CONVÊNIO ICMS Nº 115, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

DOU 05/10/2017

 

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, e o Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte convênio:

 

Cláusula primeira O item 35.0 do Anexo XXI do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

35.0

20.035.00

3401.19.00

 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados

 

Cláusula segunda O item 35.1 fica acrescido ao Anexo XXI do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, com a seguinte redação:

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

35.1

20.035.01

3401.19.00

 Lenços umedecidos

 

Cláusula terceira O item 35.0 do Anexo XIX do Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:(Retificação DOU 30/10/2017)

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

35.0

20.035.00

3401.19.00

 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados

 

Cláusula quarta O item 35.1 fica acrescido ao Anexo XIX do Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, com a seguinte redação:(Retificação DOU 30/10/2017)

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

35.1

20.035.01

3401.19.00

 Lenços umedecidos

 

Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:

 

I -       primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, quanto às cláusulas primeira e segunda;

 

II -      1º de janeiro de 2018, quanto às cláusulas terceira e quarta.

 

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso por Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Luiz Gonzaga Campos de Souza por Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira por Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto por José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Maria Rute Tostes por Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Leonardo Ângelo de Souza Santos por Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antônio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa por Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Valério Odorizzi Junior por Almir José Gorges, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.