CONVÊNIO ICMS 18, DE 7 DE ABRIL DE 2017
DOU
13/04/2017
DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Nº 48/17, DOU 13/04/2017
Institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. Fica instituído o Portal Nacional da Substituição Tributária que será disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018. (Alterado pelo Convênio ICMS nº 40, DOU 09/04/2019)
Parágrafo único. O disposto neste convênio não se aplica aos seguintes segmentos:
I - combustíveis e lubrificantes;
Cláusula segunda. As informações gerais a que se referem à cláusula primeira serão disponibilizadas por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo Único em formato de planilha eletrônica e divulgado por Ato COTEPE/ICMS contendo os seguintes dados:
I - CEST - indicação do Código Especificador da Substituição Tributária de cada item de determinado segmento;
II - Descrição - descrição detalhada dos bens e mercadorias, na hipótese de aplicação do preço final a consumidor por marca comercial;
III - Operação Interna - indicação da aplicação dos regimes mencionados na cláusula primeira nas operações internas da unidade federada de destino;
IV - Unidade Federada de origem - existência de convênio ou protocolo que determine a retenção do imposto por substituição tributária devido à unidade federada de destino;
V - Alíquota interna ou carga tributária efetiva, se esta for inferior à alíquota interna, na unidade federada de destino, aplicada à operação destinada ao consumidor final;
VI - MVA-ST - Margem de Valor Agregado Original que compõe a base de cálculo da substituição tributária;
VII - PFC - preço final a consumidor que corresponde à base de cálculo da substituição tributária;
VIII - Especificação - características que
influenciam na determinação da carga tributária efetiva ou da base de cálculo
da substituição tributária.
§ 1º Ficam as unidades federadas autorizadas: (Incluído pela cláusula primeira, pelo Convênio ICMS nº 69, DOU
10/07/2018)
I - a estabelecer
modelo distinto ao Anexo Único deste convênio; (Incluído
pela cláusula primeira, pelo Convênio ICMS nº 69, DOU 10/07/2018)
II - a disponibilizar
as informações por meio do sítio eletrônico da respectiva unidade federada. (Incluído pela cláusula primeira, pelo Convênio ICMS nº 69, DOU
10/07/2018)
§ 2º Fica o Estado do Mato Grosso facultado a
dispensar os dados dos incisos I, IV e VI do caput desta cláusula. (Incluído pela cláusula primeira, pelo Convênio ICMS nº 69, DOU
10/07/2018)
§ 3º Relativamente ao Estado de Minas Gerais, as
informações previstas nos incisos I a IV e VI a VII
do caput encontram-se no aplicativo ST/AnexoXV
disponível para download no endereço eletrônico http://
www.fazenda.mg.gov.br/empresas/substituicao_tributaria/stanexoxv.htm ressalvada
a informação constante dos incisos V e VIII do caput a qual a
referida unidade está dispensada. (Incluído
pela cláusula primeira, pelo Convênio ICMS nº 69, DOU 10/07/2018)
§ 4º As informações de que trata este artigo
possuem caráter meramente informativo, não dispensando a análise da legislação
da unidade federada de destino. (Incluído
pela cláusula primeira, pelo Convênio ICMS nº 69, DOU 10/07/2018)
Cláusula terceira As unidades federadas deverão encaminhar planilha eletrônica à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que publicará Ato COTEPE/ICMS, inclusive quando houver alteração em algum dos campos relacionados no Anexo Único, devendo ser encaminhado até o dia 15 de cada mês, para publicação até o dia 20 e produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Parágrafo único. A cada atualização dos campos relacionados no Anexo Único, deverá ser encaminhada nova versão da planilha eletrônica contendo todos os segmentos de produtos, inclusive as informações não alteradas.
Cláusula quarta. As disposições deste
convênio não se aplicam aos Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio de janeiro e Roraima. (Alterado pela cláusula primeira do Convênio ICMS
nº 1, DOU 17/01/2018) (Revogado pela cláusula segunda, pelo Convênio ICMS nº 69,
DOU 10/07/2018)
Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º de janeiro de 2018. (Alterado pelo inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICMS nº 61, DOU 25/05/2017)
Parágrafo único A critério de cada unidade federada, o cumprimento do disposto neste convênio poderá ser antecipado com o início de seus efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
ANEXO ÚNICO
Versão: XXX (1) |
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Unidade Federada Destinatária / Declarante: __ (2) |
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Produção de efeitos a partir de __/__/____ |
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ANEXO (3) ___ - SEGMENTO: ______________________________________ |
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Observações: (4) |
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Item |
CEST |
Descrição (5) |
Op. Interna (6) |
UF 1(7) |
UF 2(7) |
UF 3(7) |
..... |
Especificação MVA-ST (8) |
MVA-ST (9) |
Especificação PFC (8) |
PFC |
Especificação Alíq. Interna (11) |
Alíq. Interna (12) |
1 |
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2 |
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3 |
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... |
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Orientação de Preenchimento e Legenda |
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0. Havendo alteração em algum campo da linha, a unidade federada deverá encaminhar nova versão do arquivo em formato de planilha eletrônica contendo todas as informações previstas na cláusula segunda para a Secretaria do CONFAZ; |
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1. Quando do encaminhamento do arquivo atualizado à Secretaria-Executiva do CONFAZ, a unidade federada deverá apor o número da versão que será sequencial iniciando pelo algarismo 0 (zero); |
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2. Informar a sigla da unidade federada destinatária / declarante; |
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3. Informar o número do anexo correspondente ao segmento previsto no Convênio ICMS 142/18; (Alterado pelo Convênio ICMS nº 40, DOU 09/04/2019) |
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4. Campo livre para informar qualquer situação específica que defina a aplicação ou não da substituição tributária, bem como regras explicativas que oriente os usuários na apuração do ICMS devido por substituição tributária. Por exemplo: deve ser informado as regras específicas do segmento de aplicação ou não da substituição tributária e a regra de definição do uso da MVA-ST em vez do PFC; |
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5. Informar a descrição detalhada na hipótese de adoção de preço a consumidor final por marca comercial para formação da base de cálculo de substituição tributária; |
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6. Informar o código "S" caso a unidade federada destinatária / declarante adote o regime de substituição tributária em suas operações internas ou "N" em caso contrário; |
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7. Nos casos de existência de acordo interestadual, deve ser informado a sigla da unidade federada de origem no título da coluna e, nas células abaixo, o correspondente Protocolo (PT xx/ano) ou Convênio (CV xx/ano); |
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8. Texto livre para informar as especificações necessárias para a determinação da MVA-ST ou PFC. Por exemplo: de origem nacional ou importado; se na base de cálculo possui frete ou não; se há contrato de fidelidade ou não, etc; |
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9. Informar a MVA-ST Original aplicada nas operações internas; |
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10. Informar a pauta, preço sugerido do fabricante, o preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF), inclusive o preço máximo ao consumidor (PMC) com o percentual de desconto; |
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11. Texto livre para informar as especificações necessárias para a determinação da carga tributária efetiva da unidade federada declarante. Por exemplo: (a) percentual de redução de base de cálculo de ICMS-ST e isenção, ambos aprovados pelo CONFAZ; (b) percentual de Fundo de Combate à Pobreza; |
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12. Informar a alíquota interna ou carga tributária efetiva, se esta for inferior a primeira, já considerando eventual acréscimo de percentual destinado a Fundo de Combate à Pobreza. |