CIRCULAR SECEX Nº 36, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018
DOU 13/09/2018
Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro, pelo item 4 da Circular Secex nº 6, DOU 13/02/2019, para o restante da revisão
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001738/2018-25 e do Parecer nº 23, de 12 de setembro de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 71, de 12 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 13 de setembro de 2013, aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, comumente classificadas nos códigos 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República do Chile.
1.1. Tornar
públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o
anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro a dezembro de 2017. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017.
3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.
8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
9. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
11. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
12. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 71, de 2013, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
13. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-8264/7613 ou pelo endereço eletrônico cartaosemirigido@mdic.gov.br.
RENATO AGOSTINHO DA SILVA
1. DOS
ANTECEDENTES
As exportações para o Brasil de cartões semirrígidos para
embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex,
de gramatura igual ou superior a 200g/m², comumente classificadas nos códigos
4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM,
foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo
Departamento de Defesa Comercial (DECOM).
1.1. Da
investigação original
Em 15 de maio de 2000, por meio da Circular SECEX nº 14, de
11 de maio de 2000, foi iniciada investigação para averiguar a existência de
prática de dumping nas exportações para o Brasil de cartões semirrígidos,
revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex,
de gramatura igual ou superior a 200g/m2, originárias da República do Chile e
classificadas nos códigos 4810.12.90, 4810.29.00 e 4810.91.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM.
Em 4 de junho de 2001, publicou-se no Diário Oficial da
União (DOU) a Circular SECEX nº 31, de 31 de maio de 2001, que concluiu por
determinação preliminar positiva de dumping, e de dano por ele causado, nas
importações brasileiras de cartões duplex e triplex
originários do Chile, sem a aplicação de direito provisório. Com base nas
disposições previstas no art. 35 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995,
a produtora/exportadora chilena Cartulinas CMPC S.A.
apresentou proposta de assumir voluntariamente compromisso de preços.
Assim, o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio
Exterior - CAMEX, por meio da Resolução nº 34, de 30 de outubro de 2001,
publicada no DOU em 31 de outubro de 2001, suspendeu a investigação e homologou
o compromisso de preços proposto pela empresa chilena Cartulinas
CMPC, com prazo de vigência até 30 de outubro de 2006.
1.2. Da primeira
revisão
A Circular SECEX nº 13, de 16 de fevereiro de 2006, publicada
no DOU em 17 de fevereiro de 2006, tornou público que o compromisso de preços
firmado pela produtora/exportadora chilena para amparar as exportações para o
Brasil de cartões duplex e triplex originárias do
Chile teria vigência até o dia 30 de outubro de 2006 e que, conforme o disposto
nos §§ 2º e 5º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, as
partes interessadas teriam o prazo de cinco meses, antes da data do término da
vigência do compromisso, para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse
em ser iniciada revisão.
Em 28 de julho de 2006 as empresas Companhia Suzano de Papel
e Celulose, Klabin S.A. e Papirus Indústria de Papel S.A. protocolaram no
Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior petição de revisão de fim de período da medida em vigor. Com
base no Parecer DECOM nº 26, de 25 de outubro de 2006, que concluiu pela
existência de elementos suficientes que justificassem a abertura, foi publicada
no DOU de 30 de outubro de 2006 a Circular SECEX nº 72, de 27 de outubro de
2006, por intermédio da qual foi dado início à revisão de final de período.
Por meio da Circular SECEX nº 48, de 6 de setembro de 2007,
publicada no DOU em 10 de setembro de 2007, concluiu-se por uma determinação
preliminar positiva de retomada de dumping e de dano à indústria doméstica dele
decorrente, na hipótese de eliminação da medida em vigor. A determinação teve
por objetivo permitir que o produtor/exportador chileno avaliasse a
conveniência de assumir novo compromisso de preços.
A Cartulinas CMPC apresentou então
proposta de assumir voluntariamente compromisso de preços, homologado pela
Resolução CAMEX nº 46, de 10 de outubro de 2007, publicada no DOU de 11 de
outubro de 2007. A revisão de fim de período, portanto, foi suspensa, e o
compromisso de preços então assumido teria vigência de até 5 (cinco) anos.
1.3. Da segunda
revisão
Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX
nº 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência da
medida antidumping aplicada às importações de cartões duplex e triplex originárias do Chile encerrar-se-ia em 11 de
outubro de 2012. Conforme o disposto no § 2º, do art. 57, do Decreto nº 1.602,
de 1995, as partes interessadas teriam o prazo de cinco meses antes da data do
término da vigência do direito para se manifestarem, por escrito, sobre o
interesse na revisão.
Em 10 de julho de 2012, as empresas Klabin S/A, Papirus
Indústria de Papel S/A e Suzano Papel e Celulose S/A protocolaram petição de
abertura de revisão do direito antidumping, aplicado às importações brasileiras
de cartões duplex e triplex, quando originárias do
Chile, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Após análise das informações prestadas e presentes os elementos
de prova que justificariam o início da revisão conforme o Parecer DECOM nº 33,
de 3 de outubro de 2012, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX
nº 52, de 5 de outubro de 2012, publicada no DOU de 8 de outubro de 2012.
A Circular SECEX nº 37, de 12 de julho de 2013, publicada no
DOU em 15 de julho de 2013, decidiu preliminarmente por determinação positiva
de continuação de dumping e de probabilidade de retomada de dano à indústria
doméstica, na hipótese de eliminação do compromisso de preços homologado com a
empresa Cartulinas CMPC S.A. do Chile. Tal
determinação teve por objetivo permitir que o produtor/exportador estrangeiro
avaliasse a conveniência de assumir voluntariamente compromisso de preço,
previsto no art. 35 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
O produtor/exportador Cartulinas
CMPC S.A, em 2 de agosto de 2013, propôs a prorrogação do Compromisso de Preço.
A proposta foi avaliada e ajustada, considerando que o mencionado compromisso
suficiente para eliminar o efeito prejudicial decorrente do dumping. O
compromisso foi homologado Resolução CAMEX nº 71, de 12 de setembro de 2013,
publicada no DOU em 13 de setembro de 2013. A revisão de fim de período,
portanto, foi suspensa, e o compromisso de preços então assumido teria vigência
de até 5 (cinco) anos.
1.4. Do
compromisso de preços em vigor
O compromisso de preços firmado pela Cartulinas
CMPC, homologado pela Resoluçao CAMEX nº 71, de 12 de
setembro de 2013, indicou preços de exportação, na condição CFR (cost and freight)
São Paulo, de US$1.434,71 (mil quatrocentos e trinta e quatro dólares
estadunidense e setenta e um centavos) por tonelada para o cartão duplex e de
US$ 1.548,53 (mil quinhentos e quarenta e oito dólares estadunidense e
cinquenta e três centavos) por tonelada para o cartão triplex.
Também foi definido que para um volume trimestral máximo de
exportação de 6.638 t, considerados ambos os tipos de cartões, poderiam ser
praticados, pela produtora/exportadora chilena, preços na condição CFR iguais
ou superiores a US$ 705,00/t (setecentos e cinco dólares estadunidense) por
tonelada para o cartão duplex e US$ 853,00 (oitocentos e cinquenta e três
dólares estadunidenses) por tonelada para o cartão triplex
Estabelece ainda o Compromisso que na hipótese de, por mais
de dois trimestres consecutivos, o volume exportado ultrapassar 6.638 t por
trimestre, serão restabelecidos a partir do trimestre subsequente os parâmetros
de preços indicados no parágrafo 13. Contudo, caso a média aritmética do volume
exportado nos dois trimestres consecutivos observe o volume trimestral de 6.638
t, serão restabelecidos os preços aludidos no parágrafo 14.
Ao longo do período de vigência do compromisso de preços, o
volume trimestral máximo para as importações brasileiras de cartões
semirrígidos, revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex,
originárias do Chile, foi revisado e reajustado.
A Circular SECEX nº 13, de 12 de março de 2018, revisou o
limite trimestral para 6.575 t, com validade até 31 de dezembro de 2018,
mantendo inalterado os demais termos constantes no aludido compromisso.
Para fins de monitoramento, a Cartulinas
CMPC ainda se comprometeu a fornecer, quando solicitado pela SECEX, informações
relativas ao cumprimento do acordo e a permitir a verificação dos dados
pertinentes, sob pena de considerar-se violado o compromisso, conforme o
disposto no art. 37 do Decreto nº 1.602, de 1995.
De acordo com o previsto no acordo, na hipótese de violação
do compromisso, conforme disposto no art. 38 do Decreto nº 1.602, de 1995, a
investigação será retomada, podendo ser adotadas providências com vistas à
imediata aplicação de direito antidumping provisório, com base na melhor
informação disponível.
No decorrer do período de vigência do Compromisso, o DECOM
constatou, com base nas informações oficiais da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, e nos dados fornecidos pela Cartulinas CMPC, que o produtor/exportador chileno cumpriu
o previsto no Compromisso homologado.
2. DA REVISÃO
2.1. Dos
procedimentos prévios
Em 30 de novembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX nº
64, de 30 de novembro de 2017, publicada no DOU em 01 de dezembro de 2017,
dando conhecimento público de que o prazo de vigência da medida antidumping
aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos encerrar-se-ia no
dia 13 de setembro de 2018.
2.2. Da petição
Em 30 de abril de 2018, as empresas Klabin S.A., Papirus
Indústria de Papel S.A. e Suzano Papel e Celulose S.A., doravante denominadas
em conjunto "peticionárias", protocolaram, por meio do Sistema DECOM
Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de
prorrogar a medida antidumping aplicado às importações brasileiras de cartões
semirrígidos, quando originárias do Chile, consoante o disposto no art. 106 do Decreto
nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento
Brasileiro.
Com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram enviados os ofícios nºs 582 e
744/2018/CGMC/DECOM/SECEX, em 15 de maio e 13 de junho de 2018, respectivamente,
às peticionárias solicitando informações complementares à petição. Os pedidos
de informações complementares foram respondidos tempestivamente em 4 de junho e
2 de julho de 2018.
2.3. Das partes
interessadas
De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de
2013, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, o
produtor/exportador estrangeiro, os importadores brasileiros do produto objeto
da medida antidumping e o governo do Chile.
Com vistas a identificar outros possíveis produtores
domésticos do produto similar, foi consultada a Indústria Brasileira de Árvores
(Ibá), por meio do Ofício
no1.235/2018/CGMC/DECOM/SECEX, solicitando informações de produção e de venda
de fabricação nacional de cartões semirrígidos no mercado interno brasileiro,
durante o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058,
de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações
brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do
Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da
medida antidumping durante o período de revisão. Identificaram-se, também, pelo
mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o produto objeto
de origem chilena durante o mesmo período.
2.4. Da
verificação in loco na indústria doméstica
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput
do art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, e no art. 37 da Constituição Federal de 1988,
assim como no da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da
Carta Magna, realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pela
indústria doméstica previamente à elaboração deste documento de início de
revisão.
Nesse contexto, inicialmente foi solicitada, por meio do
Ofício nº 871/2018/CGMC/DECOM/SECEX, de 25 de junho de 2018, em face do
disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para que se
realizasse verificação in loco nas empresas peticionárias Klabin S.A., Papirus
Indústria de Papel S.A. e Suzano Papel e Celulose S.A., de 23 a 27 de julho, de
30 de julho a 3 de agosto e de 6 a 10 de agosto, respectivamente.
Cabe destacar que a verificação in loco na empresa Papirus
foi adiada para ser realizada após o início da presente investigação, devido à
impossibilidade de se convocar equipe de verificadores disponíveis em tempo
hábil.
Para as empresas Klabin e Suzano, o procedimento foi
realizado no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior
detalhamento das informações prestadas pelas empresas na petição de revisão de
final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro
previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações
prestadas. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas
as informações fornecidas pela empresa Suzano, depois de realizadas as
correções pertinentes.
No que diz respeito à empresa Klabin, concluiu-se que a
empresa não reportou adequadamente as vendas do produto similar no mercado
interno, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de
2013. A empresa foi informada de tal decisão por meio do Ofício nº 1.236/2018/CGMC/DECOM/SECEX.
Por consequência, os dados dessa empresa não seriam incluídos no conjunto dos
dados da indústria doméstica.
Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013,
a versão restrita dos relatórios da verificação in loco foi juntada aos autos
restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do
procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe
destacar que as informações constantes neste documento incorporam os resultados
da referida verificação in loco.
3. DO PRODUTO E
DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto
objeto da revisão
O produto objeto da revisão é composto por cartões
semirrígidos, revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex,
de gramatura igual ou superior a 200g/m2, comumente classificados
nos códigos 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM/SH, exportados pelo Chile.
O cartão semirrígido é um produto fabricado e seco
continuamente, resultante da união, em estado úmido, de três ou mais camadas
superpostas de papéis - forro, miolo de uma ou mais camadas e suporte - iguais
ou distintas, que se aderem por compressão. É formado por celulose de fibras
longas, extraídas por processo químico e/ou mecânico, branqueadas e
não-branqueadas.
Os cartões exportados para o Brasil pelo Chile são dos tipos
duplex e triplex, comercialmente denominados pela
indústria chilena de reverso café, reverso creme e reverso branco. Os cartões
reverso café e reverso branco exportados pela Cartulinas
CMPC têm as seguintes características: o primeiro apresenta camada superior branqueada
e revestida, camadas intermediária e inferior não-branqueadas; o segundo
apresenta camada superior branqueada e revestida, camada intermediária
não-branqueada e camada inferior branqueada. O cartão reverso creme apresenta
camada superior branqueada e revestida, camada intermediária de pasta mecânica
não branqueada ou refugos da fábrica, e a camada inferior com celulose
branqueada.
O estrato intermediário é fabricado majoritariamente com
pasta mecânica de fibra longa e incorpora uma fração de fibra de refugo da
própria fábrica, sendo que, no caso do reverso café e do reverso creme, essa
pasta é escura (não branqueada), enquanto que, no reverso branco, a pasta é
branqueada. A constituição desse estrato é responsável pela maior rigidez
conferida ao produto.
O produto em questão é utilizado na confecção de embalagens
para acondicionamento de uma grande variedade de produtos de segmentos variados
da economia, tais como alimentício, higiene e limpeza, eletroeletrônico,
cosmético, farmacêutico, brinquedos, calçados, autopeças etc.
Cabe esclarecer que a medida antidumping não abarca outros
tipos de papéis como os SBS e os papéis revestidos em caulim para uso em
impressões escritas (papel cuchê, papel LWC e papéis
especiais). Também não estão abarcados na medida antidumping os cartões
denominados LPB (Liquid Packaging
Board), utilizados para fabricação de embalagens de
líquidos, os quais apresentam características e mercado específico, não
concorrendo com aquele objeto da revisão. Os cartões LPB apresentam colagem
interna especial de alta resistência à penetração de soluções de ácido lático e
de peróxido de hidrogênio, alta resistência à ruptura em dobras múltiplas,
tratamento antimicrobiano intenso com substâncias da família dos glutaraldeídos, além de utilização de veículos e pigmentos
do revestimento com energia superficial adequada à adesão de polietileno.
3.2. Do produto
fabricado no Brasil
O produto fabricado pela indústria doméstica é o cartão de
três ou mais camadas, formadas por celulose de fibras curtas e/ou longas,
extraídas por processo químico e/ou mecânico ou ainda reciclados (aparas),
branqueadas ou não-branqueadas, de gramatura igual ou superior a 200 g/m2,
revestido por caulim e/ou outras substâncias.
Independentemente do tipo, os cartões são fabricados na
faixa de gramatura de 200 g/m2a 500 g/m2, com ou sem revestimento superficial.
Dentre os tipos mais comuns, destacam-se os cartões duplex e triplex. O primeiro apresenta camada superior composta por
celulose branqueada e revestida por caulim e/ou outras substâncias, e camadas
intermediária e inferior não-branqueadas. O segundo tipo apresenta camada
superior branqueada composta por celulose branqueada e revestida por caulim
e/ou outras substâncias, camada intermediária semi-branqueada
ou branqueada e camada inferior branqueada.
O processo produtivo utilizado pela indústria doméstica na
fabricação do produto consiste na mistura de celulose, obtida geralmente do
eucalipto e/ou pinus, de pasta mecânica e de aparas diversas (materiais
reciclados) com água, para serem desagregados em fibras e transformados em
massa homogênea. Essa massa passa por processos de depuração, de eliminação de
impurezas e de refinação, recebendo por fim os aditivos.
Depois de tratamentos químicos e físicos, que incluem a
completa esterilização da massa, as camadas são formadas em mesas planas e se
unem, fabricando o cartão. Após a drenagem e secagem, o cartão recebe novos
tratamentos para garantir as características de qualidade necessária e, na fase
de acabamento, as bobinas jumbo adquirem o formato final de comercialização
(bobinas ou resmas, por exemplo) e são embaladas para expedição final.
Os cartões duplex e triplex
produzidos pela indústria doméstica são utilizados na confecção de embalagens
para acondicionamento de uma variedade de produtos, tais como produtos
alimentícios (caixa para leite, gelatina, bolo, chocolate, cereal, café,
biscoito, massa, chá, suco, farinha, doce, confeito), higiene e limpeza (caixa
para sabão em pó, inseticida, sabonete, pasta de dente), remédios (caixa para
comprimido, frascos, líquidos, pomadas e outros), cosméticos (caixa para
perfume, desodorante, creme, maquiagem), calçados (caixa para sapato, sandália,
cinto), aparelhos e equipamentos elétricos (caixa para furadeira, chuveiro,
telefone, relógio), domésticos e eletrônicos (caixa para cafeteira, ventilador,
rádio, computador), autopeças (caixa para válvula, rolamento, correia) e
brinquedos (caixa para boneca, carrinho, avião). Além disso, segundo as
peticionárias, o produto pode ser comercializado por meio de
distribuidores/revendedores, gráficas ou consumidores finais.
3.3. Da
classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da medida antidumping é comumente
classificado nos itens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da NCM. Trata-se de
itens tarifários genéricos, que englobam diversos tipos de papéis e cartões.
No tocante à alíquota do Imposto de Importação, o produto objeto
tem preferência tarifária de 100%, firmada no âmbito do Acordo de
Complementação Econômica do Mercosul com o Chile - ACE nº 35, de 30 de setembro
de 1996, internalizado por meio do Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de 1996.
Além disso, os produtos classificados nas citadas NCMs apresentam as seguintes preferências tarifárias
negociadas pelo Brasil com parceiros comerciais:
Preferências Tarifárias
País |
Acordo |
NCM |
Preferência |
Argentina Paraguai Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 |
100% |
Egito |
ALC - Mercosul - Egito |
4810.13.89 e 4810.92.90 |
12,5% |
ALC - Mercosul - Egito |
4810.19.89 |
10% |
|
Israel |
ALC - Mercosul - Israel |
4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 |
100% |
3.4. Da
similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece
lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser
avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem
lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será
necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva acerca da similaridade
entre o produto objeto da medida e o similar.
Conforme constatado não só investigação original e nas
revisões anteriores informações, como também nas informações obtidas na
petição, o produto objeto e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas
características físicas, são produzidos a partir de matérias-primas
equivalentes e segundo processos de produção semelhantes. Além disso, têm as
mesmas características técnicas e usos e aplicações comuns, sendo, portanto,
produtos concorrentes entre si.
Dessa forma, diante do exposto, conclui-se que, para fins de
início da revisão, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da
medida antidumping nos termos o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
4. DA INDÚSTRIA
DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria
doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos
casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo
indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção
conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do
produto similar doméstico.
Cabe ressaltar que, embora a empresa Klabin S.A. seja peticionária
na presente revisão, seus dados não compõem a indústria doméstica, já que a
empresa não os logrou reportar adequadamente tendo em vista os resultados da
verificação in loco, segundo informado no item 2.4. A Klabin, por conseguinte,
foi considerada como outros produtores.
De acordo com as informações constantes da petição e da
resposta ao pedido de informações complementares, acerca da produção e das
vendas de fabricação nacional de cartões semirrígidos, além das peticionárias,
há outros produtores nacionais, a saber: Ibema Cia.
Brasileira de Papel Ltda., MD Papéis Ltda., Bonet
Madeiras e Papéis Ltda. E Indústria de Papel Ramenzoni
Ltda.
Assim, para análise da continuação/retomada de dano para
fins de início da revisão, definiu-se como indústria doméstica a linha de
produção de cartões semirrígidos da Suzano e da Papirus, responsável por 31% da
produção nacional do produto similar doméstico, nos termos do parágrafo 2 do
artigo 37 do regulamento brasileiro.
5. DOS INDÍCIOS
DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058,
de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping
durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador;
alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros
países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar
por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o
Brasil.
5.1. Da
existência de indícios de dumping durante a vigência do direito
Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um
direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção
levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano
dele decorrente.
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de
janeiro a dezembro de 2017, a fim de se verificar a existência de indícios de
dumping nas exportações para o Brasil de cartões semirrígidos, originários do
Chile.
5.1.1. Do valor
normal
As peticionárias apresentaram para fins de apuração do valor
normal do Chile, os preços de venda no mercado interno chileno, constantes da
lista de preços nº 2016-08-1, com vigência a partir de 8 de agosto de 2016,
conforme enviado pela Cartulinas CMPC à empresa
distribuidora no mercado interno em [CONFIDENCIAL]. Assim, essa lista de preços
estaria vigente ao longo de todo o período objeto da análise de dumping
(janeiro a dezembro de 2017).
Em relação a lista de preços apresentada, observa-se que os
preços se encontram em pesos chilenos e são à vista, não incluem impostos, e
possuem condição posto local de entrega designado pelo cliente.
Apesar da Cartulinas CMPC informar
a possibilidade de concessão de descontos por aquisição de volumes mensais, não
foram considerados tais descontos no cálculo do valor normal, pois não há
informações sobre a regularidade das aquisições por cada cliente, além de tais
descontos dependerem de negociação específica entre o cliente e a Cartulinas CMPC, não sendo aplicados de forma linear.
Na determinação do valor normal, foram considerados os
preços médios dos cartões duplex CMPC Reverso Café (RC) e dos cartões triplex Grafics GC1,
independentemente da gramatura do cartão, em pesos chilenos, os quais foram
convertidos a dólares dos Estados Unidos da América pela taxa de câmbio média
de 2017, conforme disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
Os dois tipos de produto mencionados foram os únicos
constantes da lista de preços da empresa. Em consulta ao catálogo da empresa
fornecido pelas peticionárias, foi observado, aparentemente, a existência de
apenas mais um produto no seu portfólio, o Grafics
CG2, que também estaria abrangido pelo escopo de produto objeto. Todavia, não
há referências disponíveis acerca do preço do referido tipo de produto. Assim,
para fins de início da investigação, e tendo em vista que a metodologia
utilizada foi a mesma da revisão anterior, a evidência apresentada foi
considerada adequada.
Dessa forma, conforme a metodologia apresentada pelas
peticionárias, foram calculados os valores referentes ao valor normal para os
papéis cartões duplex e triplex:
Duplex |
Triplex |
|
Preço médio posto cliente (CLP/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
Taxa de câmbio média (US$/CLP) |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço médio posto cliente (US$/t) |
1.207,03 |
1.258,84 |
Para se chegar ao valor normal a ser utilizado para calcular
a margem de dumping, optou-se por utilizar a média simples dos dois preços
fornecidos por considerar mais adequado para fins de início da revisão. Desse
modo, o valor normal apurado para o Chile alcançou US$ 1.232,93/t (mil duzentos
e trinta e dois dólares estadunidenses e noventa e três centavos por tonelada)
na condição posto cliente.
5.1.2. Do preço
de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o
preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da
revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido
de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente
relacionados com as vendas do produto sob análise.
No caso em questão, o preço de exportação foi calculado com
base no preço médio das importações brasileiras de cartões semirrígidos
originários do Chile, na condição FOB, referente ao período de análise de
indícios de continuação/retomada de dumping, de janeiro a dezembro de 2017,
utilizando-se os dados de importação referentes aos itens 4810.13.89,
4810.19.89 e 4810.92.90 da NCM, fornecidos pela RFB.
Preço
de Exportação
Valor
Total FOB (US$) |
Volume
(toneladas) |
Preço
de Exportação FOB (US$/tonelada) |
21.889.835,08 |
22.468,3 |
974,25 |
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto
objeto da revisão, no período de análise de indícios de continuação/retomada de
dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se, com vistas
ao início da revisão, o preço de exportação médio de US$ 974,25 (novecentos e
setenta e quatro dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por tonelada).
Tendo em vista a impossibilidade de obter todas as características do produto
importado com base nos dados de importação disponibilizados pela RFB,
dificultando a classificação do produto objeto da medida antidumping como
duplex ou triplex, para fins de início da revisão,
optou-se por utilizar a média ponderada das importações totais do produto
objeto da medida antidumping ao longo do período de revisão de dumping.
5.1.3. Da margem
de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping,
que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de
exportação, estão apresentadas a seguir.
Ressalte-se que, para fins de início da revisão,
consideraram-se equivalentes as condições "posto cliente" para o
valor normal e FOB para o preço de exportação, para fins da justa comparação a
que alude o art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, e o Artigo 2.4 do Acordo
Antidumping.
Margem
de Dumping
Valor
Normal US$/t |
Preço
de Exportação US$/t |
Margem
de Dumping Absoluta US$/t |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
1.232,93 |
974,25 |
258,68 |
26,55% |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que
a margem de dumping alcançou US$ 258,68/tonelada (duzentos e cinquenta e oito
dólares estadunidenses e sessenta e oito centavos por tonelada). Desse modo, a
despeito da existência do compromisso de preços em vigor, observou-se que há
indícios de prática de dumping ao longo do período de revisão.
5.1.4. Da
conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida
Tendo em vista as margens de dumping encontradas para o
Chile considerou-se, para fins do início da revisão da medida antidumping em
vigor, haver indícios suficientes da continuação da prática de dumping nas
exportações de cartões semirrígidos dessa origem para o Brasil no período de
janeiro a dezembro de 2017.
5.2. Do
desempenho do produtor/exportador do Chile
Para fins de avaliação do potencial exportador do Chile, as
peticionárias apresentaram dados extraídos do sítio eletrônico da
produtora/exportadora Cartulinas CMPC em que é
possível notar significativo potencial exportador. Conforme indicado no sítio
eletrônico da empresa, acessado em 4 de setembro de 2019, a planta da Cartulinas CMPC de Valdivia tem
capacidade de produção de 70.000 t/ano de cartões e a planta de Maule, 380.000 t/ano. Ainda segundo essa fonte, 85% da
produção da empresa está voltada para exportação.
De acordo com o Parecer DECOM nº 28, de 2 de setembro de
2013, parecer final da última revisão, a capacidade instalada total da Cartulinas CMPC, de julho de 2011 a junho de 2012, período
de análise de continuação ou retomada de dumping, era de 425.000 t. Pode-se
notar, pois, que houve aumento de 25.000 t na capacidade desde então, o que
representaria mais de 10% do volume vendido da indústria doméstica em P5.
Ademais, as peticionárias anexaram a evolução das vendas do
Chile para o mundo por meio da subposição 4810.92 do
Sistema Harmonizado. Salienta-se que, muito embora tal subposição
possa conter outros produtos que não o objeto dessa revisão, ela serve como
indicador do desempenho da Cartulinas CMPC nas
exportações. Outrossim, não foram consideradas as exportações chilenas
realizadas por meio das subposições 4810.13 e 4810.39
por serem insignificantes, de acordo com o sítio eletrônico www.trademap.org,
acessado em 4 de setembro de 2019. De acordo com mesmo sítio, as exportações do
país foram:
Exportações do Chile para o mundo - SH 4810.92
Toneladas |
US$
CIF (em mil) |
US$/t
CIF |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
105,3 |
105,7 |
100,3 |
P3 |
95,8 |
90,6 |
94,6 |
P4 |
91,3 |
80,7 |
88,4 |
P5 |
83,8 |
72,8 |
86,9 |
A partir dos dados acima, pode-se perceber que houve redução
de 16,2% de P1 a P5 na quantidade exportada. Como a capacidade parece ter
aumentado no período, caso seja não tenha havido aumento no consumo interno do
produto no Chile na mesma magnitude, é possível afirmar que houve crescimento
dos estoques e/ou da capacidade ociosa da Cartulinas
CMPC, aumentando a possibilidade de a empresa redirecionar o produto chileno
para o Brasil caso o direito seja extinto.
Além disso, considerando a capacidade produtiva, o volume
exportado do Chile para o mundo em P5 e a referência de que 85% da produção
seria destinada à exportação, nota-se que a empresa possui orientação
marcadamente exportadora. Nesse sentido, a diferença entre a capacidade
instalada conhecida e o volume exportado pelo Chile para o mundo, adicionado de
estimativa de 15% da produção destinada ao mercado interno, indica substancial
potencial exportador do país, que muito provavelmente poderia ampliar suas
exportações para o Brasil em volume superior a 110.000 t/ano em P5.
Assim, pode-se considerar que há indícios de que, na
ausência da medida antidumping, as exportações potenciais do Chile, realizadas
a preços com indícios de continuação de dumping, poderiam contribuir para a
deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
5.3. Das
alterações nas condições de mercado
Não foram apresentadas evidências de alteração nas condições
de mercado.
5.4. Da aplicação
de medidas de defesa comercial
Não foram identificadas medidas em vigor contra cartões
semirrígidos do Chile por parte de outros membros da Organização Mundial do
Comércio.
5.5. Da conclusão
sobre os indícios de continuação/retomada do dumping
Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão,
que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente
haverá a continuação de prática de dumping nas exportações de cartões
semirrígidos do Chile para o Brasil. Além de haver indícios de que o
produtor/exportador chileno continuou a praticar dumping durante a vigência da
medida antidumping, há indícios de existência de substancial potencial
exportador, que poderia ser redirecionado ao mercado brasileiro.
6. DAS
IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o
mercado brasileiro de cartões semirrígidos. O período de análise deve
corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de
indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a
regra do §4odo art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para efeito da
análise relativa à determinação de início da revisão, considerou-se o período
de janeiro de 2013 a dezembro de 2017, tendo sido dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro a dezembro de 2013;
P2 - janeiro a dezembro de 2014;
P3 - janeiro a dezembro de 2015;
P4 - janeiro a dezembro de 2016; e
P5 - janeiro a dezembro de 2017.
6.1. Das
importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de
cartões semirrígidos importados pelo Brasil em cada período (P1 a P5), foram
utilizados os dados de importação referentes aos itens 4810.13.89, 4810.19.89 e
4810.92.90 da NCM, fornecidos pela RFB.
6.1.1. Do volume
das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais
de cartões semirrígidos no período de análise de continuação ou retomada do
dano à indústria doméstica:
Importações de Cartões Semirrígidos (em toneladas)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Chile |
100 |
102,3 |
101,8 |
89,4 |
84,7 |
Suécia |
100 |
120,3 |
116,3 |
43,0 |
215,4 |
China |
100 |
82,4 |
64,3 |
14,5 |
30,2 |
Finlândia |
100 |
- |
11,0 |
592,3 |
731,2 |
Itália |
100 |
234,0 |
899,2 |
162,8 |
4112,6 |
Demais Países |
100 |
55,4 |
14,3 |
4,6 |
56,8 |
Total (exceto Chile) |
100 |
91,1 |
72,7 |
33,1 |
116,7 |
Total Geral |
100 |
99,1 |
93,6 |
73,4 |
93,8 |
O volume das importações de cartões semirrígidos originárias
do Chile, em toneladas, cresceu apenas em P2 (+2,3%) e reduziu nos demais
períodos: -0,5% (P3), -12,2% (P4) e -5,2% (P5), sempre em relação ao período
anterior. Ao longo dos cinco períodos (P1 a P5), observou-se queda acumulada no
volume importado da origem sob análise de 15,3%.
O volume total das importações de cartões semirrígidos pelo
Brasil, consideradas todas as demais origens (exceto Chile), registrou
crescimento apenas em P5 (+252,6%) e redução nos outros períodos: -8,9% (P2),
-20,1% (P3) e -54,5% (P4), sempre em relação ao período anterior. No período
sob análise (P1 a P5), a quantidade de cartões semirrígidos importada de todas
as demais origens cresceu 16,7%, totalizando 12.224,7 toneladas em 2015 (P5).
Apesar do crescimento relevante de todas as demais origens
(exceto Chile) em P5, verificou-se que o Chile continua sendo o maior
exportador de cartão semirrígido para o Brasil, com volume superior a 220% ao
segundo país exportador (Suécia).
6.1.2. Do valor e
do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais
uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem
considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os
produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base
CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e
do preço CIF/t das importações totais de cartões semirrígidos no período de
análise de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.
Valor
das Importações Totais de Cartões Semirrígidos (em mil US$ CIF)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Chile |
100 |
105,8 |
82,6 |
73,4 |
80,4 |
Suécia |
100 |
120,9 |
103,8 |
26,3 |
157,8 |
China |
100 |
69,9 |
47,6 |
11,2 |
23,7 |
Finlândia |
100 |
- |
14,4 |
872,3 |
743,9 |
Itália |
100 |
179,0 |
683,3 |
112,3 |
2542,0 |
Demais Países* |
100 |
58,0 |
15,4 |
4,7 |
47,1 |
Total (exceto Chile) |
100 |
87,2 |
63,1 |
29,6 |
90,9 |
Total Geral |
100 |
100,7 |
77,3 |
61,4 |
83,3 |
O valor, em mil US$ CIF, de cartões semirrígidos importados
do Chile diminuiu nos períodos P3 (-21,9%) e P4 (-11,2%), tendência diversa da
registrada nos demais períodos, que registraram crescimento (+5,8% em P2, e
+9,6% em P5), sempre em relação ao período anterior. De P1 a P5, a queda
acumulada no valor atingiu 19,6%.
O valor total das importações brasileiras (mil US$ CIF),
consideradas as demais origens (exceto Chile), registrou crescimento apenas em
P5 (+206,7%). Nos demais períodos, houve redução (-12,8% em P2, -27,6% em P3 e
-53,1% em P4, sempre em relação ao período anterior. Ao se observar os extremos
da série (P1 a P5), houve diminuição de 9,1% no valor total das importações.
Preço
das Importações brasileiras de Cartões Semirrígidos (em US$ CIF/t)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Chile |
100 |
103,4 |
81,2 |
82,1 |
94,9 |
Suécia |
100 |
100,5 |
89,3 |
61,2 |
73,2 |
China |
100 |
84,9 |
74,0 |
76,9 |
78,5 |
Finlândia |
100 |
- |
131,3 |
147,3 |
101,8 |
Itália |
100 |
76,6 |
76,1 |
69,0 |
61,8 |
Demais Países* |
100 |
104,8 |
107,9 |
103,4 |
82,8 |
Total (exceto Chile) |
100 |
95,8 |
86,8 |
89,5 |
77,9 |
Total Geral |
100 |
101,6 |
82,6 |
83,6 |
88,8 |
Observou-se que o preço CIF médio ponderado por tonelada das
importações brasileiras de cartões semirrígidos, originárias do Chile, diminuiu
apenas em P3 (-21,5%). Nos demais períodos, houve crescimento (+3,4% em P2,
+1,1% em P4, e +15,6% em P5), sempre em relação ao período anterior. Quando
considerado todo o período de análise (P1 a P5), o preço médio do total das
importações reduziu em 5,1%.
O preço CIF médio ponderado por tonelada de outros
fornecedores estrangeiros aumentou somente em P4 (+3,1%). Nos demais períodos,
houve redução (-4,2% em P2, -9,4% em P3, e -13,0% em P5), sempre em relação ao
período anterior. Assim, ao longo do período de análise (P1 a P5), o preço das
importações totais brasileiras de outros fornecedores estrangeiros acumulou
queda de 22,1%.
Apesar do preço CIF médio ponderado por tonelada das
importações de origem chilena ser mais alto que o das demais origens em P5, cabe
lembrar que, assim como os volumes exportados, os preços de exportação da
empresa chilena também são balizados pelo compromisso de preços em vigor.
6.2. Do mercado
brasileiro
Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de cartões
semirrígidos, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no
mercado interno, líquidas de devoluções da indústria doméstica e as quantidades
totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no
item 6.1.
Mercado Brasileiro (em toneladas)
Vendas
Indústria Doméstica |
Vendas
Outras Empresas |
Importações
Origem Investigada |
Importações
Outras Origens |
Mercado
Brasileiro |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,6 |
94,7 |
102,3 |
91,1 |
96,9 |
P3 |
91,4 |
90,5 |
101,8 |
72,7 |
91,0 |
P4 |
77,7 |
97,9 |
89,4 |
33,1 |
89,8 |
P5 |
77,5 |
103,8 |
84,7 |
116,7 |
94,5 |
Observou-se que o mercado brasileiro de cartões semirrígidos
apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 3,1%; 6,1% e 1,3% em P2, P3
e P4, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Já de P4 a P5, houve
aumento de 5,3%. Considerando os extremos da série, houve queda de 5,6% no
mercado brasileiro.
6.3. Da evolução
das importações
6.3.1. Da
participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações
no mercado brasileiro de cartão semirrígido.
Participação
das Importações no Mercado Brasileiro
Mercado
Brasileiro (t) |
Importações
Origem Investigada (t) |
Participação
Origem Investigada (%) |
Importações
Outras Origens (t) |
Participação
Outras Origens (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
96,9 |
102,3 |
105,5 |
91,1 |
94,0 |
P3 |
91,0 |
101,8 |
111,9 |
72,7 |
79,9 |
P4 |
89,8 |
89,4 |
99,6 |
33,1 |
36,9 |
P5 |
94,5 |
84,7 |
89,7 |
116,7 |
123,5 |
Observou-se que a participação das importações do Chile no
mercado brasileiro apresentou crescimento até P3 (+0,2 p.p.
em P2 e +0,3 p.p. em P3), seguida por redução até P5
(-0,6 p.p. em P4 e -0,4 p.p.
em P5), sempre em relação ao período anterior. Considerando todo o período (P1
a P5), a participação dessas importações diminuiu 0,5 p.p.
Já a participação das importações das outras origens
apresentou o seguinte comportamento: redução até P4 (-0,1 p.p.
de P1 para P2, -0,3 p.p. de P2 para P3 e -0,8 p.p. de P3 para P4), seguido por crescimento em P5 (+1,6 p.p.). De P1 a P5, a participação das importações de outras
origens no CNA acumulou aumento de 0,4 p.p.
6.3.2. Da relação
entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações
investigadas e a produção nacional de cartões semirrígidos. Registre-se que os
dados de produção nacional incluem os volumes fabricados pelos demais
produtores nacionais, baseados nas informações providas pela Klabin e por
estimativas das Peticionárias.
Importações Investigadas e Produção Nacional
Produção
Nacional (t) (A) |
Importações
investigadas (t) (B) |
[(B) / (A)] % |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
95,0 |
102,3 |
107,7 |
P3 |
93,5 |
101,8 |
108,9 |
P4 |
90,1 |
89,4 |
99,2 |
P5 |
97,6 |
84,7 |
86,9 |
Observou-se que a relação entre as importações investigadas
e a produção nacional de cartões semirrígidos oscilou pouco. Foram registrados
os seguintes resultados: +0,3 p.p. de P1 para P2, sem
alteração de P2 para P3, -0,3% p.p. de P3 para P4, e
-0,5 p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o
período (P1 a P5), essa relação apresentou decréscimo de 0,5 p.p.
Cabe ressaltar que, como se trata atualmente da terceira
revisão de medida aplicada, já havia compromisso de preços em vigor durante
todo o período de análise da continuação ou retomada do dano, fator que explica
a estabilidade da participação das importações oriundas do Chile.
6.4. Da conclusão
a respeito das importações
Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se
que:
a) O Chile permaneceu como principal
exportador, em volume, de cartões semirrígidos para o Brasil, mesmo com a
vigência de compromisso de preços que limita as quantidades exportadas para o
Brasil a preços mais baixos. Houve reduções das importações objeto da revisão,
em termos absolutos, tendo contraído 4.043,8 toneladas de P1 para P5 (-15,3%) e
1.229,6 toneladas de P4 para P5 (-5,2%);
b) Houve queda do preço (em US$ CIF) das importações chilenas de P1
a P5 (-5,1%), mas crescimento de P4 a P5 (+15,6%);
c) As importações originárias dos demais países exportadores
apresentaram crescimento, em volume, de 16,7% de P1 a P5 e de 252,6% de P4 a
P5;
d) As importações chilenas mantiveram sua participação no mercado
brasileiro, apesar das pequenas oscilações verificadas nesse indicador; e
e) As importações das outras origens, por sua vez, registraram um
pequeno crescimento em sua participação no mercado brasileiro: +0,4 p.p. de P1 a P5 e +1,6 p.p. de P4
para P5.
A vigência do compromisso de preço que ampara as importações
originárias do Chile parece ter contribuído significativamente para a
manutenção de sua participação no mercado brasileiro.
7. DOS
INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto
no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida
como a linha de produção de cartões semirrígidos da Suzano e da Papirus que foi
responsável por 30,5% da produção nacional do produto similar fabricado no
Brasil em 2017. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento
refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
Cabe sublinhar que, em conformidade com o mencionado no item
2.4, os dados da empresa Klabin não foram incorporados aos dados referentes à
indústria doméstica.
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica
corresponde ao período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017, dividido da
seguinte forma:
P1 - janeiro 2013 a dezembro de 2013;
P2 - janeiro 2014 a dezembro de 2014;
P3 - janeiro 2015 a dezembro de 2015;
P4 - janeiro 2016 a dezembro de 2016;
P5 - janeiro 2017 a dezembro de 2017.
Ressalte-se que ajustes em relação aos dados apresentados
pela empresa Suzano na petição de início e em resposta ao pedido de informações
complementares foram efetuados tendo em conta o resultado da verificação in
loco realizada. Já para a empresa Papirus, foram considerados os dados
apresentados na petição de início e na resposta ao pedido de informações
complementares, a serem confirmados em verificação in loco, que se realizará após
início da revisão.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda
nacional, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços
ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais
correntes de cada período foram trazidos a valores de P5, considerando os
efeitos da inflação ao longo dos cinco períodos, dividindo-se o valor
monetário, em reais correntes de cada período, pelo índice de preços médio do
período desejado, em seguida multiplicando-se o resultado pelo índice de preços
médio do período mais recente, no caso, P5. Essa metodologia foi aplicada a
todos os valores monetários em reais apresentados neste
documentos.
7.1. Do volume de
vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica
de cartões semirrígidos destinados ao mercado interno e ao mercado externo,
conforme informado na petição e nas informações adicionais. As vendas
apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica (em toneladas)
Totais |
Vendas
no Mercado
Interno |
% |
Vendas
no Mercado Externo |
% |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
97,7 |
100,6 |
102,9 |
90,0 |
92,0 |
P3 |
91,0 |
91,4 |
100,5 |
89,6 |
98,5 |
P4 |
78,6 |
77,7 |
98,8 |
81,2 |
103,2 |
P5 |
82,5 |
77,5 |
93,9 |
96,4 |
116,8 |
O volume de vendas do produto similar no mercado interno
registrou aumento apenas de P1 a P2, de 0,4%; e redução contínua nos demais
períodos. De P2 a P3, de P3 a P4 e de P4 a P5 houve redução de 9,07%; 15% e
0,3%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de
vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou redução de
22,5%.
As vendas destinadas ao mercado externo, por sua vez,
apresentaram reduções de 10% de P1 a P2; de 0,3% de P2 a P3 e de 9,4% de P3 a
P4. Houve aumento de 18,7% de P4 a P5. Considerando os extremos da série, essas
vendas diminuíram 3,6%.
As exportações da indústria doméstica, que em P1
representavam 26,5% do total de suas vendas, diminui sua participação no total
vendido em P2 (24,4%). Em P3 e P4, a participação foi de 26,2% e 27,4%,
respectivamente. Já em P5, tais exportações representaram 31%, a maior
porcentagem em todo período investigado.
Com relação às vendas totais da indústria doméstica,
observou-se redução de 2,2%; 6,9% e de 13,5% de P1 a P2, de P2 a P3 e de P3 a
P4, respectivamente. De P4 a P5, houve aumento de 4,9%. Tendo em vista os
extremos do período analisado, houve redução de 17,5%.
7.2. Da
participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da
indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.
Participação
das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
Vendas
no Mercado Interno (t) |
Mercado
Brasileiro (t) |
Participação
(%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,6 |
96,9 |
103,8 |
P3 |
91,4 |
91,0 |
100,5 |
P4 |
77,7 |
89,8 |
86,6 |
P5 |
77,5 |
94,5 |
82,0 |
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado
brasileiro de cartões semirrígidos registrou aumento apenas de 1,2 p.p. de P1 a P2, e redução nos demais períodos: 1 p.p. de P2 a P3; 4,6 p.p. de P3 a
P4 e 1,5 p.p. Assim, ao se analisar o período de P1 a
P5, verificou-se redução nessa participação de 5,9 p.p.
7.3. Da produção
e do grau de utilização da capacidade instalada
A capacidade instalada para a Suzano foi calculada tendo
como base a maior produtividade horária ao longo do período de investigação por
máquina produtora de cartões semirrígidos. O maior volume de produção horário
obtido foi, então, multiplicado por 24 (horas) e, depois, por 365 (dias),
obtendo-se a capacidade nominal. Para o cálculo da capacidade efetiva,
descontaram-se do total de horas disponíveis no ano as horas de paradas reais
de cada período.
Já para a Papirus, levantou-se, primeiramente, qual o dia de
maior produção durante o período de análise. Tal volume foi, então,
multiplicado por 365 dias, obtendo-se a capacidade instalada nominal. Foram
levantados, então, em cada período, os índices de perda na produção
(rendimento) e as paradas produtivas realizadas. Partindo-se da capacidade
instalada nominal, foram deduzidos os volumes relativos ao índice de perda e às
paradas produtivas em cada período, obtendo-se a capacidade instalada efetiva.
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva
da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:
Capacidade
Instalada e Produção
Capacidade
Instalada Efetiva (t) |
Produção
(Produto Similar) (t) |
Produção
(Outros Produtos) (t) |
Grau
de ocupação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
99,6 |
99,1 |
101,7 |
99,9 |
P3 |
95,2 |
92,8 |
98,9 |
98,7 |
P4 |
83,6 |
79,4 |
87,0 |
96,7 |
P5 |
82,4 |
81,9 |
90,0 |
101,2 |
O volume de produção do produto similar da indústria
doméstica diminuiu 0,9%; 6,2% e 14,5% de P1 a P2, de P2 a P3 e de P3 a P4,
respectivamente. Apresentou crescimento de 3,8% de P4 a P5. Quando considerados
os extremos da série (P1 a P5), houve queda de 18,1%.
A produção de outros produtos cresceu 1,7% de P1 a P2, mas
apresentou reduções de 2,7% e 12,1%, de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente.
De P4 a P5, essa produção voltou a subir 3,4%. Entretanto, considerando o
período de P1 a P5 houve redução de 10%.
O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a
seguinte evolução: manteve-se inalterado de P1 a P2 e reduziu-se [CONF.] p.p. e [CONF.] p.p. de P2 a P3 e
de P3 a P4. De P4 a P5, houve aumento de 3,9 p.p.
Considerando de P1 a P5, houve aumento de 1,1 p.p. no
grau de ocupação.
7.4. Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de
cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de 26.005
toneladas.
Quanto à coluna "Outras Entradas/Saídas", esta é
formada por [CONFIDENCIAL].
Estoque
final (t)
Produção |
Vendas
no Mercado Interno |
Vendas
no Mercado Externo |
Importações (-)
Revendas |
Consumo
Cativo |
Outras
Entradas/Saídas |
Estoque
Final |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
(100,0) |
- |
(100,0) |
100,0 |
P2 |
99,1 |
100,6 |
90,0 |
57,2 |
- |
(82,1) |
101,1 |
P3 |
92,8 |
91,4 |
89,6 |
(85,8) |
- |
(145,4) |
84,4 |
P4 |
79,4 |
77,7 |
81,2 |
536,3 |
- |
(109,3) |
70,1 |
P5 |
81,9 |
77,5 |
96,4 |
568,8 |
- |
(75,3) |
51,3 |
O volume de estoque final cartões semirrígidos da indústria
doméstica apresentou aumento de 1,1% de P1 para P2 e redução nos demais
períodos: 16,5% de P2 a P3; 17% de P3 a P4 e 26,8% de P4 a P5. Ao se avaliar
todo o período de análise de continuação ou retomada do dano, observou-se queda
de 48,7%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o
estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de
análise.
Relação
Estoque Final/Produção
Estoque
Final (t) |
Produção
(t) |
Relação
(%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
101,1 |
99,1 |
102,1 |
P3 |
84,4 |
92,8 |
91,0 |
P4 |
70,1 |
79,4 |
88,3 |
P5 |
51,3 |
81,9 |
62,6 |
A relação estoque final/produção apresentou aumento de 0,1 p.p. de P1 a P2 e redução nos demais períodos. De P2 a P3,
P3 a P4 e P4 a P5, foram percebidas reduções de 0,8 p.p.;
0,3 p.p. e 2 p.p.,
respectivamente. Ao analisar os extremos do período, de P1 a P5, a relação
estoque final/produção redução de 3 p.p.
7.5. Do emprego,
da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a
produtividade e a massa salarial relacionados à produção e à venda de cartões
semirrígidos pela indústria doméstica.
Com relação à metodologia aplicada, ressalta-se que a
empresa Papirus calculou o número de empregado e a massa salarial relativos à
produção direta e indireta do produto similar com base no seguinte rateio:
número total de empregados dividido pelo total da quantidade líquida faturada
em toneladas e multiplicado pelo total da quantidade líquida faturada dos
produtos similares em toneladas. Já o número de empregados e a massa salarial
das áreas de administração e de vendas foram obtidos por meio de rateio
considerando a participação do faturamento líquido do produto similar em relação
ao faturamento líquido total da empresa.
Por sua vez, a Suzano calculou a alocação do número de
empregados e da massa salarial considerando o tempo de horas trabalhadas de
cada material referente ao produto similar produzido pelas duas máquinas
responsável pela produção desse produto. No caso do número de empregados e da
massa salarial das áreas de administração e de vendas, estes foram alocados à
linha do produto similar com base na participação do faturamento líquido do
produto similar em relação ao faturamento líquido total da empresa.
Número
de Empregados
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
107,7 |
98,9 |
79,2 |
81,1 |
Administração e Vendas |
100,0 |
99,6 |
82,8 |
77,7 |
79,2 |
Total |
100,0 |
106,0 |
95,5 |
78,9 |
80,7 |
Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha
de produção de cartões semirrígidos aumentou de 7,7 P1 a P2, mas reduções de
8,2 e 19,9 de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente. Já de P4 a P5, houve
aumento de 2,4%. Considerando de P1 a P5, verificou-se redução de 20%.
No que diz respeito ao número de empregados ligados aos
setores de administração e vendas, não houve alteração de P1 a P2. Já de P2 a
P3 e de P3 a P4, houve redução de 17% e 6,8%, respectivamente. De P4 a P5,
notou-se aumento de 2,7%. Ao se analisar de P1 a P5, houve redução de 20,4%.
O número total de empregados aumentou de P1 a P2 e de P4 a
P5, respectivamente, 5,9% e 2,4%. Nos demais períodos, houve redução de 9,8% e
17,5% de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente. Nos extremos do período
analisado, houve redução de 19% (queda de 129 postos de trabalho).
Produtividade
por empregado
Período |
Empregados
ligados à linha de produção |
Produção
(t) |
Produção
por empregado envolvido na linha da produção (t) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
107,7 |
99,1 |
92,0 |
P3 |
98,9 |
92,8 |
93,8 |
P4 |
79,2 |
79,4 |
100,2 |
P5 |
81,1 |
81,9 |
101,0 |
A produtividade por empregado envolvido na produção de
cartões semirrígidos reduziu-se apenas de P1 a P2 (8%). Nos demais períodos
houve aumento de 2%; 6,8% e 0,7% de P2 a P3, de P3 a P4 e de P4 a P5. A
produtividade aumentou também de P1 a P5, 1%.
Massa
Salarial (mil R$ atualizados)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100 |
113,4 |
114,8 |
96,5 |
104,8 |
Administração e Vendas |
100 |
100,2 |
87,3 |
81,8 |
85,3 |
Total |
100 |
108,6 |
104,7 |
91,1 |
97,6 |
À exceção de P3 a P4, a massa salarial dos empregados da
linha de produção apresentou aumentos de P1 a P2 (13,4%); de P2 a P3 (1,2%) e
de P4 a P5 (8,6%). Igualmente foi percebido aumento nos extremos da série
analisada, de P1 a P5, 4,8%.
Por sua vez, a massa salarial total aumentou 8,5% de P1 a
P2, tendo tido redução de 3,5% de P2 a P3 e de 12,9% de P3 a P4. Já de P4 a P5,
houve aumento de 7,1%. Ao se levar em conta o período de P1 a P5, verificou-se
redução de 2,4%.
7.6. Do
demonstrativo de resultado
7.6.1. Da receita
líquida
A tabela a seguir apresenta a evolução da receita líquida de
vendas do produto similar da indústria doméstica. Ressalte-se que os valores
das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão
deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita
Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (mil R$ atualizados)
|
Receita
Total |
Mercado
Interno |
Mercado
Externo |
||
Valor |
%
total |
Valor |
%
total |
||
P1 |
[CONF.] |
100,0 |
[CONF.] |
100,0 |
[CONF.] |
P2 |
[CONF.] |
105,7 |
[CONF.] |
100,2 |
[CONF.] |
P3 |
[CONF.] |
96,0 |
[CONF.] |
127,4 |
[CONF.] |
P4 |
[CONF.] |
84,0 |
[CONF.] |
87,3 |
[CONF.] |
P5 |
[CONF.] |
83,8 |
[CONF.] |
96,2 |
[CONF.] |
A receita líquida referente às vendas destinadas ao mercado
interno registrou aumento de P1 a P2 (5,7%) e reduções para os períodos
subsequentes: 9,2% de P2 a P3; 12,5% de P3 a P4 e 0,22% de P4 a P5. De P1 a P5,
também houve redução 16,2%.
Em relação à receita líquida obtida com as vendas no mercado
externo, verificou-se que houve aumento de P1 a P2 (0,2%), de P2 a P3 (27,1%) e
de P4 a P5 (10,1%), tendo tido queda apenas de P3 a P4 (31,4%). Considerando o
período de P1 a P5, observou-se decréscimo de 3,8%.
Por fim, a receita líquida total registrou aumento de 4,5%
em P2, redução de 1,5% em P3 e de 17,7% em P4 e aumento de 2,1% em P5, sempre
em relação ao período anterior. Ao longo do período analisado, houve redução de
16,2%.
7.6.2. Dos preços
médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela
a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas
quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 7.6.1 e 7.1 deste
documento.
Preço
Médio da Indústria Doméstica (R$ atualizados/tonelada)
Período |
Venda
no Mercado Interno |
Venda
no Mercado Externo |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
105,2 |
111,4 |
P3 |
105,0 |
142,1 |
P4 |
108,0 |
107,6 |
P5 |
108,1 |
99,7 |
Observou-se que o preço médio do produto similar doméstico
aumentou nos períodos de P1 a P2 (5,15%) e de P3 a P4 (2,9%), mantendo-se
relativamente estável de P4 a P5. Houve queda apenas de P2 a P3 (0,16%). Ao se
analisar os extremos do período, houve aumento de 8,1%.
No que diz respeito ao preço médio do produto vendido no
mercado externo, houve aumentos de 11,4% e de 27,5% em P2 e em P3,
respectivamente, em relação ao período anterior. Já de P3 a P4 e de P4 a P5,
observou-se redução respectiva de 24,2% e 7,3%. Caso seja considerado P1 a P5,
houve relativa estabilidade, com queda de 0,2% nesse preço.
7.6.3. Dos
resultados e margens
As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados
e as margens de lucro obtidas com a venda de cartões semirrígidos no mercado
interno, conforme informado pelas peticionárias.
Com o propósito de identificar os valores referentes à venda
do produto similar, as despesas operacionais foram rateadas de acordo com a
participação da receita líquida do produto similar na receita líquida total da
empresa, excluídos os montantes de frete, comissões e outras despesas com
vendas.
Demonstração
de Resultados (mil R$ atualizados)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
105,7 |
96,0 |
84,0 |
83,8 |
CPV |
100,0 |
99,6 |
97,7 |
81,5 |
80,2 |
Resultado Bruto |
100,0 |
117,6 |
92,7 |
88,6 |
90,6 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
116,0 |
95,4 |
104,1 |
77,8 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
97,0 |
79,5 |
69,1 |
78,0 |
Despesas com vendas |
100,0 |
98,8 |
65,7 |
51,0 |
44,1 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
135,3 |
108,2 |
86,0 |
79,4 |
Outras despesas (receitas)
operacionais (OD) |
100,0 |
557,0 |
1.264,3 |
5.245,4 |
1.230,5 |
Resultado Operacional |
100,0 |
119,7 |
88,9 |
66,8 |
108,7 |
Resultado Operacional (exceto RF) |
100,0 |
125,4 |
96,0 |
73,8 |
98,0 |
Resultado Operacional (exceto RF e
OD) |
100,0 |
127,8 |
102,5 |
102,5 |
104,3 |
|
Margens
de Lucro (%) |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
100,0 |
111,2 |
96,6 |
105,6 |
108,1 |
Margem Operacional |
100,0 |
113,2 |
92,6 |
79,5 |
129,8 |
Margem Operacional (exceto RF) |
100,0 |
118,6 |
100,0 |
87,9 |
116,9 |
Margem Operacional (exceto RF e
OD) |
100,0 |
120,9 |
106,7 |
122,1 |
124,4 |
O resultado bruto das peticionárias auferido com a venda de
cartões semirrígidos no mercado interno subiu 17,5% de P1 a P2, mas caiu 21,1%
e 4,4% de P2 a P3 e de P3 a P4. De P4 a P5, houve aumento de 2,2%. Apesar desse
aumento, o período de P1 a P5 apresentou queda de 9,3% no resultado bruto.
O resultado operacional da indústria doméstica apresentou
comportamento semelhante. Aumentos em P2 (19,7%) e P5 (62,7%) e quedas em P3
(25,7%) e P4 (24,9%), com relação ao período anterior. Já de P1 a P5, houve
aumento de 8,7%.
O resultado operacional sem resultado financeiro apresentou
melhora de 25,4% de P1 a P2, mas queda de P2 a P3 e de P3 a P4, 23,5% e 23,1%,
respectivamente. Para o período subsequente, P4 a P5, houve aumento de 32,7%.
Considerando-se os extremos da série, este indicador acumulou queda de 2%.
Por sua vez, o resultado operacional sem resultado
financeiro e outras despesas teve queda apenas de P2 a P3 (19,8%). Nos demais
períodos, houve aumentos de 27,8% em P2 e de 1,7% em P5, com base nos períodos
anteriores. De P3 a P4, o indicador permaneceu praticamente estável, tendo
aumento de menos de 0,1%. Tendo como referência o período de P1 a P5, houve
aumento de 4,2% nesse resultado.
Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica
apresentou crescimento [CONF.]p.p. de P1 a P2; de
[CONF.]p.p. de P3 a P4 e de [CONF.]p.p. de P4 a P5. Observou-se queda apenas de P2 a P3
([CONF.]p.p.). Ao se analisarem os extremos da série,
contata-se que a margem bruta da indústria doméstica cresceu [CONF.] p.p.
A margem operacional, por sua vez, registrou elevação de P1
a P2 ([CONF.]p.p.), mas queda de P2 a P3 ([CONF.]p.p.) e de P3 a P4 ([CONF.]p.p.).
Houve novo aumento de P4 a P5, [CONF.]p.p. Com base
nos extremos da série, notou-se aumento de [CONF.]p.p.
A margem operacional sem o resultado financeiro apresentou
crescimento de P1 para P2 equivalente a [CONF.]p.p.
De P2 a P3 e de P3 a P4, observaram-se quedas de [CONF.]p.p.
e [CONF.]p.p., respectivamente. Já de P4 a P5, o
indicador melhorou [CONF.]p.p. De P1 para P5, a margem
operacional sem o resultado financeiro aumentou [CONF.]p.p.
A margem operacional sem o resultado financeiro e outras
despesas apresentou aumentos em P2 ([CONF.]p.p.), em
P4 ([CONF.]p.p.) e em P5 ([CONF.]p.p.),
sempre em relação ao período imediatamente anterior. Entretanto, houve queda de
P2 a P3 ([CONF.]p.p.). Tendo como base os períodos de
P1 a P5, tal margem cresceu [CONF.]p.p.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a demonstração de
resultados por tonelada vendida.
Demonstração
de Resultados Unitária (R$ atualizados/t)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
105,2 |
105,0 |
108,0 |
108,1 |
CPV |
100,0 |
99,0 |
106,9 |
104,9 |
103,5 |
Resultado Bruto |
100,0 |
116,9 |
101,4 |
114,0 |
116,9 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
115,4 |
104,3 |
134,0 |
100,3 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
96,5 |
86,9 |
89,0 |
100,6 |
Despesas com vendas |
100,0 |
98,3 |
71,8 |
65,6 |
56,9 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
134,5 |
118,3 |
110,7 |
102,4 |
Outras despesas (receitas)
operacionais (OD) |
100,0 |
553,9 |
1.382,7 |
6.749,2 |
1.587,6 |
Resultado Operacional |
100,0 |
119,1 |
97,3 |
85,9 |
140,2 |
Resultado Operacional (exceto RF) |
100,0 |
124,7 |
105,0 |
95,0 |
126,4 |
Resultado Operacional (exceto RF e
OD) |
100,0 |
127,1 |
112,1 |
131,9 |
134,5 |
O resultado bruto unitário auferido com a venda do produto
similar doméstico no mercado brasileiro melhorou 16,9% de P1 a P2, mas piorou
13,3% de P2 a P3. De P3 em diante, o indicador aumentou 12,5% e 2,5% de P3 a P4
e de P4 a P5, respectivamente. Na análise do período como um todo, houve
crescimento de 16,9% do resultado bruto.
O resultado operacional unitário foi positivo em todos os
períodos, apresentando a seguinte evolução: aumento de 19% em P2, queda de
18,3% e de 11,6% em P3 e P4, respectivamente, e aumento de 63,2% em P5, sempre
em relação ao período anterior. De P1 a P5, tal indicador apresentou melhora de
40,2%.
Já o resultado operacional sem resultado financeiro por
tonelada aumentou 24,7% de P1 a P2, mas reduziu-se em 15,8% e 9,5% nos períodos
seguintes, respectivamente, de P2 a P3 e de P3 a P4. Em P5, com relação a P4,
notou-se aumento de 33%. Ao levar em consideração os extremos do período
analisado, houve aumento de 26,4%.
7.7. Dos fatores
que afetam os preços domésticos
7.7.1. Dos custos
A tabela a seguir apresenta a evolução dos custos de
produção associados à fabricação de cartões semirrígidos pela indústria
doméstica.
Evolução
dos Custos (em R$ atualizados/t)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1. Custos Variáveis |
100,0 |
98,9 |
106,5 |
107,2 |
104,2 |
1.1. Matéria-prima |
100,0 |
98,4 |
107,8 |
112,1 |
110,5 |
a) Celulose |
100,0 |
98,4 |
104,1 |
90,4 |
83,4 |
b) Pasta mecânica |
100,0 |
100,6 |
126,0 |
150,4 |
153,3 |
c)
Aparas |
100,0 |
89,7 |
84,7 |
90,9 |
77,1 |
d) Amidos |
100,0 |
93,9 |
77,9 |
90,5 |
98,6 |
e) Tintas |
100,0 |
99,5 |
97,8 |
91,4 |
92,8 |
1.2. Outros insumos |
100,0 |
114,7 |
119,6 |
125,7 |
139,7 |
a)
Outros insumos |
100,0 |
114,7 |
119,6 |
125,7 |
139,7 |
1.3. Utilidades |
100,0 |
96,7 |
101,3 |
81,6 |
70,6 |
a) Água |
100,0 |
125,0 |
139,4 |
97,9 |
90,3 |
b) Energia elétrica |
100,0 |
103,1 |
159,9 |
89,7 |
66,8 |
c) Gás/Vapor |
100,0 |
93,5 |
87,6 |
79,0 |
69,9 |
1.4
Outros custos variáveis |
100,0 |
100,1 |
97,1 |
108,1 |
99,4 |
a) Embalagens |
100,0 |
109,6 |
102,5 |
104,5 |
106,3 |
b) Vestimentas |
100,0 |
94,0 |
134,9 |
154,0 |
159,9 |
c) Convertedor externo |
100,0 |
51,0 |
38,0 |
94,7 |
14,9 |
2. Custos fixos |
100,0 |
104,8 |
108,5 |
92,9 |
97,8 |
a) Mão de obra direta/indireta |
100,0 |
113,0 |
124,9 |
110,9 |
148,4 |
b) Depreciação |
100,0 |
96,9 |
78,2 |
27,4 |
24,3 |
c) Energia elétrica |
100,0 |
102,0 |
169,0 |
244,0 |
300,0 |
d) Serviços prestados/ Manutenções/Telas e Feltros |
100,0 |
100,9 |
99,8 |
86,5 |
92,5 |
e)
Outros custos fixos |
100,0 |
102,0 |
116,8 |
127,9 |
82,5 |
3. Custo de Produção (1+2) |
100,0 |
100,1 |
106,9 |
104,4 |
103,0 |
O custo de produção por tonelada de cartões aumentou 0,1% e
6,8% em P2 e P3, mas teve queda de 2,3% e 1,4% em P4 e P5, respectivamente,
sempre levando em consideração período imediatamente anterior. Ao se considerar
o período como um todo, o custo de produção total aumentou 3%.
7.7.2. Da relação
custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a
participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado
interno, ao longo do período de análise.
Participação
do Custo de Produção no Preço de Venda
Custo
de Produção - R$ atualizados/(t) |
Preço
de Venda no Mercado Interno - R$ atualizados/(t) |
Relação
(%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,1 |
105,2 |
95,2 |
P3 |
106,9 |
105,0 |
101,8 |
P4 |
104,4 |
108,0 |
96,6 |
P5 |
103,0 |
108,1 |
95,3 |
Observou-se que a relação entre o custo de produção e o
preço de venda da indústria doméstica oscilou no período analisado. De P1 a P2,
houve queda de [CONF.]p.p.; de P2 a P3, crescimento
de [CONF.]p.p.; de P3 a P4 e de P4 a P5, nova queda,
[CONF.]p.p. e [CONF.]p.p.,
respectivamente. Analisando os extremos da série, a relação custo/preço caiu
[CONF.]p.p.
7.8. Do fluxo de
caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa das peticionárias.
Fluxo
de Caixa (mil R$ atualizados)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Caixa Líquido Gerado pelas
Atividades Operacionais |
100,0 |
1.103,1 |
137,4 |
724,6 |
225,7 |
Caixa Líquido das Atividades de
Investimentos |
(100,0) |
(253,2) |
(66,1) |
(48,2) |
(30,6) |
Caixa Líquido das Atividades de
Financiamento |
100,0 |
241,5 |
11,5 |
19,5 |
(4,6) |
Aumento (Redução)
Líquido (a) nas Disponibilidades |
(100,0) |
75,9 |
(163,9) |
168,5 |
(31,0) |
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades
da empresa também oscilou no período de análise. Era negativo em P1, mas
aumentou 176% em P2, passando a ser positivo. De P2 a P3, caiu 315,8%, quando
voltou a ser negativo. Novamente voltou a ser positivo em P4, a partir de
crescimento de 202,8% com relação a P3. Entretanto, retornou ao saldo negativo
no último período ao ter queda de 118,4%. Tendo como referência os extremos de
período, houve aumento de 68,9%, embora ainda fosse negativo em P5.
7.9. Do retorno
sobre investimentos
A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos
considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos das peticionárias pelos
ativos totais no último dia de cada período, constantes das demonstrações
financeiras. Ou seja, o cálculo se refere aos lucros e ativos das empresas como
um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar doméstico.
Retorno
sobre investimentos (mil R$)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Lucro Líquido (A) |
(100,0) |
41,5 |
(201,7) |
97,9 |
306,3 |
Ativo Total (B) |
100,0 |
107,4 |
117,0 |
119,3 |
128,0 |
Retorno sobre o Investimento Total
(A/B) (%) |
(100,0) |
38,6 |
(172,4) |
82,1 |
239,4 |
Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi
negativa em P1 e P3. De P1 para P2 este indicador apresentou aumento de [CONF.]p.p., mas redução de P2 a P3 de [CONF.]p.p.
Houve novo aumento em P4 com relação à P3 ([CONF.]p.p.)
e em P5 com relação à P4 ([CONF.]p.p.). Considerando
os extremos da série, tem-se aumento de [CONF.]p.p.
7.10. Da
capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, calcularam-se
os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à
totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas
demonstrações financeiras.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento
das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a
capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade
de captar recursos ou investimentos
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Índice de Liquidez Geral |
100,0 |
99,1 |
62,3 |
70,4 |
63,6 |
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 |
74,9 |
70,2 |
73,8 |
59,2 |
Cabe sublinhar que em P5 (2017) foram considerados apenas
dados da empresa Suzano, já que a Papirus ainda não havia divulgado suas
demonstrações financeiras de 2017 no momento do envio da petição e das
informações complementares. Para os demais períodos, as duas empresas foram
consideradas em conjunto.
Assim, o índice de liquidez geral manteve-se constante de P1
a P2, oscilando nos demais períodos. De P2 a P3, houve redução de 37,5%; de P3
a P4, crescimento de 12,5%, voltando a cair de P4 a P5, 8,9%. Ao se considerar
todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador decresceu 35,9%.
O índice de liquidez corrente, por sua vez, diminuiu em P2
(24,9%), P3 (6,3%) e P5 (19,8%), aumentando apenas em P4 (5,3%), sempre em
relação ao período imediatamente anterior. Considerando os extremos da série,
observou-se redução de 40,6% de tal indicador.
7.11. Do
crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado
interno em P5 foi inferior tanto em relação à P1 (22,5%), quanto à P4 (0,3%).
Considerando que o crescimento da indústria doméstica se
caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se
constatar que não houve crescimento da indústria doméstica no período de
revisão.
Além disso, frise-se que a redução de 22,5% no volume de
vendas da indústria doméstica no mercado interno foi maior do que a redução do
mercado brasileiro (19,9%) de P1 a P5, levando a indústria a perder
participação no mercado (queda de [CONF.]p.p.).
Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica apresentou
tanto queda absoluta de suas vendas quanto em relação
ao mercado brasileiro.
7.12. Da
conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
A partir da análise dos indicadores expostos neste documento,
verificou-se que durante o período de análise da continuação ou retomada do
dano:
a) As vendas da indústria doméstica no mercado interno
reduziram-se 22,5% na comparação entre P1 e P5. Apesar dessa redução, o
resultado operacional e o resultado operacional exceto os resultados
financeiros e outras despesas operacionais cresceu 8,7% e 4,2%,
respectivamente, nesse mesmo período;
b) A diminuição absoluta das vendas
da indústria doméstica no mercado interno, mencionada no item anterior, foi,
entretanto, maior do que a retração do mercado brasileiro de P1 a P5, levando a
perda de participação da indústria doméstica no mercado, conforme evidenciado
no item 7.11;
c) Embora tenha havido redução, de P1 a P5, tanto da produção de
cartões semirrígidos quanto da produção de outros produtos que compartilham a
mesma linha de produção, o grau de ocupação da capacidade instalada aumentou
[CONF.] p.p. devido à redução da capacidade instalada
efetiva da indústria doméstica. Cabe lembrar que houve venda em 2015 (P3) de
planta produtora do produto similar por parte da indústria doméstica;
d) Os estoques diminuíram continuamente não só de P1 a P5
(48,7%), como também de P4 a P5 (26,8%);
e) O número de empregados ligados à
produção diminuiu ao longo do período analisado, P1 a P5, embora a massa
salarial tenha aumentado nesse intervalo. A produtividade por empregado, por
sua vez, aumentou moderadamente tanto de P1 a P5 (1%), como de P4 a P5 (0,7%);
f) Muito embora tenha havido aumento de preços de 8,1% de P1 a P5,
este foi insuficiente para impedir a queda de 16,2% da receita líquida obtida
pela indústria doméstica no mercado interno, causado pela redução das vendas no
mercado interno no mesmo intervalo de tempo;
g) Observou-se redução da relação custo/preço de P1 para P5 ([CONF.]p.p.) visto que o aumento dos custos de produção (2,9% de
P1 para P5) foi inferior ao aumento diminuição dos preços médios praticados
pela indústria doméstica, os quais aumentaram 8,1% de P1 para P5;
h) Apesar de o resultado bruto ter
sido positivo em todos os períodos, houve redução de 9,3% de P1 a P5. A margem
bruta, todavia, apresentou crescimento de [CONF.] p.p.
no mesmo período. Já o resultado operacional e a margem operacional aumentaram
ao se considerar os extremos do período analisado, 8,7% e [CONF.] p.p.
i) O resultado operacional exceto o
resultado financeiro teve redução de 2% de P1 a P5, enquanto sua margem
aumentou [CONF.] p.p. Por seu turno, o resultado
operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas e sua margem
respectiva aumentaram nesse mesmo intervalo, 4,2% e [CONF.] p.p.,
respectivamente.
Verificou-se que, embora tenha havido queda nas vendas da
indústria doméstica e perda de participação no mercado brasileiro, a maior
parte dos seus indicadores financeiros apresentaram melhora de P1 a P5 e de P4
a P5. Dessa forma, para fins de início da revisão, pode-se concluir que não
houve continuação do dano à indústria doméstica ao longo do período de revisão.
8. DOS INDÍCIOS
DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá
basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação
da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto
provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o
comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência
e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o
seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno
brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito
provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a
indústria doméstica.
Para fins de análise de indícios de retomada ou continuação
de dano à indústria doméstica, foram levados em consideração dados dos
produtores domésticos Papirus Indústria de Papel S.A. e Suzano Papel e Celulose
S.A.
8.1. Da situação
da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art.
104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de
continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
objeto da medida antidumping, deve ser examinada a situação da indústria
doméstica durante a vigência do direito.
Nesse sentido, verificou-se que de a indústria doméstica
apresentou queda no volume de vendas, na participação no mercado brasileiro e
na produção do produto similar de P1 a P5. Apesar disso, o resultado
operacional e o resultado operacional exceto receitas financeiras e outras
despesas melhorou considerando esse intervalo. Ademais, as margens
bruta e operacionais da indústria doméstica aumentaram considerando os
extremos do período analisado em razão da melhora na relação custo/preço.
Ademais, a indústria doméstica operou durante a totalidade do período de
análise de probabilidade de retomada ou continuação de dano com lucros
operacionais, seja considerando ou desconsiderando o resultado financeiro ou as
outras despesas/receitas operacionais.
Ante o exposto, fica evidenciado que a medida antidumping
imposto ajudou a neutralizar o dano causado pelas importações objeto de dumping
e que a sua extinção provavelmente levaria à deterioração dos indicadores
econômico-financeiros da indústria doméstica.
8.2. Do
comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso II do art.
104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de
continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações
durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas
importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do
produto similar no mercado interno brasileiro.
As importações de cartões semirrígidos originários do Chile,
diante do compromisso de preços ofertado, que incluía condições relacionadas ao
volume, consoante ao mencionado no item 1.4 deste documento, apresentaram pouca
variação ao longo do período de análise, reduzindo-se em termos absolutos e em
relação ao mercado brasileiro de P1 a P5. Essa tendência de queda também foi
observada na relação entre tais importações e a produção nacional, que passou
de 3,6% em P1 para 3,1% em P5.
Cabe ressaltar, entretanto, que o volume exportado pelo
Chile para o mundo, em torno de 262.200 t em P5, conforme detalhado no item 5.2
deste documento, equivale a quase 50% do mercado brasileiro nesse período.
Ademais, o potencial de ampliação das exportações do Chile para o Brasil foi
estimado em pelo menos 110.000 t. Por último, é relevante recordar que a
empresa possui orientação marcadamente exportadora, já que, de acordo com o
sítio eletrônico da produtora/exportadora chilena, 85% de sua produção é
voltada para exportação.
Dessa forma, ante o exposto, concluiu-se que, apesar da
pequena queda no volume importado originário do Chile, foi verificada orientação
da produtora chilena majoritariamente voltada às exportações, além de potencial
exportador relevante em relação ao mercado brasileiro. Cabe ressaltar que o ingresso de importações originárias do Chile também parecem
ter sido limitadas pelas condições expressas no compromisso de preços. Nesse
contexto, a extinção da medida antidumping aumentaria os incentivos para o
direcionamento do produto chileno para o mercado brasileiro.
8.3. Do preço do
produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos
sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o inciso III do art.
104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de
continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das
importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do
produto similar no mercado interno brasileiro.
Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das
importações objeto da medida antidumping sobre o preço da indústria doméstica
no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2odo art. 30 do Decreto nº
8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da
indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser
verificada a existência de subcotação significativa
do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar
no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é
inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual
depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar
significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser
analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto da
medida antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao
aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço de cartões semirrígidos da
origem sujeita à medida antidumping com o preço médio de venda da indústria
doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do
produto importado do Chile no mercado brasileiro.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado da
origem investigada, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na
condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação
disponibilizados pela RFB. Observou-se que o preço médio CIF das exportações
chilenas de cartões semirrígidos apresentou comportamento delimitado pelo
compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabelece condições
específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping,
conforme item 1.4 deste documento.
Cabe lembrar que, uma vez que produto em questão tem
preferência tarifária de 100%, de acordo com o Acordo de Complementação
Econômica do Mercosul com o Chile - ACE nº 35, de 1996, não houve cobrança do
Imposto de Importação (II). Cumpre registrar ainda que a vigência do
compromisso de preço objeto desta revisão não resulta em aplicação de tarifas
aduaneiras para internação do produto no território nacional.
Em seguida, foram adicionados: (i) o valor unitário do AFRMM
calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional
referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB,
quando pertinente e (ii) os valores unitários das despesas
de internação retirados da petição, conforme estimativa calculada pelas
peticionárias (2,9% do valor CIF), que teve como base a despesa estimada na
última revisão, encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 71, de 2013.
Salienta-se que foi levado em consideração que o AFRMM não
incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas
via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de
drawback.
Por fim, os preços internados do produto exportado pela
origem objeto da medida antidumping foram atualizados com base no IPA-OG, a fim
de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da
indústria doméstica.
Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado
interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e
a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de
continuação/retomada do dano.
A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para o Chile,
para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, com vistas a
fornecer parâmetros para determinação de preço provável das exportações do
Chile para o Brasil para fins de início da revisão:
Preço Médio CIF Internado e Subcotação
- Chile
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,00 |
112,67 |
125,45 |
132,32 |
140,17 |
AFRMM (R$/t) |
- |
- |
- |
- |
- |
Despesas de internação (R$/t) |
100,00 |
93,56 |
127,89 |
201,19 |
154,24 |
CIF Internado (R$/t) |
100,00 |
112,67 |
125,45 |
132,32 |
140,17 |
CIF Internado (R$ atualizados/t)
(a) |
100,00 |
112,47 |
125,47 |
133,03 |
140,31 |
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
100,00 |
107,15 |
113,89 |
111,85 |
114,40 |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
100,00 |
105,15 |
104,98 |
108,04 |
108,09 |
Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço
médio CIF internado no Brasil do produto importado do Chile esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em
todos os períodos, tendo a cotação oscilado durante a série.
Considerando a dinâmica dos preços da indústria doméstica,
observou-se que houve depressão de preços apenas de P2 a P3 (0,2%). De P4 a P5,
o preço manteve-se praticamente estável, aumentando menos de 0,1%. Ao se
analisar os extremos da série, verificou-se aumento de preços de 8,1%.
Além disso, tendo em vista que o aumento do preço de P1 a P5
foi acompanhado de aumento proporcionalmente menor no
custo de produção (2,9%), diminuindo a relação custo de produção/preço em
[CONF.] p.p., concluiu-se pela ausência de supressão
dos preços da indústria doméstica.
Ressalte-se que o preço de importação apresentado no quadro
anterior apresentava os efeitos do compromisso de preço estabelecido. Assim,
considerando que o compromisso de preços objetiva estabelecer um preço mais
alto do que aquele anteriormente praticado nas vendas da produtora chilena ao
mercado brasileiro com vistas a neutralizar os efeitos negativos da prática de
dumping, é possível afirmar que, muito provavelmente, seu preço provável seria
ainda menor do que o preço subcotado apurado
anteriormente caso a medida antidumping fosse extinta.
8.4. Do impacto
provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso IV do art.
104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação
acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser
examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica,
avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes
definidos no § 2oe no § 3odo art. 30.
Assim, para fins de início da presente revisão, buscou-se
avaliar inicialmente o impacto das importações objeto da medida antidumping
sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Conforme já
analisado, constatou-se que a aplicação da medida antidumping acabou por
neutralizar o dano à indústria doméstica. Desse modo, pode-se concluir que tais
importações não impactaram negativamente os indicadores da indústria doméstica
durante o período de vigência da medida antidumping.
No entanto, recorda-se que as exportações do Chile para o
Brasil durante este período observaram condições específicas de preços e de
volumes decorrentes do compromisso de preços. Assim, o preço provável chileno
muito provavelmente será menor do que o efetivamente realizado no período de
análise de dano, caso a medida antidumping seja extinto. Além disso, nota-se
que, mesmo com o compromisso de preços, as importações investigadas ingressaram
no mercado brasileiro a preços subcotados, de modo
que seu volume somente não foi mais significativo por causa dos termos do
compromisso referentes a volumes.
Do mesmo modo, conforme explicitado no item 5.2 supra, há
relevante potencial exportador e vocação exportadora na empresa chilena e, caso
a medida antidumping seja extinta, as exportações chilenas destinadas ao Brasil
a preços de dumping provavelmente voltariam a atingir volumes significativos,
tanto em termos absolutos quanto em relação ao consumo e à produção.
Desse modo, pode-se inferir que, muito provavelmente, o dano
à indústria doméstica decorrente da prática de dumping, verificado na
investigação original, será retomado diante da não renovação da medida
antidumping.
8.5. Das
alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o inciso V do art.
104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de
continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de
mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo
alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da
imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
Não há indícios de ter havido alterações em terceiros
mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
Tampouco houve alterações nas condições de mercado no país exportador, no
Brasil ou em terceiros mercados, conforme exposto no item 5.3 e 5.4 deste
documento.
Assim, tudo o mais constante com relação às condições de
mercado, a não prorrogação da medida antidumping atualmente em vigor, portanto,
levaria a um aumento das importações pelo Brasil de cartões semirrígidos de
origem chilena, com preços com indícios de continuação de dumping, ocasionando
uma piora nos indicadores da indústria doméstica.
8.6. Do efeito
provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre
a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso VI do art.
104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de
continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros
fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.6.1. Volume e
preço de importação das demais origens
Verificou-se, a partir da análise das importações
brasileiras de cartões semirrígidos, que as importações oriundas das outras
origens aumentaram ao longo do período investigado (16,7% de P1 a P5 e 252,6% de P4 a P5). Apesar desse aumento, as importações de outras
origens representaram 45,6% do total importado pela origem investigada no mesmo
período.
É relevante mencionar também que o preço CIF em dólares
estadunidenses das importações oriundas das outras origens foi superior ao
preço das importações provenientes da origem investigada em P3 e P4.
Muito embora tenha havido aumento do volume importado de
outras origens, estas não tiveram o condão de causar impactos negativos à
indústria doméstica.
8.6.2. Impacto de
eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
Não houve alterações de tarifas ao longo do período de
revisão. A alíquota do imposto de importação aplicado às importações de cartões
semirrígidos esteve em 14% durante o período da revisão. As importações
originárias do Chile usufruíram de 100% de margem de preferência ao longo desse
período.
Desse modo, não houve impactos à indústria doméstica
decorrentes de processos de liberalização das importações.
8.6.3. Contração
na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
Não há indícios de mudanças nos padrões de consumo do
produto sob análise.
No que diz respeito à demanda, verifica-se que esta acumulou
queda de 10,2% de P1 até P4, quando, então, retomou o crescimento, que foi de
5,3%. De P1 para P5, a demanda apresentou queda acumulada de 5,5%. Assim,
considerando a queda ao longo do período de análise, houve algum efeito na
redução das vendas da indústria doméstica.
Apesar disso, conforme demonstrado anteriormente, embora o
custo de produção por tonelada da indústria doméstica tenha apresentado
crescimento de P1 para P3, tal custo foi reduzido a partir de então. Dessa
forma, a lucratividade da indústria doméstica não foi impactada pela contração
na demanda.
8.6.4. Práticas
restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a
concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de
cartões semirrígidos pelo produtor doméstico e pelos produtores estrangeiros,
nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.
8.6.5. Progresso
tecnológico
Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas
que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os
cartões semirrígidos originários do Chile sujeitos à medida antidumping e o
fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
8.6.6. Desempenho
exportador
Como apresentado neste documento, o volume de vendas de
cartões semirrígidos ao mercado externo pela indústria doméstica reduziu-se
18,8% de P1 a P4. Embora tenha havido crescimento de 18,7% de P4 a P5, este não
foi suficiente para recuperar as quedas anteriores, tendo as exportações caído
3,6% de P1 a P6. Todavia, cabe salientar que a participação das vendas no
mercado externo aumentou de P1 a P5 no total das vendas da indústria doméstica.
Assim, tendo por base os indicadores da indústria doméstica,
pode-se concluir que o desempenho exportador não os influenciou de forma
significativa.
8.6.7.
Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica, calculada como o
quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na
produção no período, aumentou tanto de P4 a P5 (0,7%), quanto de P1 a P5 (1%).
Desse modo, a produtividade não influenciou negativamente os indicadores da
indústria doméstica.
8.6.8.
Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
Os volumes importados ou revendidos pela indústria doméstica
diminuíram de P1 a P2 e de P2 a P3, respectivamente, 25% e 21,6%. Já de P3 a P4
e de P4 a P5, observou-se aumento da ordem de 369,2 e 44,9%, também de forma
respectiva. Sublinha-se, entretanto, que as peticionárias não importaram da
origem investigada.
Embora a indústria doméstica tenha importado ou revendido
produto importado no mercado interno, cabe destacar que a proporção dessas
importações/revendas representou menos de 0,1% de P1 a P3 com relação ao total
de suas vendas internas líquidas. Em P4 e P5, essa relação subiu 3,1% e 4,5%.
Apesar desse aumento nos últimos dois períodos, não seria
possível concluir que tais importações ou revendas do produto importado pela
indústria doméstica tenha afetado os indicadores dessa mesma indústria.
8.7. Outros
produtores nacionais
Com relação às vendas de outros produtores nacionais, de
acordo com o indicado no item 6.2, observou-se queda no volume em P2 (5,2%) e
P3 (4,5%) com relação ao período imediatamente anterior. De P3 a P4 e de P4 a
P5, houve aumento de 8% e 6%, respectivamente. Ao se considerar os extremos da
série, de P1 a P5, houve crescimento de 3,7% nas vendas de outros produtores
nacionais.
Considerando que a indústria doméstica apresentou perda
relativa e absoluta de vendas no mercado interno e diante dos outros fatores já
analisados, é possível afirmar que tal perda ocorreu devido ao aumento das
vendas dos outros produtores.
8.8. Da conclusão
sobre os indícios de continuação/retomada do dano
Concluiu-se, para fins de início desta revisão, que há
indícios suficientes de que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as
exportações do Chile para o Brasil do produto objeto desta revisão, realizadas provavelmente a preços de dumping e subcotados
em relação aos do similar nacional, serão retomadas em volumes substanciais,
tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo. Isso,
muito provavelmente, levaria à retomada do dano à indústria doméstica,
considerando ainda as elevadas capacidades de produção e de exportação
chilenas.
9. DA
RECOMENDAÇÃO
Consoante a análise precedente, há indícios de que a
extinção da medida antidumping muito provavelmente levaria à continuação da
prática de dumping nas exportações originárias do Chile e à retomada do dano
dela decorrente.
Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de
averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação da medida
antidumping sobre as importações brasileiras de cartões semirrígidos para
embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex,
de gramatura igual ou superior a 200g/m2, comumente classificadas nos códigos
4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM,
originárias da República do Chile, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº
8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.