |
1701.1 |
Açúcar
cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
102.0 |
17.102.00 |
1701.91.00 |
Açúcar
cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
102.1 |
17.102.01 |
1701.91.00 |
Açúcar
cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo
superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
102.2 |
17.102.02 |
1701.91 |
Açúcar
cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo
superior a 5 kg |
103.0 |
17.103.00 |
1701.1 |
Outros
tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto
as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g |
103.1 |
17.103.01 |
1701.1 |
Outros
tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou
igual a 5 kg |
103.2 |
17.103.02 |
1701.1 |
Outros
tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
104.0 |
17.104.00 |
1701.91.00 |
Outros
tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
104.1 |
17.104.01 |
1701.91.00 |
Outros
tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de
conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
104.2 |
17.104.02 |
1701.91.00 |
Outros
tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de
conteúdo superior a 5 kg |
105.0 |
17.105.00 |
1702 |
Outros
açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior
ou igual a 10 g |
105.1 |
17.105.01 |
1702 |
Outros
açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5
kg |
105.2 |
17.105.02 |
1702 |
Outros
açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
106.0 |
17.106.00 |
2008.19.00 |
Milho
para pipoca (micro-ondas) |
107.0 |
17.107.00 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base
destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01
e 17.109.00 |
107.1 |
17.107.01 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base
destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas (Acrescido pela Cláusula segunda do Conv.
ICMS nº 27/17, DOU 13/04/2017) |
108.0 |
17.108.00 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e
preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de
chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto
as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST
17.108.01 (Alterado pela Cláusula primeira do Conv.
ICMS nº 27/17, DOU 13/04/2017) |
108.1 |
17.108.01 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e
preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de
chá ou de mate, em cápsulas (Acrescido pela Cláusula segunda do Conv.
ICMS nº 27/17, DOU 13/04/2017) |
109.0 |
17.109.00 |
1901.90.90 |
Preparações
em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 500 g |
110.0 |
17.110.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate (Alterado pelo inciso II da Claúsula primeira do Convênio ICMS nº 101, DOU 05/102017) |
111.0 |
17.111.00 |
2202.10.00 |
Refrescos
e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas
nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 (Incluído pelo inciso IV da cláusula segunda do Convenio ICMS
53/16, efeitos a partir de 01/10/2016) |
112.0 |
17.112.00 |
2202.99.00 |
Néctares
de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto
isotônicos e energéticos |
113.0 |
17.113.00 |
2101.20 |
Bebidas
prontas à base de mate ou chá |
114.0 |
17.114.00 |
2202.99.00 |
Bebidas
prontas à base de café |
115.0 |
17.115.00 |
2202.99.00 |
Bebidas
alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos
denominados bebidas lácteas |
PRODUTOS CERÂMICOS
REVOGADO pelo inciso I cláusula terceira do Conv.
ICMS 53/16, efeitos a partir de 01/10/2016
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PRODUTOS DE PAPELARIA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
19.001.00 |
3213.10.00 |
Tinta
guache |
2.0 |
19.002.00 |
3916.20.00 |
Espiral
- perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas
posições 3901 a 3914 |
3.0 |
19.003.00 |
3916.10.00 3916.90 |
Outros
espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais
classificados nas posições 3901 a 3914 |
4.0 |
19.004.00 |
3926.10.00 |
Artigos
de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais
classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos |
5.0 |
19.005.00 |
4202.1 |
Maletas
e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
5.1 |
19.005.01 |
4202.1 4202.9 |
Baús,
malas e maletas para viagem (Incluído pelo inciso V da cláusula segunda do Convenio ICMS
53/16, efeitos a partir de 01/10/2016) |
6.0 |
19.006.00 |
3926.90.90 |
Prancheta
de plástico |
7.0 |
19.007.00 |
4802.20.90 |
Bobina
para fax |
8.0 |
19.008.00 |
4802.54.9 |
Papel
seda |
9.0 |
19.009.00 |
4802.54.99 |
Bobina
para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares |
10.0 |
19.010.00 |
4802.56.9 |
Cartolina
escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto
adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho
pronto para uso escolar e doméstico |
11.0 |
19.011.00 |
3703.10.10 |
Papel
fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte
ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento
inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis
fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo
brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e
comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel
de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”,
que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por
reação química e combinação das camadas cyan,
magenta e amarela |
12.0 |
19.012.00 |
4810.13.90 |
Papel
almaço |
13.0 |
19.013.00 |
4816.90.10 |
Papel
hectográfico |
14.0 |
19.014.00 |
3920.20.19 |
Papel
celofane e tipo celofane |
15.0 |
19.015.00 |
4806.20.00 |
Papel
impermeável |
16.0 |
19.016.00 |
4808.10.00 |
Papel
crepon |
17.0 |
19.017.00 |
4810.22.90 |
Papel
fantasia |
18.0 |
19.018.00 |
4809 |
Papel-carbono,
papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de
diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual
ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e
outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou
para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em
folhas, mesmo acondicionados em caixas |
19.0 |
19.019.00 |
4817 |
Envelopes,
aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência,
de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo
um sortido de artigos para correspondência |
20.0 |
19.020.00 |
4820.10.00 |
Livros
de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos,
de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes |
21.0 |
19.021.00 |
4820.20.00 |
Cadernos |
22.0 |
19.022.00 |
4820.30.00 |
Classificadores,
capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos |
23.0 |
19.023.00 |
4820.40.00 |
Formulários
em blocos tipo "manifold", mesmo com
folhas intercaladas de papel-carbono |
24.0 |
19.024.00 |
4820.50.00 |
Álbuns
para amostras ou para coleções |
25.0 |
19.025.00 |
4820.90.00 |
Pastas
para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de
papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão |
26.0 |
19.026.00 |
4909.00.00 |
Cartões
postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens
pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações
(conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) |
27.0 |
19.027.00 |
9608.10.00 |
Canetas
esferográficas |
28.0 |
19.028.00 |
9608.20.00 |
Canetas
e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
29.0 |
19.029.00 |
9608.30.00 |
Canetas
tinteiro |
30.0 |
19.030.00 |
9608 |
Outras
canetas; sortidos de canetas |
31.0 |
19.031.00 |
4802.56 |
Papel
cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I
e II, carta e outros) |
32.0 |
19.032.00 |
5210.59.90 |
Papel
camurça |
33.0 |
19.033.00 |
7607.11.90 |
Papel
laminado e papel espelho |
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E
COSMÉTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
20.001.00 |
1211.90.90 |
Henna (embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 200 g) |
1.1 |
20.001.01 |
1211.90.90 |
Henna (embalagens de
conteúdo superior a 200 g) |
2.0 |
20.002.00 |
2712.10.00 |
Vaselina |
3.0 |
20.003.00 |
2814.20.00 |
Amoníaco
em solução aquosa (amônia) |
4.0 |
20.004.00 |
2847.00.00 |
Peróxido
de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
5.0 |
20.005.00 |
3006.70.00 |
Lubrificação
íntima |
6.0 |
20.006.00 |
3301 |
Óleos
essenciais (desterpenados ou não), incluídos os
chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides;
oleorresinas de extração; soluções concentradas de
óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias
análogas, obtidas portratamento de flores através
de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos
residuais da desterpenação dos óleos essenciais;
águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
7.0 |
20.007.00 |
3303.00.10 |
Perfumes
(extratos) |
8.0 |
20.008.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
9.0 |
20.009.00 |
3304.10.00 |
Produtos
de maquilagem para os lábios |
10.0 |
20.010.00 |
3304.20.10 |
Sombra,
delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
11.0 |
20.011.00 |
3304.20.90 |
Outros
produtos de maquilagem para os olhos |
12.0 |
20.012.00 |
3304.30.00 |
Preparações
para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de
acetona |
13.0 |
20.013.00 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos(Alterado pelo inciso III da Claúsula primeira do Convênio ICMS nº 131, DOU 05/10/2017) |
14.0 |
20.014.00 |
3304.99.10 |
Cremes
de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
15.0 |
20.015.00 |
3304.99.90 |
Outros
produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação
ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares |
16.0 |
20.016.00 |
3304.99.90 |
Preparações
solares e antisolares |
17.0 |
20.017.00 |
3305.10.00 |
Xampus
para o cabelo |
18.0 |
20.018.00 |
3305.20.00 |
Preparações
para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
19.0 |
20.019.00 |
3305.30.00 |
Laquês
para o cabelo |
20.0 |
20.020.00 |
3305.90.00 |
Outras
preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
21.0 |
20.021.00 |
3305.90.00 |
Condicionadores |
22.0 |
20.022.00 |
3305.90.00 |
Tintura
para o cabelo |
23.0 |
20.023.00 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
24.0 |
20.024.00 |
3306.20.00 |
Fios
utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
25.0 |
20.025.00 |
3306.90.00 |
Outras
preparações para higiene bucal ou dentária |
26.0 |
20.026.00 |
3307.10.00 |
Preparações
para barbear (antes, durante ou após) |
27.0 |
20.027.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 |
27.1 |
20.027.01 |
3307.20.10 |
Loções
e óleos desodorantes hidratantes líquidos (Incluído pelo inciso II da cláusula segunda do Convenio ICMS 81/17, efeitos a partir de 01/09/2017) |
28.0 |
20.028.00 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos |
29.0 |
20.029.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 |
29.1 |
20.029.01 |
3307.20.90 |
Outras
loções e óleos desodorantes hidratantes |
30.0 |
20.030.00 |
3307.20.90 |
Outros
antiperspirantes |
31.0 |
20.031.00 |
3307.30.00 |
Sais
perfumados e outras preparações para banhos |
32.0 |
20.032.00 |
3307.90.00 |
Outros
produtos de perfumaria preparados |
32.1 |
20.032.01 |
3307.90.00 |
Outros
produtos de toucador preparados (Incluído pelo inciso VI da cláusula segunda do Convenio ICMS
53/16, efeitos a partir de 01/10/2016) |
33.0 |
20.033.00 |
3307.90.00 |
Soluções
para lentes de contato ou para olhos artificiais |
34.0 |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões
de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
35.0 |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou
figuras moldados (Alterado pela cláusula primeira do Convenio ICMS 115/17, efeitos a
partir de 01/11/2017) |
35.1 |
20.035.01 |
3401.19.00 |
Lenços umedecidos (Incluído pela cláusula segunda
do Convenio ICMS 115/17, efeitos a partir de 01/11/2017) |
36.0 |
20.036.00 |
3401.20.10 |
Sabões
de toucador sob outras formas |
37.0 |
20.037.00 |
3401.30.00 |
Produtos
e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da
pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo
contendo sabão |
38.0 |
20.038.00 |
4014.90.10 |
Bolsa
para gelo ou para água quente |
39.0 |
20.039.00 |
4014.90.90 |
Chupetas
e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
40.0 |
20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas
e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
41.0 |
20.041.00 |
4202.1 |
Malas
e maletas de toucador |
42.0 |
20.042.00 |
4818.10.00 |
Papel
higiênico - folha simples |
43.0 |
20.043.00 |
4818.10.00 |
Papel
higiênico - folha dupla e tripla |
44.0 |
20.044.00 |
4818.20.00 |
Lenços
(incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
45.0 |
20.045.00 |
4818.20.00 |
Papel
toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior
a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
46.0 |
20.046.00 |
4818.30.00 |
Toalhas
e guardanapos de mesa |
47.0 |
20.047.00 |
4818.90.90 |
|
48.0 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 (Alterado pelo inciso III da Claúsula primeira do Convênio ICMS nº 101, DOU 05/102017) |
48.1 | 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis (Incluído pelo inciso II da Claúsula segunda do Convênio ICMS nº 101, DOU 05/102017) |
49.0 |
20.049.00 |
9619.00.00 |
Tampões
higiênicos |
50.0 |
20.050.00 |
9619.00.00 |
Absorventes
higiênicos externos |
51.0 |
20.051.00 |
5601.21.90 |
Hastes
flexíveis (uso não medicinal) |
52.0 |
20.052.00 |
5603.92.90 |
Sutiã
descartável, assemelhados e papel para depilação |
53.0 |
20.053.00 |
8203.20.90 |
Pinças
para sobrancelhas |
54.0 |
20.054.00 |
8214.10.00 |
Espátulas
(artigos de cutelaria) |
55.0 |
20.055.00 |
8214.20.00 |
Utensílios
e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas
para unhas) |
56.0 |
20.056.00 |
9025.11.10 |
Termômetros,
inclusive o digital |
57.0 |
20.057.00 |
9603.2 |
Escovas
e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras
escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos,
exceto escovas de dentes |
58.0 |
20.058.00 |
9603.21.00 |
Escovas
de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
59.0 |
20.059.00 |
9603.30.00 |
Pincéis
para aplicação de produtos cosméticos |
60.0 |
20.060.00 |
9605.00.00 |
Sortidos
de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado
ou de roupas |
61.0 |
20.061.00 |
9615 |
Pentes,
travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo;
pinças (pinceguiches), onduladores,
bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto
os classificados na posição 8516 e suas partes |
62.0 |
20.062.00 |
9616.20.00 |
Borlas
ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de
toucador |
63.0 |
20.063.00 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
64.0 |
20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos
e lâminas de barbear |
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
21.001.00 |
7321.11.00 |
Fogões
de cozinha de uso doméstico e suas partes |
2.0 |
21.002.00 |
8418.10.00 |
Combinações
de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores
separadas |
3.0 |
21.003.00 |
8418.21.00 |
Refrigeradores
do tipo doméstico, de compressão |
4.0 |
21.004.00 |
8418.29.00 |
Outros
refrigeradores do tipo doméstico |
5.0 |
21.005.00 |
8418.30.00 |
Congeladores
("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a
800 litros |
6.0 |
21.006.00 |
8418.40.00 |
Congeladores
("freezers") verticais tipo armário, de
capacidade não superior a 900 litros |
7.0 |
21.007.00 |
8418.50 |
Outros
móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a
conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a
produção de frio |
8.0 |
21.008.00 |
8418.69.9 |
Mini
adega e similares |
9.0 |
21.009.00 |
8418.69.99 |
Máquinas
para produção de gelo |
10.0 |
21.010.00 |
8418.99.00 |
Partes
dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para
produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00,
21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 |
11.0 |
21.011.00 |
8421.12 |
Secadoras
de roupa de uso doméstico |
12.0 |
21.012.00 |
8421.19.90 |
Outras
secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico |
13.0 |
21.013.00 |
8418.69.31 |
Bebedouros
refrigerados para água |
14.0 |
21.014.00 |
8421.9 |
Partes
das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para
filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 |
15.0 |
21.015.00 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas
de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
16.0 |
21.016.00 |
8443.31 |
Máquinas
que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou
transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina
automática para processamento de dados ou a uma rede |
17.0 |
21.017.00 |
8443.32 |
Outras
impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores
(fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina
automática para processamento de dados ou a uma rede |
18.0 |
21.018.00 |
8443.9 |
Partes
e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros
e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras,
máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo
combinados entre si |
19.0 |
21.019.00 |
8450.11.00 |
Máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de
capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente
automáticas |
20.0 |
21.020.00 |
8450.12.00 |
Outras
máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico,
com secador centrífugo incorporado |
21.0 |
21.021.00 |
8450.19.00 |
Outras
máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
22.0 |
21.022.00 |
8450.20 |
Máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de
capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
23.0 |
21.023.00 |
8450.90 |
Partes
de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso
doméstico |
24.0 |
21.024.00 |
8451.21.00 |
Máquinas
de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de
roupa seca |
25.0 |
21.025.00 |
8451.29.90 |
Outras
máquinas de secar de uso doméstico |
26.0 |
21.026.00 |
8451.90 |
Partes
de máquinas de secar de uso doméstico |
27.0 |
21.027.00 |
8452.10.00 |
Máquinas
de costura de uso doméstico |
28.0 |
21.028.00 |
8471.30 |
Máquinas
automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10
kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e
uma tela |
29.0 |
21.029.00 |
8471.4 |
Outras
máquinas automáticas para processamento de dados |
30.0 |
21.030.00 |
8471.50.10 |
Unidades
de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições
8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes
tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores,
com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de
memória da subposição 8471.70, podendo conter
múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou
igual a US$ 12.500,00, por unidade |
31.0 |
21.031.00 |
8471.60.5 |
Unidades
de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 |
32.0 |
21.032.00 |
8471.60.90 |
Outras
unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de
memória |
33.0 |
21.033.00 |
8471.70 |
Unidades
de memória |
34.0 |
21.034.00 |
8471.90 |
Outras
máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores
magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma
codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem
compreendidas em outras posições |
35.0 |
21.035.00 |
8473.30 |
Partes
e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
36.0 |
21.036.00 |
8504.3 |
Outros
transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 |
37.0 |
21.037.00 |
8504.40.10 |
Carregadores
de acumuladores |
38.0 |
21.038.00 |
8504.40.40 |
Equipamentos
de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
39.0 |
21.039.00 |
8507.80.00 |
Outros
acumuladores |
40.0 |
21.040.00 |
8508 |
Aspiradores |
41.0 |
21.041.00 |
8509 |
Aparelhos
eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
42.0 |
21.042.00 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
43.0 |
21.043.00 |
8516.10.00 |
Chaleiras
elétricas |
44.0 |
21.044.00 |
8516.40.00 |
Ferros
elétricos de passar |
45.0 |
21.045.00 |
8516.50.00 |
Fornos
de microondas |
46.0 |
21.046.00 |
8516.60.00 |
Outros
fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras,
exceto os portáteis |
47.0 |
21.047.00 |
8516.60.00 |
Outros
fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras,
portáteis |
48.0 |
21.048.00 |
8516.71.00 |
Outros
aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras |
49.0 |
21.049.00 |
8516.72.00 |
Outros
aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras |
50.0 |
21.050.00 |
8516.79 |
Outros
aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico |
51.0 |
21.051.00 |
8516.90.00 |
Partes
das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição
85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00,
21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 |
52.0 |
21.052.00 |
8517.11.00 |
Aparelhos
telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio |
53.0 |
21.053.00 |
8517.12.3 |
Telefones
para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os
classificados no CEST 21.053.01 |
53.1 |
21.053.01 |
8517.12.31 |
Telefones para redes celulares
portáteis, exceto por satélite |
54.0 |
21.054.00 |
8517.12 |
Outros
telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de
uso automotivo |
55.0 |
21.055.00 |
8517.18.91 |
Outros
aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos |
55.1 |
21.055.01 |
8517.18.99 |
Outros
aparelhos telefônicos |
56.0 |
21.056.00 |
8517.62.5 |
Aparelhos
para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio,
exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
57.0 |
21.057.00 |
8518 |
Microfones
e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus
receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone
e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais
alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência,
aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto
os de uso automotivo |
58.0 |
21.058.00 |
8519 |
Aparelhos
de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia.
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de
gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso
automotivo |
59.0 |
21.059.00 |
8519.81.90 |
Outros
aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de
gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso
automotivo |
60.0 |
21.060.00 |
8521.90.10 |
Gravador-reprodutor
e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo |
61.0 |
21.061.00 |
8521.90.90 |
Outros
aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo
incorporando um receptor de sinais videofônicos,
exceto os de uso automotivo |
62.0 |
21.062.00 |
8523.51.10 |
Cartões
de memória ("memory cards") |
63.0 |
21.063.00 |
8523.52.00 |
Cartões
inteligentes ("smart cards") |
64.0 |
21.064.00 |
8523.52.00 |
Cartões
inteligentes ("sim cards") |
65.0 |
21.065.00 |
8525.80.2 |
Câmeras
fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
66.0 |
21.066.00 |
8527.9 |
Outros
aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um
aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive
caixa acústica para Home Theaters classificados na
posição 8518 |
67.0 |
21.067.00 |
8528.49.29 |
Monitores
e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão,
policromáticos |
67.1 |
21.067.01 |
8528.62.00 |
Projetores
dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para
processamento de dados da posição 84.71 (Incluído pelo inciso VII, pelo Conv. ICMS
53/16, efeitos a partir de 01.10.16) |
68.0 |
21.068.00 |
8528.52.20 |
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma
máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos
para serem utilizados com esta máquina, policromáticos (Alterado
pelo inciso V da cláusula primeira do Convenio ICMS 25/17, efeitos a partir
de 31/05/2017) |
69.0 |
21.069.00 |
8528.7 |
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -
Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) |
70.0 |
21.070.00 |
8528.7 |
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -
Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) |
71.0 |
21.071.00 |
8528.7 |
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -
Televisores de Plasma |
72.0 |
21.072.00 |
8528.7 |
Outros
aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de
vídeo |
73.0 |
21.073.00 |
8528.7 |
Outros
aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00,
21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 |
74.0 |
21.074.00 |
9006.59 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de
clichês ou cilindros de impressão (Alterado pelo
inciso V da cláusula primeira do Convenio ICMS 25/17, efeitos a partir de
31/05/2017) |
75.0 |
21.075.00 |
9006.40.00 |
Câmeras
fotográficas para filmes de revelação e copiagem
instantâneas |
76.0 |
21.076.00 |
9018.90.50 |
Aparelhos
de diatermia |
77.0 |
21.077.00 |
9019.10.00 |
Aparelhos
de massagem |
78.0 |
21.078.00 |
9032.89.11 |
Reguladores
de voltagem eletrônicos |
79.0 |
21.079.00 |
9504.50.00 |
Consoles
e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição
9504.30 |
80.0 |
21.080.00 |
8517.62.1 |
Multiplexadores
e concentradores |
81.0 |
21.081.00 |
8517.62.22 |
Centrais
automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
82.0 |
21.082.00 |
8517.62.39 |
Outros
aparelhos para comutação |
83.0 |
21.083.00 |
8517.62.4 |
Roteadores
digitais, em redes com ou sem fio |
84.0 |
21.084.00 |
8517.62.62 |
Aparelhos
emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado
("trunking"), de tecnologia celular |
85.0 |
21.085.00 |
8517.62.9 |
Outros
aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens
ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
86.0 |
21.086.00 |
8517.70.21 |
Antenas
próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
87.0 |
21.087.00 |
8214.90 8510 |
Aparelhos
ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos
de depilar, e suas partes |
88.0 |
21.088.00 |
8414.5 |
Ventiladores,
exceto os de uso agrícola |
89.0 |
21.089.00 |
8414.59.90 |
Ventiladores
de uso agrícola |
90.0 |
21.090.00 |
8414.60.00 |
Coifas
com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
91.0 |
21.091.00 |
8414.90.20 |
Partes
de ventiladores ou coifas aspirantes |
92.0 |
21.092.00 |
8415.10 |
Máquinas
e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e
dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as
máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
93.0 |
21.093.00 |
8415.10.11 |
Aparelhos
de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com
unidade externa e interna |
94.0 |
21.094.00 |
8415.10.19 |
Aparelhos
de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
95.0 |
21.095.00 |
8415.10.90 |
Aparelhos
de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
96.0 |
21.096.00 |
8415.90.10 |
Unidades
evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System
(sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
97.0 |
21.097.00 |
8415.90.20 |
Unidades
condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System
(sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
98.0 |
21.098.00 |
8421.21.00 |
Aparelhos
elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados),
exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 |
98.1 |
21.098.01 |
8421.21.00 |
Outros
aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água |
99.0 |
21.099.00 |
8424.30.10 |
Lavadora
de alta pressão e suas partes |
100.0 |
21.100.00 |
8467.21.00 |
Furadeiras
elétricas |
101.0 |
21.101.00 |
8516.2 |
Aparelhos
elétricos para aquecimento de ambientes |
102.0 |
21.102.00 |
8516.31.00 |
Secadores
de cabelo |
103.0 |
21.103.00 |
8516.32.00 |
Outros
aparelhos para arranjos do cabelo |
104.0 |
21.104.00 |
8527 |
Aparelhos
receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um
aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os
classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo |
105.0 |
21.105.00 |
8479.60.00 |
Climatizadores de ar |
106.0 |
21.106.00 |
8415.90.90 |
Outras
partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um
ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e
a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja
regulável separadamente |
107.0 |
21.107.00 |
8525.80.19 |
Câmeras
de televisão e suas partes |
108.0 |
21.108.00 |
8423.10.00 |
Balanças
de uso doméstico |
109.0 |
21.109.00 |
8540 |
Tubos
e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo
(por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas
retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para
câmeras de televisão) |
110.0 |
21.110.00 |
8517 |
Aparelhos
elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de
voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em
redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de
área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os
classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
111.0 |
21.111.00 |
8517 |
Interfones,
seus acessórios, tomadas e "plugs" |
112.0 |
21.112.00 |
8529 |
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das
posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo |
113.0 |
21.113.00 |
8531 |
Aparelhos
elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas,
sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo
ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições
8531.10 e 8531.80.00. |
114.0 |
21.114.00 |
8531.10 |
Aparelhos
elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes,
exceto os de uso automotivo |
115.0 |
21.115.00 |
8531.80.00 |
Outros
aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo |
116.0 |
21.116.00 |
8534.00 |
Circuitos
impressos, exceto os de uso automotivo |
117.0 |
21.117.00 |
8541.40.11 |
Diodos emissores de luz
(LED), exceto diodos "laser" |
118.0 |
21.118.00 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas
eletrônicos |
119.0 |
21.119.00 |
9030.3 |
Aparelhos
e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou
da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo |
120.0 |
21.120.00 |
9030.89 |
Analisadores
lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros,
fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle
de grandezas elétricas e detecção |
121.0 |
21.121.00 |
9107.00 |
Interruptores
horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo
determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor
síncrono |
122.0 |
21.122.00 |
9405 |
Aparelhos
de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem
compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas
indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa
fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras
posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e
21.125.00 |
123.0 |
21.123.00 |
9405.10 9405.9 |
Lustres
e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados
no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e
suas partes |
124.0 |
21.124.00 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures
de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas
partes |
125.0 |
21.125.00 |
9405.40 9405.9 |
Outros
aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
126.0 |
21.126.00 |
8542.31.90 |
Microprocessador |
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
22.001.00 |
2309 |
Ração
tipo “pet” para animais domésticos |
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE
SORVETES EM MÁQUINAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
23.001.00 |
2105.00 |
Sorvetes
de qualquer espécie |
2.0 |
23.002.00 |
1806 |
Preparados
para fabricação de sorvete em máquina |
TINTAS E VERNIZES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
24.001.00 |
3208 |
Tintas,
vernizes |
2.0 |
24.002.00 |
2821 |
Xadrez
e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio
classificados no código 3206.11.19 |
3.0 |
24.003.00 |
3204 3205.00.00 3206 32.12 |
Corantes
para aplicação em bases, tintas e vernizes |
VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
25.001.00 |
8702.10.00 |
Veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel),
com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista,
superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
2.0 |
25.002.00 |
8702.90.90 |
Outros
veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista,
com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista,
superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
3.0 |
25.003.00 |
8703.21.00 |
Automóveis
com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
4.0 |
25.004.00 |
8703.22.10 |
Automóveis
com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a
1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual
a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
5.0 |
25.005.00 |
8703.22.90 |
Outros
automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não
superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
6.0 |
25.006.00 |
8703.23.10 |
Automóveis
com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000
cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de
corrida |
7.0 |
25.007.00 |
8703.23.90 |
Outros
automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não
superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de
corrida |
8.0 |
25.008.00 |
8703.24.10 |
Automóveis
com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor,
exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
9.0 |
25.009.00 |
8703.24.90 |
Outros
automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto
carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
10.0 |
25.010.00 |
8703.32.10 |
Automóveis
com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada
superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor,
exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
11.0 |
25.011.00 |
8703.32.90 |
Outros
automóveis com motor diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto
ambulância, carro celular e carro funerário |
12.0 |
25.012.00 |
8703.33.10 |
Automóveis
com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada
superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro
funerário |
13.0 |
25.013.00 |
8703.33.90 |
Outros
automóveis com motor diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
14.0 |
25.014.00 |
8704.21.10 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior
a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel
e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
15.0 |
25.015.00 |
8704.21.20 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel,
com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
toneladas |
16.0 |
25.016.00 |
8704.21.30 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas |
17.0 |
25.017.00 |
8704.21.90 |
Outros
veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima
não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel,
exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 toneladas |
18.0 |
25.018.00 |
8704.31.10 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
19.0 |
25.019.00 |
8704.31.20 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior
a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
20.0 |
25.020.00 |
8704.31.30, |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão,
exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
21.0 |
25.021.00 |
8704.31.90, |
Outros
veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para
transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
toneladas |
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
(Incluído pela
Convenio ICMS 146/15, efeitos a partir de 01/01/2016)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
26.001.00 |
8711 |
Motocicletas
(incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar,
mesmo com carro lateral; carros laterais |
VIDROS
REVOGADO pelo inciso I cláusula terceira do Conv.
ICMS 53/16, efeitos a partir de 01/10/2016
Acrescido o Anexo
XXVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16.
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
27.001.00 |
7009 |
Espelhos
de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
2.0 |
27.002.00 |
7013 |
Objetos
de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
3.0 |
27.003.00 |
7013.37.00 |
Outros
copos, exceto de vitrocerâmica |
4.0 |
27.004.00 |
7013.42.90 |
Objetos
para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
(Altera
pelo inciso XIV da cláusula primeira do Convenio ICMS 53/16, efeitos a partir
de 01/10/2016)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
28.001.00 |
3303.00.10 |
Perfumes
(extratos) |
2.0 |
28.002.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
3.0 |
28.003.00 |
3304.10.00 |
Produtos
de maquiagem para os lábios |
4.0 |
28.004.00 |
3304.20.10 |
Sombra,
delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
5.0 |
28.005.00 |
3304.20.90 |
Outros
produtos de maquiagem para os olhos |
6.0 |
28.006.00 |
3304.30.00 |
Preparações
para manicuros e pedicuros |
7.0 |
28.007.00 |
3304.91.00 |
Pós
para maquiagem, incluindo os compactos |
8.0 |
28.008.00 |
3304.99.10 |
Cremes
de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
9.0 |
28.009.00 |
3304.99.90 |
Outros
produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação
ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares
e os bronzeadores |
10.0 |
28.010.00 |
3304.99.90 |
Preparações
antisolares e os bronzeadores |
11.0 |
28.011.00 |
3305.10.00 |
Xampus
para o cabelo |
12.0 |
28.012.00 |
3305.20.00 |
Preparações
para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
13.0 |
28.013.00 |
3305.90.00 |
Outras
preparações capilares |
14.0 |
28.014.00 |
3305.90.00 |
Tintura
para o cabelo |
15.0 |
28.015.00 |
3307.10.00 |
Preparações
para barbear (antes, durante ou após) |
16.0 |
28.016.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes
corporais e antiperspirantes, líquidos |
17.0 |
28.017.00 |
3307.20.90 |
Outros
desodorantes corporais e antiperspirantes |
18.0 |
28.018.00 |
3307.90.00 |
Outros
produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
19.0 |
28.019.00 |
3307.90.00 |
Outras
preparações cosméticas |
20.0 |
28.020.00 |
3401.11.90 |
Sabões
de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas |
21.0 |
28.021.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações
orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados,
revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
22.0 |
28.022.00 |
3401.20.10 |
Sabões
de toucador sob outras formas |
23.0 |
28.023.00 |
3401.30.00 |
Produtos
e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da
pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho,
mesmo contendo sabão |
24.0 |
28.024.00 |
4818.20.00 |
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
24.1 |
28.024.01 |
4818.20.00 |
Toalhas
de mão |
25.0 |
28.025.00 |
8214.10.00 |
Apontadores
de lápis para maquiagem |
25.1 |
28.025.01 |
8214.10.00 |
Espátulas,
abre-cartas e raspadeiras |
25.2 |
28.025.02 |
8214.10.00 |
Lâminas
de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis |
26.0 |
28.026.00 |
8214.20.00 |
Utensílios
e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas
para unhas) |
27.0 |
28.027.00 |
9603.29.00 |
Escovas
e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras
escovas de toucador de pessoas |
27.1 |
28.027.01 |
9603.29.00 |
Vassouras
e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de
veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e
espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes;
bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis
semelhantes, outros |
28.0 |
28.028.00 |
9603.30.00 |
Pincéis
para aplicação de produtos cosméticos |
28.1 |
28.028.01 |
9603.30.00 |
Pincéis
e escovas, para artistas e pincéis de escrever |
29.0 |
28.029.00 |
9616.10.00 |
Vaporizadores
de toucador, suas armações e cabeças de armações |
30.0 |
28.030.00 |
9616.20.00 |
Borlas
ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de
toucador |
31.0 |
28.031.00 |
4202.1 |
Malas
e maletas de toucador |
32.0 |
28.032.00 |
9615 |
Pentes,
travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo;
pinças (“pinceguiches”), onduladores,
bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
33.0 |
28.033.00 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
34.0 |
28.034.00 |
4014.90.90 |
Chupetas
e bicos para mamadeiras e para chupetas |
35.0 |
28.035.00 |
1211.90.90 |
Outras
plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes |
36.0 |
28.036.00 |
3926.20.00 |
Vestuário
e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
37.0 |
28.037.00 |
3926.40.00 |
Estatuetas
e outros objetos de ornamentação, de plásticos |
38.0 |
28.038.00 |
3926.90.90 |
Outras
obras de plásticos |
39.0 |
28.039.00 |
4202.22.10 |
Bolsas
de folhas de plástico |
40.0 |
28.040.00 |
4202.22.20 |
Bolsas
de matérias têxteis |
41.0 |
28.041.00 |
4202.29.00 |
Bolsas
de outras matérias |
42.0 |
28.042.00 |
4202.39.00 |
Artigos
de bolsos/bolsas, de outras matérias |
43.0 |
28.043.00 |
4202.92.00 |
Outros
artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
44.0 |
28.044.00 |
4202.99.00 |
Outros
artefatos, de outras matérias |
45.0 |
28.045.00 |
4819.20.00 |
Caixas
e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados |
46.0 |
28.046.00 |
4819.40.00 |
Outros
sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão |
47.0 |
28.047.00 |
4821.10.00 |
Etiquetas
de papel ou cartão, impressas |
48.0 |
28.048.00 |
4911.10.90 |
Outros
impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
49.0 |
28.049.00 |
6115.99.00 |
Outras
meias de malha de outras matérias têxteis |
50.0 |
28.050.00 |
6217.10.00 |
Outros
acessórios confeccionados, de vestuário |
51.0 |
28.051.00 |
6302.60.00 |
Roupas
de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
52.0 |
28.052.00 |
6307.90.90 |
Outros
artefatos têxteis confeccionados |
53.0 |
28.053.00 |
6506.99.00 |
Chapéus
e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha |
54.0 |
28.054.00 |
9505.90.00 |
Artigos
para outras festas, carnaval ou outros divertimentos |
55.0 |
28.055.00 |
Capítulo 33 |
Produtos
destinados à higiene bucal |
56.0 |
28.056.00 |
Capítulos 33 e 34 |
Outros
produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens
deste anexo |
57.0 |
28.057.00 |
Capítulos 14, 39, 40,
44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 |
Outros
artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste
anexo |
58.0 |
28.058.00 |
Capítulos 39, 42, 48,
52, 61, 71, 83, 90 e 91 |
Acessórios
(por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares
e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre
outros itens assemelhados) |
59.0 |
28.059.00 |
Capítulos
61,
62 e 64 |
Vestuário
e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
60.0 |
28.060.00 |
Capítulos 42, 52, 55,
58, 63 e 65 |
Outros
artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
61.0 |
28.061.00 |
Capítulos 39, 40, 52,
56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 |
Artigos
de casa |
62.0 |
28.062.00 |
Capítulos 13 e 15 a
23 |
Produtos
das indústrias alimentares e bebidas |
63.0 |
28.063.00 |
Capítulos 22, 27, 28,
29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 |
Produtos
de limpeza e conservação doméstica |
64.0 |
28.064.00 |
Capítulos 39, 49, 95,
96 |
Artigos
infantis |
999.0 |
28.999.00 |
Outros produtos comercializados pelo
sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados
em outros itens deste anexo |