CONVÊNIO ICMS 16, DE 24 DE MARÇO DE 2016
DOU 28/03/2016
Retificação no DOU de 30/03/16
Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016; ”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação.
RETIFICAÇÃO
Publicado no DOU de 30.03.16.
No Convênio ICMS 16/16, de 24 de março de 2016, publicado no DOU de 28 de março de 2016, Seção 1, página 30,
onde se lê: “CONVÊNIO ICMS 16, DE 24 DE ABRIL DE 2016” ,
leia-se: " CONVÊNIO ICMS 16, DE 24 DE MARÇO DE 2016".
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA