RESOLUÇÃO CAMEX Nº 71, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013
DOU 13/09/2013
Homologa compromisso de preço, por um prazo de até 5 (cinco) anos, relativo às importações brasileiras de cartões duplex e triplex, originárias da República do Chile.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XVII do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001247/2012-99, resolve ad referendum do Conselho:
Art. 1º Homologar compromisso de preço, nos termos do Anexo I, aplicável às importações brasileiras de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, classificados nos itens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias da República do Chile.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo II.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Termo de Compromisso de
Preços
Processo: MDIC/SECEX nº 52272.001247/2012-99
Empresa: Cartulinas CMPC S.A.
A empresa Cartulinas CMPC S.A., doravante denominada CMPC, sociedade
anônima constituída e existente de acordo com as leis da República do Chile,
com sede em Agustinas, nº 1.343, 5o piso,
Santiago do Chile, na condição de única fabricante e exportadora, por seu
representante legal, tendo em vista a investigação em curso no processo
MDIC/SECEX 52272.001247/2012-99 e de acordo com a Seção V do Capítulo V do
Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, assume, como livre manifestação
de sua própria vontade, o presente Compromisso, nos termos a seguir
estabelecidos:
Descrição do Produto
1 - O produto alcançado
por este Compromisso é o cartão semirrígido para embalagens, revestido, tipos
duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a
200g/m2, classificado nos códigos 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.
92.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
Preço Acordado
2 - Para os propósitos
desse Compromisso, preço de exportação significa o preço C&F (Custo e
Frete) São Paulo, cobrado pelo exportador, para pagamento à vista, líquido de
seguro e outras despesas.
2.1 - Preço para
pagamento à vista significa o preço pago contra os documentos de embarque da
mercadoria, não podendo o prazo para pagamento exceder 15 (quinze) dias do
embarque.
2.2 - Exceção feita ao
estabelecido nos itens 2.3 a) e b) abaixo, os preços de exportação dos produtos
acima descritos, originários da República do Chile, praticados pela signatária
para a República Federativa do Brasil serão maiores ou iguais a:
1.
a) US$ 1.434,71 (mil
quatrocentos e trinta e quatro dólares estadunidenses e setenta e um centavos)
por tonelada métrica para cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, tipo
duplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2; e
2.
b) US$ 1.548,53 (mil
quinhentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e cinquenta e três
centavos) por tonelada métrica para cartões semirrígidos para embalagens,
revestidos, tipo triplex, de gramatura igual ou
superior a 200g/m2.
2.3 - Para um volume
trimestral máximo de exportação de 6.638 t.m. (seis
mil e seiscentas e trinta e oito toneladas métricas), considerados ambos os
tipos de cartão, duplex e triplex, poderão ser
praticados, pela signatária, preços iguais ou superiores aos indicados a
seguir:
1.
a) US$ 705,00
(setecentos e cinco dólares estadunidenses) por tonelada métrica para cartões
semirrígidos para embalagens, revestidos, tipo duplex, de gramatura igual ou
superior a 200g/m2; e
2.
b) US$ 853,00
(oitocentos e cinquenta e três dólares estadunidenses) por tonelada métrica
para cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, tipo triplex,
de gramatura igual ou superior a 200g/m2.
2.3.1- Para a aplicação
do disposto nos itens 2.3.a) e 2.3.b), serão fornecidas, trimestralmente,
informações acerca das exportações realizadas pela signatária ao Brasil. A
signatária se compromete a entregar relatório nos moldes indicados pela
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, dentro dos 30 dias seguintes ao
término de cada trimestre, informando todas as vendas dos produtos descritos no
item 1 realizadas pela signatária no Brasil durante este trimestre. O relatório
será entregue por meio eletrônico, e protocolado junto à SECEX em até 5 (cinco)
dias após a expiração do prazo.
2.4 - Na hipótese de,
por dois trimestres consecutivos, o volume exportado pela signatária
ultrapassar o montante de 6.638 t.m. (seis mil e
seiscentas e trinta e oito toneladas métricas) por trimestre, resguardadas
eventuais flutuações decorrentes da aplicabilidade do disposto no item 2.5 a
seguir, serão restabelecidos, para qualquer volume exportado, os preços
definidos nos itens 2.2.a) e 2.2.b).
2.4.1 - Caso a
signatária exporte, nos dois trimestres subsequentes ao período citado no item
2.4, quantidade tal que na média dos trimestres observe o volume trimestral de
6.638 t.m. (seis mil e seiscentas e trinta e oito
toneladas métricas), resguardadas eventuais flutuações decorrentes da
aplicabilidade do disposto no item 2.5 a seguir, serão restabelecidos os preços
definidos nos itens 2.3.a) e 2.3.b).
2.4.2 - Caso a
signatária incorra na hipótese descrita no item 2.4 em mais de 5% sobre o
montante de 6.638 t.m. (seis mil e seiscentas e
trinta e oito toneladas métricas) por trimestre, resguardadas eventuais
flutuações decorrentes da aplicabilidade do disposto no item 2.5 a seguir, por
mais de duas vezes, os preços, para qualquer volume exportado a partir dessa
ocorrência, serão sempre aqueles definidos nos itens 2.2.a) e 2.2.b).
2.5 - O limite
trimestral de 6.638 t.m. (seis mil e seiscentas e
trinta e oito toneladas métricas) referido no item 2.3 será anualmente revisto,
podendo sofrer ajustes. O limite anual corresponderá a 5% (cinco) do volume de
vendas efetuadas pela indústria doméstica no mercado interno, dividido
igualmente pelos quatro trimestres. Esse volume será apurado com base na
publicação da Associação Brasileira de Produtores de Celulose e Papel -
BRACELPA, intitulada "Conjuntura Bracelpa".
2.5.1 – O limite
trimestral de 6.638 t.m. (seis mil e seiscentas e
trinta e oito toneladas métricas) terá validade até 31 de dezembro de 2013. Até
que seja expedida Circular SECEX com a revisão do
limite para o ano subsequente, permanecerá em vigor o limite estabelecido para
o trimestre anterior. Assim que a Circular for publicada, o novo limite deverá
ser considerado no cálculo do limite que passará a viger desde 1o de
janeiro do ano em questão.
2.5.2 - Para os fins
deste Compromisso a indústria doméstica brasileira estará conformada por todos
os produtores nacionais que vendam no mercado doméstico brasileiro os produtos
descritos no item 1 acima.
2.6 – Os termos deste
Compromisso somente serão válidos para vendas feitas diretamente pela
signatária aos importadores brasileiros, sem a intermediação de qualquer outra
empresa no processo de exportação.
2.7 - Na medida em que a
signatária não está autorizada a exportar para o Brasil os produtos descritos
neste Compromisso com o amparo de licenças de importação automáticas, as
licenças de importação não automáticas que obtenha a signatária para os
produtos compreendidos neste Compromisso permitirão uma margem de tolerância de
até 10% na quantidade total de produto ingressado pela signatária ao Brasil sob
cada licença, desde que o volume total exportado pela signatária respeite o
limite trimestral estabelecido nos termos do item 2.3 deste Compromisso.
Revisão do Compromisso
3 - As condições
estabelecidas neste Compromisso para a determinação do preço de exportação
poderão, a pedido da signatária ou da indústria doméstica, ou por iniciativa da
própria autoridade administrativa, serem revistas, caso reste demonstrado que
ocorreram alterações nas condições de mercado e que as condições estabelecidas
não atendam ao objetivo deste Compromisso.
Suspensão da
Investigação
4 - Para fins do
disposto no art. 36 do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação objeto do
processo MDIC/SECEX 52272.001247/2012-99 fica suspensa.
Monitoramento
5 - A signatária se
compromete a fornecer, quando solicitado pela Secretaria de Comércio Exterior -
SECEX, informações relativas ao cumprimento do Compromisso e permitir a
verificação dos dados pertinentes, sob pena de considerar violado o presente
Compromisso, conforme o disposto no art. 37 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Violação
6 - Na hipótese de
violação do presente compromisso, a signatária tem ciência de que, na forma
prevista pelo art. 38 do Decreto no 1.602, de 1995, a
investigação será retomada, podendo ser adotadas providências com vistas à
imediata aplicação de direito antidumping provisório, com base na melhor
informação disponível.
Vigência
7 - O presente
compromisso entrará em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial
da União do ato pertinente à sua homologação, e terá vigência não superior a 5
(cinco) anos, findo o qual se dará por terminado o procedimento e se colocará
fim à investigação, sem imposição de direito antidumping.
1 – DOS ANTECEDENTES
1.1 – Da investigação
original
Em 15 de maio de 2000,
por meio da Circular SECEX nº 14, de 11 de maio de 2000, foi iniciada
investigação para averiguar a existência de prática de dumping nas exportações
para o Brasil de cartões semirrígidos, revestidos, para embalagens, tipos
duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a
200g/m2, originárias da República do Chile e classificadas nos
códigos 4810.12.90, 4810.29.00 e 4810.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul –
NCM.
Em 4 de junho de 2001,
publicou-se no Diário Oficial da União (DOU) a Circular SECEX no 31,
de 31 de maio de 2001, que concluiu por uma determinação preliminar positiva de
dumping, e de dano por ele causado, nas importações brasileiras de cartões
duplex e triplex originários do Chile, sem a
aplicação de direito provisório. Com base nas disposições previstas no art. 35
do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado
Regulamento Brasileiro, a produtora/exportadora chilena Cartulinas
CMPC S.A. apresentou proposta de assumir voluntariamente compromisso de preços.
Assim, o Conselho de
Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, por meio da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 34, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001, publicada no DOU em 31 de outubro de 2001, suspendeu a
investigação e homologou o compromisso de preços proposto pela
produtora/exportadora chilena Cartulinas CMPC, com prazo
de vigência até 30 de outubro de 2006.
1.2 – Da primeira
revisão
A Circular SECEX
nº 13, de 16 de fevereiro de 2006, publicada no DOU em 17 de fevereiro de
2006, tornou público que o compromisso de preços firmado pela
produtora/exportadora chilena para amparar as exportações para o Brasil de
cartões duplex e triplex originárias do Chile teria
vigência até o dia 30 de outubro de 2006 e que, conforme o disposto nos §§ 2o e
5o do art. 57 do Regulamento brasileiro, as partes
interessadas teriam o prazo de cinco meses, antes da data do término da
vigência do compromisso, para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse
em ser iniciada revisão.
Em 28 de julho de 2006
as empresas Companhia Suzano de Papel e Celulose, Klabin S.A. e Papirus
Indústria de Papel S.A. protocolaram no Departamento de Defesa Comercial do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de revisão
de fim de período da medida em vigor. Com base no Parecer DECOM nº 26, de
25 de outubro de 2006, que concluiu pela existência de elementos suficientes
que justificassem a abertura, foi publicada no DOU de 30 de outubro de 2006 a
Circular SECEX nº 72, de 27 de outubro de 2006, por intermédio da qual foi
dado início à revisão de final de período.
Por meio da Circular SECEX
nº 48, de 6 de setembro de 2007, publicada no DOU em 10 de setembro de
2007, concluiu-se por uma determinação preliminar positiva de retomada de
dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, na hipótese de
eliminação da medida em vigor. A determinação teve por objetivo permitir que o
produtor/exportador chileno avaliasse a conveniência de assumir novo
compromisso de preços.
A Cartulinas
CMPC apresentou então proposta de assumir voluntariamente compromisso de
preços, homologado pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 46, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007,
publicada no DOU de 11 de outubro de 2007. A revisão de fim de período,
portanto, foi suspensa, e o compromisso de preços então assumido teria vigência
de até 5 (cinco) anos.
1.3 – Do compromisso de
preços em vigor
O compromisso de preços
firmado pela Cartulinas CMPC indicou preços de
exportação, na condição CFR (cost and freight) São Paulo, de
US$ 1.188,43/t (mil cento e oitenta e oito dólares
estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada) para o cartão duplex e
de US$ 1.313,16/t (mil trezentos e treze dólares estadunidenses e dezesseis
centavos por tonelada) para o triplex.
Também foi definido que
para um volume trimestral máximo de exportação de 5.560 t, considerados ambos
os tipos de cartões, poderiam ser praticados, pela produtora/exportadora
chilena, preços na condição CFR iguais ou superiores a US$ 600,00/t (seiscentos
dólares estadunidenses por tonelada) para o cartão duplex e US$ 690,00/t
(seiscentos e noventa dólares estadunidenses por tonelada) para o triplex.
Estabelece ainda o
Compromisso que na hipótese de, por mais de dois trimestres consecutivos, o
volume exportado ultrapassar 5.560 t por trimestre, serão restabelecidos a
partir do trimestre subsequente os parâmetros de preços indicados no parágrafo
8 acima. Contudo, caso a média aritmética do volume exportado nos dois
trimestres consecutivos observe o volume trimestral de 5.560 t, serão restabelecidos
os preços de US$ 600,00/t (seiscentos dólares estadunidenses por tonelada) para
o cartão duplex e de US$ 690,00/t (seiscentos e noventa dólares estadunidenses
por tonelada) para o triplex no terceiro trimestre.
Para os propósitos do
acordo, preço de exportação significa o preço CFR (Custo e Frete) São Paulo,
cobrado pelo exportador, para pagamento à vista, líquido de seguro e outras
despesas. Já os limites trimestrais são recalculados anualmente,
considerando-se 5% das vendas da indústria doméstica no mercado interno durante
o ano anterior, de acordo com as informações constantes na publicação
"Conjuntura Setorial", da Associação Brasileira de Papel e Celulose –
Bracelpa.
Ao longo do período de
vigência do compromisso de preços, o volume trimestral máximo para as
importações brasileiras de cartões semirrígidos, revestidos, para embalagens,
tipos duplex e triplex, originárias do Chile, foi
revisado e reajustado de acordo com o disposto nas Circulares SECEX a seguir:
6.
a) Circular
SECEX no17, de 11 de março de 2008, publicada no DOU em 13 de
março de 2008: estabeleceu volume trimestral máximo de 6.197 t, vigorando
inclusive para o mês de fevereiro de 2008, com validade até janeiro de 2009;
7.
b) Circular
SECEX nº 35, de 22 de junho de 2009, publicada no DOU em 23 de junho de
2009: estabeleceu volume trimestral máximo de 6.250 t, vigorando inclusive para
os meses de fevereiro a maio de 2009, com validade até janeiro de 2010;
8.
c) Circular
SECEX nº 49, de 29 de outubro de 2010, publicada no DOU em 1ode
novembro de 2010: estabeleceu volume trimestral máximo de 6.238 t, vigorando
inclusive para os meses de fevereiro a outubro de 2010, com validade até
janeiro de 2011;
9.
d) Circular
SECEX nº 11, de 10 de março de 2011, publicada no DOU em 11 de março de
2011: estabeleceu volume trimestral máximo de 7.163 t, vigorando inclusive para
o mês de fevereiro de 2011, com validade até janeiro de 2012;
10. e) Circular SECEX nº 8, de 13 de março de 2012,
publicada no DOU em 14 de março de 2012: estabeleceu volume trimestral máximo
de 6.400 t, vigorando inclusive para o mês de fevereiro de 2012, com validade
até janeiro de 2013; e
11. f) Circular SECEX nº12, de 6 de março de 2013, publicada no
DOU em 7 de março de 2013: estabeleceu volume trimestral máximo de 6.638 t,
vigorando inclusive para o mês de fevereiro de 2013, com validade até a decisão
final a respeito da presente revisão.
Para fins de
monitoramento, a Cartulinas CMPC ainda se comprometeu
a fornecer, quando solicitado pela SECEX, informações relativas ao cumprimento
do acordo e a permitir a verificação dos dados pertinentes, sob pena de
considerar-se violado o compromisso, conforme o disposto no art. 37 do Decreto
nº 1.602, de 1995.
De acordo com o previsto
no acordo, na hipótese de violação do compromisso, conforme disposto no art. 38
do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação será retomada, podendo ser
adotadas providências com vistas à imediata aplicação de direito antidumping
provisório, com base na melhor informação disponível.
No decorrer do período
de vigência do Compromisso, foi constatado, com base nas informações oficiais
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, e
nos dados fornecidos pela Cartulinas CMPC, que o
produtor/exportador chileno cumpriu o previsto no Compromisso homologado por
meio da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 46, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2007.
2 – DO PROCESSO ATUAL
2.1 – Dos procedimentos
prévios à abertura
Em 10 de novembro de
2011, por intermédio da Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011,
foi tornado público que o prazo de vigência da medida antidumping aplicada às
importações de cartões duplex e triplex originárias
do Chile encerrar-se-ia em 11 de outubro de 2012.
As empresas Klabin S/A,
Papirus Indústria de Papel S/A e Suzano Papel e Celulose S/A, doravante denominadas
peticionárias, manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação da
medida antidumping, nos termos do disposto no § 2º do art. 57 do Decreto
nº 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.
Além das peticionárias,
também manifestaram interesse na revisão a Associação Brasileira dos Produtores
de Celulose e Papel – Bracelpa e a fabricante Cia.
Brasileira de Papel Ibema.
Em 10 de julho de 2012,
por meio de seu representante legal, as peticionárias protocolaram no
Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior petição de revisão para fins de prorrogação da medida
antidumping aplicada às importações brasileiras de cartões duplex e triplex, quando originárias do Chile, consoante o disposto
no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Após exame preliminar da
petição, houve necessidade de apresentação de esclarecimentos adicionais,
solicitados em 8 de agosto de 2012, respondidos pelas peticionárias em 6 de
setembro de 2012, após pedido de prorrogação do prazo inicialmente fixado para
resposta.
2.2 – Do início da
revisão
Considerando o que
constava do Parecer DECOM nº 33, de 3 de outubro de 2012, e tendo sido
verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a
revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no52, de 5 de
outubro de 2012, publicada no DOU de 8 de outubro de 2012.
2.3 – Da notificação de
início de revisão e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que
dispõe o § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602,
de 1995, foram notificados do início da investigação as peticionárias, os
demais produtores nacionais, os importadores e o fabricante/exportador –
identificados por meio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB
– e o governo do Chile, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no52,
de 2012.
Observando o disposto no
§ 4o do art. 21 do Decreto supramencionado, ao
fabricante/exportador e ao governo do Chile também foram enviadas cópias do
texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
Por ocasião da
notificação de início da revisão, foram simultaneamente enviados questionários
a todas as partes interessadas – à exceção do governo do país exportador – com
prazo de restituição de quarenta dias, nos termos no art. 27 do Decreto no 1.602,
de 1995. A RFB foi igualmente notificada do início da revisão.
2.4 – Do recebimento das
informações solicitadas
2.4.1 – Dos produtores
nacionais
As peticionárias
responderam ao questionário tempestivamente. Foram solicitadas informações
complementares às empresas, que foram igualmente respondidas dentro dos prazos
estipulados.
A produtora Cia.
Brasileira de Papel Ibema respondeu ao questionário
tempestivamente, mas não apresentou resposta ao pedido de informações
complementares encaminhado à empresa. Os demais produtores nacionais não
responderam ao questionário.
2.4.2 – Dos importadores
As empresas importadoras
Caeté S/A e Rigesa Celulose Papel e Embalagens Ltda. apresentaram suas
respostas dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro.
A empresa 43 S/A Gráfica
e Editora apresentou a resposta ao questionário fora do prazo estabelecido,
tendo sido notificada de que as informações constantes de sua resposta não
seriam anexadas aos autos do processo, e que não seriam consideradas para as
determinações relativas à revisão.
O importador Brasil Mundi Import. e Export. Ltda.
solicitou prorrogação de prazo para entrega do questionário e respondeu
tempestivamente. Já a empresa Impressora Paranaense Ltda. também solicitou
prorrogação do prazo, mas não apresentou a resposta ao questionário.
Adicionalmente, com
vistas a obter um maior detalhamento do tipo de papel importado no período de
julho de 2007 a junho de 2012, foram também solicitadas informações aos
seguintes importadores: ABC Distribuidora S/A, Arbol
Comércio de Papéis Ltda., Branac Papel e Celulose
Ltda., Central Distribuidora de Papéis Ltda., Central Distribuidora de Papéis
Ltda., Copap Latin America Imp. e Exp. de Papéis
Ltda., Fator Dois Com. de Papéis, Com. e Mkt. Ltda.,
Gileade Comércio de Papéis Ltda., Nova Mercante de Papéis Ltda., Partner Trade Ass. e Com. Ext.
Ltda., Passalacqua & Cia. Ltda., Plastix Trading Ind. e Com. de Plásticos Ltda., Redecópias Santa Maria Ltda., Rio Branco Com. e Ind. de
Papéis Ltda., TBLV Com., Imp. e Exp. de Papéis Ltda., Tecpel Imp. e Distrib.
de Papéis Ltda., Vitalia
Com. de Papéis Ltda. e Xapuri Distrib. de Papéis Ltda.
As empresas Arbol, Branac, Central
Distribuidora, Fator 2, Gileade, Redecópias Santa
Maria, Rio Branco, Vitalia e Xapuri enviaram as
informações requeridas. As demais empresas não responderam ao questionário
encaminhado.
2.4.3 – Do
produtor/exportador
O produtor/exportador Cartulinas CMPC, após ter justificado e solicitado
prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, respondeu ao questionário
tempestivamente.
Foi remetida carta de
deficiências à empresa, dando-lhe oportunidade para reapresentar dados
aparentemente inconsistentes. Foi concedido prazo para resposta e, mediante
solicitação, também sua dilação, desde que devidamente justificada. O
mencionado produtor/exportador respondeu tempestivamente.
2.5 – Das verificações
in loco
2.5.1 – Das verificações
in loco na indústria doméstica
Com base no § 2o do
art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foram realizadas
verificações in loco nas instalações da Klabin S/A, no período
de 13 a 17 de maio de 2013; da Papirus Indústria de Papel S/A, no período de 3
a 7 de junho de 2013; e da Suzano Papel e Celulose S/A, no período de 17 a 21
de junho de 2013, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das
informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Os relatórios contendo o
detalhamento dos fatos ocorridos durante as verificações in loco foram
juntados aos autos do processo. Os documentos apresentados pelas empresas foram
recebidos em bases confidenciais.
Foram consideradas
válidas as informações fornecidas pelas peticionárias ao longo das
verificações, depois de realizadas as correções, à exceção dos dados apresentados
pela Klabin, que não foram confirmados. Os indicadores constantes deste
documento incorporam os resultados dessas verificações in loco.
2.5.2 – Da verificação
in loco na empresa exportadora
Nos termos do § 1o do
art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foi realizada
verificação in loco nas instalações do produtor/exportador Cartulinas CMPC S.A., no período de 24 a 28 de junho de
2013, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações
prestadas pela empresa no curso da investigação.
Foram cumpridos os
procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à
empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao
questionário e suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador
utilizados levam em consideração os resultados da verificação in loco.
A versão reservada do
Relatório de Verificação in loco consta dos autos reservados
do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases
confidenciais.
2.6 – Da determinação
preliminar
Em 15 de julho de 2013,
foi publicada no DOU a Circular SECEX no 37, de 12 de
julho de 2013, contendo determinação preliminar positiva da continuação de
dumping e da probabilidade de retomada do dano, caso a medida antidumping em
vigor fosse extinta, com base nas conclusões alcançadas no Parecer DECOM no 18,
de 9 de julho de 2013.
2.7 – Da audiência final
Em atenção ao que dispõe
o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes
interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação
da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio
– CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio
Exterior – AEB.
A mencionada audiência
teve lugar na sede do Departamento de Defesa Comercial em 18 de julho de 2013.
Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM no45, de
2013, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento, que formaram a
base para esta determinação final.
Participaram da
audiência, além de funcionários do DECOM, representantes das peticionárias, da
Associação Brasileira dos Produtores de Celulose e Papel – Bracelpa,
do produtor/exportador Cartulinas CMPC S.A. e da
Embaixada da República do Chile.
O termo de audiência,
bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que
compareceram à audiência, integram os autos do processo.
2.8 – Da proposta de
compromisso de preço
A Cartulinas
CMPC S.A, em 2 de agosto de 2013, por meio eletrônico, propôs a prorrogação do
Compromisso de Preço, nos termos do art. 35 do Decreto no 1.602,
de 1995. Esta proposta foi avaliada e ajustada, e o mencionado compromisso foi
considerado suficiente para eliminar o efeito prejudicial decorrente do
dumping.
Assim, decidiu-se pela
suspensão dos procedimentos sem o prosseguimento de revisão de medida
antidumping com relação às exportações daquela empresa para o Brasil.
2.8 – Do encerramento da
fase de instrução
De acordo com o
estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no
dia 2 de agosto de 2013 encerrou-se o prazo de instrução da revisão em
epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final,
previstos no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, para
que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar,
manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM no 45, de
2013, as partes interessadas Klabin S/A, Suzano Papel e Celulose S/A, Papirus
Indústria de Papel S/A, Cartulinas
CMPC S/A e Embaixada da República do Chile. Os comentários dessas partes acerca
dos fatos essenciais sob julgamento constam desta determinação, de acordo com
cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que,
no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por
escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do
processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que
fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem
amplamente seus interesses.
3 – DO PRODUTO
3.1 – Do produto objeto
da medida antidumping
O produto objeto da
medida antidumping é composto por cartões semirrígidos, revestidos, para
embalagens, tipos duplex e triplex, de gramatura
igual ou superior a 200g/m2, comumente classificados nos códigos
4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH,
exportados pelo Chile, excluídos os papéis SBS e os papéis revestidos em caulim
para uso em impressões escritas (papel cuchê, papel
LWC e papéis especiais).
O cartão semirrígido é
um produto fabricado e seco continuamente, resultante da união, em estado
úmido, de três ou mais camadas superpostas de papéis – forro, miolo de uma ou
mais camadas e suporte – iguais ou distintas, que se aderem por compressão. É
formado por celulose de fibras longas, extraídas por processo químico e/ou
mecânico, branqueadas e não-branqueadas, de gramatura igual ou superior a 200
g/m2.
Os cartões exportados
para o Brasil pelo Chile são dos tipos duplex e triplex,
comercialmente denominados pela indústria chilena de reverso café e reverso
branco. Os cartões reverso café e reverso branco exportados pela Cartulinas CMPC têm as seguintes características: o
primeiro apresenta camada superior branqueada e revestida, camadas
intermediária e inferior não-branqueadas; o segundo apresenta camada superior
branqueada e revestida, camada intermediária não-branqueada e camada inferior
branqueada. O estrato intermediário é fabricado, no primeiro caso,
majoritariamente com pasta mecânica de fibra longa, e incorpora uma fração de
fibra reciclada de papelão ondulado, enquanto no segundo tipo a fração
incorporada é de celulose branca de fibra longa. A constituição desse estrato é
responsável pela maior resistência conferida ao produto.
O produto em questão é
utilizado na confecção de embalagens para acondicionamento de uma grande
variedade de produtos de segmentos variados da economia, tais como alimentício,
higiene e limpeza, eletroeletrônico, cosmético, farmacêutico, brinquedos,
calçados, autopeças etc.
3.2 – Da classificação e
do tratamento tarifário
O produto objeto da
medida antidumping é comumente classificado nos itens 4810.13.89, 4810.19.89 e
4810.92.90 da NCM. Trata-se de itens tarifários genéricos, que englobam
diversos tipos de papéis e cartões.
No tocante à alíquota do
Imposto de Importação, o produto objeto tem preferência tarifária de 100%,
firmada no âmbito do Acordo de Complementação Econômica do Mercosul com o Chile
– ACE no 35, de 30 de setembro de 1996, internalizado
por meio do Decreto no 2.075, de 19 de novembro de 1996.
3.3 – Do produto similar
fabricado no Brasil
O produto fabricado pela
indústria doméstica é o cartão de três ou mais camadas, formadas por celulose
de fibras curtas e/ou longas, extraídas por processo químico e/ou mecânico ou
ainda reciclados (aparas), branqueadas ou não-branqueadas, de gramatura igual
ou superior a 200 g/m2, revestido por caulim e/ou outras
substâncias.
Independentemente do
tipo, os cartões são fabricados na faixa de gramatura de 200 g/m2 a
500 g/m2, com ou sem revestimento superficial. Dentre os tipos mais
comuns, destacam-se os cartões duplex e triplex. O
primeiro apresenta camada superior composta por celulose branqueada e revestida
por caulim e/ou outras substâncias, e camadas intermediária e inferior
não-branqueadas. O segundo tipo apresenta camada superior branqueada composta
por celulose branqueada e revestida por caulim e/ou outras substâncias, camada
intermediária não-branqueada e camada inferior branqueada.
O processo produtivo
utilizado pela indústria doméstica na fabricação do produto consiste na mistura
de celulose, obtida geralmente do eucalipto, de pasta mecânica e de aparas
diversas (materiais reciclados) com água, para serem desagregados em fibras e
transformados em massa homogênea. Essa massa passa por processos de depuração,
de eliminação de impurezas e de refinação, recebendo por fim os aditivos.
Depois de tratamentos
químicos e físicos, que incluem a completa esterilização da massa, as camadas
são formadas em mesas planas e se unem, fabricando o cartão. Após a
drenagem e secagem, o cartão recebe novos tratamentos para garantir as
características de qualidade necessária e, na fase de acabamento, as bobinas
jumbo adquirem o formato final de comercialização (bobinas ou resmas, por
exemplo) e são embaladas para expedição final.
Os cartões duplex e triplex produzidos pela indústria doméstica são utilizados
na confecção de embalagens para acondicionamento de uma variedade de produtos,
tais como produtos alimentícios (caixa para leite, gelatina, bolo, chocolate,
cereal, café, biscoito, massa, chá, suco, farinha, doce, confeito), higiene e
limpeza (caixa para sabão em pó, inseticida, sabonete, pasta de dente),
remédios (caixa para comprimido), cosméticos (caixa para perfume, desodorante,
creme), calçados (caixa para sapato, sandália, cinto), aparelhos e equipamentos
elétricos (caixa para furadeira, chuveiro, telefone, relógio), domésticos e
eletrônicos (caixa para cafeteira, ventilador, rádio, computador), autopeças
(caixa para válvula, rolamento, correia) e brinquedos (caixa para boneca,
carrinho, avião).
3.4 – Da conclusão a
respeito da similaridade
O § 1o do
art. 5o do Decreto no 1.602, de
1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos
os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto,
outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente
características muito próximas às do produto que se está considerando.
Conforme constatado na
investigação original e na primeira revisão, não se observaram diferenças nas
características do produto fabricado pela indústria doméstica em comparação com
aquele exportado do Chile para o Brasil. Verificaram-se, além disso, as mesmas
características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, sendo os produtos,
portanto, concorrentes entre si.
Sendo assim, para fins
de determinação final, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao
produto importado da República do Chile, nos termos do § 1o do
art. 5o do Decreto no 1.602, de
1995.
4 – DA INDÚSTRIA
DOMÉSTICA
Para fins de determinação
final da continuação ou retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica,
nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, as
linhas de produção de papel cartão das empresas Papirus Indústria de Papel S/A
e Suzano Papel e Celulose S/A.
Muito embora a empresa
Klabin S/A seja peticionária da presente revisão, e mesmo que seus dados tenham
sido considerados na determinação preliminar de probabilidade de retomada de
dano, a empresa foi excluída da definição da indústria doméstica, tendo em
conta os resultados da verificação in loco realizada.
4.1 – Das manifestações
acerca da definição da indústria doméstica
Em manifestação do dia 2
de agosto de 2013, o Governo chileno afirmou que a exclusão da Klabin da
definição de indústria doméstica, sem a devida justificação, teria sido uma alteração
metodológica entre o parecer de determinação preliminar e o parecer de
determinação final.
O Governo chileno
ressaltou que antes da exclusão da Klabin a indústria doméstica praticamente
não teria apresentado variação no índice de participação no consumo nacional
aparente durante o período de investigação. Em contraposição, após a exclusão
da Klabin a indústria doméstica teria apresentado grande redução no índice
citado, de 10 pontos percentuais. Ainda, as diferenças em termos de capacidade
instalada e produção (cartões similares e outros papéis) seriam consideráveis
em magnitude e mostrariam tendências contrapostas através do tempo (no caso dos
cartões similares), ao comparar as cifras com e sem a empresa em tela. Tendo em
consideração essas informações o governo do Chile estimou que para a avaliação
da probabilidade de retomada de dano seria indispensável a inclusão da Klabin.
Em manifestação do dia 5
de agosto de 2013, a CMPC apresentou alegações contrárias à exclusão da Klabin
do conceito de indústria doméstica na presente revisão, decisão que teria sido
injustificada frente à realidade do mercado brasileiro e acabaria por produzir
um sobredimensionamento artificial do impacto das
exportações da CMPC sobre o mercado brasileiro. A CMPC destacou que a Klabin
seria a produtora brasileira mais significativa, a maior concorrente da empresa
no Brasil e a fabricante que contaria com os produtos mais comparáveis com
aqueles importados do Chile. A exclusão de tal produtora acabaria por tornar o
conceito de indústria doméstica adotado na revisão inadequado ao disposto no
art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, no tocante à
representatividade da indústria local para efeitos de análise de dano.
Em 5 de agosto de 2013
as peticionárias também manifestaram-se sobre a
exclusão da Klabin da definição de indústria doméstica, argumentando que o
problema que levou àquela exclusão decorreu do fato de que a Klabin, no início
do período de análise de retomada de dano, ter desenvolvido experimentalmente
um tipo de papel cartão que teve suas vendas restritas ao volume produzido, não
foi considerado adequado para ser produzido comercialmente e teve sua produção
descontinuada. Entretanto, afirmaram entender o rigor no sentido de evitar
quaisquer dúvidas quanto à exatidão dos dados apresentados pela indústria
doméstica e pelas demais partes no processo, e manifestaram concordância com a
tomada em consideração como indústria doméstica das linhas de produção de papel
cartão das empresas Papirus Indústria de Papel S/A e Suzano Papel e Celulose
S/A.
4.2 – Do posicionamento
acerca das manifestações
É premissa dos processos
de defesa comercial a necessidade de se atestar a confiabilidade das
informações apresentadas por quaisquer das partes. No caso da Klabin, a
constatação, durante a verificação in loco, de vendas não
reportadas do produto sob revisão foi o fato específico que acarretou a
desconsideração automática de todos os dados de vendas no mercado interno, o
que por sua vez impossibilitou a utilização dos demais dados da empresa.
É necessário destacar
que este é um procedimento padrão, aplicado com imparcialidade plena à
indústria doméstica, ao produtor/exportador estrangeiro e a qualquer outra
parte que submeta informações relevantes aos processos de defesa comercial.
Além disso, as consequentes implicações quanto a alterações nos índices
avaliados no processo não são, absolutamente, antevistas.
Registre-se também que a
existência ou não de dano no período avaliado durante a revisão não é determinante
para a prorrogação de medida antidumping. Havendo medida em vigor, é esperado
que não haja dano caracterizado à indústria doméstica, e o processo de revisão
ocupa-se de avaliar a probabilidade de retomada de dano caso a medida seja
extinta. Dessa forma, não são os indicadores em deterioração da indústria
doméstica após a exclusão da Klabin que levarão obrigatoriamente à conclusão da
necessidade de prorrogação da medida em vigor.
No tocante à
representatividade da indústria doméstica, destaque-se que não há a
obrigatoriedade, nos procedimentos de revisão, que a indústria doméstica
represente a totalidade, ou nem mesmo a maioria, dos produtores nacionais do
produto em questão. Assim, adotou-se como indústria doméstica inicialmente as empresa que peticionaram pela revisão, e foi aberta
oportunidade aos demais fabricantes brasileiros para que participassem do
processo. Como os demais fabricantes não responderam aos questionários
encaminhados, e uma das peticionárias não comprovou os dados fornecidos, a revisão
tomou por indústria doméstica as duas empresas que forneceram dados devidamente
comprovados. Tal opção não compromete os resultados obtidos quanto à análise da
probabilidade de continuação ou retomada do dano.
5 – DA CONTINUAÇÃO OU
RETOMADA DA PRÁTICA DE DUMPING
De acordo com o art. 4o do
Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de
dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as
modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor
normal.
5.1 – Da alegada continuação
da prática de dumping para efeito de início da revisão
Para fins de início da
revisão, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012, com o objetivo
de se verificar a existência de indícios de continuação ou retomada da prática
de dumping nas exportações para o Brasil de cartões duplex e triplex, originárias do Chile.
5.1.1 – Do valor normal
no início da revisão
O valor normal para
abertura da revisão foi calculado a partir de lista de preços da Empresa
Distribuidora de Papeles y Cartones
S/A EDIPAC, empresa filial da CMPC Papeles S/A que
atua como distribuidora da Cartulinas CMPC. Aos
preços de cartão triplex constantes da lista
aplicou-se a diferença de preço de 6%, relativa aos preços de cartões duplex, e
um desconto de 11%, para estimar o preço de venda da Cartulinas
CMPC para a distribuidora. O valor normal ex
fabrica alcançou os valores de US$ 1.225,45/t(mil
duzentos e vinte e cinco dólares estadunidenses e quarenta e cinco centavos por
tonelada) para o cartão duplex e US$1.304,95/t(mil trezentos e quatro dólares
estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada) para o cartão triplex.
Cabe destacar que para
obter os preços na condição ex fabrica foi
deduzido o custo do frete interno, orçado por uma empresa de transportes em
aproximadamente US$ 20,00/t (vinte dólares estadunidenses por tonelada),
conforme apresentado na petição.
5.1.2 – Do preço de
exportação no início da revisão
Para fins de apuração do
preço de exportação do Chile para o Brasil na abertura da revisão foram consideradas
as vendas efetuadas para o Brasil no período de verificação da existência de
indícios de continuação da prática de dumping, ou seja, as exportações
realizadas de abril de 2011 a março de 2012. Os dados referentes aos preços de
exportação foram apurados tendo por base as informações detalhadas de
importação, disponibilizadas na condição FOB pela RFB, excluindo-se as
importações de produtos não abrangidos pelo escopo da medida antidumping.
Para apurar os preços na
condição ex fabrica, deduziu-se do
preço de exportação na condição FOB um montante relativo ao frete interno e uma
quantia equivalente às despesas de exportação. Assim, a título de frete foi
descontado o valor de US$ 20,00/t (vinte dólares estadunidenses por tonelada),
a exemplo do cálculo efetuado para obtenção do valor normal.
Quanto às despesas de
exportação, foram aplicados aos preços de exportação na condição FOB os índices
de participação dessas despesas em relação ao preço de exportação ex fabrica empregado na determinação
preliminar da primeira revisão, e o resultado obtido para cada tipo de cartão
foi deduzido do respectivo preço.
Dessa forma, foram
apurados, para o período de análise de retomada/continuação do dumping, os
preços de exportação médios ponderados, em nível equivalente ao ex fabrica, de US$ 1.115,52/t (mil cento e
quinze dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por tonelada) para o
cartão duplex e de US$ 1.186,33/t (mil cento e oitenta
e seis dólares estadunidenses e trinta e três centavos por tonelada) para o
cartão triplex.
5.1.3 – Da margem de
dumping no início da revisão
As margens absolutas e
relativas de dumping apuradas na abertura da revisão estão apresentadas a
seguir:
Margem de Dumping
Tipos |
Valor Normal US$/t |
Preço de ExportaçãoUS$/t |
Margem Absoluta de DumpingUS$/t |
Margem Relativa de Dumping(%) |
Cartão Duplex |
1.225,45 |
1.115,52 |
109,93 |
9,9 |
Cartão Triplex |
1.304,95 |
1.186,33 |
118,62 |
10,0 |
A partir das informações
anteriormente apresentadas, determinou-se, para fins de início da revisão, a
existência de indícios de continuação da prática de dumping nas exportações de
cartões duplex e triplex para o Brasil, originárias
do Chile, realizadas no período de abril de 2011 a março de 2012.
5.2 – Da continuação da
prática de dumping para efeito de determinação preliminar
Na determinação
preliminar de dumping, conforme Parecer DECOM no18, de 9 de
julho de 2013, utilizou-se o período de julho de 2011 a junho de 2012, a fim de
se determinar a existência de continuação ou retomada de dumping nas
exportações de cartões duplex e triplex do Chile para
o Brasil.
A apuração das margens
de dumping teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador
apresentada pela empresa Cartulinas CMPC S/A.
Ressalte-se que foram
consideradas as informações contidas em tal resposta, sem levar em consideração
os resultados da verificação in loco.
5.2.1 – Do valor normal
na determinação preliminar
O valor normal foi
apurado com base nos dados fornecidos pela Cartulinas
CMPC, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar
destinado a consumo no mercado interno do Chile, de acordo com o contido art. 5o do
Decreto no 1.602, de 1995
Não foram considerados,
no cálculo do valor normal, os volumes de venda de cartões de gramatura
inferior a 200g/m2, nem daqueles caracterizados como uncoated. Em que pese o fato de a CMPC considerar os
cartões uncoated como cartões
duplex, entende-se que cartões não revestidos estão excluídos do escopo da
revisão.
O valor normal médio
ponderado pela quantidade vendida apurado alcançou US$ 1.159,89/t (mil cento e
cinquenta e nove dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por tonelada)
para o cartão duplex e US$ 1.224,10/t (mil duzentos e vinte e quatro dólares
estadunidenses e dez centavos por tonelada) para o cartão triplex.
5.2.2 – Do preço de
exportação na determinação preliminar
O preço de exportação
médio ponderado apurado considerando a venda para usuários finais não
relacionados, o tipo de cartão, a gramatura e o formato de comercialização,
atingiu US$ 1.013,01/t (mil e treze dólares estadunidenses e um centavo por
tonelada) para o cartão duplex e US$ 1.139,26/t (mil cento
e trinta e nove dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada)
para o cartão triplex.
5.2.3 – Da margem de
dumping na determinação preliminar
Como a CMPC realizou
todas as suas exportações para o Brasil durante o período de investigação para
usuários finais não relacionados, foram analisadas as vendas no mercado interno
do Chile realizadas para usuários finais não relacionados. Ademais, a CMPC
exportou treze tipos de produto com tipo de cartão, formato de comercialização
e gramatura diferentes. Diante disso, foram localizadas
no mercado interno chileno vendas com as mesmas características, e apurou-se o
seguinte:
Apuração das Diferenças
Tipos |
Valor Normal US$/t |
Preço de ExportaçãoUS$/t |
Diferença (US$/t) |
Diferença(%) |
Cartão Duplex |
1.159,89 |
1.013,01 |
146,88 |
14,5 |
Cartão Triplex |
1.224,10 |
1.139,26 |
84,84 |
7,4 |
Com vistas ao cálculo de
margem de dumping, as margens absolutas dos cartões duplex e triplex foram ponderadas pela participação no total
importado de cada tipo de cartão. Obteve-se assim a margem de dumping absoluta
ponderada de US$ 117,92/t (cento e dezessete dólares estadunidenses e noventa e
dois centavos por tonelada) para os cartões duplex e triplex,
conforme quadro a seguir:
Cálculo da Margem de
Dumping
Tipo |
Volume Exportado |
Diferença |
Margem de Dumping Absoluta Ponderada |
Margem Relativa de Dumping |
|
(t) |
US$/t |
US$/t |
(%) |
Cartão Duplex |
14.383,40 |
146,88 |
117,92 |
11,2 |
Cartão Triplex |
12.588,74 |
84,84 |
|
|
5.3 – Da continuação da
prática de dumping para efeito de determinação final
Para fins da
determinação final de dumping, assim como na determinação preliminar,
utilizou-se o período de julho de 2011 a junho de 2012, a fim de se determinar
a existência de dumping nas exportações de papel cartão duplex e triplex do Chile para o Brasil.
A apuração das margens
de dumping teve como base as respostas ao questionário do produtor/exportador e
os resultados da verificação in loco realizada na empresa Cartulinas CMPC S.A.
5.3.1 – Do valor normal
A realização da
comparação entre o preço de venda no mercado interno chileno e o custo de
produção dos cartões duplex e triplex ficou
impossibilitada, uma vez constatado, conforme consta no relatório da
verificação in loco, que a empresa não foi capaz de comprovar os
custos unitários de produção desses cartões. Sendo assim, as vendas da Cartulinas CMPC não foram consideradas no cálculo do valor
normal, cujo valor foi estabelecido com base nos fatos disponíveis.
O valor normal foi
estabelecido com base na lista de preços para vendas ao mercado do Chile,
fornecida pela Cartulinas CMPC em resposta ao pedido
de informação complementar ao questionário do produtor/exportador. A citada
lista traz os preços de venda à vista, sem impostos, para produtos entregues em
local determinado pelo cliente. Os preços dessa lista foram atribuídos de
acordo com os códigos de identificação do produto.
O valor normal médio
apurado na condição de venda entregue alcançou US$ 1.226,45/t (mil duzentos e
vinte e seis dólares estadunidenses e quarenta e cinco centavos por tonelada)
para o cartão duplex e US$ 1.330,13/t (mil trezentos e trinta dólares
estadunidenses e treze centavos por tonelada) para o cartão triplex.
5.3.2 – Do preço de
exportação
O preço de exportação
foi apurado com base nos dados fornecidos pela Cartulinas
CMPC, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação
ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8o do
Decreto no 1.602, de 1995.
Para fins de apuração do
preço de exportação da CMPC, nas vendas diretas para o Brasil, foram analisados
os preços unitários brutos de venda e os montantes referentes ao frete interno
da unidade de produção/armazenagem ao porto de embarque, despesa de exportação,
frete internacional, seguro internacional, comissões, despesa financeira e
outras despesas diretas de vendas (consolidação, gastos bancários e documentos
e agente de aduana).
Contudo, de modo a
efetuar uma comparação justa com o valor normal apurado, nos termos do art. 9o do
Decreto no 1.602, de 1995, deduziu-se do cálculo do
preço de exportação todos os valores incorridos com as despesas citadas nas
exportações ao Brasil, à exceção do frete interno.
Dessa forma, o preço de
exportação médio ponderado do Chile, na condição de venda equivalente à do
valor normal apurado, alcançou US$ 1.030,71/t (mil e trinta dólares
estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada) para o cartão duplex e US$
1.138,94/t (mil cento e trinta e oito dólares
estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada) para o cartão triplex.
5.3.3 – Da margem de
dumping
A metodologia para o
cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como
a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, serão
explicitadas a seguir.
A CMPC exportou treze
tipos de produto com tipo de cartão, formato de comercialização e gramatura
diferentes. Diante disso, atribuiu-se um valor normal a cada um desses tipos de
produtos, com base na metodologia anteriormente explicitada, e apurou-se o
seguinte:
Apuração das Diferenças
Tipos |
Valor Normal US$/t |
Preço de ExportaçãoUS$/t |
Diferença (US$/t) |
Diferença(%) |
Cartão Duplex |
1.226,45 |
1.030,71 |
195,74 |
19,0 |
Cartão Triplex |
1.330,13 |
1.138,94 |
191,19 |
16,8 |
Com vistas ao cálculo de
margem de dumping, as margens absolutas dos cartões duplex e triplex foram ponderadas pela participação no total
importado de cada tipo de cartão. Obteve-se assim a margem de dumping absoluta
ponderada de US$ 193,62/t (cento e noventa e três dólares estadunidenses e
sessenta e dois centavos por tonelada) para os cartões duplex e triplex, conforme quadro a seguir:
Cálculo da Margem de
Dumping
Tipo |
Volume Exportado |
Diferença |
Margem de Dumping Absoluta Ponderada |
Margem Relativa de Dumping |
|
(t) |
US$/t |
US$/t |
(%) |
Cartão Duplex |
14.383,40 |
195,74 |
193,62 |
17,9 |
Cartão Triplex |
12.588,74 |
191,19 |
|
|
5.3.4 – Das
manifestações acerca da margem de dumping
Em manifestação
protocolada no dia 10 de julho de 2013, a Embaixada do Chile no Brasil
solicitou que fossem utilizadas todas as informações disponibilizadas pela Cartulinas CMPC no curso da investigação, seja na resposta
ao questionário do produtor/exportador, seja durante a verificação in
loco.
Adicionalmente, afirmou
que o exame de vigência de medida antidumping, conforme estabelece o artigo
11.3 do Acordo Antidumping da OMC, não requer o cálculo de margens de dumping
para determinar a probabilidade de sua continuação ou repetição; e que caso se
recorra à margem de dumping para efeitos do exame de vigência, seu cálculo deve
estar conforme as disposições do mencionado Acordo. Citando jurisprudência da
OMC a respeito, a Embaixada alegou que se as autoridades investigadoras optarem
por basear-se em margens de dumping ao formular sua determinação de
probabilidade, o cálculo destas margens deve ser realizado em conformidade com
as disciplinas do parágrafo 4 do artigo 2 daquele acordo.
Em nova manifestação,
protocolada no dia 2 de agosto de 2013, a Embaixada do Chile ressaltou que a
Nota Técnica DECOM no 45, de 2013, só teria sido
disponibilizada no dia da audiência final e que a determinação preliminar, a
Circular Secex no 37 e o Relatório de Verificação in
loco na empresa chilena não teriam sido disponibilizados para
conhecimento com antecipação prudente, apesar de solicitados reiteradamente à
autoridade competente. Isto não teria permitido que os citados documentos
fossem revisados e comentados na audiência final, não se garantindo, dessa
forma, a devida defesa. O governo do Chile afirmou também que foram constatadas
diferenças metodológicas fundamentais entre um relatório e outro, que teriam
prejudicado a empresa exportadora.
A Embaixada do Chile
ainda apontou como diferença metodológica entre o parecer de determinação
preliminar e a Nota Técnica a decisão de, no cálculo do valor normal,
desconsiderar as vendas da empresa chilena, por esta não ter sido capaz de
comprovar os custos unitários de produção do produto sob investigação.
A Embaixada do Chile
considerou que a informação contida no Relatório de Verificação in loco não
permitiria confirmar se teriam sido cumpridas efetivamente as condições
estabelecidas no Acordo Antidumping para que fosse descartado o valor normal baseado
em informações dadas pela CMPC no cálculo da margem de dumping. Ademais, a
empresa exportadora, durante a verificação in loco, teria entregue
toda a informação financeira e contábil disponível, conforme normas nacionais e
internacionais.
Em manifestação de 5 de
agosto de 2013, a Cartulinas CMPC apresentou diversas
alegações a respeito do cálculo do valor normal constante da Nota Técnica no 45.
A empresa alegou que a citada Nota Técnica conteria alguns erros metodológicos
que sobrevalorizariam o valor normal, culminando em um valor superior ao
apontado no parecer de determinação preliminar; haveria ainda algumas
contradições entre a Nota Técnica e o citado parecer. A manifestação
inicialmente questionou a alteração do período de análise de continuação ou
retomada da prática de dumping, que teria sido aquele compreendido entre
janeiro e dezembro de 2011. Segundo a empresa, não haveria nenhuma informação
nos autos, relativa às transações da CMPC, que abrangesse o primeiro semestre
de 2011, e que tal modificação deveria ser descartada.
Especificamente a
respeito do cálculo do valor normal, a CMPC alegou que tal dado foi
artificialmente inflado pela metodologia empregada, resultando em informação
inválida para avaliação da existência de dumping. Em primeiro lugar, a empresa
posicionou-se a respeito da adoção de sua lista de preços no mercado chileno
como base para apuração do valor normal. Segundo a manifestação, os preços
constantes dessa lista seriam aplicados apenas aos clientes que adquirem os
menores volumes de cartões, ao passo que os clientes compradores de maiores
volumes receberiam dois descontos sobre tais preços: o desconto relativo ao
volume adquirido, aplicado sobre o valor faturado; e o prêmio concedido por
cumprimento das metas de aquisição, atribuídas a cada cliente, e liquidados
periodicamente. Dessa forma, os preços da referida lista teriam sido aplicados
a somente 10% do volume total vendido pela CMPC no período analisado.
A empresa argumentou que
teria havido infração do disposto no art. 5o do
Regulamento brasileiro ao adotar-se tal base, uma vez que, em conformidade com
tal dispositivo, o valor normal deveria ser o preço efetivamente praticado. De
acordo com a CMPC, o preço efetivamente praticado foi aquele reportado pela
empresa em sua resposta ao questionário, descontando-se os valores relativos
aos prêmios e descontos descritos.
Segundo a empresa, os
descontos relativos ao volume adquirido teriam sido considerados na
determinação preliminar, mas posteriormente foram descartados para fins de
determinação final.
A respeito do descarte
dos dados das vendas da CMPC no mercado chileno, a empresa alegou ser falso o
argumento de que o custo unitário não tinha sido comprovado durante a
verificação in loco. A CMPC informou ter entregue todas as suas
informações contábeis, auditadas e elaboradas em conformidade com as normas
chilenas e internacionais de contabilidade, e destacou que as diferenças
identificadas entre os dados contábeis e aqueles reportados na resposta ao
questionário seriam devidas a formas distintas de agrupamento e apresentação
dos dados. Além disso, as diferenças constatadas seriam marginais.
De acordo com a
manifestação, o descarte das vendas de acordo com o art. 6o do
Decreto no 1.602, de 1995, somente seria possível em
caso de operações comerciais anormais, ou seja, realizadas a preço inferior ao
custo de produção. Este não teria sido o caso da CMPC e houvera erro ao
supor-se que todas as vendas da empresa teriam sido feitas a preços abaixo do
custo. A CMPC afirmou que tal comportamento seria irracional, e que não
existiria comprovação de tal conduta no processo. Assim, a empresa solicitou
que fossem considerados os preços efetivamente praticados.
Adicionalmente, a Cartulinas CMPC afirmou que o valor normal para fins de
determinação final não poderia ser superior àquele apurado na determinação
preliminar, mas lembrou que este último não considerou nem os prêmios por meta
de aquisição nem as vendas a distribuidores realizadas no mercado chileno.
A respeito do descarte
dos valores de prêmios relativos a metas de aquisição, a empresa destacou que
tal prática integraria as condições de venda da CMPC no Chile, e que seria
comum em qualquer mercado, conforme as próprias peticionárias da revisão teriam
reconhecido. A desconsideração desses dados afetaria a comparabilidade dos
preços entre os mercados interno e de exportação, em desacordo com o art. 9o do
Regulamento brasileiro. Ademais, os valores reportados pela empresa teriam sido
confirmados na verificação in loco, tendo-se constatado inclusive
que os valores liquidados, registrados na contabilidade, seriam superiores aos
valores provisionados, também contabilizados e idênticos aos reportados na
resposta ao questionário do exportador. Tal fato desqualificaria o argumento
utilizado no parecer de determinação preliminar para não deduzir esses prêmios,
já que seriam mera provisão.
A desconsideração das
vendas aos distribuidores no mercado de comparação também se constituiria em
infração ao art. 9o do Decreto no 1.602,
de 1995. A CMPC alegou que os volumes vendidos aos distribuidores nesse mercado
seriam semelhantes aos volumes vendidos aos maiores clientes brasileiros; não
havendo diferenças de volumes entre esses clientes, a exclusão não
corresponderia a diferenças de fato existentes entre os mercados. Para a
empresa, incluir as vendas realizadas aos distribuidores seria necessário para
manter a comparabilidade entre os clientes de cada mercado.
Já as peticionárias
manifestaram-se também no dia 5 de agosto de 2013, afirmando entender que os
valores foram analisados e devidamente considerados, conforme visita de
verificação realizada na exportadora chilena, e que não haveria motivo para que
a conclusão quanto ao dumping apresentada na Nota Técnica fosse modificada.
Ainda, pelo fato de as
exportações para o Brasil terem estado subcotadas em
relação ao preço da indústria doméstica, teria sido comprovada a manutenção da
prática de dumping e a probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica,
na hipótese de eliminação do compromisso de preços homologado com a Cartulinas CMPC.
5.3.5 – Do
posicionamento acerca das manifestações
Inicialmente, cabe
esclarecer que eventuais diferenças verificadas entre o parecer de determinação
preliminar e a Nota Técnica não se constituem necessariamente em erros ou equívocos.
Não há impedimento à autoridade investigadora para modificar metodologias ou
conclusões alcançadas em alguma determinação no decorrer de uma investigação ou
revisão, desde que tais alterações tenham fundamento fático e não se oponham às
normas que regulam as investigações de defesa comercial.
Dessa maneira, é
perfeitamente razoável que sejam alteradas conclusões e metodologias para fins
de determinação final, tendo em conta que o parecer de determinação preliminar
deixou claro que as informações nele utilizadas ainda careciam de confirmação
por meio das verificações in loco, e que nem todas as informações
puderam de fato ser corroboradas posteriormente.
Conforme já explicitado,
foram utilizadas as informações prestadas pela Cartulinas
CMPC, quando confirmadas na verificação in loco. Somente foram
desprezados os dados indevidamente apresentados ou não sustentados por
documentação comprobatória.
Quanto às observações a
respeito de cálculo de margem de dumping nas revisões de medidas aplicadas, os
cálculos relacionados ao valor normal e ao preço de exportação aqui
apresentados estão de acordo com o Regulamento Brasileiro e com o Acordo
Antidumping.
Cabe lembrar que a Nota
Técnica contendo os fatos essenciais que baseiam a decisão da determinação
final sempre é disponibilizada no dia anterior à audiência, às partes que
solicitarem a versão eletrônica do documento. Tal prática foi respeitada,
conforme documentado nos autos do processo. Cabe ainda destacar que a Embaixada
do Chile nem mesmo solicitou o envio do documento, mas ainda assim a ela
remeteu-se a Nota Técnica, no mesmo prazo das demais partes interessadas.
Com relação à
determinação preliminar, à Circular SECEX no 37, de
2013, e ao Relatório de Verificação in loco, suas etapas de
elaboração, revisão e conferência passaram pelos estágios burocráticos
obrigatórios para a apropriada apresentação de seus dados, e que tomando em
conta os prazos da investigação, a disponibilização dos referidos documentos
deu-se em momento oportuno. Da mesma forma, sempre que solicitado, foram
atendidos os pedidos da Embaixada, da melhor maneira possível.
No tocante à suposta
alteração do período de análise da retomada da prática de dumping para fins de
determinação final, cabe registrar que houve equívoco na indicação do período.
O período de fato considerado foi o de julho de 2011 a junho de 2012, haja
vista ser esse o período a que se relacionam os dados fornecidos pelo
produtor/exportador.
Quanto ao descarte de
informações reportadas na resposta ao questionário para fins de determinação
final, em que pese ao fato dessas informações terem sido consideradas em
determinação preliminar, recorde-se que todas as informações submetidas pelas
partes estão sujeitas a verificação pela autoridade investigadora, e a
constatação de que alguns dados não foram documentalmente comprovados permite
que a autoridade opte por melhores informações. O parecer de determinação
preliminar deixou claro que a resposta da CMPC ao questionário do
produtor/exportador ainda não havia passado por verificação in loco,
e que no momento da determinação preliminar era a melhor informação disponível.
No entanto, realizado o
procedimento de verificação in loco, constatou-se que as
informações relativas aos custos unitários de produção careceram de confirmação.
Não podendo avaliar com segurança se as vendas da empresa foram realizadas a
preços superiores ou inferiores a seus custos, não houve alternativa a não ser
alterar a metodologia de cálculo do valor normal, optando por outras
informações disponíveis no processo, reportadas pela própria CMPC.
O art. 5o do
Decreto no 1.602, de 1995, dispõe que o valor normal é o
preço efetivamente praticado nas operações mercantis normais, e que há uma
série de hipóteses, elencadas no art. 6o da mesma norma,
para que as vendas sejam consideradas operações mercantis anormais, ou seja,
não apropriadas para determinação do valor normal. As vendas do produto similar
a preços abaixo do custo podem ser consideradas operações anormais, caso não
atendam a alguns requisitos. Se não houve comprovação do custo, é impossível
saber se as vendas podem ou não ser consideradas operações normais, uma vez que
não há um custo de produção confiável para que se faça a comparação. Dessa
maneira, não haveria como analisar as vendas da CMPC no mercado chileno.
No tocante aos prêmios e
descontos concedidos a clientes, o único desconto informado pela empresa foi
aquele relativo às metas de aquisição, que foi detidamente analisado durante a
verificação in loco. Em nenhum momento, seja nos autos do processo,
seja no decorrer da verificação in loco, a empresa informou
conceder descontos no momento do faturamento. Apenas declarou ter concedido,
indevidamente, descontos em quatro faturas de vendas, que teriam sido
corrigidos posteriormente, conforme descrito no relatório da verificação in
loco. Não cabe discussão a respeito de ter-se considerado ou não nos
cálculos valores que nem mesmo foram informados pela empresa, e cuja existência
era ignorada. Ou seja, não foram considerados, em nenhum momento da revisão,
valores relativos a descontos concedidos no momento do faturamento, uma vez que
a empresa negou conceder outros descontos que aqueles relativos às metas de
aquisição.
Especificamente a
respeito do custo unitário de produção, e de acordo com o descrito no Relatório
de Verificação in loco, os valores contábeis de custo apresentados
pela CMPC foram de fato muito próximos daqueles reportados na resposta ao
questionário. No entanto, a não comprovação dos dados deu-se quanto às
planilhas de alocação de custos em cada produto. A empresa disse não poder
comprovar que os valores alocados a cada rubrica, para cada um dos produtos,
eram os gastos efetivamente incorridos na fabricação. Tendo em vista que a
comparação do preço de venda com o custo de fabricação é feita produto a
produto, não ter a garantia de que a alocação unitária está correta inviabiliza
a utilização da informação.
Ainda, a desconsideração
de todas as informações referentes às vendas internas ocorreu pela falta de
comprovação dos custos unitários de fabricação daqueles produtos, e não por
acreditar-se que a CMPC tenha realizado a totalidade de suas vendas abaixo do
custo de produção. Tal prática não está em desacordo com o Acordo Antidumping,
o que rebate o argumento da Embaixada chilena, uma vez que os dispositivos por
ela citados se referem à situação específica do descarte de determinadas vendas
dentre aquelas já consideradas confiáveis. Merece ainda destaque o Anexo II do
Acordo Antidumping que restringe a utilização dos fatos disponíveis, caso a
informação seja verificável. Efetivamente, no caso concreto, os dados de custos
apresentados pela CMPC revelaram-se, quando da verificação in loco,
inverificáveis.
Não podendo considerar
as vendas cursadas no mercado de comparação, tampouco seria possível considerar
os prêmios concedidos aos clientes por cumprimento de metas de compras, uma vez
que a análise não foi feita a partir das vendas, mas de um valor normal apurado
com base em lista de preços.
Da mesma forma, a
discussão a respeito da consideração ou não das vendas para distribuidores no
mercado de comparação perde seu objeto ao serem descartadas as operações de
vendas. Como a lista de preços empregada não fazia diferenciação entre
categorias de clientes, o valor normal apurado também não tomou em conta esse
tema.
Acerca do
superdimensionamento do valor normal, alegado pela empresa chilena, reitera-se
que a eliminação de dados por falta de confirmação e a subsequente adoção da
melhor informação disponível não é feita com a intenção de prejudicar uma parte
em detrimento de outras. Trata-se de medida imparcial à qual estão sujeitas as
partes do processo.
5.4 – Da conclusão a
respeito da continuação ou retomada do dumping
A partir das informações
apresentadas, concluiu-se pela continuação da existência de dumping nas
exportações do Chile para o Brasil de papel cartão duplex e triplex,
comumente classificados nos itens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no período de julho de 2011 a
junho de 2012.
Outrossim, observou-se
que a margem de dumping apurada não se caracterizou como de minimis, nos termos do § 7o do
art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995
6 – DAS IMPORTAÇÕES E DO
CONSUMO APARENTE
Foi considerado, para
fins de análise das importações e do consumo nacional aparente de papel cartão
duplex e triplex, o período de julho de 2007 a junho
de 2012, dividido da seguinte forma: P1 – julho de 2007 a junho de 2008; P2 –
julho de 2008 a junho de 2009; P3 – julho de 2009 a junho de 2010; P4 – julho
de 2010 a junho de 2011; e P5 – julho de 2011 a junho de 2012.
6.1 – Das importações
Na apuração dos volumes
e dos valores de importação, foram utilizadas as informações detalhadas das
importações brasileiras dos itens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da NCM,
fornecidas pela RFB, e as respostas aos questionários dos importadores.
A metodologia utilizada
consistiu em retirar os volumes e os valores importados identificados como não
sendo o produto em questão. Para isso, considerou-se a descrição do papel
importado de cada Declaração de Importação constante nos dados de importação de
papel e as informações a respeito das características do produto, contidas nas
respostas aos questionários dos importadores.
Adicionalmente, foram
utilizados os dados fornecidos por importadores das demais origens,
identificados nos dados da RFB. Esses dados permitiram esclarecer, em alguns
casos de dúvida, se as importações diziam respeito a produto similar ao
investigado ou não.
6.1.1 – Do volume das
importações totais
O quadro seguinte apresenta
os volumes de importações de cartões duplex e triplex
no período de análise de probabilidade de retomada de dano à indústria
doméstica:
Importações de Papel
Cartão Duplex e Triplex (em número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Chile |
100 |
99 |
96 |
109 |
119 |
China |
100 |
64 |
142 |
570 |
945 |
Indonésia |
100 |
96 |
198 |
271 |
206 |
Suécia |
100 |
8 |
15 |
25 |
140 |
EUA |
100 |
16 |
54 |
1.097 |
1.173 |
Outros |
100 |
57 |
59 |
162 |
197 |
Total
(exceto Chile) |
100 |
62 |
121 |
231 |
284 |
Total
Geral |
100 |
83 |
106 |
160 |
189 |
O volume das importações
de cartões duplex e triplex originárias do Chile
diminuiu 1,2% em P2 e 3% em P3, sempre em relação ao período anterior. De P3
para P4, esse volume importado aumentou 13,4%. Já no último período, de P4 para
P5, aumentou 9,9%. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no
volume importado da origem sob análise de 19,4%.
O volume importado pelo
Brasil de outras origens diminuiu apenas no primeiro período, reduzindo-se
37,8% de P1 para P2. Nos demais períodos foram observados aumentos contínuos:
94,9% de P2 para P3, 90,9% de P3 para P4 e 23% de P4 para P5. Ao longo do
período de análise, observou-se aumento acumulado no volume importado de outras
origens de 184,3%.
Verificou-se que o Chile
continua sendo o maior exportador de papel cartão duplex e triplex
para o Brasil, com volume cerca de 40% superior ao do segundo maior exportador
em P5. Muito embora os volumes exportados estejam subordinados ao compromisso
de preços em vigor, observou-se aumento dessas quantidades nos últimos períodos
6.1.2 – Do valor e do
preço das importações totais
O quadro a seguir
apresenta a evolução do valor total das importações de papel cartão duplex e triplex, em base CIF, no período.
Valor das Importações de
Papel Cartão Duplex e Triplex (em número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Chile |
100 |
92 |
97 |
134 |
155 |
China |
100 |
93 |
198 |
966 |
1.583 |
Indonésia |
100 |
99 |
193 |
324 |
260 |
Suécia |
100 |
9 |
16 |
30 |
173 |
EUA |
100 |
15 |
60 |
1.278 |
1.463 |
Outros |
100 |
58 |
64 |
166 |
209 |
Total (exceto Chile) |
100 |
66 |
124 |
285 |
362 |
Total Geral |
100 |
81 |
108 |
197 |
241 |
O valor CIF das
importações totais brasileiras de cartões duplex e triplex
do Chile diminuiu 7,7% em P2 e aumentou 5,4% em P3, sempre em relação ao
período anterior. De P3 para P4, esse valor total aumentou 38,0%. Já no último
período, de P4 para P5, aumentou 15,4%. Ao longo dos cinco períodos, observou-se
aumento acumulado no valor CIF das importações totais originárias do Chile de
54,8%.
O valor CIF das
importações totais brasileiras de cartões duplex e triplex
das outras origens diminuiu 33,7% em P2 e aumentou 86,3% em P3, sempre em
relação ao período anterior. De P3 para P4, esse valor total aumentou 130,7%.
Já no último período, de P4 para P5, aumentou 27,0%. Ao longo dos cinco
períodos, observou-se aumento acumulado no valor CIF das importações totais
brasileiras das outras origens de 262,2%.
O quadro a seguir
apresenta a evolução do preço das importações de papel cartão duplex e triplex, em base CIF, no período:
Preço das Importações de
Papel Cartão Duplex e Triplex (em número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Chile |
100 |
94 |
102 |
124 |
130 |
China |
100 |
144 |
140 |
170 |
168 |
Indonésia |
100 |
103 |
97 |
120 |
126 |
Suécia |
100 |
117 |
106 |
122 |
124 |
EUA |
100 |
93 |
113 |
116 |
125 |
Outros |
100 |
102 |
108 |
103 |
106 |
Total
(exceto Chile) |
100 |
107 |
102 |
123 |
127 |
Total
Geral |
100 |
98 |
102 |
123 |
128 |
Observou-se que o preço
CIF médio por tonelada das importações de cartões duplex e triplex
originárias do Chile aumentou durante todo o período de análise, à exceção de
P2, quando a redução alcançou 6,5% em relação a P1. Os aumentos subsequentes
chegaram a 8,6% de P2 para P3, 21,8% de P3 para P4 e 4,9% de P4 para P5. De P1
para P5, verificou-se aumento acumulado de 29,7%.
O preço CIF médio por
tonelada de outros fornecedores estrangeiros aumentou em todos os períodos, à
exceção de P3. De P1 para P2, houve aumento de 6,5%, seguido de queda de 4,4%
de P2 para P3. De P3 para P4, identificou-se novo aumento, de 21,0%, assim como
de P4 para P5, 3,3%. Assim, ao longo do período de análise, o preço das
importações totais brasileiras de outros fornecedores estrangeiros acumulou
aumento de 27,3%.
Muito embora o preço CIF
das importações de origem chilena tenha sido mais alto que o das demais origens
em P5, cabe lembrar que, assim como os volumes exportados, os preços de
exportação também são balizados pelo compromisso de preços em vigor.
6.2 – Do consumo
nacional aparente (CNA)
Para dimensionar o
consumo nacional aparente de cartões duplex e triplex
foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela
indústria doméstica e as quantidades importadas em cada período, apuradas com
base nos dados oficiais de importação da RFB, apresentados no item anterior.
As vendas internas dos
demais produtores nacionais foram baseadas, em parte,
nas estimativas da Bracelpa apresentadas pela
indústria doméstica, conforme consta no parecer de início da revisão. Além
disso, foram também consideradas as quantidades vendidas pelo produtor nacional
Cia. Brasileira de Papel Ibema, reportadas em sua
resposta ao questionário, e as quantidades vendidas informadas pela Klabin em
sua resposta ao questionário. Em que pese ao fato de não ter sido possível
considerar os dados da Klabin no conceito de indústria doméstica, considerou-se
que os volumes reportados constituem uma estimativa válida das vendas da
empresa para fins de avaliação do consumo nacional aparente.
Também cabe destacar que
as vendas da indústria doméstica peticionária estão líquidas de devoluções.
Consumo Nacional
Aparente (em número-índice)
|
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações Chile |
Importações Outras Origens |
Consumo Nacional Aparente |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
85 |
104 |
99 |
62 |
94 |
P3 |
93 |
138 |
96 |
121 |
115 |
P4 |
89 |
132 |
109 |
231 |
115 |
P5 |
91 |
138 |
119 |
284 |
122 |
Observou-se que o
consumo nacional aparente oscilou ao longo do período de análise: diminuiu 6,1%
em P2, aumentou 22,8% em P3, manteve-se praticamente estável em P4, com redução
de 0,05%, e aumentou 5,5% em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim,
em se considerando todo o período, o consumo nacional aumentou 21,6%.
6.3 – Da evolução das
importações
6.3.1 – Da participação
das importações totais no CNA
O quadro a seguir
apresenta a participação das importações no consumo nacional aparente de papel
cartão duplex e triplex.
Participação das Importações Totais no
CNA (em número-índice)
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações Chile |
Importações Outras Origens |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
91 |
111 |
106 |
67 |
P3 |
81 |
120 |
83 |
105 |
P4 |
77 |
114 |
94 |
200 |
P5 |
75 |
113 |
98 |
233 |
A participação das
importações de origem chilena pouco se alterou ao longo do período de análise.
Houve aumento de P1 para P2, 0,3 p.p., redução de P2
para P3, 1,2 p.p., e novos aumentos de P3 para P4,
0,6 p.p., e de P4 para P5, 0,2 p.p.
De P1 a P5 a participação das importações sob revisão no CNA se mantiveram
praticamente no mesmo patamar, registrando diminuição de 0,1 p.p.
Em relação à
participação das importações brasileiras das demais origens no consumo nacional
aparente, observou-se que houve queda apenas de P1 para P2, 1,3 p.p., seguida de aumentos em todos os demais períodos: 1,5 p.p. de P2 para P3, 3,7 p.p. de
P3 para P4 e 1,3 p.p. de P4 para P5. Considerando os
extremos da série, houve elevação de 5,2 p.p. na
participação das importações de outras origens nesse indicador.
6.3.2 – Da relação entre
as importações de origem chilena e a produção nacional
O quadro a seguir indica
a relação entre as importações de origem chilena e a produção nacional de papel
cartão duplex e triplex. Registre-se que os dados de
produção nacional incluem os volumes fabricados pelos demais produtores
nacionais, baseados nas estimativas da Bracelpa, e os
volumes de produção reportados por Cia. Brasileira de Papel Ibema
e Klabin em suas respostas ao questionário.
Importações de Origem Chilena e
Produção Nacional (em número-índice)
|
Produção Nacional |
Importações Investigadas |
[(B) / (A)] |
|
(A) |
(B) |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
102 |
99 |
98 |
P3 |
116 |
96 |
83 |
P4 |
113 |
109 |
95 |
P5 |
115 |
119 |
102 |
Observou-se que a
relação entre as importações sob revisão e a produção nacional de cartões
duplex e triplex diminuiu nos dois primeiros
períodos, e aumentou nos períodos seguintes. As reduções de P1 para P2 e de P2
para P3 alcançaram os montantes de 0,1 p.p. e 0,6 p.p., respectivamente. De P3 para P4 e de P4 para P5 os
aumentos chegaram a 0,5 p.p e 0,3 p.p.
Ao considerar-se todo o período de análise, essa relação manteve-se praticamente
inalterada, aumentando 0,1 p.p.
Cabe ressaltar que, como
se trata atualmente da segunda revisão de medida aplicada, já havia compromisso
de preços em vigor durante todo o período de análise da continuação ou retomada
do dano, fator que explica a estabilidade da participação das importações
oriundas do Chile.
6.4 – Das manifestações
acerca das importações e do CNA
Em manifestação de 2 de
agosto de 2013, a Embaixada do Chile no Brasil afirmou que o compromisso de
preços assinado pela CMPC estaria restringindo o acesso das exportações
chilenas ao mercado brasileiro de maneira relevante, e que os preços destas
importações estariam efetivamente acima dos preços de outros exportadores. Para
embasar sua posição, analisando os dados de importação, o governo chileno
apontou três dados. Inicialmente, indicou que o maior crescimento das
importações em volume foi observado em relação a outras origens, e não ao
Chile. Ao determinar a participação das exportações chilenas sobre o total
importado do produto investigado, a Embaixada observou que esse indicador teria
caído de 57,9% em P1 para 36,6% em P5.
Em seguida, a Embaixada
alegou que teria havido incremento substancial do valor das importações
provenientes de outros países, com redução da participação do Chile de 58,5% em
P1 para 37,6% em P5. Finalmente, em relação ao preço das importações, poderia
ser observado que as importações provenientes do Chile teriam o maior preço em
P5, com os maiores incrementos de preço durante o período em estudo. Na
comparação entre os períodos P5 e P1 observar-se-ia que o crescimento dos
preços das importações originárias do Chile teria sido de 29,7%, enquanto que a
variação de preços das importações de outras origens chegaria a 27,3%.
Em manifestação de 5 de
agosto de 2013, as peticionárias afirmaram que as conclusões constantes da
Circular SECEX no 37, de 2013, permaneceriam válidas,
devendo ser considerados os dados da Nota Técnica para fins da determinação
final.
6.5 – Do posicionamento
acerca das manifestações
Por princípio, o compromisso
de preços não é obrigatório, mas sim um acordo, cujos termos são aceitos de
comum acordo por ambas as partes. Conforme disposto no Acordo Antidumping e no
Regulamento Brasileiro, não existe a possibilidade de imposição de compromisso
de preços. Ambas as normativas deixam claro que nenhum exportador é forçado a
aceitar um compromisso de preços.
Dessa forma, o
compromisso em vigor foi proposto pela própria CMPC, sem que tenha havido
imposição de nenhuma cláusula. Além disso, o compromisso prevê a revisão dos
termos, a qualquer momento, por iniciativa de qualquer das partes envolvidas,
caso reste demonstrado que ocorreram alterações nas condições de mercado e que
as condições não atendam ao objetivo do acordo. Portanto, caso a Cartulinas CMPC julgasse ter seu acesso excessivamente
restringido ao mercado brasileiro, poderia ter solicitado alguma modificação no
compromisso.
Quanto à participação
das importações originárias do Chile nas importações totais do Brasil, cabe
recordar que o compromisso de preços em vigor regula preços e volumes vendidos,
e que mesmo nesses termos há viés de aumento nos volumes importados. Já em
relação aos preços, muito embora estes tenham flutuado no decorrer do período,
os movimentos foram semelhantes aos dos demais países exportadores, mas o
aumento acumulado foi menor que aquele identificado em relação às demais
origens.
6.6 – Da conclusão a
respeito das importações
No período analisado,
observou-se que: a) o Chile permaneceu como principal exportador, em volume, de
cartões dos tipos duplex e triplex para o Brasil,
mesmo com a vigência de compromisso de preços que limita as quantidades
exportadas para o Brasil a preços mais baixos. Houve aumentos nas quantidades
importadas em P4 e P5, e o último período foi o de maior volume importado da
série; b) as importações de origem chilena mantiveram sua participação no
consumo nacional aparente de P1 para P5, apesar das pequenas oscilações
verificadas nesse indicador; c) movimento semelhante foi observado na relação
entre as importações da origem sob análise e a produção nacional: as quedas
observadas no início do período foram compensadas pelo aumento registrado a
partir de P4.
A vigência do
compromisso de preço que ampara as importações originárias do Chile parece ter
contribuído significativamente para a manutenção de sua participação no mercado
brasileiro. No entanto, percebe-se que a partir de P4 essas importações passam
a demonstrar crescimento, tanto em termos absolutos quanto em relação à
produção nacional.
7 – DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA
DO DANO
De acordo com o disposto
no art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, a análise de
dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de
dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e
no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
7.1 – Dos indicadores da
indústria doméstica
De acordo com o previsto
no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a indústria
doméstica foi definida como as linhas de produção de cartões duplex e triplex das empresas Papirus Indústria de Papel S/A e
Suzano Papel e Celulose S/A. Assim, os indicadores considerados aqui
apresentados refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de
produção.
Como já mencionado,
esses indicadores incorporam os resultados das verificações in loco. Importante
registrar que os ajustes e alterações em relação aos dados reportados pelas
empresas nas respostas ao questionário constam dos Relatórios das
Verificações in loco juntados aos autos do processo de investigação.
7.1.1 – Do volume de
vendas
O quadro a seguir
apresenta as vendas líquidas de devoluções da indústria doméstica.
Vendas da Indústria Doméstica – Fabricação
Própria (em número-índice)
|
Vendas Totais |
Vendas no Mercado Interno |
Participação no Total |
Vendas no Mercado Externo |
Participação no Total |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
90 |
85 |
95 |
102 |
114 |
P3 |
99 |
93 |
94 |
113 |
115 |
P4 |
90 |
89 |
99 |
93 |
103 |
P5 |
99 |
91 |
92 |
117 |
119 |
O volume de vendas no
mercado interno oscilou ao longo do período de análise. Houve diminuição de
14,8% de P1 para P2, aumento de 9,3% de P2 para P3, e nova diminuição de 4,6%
de P3 para P4. Em seguida, de P4 para P5, o volume de vendas aumentou 2,5%. Ao
considerar-se todo o período de análise, o volume de vendas da indústria
doméstica para o mercado interno diminuiu 8,9%.
O volume de vendas para
o mercado externo aumentou 2,3% de P1 para P2 e 10,8% de P2 para P3. A seguir,
caiu 17,8% de P3 para P4 e voltou a subir, 25,9%, de P4 para P5. Assim,
considerando-se os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica
para o mercado externo apresentou aumento de 17,4%.
O volume total de vendas
oscilou ao longo do período de análise. De P1 para P2, diminuiu 9,9% e de P2
para P3 subiu 9,8%. Em seguida de P3 para P4 caiu 8,9% e subiu 9,5% de P4 para
P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume total de vendas da
indústria doméstica diminuiu 1,3%.
Observou-se, em relação
aos extremos da série, que a porcentagem das vendas internas em relação às
vendas totais diminuiu 5,5 p.p.
7.1.2 – Da participação
do volume de vendas no CNA
Participação das Vendas da Indústria Doméstica
no CNA (em número-índice)
|
Vendas no Mercado Interno |
Consumo Nacional Aparente |
Participação |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
85 |
94 |
91 |
P3 |
93 |
115 |
81 |
P4 |
89 |
115 |
77 |
P5 |
91 |
122 |
75 |
A participação das
vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente apresentou queda em
todos os períodos durante a vigência do compromisso de preços. De P1 para P2,
de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5 ocorreram reduções respectivamente
de 4,1 p.p., 4,4 p.p., 1,7 p.p. e 0,9 p.p. De P1 para P5
observou-se redução acumulada de 11,1 p.p.
Em contraste, o consumo
nacional aparente apresentou queda apenas de P1 para P2, acumulando crescimento
de 21,6% quando considerados os extremos da série.
7.1.3 – Da produção e do
grau de utilização da capacidade instalada
O critério utilizado
pela indústria doméstica para apuração da capacidade nominal considerou o uso
de três turnos de trabalho, e utilizou a capacidade produtiva indicada para
cada máquina. A capacidade efetiva foi estimada utilizando-se as horas
disponíveis para produção – descontados períodos de manutenção - e aplicando-se
coeficiente para considerar perdas por ineficiência na produção. Dessa forma,
as alterações na capacidade efetiva devem-se à variação de disponibilidade de
horas para produção.
Tendo em vista que as
empresas que compõem a indústria doméstica informaram ser possível fabricar
outros papéis nos equipamentos que fabricam o produto similar, e que os
rendimentos dos outros papéis e do produto similar seriam semelhantes,
concluiu-se por considerar em seus cálculos de grau de ocupação também o volume
fabricado dos outros papéis.
A tabela a seguir
apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e
o grau de ocupação dessa capacidade:
Capacidade Instalada, Produção e Grau de
Ocupação (em número-índice)
|
Capacidade Instalada Efetiva |
Produção Cartões Similares |
Produção Outros Papéis |
Grau de ocupação |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
100 |
85 |
106 |
88 |
P3 |
100 |
93 |
125 |
97 |
P4 |
100 |
92 |
124 |
96 |
P5 |
100 |
92 |
125 |
97 |
O volume de produção do
produto similar da indústria doméstica diminuiu 15,5% de P1 para P2, aumentou
9,8% de P2 para P3, diminuiu 1,2% de P3 para P4 e aumentou 0,8% de P4 para P5.
Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria
doméstica diminuiu 7,6%.
O grau de ocupação da
capacidade instalada diminuiu 12,0 p.p. no segundo
período de análise, aumentou 9,4 p.p no período
seguinte e manteve-se praticamente estável nos dois períodos subsequentes,
diminuindo 0,9 p.p. e aumentando 1,0 p.p. em seguida, sempre em relação ao período anterior.
Assim, o grau de ocupação diminuiu 2,5 p.p. quando
considerados os extremos da série.
7.1.4 – Dos estoques
O quadro a seguir indica
o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque
inicial de [CONFIDENCIAL] toneladas.
Estoque Final (em número-índice)
|
Produção |
Aquisições Internas |
Vendas Internas |
Revendas Internas |
Vendas Externas |
Outras Saídas/Entradas |
Estoque Final |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
85 |
60 |
85 |
89 |
102 |
94 |
82 |
P3 |
93 |
83 |
93 |
76 |
113 |
160 |
57 |
P4 |
92 |
88 |
89 |
88 |
93 |
124 |
105 |
P5 |
92 |
82 |
91 |
120 |
117 |
35 |
93 |
Inicialmente, deve-se
esclarecer que as colunas “Aquisições Internas” e “Revendas Internas” dizem
respeito apenas a operações da Suzano, tendo a Papirus informado que não
adquiriu o produto similar nem revendeu produto de outros fabricantes. Segundo
a Suzano, foram adquiridos cartões com pequenas diferenças em relação aos
fabricados pela empresa, e em quantidades menores que seu lote mínimo de
fornecimento, com o intuito de atender a clientes específicos.
O volume do estoque
final de cartões duplex e triplex da indústria
doméstica diminuiu 18,3% de P1 para P2 e 30,4% de P2 para P3. De P3 para P4,
houve aumento do volume em estoque de 84,1%, e no último período observou-se
nova diminuição, de 10,9%, em relação ao período anterior. Considerando-se todo
o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica diminuiu
6,7%.
O quadro a seguir, por
sua vez, apresenta a relação entre o volume em estoque acumulado no final de
cada período e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção (em
número-índice)
|
Estoque Final (A) |
Produção (B) |
Relação (A/B) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
82 |
85 |
97 |
P3 |
57 |
93 |
61 |
P4 |
105 |
92 |
114 |
P5 |
93 |
92 |
101 |
A relação estoque
final/produção diminuiu 0,3 p.p. de P1 para P2 e 3,8 p.p. de P2 para P3. Aumentou 5,6 p.p.
de P3 para P4 e diminuiu 1,4 p.p. de P4 para P5.
Considerando-se os extremos do período de análise, a relação estoque final/produção
ficou praticamente estável, aumentando 0,1 p.p.
7.1.5 – Do emprego, da
produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir
apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial
relacionados à produção e venda de cartões duplex e triplex
pela indústria doméstica.
Número de Empregados (em número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha
de Produção |
100 |
83 |
84 |
84 |
81 |
Administração |
100 |
78 |
82 |
78 |
77 |
Vendas |
100 |
103 |
124 |
98 |
90 |
Total |
100 |
85 |
87 |
85 |
82 |
O número de empregados
que atuam diretamente na linha de produção diminuiu 16,6%
em P2 e aumentou 0,8% em P3 e 0,4% em P4, sempre em relação ao período
anterior. Já de P4 para P5 houve diminuição de 4,0%. Ao se analisar os extremos
da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 18,9%.
O número de empregos
ligados à administração e às vendas diminuiu 9,3% em P2, aumentou 13,1% em P3 e
diminuiu 14% em P4, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5 houve
diminuição de 5,8%. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados
ligados à administração e às vendas diminuiu 16,9%.
A tabela a seguir
apresenta a produtividade relacionada à fabricação de papel cartão duplex e triplex pela indústria doméstica.
Produtividade por
Empregado (em número-índice)
|
Produção |
Empregados ligados à produção |
Produção por empregado envolvido diretamente
na produção |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
85 |
83 |
101 |
P3 |
93 |
84 |
110 |
P4 |
92 |
84 |
109 |
P5 |
92 |
81 |
114 |
A produtividade por
empregado ligado à produção aumentou 1,4%, de P1 para P2, aumentou novamente,
8,9%, de P2 para P3, diminuiu 1,6% de P3 para P4 e aumentou 5,0% de P4 para P5.
De P1 para P5, a indústria doméstica acumulou aumento de 14,1% nessa relação.
Já a massa salarial
relacionada à produção/venda de papel cartão duplex e triplex
pela indústria doméstica está apresentada na tabela a seguir:
Massa Salarial (em número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha
de Produção |
100 |
88 |
87 |
90 |
88 |
Administração |
100 |
80 |
78 |
80 |
72 |
Vendas |
100 |
89 |
107 |
92 |
92 |
Total |
100 |
87 |
88 |
89 |
86 |
A massa salarial dos
empregados da linha de produção apresentou diminuições em todos os períodos de
análise, exceto P4. De P1 para P2, a diminuição foi de 11,5%, e de P2
para P3 alcançou 1,8%. Seguiu-se um aumento de 4,1% de P3 para P4, e nova
diminuição, de 3,1%, de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise,
a massa salarial dos empregados ligados diretamente à linha de produção
diminuiu 12,4%.
A massa salarial dos
empregados ligados a administração e vendas, de P1 para P5, decresceu 19,0%. Já
a massa salarial total, no mesmo período, decresceu 14,4%.
7.1.6 – Do demonstrativo
de resultado
7.1.6.1 – Da receita
líquida
A receita líquida obtida
pela indústria doméstica no mercado interno refere-se às vendas internas
líquidas de tributos, de devoluções e de fretes de vendas.
Para uma adequada
avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, os valores correntes foram
corrigidos com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna –
IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a
metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram
divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado
pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os
valores monetários em reais aqui apresentados.
Receita Líquida – Produção Própria (em número-índice)
|
|
Mercado Interno |
Mercado Externo |
|
|
|
Receita Total |
Valor |
Participação |
Valor |
Participação |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
85 |
80 |
95 |
103 |
121 |
P3 |
89 |
85 |
96 |
103 |
116 |
P4 |
89 |
86 |
97 |
101 |
113 |
P5 |
91 |
84 |
92 |
118 |
130 |
A receita líquida
referente às vendas no mercado interno diminuiu 20,0% de P1 para P2, aumentou
6,0% de P2 para P3, aumentou 1,8%, de P3 para P4 e diminuiu 3,2%, de P4 para
P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as
vendas no mercado interno diminuiu 16,4%.
A receita líquida obtida
com as vendas no mercado externo aumentou 2,7% de P1 para P2 e 0,6% de P2 para
P3. Em seguida diminuiu 2,6% de P3 para P4 e voltou a aumentar, 17,3%, de P4
para P5. Considerando-se os extremos do período de análise, a receita líquida
com as vendas no mercado externo acumulou aumento de 18,1%.
A receita líquida total
diminuiu 15,3 % de P1 para P2, e subiu sucessivamente: 4,6% de P2 para P3, 0,8%
de P3 para P4 e 1,6% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos do período
de análise, a receita líquida total obtida com as vendas acumulou diminuição de
9,3%.
Em que pese a receita
líquida total da indústria doméstica com as vendas de cartões duplex e triplex ser composta majoritariamente pelo montante
faturado com as vendas no mercado brasileiro, observou-se que a participação da
receita líquida obtida nesse mercado em relação à receita líquida total oscilou
durante o período de análise. Cabe ressaltar, ainda, que além das vendas para o
mercado interno em volume terem diminuído 8,9% de P1 para P5, a receita líquida
oriunda dessas transações diminuiu 16,4% no mesmo período.
7.1.6.2 – Dos preços
médios ponderados
Os preços médios
ponderados de venda, nos mercados interno e externo, foram obtidos pela razão
entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas, apresentadas,
respectivamente, nos itens 7.1.6.1 e 7.1.1.
Como já registrado no
item anterior, do preço de venda no mercado interno foram também descontados os
valores dos fretes e tributos incorridos na comercialização do papel cartão,
bem como os valores relativos a devoluções.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em
número-índice)
|
Preço (mercado interno) |
Preço (mercado externo) |
P1 |
100 |
100 |
P2 |
94 |
100 |
P3 |
91 |
91 |
P4 |
97 |
108 |
P5 |
92 |
101 |
Ao longo do período de
análise, à exceção de P4, o preço de venda do produto de fabricação própria da
indústria doméstica no mercado interno apresentou quedas consecutivas: 6,0% de
P1 para P2 e 3,0% de P2 para P3. O aumento de P3 para P4 alcançou 6,7%, seguido
de nova redução de P4 para P5, 5,6%. Ao longo da série analisada, o preço de
venda do produto próprio no mercado interno acumulou redução de 8,2%.
O preço de venda de
produto próprio no mercado externo apresentou aumento de 0,4% de P1 para P2,
seguido de diminuição de 9,3% de P2 para P3. No período seguinte, de P3 para
P4, houve aumento de 18,5%, seguido de diminuição de 6,8% de P4 para P5. De P1
a P5, houve aumento acumulado de 0,6%.
7.1.6.3 – Dos resultados
e margens
As tabelas a seguir
apresentam o demonstrativo de resultados e as margens associadas, obtidos com a
venda de cartões duplex e triplex no mercado interno.
Demonstração de Resultados (em número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita
Líquida |
100 |
80 |
85 |
86 |
84 |
CPV |
100 |
85 |
90 |
87 |
82 |
Lucro
Bruto |
100 |
70 |
76 |
85 |
86 |
Despesas
Administrativas |
100 |
78 |
84 |
96 |
86 |
Despesas
com vendas |
100 |
63 |
70 |
67 |
56 |
Despesas
(Receitas) financeiras |
100 |
208 |
177 |
106 |
109 |
Outras
despesas (receitas) operacionais |
100 |
15.631 |
-12.513 |
29 |
-653 |
Lucro
Operacional |
100 |
-55 |
135 |
80 |
88 |
Margens de Lucro (em número-índice)
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
100 |
88 |
90 |
98 |
103 |
Margem Operacional |
100 |
-69 |
159 |
93 |
106 |
Margem Operacional ExclusiveResultado
Financeiro |
100 |
-18 |
167 |
97 |
110 |
O lucro bruto com a
venda de cartões duplex e triplex no mercado interno
apresentou redução de 29,7% de P1 para P2. Seguiram-se aumentos desse índice,
de 8,7% em P3, 11,1% em P4 e 1,2% em P5, sempre em relação ao período anterior.
Entretanto, ao se observarem os extremos da série, o lucro bruto verificado em
P5 foi cerca de 14% menor do que o lucro bruto verificado em P1.
A margem bruta diminuiu
4,3 p.p. em P2 e aumentou 0,8 p.p.,
2,9 p.p. e 1,6 p.p. em P3,
P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Em se
considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 aumentou 1 p.p. em relação a P1.
Já o lucro operacional
obtido com a venda de cartões no mercado interno oscilou no período de análise.
De P1 para P2 houve redução de 155,5%, ocasionando resultado negativo. De P2
para P3 houve recuperação do índice, que aumentou 343,6%. De P3 para P4
registrou-se nova redução, de 40,8%, seguida de aumento de P4 para P5, de
10,5%. Ao considerar-se todo o período de análise, o lucro operacional
verificado em P5 foi 11,6% menor do que o lucro operacional observado em P1.
A margem operacional
diminuiu 40 p.p. em P2, aumentou 54 p.p. em P3, diminuiu 15,7 p.p em
P4 e voltou a aumentar, 3,1 p.p., em P5, sempre em
comparação com o período anterior. Assim, considerando-se todo o período de
análise, a margem operacional obtida em P5 aumentou 1,4 p.p.
em relação a P1.
A margem operacional
exclusive resultado financeiro apresentou comportamento semelhante ao da margem
operacional: queda de 33 p.p. de P1 para P2, aumento
de 51,8 p.p. de P2 para P3, redução de 19,6 p.p. de P3 para P4 e aumento de 3,5 p.p.
de P4 para P5. De P1 para P5, o aumento observado atingiu 2,7 p.p.
O quadro a seguir, por
sua vez, indica a demonstração de resultados obtida com a comercialização de
cartões duplex e triplex no mercado interno por
tonelada vendida.
Demonstração de Resultados (em número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita
Líquida |
100 |
94 |
91 |
97 |
92 |
CPV |
100 |
100 |
96 |
98 |
90 |
Lucro
Bruto |
100 |
83 |
82 |
96 |
94 |
Despesas
Administrativas |
100 |
92 |
90 |
108 |
94 |
Despesas
com vendas |
100 |
74 |
75 |
75 |
62 |
Despesas
(Receitas) financeiras |
100 |
244 |
190 |
119 |
120 |
Outras
despesas (receitas) operacionais |
100 |
18.355 |
-13.439 |
33 |
-717 |
Lucro
Operacional |
100 |
-65 |
145 |
90 |
97 |
O lucro bruto unitário
das vendas de cartões apresentou diminuição nos dois primeiros períodos de
análise, de 17,5% de P1 para P2 e de 0,6% de P2 para P3. Houve aumento de 16,5%
de P3 para P4 e diminuição de 1,3% de P4 para P5. Considerando os extremos da
série, de P1 para P5, houve diminuição de 5,6%.
Em relação ao resultado
operacional unitário, incluindo o resultado financeiro, percebeu-se diminuição
de 165,1% de P1 para P2, momento em que houve resultado negativo. De P2 para P3
observou-se recuperação, de 322,8%, voltando o indicador a apresentar resultado
positivo. De P3 para P4 houve redução, de 38,0%, mas de P4 para P5 ocorre novo
aumento, de 7,7%. No decorrer do período analisado, o resultado operacional
unitário diminuiu 3,0%.
7.1.7 – Dos fatores que
afetam os preços domésticos
7.1.7.1 – Dos custos
A tabela a seguir
apresenta o custo de produção associado à fabricação do produto similar pela
indústria doméstica, incluindo a produção destinada ao mercado externo.
Custo de Produção (em número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Custos Variáveis |
100 |
89 |
93 |
93 |
77 |
Matéria prima |
100 |
89 |
95 |
102 |
72 |
Outros insumos |
100 |
81 |
80 |
73 |
75 |
Utilidades |
100 |
103 |
109 |
95 |
110 |
Outros custos variáveis |
100 |
90 |
86 |
81 |
64 |
Custos Fixos |
100 |
106 |
100 |
98 |
90 |
Mão de obra |
100 |
103 |
91 |
91 |
101 |
Depreciação |
100 |
109 |
97 |
93 |
64 |
Outros custos fixos |
100 |
105 |
103 |
101 |
97 |
Custo de Produção |
100 |
93 |
95 |
94 |
80 |
Observou-se que o custo
de produção por tonelada diminuiu 7,1% de P1 para P2, aumentou 1,8% de P2 para
P3, diminuiu 0,2% de P3 para P4 e novamente diminuiu, 15,2%, de P4 para P5. Ao
longo de todo o período de análise, a redução acumulada chegou a 20,0%.
7.1.7.2 – Da relação
custo/preço
A relação entre o custo
de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da
indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.
Participação do Custo no Preço de Venda (em
número-índice)
|
Preço de Venda no Mercado Interno |
Custo de Produção |
Relação |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
94 |
93 |
99 |
P3 |
91 |
95 |
104 |
P4 |
97 |
94 |
97 |
P5 |
92 |
80 |
87 |
A relação custo de
produção/preço diminuiu, em P2, [CONFIDENCIAL]p.p., e
aumentou em P3, [CONFIDENCIAL]p.p., sempre em relação
ao período anterior. Em P4 e P5 diminuiu, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.,
também sempre em relação ao período anterior. Ao considerar-se todo o período
de análise, de P1 para P5, a relação custo de produção/preço diminuiu
[CONFIDENCIAL]p.p.
7.1.7.3 – Da comparação
entre o preço do produto chileno e o similar nacional
O efeito do preço do
produto importado a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve
ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4o do
art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.
Inicialmente deve ser
verificada a existência de subcotação expressiva do
preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se
o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto
brasileiro.
Em seguida, examina-se
eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o
efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último
aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as
importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preço,
devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais
importações.
A fim de se comparar o
preço dos cartões duplex e triplex importados do
Chile com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno,
procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem
no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado
interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a
quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise de
continuação/retomada do dano.
Para o cálculo dos
preços internados do produto importado do Chile, foram considerados os valores
totais de importação na condição CIF, em reais, de cada uma das operações de
importação, obtidos dos dados oficiais brasileiros fornecidos pela RFB. Não
houve cobrança do Imposto de Importação (II), uma vez que produto em questão
tem preferência tarifária de 100%, de acordo com o Acordo de Complementação
Econômica do Mercosul com o Chile – ACE nº 35, de 1996. Cabe registrar ainda
que a vigência do compromisso de preço objeto desta revisão não resulta em
aplicação de tarifas aduaneiras para internação do produto no território
nacional.
Registre-se que os
valores adicionados como despesas de internação aos valores CIF foram obtidos
com base nas respostas aos questionários dos importadores de papel cartão no
último período de análise de continuação ou retomada do dano, ou seja, de julho
de 2011 a junho de 2012, e não inclui o valor do frete interno do local de
desembaraço até o importador brasileiro. Importante frisar que também o preço
médio da indústria doméstica não incluiu o frete interno até o comprador no
território nacional.
Os preços internados do
Chile foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obterem os preços
internados em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria
doméstica, de modo a determinar a subcotação de cada
tipo de cartão. Essas subcotações, por fim, foram
ponderadas com vistas a obter-se o valor da subcotação
ponderada da origem sob análise.
Os quadros a seguir
demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação
obtidos para cada período de análise de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica.
Subcotação do Preço das Importações – Cartão Duplex
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF
(R$/t) |
100 |
107 |
102 |
113 |
122 |
Despesas
de Internação (R$/t) |
100 |
107 |
102 |
113 |
122 |
CIF
Internado (R$/t) |
100 |
107 |
102 |
113 |
122 |
CIF
Internado (R$ corrigidos/t) |
100 |
99 |
93 |
95 |
97 |
Preço
ID (R$ corrigidos/t) |
100 |
94 |
90 |
97 |
92 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
100 |
47 |
64 |
112 |
44 |
Subcotação do Preço das Importações – Cartão Triplex
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF
(R$/t) |
100 |
108 |
104 |
120 |
129 |
Despesas
de Internação (R$/t) |
100 |
108 |
104 |
120 |
129 |
CIF
Internado (R$/t) |
100 |
108 |
104 |
120 |
129 |
CIF
Internado (R$ corrigidos/t) |
100 |
100 |
95 |
100 |
103 |
Preço
ID (R$ corrigidos/t) |
100 |
95 |
91 |
96 |
91 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
100 |
82 |
79 |
83 |
53 |
Subcotação
Ponderada do Preço das Importações – Cartões Duplex e Triplex
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Subcotação Duplex (R$ corrigidos/t) |
100 |
47 |
64 |
112 |
44 |
Importações
Duplex (t) |
100 |
92 |
79 |
90 |
77 |
Subcotação Triplex (R$ corrigidos/t) |
100 |
82 |
79 |
83 |
53 |
Importações
Triplex (t) |
100 |
469 |
1.032 |
1.140 |
2.424 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
100 |
63 |
97 |
136 |
86 |
Da análise dos quadros
anteriores, constatou-se que o preço do produto importado da origem
investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em
relação ao preço da indústria doméstica.
7.1.7.4 – Da magnitude
da margem de dumping
A margem de dumping
ponderada alcançou US$ 193,62/t (cento e noventa e três dólares estadunidenses
e sessenta e dois centavos por tonelada). Por outro lado, observou-se depressão
do preço da indústria doméstica em P5, tanto em relação a P1 quanto em relação
a P4.
Como as exportações para
o Brasil cursadas a preços de dumping estiveram subcotadas
em relação ao preço da indústria doméstica, é possível inferir que, caso tal
margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter
atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos sobre
seus preços.
7.1.8 – Do fluxo de
caixa
O fluxo de caixa foi
calculado a partir das respostas ao questionário do produtor nacional da
indústria doméstica. Conforme informado pelas
empresas, devido à impossibilidade de se separar os valores relacionados
somente ao produto similar de determinadas contas contábeis, considerou-se na
análise somente o valor total líquido gerado de caixa, ou seja, considerando a
totalidade das vendas da empresa.
Observou-se que o caixa
líquido total gerado nas atividades da empresa oscilou ao longo do período de
análise de dano. A geração de caixa foi negativa em P5 e positiva nos demais
períodos.
7.1.9 – Do retorno sobre
investimentos
O quadro a seguir mostra
o retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros
líquidos das peticionárias pelos valores dos ativos totais de cada período,
constantes das demonstrações financeiras de cada empresa. Ou seja, o cálculo
refere-se aos lucros e ativos das empresas como um todo, e não somente aos
relacionados ao papel cartão duplex e triplex.
Retorno sobre
investimentos (em número-índice)
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro
Líquido |
100 |
-76 |
129 |
133 |
-72 |
Ativo
total |
100 |
109 |
151 |
175 |
203 |
Retorno |
100 |
-70 |
85 |
76 |
-35 |
Observou-se que a taxa
de retorno sobre investimentos oscilou entre os períodos de análise. Ao se
considerar os extremos da série, o retorno negativo dos investimentos
constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em cerca de 6,7 p.p. Em relação a P4, esse retorno negativo foi 5,5 p.p. menor.
7.1.10 – Da capacidade
de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a
capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e
corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios das
peticionárias, e não exclusivamente relativos à fabricação do produto similar.
Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações
financeiras das empresas, relativas ao período de investigação.
O índice de liquidez
geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo prazo, e
o índice de liquidez corrente demonstra a capacidade de pagamento das
obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos
(em número-índice)
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índice
de Liquidez Geral |
100 |
97 |
103 |
105 |
130 |
Índice
de Liquidez Corrente |
100 |
73 |
109 |
103 |
78 |
O índice de liquidez
geral diminuiu 3,2% de P1 para P2 e aumentou 6,6% de P2 para P3. De P3 para P4
ocorreu aumento de 1,5%, e de P4 para P5, novo aumento, de 24,2%. Ao se
considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador aumentou
30,2%. Sendo assim, como não se constatou deterioração deste indicador,
concluiu-se que as peticionárias não tiveram dificuldades na captação de
recursos ou investimentos.
O índice de liquidez
corrente, por sua vez, apresentou o seguinte comportamento: em P2, diminuiu
27,1%, em P3 aumentou 50,0%, em P4 e P5 voltou a diminuir, 5,7% e 24,1%
respectivamente, sempre em comparação com o período anterior. Ao se considerar
todo o período, de P1 para P5, esse índice aumentou diminuiu 21,8%.
7.1.11 – Do crescimento
da indústria doméstica
O volume de vendas para
o mercado interno pela indústria doméstica registrou decréscimo de P1 para P5,
apresentando ligeiro aumento de P4 para P5. Por outro lado, houve aumento do
consumo nacional aparente em magnitude maior que o aumento das vendas da
indústria doméstica, ocasionando perda de participação neste consumo por parte
da indústria doméstica em relação a P1.
Sendo assim, em se
considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo
aumento do volume de venda dessa indústria, constatou-se que a indústria
doméstica não cresceu no período de análise de dano, apesar do aumento do CNA.
7.2 – Do resumo dos
indicadores de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
Da análise precedente,
verificou-se que, no período de vigência do compromisso de preços, (a) além da
produção e das vendas da indústria doméstica terem diminuído considerando-se os
extremos do período, a indústria doméstica perdeu participação no consumo
nacional aparente, ao passo que as importações ampliaram sua participação; (b)
embora as exportações da indústria doméstica tenham acumulado crescimento de
17,4% de P1 a P5, os volumes de vendas no mercado interno foram predominantes
em todos os períodos, sendo sua menor participação no total vendido alcançada
em P5, correspondente a 65,8%. Já a receita líquida obtida no mercado interno
tem participação ainda maior na receita líquida total, embora com oscilações
entre os períodos – sendo o menor índice, em P5, de 73,1%; (c) mesmo com um
ligeiro aumento da capacidade instalada efetiva de P1 para P5, de 0,9%, houve
queda do grau de ocupação dessa capacidade durante o período, acumulando
diminuição de 2,5 p.p.; (d) embora o comportamento
das vendas da indústria doméstica tenha variado ao longo do período, houve
aumento das vendas no mercado interno de P2 para P3 (9,3%) e de P4 para P5
(2,5%), os quais foram menos significativos que as reduções ocorridas de P1
para P2 (14,8%) e de P3 para P4 (4,6%), culminando em redução de 8,9% das
vendas da indústria doméstica de P1 para P5; (e) apesar do aumento acumulado do
consumo nacional aparente, de 21,6% de P1 para P5, a indústria doméstica
reduziu sua participação de P1 para P5 (11,2 p.p.);
(f) a diminuição do volume de vendas internas foi de 8,9% de P1 a P5, enquanto
o faturamento da indústria doméstica com essas vendas diminuiu 16,4% no mesmo
intervalo. Na comparação entre P4 e P5, o faturamento caiu 3,2%, ao passo que o
volume de vendas aumentou 2,5%. Esse movimento fica mais evidente quando
analisados os preços médios da indústria doméstica, que sofreram reduções em
todos os períodos, à exceção de P4, e acumularam queda de 8,2% de P1 para P5;
(g) por outro lado, o custo de produção registrou diminuição de 20% no mesmo
período, ocasionando, em paralelo à diminuição do preço, a melhora na relação
custo de produção/preço, que diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p.
no decorrer do período de análise; (h) a massa de lucro bruto da indústria
doméstica demonstrou redução acumulada de 14% durante os períodos analisados,
ao contrário da margem bruta, que aumentou 1,0 p.p.
de P1 para P5. Da mesma forma, o resultado operacional diminuiu em todos os
períodos, à exceção de P5, acumulando redução de 11,6% de P1 para P5, ao
contrário da margem de lucro operacional, que subiu 1,4 p.p.
nesse intervalo; (i) com a diminuição no número de empregados ligados à
produção, a produtividade por empregado aumentou tanto de P1 para P5 quanto de
P4 para P5; com a diminuição do emprego, a massa salarial relacionada à produção
diminuiu nos mesmos períodos de comparação, assim como a massa salarial total;
e (j) mesmo com o compromisso de preços em vigor, as importações brasileiras de
cartões duplex e triplex originárias do Chile
estiveram subcotadas em relação ao preço médio de
venda da indústria doméstica durante todo o período considerado na análise.
7.3 – Das manifestações
acerca da continuação ou retomada do dano à indústria doméstica
Em manifestação de 5 de
agosto de 2013, as peticionárias afirmaram que os dados apresentados na
determinação preliminar se manteriam válidos considerando os dados da Nota
Técnica. A manifestação analisou diversos indicadores da indústria doméstica,
destacando haver tendências de deterioração que poderiam ser relacionadas ao
aumento das importações da origem sob revisão, que, mesmo estando submetidas a
compromisso de preços com limitações quantitativas e de preços mínimos,
seguiram sendo efetuadas a preços com comprovada prática de dumping. Em que
pese ao fato de os índices de lucratividade não terem sido afetados, esses
efeitos provavelmente se fariam sentir caso expire o compromisso de preços
atualmente em vigor sem novo compromisso ou imposição de direito antidumping.
As peticionárias
afirmaram ainda haver elementos suficientes de prova de que, com a comprovada
manutenção da prática de dumping por parte da CMPC em suas exportações ao
Brasil, a extinção do compromisso de preços muito provavelmente levaria à
retomada do dano decorrente de tal prática, estando atendido o disposto nos §§
1o e 5o do art. 57 do Regulamento
brasileiro. Ressaltaram ainda que caso a exportadora chilena proponha novo
compromisso de preços, nos termos do art. 35 do Decreto no 1.602,
de 1995, este só seja aceito caso elimine o efeito prejudicial decorrente do
dumping. Solicitaram também que seja recusada tal proposta caso ela não se
mostre adequada, e que a revisão seja encerrada com a aplicação, por cinco
anos, de direito antidumping sobre as importações brasileiras do produto
investigado.
Em manifestação
protocolada em 5 de agosto de 2013, a CMPC destacou que seria preciso
realizar-se um exame objetivo dos dados, e que a apreciação do impacto das
importações sob revisão sobre a indústria doméstica deveria avaliar todos os
fatores elencados no § 8o do art. 14 do Decreto no 1.602,
de 1995. Segundo a empresa, esse dispositivo exigiria expressamente a avaliação
dos possíveis efeitos negativos das importações sobre a capacidade de
investimento dos produtores nacionais. A Nota Técnica não teria considerado as
informações a respeito do aumento da capacidade instalada da Klabin e de seus
projetos futuros de investimentos, e essa omissão infringiria o disposto na
norma citada.
Analisando o parecer de
determinação preliminar, a CMPC concluiu que suas exportações não estariam
causando nem ameaçariam causar dano à indústria doméstica. Com base no art. 16
do Regulamento brasileiro, a empresa alegou que não haveria risco claramente
previsível e iminente de situação de dano, e que a conclusão de que a não
renovação do compromisso de preços acarretaria dano à indústria doméstica
estaria em desacordo com o dispositivo legal aludido.
Ademais, a exclusão da
Klabin do conceito de indústria doméstica, na opinião da CMPC, invalidaria o
cálculo de subcotação, pois a margem artificialmente
inflada de subcotação obtida para os cartões duplex
sem os preços da Klabin não permitiria uma apreciação objetiva dos efeitos das
importações no mercado brasileiro. O mesmo teria acontecido, por consequência,
no cálculo da margem de subcotação ponderada, da
mesma maneira impossibilitando sua análise.
A respeito dos efeitos
das exportações chilenas nos preços da indústria doméstica, a CMPC destacou que
aqueles teriam sido nulos, e que as próprias peticionárias teriam afirmado que
o compromisso de preços em vigor teria evitado a redução dos preços. A queda
identificada nesse indicador não poderia ser atribuída às importações de
cartões oriundas do Chile, tendo em vista as restrições existentes no
compromisso de preços e a crise financeira internacional. Além disso, segundo a
CMPC, seus preços de venda ao Brasil aumentaram no decorrer do período de
análise.
A empresa também apontou
que existiriam outros fatores que influiriam nos preços internos brasileiros,
como o aumento das importações das demais origens, a preços médios inferiores
aos da CMPC.
7.4 – Do posicionamento
acerca das manifestações
Todos os elementos
indicados para análise de dano no Acordo Antidumping e no Regulamento
brasileiro são analisados; no entanto, cabe lembrar que, em conformidade com o
§ 9o do art. 14 do Decreto no 1.602,
de 1995, nenhum dos fatores, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente
considerado como indicação decisiva a respeito da existência ou não de dano –
ou da probabilidade de retomada dele.
O intuito da medida
antidumping é garantir práticas leais de comércio, para que a indústria
doméstica possa atuar livre de dano. Na vigência de medida, espera-se que a
indústria doméstica possa crescer e realizar investimentos. Assim, a
sinalização de tais possibilidades não significa que a proteção não mais seja
necessária, apenas demonstram que a medida de fato é precisa e eficaz.
Novamente, cabe destacar
que a existência de dano não é obrigatória nos processos de revisão de medida
antidumping. O que se considera é a probabilidade de que, extinta a medida, a
origem sob revisão continue ou volte a praticar dumping em suas exportações,
novamente causando dano à indústria doméstica.
Restou demonstrado que,
apesar da vigência de compromisso de preços, o produto importado do Chile foi
exportado a preços de dumping, e esteve subcotado em
relação ao preço do produto da indústria doméstica. Assim, mesmo que os preços
do produto importado tenham aumentado, os preços da indústria doméstica
diminuíram. Além disso, na ausência do compromisso, e tendo em conta que os
preços das importações de cartões oriundas do Chile oscilaram durante o
período, ficando abaixo dos preços praticados por China e Indonésia em P3 e P4,
por exemplo, é razoável supor que os preços da CMPC voltem a cair, e sua
participação no consumo brasileiro volte a aumentar.
No tocante às
importações das demais origens, cabe ressaltar que o aumento das importações
originárias de outros países é um resultado esperado quando da aplicação de uma
medida antidumping. No entanto, o Chile continua sendo o maior exportador em
volume para o Brasil, mesmo com seus volumes adstritos aos termos do
compromisso de preços.
7.5 – Da conclusão a
respeito do dano
Tendo-se considerado as
manifestações das partes, bem como os indicadores da indústria doméstica,
constatou-se que (a) a indústria brasileira como um todo perdeu participação no
consumo nacional aparente no decorrer do período, mesmo tendo esse consumo
aumentado significativamente; (b) além da queda do volume de vendas internas
entre os extremos do período, o faturamento da indústria doméstica com essas
vendas diminuiu em magnitude ainda maior no mesmo intervalo. Os preços médios
da indústria doméstica, por sua vez, sofreram reduções em todos os períodos, à
exceção de P4, e acumularam queda de P1 para P5; e (c) mesmo com o compromisso
de preços em vigor, as importações brasileiras de cartões duplex e triplex originárias do Chile estiveram subcotadas
em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica durante todo o
período considerado na análise.
8 – DO POTENCIAL
EXPORTADOR DA ORIGEM SUJEITA À MEDIDA
A Cartulinas
CMPC, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, forneceu dados a
respeito de sua capacidade instalada e volumes de produção. O intuito da
análise dessas informações é estimar o potencial exportador de cartões duplex e
triplex do Chile.
O quadro a seguir
apresenta a capacidade instalada informada pelo produtor/exportador, sua
produção e o grau de ocupação dessa capacidade.
Capacidade Instalada, Produção e Grau de
Ocupação (em número-índice)
|
Capacidade Instalada |
Produção Cartões Similares |
Grau de ocupação |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
121 |
103 |
85 |
P3 |
121 |
110 |
91 |
P4 |
121 |
118 |
97 |
P5 |
121 |
118 |
98 |
A capacidade total de
fabricação de cartões da produtora chilena é dividida entre duas plantas, e o
número reportado, segundo a empresa, seria uma capacidade teórica das máquinas
de papel, sem levar em consideração os processos de corte do produto.
Verificou-se, assim, que a produção da CMPC está bastante próxima de sua
capacidade produtiva máxima, e a empresa informou não ter planos de expansão
para a fabricação de cartões duplex e triplex. No
entanto, pode-se considerar que ainda exista uma pequena margem de aumento da
produção.
O quadro a seguir
apresenta os dados de estoques e vendas da Cartulinas
CMPC, conforme reportados em sua resposta ao questionário.
Vendas e estoques – CMPC (em número-índice)
|
Vendas |
Vendas Mercado Externo |
Estoque |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
94 |
105 |
121 |
P3 |
104 |
115 |
113 |
P4 |
114 |
124 |
90 |
P5 |
105 |
123 |
[CONFIDENCIAL] |
Quanto ao destino dos
produtos da CMPC, pode-se constatar que a maior parte de sua produção é
dedicada aos mercados de exportação: apenas cerca de 15% do volume vendido é
destinado ao mercado chileno. Embora a empresa alegue procurar diversificar ao
máximo seus mercados, fica claro que volumes ainda maiores que os já exportados
ao Brasil poderiam ser destinados ao país.
Além disso, verifica-se
que a quantidade reportada a título de estoque final em cada período foi sempre
maior que o limite de volume anual para exportação da CMPC ao Brasil, nos
termos do compromisso de preços vigente. Ou seja, em todos os períodos houve
volume de produto em estoque que poderia ter sido exportado para o Brasil.
Assim, pode-se
considerar que há indícios que, na ausência da medida antidumping, as
exportações potenciais do Chile, realizadas a preços preliminarmente
determinados com continuação de dumping, poderiam contribuir para a
deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
8.1 – Das manifestações
acerca do potencial exportador da origem sujeita à medida
Em manifestação de 5 de
agosto de 2013, a CMPC alegou não possuir potencial exportador que lhe permita
aumentar significativamente sua participação no mercado brasileiro. A CMPC
reafirmou estar em plena ocupação de sua capacidade produtiva, e indicou que o
cálculo de ocupação teria ignorado as perdas ocorridas no processo e as
diferenças de produtividade entre os diferentes cartões fabricados. Ademais, a
empresa declarou trabalhar com uma política de diversificação de mercados que a
impediria de concentrar suas exportações em número reduzido de
destinos.
8.2 – Do posicionamento
acerca das manifestações
São reafirmadas as
conclusões a respeito da existência de potencial exportador da CMPC, tendo em
vista os dados fornecidos pela empresa. Como já indicado anteriormente, mesmo
que a possibilidade de aumento da produção seja ínfima, a empresa contaria com
estoques que poderiam ser vendidos ao Brasil. Além disso, nada impede que
exportações da CMPC para outros países sejam deslocadas para o Brasil, ou mesmo
que haja a destinação de vendas que seriam feitas no mercado interno chileno
para as exportações, ainda que a empresa alegue preocupar-se com a
diversificação de seus mercados.
9 – das
conclusões acerca da PROBABILIDADE DE RETOMADA DO DANO
Em conformidade com os
dados disponibilizados e com as análises até aqui desenvolvidas, pode-se
considerar que na vigência do compromisso de preços em questão a indústria
doméstica conseguiu manter seus indicadores de produção, grau de ocupação e
lucratividade em níveis razoáveis. No entanto, é nítida a perda de participação
da indústria doméstica no consumo nacional aparente de cartões duplex e triplex, assim como dos demais fabricantes nacionais, em
face do aumento de participação obtido pelos produtos importados. Além disso,
houve redução de vendas e redução ainda mais acentuada do faturamento.
Mesmo as seguidas
reduções de preços levadas a cabo pela indústria doméstica foram ineficazes
para manter sua posição no mercado no decorrer do período de análise. Além
disso, na comparação com os preços internados do produto importado originário
do Chile foi constatada a depressão dos preços da indústria doméstica.
No tocante às
importações propriamente ditas, observou-se que, mesmo balizadas por
compromisso de preços, elas continuaram a ocorrer a preços de dumping.
Adicionalmente, constatou-se que o produtor/exportador Cartulinas
CMPC apresenta potencial para aumentar sua produção de cartões, ainda que em
pequeno grau. Também ficou demonstrado que a CMPC possuiu volumes em estoque,
durante todo o período, que poderiam abastecer o mercado brasileiro.
Finalmente, os volumes exportados para outros destinos poderiam ser
redirecionados ao Brasil.
Mesmo que no período
analisado na revisão haja apenas tendência de deterioração de alguns
indicadores da indústria doméstica, parece claro que em caso de não renovação
da medida antidumping em vigor as importações originárias do Chile entrariam no
mercado brasileiro a preços de dumping – e causariam efetivamente dano, não
somente à indústria doméstica mas também ao restante
dos produtores nacionais.
Dessa forma, e tendo em
conta os dados apresentados, resta comprovada a probabilidade de retomada do
dano à indústria doméstica em caso de não prorrogação do compromisso de preços
em vigor ou de não aplicação de direito antidumping às exportações para o
Brasil de cartões duplex e triplex originárias do
Chile, dano esse decorrente da prática de dumping nessas exportações.
10 – das
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Consoante a análise
precedente, ficou determinada a continuação da prática de dumping nas
exportações de papel cartão duplex e triplex do Chile
para o Brasil, e de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática. Tendo em vista a apresentação de proposta de
compromisso de preços por parte do produtor/exportador Cartulinas
CMPC S.A., recomenda-se a homologação do compromisso de preços proposto.
Nos termos do art. 35 do
Decreto no 1.602, de 1995, propõe-se a suspensão da
presente revisão enquanto perdurar o compromisso de preços.