CONVÊNIO ICMS 44, DE 17 DE ABRIL DE 2017

DOU 20/04/2017

RETIFICAÇÃO, DOU  27/04/2017

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO Nº 52/17, DOU 20/04/2017

 

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 279ª Reunião Extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 17 de abril de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira O item 7.0 do Anexo XII do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

7.0

11.007.00

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.