CONVÊNIO ICMS Nº 131, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

DOU 05/10/2017

 

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes; e o Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte convênio:

 

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I -       itens 24.0 e 30.1 do Anexo XI:

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

24.0.

10.024.00

6811

 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00

30.1.

10.030.01

6907

 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00

 

II -      os itens 87.0, 96.0 e 96.4 do Anexo XVIII:

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

87.0

17.087.00

0207

0209

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

96.0

17.096.00

0901

 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05

96.4

17.096.04

0901

 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05

 

III -     o item 13.0 do Anexo XXI:

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

13.0

20.013.00

3304.91.00

 Pós, incluídos os compactos

 

Cláusula segunda Os itens 87.2 e 96.5 ficam acrescidos ao Anexo XVIII do Convênio ICMS 92/15, com as seguintes redações:

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

87.2

17.087.02

0207.1

0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

96.5

17.096.05

0901

 Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas

 

Cláusula terceira Os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I -       itens 24.0 e 30.1 do Anexo XI:

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

24.0.

10.024.00

6811

 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00

30.1.

10.030.01

6907

 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00

 

II -      os itens 87.0, 96.0 e 96.4 do Anexo XVII:

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

87.0

17.087.00

0207

0209

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

96.0

17.096.00

0901

 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05

96.4

17.096.04

0901

 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05

 

III -     o item 13.0 do Anexo XIX:

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

13.0

20.013.00

3304.91.00

 Pós, incluídos os compactos

 

Cláusula quarta Os itens 87.2 e 96.5 ficam acrescidos ao Anexo XVII do Convênio ICMS 52/17, com as seguintes redações:

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

87.2

17.087.02

0207.1

0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

96.5

17.096.05

0901

 Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas

 

Cláusula quinta Os dispositivos a seguir enumerados do Anexo XXVII do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I -       o item 19 do título CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII:

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

19.0

17.087.00

0207

0209

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

 

II -      o item 7 do título TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO ANEXO XI:

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

7.

10.030.01

6907

 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00.

 

Cláusula sexta O item 21 fica acrescido ao título CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII do Anexo XXVII do Convênio ICMS 52/17, com a seguinte redação:

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

21.

17.087.02

0207.1

0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

 

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

 

I -       do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação quanto às cláusulas primeira e segunda;

 

II -      de 1º de janeiro de 2018 quanto às cláusulas terceira, quarta, quinta e sexta.

 

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso por Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Luiz Gonzaga Campos de Souza por Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira por Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto por José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Maria Rute Tostes por Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Leonardo Ângelo de Souza Santos por Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antônio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa por Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Valério Odorizzi Junior por Almir José Gorges, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.