CONVÊNIO ICMS Nº 101, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

DOU 05/10/2017

Retificação, DOU 30/10/2017

 

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, e o Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte convênio:

 

Cláusula primeira. Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I -       o item 6.0 da tabela de que trata o Anexo XV:

 

6.0

14.006.00

3924.10.00

 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

 

II -      os itens 62.0, 69.0, 77.0, 79.0 e 110.0 da tabela de que trata o Anexo XVIII:

 

62.0

17.062.00

1905.90.90

 Outros pães, exceto pão francês de até 200 g

69.0

17.069.00

1512.19.11

 Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

77.0

17.077.00

1601.00.00

 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

79.0

17.079.00

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

110.0

17.110.00

2202.10.00

 Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate

 

III -     o item 48.0 do Anexo XXI:

 

48.0

20.048.00

9619.00.00

 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01

 

IV -    o item 79.5 do Anexo XVIII:(Retificação, DOU 01/12/2017)

 

79.5

17.079.05

 1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07

 

Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 92/15, com as seguintes redações:

 

I -       o item 6.1 ao Anexo XV:

 

6.1

14.006.01

3924.10.00

 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

 

II -      o item 48.1 do Anexo XXI:

 

48.1

20.048.01

9619.00.00

 Fraldas de fibras têxteis

 

III -     os itens 62.1, 69.1, 77.1 e 79.7 ao Anexo XVIII:(Retificação, DOU 01/12/2017)

62.1

 17.062.01

 1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães

69.1

 17.069.01

 1512.29.10

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

77.1

 17.077.01

 1601.00.00

Salsicha em lata

79.7

 17.079.07

 1602.49.00

Apresuntado

 

Cláusula terceira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 52/17, de 28 de abril de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I -       o item 6.0 da tabela de que trata o Anexo XV:

 

6.0

14.006.00

3924.10.00

 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

 

II -      os itens 62.0, 69.0, 77.0, 79.0 e 110.0 da tabela de que trata o Anexo XVII:

"

62.0

17.062.00

1905.90.90

 Outros pães, exceto pão francês de até 200 g

69.0

17.069.00

1512.19.11

 Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

77.0

17.077.00

1601.00.00

 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

79.0

17.079.00

16.02

 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

110.0

17.110.00

2202.10.00

 Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate

 

III -     o item 48.0 do Anexo XIX:

 

48.0

20.048.00

9619.00.00

 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01

 

IV -    o item 79.5 do Anexo XVII:(Retificação, DOU 01/12/2017)

 

79.5

 17.079.05

 1602.49.00

Outras preparações e coservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07

 

Cláusula quarta Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 52/17, com as seguintes redações:

 

I -       o item 6.1 ao Anexo XV:

 

6.1

14.006.01

3924.10.00

 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

 

II -      o item 48.1 ao Anexo XIX:

 

48.1

20.048.01

9619.00.00

 Fraldas de fibras têxteis

 

III -     os itens 62.1, 69.1, 77.1 e 79.7 ao Anexo XVII:(Retificação, DOU 01/12/2017)

 

62.1

 17.062.01

 1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães

69.1

 17.069.01

 1512.29.10

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

77.1

 17.077.01

 1601.00.00

Salsicha em lata

79.7

 17.079.07

 1602.49.00

Apresuntado

 

Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União passando a vigorar a partir:(Retificação, DOU 11/12/2017)

 

I -       do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, quanto às cláusulas primeira e segunda;

 

II -      de 1° de janeiro de 2018, quanto às cláusulas terceira e quarta.

 

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso por Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Luiz Gonzaga Campos de Souza por Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira por Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto por José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Maria Rute Tostes por Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Leonardo Ângelo de Souza Santos por Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antônio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa por Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Valério Odorizzi Junior por Almir José Gorges, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.