CONVÊNIO ICMS 102, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016
DOU 28/09/2016
Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Anexo VII do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
ANEXO VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
06.001.00 |
2207.10.10 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) |
1.1 |
06.001.01 |
2207.10.90 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
2.0 |
06.002.00 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva A, exceto Premium |
2.1 |
06.002.01 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva C, exceto Premium |
2.2 |
06.002.02 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva A Premium |
2.3 |
06.002.03 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva C Premium |
3.0 |
06.003.00 |
2710.12.51 |
Gasolina de aviação |
4.0 |
06.004.00 |
2710.19.19 |
Querosenes, exceto de aviação |
5.0 |
06.005.00 |
2710.19.11 |
Querosene de aviação |
6.0 |
06.006.00 |
2710.19.2 |
Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo |
6.1 |
06.006.01 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) |
6.2 |
06.006.02 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) |
6.3 |
06.006.03 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) |
6.4 |
06.006.04 |
2710.19.2 |
Óleo diesel A S10 |
6.5 |
06.006.05 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) |
6.6 |
06.006.06 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) |
6.7 |
06.006.07 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) |
6.8 |
06.006.08 |
2710.19.2 |
Óleo Diesel Marítimo |
6.9 |
06.006.09 |
2710.19.2 |
Outros óleos combustíveis |
6.10 |
06.006.10 |
2710.19.2 |
Óleo combustível derivado de xisto |
7.0 |
06.007.00 |
2710.19.3 |
Óleos lubrificantes |
8.0 |
06.008.00 |
2710.19.9 |
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos |
9.0 |
06.009.00 |
2710.9 |
Resíduos de óleos |
10.0 |
06.010.00 |
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. |
11.0 |
06.011.00 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) |
11.1 |
06.011.01 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg |
11.2 |
06.011.02 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) |
11.3 |
06.011.03 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg |
11.4 |
06.011.04 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) |
11.5 |
06.011.05 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg |
11.6 |
06.011.06 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) |
11.7 |
06.011.07 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg |
12.0 |
06.012.00 |
2711.11.00 |
Gás Natural Liquefeito |
13.0 |
06.013.00 |
2711.21.00 |
Gás Natural Gasoso |
14.0 |
06.014.00 |
2711.29.90 |
Gás de xisto |
15.0 |
06.015.00 |
2713 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
16.0 |
06.016.00 |
3826.00.00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
17.0 |
06.017.00 |
3403 |
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
18.0 |
06.018.00 |
2710.20.00 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:(Alterado pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 116, DOU 26/10/2016)
I- relativamente ao Estado de Minas Gerais, na data prevista em Decreto do Poder Executivo deste estado;
II - a partir de 1º de outubro de 2016, relativamente às demais unidades da federação.