RESOLUÇÃO CAMEX Nº 71, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013

DOU 13/09/2013

 

Homologa compromisso de preço, por um prazo de até 5 (cinco) anos, relativo às importações brasileiras de cartões duplex e triplex, originárias da República do Chile.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XVII do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001247/2012-99, resolve ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Homologar compromisso de preço, nos termos do Anexo I, aplicável às importações brasileiras de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, classificados nos itens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias da República do Chile.

 

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo II.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

 ANEXO I

 

Termo de Compromisso de Preços

 

Processo: MDIC/SECEX nº 52272.001247/2012-99

Empresa: Cartulinas CMPC S.A.

 

A empresa Cartulinas CMPC S.A., doravante denominada CMPC, sociedade anônima constituída e existente de acordo com as leis da República do Chile, com sede em Agustinas, nº 1.343, 5o piso, Santiago do Chile, na condição de única fabricante e exportadora, por seu representante legal, tendo em vista a investigação em curso no processo MDIC/SECEX 52272.001247/2012-99 e de acordo com a Seção V do Capítulo V do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, assume, como livre manifestação de sua própria vontade, o presente Compromisso, nos termos a seguir estabelecidos:

 

Descrição do Produto

 

1 - O produto alcançado por este Compromisso é o cartão semirrígido para embalagens, revestido, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, classificado nos códigos 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810. 92.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

 

Preço Acordado

 

2 - Para os propósitos desse Compromisso, preço de exportação significa o preço C&F (Custo e Frete) São Paulo, cobrado pelo exportador, para pagamento à vista, líquido de seguro e outras despesas.

 

2.1 - Preço para pagamento à vista significa o preço pago contra os documentos de embarque da mercadoria, não podendo o prazo para pagamento exceder 15 (quinze) dias do embarque.

 

2.2 - Exceção feita ao estabelecido nos itens 2.3 a) e b) abaixo, os preços de exportação dos produtos acima descritos, originários da República do Chile, praticados pela signatária para a República Federativa do Brasil serão maiores ou iguais a:

 

1.   a) US$ 1.434,71 (mil quatrocentos e trinta e quatro dólares estadunidenses e setenta e um centavos) por tonelada métrica para cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, tipo duplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2; e

 

2.   b) US$ 1.548,53 (mil quinhentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos) por tonelada métrica para cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, tipo triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2.

 

2.3 - Para um volume trimestral máximo de exportação de 6.638 t.m. (seis mil e seiscentas e trinta e oito toneladas métricas), considerados ambos os tipos de cartão, duplex e triplex, poderão ser praticados, pela signatária, preços iguais ou superiores aos indicados a seguir:

 

1.   a) US$ 705,00 (setecentos e cinco dólares estadunidenses) por tonelada métrica para cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, tipo duplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2; e

 

2.   b) US$ 853,00 (oitocentos e cinquenta e três dólares estadunidenses) por tonelada métrica para cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, tipo triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2.

 

2.3.1- Para a aplicação do disposto nos itens 2.3.a) e 2.3.b), serão fornecidas, trimestralmente, informações acerca das exportações realizadas pela signatária ao Brasil. A signatária se compromete a entregar relatório nos moldes indicados pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, dentro dos 30 dias seguintes ao término de cada trimestre, informando todas as vendas dos produtos descritos no item 1 realizadas pela signatária no Brasil durante este trimestre. O relatório será entregue por meio eletrônico, e protocolado junto à SECEX em até 5 (cinco) dias após a expiração do prazo.

 

2.4 - Na hipótese de, por dois trimestres consecutivos, o volume exportado pela signatária ultrapassar o montante de 6.638 t.m. (seis mil e seiscentas e trinta e oito toneladas métricas) por trimestre, resguardadas eventuais flutuações decorrentes da aplicabilidade do disposto no item 2.5 a seguir, serão restabelecidos, para qualquer volume exportado, os preços definidos nos itens 2.2.a) e 2.2.b).

 

2.4.1 - Caso a signatária exporte, nos dois trimestres subsequentes ao período citado no item 2.4, quantidade tal que na média dos trimestres observe o volume trimestral de 6.638 t.m. (seis mil e seiscentas e trinta e oito toneladas métricas), resguardadas eventuais flutuações decorrentes da aplicabilidade do disposto no item 2.5 a seguir, serão restabelecidos os preços definidos nos itens 2.3.a) e 2.3.b).

 

2.4.2 - Caso a signatária incorra na hipótese descrita no item 2.4 em mais de 5% sobre o montante de 6.638 t.m. (seis mil e seiscentas e trinta e oito toneladas métricas) por trimestre, resguardadas eventuais flutuações decorrentes da aplicabilidade do disposto no item 2.5 a seguir, por mais de duas vezes, os preços, para qualquer volume exportado a partir dessa ocorrência, serão sempre aqueles definidos nos itens 2.2.a) e 2.2.b).

 

2.5 - O limite trimestral de 6.638 t.m. (seis mil e seiscentas e trinta e oito toneladas métricas) referido no item 2.3 será anualmente revisto, podendo sofrer ajustes. O limite anual corresponderá a 5% (cinco) do volume de vendas efetuadas pela indústria doméstica no mercado interno, dividido igualmente pelos quatro trimestres. Esse volume será apurado com base na publicação da Associação Brasileira de Produtores de Celulose e Papel - BRACELPA, intitulada "Conjuntura Bracelpa".

 

2.5.1 – O limite trimestral de 6.638 t.m. (seis mil e seiscentas e trinta e oito toneladas métricas) terá validade até 31 de dezembro de 2013. Até que seja expedida Circular SECEX com a revisão do limite para o ano subsequente, permanecerá em vigor o limite estabelecido para o trimestre anterior. Assim que a Circular for publicada, o novo limite deverá ser considerado no cálculo do limite que passará a viger desde 1o de janeiro do ano em questão.

 

2.5.2 - Para os fins deste Compromisso a indústria doméstica brasileira estará conformada por todos os produtores nacionais que vendam no mercado doméstico brasileiro os produtos descritos no item 1 acima.

 

2.6 – Os termos deste Compromisso somente serão válidos para vendas feitas diretamente pela signatária aos importadores brasileiros, sem a intermediação de qualquer outra empresa no processo de exportação.

 

2.7 - Na medida em que a signatária não está autorizada a exportar para o Brasil os produtos descritos neste Compromisso com o amparo de licenças de importação automáticas, as licenças de importação não automáticas que obtenha a signatária para os produtos compreendidos neste Compromisso permitirão uma margem de tolerância de até 10% na quantidade total de produto ingressado pela signatária ao Brasil sob cada licença, desde que o volume total exportado pela signatária respeite o limite trimestral estabelecido nos termos do item 2.3 deste Compromisso.

 

Revisão do Compromisso

 

3 - As condições estabelecidas neste Compromisso para a determinação do preço de exportação poderão, a pedido da signatária ou da indústria doméstica, ou por iniciativa da própria autoridade administrativa, serem revistas, caso reste demonstrado que ocorreram alterações nas condições de mercado e que as condições estabelecidas não atendam ao objetivo deste Compromisso.

 

Suspensão da Investigação

 

4 - Para fins do disposto no art. 36 do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação objeto do processo MDIC/SECEX 52272.001247/2012-99 fica suspensa.

 

Monitoramento

 

5 - A signatária se compromete a fornecer, quando solicitado pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, informações relativas ao cumprimento do Compromisso e permitir a verificação dos dados pertinentes, sob pena de considerar violado o presente Compromisso, conforme o disposto no art. 37 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

Violação

 

6 - Na hipótese de violação do presente compromisso, a signatária tem ciência de que, na forma prevista pelo art. 38 do Decreto no 1.602, de 1995, a investigação será retomada, podendo ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação de direito antidumping provisório, com base na melhor informação disponível.

 

Vigência

 

7 - O presente compromisso entrará em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União do ato pertinente à sua homologação, e terá vigência não superior a 5 (cinco) anos, findo o qual se dará por terminado o procedimento e se colocará fim à investigação, sem imposição de direito antidumping.

 

ANEXO II

 

1 – DOS ANTECEDENTES

 

1.1 – Da investigação original

 

Em 15 de maio de 2000, por meio da Circular SECEX nº 14, de 11 de maio de 2000, foi iniciada investigação para averiguar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de cartões semirrígidos, revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, originárias da República do Chile e classificadas nos códigos 4810.12.90, 4810.29.00 e 4810.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

Em 4 de junho de 2001, publicou-se no Diário Oficial da União (DOU) a Circular SECEX no 31, de 31 de maio de 2001, que concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping, e de dano por ele causado, nas importações brasileiras de cartões duplex e triplex originários do Chile, sem a aplicação de direito provisório. Com base nas disposições previstas no art. 35 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, a produtora/exportadora chilena Cartulinas CMPC S.A. apresentou proposta de assumir voluntariamente compromisso de preços.

 

Assim, o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, por meio da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 34, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001, publicada no DOU em 31 de outubro de 2001, suspendeu a investigação e homologou o compromisso de preços proposto pela produtora/exportadora chilena Cartulinas CMPC, com prazo de vigência até 30 de outubro de 2006.

 

1.2 – Da primeira revisão

 

A Circular SECEX nº 13, de 16 de fevereiro de 2006, publicada no DOU em 17 de fevereiro de 2006, tornou público que o compromisso de preços firmado pela produtora/exportadora chilena para amparar as exportações para o Brasil de cartões duplex e triplex originárias do Chile teria vigência até o dia 30 de outubro de 2006 e que, conforme o disposto nos §§ 2o e 5o do art. 57 do Regulamento brasileiro, as partes interessadas teriam o prazo de cinco meses, antes da data do término da vigência do compromisso, para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse em ser iniciada revisão.

 

Em 28 de julho de 2006 as empresas Companhia Suzano de Papel e Celulose, Klabin S.A. e Papirus Indústria de Papel S.A. protocolaram no Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de revisão de fim de período da medida em vigor. Com base no Parecer DECOM nº 26, de 25 de outubro de 2006, que concluiu pela existência de elementos suficientes que justificassem a abertura, foi publicada no DOU de 30 de outubro de 2006 a Circular SECEX nº 72, de 27 de outubro de 2006, por intermédio da qual foi dado início à revisão de final de período.

 

Por meio da Circular SECEX nº 48, de 6 de setembro de 2007, publicada no DOU em 10 de setembro de 2007, concluiu-se por uma determinação preliminar positiva de retomada de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, na hipótese de eliminação da medida em vigor. A determinação teve por objetivo permitir que o produtor/exportador chileno avaliasse a conveniência de assumir novo compromisso de preços.

 

A Cartulinas CMPC apresentou então proposta de assumir voluntariamente compromisso de preços, homologado pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 46, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007, publicada no DOU de 11 de outubro de 2007. A revisão de fim de período, portanto, foi suspensa, e o compromisso de preços então assumido teria vigência de até 5 (cinco) anos.

 

1.3 – Do compromisso de preços em vigor

 

O compromisso de preços firmado pela Cartulinas CMPC indicou preços de exportação, na condição CFR (cost and freight) São Paulo, de US$ 1.188,43/t (mil cento e oitenta e oito dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada) para o cartão duplex e de US$ 1.313,16/t (mil trezentos e treze dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada) para o triplex.

 

Também foi definido que para um volume trimestral máximo de exportação de 5.560 t, considerados ambos os tipos de cartões, poderiam ser praticados, pela produtora/exportadora chilena, preços na condição CFR iguais ou superiores a US$ 600,00/t (seiscentos dólares estadunidenses por tonelada) para o cartão duplex e US$ 690,00/t (seiscentos e noventa dólares estadunidenses por tonelada) para o triplex.

 

Estabelece ainda o Compromisso que na hipótese de, por mais de dois trimestres consecutivos, o volume exportado ultrapassar 5.560 t por trimestre, serão restabelecidos a partir do trimestre subsequente os parâmetros de preços indicados no parágrafo 8 acima. Contudo, caso a média aritmética do volume exportado nos dois trimestres consecutivos observe o volume trimestral de 5.560 t, serão restabelecidos os preços de US$ 600,00/t (seiscentos dólares estadunidenses por tonelada) para o cartão duplex e de US$ 690,00/t (seiscentos e noventa dólares estadunidenses por tonelada) para o triplex no terceiro trimestre.

 

Para os propósitos do acordo, preço de exportação significa o preço CFR (Custo e Frete) São Paulo, cobrado pelo exportador, para pagamento à vista, líquido de seguro e outras despesas. Já os limites trimestrais são recalculados anualmente, considerando-se 5% das vendas da indústria doméstica no mercado interno durante o ano anterior, de acordo com as informações constantes na publicação "Conjuntura Setorial", da Associação Brasileira de Papel e Celulose – Bracelpa.

 

Ao longo do período de vigência do compromisso de preços, o volume trimestral máximo para as importações brasileiras de cartões semirrígidos, revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex, originárias do Chile, foi revisado e reajustado de acordo com o disposto nas Circulares SECEX a seguir:

 

6.         a) Circular SECEX no17, de 11 de março de 2008, publicada no DOU em 13 de março de 2008: estabeleceu volume trimestral máximo de 6.197 t, vigorando inclusive para o mês de fevereiro de 2008, com validade até janeiro de 2009;

 

7.         b) Circular SECEX nº 35, de 22 de junho de 2009, publicada no DOU em 23 de junho de 2009: estabeleceu volume trimestral máximo de 6.250 t, vigorando inclusive para os meses de fevereiro a maio de 2009, com validade até janeiro de 2010;

 

8.         c) Circular SECEX nº 49, de 29 de outubro de 2010, publicada no DOU em 1ode novembro de 2010: estabeleceu volume trimestral máximo de 6.238 t, vigorando inclusive para os meses de fevereiro a outubro de 2010, com validade até janeiro de 2011;

 

9.         d) Circular SECEX nº 11, de 10 de março de 2011, publicada no DOU em 11 de março de 2011: estabeleceu volume trimestral máximo de 7.163 t, vigorando inclusive para o mês de fevereiro de 2011, com validade até janeiro de 2012;

 

10.       e) Circular SECEX nº 8, de 13 de março de 2012, publicada no DOU em 14 de março de 2012: estabeleceu volume trimestral máximo de 6.400 t, vigorando inclusive para o mês de fevereiro de 2012, com validade até janeiro de 2013; e

 

11.       f) Circular SECEX nº12, de 6 de março de 2013, publicada no DOU em 7 de março de 2013: estabeleceu volume trimestral máximo de 6.638 t, vigorando inclusive para o mês de fevereiro de 2013, com validade até a decisão final a respeito da presente revisão.

 

Para fins de monitoramento, a Cartulinas CMPC ainda se comprometeu a fornecer, quando solicitado pela SECEX, informações relativas ao cumprimento do acordo e a permitir a verificação dos dados pertinentes, sob pena de considerar-se violado o compromisso, conforme o disposto no art. 37 do Decreto nº 1.602, de 1995. 

 

De acordo com o previsto no acordo, na hipótese de violação do compromisso, conforme disposto no art. 38 do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação será retomada, podendo ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação de direito antidumping provisório, com base na melhor informação disponível.

 

No decorrer do período de vigência do Compromisso, foi constatado, com base nas informações oficiais da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, e nos dados fornecidos pela Cartulinas CMPC, que o produtor/exportador chileno cumpriu o previsto no Compromisso homologado por meio da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 46, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007.

 

2 – DO PROCESSO ATUAL

 

2.1 – Dos procedimentos prévios à abertura

 

Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência da medida antidumping aplicada às importações de cartões duplex e triplex originárias do Chile encerrar-se-ia em 11 de outubro de 2012.

 

As empresas Klabin S/A, Papirus Indústria de Papel S/A e Suzano Papel e Celulose S/A, doravante denominadas peticionárias, manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação da medida antidumping, nos termos do disposto no § 2º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.

 

Além das peticionárias, também manifestaram interesse na revisão a Associação Brasileira dos Produtores de Celulose e Papel – Bracelpa e a fabricante Cia. Brasileira de Papel Ibema

 

Em 10 de julho de 2012, por meio de seu representante legal, as peticionárias protocolaram no Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de revisão para fins de prorrogação da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de cartões duplex e triplex, quando originárias do Chile, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

Após exame preliminar da petição, houve necessidade de apresentação de esclarecimentos adicionais, solicitados em 8 de agosto de 2012, respondidos pelas peticionárias em 6 de setembro de 2012, após pedido de prorrogação do prazo inicialmente fixado para resposta.

 

2.2 – Do início da revisão

 

Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 33, de 3 de outubro de 2012, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no52, de 5 de outubro de 2012, publicada no DOU de 8 de outubro de 2012.

 

2.3 – Da notificação de início de revisão e da solicitação de informações às partes

 

Em atendimento ao que dispõe o § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação as peticionárias, os demais produtores nacionais, os importadores e o fabricante/exportador – identificados por meio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB – e o governo do Chile, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no52, de 2012.

 

Observando o disposto no § 4o do art. 21 do Decreto supramencionado, ao fabricante/exportador e ao governo do Chile também foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.

 

Por ocasião da notificação de início da revisão, foram simultaneamente enviados questionários a todas as partes interessadas – à exceção do governo do país exportador – com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos no art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995. A RFB foi igualmente notificada do início da revisão.

 

2.4 – Do recebimento das informações solicitadas

 

2.4.1 – Dos produtores nacionais

 

As peticionárias responderam ao questionário tempestivamente. Foram solicitadas informações complementares às empresas, que foram igualmente respondidas dentro dos prazos estipulados.

 

A produtora Cia. Brasileira de Papel Ibema respondeu ao questionário tempestivamente, mas não apresentou resposta ao pedido de informações complementares encaminhado à empresa. Os demais produtores nacionais não responderam ao questionário.

 

2.4.2 – Dos importadores

 

As empresas importadoras Caeté S/A e Rigesa Celulose Papel e Embalagens Ltda. apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro.

A empresa 43 S/A Gráfica e Editora apresentou a resposta ao questionário fora do prazo estabelecido, tendo sido notificada de que as informações constantes de sua resposta não seriam anexadas aos autos do processo, e que não seriam consideradas para as determinações relativas à revisão.

 

O importador Brasil Mundi Import. e Export. Ltda. solicitou prorrogação de prazo para entrega do questionário e respondeu tempestivamente. Já a empresa Impressora Paranaense Ltda. também solicitou prorrogação do prazo, mas não apresentou a resposta ao questionário.

 

Adicionalmente, com vistas a obter um maior detalhamento do tipo de papel importado no período de julho de 2007 a junho de 2012, foram também solicitadas informações aos seguintes importadores: ABC Distribuidora S/A, Arbol Comércio de Papéis Ltda., Branac Papel e Celulose Ltda., Central Distribuidora de Papéis Ltda., Central Distribuidora de Papéis Ltda., Copap Latin America Imp. e Exp. de Papéis Ltda., Fator Dois Com. de Papéis, Com. e Mkt. Ltda., Gileade Comércio de Papéis Ltda., Nova Mercante de Papéis Ltda., Partner Trade Ass. e Com. Ext. Ltda., Passalacqua & Cia. Ltda., Plastix Trading Ind. e Com. de Plásticos Ltda., Redecópias Santa Maria Ltda., Rio Branco Com. e Ind. de Papéis Ltda., TBLV Com., Imp. e Exp. de Papéis Ltda., Tecpel Imp. e Distrib. de Papéis Ltda., Vitalia Com. de Papéis Ltda. e Xapuri Distrib. de Papéis Ltda.

 

As empresas Arbol, Branac, Central Distribuidora, Fator 2, Gileade, Redecópias Santa Maria, Rio Branco, Vitalia e Xapuri enviaram as informações requeridas. As demais empresas não responderam ao questionário encaminhado.

 

2.4.3 – Do produtor/exportador

 

O produtor/exportador Cartulinas CMPC, após ter justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, respondeu ao questionário tempestivamente.

 

Foi remetida carta de deficiências à empresa, dando-lhe oportunidade para reapresentar dados aparentemente inconsistentes. Foi concedido prazo para resposta e, mediante solicitação, também sua dilação, desde que devidamente justificada. O mencionado produtor/exportador respondeu tempestivamente.

 

2.5 – Das verificações in loco

 

2.5.1 – Das verificações in loco na indústria doméstica

 

Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foram realizadas verificações in loco nas instalações da Klabin S/A, no período de 13 a 17 de maio de 2013; da Papirus Indústria de Papel S/A, no período de 3 a 7 de junho de 2013; e da Suzano Papel e Celulose S/A, no período de 17 a 21 de junho de 2013, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

 

Os relatórios contendo o detalhamento dos fatos ocorridos durante as verificações in loco foram juntados aos autos do processo. Os documentos apresentados pelas empresas foram recebidos em bases confidenciais.

 

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pelas peticionárias ao longo das verificações, depois de realizadas as correções, à exceção dos dados apresentados pela Klabin, que não foram confirmados. Os indicadores constantes deste documento incorporam os resultados dessas verificações in loco.

 

2.5.2 – Da verificação in loco na empresa exportadora

 

Nos termos do § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foi realizada verificação in loco nas instalações do produtor/exportador Cartulinas CMPC S.A., no período de 24 a 28 de junho de 2013, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

 

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador utilizados levam em consideração os resultados da verificação in loco.

 

A versão reservada do Relatório de Verificação in loco consta dos autos reservados do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

 

2.6 – Da determinação preliminar

 

Em 15 de julho de 2013, foi publicada no DOU a Circular SECEX no 37, de 12 de julho de 2013, contendo determinação preliminar positiva da continuação de dumping e da probabilidade de retomada do dano, caso a medida antidumping em vigor fosse extinta, com base nas conclusões alcançadas no Parecer DECOM no 18, de 9 de julho de 2013.

 

2.7 – Da audiência final

 

Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB.

 

A mencionada audiência teve lugar na sede do Departamento de Defesa Comercial em 18 de julho de 2013. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM no45, de 2013, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento, que formaram a base para esta determinação final.

 

Participaram da audiência, além de funcionários do DECOM, representantes das peticionárias, da Associação Brasileira dos Produtores de Celulose e Papel – Bracelpa, do produtor/exportador Cartulinas CMPC S.A. e da Embaixada da República do Chile.

 

O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que compareceram à audiência, integram os autos do processo.

 

2.8 – Da proposta de compromisso de preço

 

A Cartulinas CMPC S.A, em 2 de agosto de 2013, por meio eletrônico, propôs a prorrogação do Compromisso de Preço, nos termos do art. 35 do Decreto no 1.602, de 1995. Esta proposta foi avaliada e ajustada, e o mencionado compromisso foi considerado suficiente para eliminar o efeito prejudicial decorrente do dumping.

 

Assim, decidiu-se pela suspensão dos procedimentos sem o prosseguimento de revisão de medida antidumping com relação às exportações daquela empresa para o Brasil.

 

2.8 – Do encerramento da fase de instrução

 

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 2 de agosto de 2013 encerrou-se o prazo de instrução da revisão em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

 

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM no 45, de 2013, as partes interessadas Klabin S/A, Suzano Papel e Celulose S/A, Papirus Indústria de Papel S/A,  Cartulinas CMPC S/A e Embaixada da República do Chile. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam desta determinação, de acordo com cada tema abordado.

 

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

 

3 – DO PRODUTO

 

3.1 – Do produto objeto da medida antidumping

 

O produto objeto da medida antidumping é composto por cartões semirrígidos, revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, comumente classificados nos códigos 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, exportados pelo Chile, excluídos os papéis SBS e os papéis revestidos em caulim para uso em impressões escritas (papel cuchê, papel LWC e papéis especiais).

 

O cartão semirrígido é um produto fabricado e seco continuamente, resultante da união, em estado úmido, de três ou mais camadas superpostas de papéis – forro, miolo de uma ou mais camadas e suporte – iguais ou distintas, que se aderem por compressão. É formado por celulose de fibras longas, extraídas por processo químico e/ou mecânico, branqueadas e não-branqueadas, de gramatura igual ou superior a 200 g/m2.

 

Os cartões exportados para o Brasil pelo Chile são dos tipos duplex e triplex, comercialmente denominados pela indústria chilena de reverso café e reverso branco. Os cartões reverso café e reverso branco exportados pela Cartulinas CMPC têm as seguintes características: o primeiro apresenta camada superior branqueada e revestida, camadas intermediária e inferior não-branqueadas; o segundo apresenta camada superior branqueada e revestida, camada intermediária não-branqueada e camada inferior branqueada. O estrato intermediário é fabricado, no primeiro caso, majoritariamente com pasta mecânica de fibra longa, e incorpora uma fração de fibra reciclada de papelão ondulado, enquanto no segundo tipo a fração incorporada é de celulose branca de fibra longa. A constituição desse estrato é responsável pela maior resistência conferida ao produto.

 

O produto em questão é utilizado na confecção de embalagens para acondicionamento de uma grande variedade de produtos de segmentos variados da economia, tais como alimentício, higiene e limpeza, eletroeletrônico, cosmético, farmacêutico, brinquedos, calçados, autopeças etc.

 

3.2 – Da classificação e do tratamento tarifário

 

O produto objeto da medida antidumping é comumente classificado nos itens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da NCM. Trata-se de itens tarifários genéricos, que englobam diversos tipos de papéis e cartões.

 

No tocante à alíquota do Imposto de Importação, o produto objeto tem preferência tarifária de 100%, firmada no âmbito do Acordo de Complementação Econômica do Mercosul com o Chile – ACE no 35, de 30 de setembro de 1996, internalizado por meio do Decreto no 2.075, de 19 de novembro de 1996.

 

3.3 – Do produto similar fabricado no Brasil

 

O produto fabricado pela indústria doméstica é o cartão de três ou mais camadas, formadas por celulose de fibras curtas e/ou longas, extraídas por processo químico e/ou mecânico ou ainda reciclados (aparas), branqueadas ou não-branqueadas, de gramatura igual ou superior a 200 g/m2, revestido por caulim e/ou outras substâncias.

 

Independentemente do tipo, os cartões são fabricados na faixa de gramatura de 200 g/m2 a 500 g/m2, com ou sem revestimento superficial. Dentre os tipos mais comuns, destacam-se os cartões duplex e triplex. O primeiro apresenta camada superior composta por celulose branqueada e revestida por caulim e/ou outras substâncias, e camadas intermediária e inferior não-branqueadas. O segundo tipo apresenta camada superior branqueada composta por celulose branqueada e revestida por caulim e/ou outras substâncias, camada intermediária não-branqueada e camada inferior branqueada.

 

O processo produtivo utilizado pela indústria doméstica na fabricação do produto consiste na mistura de celulose, obtida geralmente do eucalipto, de pasta mecânica e de aparas diversas (materiais reciclados) com água, para serem desagregados em fibras e transformados em massa homogênea. Essa massa passa por processos de depuração, de eliminação de impurezas e de refinação, recebendo por fim os aditivos.

 

Depois de tratamentos químicos e físicos, que incluem a completa esterilização da massa, as camadas são formadas em mesas planas e se unem, fabricando o cartão.  Após a drenagem e secagem, o cartão recebe novos tratamentos para garantir as características de qualidade necessária e, na fase de acabamento, as bobinas jumbo adquirem o formato final de comercialização (bobinas ou resmas, por exemplo) e são embaladas para expedição final.

 

Os cartões duplex e triplex produzidos pela indústria doméstica são utilizados na confecção de embalagens para acondicionamento de uma variedade de produtos, tais como produtos alimentícios (caixa para leite, gelatina, bolo, chocolate, cereal, café, biscoito, massa, chá, suco, farinha, doce, confeito), higiene e limpeza (caixa para sabão em pó, inseticida, sabonete, pasta de dente), remédios (caixa para comprimido), cosméticos (caixa para perfume, desodorante, creme), calçados (caixa para sapato, sandália, cinto), aparelhos e equipamentos elétricos (caixa para furadeira, chuveiro, telefone, relógio), domésticos e eletrônicos (caixa para cafeteira, ventilador, rádio, computador), autopeças (caixa para válvula, rolamento, correia) e brinquedos (caixa para boneca, carrinho, avião).

 

3.4 – Da conclusão a respeito da similaridade

 

O § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

 

Conforme constatado na investigação original e na primeira revisão, não se observaram diferenças nas características do produto fabricado pela indústria doméstica em comparação com aquele exportado do Chile para o Brasil. Verificaram-se, além disso, as mesmas características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, sendo os produtos, portanto, concorrentes entre si.

 

Sendo assim, para fins de determinação final, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto importado da República do Chile, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

 

4 – DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

Para fins de determinação final da continuação ou retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, as linhas de produção de papel cartão das empresas Papirus Indústria de Papel S/A e Suzano Papel e Celulose S/A.

Muito embora a empresa Klabin S/A seja peticionária da presente revisão, e mesmo que seus dados tenham sido considerados na determinação preliminar de probabilidade de retomada de dano, a empresa foi excluída da definição da indústria doméstica, tendo em conta os resultados da verificação in loco realizada.

 

4.1 – Das manifestações acerca da definição da indústria doméstica

 

Em manifestação do dia 2 de agosto de 2013, o Governo chileno afirmou que a exclusão da Klabin da definição de indústria doméstica, sem a devida justificação, teria sido uma alteração metodológica entre o parecer de determinação preliminar e o parecer de determinação final.

O Governo chileno ressaltou que antes da exclusão da Klabin a indústria doméstica praticamente não teria apresentado variação no índice de participação no consumo nacional aparente durante o período de investigação. Em contraposição, após a exclusão da Klabin a indústria doméstica teria apresentado grande redução no índice citado, de 10 pontos percentuais. Ainda, as diferenças em termos de capacidade instalada e produção (cartões similares e outros papéis) seriam consideráveis em magnitude e mostrariam tendências contrapostas através do tempo (no caso dos cartões similares), ao comparar as cifras com e sem a empresa em tela. Tendo em consideração essas informações o governo do Chile estimou que para a avaliação da probabilidade de retomada de dano seria indispensável a inclusão da Klabin.

 

Em manifestação do dia 5 de agosto de 2013, a CMPC apresentou alegações contrárias à exclusão da Klabin do conceito de indústria doméstica na presente revisão, decisão que teria sido injustificada frente à realidade do mercado brasileiro e acabaria por produzir um sobredimensionamento artificial do impacto das exportações da CMPC sobre o mercado brasileiro. A CMPC destacou que a Klabin seria a produtora brasileira mais significativa, a maior concorrente da empresa no Brasil e a fabricante que contaria com os produtos mais comparáveis com aqueles importados do Chile. A exclusão de tal produtora acabaria por tornar o conceito de indústria doméstica adotado na revisão inadequado ao disposto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, no tocante à representatividade da indústria local para efeitos de análise de dano.

 

Em 5 de agosto de 2013 as peticionárias também manifestaram-se sobre a exclusão da Klabin da definição de indústria doméstica, argumentando que o problema que levou àquela exclusão decorreu do fato de que a Klabin, no início do período de análise de retomada de dano, ter desenvolvido experimentalmente um tipo de papel cartão que teve suas vendas restritas ao volume produzido, não foi considerado adequado para ser produzido comercialmente e teve sua produção descontinuada. Entretanto, afirmaram entender o rigor no sentido de evitar quaisquer dúvidas quanto à exatidão dos dados apresentados pela indústria doméstica e pelas demais partes no processo, e manifestaram concordância com a tomada em consideração como indústria doméstica das linhas de produção de papel cartão das empresas Papirus Indústria de Papel S/A e Suzano Papel e Celulose S/A.

 

4.2 – Do posicionamento acerca das manifestações

 

É premissa dos processos de defesa comercial a necessidade de se atestar a confiabilidade das informações apresentadas por quaisquer das partes. No caso da Klabin, a constatação, durante a verificação in loco, de vendas não reportadas do produto sob revisão foi o fato específico que acarretou a desconsideração automática de todos os dados de vendas no mercado interno, o que por sua vez impossibilitou a utilização dos demais dados da empresa.

 

É necessário destacar que este é um procedimento padrão, aplicado com imparcialidade plena à indústria doméstica, ao produtor/exportador estrangeiro e a qualquer outra parte que submeta informações relevantes aos processos de defesa comercial. Além disso, as consequentes implicações quanto a alterações nos índices avaliados no processo não são, absolutamente, antevistas.

 

Registre-se também que a existência ou não de dano no período avaliado durante a revisão não é determinante para a prorrogação de medida antidumping. Havendo medida em vigor, é esperado que não haja dano caracterizado à indústria doméstica, e o processo de revisão ocupa-se de avaliar a probabilidade de retomada de dano caso a medida seja extinta. Dessa forma, não são os indicadores em deterioração da indústria doméstica após a exclusão da Klabin que levarão obrigatoriamente à conclusão da necessidade de prorrogação da medida em vigor.

 

No tocante à representatividade da indústria doméstica, destaque-se que não há a obrigatoriedade, nos procedimentos de revisão, que a indústria doméstica represente a totalidade, ou nem mesmo a maioria, dos produtores nacionais do produto em questão. Assim, adotou-se como indústria doméstica inicialmente as empresa que peticionaram pela revisão, e foi aberta oportunidade aos demais fabricantes brasileiros para que participassem do processo. Como os demais fabricantes não responderam aos questionários encaminhados, e uma das peticionárias não comprovou os dados fornecidos, a revisão tomou por indústria doméstica as duas empresas que forneceram dados devidamente comprovados. Tal opção não compromete os resultados obtidos quanto à análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano.

 

5 – DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DA PRÁTICA DE DUMPING

 

De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

 

5.1 – Da alegada continuação da prática de dumping para efeito de início da revisão

 

Para fins de início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012, com o objetivo de se verificar a existência de indícios de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de cartões duplex e triplex, originárias do Chile.

 

5.1.1 – Do valor normal no início da revisão

 

O valor normal para abertura da revisão foi calculado a partir de lista de preços da Empresa Distribuidora de Papeles y Cartones S/A EDIPAC, empresa filial da CMPC Papeles S/A que atua como distribuidora da Cartulinas CMPC. Aos preços de cartão triplex constantes da lista aplicou-se a diferença de preço de 6%, relativa aos preços de cartões duplex, e um desconto de 11%, para estimar o preço de venda da Cartulinas CMPC para a distribuidora. O valor normal ex fabrica alcançou os valores de US$ 1.225,45/t(mil duzentos e vinte e cinco dólares estadunidenses e quarenta e cinco centavos por tonelada) para o cartão duplex e US$1.304,95/t(mil trezentos e quatro dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada) para o cartão triplex.

 

Cabe destacar que para obter os preços na condição ex fabrica foi deduzido o custo do frete interno, orçado por uma empresa de transportes em aproximadamente US$ 20,00/t (vinte dólares estadunidenses por tonelada), conforme apresentado na petição.

 

5.1.2 – Do preço de exportação no início da revisão

 

Para fins de apuração do preço de exportação do Chile para o Brasil na abertura da revisão foram consideradas as vendas efetuadas para o Brasil no período de verificação da existência de indícios de continuação da prática de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2011 a março de 2012. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base as informações detalhadas de importação, disponibilizadas na condição FOB pela RFB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da medida antidumping.

 

Para apurar os preços na condição ex fabrica, deduziu-se do preço de exportação na condição FOB um montante relativo ao frete interno e uma quantia equivalente às despesas de exportação. Assim, a título de frete foi descontado o valor de US$ 20,00/t (vinte dólares estadunidenses por tonelada), a exemplo do cálculo efetuado para obtenção do valor normal.

 

Quanto às despesas de exportação, foram aplicados aos preços de exportação na condição FOB os índices de participação dessas despesas em relação ao preço de exportação ex fabrica empregado na determinação preliminar da primeira revisão, e o resultado obtido para cada tipo de cartão foi deduzido do respectivo preço. 

 

Dessa forma, foram apurados, para o período de análise de retomada/continuação do dumping, os preços de exportação médios ponderados, em nível equivalente ao ex fabrica, de US$ 1.115,52/t (mil cento e quinze dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por tonelada) para o cartão duplex e de US$ 1.186,33/t (mil cento e oitenta e seis dólares estadunidenses e trinta e três centavos por tonelada) para o cartão triplex.

 

5.1.3 – Da margem de dumping no início da revisão

 

As margens absolutas e relativas de dumping apuradas na abertura da revisão estão apresentadas a seguir:

 

Margem de Dumping

 

Tipos

Valor Normal US$/t

Preço de ExportaçãoUS$/t

Margem Absoluta de DumpingUS$/t

Margem Relativa de Dumping(%)

Cartão Duplex

1.225,45

1.115,52

109,93

9,9

Cartão Triplex

1.304,95

1.186,33

118,62

10,0

 

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se, para fins de início da revisão, a existência de indícios de continuação da prática de dumping nas exportações de cartões duplex e triplex para o Brasil, originárias do Chile, realizadas no período de abril de 2011 a março de 2012.

 

5.2 – Da continuação da prática de dumping para efeito de determinação preliminar

 

Na determinação preliminar de dumping, conforme Parecer DECOM no18, de 9 de julho de 2013, utilizou-se o período de julho de 2011 a junho de 2012, a fim de se determinar a existência de continuação ou retomada de dumping nas exportações de cartões duplex e triplex do Chile para o Brasil.

 

A apuração das margens de dumping teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa Cartulinas CMPC S/A.

 

Ressalte-se que foram consideradas as informações contidas em tal resposta, sem levar em consideração os resultados da verificação in loco.

 

5.2.1 – Do valor normal na determinação preliminar

 

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Cartulinas CMPC, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo no mercado interno do Chile, de acordo com o contido art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995

 

Não foram considerados, no cálculo do valor normal, os volumes de venda de cartões de gramatura inferior a 200g/m2, nem daqueles caracterizados como uncoated. Em que pese o fato de a CMPC considerar os cartões uncoated como cartões duplex, entende-se que cartões não revestidos estão excluídos do escopo da revisão.

 

O valor normal médio ponderado pela quantidade vendida apurado alcançou US$ 1.159,89/t (mil cento e cinquenta e nove dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por tonelada) para o cartão duplex e US$ 1.224,10/t (mil duzentos e vinte e quatro dólares estadunidenses e dez centavos por tonelada) para o cartão triplex.

 

5.2.2 – Do preço de exportação na determinação preliminar

 

O preço de exportação médio ponderado apurado considerando a venda para usuários finais não relacionados, o tipo de cartão, a gramatura e o formato de comercialização, atingiu US$ 1.013,01/t (mil e treze dólares estadunidenses e um centavo por tonelada) para o cartão duplex e US$ 1.139,26/t (mil cento e trinta e nove dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada) para o cartão triplex.

 

5.2.3 – Da margem de dumping na determinação preliminar

 

Como a CMPC realizou todas as suas exportações para o Brasil durante o período de investigação para usuários finais não relacionados, foram analisadas as vendas no mercado interno do Chile realizadas para usuários finais não relacionados. Ademais, a CMPC exportou treze tipos de produto com tipo de cartão, formato de comercialização e gramatura diferentes. Diante disso, foram  localizadas no mercado interno chileno vendas com as mesmas características, e apurou-se o seguinte:

 

Apuração das Diferenças

 

Tipos

Valor Normal US$/t

Preço de ExportaçãoUS$/t

Diferença (US$/t)

Diferença(%)

Cartão Duplex

1.159,89

1.013,01

146,88

14,5

Cartão Triplex

1.224,10

1.139,26

84,84

7,4

 

Com vistas ao cálculo de margem de dumping, as margens absolutas dos cartões duplex e triplex foram ponderadas pela participação no total importado de cada tipo de cartão. Obteve-se assim a margem de dumping absoluta ponderada de US$ 117,92/t (cento e dezessete dólares estadunidenses e noventa e dois centavos por tonelada) para os cartões duplex e triplex, conforme quadro a seguir:

 

Cálculo da Margem de Dumping

 

Tipo

Volume Exportado

Diferença

Margem de Dumping Absoluta Ponderada

Margem Relativa de Dumping

 

(t)

US$/t

US$/t

(%)

Cartão Duplex

14.383,40

146,88

117,92

11,2

Cartão Triplex

12.588,74

84,84

 

 

 

5.3 – Da continuação da prática de dumping para efeito de determinação final

 

Para fins da determinação final de dumping, assim como na determinação preliminar, utilizou-se o período de julho de 2011 a junho de 2012, a fim de se determinar a existência de dumping nas exportações de papel cartão duplex e triplex do Chile para o Brasil.

A apuração das margens de dumping teve como base as respostas ao questionário do produtor/exportador e os resultados da verificação in loco realizada na empresa Cartulinas CMPC S.A.

 

5.3.1 – Do valor normal

 

A realização da comparação entre o preço de venda no mercado interno chileno e o custo de produção dos cartões duplex e triplex ficou impossibilitada, uma vez constatado, conforme consta no relatório da verificação in loco, que a empresa não foi capaz de comprovar os custos unitários de produção desses cartões. Sendo assim, as vendas da Cartulinas CMPC não foram consideradas no cálculo do valor normal, cujo valor foi estabelecido com base nos fatos disponíveis.

 

O valor normal foi estabelecido com base na lista de preços para vendas ao mercado do Chile, fornecida pela Cartulinas CMPC em resposta ao pedido de informação complementar ao questionário do produtor/exportador. A citada lista traz os preços de venda à vista, sem impostos, para produtos entregues em local determinado pelo cliente. Os preços dessa lista foram atribuídos de acordo com os códigos de identificação do produto.

 

O valor normal médio apurado na condição de venda entregue alcançou US$ 1.226,45/t (mil duzentos e vinte e seis dólares estadunidenses e quarenta e cinco centavos por tonelada) para o cartão duplex e US$ 1.330,13/t (mil trezentos e trinta dólares estadunidenses e treze centavos por tonelada) para o cartão triplex.

 

5.3.2 – Do preço de exportação

 

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Cartulinas CMPC, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

 

Para fins de apuração do preço de exportação da CMPC, nas vendas diretas para o Brasil, foram analisados os preços unitários brutos de venda e os montantes referentes ao frete interno da unidade de produção/armazenagem ao porto de embarque, despesa de exportação, frete internacional, seguro internacional, comissões, despesa financeira e outras despesas diretas de vendas (consolidação, gastos bancários e documentos e agente de aduana).

 

Contudo, de modo a efetuar uma comparação justa com o valor normal apurado, nos termos do art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995, deduziu-se do cálculo do preço de exportação todos os valores incorridos com as despesas citadas nas exportações ao Brasil, à exceção do frete interno.

 

Dessa forma, o preço de exportação médio ponderado do Chile, na condição de venda equivalente à do valor normal apurado, alcançou US$ 1.030,71/t (mil e trinta dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada) para o cartão duplex e US$ 1.138,94/t (mil cento e trinta e oito dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada) para o cartão triplex.

 

5.3.3 – Da margem de dumping

 

A metodologia para o cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, serão explicitadas a seguir.

A CMPC exportou treze tipos de produto com tipo de cartão, formato de comercialização e gramatura diferentes. Diante disso, atribuiu-se um valor normal a cada um desses tipos de produtos, com base na metodologia anteriormente explicitada, e apurou-se o seguinte:

 

Apuração das Diferenças

 

Tipos

Valor Normal US$/t

Preço de ExportaçãoUS$/t

Diferença (US$/t)

Diferença(%)

Cartão Duplex

1.226,45

1.030,71

195,74

19,0

Cartão Triplex

1.330,13

1.138,94

191,19

16,8

 

Com vistas ao cálculo de margem de dumping, as margens absolutas dos cartões duplex e triplex foram ponderadas pela participação no total importado de cada tipo de cartão. Obteve-se assim a margem de dumping absoluta ponderada de US$ 193,62/t (cento e noventa e três dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada) para os cartões duplex e triplex, conforme quadro a seguir:

 

Cálculo da Margem de Dumping

 

Tipo

Volume Exportado

Diferença

Margem de Dumping Absoluta Ponderada

Margem Relativa de Dumping

 

(t)

US$/t

US$/t

(%)

Cartão Duplex

14.383,40

195,74

193,62

17,9

Cartão Triplex

12.588,74

191,19

 

 

 

5.3.4 – Das manifestações acerca da margem de dumping

 

Em manifestação protocolada no dia 10 de julho de 2013, a Embaixada do Chile no Brasil solicitou que fossem utilizadas todas as informações disponibilizadas pela Cartulinas CMPC no curso da investigação, seja na resposta ao questionário do produtor/exportador, seja durante a verificação in loco.

 

Adicionalmente, afirmou que o exame de vigência de medida antidumping, conforme estabelece o artigo 11.3 do Acordo Antidumping da OMC, não requer o cálculo de margens de dumping para determinar a probabilidade de sua continuação ou repetição; e que caso se recorra à margem de dumping para efeitos do exame de vigência, seu cálculo deve estar conforme as disposições do mencionado Acordo. Citando jurisprudência da OMC a respeito, a Embaixada alegou que se as autoridades investigadoras optarem por basear-se em margens de dumping ao formular sua determinação de probabilidade, o cálculo destas margens deve ser realizado em conformidade com as disciplinas do parágrafo 4 do artigo 2 daquele acordo.

 

Em nova manifestação, protocolada no dia 2 de agosto de 2013, a Embaixada do Chile ressaltou que a Nota Técnica DECOM no 45, de 2013, só teria sido disponibilizada no dia da audiência final e que a determinação preliminar, a Circular Secex no 37 e o Relatório de Verificação in loco na empresa chilena não teriam sido disponibilizados para conhecimento com antecipação prudente, apesar de solicitados reiteradamente à autoridade competente. Isto não teria permitido que os citados documentos fossem revisados e comentados na audiência final, não se garantindo, dessa forma, a devida defesa. O governo do Chile afirmou também que foram constatadas diferenças metodológicas fundamentais entre um relatório e outro, que teriam prejudicado a empresa exportadora.

 

A Embaixada do Chile ainda apontou como diferença metodológica entre o parecer de determinação preliminar e a Nota Técnica a decisão de, no cálculo do valor normal, desconsiderar as vendas da empresa chilena, por esta não ter sido capaz de comprovar os custos unitários de produção do produto sob investigação.

 

A Embaixada do Chile considerou que a informação contida no Relatório de Verificação in loco não permitiria confirmar se teriam sido cumpridas efetivamente as condições estabelecidas no Acordo Antidumping para que fosse descartado o valor normal baseado em informações dadas pela CMPC no cálculo da margem de dumping. Ademais, a empresa exportadora, durante a verificação in loco, teria entregue toda a informação financeira e contábil disponível, conforme normas nacionais e internacionais.

 

Em manifestação de 5 de agosto de 2013, a Cartulinas CMPC apresentou diversas alegações a respeito do cálculo do valor normal constante da Nota Técnica no 45. A empresa alegou que a citada Nota Técnica conteria alguns erros metodológicos que sobrevalorizariam o valor normal, culminando em um valor superior ao apontado no parecer de determinação preliminar; haveria ainda algumas contradições entre a Nota Técnica e o citado parecer. A manifestação inicialmente questionou a alteração do período de análise de continuação ou retomada da prática de dumping, que teria sido aquele compreendido entre janeiro e dezembro de 2011. Segundo a empresa, não haveria nenhuma informação nos autos, relativa às transações da CMPC, que abrangesse o primeiro semestre de 2011, e que tal modificação deveria ser descartada.

 

Especificamente a respeito do cálculo do valor normal, a CMPC alegou que tal dado foi artificialmente inflado pela metodologia empregada, resultando em informação inválida para avaliação da existência de dumping. Em primeiro lugar, a empresa posicionou-se a respeito da adoção de sua lista de preços no mercado chileno como base para apuração do valor normal. Segundo a manifestação, os preços constantes dessa lista seriam aplicados apenas aos clientes que adquirem os menores volumes de cartões, ao passo que os clientes compradores de maiores volumes receberiam dois descontos sobre tais preços: o desconto relativo ao volume adquirido, aplicado sobre o valor faturado; e o prêmio concedido por cumprimento das metas de aquisição, atribuídas a cada cliente, e liquidados periodicamente. Dessa forma, os preços da referida lista teriam sido aplicados a somente 10% do volume total vendido pela CMPC no período analisado.

A empresa argumentou que teria havido infração do disposto no art. 5o do Regulamento brasileiro ao adotar-se tal base, uma vez que, em conformidade com tal dispositivo, o valor normal deveria ser o preço efetivamente praticado. De acordo com a CMPC, o preço efetivamente praticado foi aquele reportado pela empresa em sua resposta ao questionário, descontando-se os valores relativos aos prêmios e descontos descritos.

 

Segundo a empresa, os descontos relativos ao volume adquirido teriam sido considerados na determinação preliminar, mas posteriormente foram descartados para fins de determinação final.

A respeito do descarte dos dados das vendas da CMPC no mercado chileno, a empresa alegou ser falso o argumento de que o custo unitário não tinha sido comprovado durante a verificação in loco. A CMPC informou ter entregue todas as suas informações contábeis, auditadas e elaboradas em conformidade com as normas chilenas e internacionais de contabilidade, e destacou que as diferenças identificadas entre os dados contábeis e aqueles reportados na resposta ao questionário seriam devidas a formas distintas de agrupamento e apresentação dos dados. Além disso, as diferenças constatadas seriam marginais.

 

De acordo com a manifestação, o descarte das vendas de acordo com o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, somente seria possível em caso de operações comerciais anormais, ou seja, realizadas a preço inferior ao custo de produção. Este não teria sido o caso da CMPC e houvera erro ao supor-se que todas as vendas da empresa teriam sido feitas a preços abaixo do custo. A CMPC afirmou que tal comportamento seria irracional, e que não existiria comprovação de tal conduta no processo. Assim, a empresa solicitou que fossem considerados os preços efetivamente praticados.

 

Adicionalmente, a Cartulinas CMPC afirmou que o valor normal para fins de determinação final não poderia ser superior àquele apurado na determinação preliminar, mas lembrou que este último não considerou nem os prêmios por meta de aquisição nem as vendas a distribuidores realizadas no mercado chileno.

 

A respeito do descarte dos valores de prêmios relativos a metas de aquisição, a empresa destacou que tal prática integraria as condições de venda da CMPC no Chile, e que seria comum em qualquer mercado, conforme as próprias peticionárias da revisão teriam reconhecido. A desconsideração desses dados afetaria a comparabilidade dos preços entre os mercados interno e de exportação, em desacordo com o art. 9o do Regulamento brasileiro. Ademais, os valores reportados pela empresa teriam sido confirmados na verificação in loco, tendo-se constatado inclusive que os valores liquidados, registrados na contabilidade, seriam superiores aos valores provisionados, também contabilizados e idênticos aos reportados na resposta ao questionário do exportador. Tal fato desqualificaria o argumento utilizado no parecer de determinação preliminar para não deduzir esses prêmios, já que seriam mera provisão.

 

A desconsideração das vendas aos distribuidores no mercado de comparação também se constituiria em infração ao art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995. A CMPC alegou que os volumes vendidos aos distribuidores nesse mercado seriam semelhantes aos volumes vendidos aos maiores clientes brasileiros; não havendo diferenças de volumes entre esses clientes, a exclusão não corresponderia a diferenças de fato existentes entre os mercados. Para a empresa, incluir as vendas realizadas aos distribuidores seria necessário para manter a comparabilidade entre os clientes de cada mercado.

 

Já as peticionárias manifestaram-se também no dia 5 de agosto de 2013, afirmando entender que os valores foram analisados e devidamente considerados, conforme visita de verificação realizada na exportadora chilena, e que não haveria motivo para que a conclusão quanto ao dumping apresentada na Nota Técnica fosse modificada.

 

Ainda, pelo fato de as exportações para o Brasil terem estado subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, teria sido comprovada a manutenção da prática de dumping e a probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica, na hipótese de eliminação do compromisso de preços homologado com a Cartulinas CMPC.

 

5.3.5 – Do posicionamento acerca das manifestações

 

Inicialmente, cabe esclarecer que eventuais diferenças verificadas entre o parecer de determinação preliminar e a Nota Técnica não se constituem necessariamente em erros ou equívocos. Não há impedimento à autoridade investigadora para modificar metodologias ou conclusões alcançadas em alguma determinação no decorrer de uma investigação ou revisão, desde que tais alterações tenham fundamento fático e não se oponham às normas que regulam as investigações de defesa comercial.

 

Dessa maneira, é perfeitamente razoável que sejam alteradas conclusões e metodologias para fins de determinação final, tendo em conta que o parecer de determinação preliminar deixou claro que as informações nele utilizadas ainda careciam de confirmação por meio das verificações in loco, e que nem todas as informações puderam de fato ser corroboradas posteriormente.

 

Conforme já explicitado, foram utilizadas as informações prestadas pela Cartulinas CMPC, quando confirmadas na verificação in loco. Somente foram desprezados os dados indevidamente apresentados ou não sustentados por documentação comprobatória.

 

Quanto às observações a respeito de cálculo de margem de dumping nas revisões de medidas aplicadas, os cálculos relacionados ao valor normal e ao preço de exportação aqui apresentados estão de acordo com o Regulamento Brasileiro e com o Acordo Antidumping.

 

Cabe lembrar que a Nota Técnica contendo os fatos essenciais que baseiam a decisão da determinação final sempre é disponibilizada no dia anterior à audiência, às partes que solicitarem a versão eletrônica do documento. Tal prática foi respeitada, conforme documentado nos autos do processo. Cabe ainda destacar que a Embaixada do Chile nem mesmo solicitou o envio do documento, mas ainda assim a ela remeteu-se a Nota Técnica, no mesmo prazo das demais partes interessadas.

 

Com relação à determinação preliminar, à Circular SECEX no 37, de 2013, e ao Relatório de Verificação in loco, suas etapas de elaboração, revisão e conferência passaram pelos estágios burocráticos obrigatórios para a apropriada apresentação de seus dados, e que tomando em conta os prazos da investigação, a disponibilização dos referidos documentos deu-se em momento oportuno. Da mesma forma, sempre que solicitado, foram atendidos os pedidos da Embaixada, da melhor maneira possível.

 

No tocante à suposta alteração do período de análise da retomada da prática de dumping para fins de determinação final, cabe registrar que houve equívoco na indicação do período. O período de fato considerado foi o de julho de 2011 a junho de 2012, haja vista ser esse o período a que se relacionam os dados fornecidos pelo produtor/exportador.

 

Quanto ao descarte de informações reportadas na resposta ao questionário para fins de determinação final, em que pese ao fato dessas informações terem sido consideradas em determinação preliminar, recorde-se que todas as informações submetidas pelas partes estão sujeitas a verificação pela autoridade investigadora, e a constatação de que alguns dados não foram documentalmente comprovados permite que a autoridade opte por melhores informações. O parecer de determinação preliminar deixou claro que a resposta da CMPC ao questionário do produtor/exportador ainda não havia passado por verificação in loco, e que no momento da determinação preliminar era a melhor informação disponível.

 

No entanto, realizado o procedimento de verificação in loco, constatou-se que as informações relativas aos custos unitários de produção careceram de confirmação. Não podendo avaliar com segurança se as vendas da empresa foram realizadas a preços superiores ou inferiores a seus custos, não houve alternativa a não ser alterar a metodologia de cálculo do valor normal, optando por outras informações disponíveis no processo, reportadas pela própria CMPC.

 

O art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, dispõe que o valor normal é o preço efetivamente praticado nas operações mercantis normais, e que há uma série de hipóteses, elencadas no art. 6o da mesma norma, para que as vendas sejam consideradas operações mercantis anormais, ou seja, não apropriadas para determinação do valor normal. As vendas do produto similar a preços abaixo do custo podem ser consideradas operações anormais, caso não atendam a alguns requisitos. Se não houve comprovação do custo, é impossível saber se as vendas podem ou não ser consideradas operações normais, uma vez que não há um custo de produção confiável para que se faça a comparação. Dessa maneira, não haveria como analisar as vendas da CMPC no mercado chileno. 

 

No tocante aos prêmios e descontos concedidos a clientes, o único desconto informado pela empresa foi aquele relativo às metas de aquisição, que foi detidamente analisado durante a verificação in loco. Em nenhum momento, seja nos autos do processo, seja no decorrer da verificação in loco, a empresa informou conceder descontos no momento do faturamento. Apenas declarou ter concedido, indevidamente, descontos em quatro faturas de vendas, que teriam sido corrigidos posteriormente, conforme descrito no relatório da verificação in loco. Não cabe discussão a respeito de ter-se considerado ou não nos cálculos valores que nem mesmo foram informados pela empresa, e cuja existência era ignorada. Ou seja, não foram considerados, em nenhum momento da revisão, valores relativos a descontos concedidos no momento do faturamento, uma vez que a empresa negou conceder outros descontos que aqueles relativos às metas de aquisição.    

 

Especificamente a respeito do custo unitário de produção, e de acordo com o descrito no Relatório de Verificação in loco, os valores contábeis de custo apresentados pela CMPC foram de fato muito próximos daqueles reportados na resposta ao questionário. No entanto, a não comprovação dos dados deu-se quanto às planilhas de alocação de custos em cada produto. A empresa disse não poder comprovar que os valores alocados a cada rubrica, para cada um dos produtos, eram os gastos efetivamente incorridos na fabricação. Tendo em vista que a comparação do preço de venda com o custo de fabricação é feita produto a produto, não ter a garantia de que a alocação unitária está correta inviabiliza a utilização da informação.

 

Ainda, a desconsideração de todas as informações referentes às vendas internas ocorreu pela falta de comprovação dos custos unitários de fabricação daqueles produtos, e não por acreditar-se que a CMPC tenha realizado a totalidade de suas vendas abaixo do custo de produção. Tal prática não está em desacordo com o Acordo Antidumping, o que rebate o argumento da Embaixada chilena, uma vez que os dispositivos por ela citados se referem à situação específica do descarte de determinadas vendas dentre aquelas já consideradas confiáveis. Merece ainda destaque o Anexo II do Acordo Antidumping que restringe a utilização dos fatos disponíveis, caso a informação seja verificável. Efetivamente, no caso concreto, os dados de custos apresentados pela CMPC revelaram-se, quando da verificação in loco, inverificáveis.

 

Não podendo considerar as vendas cursadas no mercado de comparação, tampouco seria possível considerar os prêmios concedidos aos clientes por cumprimento de metas de compras, uma vez que a análise não foi feita a partir das vendas, mas de um valor normal apurado com base em lista de preços.

 

Da mesma forma, a discussão a respeito da consideração ou não das vendas para distribuidores no mercado de comparação perde seu objeto ao serem descartadas as operações de vendas. Como a lista de preços empregada não fazia diferenciação entre categorias de clientes, o valor normal apurado também não tomou em conta esse tema.

 

Acerca do superdimensionamento do valor normal, alegado pela empresa chilena, reitera-se que a eliminação de dados por falta de confirmação e a subsequente adoção da melhor informação disponível não é feita com a intenção de prejudicar uma parte em detrimento de outras. Trata-se de medida imparcial à qual estão sujeitas as partes do processo.

 

5.4 – Da conclusão a respeito da continuação ou retomada do dumping

 

A partir das informações apresentadas, concluiu-se pela continuação da existência de dumping nas exportações do Chile para o Brasil de papel cartão duplex e triplex, comumente classificados nos itens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no período de julho de 2011 a junho de 2012.

 

Outrossim, observou-se que a margem de dumping apurada não se caracterizou como de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995

 

6 – DAS IMPORTAÇÕES E DO CONSUMO APARENTE

 

Foi considerado, para fins de análise das importações e do consumo nacional aparente de papel cartão duplex e triplex, o período de julho de 2007 a junho de 2012, dividido da seguinte forma: P1 – julho de 2007 a junho de 2008; P2 – julho de 2008 a junho de 2009; P3 – julho de 2009 a junho de 2010; P4 – julho de 2010 a junho de 2011; e P5 – julho de 2011 a junho de 2012.

 

6.1 – Das importações

 

Na apuração dos volumes e dos valores de importação, foram utilizadas as informações detalhadas das importações brasileiras dos itens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da NCM, fornecidas pela RFB, e as respostas aos questionários dos importadores.

 

A metodologia utilizada consistiu em retirar os volumes e os valores importados identificados como não sendo o produto em questão. Para isso, considerou-se a descrição do papel importado de cada Declaração de Importação constante nos dados de importação de papel e as informações a respeito das características do produto, contidas nas respostas aos questionários dos importadores.

 

Adicionalmente, foram utilizados os dados fornecidos por importadores das demais origens, identificados nos dados da RFB. Esses dados permitiram esclarecer, em alguns casos de dúvida, se as importações diziam respeito a produto similar ao investigado ou não.

 

6.1.1 – Do volume das importações totais

 

O quadro seguinte apresenta os volumes de importações de cartões duplex e triplex no período de análise de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica:

 

Importações de Papel Cartão Duplex e Triplex (em número-índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Chile

100

99

96

109

119

China

100

64

142

570

945

Indonésia

100

96

198

271

206

Suécia

100

8

15

25

140

EUA

100

16

54

1.097

1.173

Outros

100

57

59

162

197

Total (exceto Chile)

100

62

121

231

284

Total Geral

100

83

106

160

189

 

O volume das importações de cartões duplex e triplex originárias do Chile diminuiu 1,2% em P2 e 3% em P3, sempre em relação ao período anterior. De P3 para P4, esse volume importado aumentou 13,4%. Já no último período, de P4 para P5, aumentou 9,9%. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado da origem sob análise de 19,4%.

 

O volume importado pelo Brasil de outras origens diminuiu apenas no primeiro período, reduzindo-se 37,8% de P1 para P2. Nos demais períodos foram observados aumentos contínuos: 94,9% de P2 para P3, 90,9% de P3 para P4 e 23% de P4 para P5. Ao longo do período de análise, observou-se aumento acumulado no volume importado de outras origens de 184,3%.

 

Verificou-se que o Chile continua sendo o maior exportador de papel cartão duplex e triplex para o Brasil, com volume cerca de 40% superior ao do segundo maior exportador em P5. Muito embora os volumes exportados estejam subordinados ao compromisso de preços em vigor, observou-se aumento dessas quantidades nos últimos períodos

 

6.1.2 – Do valor e do preço das importações totais

 

O quadro a seguir apresenta a evolução do valor total das importações de papel cartão duplex e triplex, em base CIF, no período.

 

Valor das Importações de Papel Cartão Duplex e Triplex (em número-índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Chile

100

92

97

134

155

China

100

93

198

966

1.583

Indonésia

100

99

193

324

260

Suécia

100

9

16

30

173

EUA

100

15

60

1.278

1.463

Outros

100

58

64

166

209

Total (exceto Chile)

100

66

124

285

362

Total Geral

100

81

108

197

241

 

 

O valor CIF das importações totais brasileiras de cartões duplex e triplex do Chile diminuiu 7,7% em P2 e aumentou 5,4% em P3, sempre em relação ao período anterior. De P3 para P4, esse valor total aumentou 38,0%. Já no último período, de P4 para P5, aumentou 15,4%. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no valor CIF das importações totais originárias do Chile de 54,8%.

 

O valor CIF das importações totais brasileiras de cartões duplex e triplex das outras origens diminuiu 33,7% em P2 e aumentou 86,3% em P3, sempre em relação ao período anterior. De P3 para P4, esse valor total aumentou 130,7%. Já no último período, de P4 para P5, aumentou 27,0%. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no valor CIF das importações totais brasileiras das outras origens de 262,2%.

 

O quadro a seguir apresenta a evolução do preço das importações de papel cartão duplex e triplex, em base CIF, no período:

 

Preço das Importações de Papel Cartão Duplex e Triplex (em número-índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Chile

100

94

102

124

130

China

100

144

140

170

168

Indonésia

100

103

97

120

126

Suécia

100

117

106

122

124

EUA

100

93

113

116

125

Outros

100

102

108

103

106

Total (exceto Chile)

100

107

102

123

127

Total Geral

100

98

102

123

128

 

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de cartões duplex e triplex originárias do Chile aumentou durante todo o período de análise, à exceção de P2, quando a redução alcançou 6,5% em relação a P1. Os aumentos subsequentes chegaram a 8,6% de P2 para P3, 21,8% de P3 para P4 e 4,9% de P4 para P5. De P1 para P5, verificou-se aumento acumulado de 29,7%.

 

O preço CIF médio por tonelada de outros fornecedores estrangeiros aumentou em todos os períodos, à exceção de P3. De P1 para P2, houve aumento de 6,5%, seguido de queda de 4,4% de P2 para P3. De P3 para P4, identificou-se novo aumento, de 21,0%, assim como de P4 para P5, 3,3%. Assim, ao longo do período de análise, o preço das importações totais brasileiras de outros fornecedores estrangeiros acumulou aumento de 27,3%.

 

Muito embora o preço CIF das importações de origem chilena tenha sido mais alto que o das demais origens em P5, cabe lembrar que, assim como os volumes exportados, os preços de exportação também são balizados pelo compromisso de preços em vigor. 

 

6.2 – Do consumo nacional aparente (CNA)

 

Para dimensionar o consumo nacional aparente de cartões duplex e triplex foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica e as quantidades importadas em cada período, apuradas com base nos dados oficiais de importação da RFB, apresentados no item anterior.

 

As vendas internas dos demais produtores nacionais foram baseadas, em parte, nas estimativas da Bracelpa apresentadas pela indústria doméstica, conforme consta no parecer de início da revisão. Além disso, foram também consideradas as quantidades vendidas pelo produtor nacional Cia. Brasileira de Papel Ibema, reportadas em sua resposta ao questionário, e as quantidades vendidas informadas pela Klabin em sua resposta ao questionário. Em que pese ao fato de não ter sido possível considerar os dados da Klabin no conceito de indústria doméstica, considerou-se que os volumes reportados constituem uma estimativa válida das vendas da empresa para fins de avaliação do consumo nacional aparente.

 

Também cabe destacar que as vendas da indústria doméstica peticionária estão líquidas de devoluções.

 

Consumo Nacional Aparente (em número-índice)

 

 

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Chile

Importações Outras Origens

Consumo Nacional Aparente

P1

100

100

100

100

100

P2

85

104

99

62

94

P3

93

138

96

121

115

P4

89

132

109

231

115

P5

91

138

119

284

122

 

Observou-se que o consumo nacional aparente oscilou ao longo do período de análise: diminuiu 6,1% em P2, aumentou 22,8% em P3, manteve-se praticamente estável em P4, com redução de 0,05%, e aumentou 5,5% em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, em se considerando todo o período, o consumo nacional aumentou 21,6%.

 

6.3 – Da evolução das importações

 

6.3.1 – Da participação das importações totais no CNA

 

O quadro a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional aparente de papel cartão duplex e triplex.

 

Participação das Importações Totais no CNA (em número-índice)

 

Período

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Chile

Importações Outras Origens

P1

100

100

100

100

P2

91

111

106

67

P3

81

120

83

105

P4

77

114

94

200

P5

75

113

98

233

 

A participação das importações de origem chilena pouco se alterou ao longo do período de análise. Houve aumento de P1 para P2, 0,3 p.p., redução de P2 para P3, 1,2 p.p., e novos aumentos de P3 para P4, 0,6 p.p., e de P4 para P5, 0,2 p.p. De P1 a P5 a participação das importações sob revisão no CNA se mantiveram praticamente no mesmo patamar, registrando diminuição de 0,1 p.p.

 

Em relação à participação das importações brasileiras das demais origens no consumo nacional aparente, observou-se que houve queda apenas de P1 para P2, 1,3 p.p., seguida de aumentos em todos os demais períodos: 1,5 p.p. de P2 para P3, 3,7 p.p. de P3 para P4 e 1,3 p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve elevação de 5,2 p.p. na participação das importações de outras origens nesse indicador.

 

6.3.2 – Da relação entre as importações de origem chilena e a produção nacional

 

O quadro a seguir indica a relação entre as importações de origem chilena e a produção nacional de papel cartão duplex e triplex. Registre-se que os dados de produção nacional incluem os volumes fabricados pelos demais produtores nacionais, baseados nas estimativas da Bracelpa, e os volumes de produção reportados por Cia. Brasileira de Papel Ibema e Klabin em suas respostas ao questionário.

 

 Importações de Origem Chilena e Produção Nacional (em número-índice)

 

 

Produção Nacional

Importações Investigadas

[(B) / (A)]

 

(A)

(B)

 

P1

100

100

100

P2

102

99

98

P3

116

96

83

P4

113

109

95

P5

115

119

102

 

Observou-se que a relação entre as importações sob revisão e a produção nacional de cartões duplex e triplex diminuiu nos dois primeiros períodos, e aumentou nos períodos seguintes. As reduções de P1 para P2 e de P2 para P3 alcançaram os montantes de 0,1 p.p. e 0,6 p.p., respectivamente. De P3 para P4 e de P4 para P5 os aumentos chegaram a 0,5 p.p e 0,3 p.p. Ao considerar-se todo o período de análise, essa relação manteve-se praticamente inalterada, aumentando 0,1 p.p.

 

Cabe ressaltar que, como se trata atualmente da segunda revisão de medida aplicada, já havia compromisso de preços em vigor durante todo o período de análise da continuação ou retomada do dano, fator que explica a estabilidade da participação das importações oriundas do Chile.

 

6.4 – Das manifestações acerca das importações e do CNA

 

Em manifestação de 2 de agosto de 2013, a Embaixada do Chile no Brasil afirmou que o compromisso de preços assinado pela CMPC estaria restringindo o acesso das exportações chilenas ao mercado brasileiro de maneira relevante, e que os preços destas importações estariam efetivamente acima dos preços de outros exportadores. Para embasar sua posição, analisando os dados de importação, o governo chileno apontou três dados. Inicialmente, indicou que o maior crescimento das importações em volume foi observado em relação a outras origens, e não ao Chile. Ao determinar a participação das exportações chilenas sobre o total importado do produto investigado, a Embaixada observou que esse indicador teria caído de 57,9% em P1 para 36,6% em P5.

 

Em seguida, a Embaixada alegou que teria havido incremento substancial do valor das importações provenientes de outros países, com redução da participação do Chile de 58,5% em P1 para 37,6% em P5. Finalmente, em relação ao preço das importações, poderia ser observado que as importações provenientes do Chile teriam o maior preço em P5, com os maiores incrementos de preço durante o período em estudo. Na comparação entre os períodos P5 e P1 observar-se-ia que o crescimento dos preços das importações originárias do Chile teria sido de 29,7%, enquanto que a variação de preços das importações de outras origens chegaria a 27,3%.

Em manifestação de 5 de agosto de 2013, as peticionárias afirmaram que as conclusões constantes da Circular SECEX no 37, de 2013, permaneceriam válidas, devendo ser considerados os dados da Nota Técnica para fins da determinação final.

 

6.5 – Do posicionamento acerca das manifestações

 

Por princípio, o compromisso de preços não é obrigatório, mas sim um acordo, cujos termos são aceitos de comum acordo por ambas as partes. Conforme disposto no Acordo Antidumping e no Regulamento Brasileiro, não existe a possibilidade de imposição de compromisso de preços. Ambas as normativas deixam claro que nenhum exportador é forçado a aceitar um compromisso de preços.

 

Dessa forma, o compromisso em vigor foi proposto pela própria CMPC, sem que tenha havido imposição de nenhuma cláusula. Além disso, o compromisso prevê a revisão dos termos, a qualquer momento, por iniciativa de qualquer das partes envolvidas, caso reste demonstrado que ocorreram alterações nas condições de mercado e que as condições não atendam ao objetivo do acordo. Portanto, caso a Cartulinas CMPC julgasse ter seu acesso excessivamente restringido ao mercado brasileiro, poderia ter solicitado alguma modificação no compromisso.

 

Quanto à participação das importações originárias do Chile nas importações totais do Brasil, cabe recordar que o compromisso de preços em vigor regula preços e volumes vendidos, e que mesmo nesses termos há viés de aumento nos volumes importados. Já em relação aos preços, muito embora estes tenham flutuado no decorrer do período, os movimentos foram semelhantes aos dos demais países exportadores, mas o aumento acumulado foi menor que aquele identificado em relação às demais origens.

 

6.6 – Da conclusão a respeito das importações

 

No período analisado, observou-se que: a) o Chile permaneceu como principal exportador, em volume, de cartões dos tipos duplex e triplex para o Brasil, mesmo com a vigência de compromisso de preços que limita as quantidades exportadas para o Brasil a preços mais baixos. Houve aumentos nas quantidades importadas em P4 e P5, e o último período foi o de maior volume importado da série; b) as importações de origem chilena mantiveram sua participação no consumo nacional aparente de P1 para P5, apesar das pequenas oscilações verificadas nesse indicador; c) movimento semelhante foi observado na relação entre as importações da origem sob análise e a produção nacional: as quedas observadas no início do período foram compensadas pelo aumento registrado a partir de P4.

 

A vigência do compromisso de preço que ampara as importações originárias do Chile parece ter contribuído significativamente para a manutenção de sua participação no mercado brasileiro. No entanto, percebe-se que a partir de P4 essas importações passam a demonstrar crescimento, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional.

 

7 – DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO

 

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

 

7.1 – Dos indicadores da indústria doméstica

 

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de cartões duplex e triplex das empresas Papirus Indústria de Papel S/A e Suzano Papel e Celulose S/A. Assim, os indicadores considerados aqui apresentados refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

 

Como já mencionado, esses indicadores incorporam os resultados das verificações in loco. Importante registrar que os ajustes e alterações em relação aos dados reportados pelas empresas nas respostas ao questionário constam dos Relatórios das Verificações in loco juntados aos autos do processo de investigação.

 

7.1.1 – Do volume de vendas

 

O quadro a seguir apresenta as vendas líquidas de devoluções da indústria doméstica.

 

Vendas da Indústria Doméstica – Fabricação Própria (em número-índice)

 

 

Vendas Totais

Vendas no Mercado Interno

Participação no Total

Vendas no Mercado Externo

Participação no Total

P1

100

100

100

100

100

P2

90

85

95

102

114

P3

99

93

94

113

115

P4

90

89

99

93

103

P5

99

91

92

117

119

 

O volume de vendas no mercado interno oscilou ao longo do período de análise. Houve diminuição de 14,8% de P1 para P2, aumento de 9,3% de P2 para P3, e nova diminuição de 4,6% de P3 para P4. Em seguida, de P4 para P5, o volume de vendas aumentou 2,5%. Ao considerar-se todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno diminuiu 8,9%.

 

O volume de vendas para o mercado externo aumentou 2,3% de P1 para P2 e 10,8% de P2 para P3. A seguir, caiu 17,8% de P3 para P4 e voltou a subir, 25,9%, de P4 para P5. Assim, considerando-se os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou aumento de 17,4%.

 

O volume total de vendas oscilou ao longo do período de análise. De P1 para P2, diminuiu 9,9% e de P2 para P3 subiu 9,8%. Em seguida de P3 para P4 caiu 8,9% e subiu 9,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume total de vendas da indústria doméstica diminuiu 1,3%.

 

Observou-se, em relação aos extremos da série, que a porcentagem das vendas internas em relação às vendas totais diminuiu 5,5 p.p.

 

7.1.2 – Da participação do volume de vendas no CNA

 

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no CNA (em número-índice)

 

Vendas no Mercado Interno

Consumo Nacional Aparente

Participação

P1

100

100

100

P2

85

94

91

P3

93

115

81

P4

89

115

77

P5

91

122

75

 

A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente apresentou queda em todos os períodos durante a vigência do compromisso de preços. De P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5 ocorreram reduções respectivamente de 4,1 p.p., 4,4 p.p., 1,7 p.p. e 0,9 p.p. De P1 para P5 observou-se redução acumulada de 11,1 p.p.

 

Em contraste, o consumo nacional aparente apresentou queda apenas de P1 para P2, acumulando crescimento de 21,6% quando considerados os extremos da série. 

 

7.1.3 – Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

 

O critério utilizado pela indústria doméstica para apuração da capacidade nominal considerou o uso de três turnos de trabalho, e utilizou a capacidade produtiva indicada para cada máquina. A capacidade efetiva foi estimada utilizando-se as horas disponíveis para produção – descontados períodos de manutenção - e aplicando-se coeficiente para considerar perdas por ineficiência na produção. Dessa forma, as alterações na capacidade efetiva devem-se à variação de disponibilidade de horas para produção.

 

Tendo em vista que as empresas que compõem a indústria doméstica informaram ser possível fabricar outros papéis nos equipamentos que fabricam o produto similar, e que os rendimentos dos outros papéis e do produto similar seriam semelhantes, concluiu-se por considerar em seus cálculos de grau de ocupação também o volume fabricado dos outros papéis.

 

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

 

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número-índice)

 

 

Capacidade Instalada Efetiva

Produção Cartões Similares

Produção Outros Papéis

Grau de ocupação

P1

100

100

100

100

P2

100

85

106

88

P3

100

93

125

97

P4

100

92

124

96

P5

100

92

125

97

 

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 15,5% de P1 para P2, aumentou 9,8% de P2 para P3, diminuiu 1,2% de P3 para P4 e aumentou 0,8% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 7,6%.

 

O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu 12,0 p.p. no segundo período de análise, aumentou 9,4 p.p no período seguinte e manteve-se praticamente estável nos dois períodos subsequentes, diminuindo 0,9 p.p. e aumentando 1,0 p.p. em seguida, sempre em relação ao período anterior. Assim, o grau de ocupação diminuiu 2,5 p.p. quando considerados os extremos da série.

 

7.1.4 – Dos estoques

 

O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial de [CONFIDENCIAL] toneladas.

 

Estoque Final (em número-índice)

 

Produção

Aquisições Internas

Vendas Internas

Revendas Internas

Vendas Externas

Outras Saídas/Entradas

Estoque Final

P1

100

100

100

100

100

100

100

P2

85

60

85

89

102

94

82

P3

93

83

93

76

113

160

57

P4

92

88

89

88

93

124

105

P5

92

82

91

120

117

35

93

 

Inicialmente, deve-se esclarecer que as colunas “Aquisições Internas” e “Revendas Internas” dizem respeito apenas a operações da Suzano, tendo a Papirus informado que não adquiriu o produto similar nem revendeu produto de outros fabricantes. Segundo a Suzano, foram adquiridos cartões com pequenas diferenças em relação aos fabricados pela empresa, e em quantidades menores que seu lote mínimo de fornecimento, com o intuito de atender a clientes específicos.

 

O volume do estoque final de cartões duplex e triplex da indústria doméstica diminuiu 18,3% de P1 para P2 e 30,4% de P2 para P3. De P3 para P4, houve aumento do volume em estoque de 84,1%, e no último período observou-se nova diminuição, de 10,9%, em relação ao período anterior. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica diminuiu 6,7%.

 

O quadro a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o volume em estoque acumulado no final de cada período e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

 

Relação Estoque Final/Produção (em número-índice)

 

 

Estoque Final (A)

Produção (B)

Relação (A/B)

P1

100

100

100

P2

82

85

97

P3

57

93

61

P4

105

92

114

P5

93

92

101

 

A relação estoque final/produção diminuiu 0,3 p.p. de P1 para P2 e 3,8 p.p. de P2 para P3. Aumentou 5,6 p.p. de P3 para P4 e diminuiu 1,4 p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos do período de análise, a relação estoque final/produção ficou praticamente estável, aumentando 0,1 p.p.

 

7.1.5 – Do emprego, da produtividade e da massa salarial

 

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção e venda de cartões duplex e triplex pela indústria doméstica.

 

 Número de Empregados (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100

83

84

84

81

Administração

100

78

82

78

77

Vendas

100

103

124

98

90

Total

100

85

87

85

82

 

O número de empregados que atuam diretamente na linha de produção diminuiu 16,6%  em P2 e aumentou 0,8% em P3 e 0,4% em P4, sempre em relação ao período anterior. Já de P4 para P5 houve diminuição de 4,0%. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 18,9%.

 

O número de empregos ligados à administração e às vendas diminuiu 9,3% em P2, aumentou 13,1% em P3 e diminuiu 14% em P4, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5 houve diminuição de 5,8%. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à administração e às vendas diminuiu 16,9%.

 

A tabela a seguir apresenta a produtividade relacionada à fabricação de papel cartão duplex e triplex pela indústria doméstica.

 

Produtividade por Empregado (em número-índice)

 

Produção

Empregados ligados à produção

Produção por empregado envolvido diretamente na produção

P1

100

100

100

P2

85

83

101

P3

93

84

110

P4

92

84

109

P5

92

81

114

 

A produtividade por empregado ligado à produção aumentou 1,4%, de P1 para P2, aumentou novamente, 8,9%, de P2 para P3, diminuiu 1,6% de P3 para P4 e aumentou 5,0% de P4 para P5. De P1 para P5, a indústria doméstica acumulou aumento de 14,1% nessa relação.

 

Já a massa salarial relacionada à produção/venda de papel cartão duplex e triplex pela indústria doméstica está apresentada na tabela a seguir:

 

Massa Salarial (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100

88

87

90

88

Administração

100

80

78

80

72

Vendas

100

89

107

92

92

Total

100

87

88

89

86

 

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou diminuições em todos os períodos de análise, exceto P4.  De P1 para P2, a diminuição foi de 11,5%, e de P2 para P3 alcançou 1,8%. Seguiu-se um aumento de 4,1% de P3 para P4, e nova diminuição, de 3,1%, de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, a massa salarial dos empregados ligados diretamente à linha de produção diminuiu 12,4%.

 

A massa salarial dos empregados ligados a administração e vendas, de P1 para P5, decresceu 19,0%. Já a massa salarial total, no mesmo período, decresceu 14,4%.

 

7.1.6 – Do demonstrativo de resultado

 

7.1.6.1 – Da receita líquida

 

A receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno refere-se às vendas internas líquidas de tributos, de devoluções e de fretes de vendas.

 

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

 

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais aqui apresentados.

 

Receita Líquida – Produção Própria (em número-índice)

 

 

Mercado Interno

Mercado Externo

 

 

 

Receita Total

Valor

Participação

Valor

Participação

P1

100

100

100

100

100

P2

85

80

95

103

121

P3

89

85

96

103

116

P4

89

86

97

101

113

P5

91

84

92

118

130

 

A receita líquida referente às vendas no mercado interno diminuiu 20,0% de P1 para P2, aumentou 6,0% de P2 para P3, aumentou 1,8%, de P3 para P4 e diminuiu 3,2%, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu 16,4%.

 

A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo aumentou 2,7% de P1 para P2 e 0,6% de P2 para P3. Em seguida diminuiu 2,6% de P3 para P4 e voltou a aumentar, 17,3%, de P4 para P5. Considerando-se os extremos do período de análise, a receita líquida com as vendas no mercado externo acumulou aumento de 18,1%.

 

A receita líquida total diminuiu 15,3 % de P1 para P2, e subiu sucessivamente: 4,6% de P2 para P3, 0,8% de P3 para P4 e 1,6% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas acumulou diminuição de 9,3%.

 

Em que pese a receita líquida total da indústria doméstica com as vendas de cartões duplex e triplex ser composta majoritariamente pelo montante faturado com as vendas no mercado brasileiro, observou-se que a participação da receita líquida obtida nesse mercado em relação à receita líquida total oscilou durante o período de análise. Cabe ressaltar, ainda, que além das vendas para o mercado interno em volume terem diminuído 8,9% de P1 para P5, a receita líquida oriunda dessas transações diminuiu 16,4% no mesmo período.

 

7.1.6.2 – Dos preços médios ponderados

 

Os preços médios ponderados de venda, nos mercados interno e externo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas, apresentadas, respectivamente, nos itens 7.1.6.1 e 7.1.1.

 

Como já registrado no item anterior, do preço de venda no mercado interno foram também descontados os valores dos fretes e tributos incorridos na comercialização do papel cartão, bem como os valores relativos a devoluções.

 

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número-índice)

 

Preço (mercado interno)

Preço (mercado externo)

P1

100

100

P2

94

100

P3

91

91

P4

97

108

P5

92

101

 

Ao longo do período de análise, à exceção de P4, o preço de venda do produto de fabricação própria da indústria doméstica no mercado interno apresentou quedas consecutivas: 6,0% de P1 para P2 e 3,0% de P2 para P3. O aumento de P3 para P4 alcançou 6,7%, seguido de nova redução de P4 para P5, 5,6%. Ao longo da série analisada, o preço de venda do produto próprio no mercado interno acumulou redução de 8,2%.

 

O preço de venda de produto próprio no mercado externo apresentou aumento de 0,4% de P1 para P2, seguido de diminuição de 9,3% de P2 para P3. No período seguinte, de P3 para P4, houve aumento de 18,5%, seguido de diminuição de 6,8% de P4 para P5. De P1 a P5, houve aumento acumulado de 0,6%.

 

7.1.6.3 – Dos resultados e margens

 

As tabelas a seguir apresentam o demonstrativo de resultados e as margens associadas, obtidos com a venda de cartões duplex e triplex no mercado interno.

 

Demonstração de Resultados (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100

80

85

86

84

CPV

100

85

90

87

82

Lucro Bruto

100

70

76

85

86

Despesas Administrativas

100

78

84

96

86

Despesas com vendas

100

63

70

67

56

Despesas (Receitas) financeiras

100

208

177

106

109

Outras despesas (receitas) operacionais

100

15.631

-12.513

29

-653

Lucro Operacional

100

-55

135

80

88

 

Margens de Lucro (em número-índice)

Item

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100

88

90

98

103

Margem Operacional

100

-69

159

93

106

Margem Operacional ExclusiveResultado Financeiro

100

-18

167

97

110

 

O lucro bruto com a venda de cartões duplex e triplex no mercado interno apresentou redução de 29,7% de P1 para P2. Seguiram-se aumentos desse índice, de 8,7% em P3, 11,1% em P4 e 1,2% em P5, sempre em relação ao período anterior. Entretanto, ao se observarem os extremos da série, o lucro bruto verificado em P5 foi cerca de 14% menor do que o lucro bruto verificado em P1.

 

A margem bruta diminuiu 4,3 p.p. em P2 e aumentou 0,8 p.p., 2,9 p.p. e 1,6 p.p. em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 aumentou 1 p.p. em relação a P1.

 

Já o lucro operacional obtido com a venda de cartões no mercado interno oscilou no período de análise. De P1 para P2 houve redução de 155,5%, ocasionando resultado negativo. De P2 para P3 houve recuperação do índice, que aumentou 343,6%. De P3 para P4 registrou-se nova redução, de 40,8%, seguida de aumento de P4 para P5, de 10,5%. Ao considerar-se todo o período de análise, o lucro operacional verificado em P5 foi 11,6% menor do que o lucro operacional observado em P1.

 

A margem operacional diminuiu 40 p.p. em P2, aumentou 54 p.p. em P3, diminuiu 15,7 p.p em P4 e voltou a aumentar, 3,1 p.p., em P5, sempre em comparação com o período anterior. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 aumentou 1,4 p.p. em relação a P1.

 

A margem operacional exclusive resultado financeiro apresentou comportamento semelhante ao da margem operacional: queda de 33 p.p. de P1 para P2, aumento de 51,8 p.p. de P2 para P3, redução de 19,6 p.p. de P3 para P4 e aumento de 3,5 p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, o aumento observado atingiu 2,7 p.p.

 

O quadro a seguir, por sua vez, indica a demonstração de resultados obtida com a comercialização de cartões duplex e triplex no mercado interno por tonelada vendida.

 

Demonstração de Resultados (em número-índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100

94

91

97

92

CPV

100

100

96

98

90

Lucro Bruto

100

83

82

96

94

Despesas Administrativas

100

92

90

108

94

Despesas com vendas

100

74

75

75

62

Despesas (Receitas) financeiras

100

244

190

119

120

Outras despesas (receitas) operacionais

100

18.355

-13.439

33

-717

Lucro Operacional

100

-65

145

90

97

 

O lucro bruto unitário das vendas de cartões apresentou diminuição nos dois primeiros períodos de análise, de 17,5% de P1 para P2 e de 0,6% de P2 para P3. Houve aumento de 16,5% de P3 para P4 e diminuição de 1,3% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, de P1 para P5, houve diminuição de 5,6%.

 

Em relação ao resultado operacional unitário, incluindo o resultado financeiro, percebeu-se diminuição de 165,1% de P1 para P2, momento em que houve resultado negativo. De P2 para P3 observou-se recuperação, de 322,8%, voltando o indicador a apresentar resultado positivo. De P3 para P4 houve redução, de 38,0%, mas de P4 para P5 ocorre novo aumento, de 7,7%. No decorrer do período analisado, o resultado operacional unitário diminuiu 3,0%.

 

7.1.7 – Dos fatores que afetam os preços domésticos

 

7.1.7.1 – Dos custos

 

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, incluindo a produção destinada ao mercado externo.

 

Custo de Produção (em número-índice)                                                                                                                       

 

P1

P2

P3

P4

P5

Custos Variáveis

100

89

93

93

77

Matéria prima

100

89

95

102

72

Outros insumos

100

81

80

73

75

Utilidades

100

103

109

95

110

Outros custos variáveis

100

90

86

81

64

Custos Fixos

100

106

100

98

90

Mão de obra

100

103

91

91

101

Depreciação

100

109

97

93

64

Outros custos fixos

100

105

103

101

97

Custo de Produção

100

93

95

94

80

 

Observou-se que o custo de produção por tonelada diminuiu 7,1% de P1 para P2, aumentou 1,8% de P2 para P3, diminuiu 0,2% de P3 para P4 e novamente diminuiu, 15,2%, de P4 para P5. Ao longo de todo o período de análise, a redução acumulada chegou a 20,0%.

 

7.1.7.2 – Da relação custo/preço

 

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.

 

Participação do Custo no Preço de Venda (em número-índice)                                                                                                           

 

Preço de Venda no Mercado Interno

Custo de Produção

Relação

P1

100

100

100

P2

94

93

99

P3

91

95

104

P4

97

94

97

P5

92

80

87

 

A relação custo de produção/preço diminuiu, em P2, [CONFIDENCIAL]p.p., e aumentou em P3, [CONFIDENCIAL]p.p., sempre em relação ao período anterior. Em P4 e P5 diminuiu, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., também sempre em relação ao período anterior. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a relação custo de produção/preço diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p.

 

7.1.7.3 – Da comparação entre o preço do produto chileno e o similar nacional

 

O efeito do preço do produto importado a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro.

 

Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

 

A fim de se comparar o preço dos cartões duplex e triplex importados do Chile com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise de continuação/retomada do dano.

 

Para o cálculo dos preços internados do produto importado do Chile, foram considerados os valores totais de importação na condição CIF, em reais, de cada uma das operações de importação, obtidos dos dados oficiais brasileiros fornecidos pela RFB. Não houve cobrança do Imposto de Importação (II), uma vez que produto em questão tem preferência tarifária de 100%, de acordo com o Acordo de Complementação Econômica do Mercosul com o Chile – ACE nº 35, de 1996. Cabe registrar ainda que a vigência do compromisso de preço objeto desta revisão não resulta em aplicação de tarifas aduaneiras para internação do produto no território nacional.

 

Registre-se que os valores adicionados como despesas de internação aos valores CIF foram obtidos com base nas respostas aos questionários dos importadores de papel cartão no último período de análise de continuação ou retomada do dano, ou seja, de julho de 2011 a junho de 2012, e não inclui o valor do frete interno do local de desembaraço até o importador brasileiro. Importante frisar que também o preço médio da indústria doméstica não incluiu o frete interno até o comprador no território nacional.

 

Os preços internados do Chile foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obterem os preços internados em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação de cada tipo de cartão. Essas subcotações, por fim, foram ponderadas com vistas a obter-se o valor da subcotação ponderada da origem sob análise.

 

Os quadros a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica.

 

Subcotação do Preço das Importações – Cartão Duplex

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF (R$/t)

100

107

102

113

122

Despesas de Internação (R$/t)

100

107

102

113

122

CIF Internado (R$/t)

100

107

102

113

122

CIF Internado (R$ corrigidos/t)

100

99

93

95

97

Preço ID (R$ corrigidos/t)

100

94

90

97

92

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100

47

64

112

44

 

Subcotação do Preço das Importações – Cartão Triplex

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF (R$/t)

100

108

104

120

129

Despesas de Internação (R$/t)

100

108

104

120

129

CIF Internado (R$/t)

100

108

104

120

129

CIF Internado (R$ corrigidos/t)

100

100

95

100

103

Preço ID (R$ corrigidos/t)

100

95

91

96

91

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100

82

79

83

53

 

 Subcotação Ponderada do Preço das Importações – Cartões Duplex e Triplex

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Subcotação Duplex (R$ corrigidos/t)

100

47

64

112

44

Importações Duplex (t)

100

92

79

90

77

Subcotação Triplex (R$ corrigidos/t)

100

82

79

83

53

Importações Triplex (t)

100

469

1.032

1.140

2.424

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100

63

97

136

86

 

Da análise dos quadros anteriores, constatou-se que o preço do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.

 

7.1.7.4 – Da magnitude da margem de dumping

 

A margem de dumping ponderada alcançou US$ 193,62/t (cento e noventa e três dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada). Por outro lado, observou-se depressão do preço da indústria doméstica em P5, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4.   

 

Como as exportações para o Brasil cursadas a preços de dumping estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, é possível inferir que, caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos sobre seus preços.

 

7.1.8 – Do fluxo de caixa

 

O fluxo de caixa foi calculado a partir das respostas ao questionário do produtor nacional da indústria doméstica. Conforme informado pelas empresas, devido à impossibilidade de se separar os valores relacionados somente ao produto similar de determinadas contas contábeis, considerou-se na análise somente o valor total líquido gerado de caixa, ou seja, considerando a totalidade das vendas da empresa.

 

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa oscilou ao longo do período de análise de dano. A geração de caixa foi negativa em P5 e positiva nos demais períodos.

 

7.1.9 – Do retorno sobre investimentos

 

O quadro a seguir mostra o retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos das peticionárias pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras de cada empresa. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativos das empresas como um todo, e não somente aos relacionados ao papel cartão duplex e triplex.

 

Retorno sobre investimentos (em número-índice)

 

Item

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido

100

-76

129

133

-72

Ativo total

100

109

151

175

203

Retorno

100

-70

85

76

-35

 

Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos oscilou entre os períodos de análise. Ao se considerar os extremos da série, o retorno negativo dos investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em cerca de 6,7 p.p. Em relação a P4, esse retorno negativo foi 5,5 p.p. menor.

 

7.1.10 – Da capacidade de captar recursos ou investimentos

 

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios das peticionárias, e não exclusivamente relativos à fabricação do produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras das empresas, relativas ao período de investigação.

 

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo prazo, e o índice de liquidez corrente demonstra a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

 

Capacidade de captar recursos ou investimentos (em número-índice)

 

Item

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de Liquidez Geral

100

97

103

105

130

Índice de Liquidez Corrente

100

73

109

103

78

 

O índice de liquidez geral diminuiu 3,2% de P1 para P2 e aumentou 6,6% de P2 para P3. De P3 para P4 ocorreu aumento de 1,5%, e de P4 para P5, novo aumento, de 24,2%. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador aumentou 30,2%. Sendo assim, como não se constatou deterioração deste indicador, concluiu-se que as peticionárias não tiveram dificuldades na captação de recursos ou investimentos.

 

O índice de liquidez corrente, por sua vez, apresentou o seguinte comportamento: em P2, diminuiu 27,1%, em P3 aumentou 50,0%, em P4 e P5 voltou a diminuir, 5,7% e 24,1% respectivamente, sempre em comparação com o período anterior. Ao se considerar todo o período, de P1 para P5, esse índice aumentou diminuiu 21,8%.

 

7.1.11 – Do crescimento da indústria doméstica

 

O volume de vendas para o mercado interno pela indústria doméstica registrou decréscimo de P1 para P5, apresentando ligeiro aumento de P4 para P5. Por outro lado, houve aumento do consumo nacional aparente em magnitude maior que o aumento das vendas da indústria doméstica, ocasionando perda de participação neste consumo por parte da indústria doméstica em relação a P1.

 

Sendo assim, em se considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de venda dessa indústria, constatou-se que a indústria doméstica não cresceu no período de análise de dano, apesar do aumento do CNA.

 

7.2 – Do resumo dos indicadores de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica

 

Da análise precedente, verificou-se que, no período de vigência do compromisso de preços, (a) além da produção e das vendas da indústria doméstica terem diminuído considerando-se os extremos do período, a indústria doméstica perdeu participação no consumo nacional aparente, ao passo que as importações ampliaram sua participação; (b) embora as exportações da indústria doméstica tenham acumulado crescimento de 17,4% de P1 a P5, os volumes de vendas no mercado interno foram predominantes em todos os períodos, sendo sua menor participação no total vendido alcançada em P5, correspondente a 65,8%. Já a receita líquida obtida no mercado interno tem participação ainda maior na receita líquida total, embora com oscilações entre os períodos – sendo o menor índice, em P5, de 73,1%; (c) mesmo com um ligeiro aumento da capacidade instalada efetiva de P1 para P5, de 0,9%, houve queda do grau de ocupação dessa capacidade durante o período, acumulando diminuição de 2,5 p.p.; (d) embora o comportamento das vendas da indústria doméstica tenha variado ao longo do período, houve aumento das vendas no mercado interno de P2 para P3 (9,3%) e de P4 para P5 (2,5%), os quais foram menos significativos que as reduções ocorridas de P1 para P2 (14,8%) e de P3 para P4 (4,6%), culminando em redução de 8,9% das vendas da indústria doméstica de P1 para P5; (e) apesar do aumento acumulado do consumo nacional aparente, de 21,6% de P1 para P5, a indústria doméstica reduziu sua participação de P1 para P5 (11,2 p.p.); (f) a diminuição do volume de vendas internas foi de 8,9% de P1 a P5, enquanto o faturamento da indústria doméstica com essas vendas diminuiu 16,4% no mesmo intervalo. Na comparação entre P4 e P5, o faturamento caiu 3,2%, ao passo que o volume de vendas aumentou 2,5%. Esse movimento fica mais evidente quando analisados os preços médios da indústria doméstica, que sofreram reduções em todos os períodos, à exceção de P4, e acumularam queda de 8,2% de P1 para P5; (g) por outro lado, o custo de produção registrou diminuição de 20% no mesmo período, ocasionando, em paralelo à diminuição do preço, a melhora na relação custo de produção/preço, que diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. no decorrer do período de análise; (h) a massa de lucro bruto da indústria doméstica demonstrou redução acumulada de 14% durante os períodos analisados, ao contrário da margem bruta, que aumentou 1,0 p.p. de P1 para P5. Da mesma forma, o resultado operacional diminuiu em todos os períodos, à exceção de P5, acumulando redução de 11,6% de P1 para P5, ao contrário da margem de lucro operacional, que subiu 1,4 p.p. nesse intervalo; (i) com a diminuição no número de empregados ligados à produção, a produtividade por empregado aumentou tanto de P1 para P5 quanto de P4 para P5; com a diminuição do emprego, a massa salarial relacionada à produção diminuiu nos mesmos períodos de comparação, assim como a massa salarial total; e (j) mesmo com o compromisso de preços em vigor, as importações brasileiras de cartões duplex e triplex originárias do Chile estiveram subcotadas em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica durante todo o período considerado na análise.

 

7.3 – Das manifestações acerca da continuação ou retomada do dano à indústria doméstica

 

Em manifestação de 5 de agosto de 2013, as peticionárias afirmaram que os dados apresentados na determinação preliminar se manteriam válidos considerando os dados da Nota Técnica. A manifestação analisou diversos indicadores da indústria doméstica, destacando haver tendências de deterioração que poderiam ser relacionadas ao aumento das importações da origem sob revisão, que, mesmo estando submetidas a compromisso de preços com limitações quantitativas e de preços mínimos, seguiram sendo efetuadas a preços com comprovada prática de dumping. Em que pese ao fato de os índices de lucratividade não terem sido afetados, esses efeitos provavelmente se fariam sentir caso expire o compromisso de preços atualmente em vigor sem novo compromisso ou imposição de direito antidumping.

 

As peticionárias afirmaram ainda haver elementos suficientes de prova de que, com a comprovada manutenção da prática de dumping por parte da CMPC em suas exportações ao Brasil, a extinção do compromisso de preços muito provavelmente levaria à retomada do dano decorrente de tal prática, estando atendido o disposto nos §§ 1o e 5o do art. 57 do Regulamento brasileiro. Ressaltaram ainda que caso a exportadora chilena proponha novo compromisso de preços, nos termos do art. 35 do Decreto no 1.602, de 1995, este só seja aceito caso elimine o efeito prejudicial decorrente do dumping. Solicitaram também que seja recusada tal proposta caso ela não se mostre adequada, e que a revisão seja encerrada com a aplicação, por cinco anos, de direito antidumping sobre as importações brasileiras do produto investigado.

 

Em manifestação protocolada em 5 de agosto de 2013, a CMPC destacou que seria preciso realizar-se um exame objetivo dos dados, e que a apreciação do impacto das importações sob revisão sobre a indústria doméstica deveria avaliar todos os fatores elencados no § 8o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995. Segundo a empresa, esse dispositivo exigiria expressamente a avaliação dos possíveis efeitos negativos das importações sobre a capacidade de investimento dos produtores nacionais. A Nota Técnica não teria considerado as informações a respeito do aumento da capacidade instalada da Klabin e de seus projetos futuros de investimentos, e essa omissão infringiria o disposto na norma citada. 

 

Analisando o parecer de determinação preliminar, a CMPC concluiu que suas exportações não estariam causando nem ameaçariam causar dano à indústria doméstica. Com base no art. 16 do Regulamento brasileiro, a empresa alegou que não haveria risco claramente previsível e iminente de situação de dano, e que a conclusão de que a não renovação do compromisso de preços acarretaria dano à indústria doméstica estaria em desacordo com o dispositivo legal aludido.

 

Ademais, a exclusão da Klabin do conceito de indústria doméstica, na opinião da CMPC, invalidaria o cálculo de subcotação, pois a margem artificialmente inflada de subcotação obtida para os cartões duplex sem os preços da Klabin não permitiria uma apreciação objetiva dos efeitos das importações no mercado brasileiro. O mesmo teria acontecido, por consequência, no cálculo da margem de subcotação ponderada, da mesma maneira impossibilitando sua análise.

A respeito dos efeitos das exportações chilenas nos preços da indústria doméstica, a CMPC destacou que aqueles teriam sido nulos, e que as próprias peticionárias teriam afirmado que o compromisso de preços em vigor teria evitado a redução dos preços. A queda identificada nesse indicador não poderia ser atribuída às importações de cartões oriundas do Chile, tendo em vista as restrições existentes no compromisso de preços e a crise financeira internacional. Além disso, segundo a CMPC, seus preços de venda ao Brasil aumentaram no decorrer do período de análise.

 

A empresa também apontou que existiriam outros fatores que influiriam nos preços internos brasileiros, como o aumento das importações das demais origens, a preços médios inferiores aos da CMPC.

 

7.4 – Do posicionamento acerca das manifestações

 

Todos os elementos indicados para análise de dano no Acordo Antidumping e no Regulamento brasileiro são analisados; no entanto, cabe lembrar que, em conformidade com o § 9o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, nenhum dos fatores, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente considerado como indicação decisiva a respeito da existência ou não de dano – ou da probabilidade de retomada dele.

 

O intuito da medida antidumping é garantir práticas leais de comércio, para que a indústria doméstica possa atuar livre de dano. Na vigência de medida, espera-se que a indústria doméstica possa crescer e realizar investimentos. Assim, a sinalização de tais possibilidades não significa que a proteção não mais seja necessária, apenas demonstram que a medida de fato é precisa e eficaz.

 

Novamente, cabe destacar que a existência de dano não é obrigatória nos processos de revisão de medida antidumping. O que se considera é a probabilidade de que, extinta a medida, a origem sob revisão continue ou volte a praticar dumping em suas exportações, novamente causando dano à indústria doméstica.

 

Restou demonstrado que, apesar da vigência de compromisso de preços, o produto importado do Chile foi exportado a preços de dumping, e esteve subcotado em relação ao preço do produto da indústria doméstica. Assim, mesmo que os preços do produto importado tenham aumentado, os preços da indústria doméstica diminuíram. Além disso, na ausência do compromisso, e tendo em conta que os preços das importações de cartões oriundas do Chile oscilaram durante o período, ficando abaixo dos preços praticados por China e Indonésia em P3 e P4, por exemplo, é razoável supor que os preços da CMPC voltem a cair, e sua participação no consumo brasileiro volte a aumentar.

 

No tocante às importações das demais origens, cabe ressaltar que o aumento das importações originárias de outros países é um resultado esperado quando da aplicação de uma medida antidumping. No entanto, o Chile continua sendo o maior exportador em volume para o Brasil, mesmo com seus volumes adstritos aos termos do compromisso de preços.   

 

7.5 – Da conclusão a respeito do dano

 

Tendo-se considerado as manifestações das partes, bem como os indicadores da indústria doméstica, constatou-se que (a) a indústria brasileira como um todo perdeu participação no consumo nacional aparente no decorrer do período, mesmo tendo esse consumo aumentado significativamente; (b) além da queda do volume de vendas internas entre os extremos do período, o faturamento da indústria doméstica com essas vendas diminuiu em magnitude ainda maior no mesmo intervalo. Os preços médios da indústria doméstica, por sua vez, sofreram reduções em todos os períodos, à exceção de P4, e acumularam queda de P1 para P5; e (c) mesmo com o compromisso de preços em vigor, as importações brasileiras de cartões duplex e triplex originárias do Chile estiveram subcotadas em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica durante todo o período considerado na análise.

 

8 – DO POTENCIAL EXPORTADOR DA ORIGEM SUJEITA À MEDIDA

 

A Cartulinas CMPC, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, forneceu dados a respeito de sua capacidade instalada e volumes de produção. O intuito da análise dessas informações é estimar o potencial exportador de cartões duplex e triplex do Chile.

O quadro a seguir apresenta a capacidade instalada informada pelo produtor/exportador, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade.

 

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número-índice)

 

 

Capacidade Instalada

Produção Cartões Similares

Grau de ocupação

P1

100

100

100

P2

121

103

85

P3

121

110

91

P4

121

118

97

P5

121

118

98

 

A capacidade total de fabricação de cartões da produtora chilena é dividida entre duas plantas, e o número reportado, segundo a empresa, seria uma capacidade teórica das máquinas de papel, sem levar em consideração os processos de corte do produto. Verificou-se, assim, que a produção da CMPC está bastante próxima de sua capacidade produtiva máxima, e a empresa informou não ter planos de expansão para a fabricação de cartões duplex e triplex. No entanto, pode-se considerar que ainda exista uma pequena margem de aumento da produção.

 

O quadro a seguir apresenta os dados de estoques e vendas da Cartulinas CMPC, conforme reportados em sua resposta ao questionário.

 

Vendas e estoques – CMPC (em número-índice)

 

 

Vendas
 Mercado Interno

Vendas Mercado Externo

Estoque 
Final

P1

100

100

100

P2

94

105

121

P3

104

115

113

P4

114

124

90

P5

105

123

[CONFIDENCIAL]

 

Quanto ao destino dos produtos da CMPC, pode-se constatar que a maior parte de sua produção é dedicada aos mercados de exportação: apenas cerca de 15% do volume vendido é destinado ao mercado chileno. Embora a empresa alegue procurar diversificar ao máximo seus mercados, fica claro que volumes ainda maiores que os já exportados ao Brasil poderiam ser destinados ao país.

 

Além disso, verifica-se que a quantidade reportada a título de estoque final em cada período foi sempre maior que o limite de volume anual para exportação da CMPC ao Brasil, nos termos do compromisso de preços vigente. Ou seja, em todos os períodos houve volume de produto em estoque que poderia ter sido exportado para o Brasil.

Assim, pode-se considerar que há indícios que, na ausência da medida antidumping, as exportações potenciais do Chile, realizadas a preços preliminarmente determinados com continuação de dumping, poderiam contribuir para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

 

8.1 – Das manifestações acerca do potencial exportador da origem sujeita à medida

 

Em manifestação de 5 de agosto de 2013, a CMPC alegou não possuir potencial exportador que lhe permita aumentar significativamente sua participação no mercado brasileiro. A CMPC reafirmou estar em plena ocupação de sua capacidade produtiva, e indicou que o cálculo de ocupação teria ignorado as perdas ocorridas no processo e as diferenças de produtividade entre os diferentes cartões fabricados. Ademais, a empresa declarou trabalhar com uma política de diversificação de mercados que a impediria de concentrar suas exportações em número reduzido de destinos.   

 

8.2 – Do posicionamento acerca das manifestações

 

São reafirmadas as conclusões a respeito da existência de potencial exportador da CMPC, tendo em vista os dados fornecidos pela empresa. Como já indicado anteriormente, mesmo que a possibilidade de aumento da produção seja ínfima, a empresa contaria com estoques que poderiam ser vendidos ao Brasil. Além disso, nada impede que exportações da CMPC para outros países sejam deslocadas para o Brasil, ou mesmo que haja a destinação de vendas que seriam feitas no mercado interno chileno para as exportações, ainda que a empresa alegue preocupar-se com a diversificação de seus mercados.

 

9 – das conclusões acerca da PROBABILIDADE DE RETOMADA DO DANO

 

Em conformidade com os dados disponibilizados e com as análises até aqui desenvolvidas, pode-se considerar que na vigência do compromisso de preços em questão a indústria doméstica conseguiu manter seus indicadores de produção, grau de ocupação e lucratividade em níveis razoáveis. No entanto, é nítida a perda de participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente de cartões duplex e triplex, assim como dos demais fabricantes nacionais, em face do aumento de participação obtido pelos produtos importados. Além disso, houve redução de vendas e redução ainda mais acentuada do faturamento.

 

Mesmo as seguidas reduções de preços levadas a cabo pela indústria doméstica foram ineficazes para manter sua posição no mercado no decorrer do período de análise. Além disso, na comparação com os preços internados do produto importado originário do Chile foi constatada a depressão dos preços da indústria doméstica.

 

No tocante às importações propriamente ditas, observou-se que, mesmo balizadas por compromisso de preços, elas continuaram a ocorrer a preços de dumping. Adicionalmente, constatou-se que o produtor/exportador Cartulinas CMPC apresenta potencial para aumentar sua produção de cartões, ainda que em pequeno grau. Também ficou demonstrado que a CMPC possuiu volumes em estoque, durante todo o período, que poderiam abastecer o mercado brasileiro. Finalmente, os volumes exportados para outros destinos poderiam ser redirecionados ao Brasil.

 

Mesmo que no período analisado na revisão haja apenas tendência de deterioração de alguns indicadores da indústria doméstica, parece claro que em caso de não renovação da medida antidumping em vigor as importações originárias do Chile entrariam no mercado brasileiro a preços de dumping – e causariam efetivamente dano, não somente à indústria doméstica mas também ao restante dos produtores nacionais.

 

Dessa forma, e tendo em conta os dados apresentados, resta comprovada a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica em caso de não prorrogação do compromisso de preços em vigor ou de não aplicação de direito antidumping às exportações para o Brasil de cartões duplex e triplex originárias do Chile, dano esse decorrente da prática de dumping nessas exportações.

 

10 – das CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Consoante a análise precedente, ficou determinada a continuação da prática de dumping nas exportações de papel cartão duplex e triplex do Chile para o Brasil, e de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Tendo em vista a apresentação de proposta de compromisso de preços por parte do produtor/exportador Cartulinas CMPC S.A., recomenda-se a homologação do compromisso de preços proposto.  

 

Nos termos do art. 35 do Decreto no 1.602, de 1995, propõe-se a suspensão da presente revisão enquanto perdurar o compromisso de preços.