CONVÊNIO ICMS Nº 69, DE 5 DE JULHO DE 2018

DOU 10/07/2018

Altera o Convênio ICMS 18/17, que institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e do art. 13, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte,

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§ 1º a 4º à cláusula segunda do Convênio ICMS 18/17, de 7 de abril de 2017, com as seguintes redações:

"§ 1º Ficam as unidades federadas autorizadas:

I -       a estabelecer modelo distinto ao Anexo Único deste convênio;

II -      a disponibilizar as informações por meio do sítio eletrônico da respectiva unidade federada.

§ 2º Fica o Estado do Mato Grosso facultado a dispensar os dados dos incisos I, IV e VI do caput desta cláusula.

§ 3º Relativamente ao Estado de Minas Gerais, as informações previstas nos incisos I a IV e VI a VII do caput encontram-se no aplicativo ST/AnexoXV disponível para download no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/substituicao_tributaria/stanexoxv.htm ressalvada a informação constante dos incisos V e VIII do caput a qual a referida unidade está dispensada.

§ 4º As informações de que trata este artigo possuem caráter meramente informativo, não dispensando a análise da legislação da unidade federada de destino.".

Cláusula segunda Fica revogada a cláusula quarta do Convênio ICMS 18/17.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington Campos, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Sério Pereira Castro, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Magno Vasconcelos, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez DAlmeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Fraco Maegaki Ono, Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Dilma Caldeira Moura.