CIRCULAR SECEX Nº 14, DE 23 DE MARÇO DE 2018
DOU 26/03/2018
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001246/2017-59 e do Parecer nº 02, de 21 de março de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de cilindros de laminação, de ferro ou aço fundidos, com diâmetro externo da mesa de trabalho igual ou superior a 250 mm, mas não superior a 1.850 mm, e com comprimento da mesa de trabalho igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 1.300 mm classificados nos itens 8455.30.10 e 8455.30.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova de dumping
considerou o período de julho de 2016 a junho de 2017. Já o período de análise
de dano considerou o período de julho de 2012 a junho de 2017.
3. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordom o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio do SDD, sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da República Popular da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-9298/8264 ou pelo endereço eletrônico cilindrosad@mdic.gov.br.
ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO
1. DO PROCESSO
1.1. Da petição
Em 30 de outubro de 2017, a Gerdau Summit Aços Fundidos e Forjados
S.A. (Gerdau Summit), doravante também denominada peticionária, protocolou, por
meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de
dumping nas exportações para o Brasil de cilindros de laminação, de ferro ou
aço fundidos, com diâmetro externo da mesa de trabalho igual ou superior a 150
mm, mas não superior a 1.850 mm, e com comprimento da mesa de trabalho igual ou
superior a 150 mm, mas não superior a 1.300 mm, doravante denominados cilindros
laminadores, quando originárias da China.
O DECOM, no dia 29 de novembro de 2017, por meio do Ofício
no 03.061/2017/CGMC/DECOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no § 2o do
art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também
denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas
fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, as peticionárias pediram
sua prorrogação, a qual foi concedida. Em 18 de dezembro de 2017, as
informações solicitadas foram apresentadas tempestivamente.
Ressalte-se que, em resposta à informação complementar
enviada, a peticionária retificou a definição da dimensão do diâmetro externo
da mesa de trabalho para igual ou superior a 250 mm, mas não superior a 1.850
mm.
1.2. Da notificação ao governo do país exportador
Em 20 de março de 2018, em atendimento ao que determina o
art. 47 do Decreto no8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por
meios dos Ofícios no329 e 332/2018/CGMC/DECOM/SECEX, da existência de petição
devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de
investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3. Da representatividade das peticionárias e do grau de
apoio à petição
Conforme informações constantes da petição, a peticionária é
responsável pela totalidade da produção nacional do produto similar.
Com vistas a ratificar essa informação, a autoridade
investigadora realizou pesquisa na internet e não identificou outros produtores
do produto similar. Nesse sentido, foi enviado, em 22 de janeiro de 2018,
Ofício no0.152/2018/CGMC/DECOM/SECEX ao Instituto Aço Brasil, com vistas a
confirmar os dados de produção e de vendas do produto similar, além da
descrição de possíveis outros produtores nacionais. Em resposta ao ofício, em
1ode fevereiro de 2018, a instituição em tela mencionou que não possui dados de
produção e informações de outros produtores nacionais do produto objeto de
análise.
Desse modo, considerou-se que a petição foi apresentada pela
indústria doméstica de cilindros laminadores, nos termos dos §§ 1oe 2odo art.
37 do Decreto no8.058, de 2013.
1.4. Das partes interessadas
De acordo com o § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de
2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, que
constitui a indústria doméstica, os produtores/exportadores chineses, os
importadores brasileiros do produto investigado, o governo da China e outras
partes interessadas importadoras.
O Departamento, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do
Decreto no 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das
importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do
produto objeto da investigação durante o período de análise de indícios de
dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores
brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
Ademais, foram consideradas como outras partes interessadas
os importadores relacionados à indústria doméstica que adquiriram cilindros
laminadores da China e das demais origens ao longo de todo período investigado,
nos termos do inciso V, do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058/2013.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação são os cilindros de
laminação - também denominados cilindros laminadores, rolos de laminação, rolos
laminadores, rolos de conformação ou roletes de conformação - de ferro ou aço
fundidos, com diâmetro externo da mesa de trabalho igual ou superior a 250 mm,
mas não superior a 1.850 mm, e com comprimento da mesa de trabalho igual ou
superior a 150 mm, mas não superior a 1.300 mm, exportados da China para o
Brasil.
Os cilindros laminadores são peças cilíndricas destinadas à
aplicação como ferramentas de conformação mecânica em processos de laminação,
forjamento e similares (como, por exemplo, em processos de moagem ou processos
de endireitamento por meio de rolos), principalmente (mas não exclusivamente)
na fabricação de produtos denominados longos (barras, perfis, fio-máquina,
vergalhão, entre outros). Cabe ressaltar que a natureza térmica de sua
finalidade (laminação a quente ou a frio) também determina o material e o
processo de fabricação do cilindro.
O produto objeto da investigação é formado pela região de
trabalho, que corresponde ao maior diâmetro da peça, sendo denominada de mesa,
corpo ou barrel, em inglês, e pelo munhão, que é a parte a ser montada nos
mancais do laminador e/ou equipamentos similares. Esta segunda porção, que
corresponde a duas partes do total de três, ladeando a mesa do cilindro, também
pode ser denominada como pescoço, ponta de mancal ou journal, em inglês, sendo
a parte mais fina do cilindro, permitindo que o cilindro seja rotacionado em
seu eixo axial durante o processo de laminação.
O produto objeto da investigação é produzido em aço ou ferro
fundido, podendo ser em ferro fundido nodular, ferro fundido adamítico, ferro
fundido de coquilhamento definido ou indefinido, ferro fundido de alto cromo,
aço alto cromo, aço rápido, entre outros materiais ferrosos similares.
A fundição consiste em um processo metalúrgico de fabricação
que envolve a fusão de metais ou ligas metálicas, seguida do
vazamento-enchimento dos mesmos em moldes adequados para solidificação e
obtenção das formas sólidas finais requeridas. Esse processo pode ser realizado
por fundição estática, tanto monometálica ou composta, assim como por
centrifugação (spin cast), neste caso sendo, normalmente, bimetálica. Esses
materiais variam em função de sua microestrutura em níveis cristalinos, obtidos
pela associação da composição química final, do processo de obtenção e do
tratamento térmico.
Não estão incluídos no escopo da investigação os cilindros produzidos
por meio de processo de forjamento, os quais atendem a demandas específicas,
voltados normalmente à laminação a frio de produtos planos, não concorrendo com
os cilindros produzidos por meio de fundição objeto da presente análise.
O produto objeto da investigação pode ser fabricado em
distintas composições químicas e geometrias e submetido a condições específicas
de tratamento térmico, de acordo com o produto final objetivado, processo de
laminação e equipamento (laminador) aos quais se destina, conforme necessidade
das especificações acordadas previamente entre usuário e fabricante.
A composição química dos materiais/ligas utilizados na
fabricação do produto objeto da investigação tem as seguintes variações:
(i) Carbono (C) - Igual ou superior a 1,0%, mas não superior
a 4,5%;
(ii) Silício (Si) - Não superior a 3,0%;
(iii) Manganês (Mn) - Não superior a 5,0%;
(iv) Níquel (Ni) - Não superior a 8,0%;
(v) Cromo (Cr) - Não superior a 25,0%;
(vi) Molibdênio (Mo) - Não superior a 12,0%;
(vii) Vanádio (V) - Não superior a 12,0%;
(viii) Tungstênio (W) - Não superior a 8,0%;
(ix) Magnésio (Mg) - Não superior a 1,0%;
(x) Cobalto (Co) - Não superior a 10,0%.
Tal composição química independe da presença de outros elementos
químicos ou do teor destes outros possíveis elementos químicos. Cabe notar que
é proibida a utilização de Césio na composição da fabricação do produto objeto
da investigação. Vale destacar que a composição química a ser considerada
refere-se àquela da camada de trabalho do cilindro, ou seja, aquela que compõe
sua camada externa, independentemente da composição química da parte interna do
cilindro.
De acordo com a combinação do produto final e seu trabalho,
há diferentes exigências e necessidades para os cilindros de laminação,
incluindo propriedades de resistência a desgaste, fadiga de contato, fadiga
térmica e tenacidade. Segundo a peticionária, não são características
consideradas relevantes para a definição do produto objeto da investigação a sua
granulometria, densidade, acabamento ou potência.
O produto objeto da investigação pode sofrer tratamento
térmico para a obtenção de características e propriedades inerentes à sua
utilização, a depender também da própria composição química do produto e
processo prévio utilizado na fabricação.
No que concerne ao processo produtivo, o produto objeto da
investigação, segundo a peticionária, é produzido de forma análoga àquela
adotada por ela própria na produção do produto similar da investigação,
conforme descrito no item 2.2.
Em casos específicos, o produto objeto da investigação pode
ter acessórios essenciais à sua utilização, como, por exemplo, anéis metálicos
espaçadores, anéis poliméricos de vedação, flanges, prolongadores ou fixadores,
os quais, entretanto, têm pouca relevância em termos de custo de produção. A
presença destes acessórios, entretanto, não exclui os cilindros da definição de
produto objeto da investigação acima apresentada.
O produto é comercializado unitariamente em peças, sendo
possível que a venda ocorra em lotes ou agrupamentos de várias unidades,
incluindo diferentes especificações, materiais, geometrias e qualidades.
Ressalte-se que, normalmente, as vendas desse tipo de produto são realizadas
para usuários finais, conforme dados obtidos na RFB e em pesquisas nos sítios
eletrônicos das empresas importadoras tratadas como partes interessadas.
Segundo a peticionária, não há normas ou regulamentos
técnicos relativos à composição química ou ao processo de fabricação do produto
objeto da investigação. A especificação de material e suas características
geométricas, incluindo suas dimensões, tolerâncias, acabamentos e cuidados
devidos, são objeto de especificação interna, atendendo às especificações do
cliente/usuário/projetista.
2.2. Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil são cilindros laminadores com
características semelhantes às descritas no item 2.1.
No tocante ao processo produtivo, a fundição consiste em um
processo metalúrgico de fabricação que envolve a fusão de metais ou ligas
metálicas, seguida do vazamento-enchimento dos mesmos em moldes adequados para
solidificação e obtenção das formas sólidas finais requeridas. Na concepção do
material e sua manufatura, são utilizados como matéria-prima sucata de aço,
ferro-fundido, ferro-ligas, gusa, aditivos metalúrgicos, tais como
escorificantes, desoxidantes, dessulfurantes, nodulizantes etc.
A distribuição e uso da matéria-prima, bem como o processo
elementar utilizado em sua manufatura, de forma geral, variam de acordo com as
especificações da composição química, propriedades físicas e físico-químicas
finais requeridas para o produto.
As matérias-primas são processadas em fornos elétricos de
arco direto ou fornos elétricos de indução eletromagnética, podendo, ainda,
receber um processamento adicional, denominado metalurgia de panela ou refino
secundário, de acordo com as exigências e necessidades do material
especificado.
O processo de fundição de cilindros convencionais consiste
em preparar um molde confeccionado em areia/coquilha. Após esta etapa, o
conjunto é levado para uma plataforma específica e é montado um canal lateral
para preenchimento da cavidade do molde com metal líquido oriundo dos fornos de
indução.
Enquanto, no caso dos cilindros convencionais, o metal
líquido é depositado em um molde estático, no caso dos cilindros fundidos
centrifugados, o metal líquido é despejado em uma máquina centrífuga, onde o
metal é lançado para as paredes do molde. De acordo com a especificação para a
aplicação a que se destina, os cilindros de laminação fundidos objeto da
investigação são submetidos a condições específicas de tratamento térmico,
conforme necessidade.
A geometria final do cilindro é realizada por meio de usinagem,
incluindo, principalmente, os processos de torneamento, fresagem, mandrilamento
e retificação. Conforme solicitação do desenho e projeto da concepção de
montagem do cilindro no laminador, ainda haverá a necessidade da inclusão de
componentes essenciais, tais como anéis, flanges, prolongadores, fixadores,
etc.
De igual maneira, o produto similar pode sofrer tratamento
térmico para a obtenção de características e propriedades inerentes à sua
utilização, o que dependerá também da própria composição química do produto e
processo prévio utilizado na fabricação. Cabe salientar que a composição
química considerada faz referência à camada externa do cilindro.
Em casos específicos, ainda são montados no produto similar
acessórios essenciais à sua utilização, como, por exemplo, anéis metálicos
espaçadores, anéis poliméricos de vedação, flanges, prolongadores ou fixadores.
A presença destes acessórios não exclui os cilindros da definição de produto
objeto da investigação acima apresentada.
O produto similar é comercializado unitariamente em peças,
sendo possível que a venda ocorra em lotes ou agrupamentos de várias unidades,
podendo incluir diferentes especificações, materiais, geometrias e qualidades.
Ademais, as vendas desse produto têm por característica não envolverem
intermediários, sendo destinadas diretamente a usuários finais.
Ressalte-se que as vendas do produto similar no mercado
interno perfazem operações para partes relacionadas e para compradores
independentes.
O produto similar, igualmente, não segue normas ou
regulamentos técnicos relativos à composição química ou ao processo de
fabricação. A caracterização do produto é objeto de especificação interna de
acordo com as demandas do cliente/usuário/projetista.
2.3. Da classificação e do tratamento tarifário
Os cilindros de laminação objeto desta análise se
classificam nos subitens 8455.30.10 e 8455.30.90 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM), conforme descrições que constam da tabela a seguir:
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
8455.30 |
Cilindros
de laminadores |
|
8455.30.10 |
Fundidos,
de aço ou ferro fundido nodular |
14 |
8455.30.90 |
Outros |
14 |
Destaca-se que, nos itens informados, classificam-se, além
do produto objeto da investigação, os cilindros de laminação fundidos com composição
química ou dimensionais distintas daquelas definidas para o produto objeto da
investigação, bem como os cilindros forjados, também excluídos do escopo da
investigação.
Segundo a peticionária, não é de seu conhecimento que o
produto objeto da investigação esteja sendo importado mediante classificação em
outro item da NCM.
Acrescenta-se ainda que o Brasil celebrou os seguintes
acordos de livre comércio ou de complementação econômica que abrangem as
classificações tarifárias em que os cilindros laminadores são comumente
qualificados: ACE 18 - Mercosul e ALC - Israel, todos concedendo preferência
tarifária de 100% nas importações brasileiras de produto similar, como segue:
Preferências
Tarifárias às Importações brasileiras - NCMs 8455.30.10 e 8455.30.90 |
||
País |
Base
Legal |
Preferência
Tarifária |
Argentina |
ACE 18
- Mercosul |
100% |
Israel |
ALC -
Mercosul - Israel |
100% |
Paraguai |
ACE 18
- Mercosul |
100% |
Uruguai |
ACE 18
- Mercosul |
100% |
2.4. Da similaridade
O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece
lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser
avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem
lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será
necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nos
dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, o produto objeto da
investigação e o produto similar produzido no Brasil:
(i) são produzidos a partir da mesmas matérias-primas, como
sucata de aço e ferro-fundido, ferro-ligas, gusa, aditivos;
(ii) apresentam características físicas e composição
químicas semelhantes e atendem às mesmas especificações técnicas;
(iii) são produzidos segundo processo de produção
semelhante;
(iv) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que
atendem aos mesmos usos e aplicações em atenção aos requisitos demandados pelos
clientes, com concorrência baseada principalmente no fator preço, de acordo com
informações constantes da petição. Ademais, foram considerados concorrentes
entre si, visto que se destinam ambos ao mesmo segmento industrial; e
(v) são vendidos por meio de canais de distribuição
semelhantes, notadamente vendas diretas aos clientes/consumidores industriais
finais.
2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1
deste documento, conclui-se que, para fins de início desta investigação, o
produto objeto da investigação são cilindros laminadores de ferro ou aço
fundidos, com diâmetro externo da mesa de trabalho igual ou superior a 250 mm,
mas não superior a 1.850 mm, e com comprimento da mesa de trabalho igual ou
superior a 150 mm, mas não superior a 1.300 mm, exportados da China para o
Brasil.
Conforme o art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, o termo
"produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob
todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro
produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente
características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se
que, para fins de início da investigação, o produto fabricado no Brasil é
similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, define indústria
doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos
casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo
indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores na qual a
produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total
do produto similar doméstico.
Conforme informado no item 1.3 deste documento, a Gerdau
Summit foi responsável, durante o período de análise de indícios de dano (julho
de 2012 a junho de 2017), pela totalidade da produção nacional do produto
similar doméstico.
Nesse sentido, para fins de início da investigação, definiu-se
como indústria doméstica as linhas de produção de cilindros laminadores da
empresa Gerdau Summit, que representa 100% da produção nacional do produto
similar doméstico.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob
as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2016 a
junho de 2017, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de
dumping nas exportações para o Brasil de cilindros laminadores originários da
China.
4.1. Da China
4.1.1. Do valor normal
De acordo com o item "iiic" do Art. 5.2 do Acordo
Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto
no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os
preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo
no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso,
informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem
ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto
(valor construído).
Para fins de início da investigação, optou-se pela
construção do valor normal, com base em metodologia proposta pela peticionária
acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal foi
construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de
montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas,
bem como de um montante a título de lucro.
Para a composição da estrutura de custo, foi apurado o
consumo específico médio dos principais itens de custo de fabricação de um cilindro
fundido de laminação a partir dos três códigos de produtos (CODPROD) relativos
aos cilindros laminadores mais vendidos no mercado brasileiro no período de
análise de dumping, de acordo com dados da própria peticionária. Assim, foram
levados em conta os consumos de matérias-primas, insumos e utilidades, além de
todos os gastos efetivos realizados em tal período. Posteriormente, calculou-se
o custo total por tonelada.
Tendo por base os dados reportados pela peticionária no
Apêndice VII, os três códigos de produto com maior volume de vendas de produção
própria no mercado brasileiro, representando [CONFIDENCIAL]% do total das
vendas, foram:
Vendas
do produto similar no mercado interno em P5 |
||
CODPROD |
Toneladas |
Participação
sobre o total de vendas no mercado interno |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
TOTAL |
[CONFIDENCIAL] |
100% |
No que diz respeito aos preços das matérias-primas, foram
utilizados preços médios ponderados nas importações desses produtos realizadas
entre julho de 2016 a junho de 2017 (P5) na China, em Taipé Chinês ou nos
Estados Unidos da América (EUA), conforme dados disponíveis no sítio eletrônico
do Trademap - www.trademap.org, dependendo da disponibilidade dos dados.
As informações do Trademap foram extraídas a partir das
subposições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) das principais
matérias-primas identificadas na estrutura de produção dos três CODPRODs
mencionados anteriormente, de acordo com tabela abaixo:
Matérias-primas |
Subposições
tarifárias do SH |
Ferro
Silício (FeSi) |
7202.21 |
Ferro
Molibdênio (FeMo) |
7202.70 |
Cálcio
Silício (CaSi) |
7202.99 |
Ferro
Manganês (FeMn) |
7202.11 |
Mischmetal |
2805.30 |
Ferro
Cromo Alto Carbono (FeCrAC) |
7202.41 |
Magnésio
99% (Mg) |
8104.19 |
Níquel
(Ni) |
7502.10 |
Ferro
Gusa |
7201.10 |
Sucata |
7204.49 |
Na petição, foram apresentados os dados referentes às importações
de tais matérias-primas realizadas pela China. Entretanto, diante da
insuficiência de certos dados, que poderiam distorcer o cálculo do preço,
utilizaram-se importações realizadas por outros países. Por exemplo, no caso do
ferro molibdênio, houve registro de importação para a China em apenas um mês do
período de investigação, em volume de 24,6 toneladas. Desse modo, optou-se por
utilizar as importações de Taipé Chinês, que, além de terem sido registradas ao
longo de todo o período analisado, ocorreram em volume mais significativo
(4.030 toneladas).
Para as importações do cálcio silício, foram considerados os
preços médios ponderados das importações realizadas pelos EUA, pois este
destino apresentou estatísticas mais específicas desse produto (código
7202.99.2000). Igual consideração foi feita para as importações de mischmetal.
Na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), há classificação específica
(2805.30.10) relativa à "Liga de cério, com um teor de ferro inferior ou
igual a 5%, em peso (Mischmetal)". Dessa forma, a fim de evitar que os
preços a serem considerados na construção do valor normal incluíssem outros
produtos além do mischmetal, buscou-se, nos dados do Trademap, país que
apresentasse estatísticas com abertura mais específica de produto, com
descrição próxima à adotada pelo Mercosul. Assim, foi verificado que, nos dados
de importações realizadas pelos EUA, o código 2805.30.0010 refere-se
especificamente a cério ("Cerium, not intermixed or interalloyed").
Portanto, para fins de construção do valor normal, foram considerados para os
insumos mencionados os preços médios ponderados pagos nas importações
realizadas nos Estados Unidos da América, de todas as origens, feitas por meio
do referido código. À exceção das três matérias-primas mencionadas (ferro
molibdênio, cálcio silício e liga de cério), os preços das demais
matérias-primas utilizadas na construção do valor normal foram obtidos com base
em importações chinesas.
Ademais, considerando que os preços indicados no Trademap se
encontram na condição CIF, buscou-se internalizar tais valores a fim de se
obter o preço entregue ao consumidor. Logo, foram adicionados montantes a
título de Imposto de Importação (II), despesas de internação e frete interno do
porto ao local do importador.
Com relação ao II, foram consideradas as informações do
Consolidated Tariff Schedules Database da Organização Mundial de Comércio
(OMC), disponíveis no sítio eletrônico
tariffdata.wto.org/ReportersAndProducts.aspx, acessado em 31 de janeiro de
2018. Foram consideradas, para os respectivos códigos tarifários, os valores
médios (average of AV Duties) aplicados (Applied_MFN) na China, apresentados
nas tabelas do sítio eletrônico mencionado. Cabe ressaltar que, diferentemente
do sugerido pela peticionária, o Imposto de Importação foi apurado com base nas
tarifas aplicáveis sobre as importações chinesas, mesmo nos casos em que os
preços dos insumos eram relativos a Taipé Chinês e EUA.
Matérias-primas |
Subposições
tarifárias do SH |
País
importador |
Preço
US$ CIF/t |
Alíquota
II (%) |
Ferro
Silício (FeSi) |
7202.21 |
China |
889,83 |
2,0 |
Ferro
Molibdênio (FeMo) |
7202.70 |
Taipé
Chinês |
11.063,03 |
2,0 |
Cálcio
Silício (CaSi) |
7202.99.2000 |
EUA |
1.845,46 |
2,0 |
Ferro
Manganês (FeMn) |
7202.11 |
China |
645,92 |
2,0 |
Mischmetal |
2805.30.0010 |
EUA |
15.497,08 |
5,5 |
Ferro
Cromo Alto Carbono (FeCrAC) |
7202.41 |
China |
1.103,79 |
2,0 |
Magnésio
99% (Mg) |
8104.19 |
China |
3.887,43 |
6,0 |
Níquel
(Ni) |
7502.10 |
China |
10.462,35 |
3,0 |
Ferro
Gusa |
7201.10 |
China |
239,55 |
1,0 |
Sucata |
7204.4 |
China |
463,29 |
- |
A título de despesa de internação, foi utilizado, como
indicativo, dado referente ao montante despendido para a importação do produto
classificado sob o código tarifário HS 8708, de acordo com informações do sítio
eletrônico Doing Business - http://www.doingbusiness.org/data/exploretopics/trading-across-borders,
acessado em 31 de janeiro de 2018. O valor calculado foi então dividido pelo
volume importado para se obter o montante por tonelada. Desse modo,
considerou-se o montante de US$ 61,06 por tonelada para essa despesa.
Com relação às despesas relativas ao frete interno,
conservadoramente, não foi atribuído valor a tais despesas, considerando a
possibilidade de que o importador tenha sua planta produtiva muito próxima ao
porto de importação. Desse modo, foi apurado o custo das matérias-primas para a
produção de uma tonelada de produto similar:
Em
US$/t |
||||
Matérias-primas |
Preço
CIF |
Imposto
de Importação |
Despesa
de Internação |
Preço
CIF Internado |
Ferro
Silício (FeSi) |
889,83 |
17,80 |
61,06 |
968,69 |
Ferro
Molibdênio (FeMo) |
11.063,03 |
221,26 |
61,06 |
11.345,35 |
Cálcio
Silício (CaSi) |
1.845,46 |
36,91 |
61,06 |
1.943,42 |
Ferro
Manganês (FeMn) |
645,92 |
12,92 |
61,06 |
719,89 |
Mischmetal |
15.497,08 |
852,34 |
61,06 |
16.410,48 |
Ferro
Cromo Alto Carbono (FeCrAC) |
1.103,79 |
22,08 |
61,06 |
1.186,93 |
Magnésio
99% (Mg) |
3.887,43 |
233,25 |
61,06 |
4.181,73 |
Níquel
(Ni) |
10.462,35 |
313,87 |
61,06 |
10.837,28 |
Ferro
Gusa |
239,55 |
2,40 |
61,06 |
303,00 |
Sucata |
463,29 |
- |
61,06 |
524,35 |
Uma vez apurados os preços das principais matérias-primas, obtiveram-se
os coeficientes de consumo para a produção de uma tonelada do produto similar,
com base no consumo específico médio extraído da estrutura de custo padrão da
peticionária dos três CODPRODs mais vendidos pela peticionária no mercado
brasileiro. Ademais, cabe salientar que, no processo produtivo, são geradas
sucatas em etapas diversas, as quais geram créditos no custo de produção, tendo
sido tais volumes considerados na construção do valor normal.
Coeficientes
de consumo de matérias-primas Em kg/peça |
|||
CODPROD |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Multiplicando-se o preço CIF internado pelo coeficiente de
consumo das matérias-primas indicadas, foi calculado o custo do respectivo item
por unidade de cilindro dos três CODPRODs considerados, conforme segue:
Custo
produção de matérias-primas Em
US$/peça |
|||
CODPROD |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Liga
Ferro Silício[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Ferro
Molibdênio Baixo Carbono |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Cálcio
Silício |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Ferro
Manganês |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Mishmetal |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Liga
Ferro Silício[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Ferro
Cromo AC |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Magnésio
99% |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Níquel |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Ferro
Gusa |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Sucata |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Sucata |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Sucata |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Sucata |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Sucata |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Sucata |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Sucata |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Sucata |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
TOTAL |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Desse modo, descontado os créditos das sucatas geradas,
tem-se o custo total de matérias-primas por unidade de cilindro. Para se obter
o custo total de matérias-primas por tonelada de cilindro produzido, foi
considerado o peso relativo ao cilindro de cada um dos três CODPRODs usados. Ao
dividir o somatório do custo por unidade de cilindro dos três códigos usados
pelo somatório do peso desses códigos, chegou-se ao custo médio ponderado total
de matérias-primas de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada, de acordo com a tabela a
seguir:
CODPROD |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo
de matéria-prima (US$/peça) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Crédito
de sucatas (US$/peça) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo
total de matérias-primas (US$/peça) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Peso do
cilindro (kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo
total ponderado (US$/t) |
[CONF.] |
Além do custo das matérias-primas principais, há, na
composição do custo de produção do produto similar doméstico, custo relativo a outras
matérias-primas menos significativas. Considerando que, devido à sua baixa
representatividade, não há consumo específico para essas outras matérias-primas
na estrutura de custo padrão, o montante calculado foi obtido a partir dos
dados de custo de produção total e mensal apresentados pela peticionária. O
valor a título de outras matérias-primas foi calculado pela relação entre o
somatório dessas matérias e o somatório das matérias-primas principais (sucata,
gusa e ligas), reportadas nos apêndices mencionados. A representatividade
encontrada ([CONF.]%) foi aplicada ao custo das matérias-primas principais
conforme quadro anterior e somada a este para se chegar ao custo total de
matérias-primas utilizadas.
Custo
de produção de outras matérias-primas |
|
Valor
construído (US$/t) |
|
Custo
ligas, ferro gusa, sucata (mat-primas 1,2,3) (A) |
[CONF.] |
Outras
matérias-primas (mat-primas 4) (A*[CONF.]%) |
[CONF.] |
Custo
total matérias-primas |
[CONF.] |
No que concerne ao custo de outros insumos, a mesma metodologia
foi aplicada. Foi calculada a relação entre o valor desta rubrica e o valor do
custo total de matérias-primas, obtendo-se o valor de [CONFIDENCIAL]%. Tal
percentual foi aplicado ao custo total das matérias-primas apresentado no
quadro anterior.
Custo
de produção de outros insumos |
|
Valor
construído (US$/t) |
|
Custo
ligas, ferro gusa, sucata, outras matérias-primas (matérias-primas 1, 2, 3,
4) (A) |
[CONF.] |
Outros
insumos 1 -materiais específicos (B) |
[CONF.] |
No que se refere à energia elétrica, para fins de início de
investigação, o custo foi calculado considerando as tarifas da Coreia do Sul,
país asiático que disponibiliza dados tanto sobre uso industrial de energia,
quanto sobre o volume do contrato e o tipo de voltagem adotada, além de
especificar as diferentes tarifas aplicadas ao horário de pico e fora do
horário de pico, de acordo com o sítio eletrônico da Korea Power Company
home.kepco.co.kr/kepco/EN/F/htmlView/ENFBHP00103.do?menuCd=EN060201, acessado em
31 de janeiro de 2018. Desse modo, foi considerada a categoria industrial B,
relativa a contrato de demanda de 300 kW ou mais e com voltagem de fornecimento
de 154.000 V, características semelhantes àquelas em que a indústria doméstica
se enquadra.
KRW/kWh |
Taxa de
câmbio KRW/US$ |
US$/kWh |
|
Demanda |
7,38 |
1.142,06 |
0,0065 |
Consumo
pico - verão |
189,70 |
||
Consumo
pico - outono |
108,80 |
||
Consumo
pico - inverno |
164,70 |
||
Consumo
pico - primavera |
108,80 |
||
Média
anual - consumo pico |
143,00 |
1.142,06 |
0,1252 |
Consumo
fora de pico - verão |
56,20 |
||
Consumo
fora de pico - outono |
56,20 |
||
Consumo
fora de pico - inverno |
63,20 |
||
Consumo
fora de pico - primavera |
56,20 |
||
Média
anual - consumo fora de pico |
57,95 |
1.142,06 |
0,0507 |
A fim de se calcular o valor de energia elétrica necessária
para a produção de uma tonelada do produto similar, foram considerados os
volumes efetivamente contratados de demanda e os volumes consumidos em horário
de pico e fora do horário de pico da indústria doméstica. Tendo em vista que os
dados fazem referência ao total consumido pela planta da peticionária, a
demanda e o consumo foram divididos pelo volume de produção total da planta, o
que resultou no montante de energia usado por tonelada de produto fabricado,
conforme segue:
Gerdau
Summit |
Demanda
contratada em MWh |
Consumo
em MWh |
|||
Período |
Pico |
Fora de
Pico |
Total |
Pico |
Fora de
Pico |
Jul/16 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
ago/16 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
set/16 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
out/16 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
nov/16 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
dez/16 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
jan/17 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
fev/17 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
mar/17 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
abr/17 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
mai/17 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
jun/17 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Jul/16-Jun/17 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Prod. Total Jul/16-Jun/17 (t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Demanda/Consumo
em kW/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Com base nas tarifas e nas quantidades demandadas e consumidas
de energia elétrica, foi calculado o custo de energia elétrica para a produção
de uma tonelada do produto a ser utilizado na construção do valor normal do
produto objeto da investigação:
Custo
de energia elétrica |
|
Demanda
de energia |
|
Custo da
Demanda de Energia (US$/kWh) |
0,0065 |
Demanda
de Energia (kW/t) |
[CONF.] |
Custo
da Demanda de Energia (US$/kWh/t) |
[CONF.] |
Consumo
de energia pico |
|
Custo
de energia kW/h pico (US$/kWh) |
0,1252 |
Consumo
de energia pico (kW/t) |
[CONF.] |
Custo
do Consumo de energia pico (US$/kWh/t) |
[CONF.] |
Consumo
de energia fora de pico |
|
Custo
Energia kW/h fora de pico (US$/kWh) |
0,0507 |
Consumo
de Energia fora de pico (kW/t) |
[CONF.] |
Custo
do Consumo de energia fora de pico (US$/kWh/t) |
[CONF.] |
Custo
de Energia Elétrica (US$/t) |
141,27 |
Com relação ao cálculo do custo da mão-de-obra, para fins de
início da investigação, em vez de utilizar o salário pago na indústria na
Coreia do Sul, sugerido pela peticionária, optou-se por utilizar o valor médio
do salário pago em Taipé Chinês, tendo em vista que há dados oficiais emitidos
por agência do governo, disponibilizados publicamente, além de serem mais
detalhados do que os apresentados na petição. As informações foram retiradas do
sítio eletrônico de estatísticas oficiais do governo de Taipé Chinês,
disponível por meio do endereço
https://eng.stat.gov.tw/public/Attachment/78221231138VPBVQ8D.pdf, acessado em 5
de fevereiro de 2018.
Calculou-se, assim, o salário mensal médio do período de análise
de dumping em Novo Dólar de Taipé Chinês (TWD), o qual foi convertido a dólares
estadunidenses pela taxa de câmbio média do período, de acordo com dados
disponibilizados pelo Banco Central do Brasil:
Período |
TWD |
01/07/2016 |
46.919,00 |
01/08/2016 |
45.713,00 |
01/09/2016 |
45.205,00 |
01/10/2016 |
43.069,00 |
01/11/2016 |
43.876,00 |
01/12/2016 |
47.728,00 |
01/01/2017 |
93.144,00 |
01/02/2017 |
45.720,00 |
01/03/2017 |
44.144,00 |
01/04/2017 |
44.359,00 |
01/05/2017 |
48.848,00 |
01/06/2017 |
44.746,00 |
Total
(média simples) |
49.455,92 |
Taxa de
câmbio TWD/US$ |
31,23 |
Salário
mensal (US$) |
1.583,60 |
Cabe ressaltar que a jornada de trabalho no Taipé Chinês é
de 40 horas/semana, segundo sítio eletrônico oficial http://law.moj.gov.tw/Eng/LawClass/LawAll.aspx?PCode=N0030001,
acessado em 5 de fevereiro de 2018. Por consequência, tem-se total de 168 horas
trabalhadas por mês por empregado caso sejam consideradas 4,2 semanas por mês.
Foram utilizados os dados da indústria doméstica para
calcular o tempo em horas que cada empregado gasta na produção de uma tonelada
de cilindro laminador. Ao final de P5, a peticionária contava com 29 empregados
diretos e indiretos alocados na produção do produto similar, tendo sido produzidas
1.094,25 toneladas, representando produção de 37,7 toneladas por empregado.
Considerando-se uma jornada de 44 horas semanais de
trabalho, com 4,2 semanas por mês e 12 meses no ano, chega-se a um total de
2.217,6 horas trabalhadas anuais. Dividindo-se a produção anual por empregado
pelo número de horas trabalhadas anuais, obtém-se a quantidade produzida por
hora por empregado, equivalente, neste caso, a 0,017 tonelada, equivalente a
58,78 horas trabalhadas por empregado por tonelada produzida.
Custos
de mão de obra (direta e indireta) |
|
Dados
de mão de obra |
Valor |
Produção
Peticionária (t) |
1.094,0 |
Número
de empregados diretos Peticionária |
29 |
Produção
por empregado (t) |
37,7 |
Horas
trabalhadas por ano |
2.217,60 |
Toneladas
produzidas / hora por empregado |
0,017 |
Horas
trabalhadas por empregado por tonelada |
58,78 |
Salário
mensal no Taipé Chinês (US$) |
3.366,73 |
Horas
trabalhadas por mês |
168,0 |
Salário
por hora no Taipé Chinês (US$) |
9,43 |
Custo
Mão de Obra (US$/t) |
554,03 |
Com relação aos outros custos fixos, foram considerados os
custos relativos a manutenção, gastos gerais e outras apropriações
(refratários). Verificou-se qual o custo total de cada uma dessas rubricas no
custo de produção do produto similar doméstico em P5 e calculou-se sua relação
com o custo total de matérias-primas do mesmo produto. A relação obtida foi,
então, aplicada ao custo de matérias-primas calculado na construção do valor
normal, conforme demonstrado a seguir:
Outros
custos fixos |
|||
Custo
de produção - R$ (Apêndices XVIII e XIX) |
Representatividade
em relação ao total de matérias-primas |
Valor
Construído (US$/peça) |
|
Custo
matérias-primas Gerdau |
[CONF.] |
- |
1.132,23 |
Outros
custos fixos 1 - Manutenção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outros
custos fixos 2 - Gastos Gerais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outros
custos fixos 4 - Outras apropriações |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Total
Outros Custos Fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Para o cálculo de depreciação, despesas de vendas e
administrativas e receitas e despesas financeiras, bem como margem de lucro, e
tendo em vista que a empresa chinesa Baosteel Changzhou é produtora dos
cilindros objeto da análise, foram utilizados os demonstrativos financeiros da
empresa Baoshan Iron & Steel Co.Ltd., da qual a Baosteel faz parte. Foram
consideradas as demonstrações financeiras da Baoshan para o ano de 2016 e para
o primeiro trimestre de 2017, publicados nos sítios eletrônicos
tv.baosteel.com/ir/pdf/report/600019_2016_e.pdf e
tv.baosteel.com/ir/pdf/report/1Q2017en.pdf, respectivamente, acessado em 17 de
janeiro de 2018.
Haja vista que não há dados sobre depreciação no relatório
do primeiro trimestre de 2017, foram utilizados apenas dados de 2016 para essa rubrica,
considerando o valor apresentado a título de Depreciation of fixed assets and
investment properties. A representatividade dessa rubrica frente ao custo
operacional da empresa foi aplicada ao custo de produção antes da depreciação.
Como o valor relativo aos custos operacionais da Baosteel já englobaria o custo
relativo à depreciação, este custo foi calculado pela divisão do custo de
produção exclusive a rubrica de depreciação.
No tocante às despesas de vendas, administrativas e
despesas/receitas financeiras, os percentuais foram calculados pela média
simples da relação dessas rubricas frente ao custo operacional já mencionado
para o ano de 2016 e o primeiro trimestre de 2017. Cumpre ressaltar que nas
despesas de vendas estão incluídas despesas de distribuição e de armazenamento.
A margem de lucro foi calculada a partir da
representatividade do lucro operacional frente à receita operacional com base
nos dados dos mesmos demonstrativos. Esse lucro, por sua vez, foi obtido
deduzindo-se os valores relativos ao custo operacional, despesas
administrativas, despesas de vendas e despesas/receitas operacionais da receita
operacional. Optou-se por essa metodologia tendo em vista que o lucro
operacional divulgado nos demonstrativos englobaria rubricas não associadas
diretamente ao negócio da empresa, como impairment losses of assets e
investment income. A porcentagem resultante foi, então, aplicada sobre o custo
de produção.
Informações
dos demonstrativos financeiros (Baoshan Iron & Steel) |
|
Rubricas |
% |
Depreciação |
7,3 |
Despesas
adm. |
4,2 |
Despesas
de vendas |
1,2 |
Despesas/receitas
financeiras |
1,2 |
Lucro
Operacional |
7,3 |
Desse modo, o percentual de depreciação foi aplicado ao
custo de manufatura na construção do valor normal; os percentuais das despesas
listadas, ao custo de manufatura após a depreciação; e a margem de lucro, ao
custo total, apurando-se o valor normal construído na condição delivered (dado
que nas despesas de vendas nos demonstrativos utilizados estão incluídas
despesas de distribuição e de armazenamento):
Valor
normal construído - Delivered |
|
Rubrica |
Custo
(US$/t) |
Matérias-primas
principais (A) |
[CONF.] |
Outras
matérias-primas (B) |
[CONF.] |
Outros
insumos (C) |
[CONF.] |
Energia
(D) |
141,27 |
Mão-de-obra
(E) |
554,03 |
Outros
custos fixos (F) |
[CONF.] |
Custo
de manufatura (G) = (A)+(B)+(C)+(D)+(E)+(F) |
3.034,64 |
Depreciação
(H) |
238,97 |
Custo
de produção (I) = (G)+(H) |
3.273,61 |
Despesas
administrativas (J) |
137,49 |
Despesas
de vendas (L) |
39,28 |
Despesas/receitas
financeiras (M) |
39,28 |
Custo
total (N) = (I)+(J)+(L)+(M) |
3.489,66 |
Margem
de lucro (O) |
238,97 |
Preço
(P) = (N)+(O) |
3.728,66 |
Portanto, para fins de início desta investigação, o valor
normal construído para a China foi US$ 3.728,66/t (três mil e setecentos e
vinte e oito dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada),
na condição delivered.
4.2. Do preço de exportação
Consoante o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo
Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto
no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os
preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo
no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso,
informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem
ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto, e
informação sobre o preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços
pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador independente situado no
território do Membro Importador
Para fins de apuração do preço de exportação dos cilindros
laminadores da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas
exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de
indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2016 a
junho de 2017. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados
tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras,
disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de
produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação,
conforme pode-se verificar no item 5.1 deste documento.
Preço
de Exportação |
||
Valor
FOB (US$) |
Volume
(t) |
Preço
de Exportação FOB (US$/t) |
1.509.689,29 |
816,8 |
1.848,24 |
Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações
do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo
respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação de US$
1.848,24/t (mil e oitocentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e vinte e
quatro centavos por tonelada), na condição FOB.
4.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se
constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que tanto o valor normal apurado para a
China, com base no valor normal construído, como o preço de exportação, apurado
com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições
adequadas para justa comparação para fins de início da presente investigação,
considerando-se, para fins de início da investigação, que as despesas de
entrega no mercado chinês seriam equivalentes às despesas para entrega no porto
do produto a ser exportado.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e
relativa apuradas para a China.
Margem
de Dumping |
|||
Valor
Normal US$/t |
Preço
de Exportação US$/t |
Margem
de Dumping Absoluta US$/t |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
3.728,66 |
1.848,24 |
1.880,42 |
101,7% |
4.4. Da conclusão sobre os indícios de dumping
A margem de dumping apurada no item 4.1.3 demonstra a existência
de indícios de dumping nas exportações de cilindros laminadores da China para o
Brasil, realizadas no período de julho de 2016 a junho de 2017.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o
consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de cilindros laminadores. O
período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação
de existência de indícios de dano à indústria doméstica.
Assim, para efeito da análise relativa ao início da
investigação, considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058,
de 2013, o período de julho de 2012 a junho de 2017, dividido da seguinte
forma:
P1 - julho de 2012 a junho de 2013;
P2 - julho de 2013 a junho de 2014;
P3 - julho de 2014 a junho de 2015;
P4 - julho de 2015 a junho de 2016; e
P5 - julho de 2016 a junho de 2017.
5.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cilindros
laminadores importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados
de importação referentes aos subitens 8455.30.10 e 8455.30.90 da NCM,
fornecidos pela RFB.
Nos dois subitens mencionados, são classificados, além do
produto objeto, cilindros de laminação fundidos com composição química ou
dimensionais distintos daqueles definidos para o produto objeto da investigação
e cilindros forjados, excluídos do conceito de produto objeto. A identificação
desses itens foi realizada por meio das dimensões, no primeiro caso citado, ou
pelo tipo de material (ferro/aço forjado), no segundo caso.
Dessa forma, excluíram-se as importações dos produtos que
foram devidamente identificados como não sendo o produto objeto da
investigação, entre as quais as importações de produtos exemplificadas a
seguir:
(i) cilindros de outros materiais: aços forjados, carboneto
de tungstênio e de metal duro;
(ii) outros produtos: anel, barra handle, bucha, cassete de
laminação, cilindro com entrada e saída de água ou com revestimento de
borracha, cilindro para gás ou para rebocador, cilindro pneumático, utilizado
em bomba de concreto, conector, eixo, espaçador, grampeadoras, haste de
engrenagem de interligação de posicionamento ou de tração, kit de reparo de
cilindro, lâmina para calibração, peças sobressalentes, redutor, rodilho de
cerâmica;
(iii) produtos cuja utilização/funcionalidade indicam não se
referir ao produto sob análise: cilindros em tandem (dimensões maiores),
cilindro cantilever, cilindro de apoio, cilindro encamisado, cilindro para
controle de camada de verniz, cilindros para laminador de planos/tiras,
cilindro desbastador Rougher, laminador Sendzimir (pequeno diâmetro), cilindros
de apoio (backup rolls ou BUR), para aplicação de cola em tecido, para laminar
rosca ou parafusos;
(iv) produtos que indicam se referir a tipos de desenhos
que, conforme a peticionária, não se referem ao produto objeto da investigação
e que apresentam volumes não condizentes com o produto objeto da investigação,
abaixo de 50kg, ou seja, inferior ao peso unitário do produto.
Destaca-se que não foram registradas importações realizadas
pela indústria doméstica no período de análise de indícios de dano.
5.1.1. Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais
de cilindros laminadores no período de análise de indícios de dano à indústria
doméstica:
Importações
totais (t) |
|||||
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
110,1 |
83,4 |
167,2 |
145,1 |
Total
(origem investigada) |
100 |
110,1 |
83,4 |
167,2 |
145,1 |
Argentina |
100 |
155,7 |
97,3 |
51,1 |
24,3 |
Itália |
100 |
288,0 |
329,7 |
174,0 |
228,6 |
Áustria |
100 |
166,5 |
200,8 |
- |
33,3 |
Hong
Kong |
100 |
- |
27,8 |
22,0 |
99,4 |
Alemanha |
100 |
26,9 |
17,3 |
28,0 |
5,1 |
Japão |
- |
100 |
476,3 |
- |
73,7 |
Coreia
do Sul |
100 |
49,1 |
71,9 |
93,9 |
- |
Estados
Unidos da América |
100 |
34,7 |
- |
82,8 |
- |
Demais
países* |
100 |
206,1 |
69,0 |
64,7 |
- |
Total
(exceto investigada) |
100 |
103,2 |
72,5 |
41,4 |
20,0 |
Total
Geral |
100 |
105,1 |
75,6 |
76,4 |
54,8 |
* As
outras origens agrupadas em "Demais países" incluem Eslovênia,
França, Índia, Israel, Reino Unido, Taipé Chinês e Suécia. |
O volume das importações brasileiras de cilindros
laminadores da origem investigada aumentou 10,1% em P2, reduziu 24,3% em P3,
aumentou em 100,5% em P4 e voltou a diminuir em 13,2% em P5, sempre em relação
ao período anterior. Quando considerado todo o período de investigação (P1 -
P5), observou-se aumento de 45,1%.
Já o volume importado de outras origens aumentou 3,2% de P1
para P2 e apresentou quedas sucessivas nos períodos seguintes: em 29,7% de P2
para P3, em 42,9% de P3 para P4, 51,6% de P4 para P5. Durante todo o período de
investigação de indícios de dano, houve decréscimo acumulado de 80% nessas
importações.
Deve-se observar que os volumes importados da origem
investigada aumentaram consideravelmente sua participação no total das
importações realizadas pelo Brasil, pincipalmente em P5 (73,6%). Já em relação
aos demais períodos, constatou-se a evolução da participação das importações
chinesas da seguinte forma: aumentos de 27,8%, 29,2%, 30,7% e 60,9%, em cada período,
de P1 a P4, confirmando a tendência crescente das importações chinesas. Dessa
forma, a participação das importações das outras origens no volume total
importado, por sua vez, decresceu sucessivamente, representando 72,2% do volume
total importado em P1, 70,8% em P2, 69,3% em P3, 39,1% em P4 e, por fim, 26,4%
em P5.
Registrou-se que as importações brasileiras totais de
cilindros laminadores apresentaram aumento de 5,1% de P1 para P2, queda de
28,1% de P2 para P3, novo aumento de 1,1% de P3 para P4, redução em 28,2% de P4
para P5. De P1 a P5, verificou-se diminuição de 45,2%.
5.1.2. Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais
uniforme, considerando que o frete e o seguro têm impacto relevante sobre o preço
de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise
foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor e do
preço CIF das importações totais de cilindros laminadores no período de análise
de indícios de dano à indústria doméstica.
Valor
das importações totais (mil US$ CIF) |
|||||
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
130,4 |
97,6 |
165,3 |
101,1 |
Total
sob Análise |
100 |
130,4 |
97,6 |
165,3 |
101,1 |
Argentina |
100 |
166,2 |
129,8 |
51,0 |
16,8 |
Itália |
100 |
297,1 |
452,6 |
273,1 |
182,3 |
Áustria |
100 |
276,0 |
378,7 |
- |
27,3 |
Hong
Kong |
100 |
- |
44,0 |
63,8 |
83,3 |
Alemanha |
100 |
53,2 |
26,2 |
55,2 |
3,6 |
Japão |
- |
100,0 |
58,7 |
- |
30,6 |
Coréia
do Sul |
100 |
374,7 |
607,9 |
720,2 |
- |
Estados
Unidos |
100 |
84,3 |
- |
74,2 |
- |
Demais
países |
100 |
99,3 |
41,8 |
24,0 |
- |
Total
(exceto investigada) |
100 |
123,3 |
98,5 |
57,9 |
14,2 |
Total
Geral |
100 |
124,5 |
98,4 |
76,9 |
29,6 |
Verificou-se o seguinte comportamento dos valores importados
da origem investigada: aumento de 30,4% de P1 para P2, queda de 25,2% de P2 para
P3, elevação de 69,4% de P3 para P4 e redução de 38,9% de P4 para P5. Quando
considerado todo o período investigado, de P1 a P5, verificou-se crescimento de
1,1%.
Quando analisadas as importações das demais origens, foi
registrado aumento de 23,3% de P1 para P2 e decréscimos nos demais períodos:
20%, 41,3% e 75,5% em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao
período anterior. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se
redução de 85,8% nos valores importados das demais origens.
O valor total das importações brasileiras, comparativamente
ao período anterior, cresceu 24,5% em P2 e diminuiu 21%, 21,8% e 61,5% em P3,
P4 e P5, sempre em relação ao período anterior. Se comparados P1 e P5, houve
queda de 70,4% no valor total dessas importações.
Preço
das importações totais (US$ CIF/t) |
|||||
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
118,4 |
117,0 |
98,8 |
69,6 |
Total
sob Análise |
100 |
118,4 |
117,0 |
98,8 |
69,6 |
Argentina |
100 |
106,7 |
133,4 |
99,9 |
69,2 |
Itália |
100 |
103,4 |
137,6 |
157,4 |
79,9 |
Áustria |
100 |
165,7 |
188,5 |
- |
82,2 |
Hong
Kong |
100 |
- |
157,6 |
287,9 |
83,8 |
Alemanha |
100 |
197,9 |
151,3 |
196,7 |
71,3 |
Japão |
- |
100,0 |
12,4 |
- |
41,3 |
Coréia
do Sul |
100 |
766,9 |
847,2 |
767,0 |
- |
Estados
Unidos |
100 |
243,2 |
- |
89,5 |
- |
Demais
países |
100 |
48,2 |
60,7 |
37,1 |
- |
Total
(exceto investigada) |
100 |
119,4 |
135,8 |
139,8 |
71,0 |
Total
Geral |
100 |
118,4 |
130,2 |
100,7 |
54,0 |
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das
importações brasileiras de cilindros laminadores da origem investigada aumentou
18,4 % de P1 para P2 e decresceu para as transições seguintes: 1,2% de P2 para
P3, 15,5% de P3 para P4 e 29,5% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais
importações acumulou queda de 30,4%.
O preço CIF médio por tonelada de outras origens registrou
aumentos de 19,4% em P2, 13,7% em P3, 2,9% em P4 e redução de 49,3%, sempre em
comparação com o período imediatamente anterior. De P1 para P5, o preço de tais
importações diminuiu 29%.
Com relação ao preço médio do total das importações
brasileiras de cilindros laminadores, observaram-se aumentos de P1 para P2
(18,4%) e de P2 para P3 (9,9%) e quedas de P3 para P4 (22,7%) e de P4 para P5
(46,4%). Ao longo do período de investigação de indícios de dano, houve queda
de 46% no preço médio das importações totais.
Ademais, constatou-se que o preço CIF médio das importações
brasileiras da origem investigada foi inferior ao preço CIF médio das
importações brasileiras das demais origens em todo o período de investigação de
indícios do dano.
5.2. Do consumo nacional aparente
Para dimensionar o consumo nacional aparente de cilindros
laminadores, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado
interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, as
fabricadas para o consumo cativo, bem como as quantidades importadas totais
apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no
item anterior.
Ressalte-se que o consumo cativo considerado neste item não
se refere à utilização do produto similar como matéria-prima ou insumo na
fabricação de outros produtos. Representa, nesse contexto, as transferências de
cilindros dentro de plantas da mesma empresa, sem emissão de nota fiscal de
venda, conforme informado pela peticionária.
Consumo
nacional aparente - CNA (t) |
|||||
Período |
Vendas
indústria doméstica |
Importações
origem investigada |
Importações
outras origens |
Consumo
Cativo |
Consumo
nacional aparente |
P1 |
100 |
- |
100 |
100 |
100 |
P2 |
74,3 |
- |
110,1 |
103,2 |
25,9 |
P3 |
136,9 |
- |
83,4 |
72,5 |
42,4 |
P4 |
58,4 |
- |
167,2 |
41,4 |
45,4 |
P5 |
58,8 |
- |
145,1 |
20,0 |
7,6 |
Observou-se que o consumo nacional aparente de cilindros
laminadores apresentou redução de 10,1% de P1 para P2, aumento de P2 para P3 de
4,6% e quedas sucessivas de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente, de
27,2% e de 22,2%. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciado redução
no CNA de 46,7%.
Ressalte-se que o consumo cativo não apresentou participação
significativa no consumo nacional aparente ao longo do período de análise de
indícios de dano, apresentando sua maior participação em P1 (6,1%). Para os
demais períodos, foram constatadas as seguintes participações: 1,8% em P2, 2,8%
em P3, 4,1% em P4 e 0,9% em P5. Em que pese a baixa participação no CNA, o
consumo cativo apresentou o seguinte comportamento: quedas de P1 a P2 (74,1 %) e
de P4 a P5 (83,4%) e aumentos de P2 para P3 (63,8%) e de P3 para P4 (7,1%). De
P1 a P5, houve decréscimo de 92,4%.
5.3. Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de cilindros
laminadores, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela
indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas
totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB,
apresentadas no item anterior.
Cumpre desatacar que não houve importações realizadas pela
indústria doméstica e não foram identificados outros produtores domésticos,
conforme mencionado anteriormente.
Mercado brasileiro (t) |
||||
Período |
Vendas indústria doméstica |
Importações origem investigada |
Importações outras origens |
Mercado brasileiro |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
74,3 |
110,1 |
103,2 |
94,1 |
P3 |
136,9 |
83,4 |
72,5 |
97,5 |
P4 |
58,4 |
167,2 |
41,4 |
70,0 |
P5 |
58,8 |
145,1 |
20,0 |
56,3 |
Observou-se que o mercado brasileiro de cilindros laminadores
apresentou retrações, com a exceção de P2 para P3, com aumento de 3,6%. Para os
demais intervalos, foram constatadas as seguintes reduções: 5,9% de P1 para P2,
28,2% de P3 para P4 e 19,6% de P4 para P5. Ao analisar os extremos da série,
ficou evidenciado aumento no mercado brasileiro de 43,7%.
5.4. Da evolução das importações
5.4.1. Da participação das importações no CNA
A tabela a seguir apresenta a participação das importações
no mercado brasileiro de cilindros laminadores.
Participação
no CNA |
|||||
Período |
Consumo
Nacional Aparente (t) (A) |
Importações
origem investigada (t) (B) |
Participação
no CNA (%) (B/A) |
Importações
outras origens
(t) (C) |
Participação
no CNA (%) (C/A) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
89,9 |
110,1 |
122,5 |
103,2 |
114,7 |
P3 |
94,1 |
83,4 |
88,7 |
72,5 |
77,1 |
P4 |
68,5 |
167,2 |
244,2 |
41,4 |
60,5 |
P5 |
53,3 |
145,1 |
272,4 |
20,0 |
37,6 |
Observou-se que a participação das importações da origem
investigada no consumo nacional aparente apresentou elevação de 28,9 pontos percentuais
(p.p.) de P1 para P5. Já nos demais períodos individualizados, foram
registradas as seguintes variações: aumento de 3,8 p.p. de P1 para P2, redução
de 5,7 p.p. de P2 para P3 e acréscimos sucessivos de P3 para P4 e de P4 para
P5, respectivamente, de 26,1 p.p. e 4,7 p.p. Destaca-se que P5 foi o período
com maior participação das importações originárias da China no consumo nacional
aparente (45,7%).
Com a exceção do aumento de 6,5 pontos percentuais (p.p.) de
P1 para P2, a participação das outras origens apresentou decréscimos: de P2
para P3 (16,4 p.p.), de P3 para P4 (7,3 p.p.) e de P4 para P5 (9,9 p.p.).
Considerando todo o período (de P1 para P5), a participação de tais importações
reduziu 27,1 p.p.
5.4.2. Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações
no mercado brasileiro de cilindros laminadores:
Participação
no mercado brasileiro |
|||||
Período |
Mercado
brasileiro (t) (A) |
Importações
origem investigada (t) (B) |
Participação
no mercado brasileiro (%) (B/A) |
Importações
outras origens
(t) (C) |
Participação
no mercado brasileiro (%) (C/A) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
94,1 |
110,1 |
117,0 |
103,2 |
109,6 |
P3 |
97,5 |
83,4 |
85,6 |
72,5 |
74,4 |
P4 |
70,0 |
167,2 |
239,0 |
41,4 |
59,2 |
P5 |
56,3 |
145,1 |
258,0 |
20,0 |
35,6 |
Observou-se que a participação das importações da origem
investigada no mercado brasileiro apresentou o mesmo comportamento do CNA
analisado no item anterior. Dessa forma, foram registrados aumentos de P1 para P2
(3 p.p), de P3 para P4 (27,4 p.p.) e de P4 para P5 (3,4 p.p.) e somente uma
redução de P2 para P3 (5,6 p.p.). Considerando todo o período (de P1 para P5),
a participação de tais importações aumentou 28,2 p.p.
No que se refere às outras origens, houve aumento na
participação no mercado brasileiro de 4,5 p.p. de P1 a P2, seguido de
sucessivos decréscimos de 16,4 p.p., 7,1 p.p. e 10,9 p.p. em P3, P4 e P5,
respectivamente, sempre em relação ao período imediatamente anterior. No
período completo, a queda totalizou 29,9 p.p.
5.4.3. Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações
de cilindros laminadores da origem investigada e a produção nacional do produto
similar.
Importações
da origem investigada e produção nacional |
|||
Produção
nacional (t) (A) |
Importações
da origem investigada (t) (B) |
[(B)/(A)]
(%) |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
65,0 |
110,1 |
169,4 |
P3 |
111,6 |
83,4 |
74,8 |
P4 |
64,3 |
167,2 |
260,2 |
P5 |
61,1 |
145,1 |
237,5 |
Observou-se que a relação entre as importações da origem
investigada e a produção nacional de cilindros laminadores foi a seguinte:
aumento de P1 para P2 (21,9 p.p.), redução de P2 para P3 (29,8 p.p.), elevação
de P3 para P4 (58,3 p.p), e decréscimo de P4 para P5 (7,2 p.p.). Ao se observar
todo o período de investigação, essa relação apresentou crescimento de 43,2
p.p. Registra-se que o período de maior participação das importações
investigadas quando comparadas à produção nacional foi em P4 (81,8%).
5.5. Da conclusão a respeito das importações
No período de análise de indícios de dano à indústria
doméstica, as importações a preços com indícios de dumping cresceram
significativamente:
(i) são produzidos a partir da mesmas matérias-primas, como
sucata de aço e ferro-fundido, ferro-ligas, gusa, aditivos,
(ii) em termos absolutos, tendo passado de 562,8 toneladas
em P1 para 816,8 toneladas em P5 (aumento de 254 toneladas, ou seja, 45,1%);
(iii) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação
de tais importações nesse mercado apresentou aumento de 28,2 p.p. de P1 (17,9%)
para P5 (46,1%);
(iv) em relação ao CNA, visto que a participação das
importações da origem investigada no CNA aumentou 28,9 p.p. na comparação entre
os extremos do período de investigação de indícios de dano (16,8% em P1 e 45,7%
em P5).
(v) em relação à produção nacional, pois de P1 (31,4%) para
P5 (74,6%) houve aumento dessa relação em 43,2 p.p.
Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das
importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quanto
em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional
aparente.
Além disso, os preços médios em base CIF das importações
originárias da China com indícios de dumping foram mais baixos que os das
demais importações brasileiras em todos os períodos analisados, tendo acumulado
queda, de P1 a P5, de 30,4%.
6. DOS INDÍCIOS DE DANO
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no8.058, de
2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das
importações a preços com indícios de dumping, no seu efeito sobre os preços do
produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas
importações sobre a indústria doméstica.
Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito
da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o
período de julho de 2012 a junho de 2017, divididos da mesma forma em cinco
períodos.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto
no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, definiu-se como indústria doméstica as
linhas de produção de cilindros laminadores da empresa Gerdau Summit, a qual
foi responsável pela totalidade da produção nacional do produto similar
fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento
refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda
nacional, apresentados pelas peticionárias, foram atualizados os valores
correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da
Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais
correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do
período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa
metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados
neste documento.
Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados
neste documento, com exceção do retorno sobre investimentos, do fluxo de caixa
e da capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e
vendas da indústria doméstica de cilindros laminadores.
Ademais, como a indústria doméstica destinou [CONF.]% de
suas vendas no mercado interno, ao longo do período completo de análise de
dano, a partes relacionadas usuárias finais do produto similar ([CONF.]),
buscou-se, adicionalmente, apresentar de forma segregada os indicadores
relevantes de dano acerca dessas operações de vendas para partes relacionadas
das vendas para compradores independentes, em especial: nas vendas líquidas no
mercado interno, na receita líquida no mercado interno, no preço médio de venda
no mercado interno, no resultado bruto dessas operações e na análise de efeito
sobre preço.
6.1.1. Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica
de cilindros laminadores, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo,
conforme informadas pela peticionária. As vendas apresentadas estão líquidas de
devoluções.
Ressalte-se que a medida de comercialização de cilindros
laminadores usualmente empregada é unidade de peça. No entanto, buscou-se
analisar os dados em toneladas (t), tendo em vista a harmonização com os dados
referentes às importações do produto objeto da investigação para evitar
conversão de unidades.
Vendas
da indústria doméstica |
|||||
Vendas
totais (t) |
Vendas
no mercado
interno (t) |
Participação
no total (%) |
Vendas
no mercado
externo (t) |
Participação
no total (%) |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
69,0 |
74,3 |
107,6 |
56,6 |
81,9 |
P3 |
112,8 |
136,9 |
121,4 |
55,7 |
49,4 |
P4 |
68,6 |
58,4 |
85,1 |
92,8 |
135,2 |
P5 |
67,1 |
58,8 |
87,7 |
86,6 |
129,1 |
Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado
interno apresentou o seguinte comportamento: queda de 25,7% em P2, aumento de
84,2% em P3, queda de 57,3% em P4, crescimento de 0,7% em P5, sempre em relação
ao período imediatamente anterior. Ao se considerar todo o período de
investigação (P1 a P5), o volume de vendas da indústria doméstica para o
mercado interno apresentou retração de 41,2%.
No tocante às vendas no mercado externo, notaram-se quedas
sucessivas em P2 e em P3, respectivamente de 43,4% e de 1,5%, em relação aos
períodos imediatamente anteriores. Em P4, houve aumento de 66,5% seguido de
redução de 6,6% em P5, em relação aos períodos imediatamente anteriores. Em
todo o período de análise de indícios de dano, de P1 para P5, observou-se que
as exportações de cilindros laminadores apresentaram retração de 13,4%.
Cumpre indicar que a maior participação das exportações nas
vendas totais ocorreu em P4 (40,1%), período de menor vendas no mercado interno
(656,6 t).
As vendas totais da indústria doméstica se comportaram da
seguinte forma: retração de P1 para P2 (31%), aumento de P2 para P3 (63,3%),
quedas sucessivas de P3 para P4 (39,2%) e de P4 para P5 (2,2%). Ao se
considerar todo o período de investigação de indícios de dano (P1 a P5), o volume
de vendas totais da indústria doméstica apresentou redução de 32,9%.
Adicionalmente, conforme explanado no item 6.1 deste
documento, a tabela que segue leva em consideração as vendas líquidas de
devoluções para partes relacionadas e independentes no mercado interno:
Vendas
da indústria doméstica - mercado interno (em toneladas) |
|||
Vendas
totais (t) |
Vendas
para partes relacionadas |
Vendas
para partes independentes |
|
P1 |
100 |
[CONF.] |
[CONF.] |
P2 |
74,3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
P3 |
136,9 |
[CONF.] |
[CONF.] |
P4 |
58,4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
P5 |
58,8 |
[CONF.] |
[CONF.] |
As vendas para partes relacionadas da indústria doméstica
tiveram o seguinte comportamento: queda de P1 para P2 ([CONF.]%), aumento de P2
para P3 ([CONF.]%), redução de P3 para P4 ([CONF.]%) e elevação de P4 para P5
([CONF.]%). Ao se considerar todo o período de investigação de indícios de dano
(P1 a P5), o volume de vendas para partes relacionadas da indústria doméstica
apresentou redução de [CONF.]%.
A participação das vendas para partes relacionadas nas vendas
no mercado interno foi significativa ao longo de cada período, sendo em P1 de
[CONF.]%, em P2 de [CONF.]%, em P3 de [CONF.]% e em P4 de [CONF.]% e, por fim,
em P5 de [CONF.]%, apresentando crescimento de [CONF.]p.p.
As vendas para compradores independentes também registraram
retração, de [CONF.]%, ao longo de P1 a P5. Nos demais períodos, excetuando-se
de P2 para P3 com acréscimo de 3,4%, observaram-se quedas sucessivas: de P1
para P2 ([CONF.]%), de P3 para P4 ([CONF.]%) e de P4 para P5 ([CONF.]%).
6.1.2. Da participação do volume de vendas no mercado
brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação de mercado das
vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro.
Participação
das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro |
|||
Vendas
no mercado interno (t) |
Mercado
brasileiro (t) |
Participação (%) |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
74,3 |
94,1 |
79,0 |
P3 |
136,9 |
97,5 |
140,4 |
P4 |
58,4 |
70,0 |
83,5 |
P5 |
58,8 |
56,3 |
104,6 |
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro
de cilindros laminadores decresceu 7,5 p.p. em P2, aumentou 22 p.p. em P3,
reduziu em 20,4 p.p. em P4, aumentou 7,6 p.p. em P5, sempre na comparação com o
período imediatamente anterior. Tomando-se todo o período de investigação (P1 a
P5), verificou-se aumento de 1,7 p.p. na participação das vendas da indústria
doméstica no mercado brasileiro.
6.1.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade
instalada
Conforme dados constantes da petição, para o cálculo da
capacidade instalada, foram levantados os volumes de produção mensal de cada
uma das duas linhas de produção nas quais o produto similar foi fabricado,
apurando-se o mês de maior produção em cada linha ao longo do período de
indício de dano. Da mesma maneira, para os meses de maior produção, foram
apurados os dias efetivos de trabalho, assim considerados o número total de
dias do mês descontados os domingos e feriados, quando não houve produção,
obtendo-se o maior volume de produção diária de cada linha.
Segundo a peticionária, foi considerado o volume de produção
em regime normal de operação da planta, em três turnos, no qual houve, em cada
turno, parada de almoço e para troca de turno, no total de 1,3h. Assim sendo,
considerou-se que o maior volume de produção diária de cada linha ocorreu em
20,1 horas de produção.
O cálculo da capacidade instalada efetiva foi apurado com
base no volume diário médio de produção do mês com maior volume de produção, o
qual foi multiplicado em cada mês do período de análise indício de dano, pelo número
de dias efetivos de trabalho, assim considerados o número total de dias do mês
descontados os domingos e feriados, obtendo-se a capacidade efetiva de cada
mês, a qual foi totalizada para obtenção do período total de análise
Ressalte-se que, conforme a petição, foi indicada a
existência de compartilhamento das linhas de produção com outros produtos, como
cilindros de dimensões distintas ao produto similar. Ademais, a peticionária
indicou que a linha de produção do produto similar operou com ociosidade e, por
se tratar de uma linha com operação manual, as manutenções ao longo do período
de análise foram realizadas nos momentos de ausência de produção por falta de
pedidos, não impactando em limitação da capacidade produtiva.
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva
da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade. O
grau de ocupação foi obtido por meio da divisão da quantidade produzida pela
capacidade instalada efetiva.
Capacidade
instalada, produção e grau de ocupação |
||||
Capacidade
instalada efetiva (t) |
Produção
do produto similar (t) |
Produção
(Outros produtos) (t) |
Grau de
ocupação (%) |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
100,3 |
65,0 |
98,4 |
93,3 |
P3 |
100,7 |
111,6 |
115,0 |
113,8 |
P4 |
101,3 |
64,3 |
113,8 |
105,4 |
P5 |
101,0 |
61,1 |
88,8 |
84,1 |
A capacidade instalada efetiva, quando considerados os
extremos do período de análise de indícios de dano (P1 a P5), apresentou
crescimento de 1%. Ao longo dos intervalos individuais, com a exceção de P5 em
que houve queda de 0,3%, a capacidade efetiva aumentou nos demais períodos:
0,3% em P2, 0,3% em P3, 0,7% em P4, quando comparados com os períodos
imediatamente anteriores.
Já o volume de produção de cilindros laminadores apresentou quedas
sucessivas, com a exceção do intervalo de P2 para P3 (elevação de 71,6%),
ressaltando-se que em P3 houve maiores vendas do produto similar da indústria
doméstica, por consequência, maior produção. Assim, observou-se o seguinte
comportamento de retração para os demais períodos: de P1 para P2, 35%, de P3
para P4, 42,4% e de P4 para P5, 4,9%. Considerando-se o período de P1 a P5,
houve decréscimo de 38,9% no volume de produção da indústria doméstica.
Ademais, a produção de outros produtos apresentou o seguinte
comportamento: queda de P1 para P2 (1,6%), aumento de P2 para P3 (16,9%),
reduções de P3 para P4 (1%) e de P4 para P5 (22%). Ao se considerar de P1 a P5,
observou-se queda de 11,2%.
O grau de ocupação da capacidade instalada, por sua vez,
apresentou aumento apenas de P2 para P3 (15,4 p.p.). Nos demais períodos, o
grau de ocupação diminuiu: 5 p.p. em P2, 6,3 p.p. em P4 e 16 p.p. em P5, sempre
com relação ao período imediatamente anterior. Quando considerados os extremos
da série, constatou-se diminuição de 11,9 p.p. no grau de ocupação da
capacidade instalada.
Ressalte-se que o grau de ocupação instalada também leva em
conta a produção de outros produtos, tendo em vista o compartilhamento da linha
de produção com os outros produtos fabricados pela indústria doméstica.
6.1.4. Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de
cada período de análise de indícios de dano, considerando o estoque inicial, em
P1, de 169,6 t. Conforme indicado pela indústria doméstica, a produção do produto
similar é feita contra pedido.
Estoque
final (t) |
|||||||
Produção |
Vendas
no mercado interno |
Vendas
no mercado externo |
Importações (-)
revendas |
Outras
entradas/saídas |
Consumo
cativo |
Estoque
final |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
- |
(100) |
100 |
100 |
P2 |
65,0 |
74,3 |
56,6 |
- |
34,8 |
25,9 |
122,7 |
P3 |
111,6 |
136,9 |
55,7 |
- |
(79,9) |
42,4 |
186,4 |
P4 |
64,3 |
58,4 |
92,8 |
- |
(82,4) |
45,4 |
110,6 |
P5 |
61,1 |
58,8 |
86,6 |
- |
(20,9) |
7,6 |
106,8 |
Os volumes de "outras entradas/saídas" referem-se
a sucateamento e outras movimentações. Já o "consumo cativo", a despeito
de não se tratar de utilização do produto similar como matéria-prima ou insumo
na fabricação de outros produtos, representa as transferências de cilindros
dentro de plantas da mesma empresa, sem emissão de nota fiscal de venda,
conforme informado no item 5.2 deste documento.
O volume do estoque final de cilindros laminadores
apresentou elevações de P1 para P2 (22,6%) e de P2 para P3 (52%) e quedas de P3
para P4 (40,7%) e de P4 para P5 (3,4%). Considerando-se os extremos da série
(P1 a P5), o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 6,8%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o
estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de
investigação.
Relação
estoque final/produção |
|||
Estoque
final (t) (A) |
Produção
(t) (B) |
Relação
A/B (%) |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
122,7 |
65,0 |
188,7 |
P3 |
186,4 |
111,6 |
167,1 |
P4 |
110,6 |
64,3 |
172,1 |
P5 |
106,8 |
61,1 |
174,7 |
A relação estoque final/produção decresceu somente de P2 para
P3 (1,3 p.p.). Já para os demais períodos observaram-se aumentos sucessivos:
5,3 p.p. de P1 para P2, 0,3 p.p. de P3 para P4 e 0,1 p.p. de P4 para P5.
Considerando-se de P1 a P5, a relação estoque final/produção aumentou 4,4 p.p.
6.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas apresentadas neste item apresentam o número de
empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de
cilindros laminadores pela indústria doméstica.
De acordo com a petição inicial, para o rateio dos
empregados diretamente atrelados à produção, foram apuradas as áreas de
trabalho por funcionário, sendo separadas aquelas dedicadas a cilindros
fundidos e aquelas que envolvem trabalho tanto de cilindros fundidos como de
forjados. Para as áreas dedicadas a cilindros fundidos, foi apurada a relação
entre o volume (em quilograma) produzido do produto similar e o volume total de
produtos fundidos, sendo tal relação aplicada ao número de funcionários total
dessas áreas de produção direta.
Para as áreas comuns entre cilindros forjados e fundidos,
foi obtida a relação entre o volume (em quilograma) produzido do produto
similar e o volume de total desses produtos, sendo tal relação aplicada ao
número de funcionários total dessas áreas de produção direta.
Em relação aos empregados indiretos na produção, a
peticionária indicou que eles são dedicados tanto à fabricação de produtos
fundidos como forjados. Assim sendo, foi apurada a relação entre o volume (em
quilograma) produzido do produto similar e o volume total de produtos fundidos
e forjados fabricados, sendo tal relação aplicada ao número de funcionários
total das áreas de produção indireta.
No caso das áreas de vendas e administrativa, foi observada a
representatividade do faturamento líquido do produto similar sobre o
faturamento líquido total da empresa, sendo o fator encontrado aplicado sobre o
número de empregados destas áreas.
Para o cálculo da massa salarial, foram levantados os
valores de salários, encargos e benefícios relativos ao total de funcionários
da empresa, separados por produção direta, produção indireta, administração e
vendas. Tais valores foram, então, divididos pelo número total de empregados da
empresa em cada uma destas áreas. Os valores por empregado encontrados foram,
então, multiplicados pelo número de funcionários alocados para a linha do
produto similar, conforme cada respectiva área.
Número
de empregados |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha
de produção |
100 |
72,2 |
95,3 |
57,7 |
62,6 |
Administração
e vendas |
100 |
77,3 |
86,8 |
94,3 |
77,3 |
Total |
100 |
73,0 |
93,9 |
63,7 |
65,0 |
Constatou-se que o número de empregados que atuam na linha
de produção de cilindros laminadores oscilou durante o período de indícios de dano,
da seguinte forma: reduziu de P1 para P2 (28,3%), aumentou de P2 para P3
(33,3%), voltou a diminuir de P3 para P4 (38,6%), novamente aumentou de P4 para
P5 (7,4%). Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados
à produção caiu 37% (17 postos de trabalho).
O número de empregados alocados nas áreas de administração e
vendas apresentou o seguinte panorama: acréscimos de 14,3% e 12,5% em P3 e P4,
respectivamente, quando comparados com os períodos imediatamente anteriores. Já
de P1 para P2 e de P4 para P5 houve quedas de 22,2%. Entre P1 e P5, o número de
empregados destes dois setores aumentou 22,2% (2 postos de trabalho).
Por sua vez, o número total de empregados apresentou a mesma
tendência observada para os empregados ligados à produção, observando-se:
reduções de P1 para P2 (27,3%) e de P3 para P4 (32,7%) e elevações de P2 para
P3 (30%) e de P4 para P5 (2,9%). De P1 para P5, o número total de empregados
reduziu 34,5% (19 postos de trabalho).
A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da
indústria doméstica em cada período de análise.
Produtividade
por empregado |
|||
Empregados
ligados à produção |
Produção (t) |
Produção
por empregado envolvido na produção (t) |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
72,2 |
65,0 |
90,1 |
P3 |
95,3 |
111,6 |
117,1 |
P4 |
57,7 |
64,3 |
111,3 |
P5 |
62,6 |
61,1 |
97,7 |
A produtividade por empregado ligado à produção apresentou
reduções, com a exceção de P2 para P3 em que houve aumento de 29,9%. Assim,
observaram-se as seguintes reduções na produtividade: de P1 para P2 (9,8%), de P3
para P4 (4,9%) e de P4 para P5 (12,3%). Considerando-se todo o período de
investigação, de P1 para P5, a produtividade por empregado diminuiu 2,3%.
Ressalte-se que não foram informados funcionários
terceirizados atuando na produção de cilindros laminadores ou nas áreas
administrativas e de vendas.
As informações sobre a massa salarial relacionada à
produção/venda de cilindros laminadores pela indústria doméstica encontram-se
sumarizadas na tabela a seguir.
Massa
salarial (mil R$ atualizados) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Produção |
100,0 |
75,3 |
98,2 |
54,5 |
63,8 |
Administração
e vendas |
100,0 |
75,2 |
67,9 |
73,3 |
77,6 |
Total |
100,0 |
75,2 |
90,7 |
59,2 |
67,2 |
A massa salarial dos empregados ligados à produção apresentou
redução de 24,7% de P1 para P2, aumento de 30,5% de P2 para P3, nova redução de
44,4% de P3 para P4, seguido de elevação de 17% de P4 para P5. Ao considerar-se
todo o período de análise de indícios de dano, de P1 para P5, a massa salarial
dos empregados ligados à produção do produto similar aumentou de 36,2%.
A massa salarial dos empregados das áreas de administração e
vendas apresentou o seguinte panorama: acréscimos de 7,9% e 5,9% em P4 e P5,
respectivamente, quando comparados com os períodos imediatamente anteriores. Já
de P1 para P2 e de P2 para P3 houve, respectivamente, quedas de 24,8% e de
9,6%. Ao se considerar os extremos da série, a massa salarial dos empregados
desses setores decresceu 22,4%.
Com relação à massa salarial total, observou-se redução de
32,8% ao longo do período de análise de indícios de dano, de P1 para P5.
Considerados os intervalos em separado, a massa salarial total cresceu de P2
para P3 (20,5%) e de P4 para P5 (13,6%) e reduziu de P1 para P2 (24,8%) e de P3
para P4 (34,7%).
6.1.6. Da demonstração de resultado
6.1.6.1. Da receita líquida
A receita líquida total e segmentada por mercado interno e
externo da indústria doméstica referem-se às vendas líquidas de cilindros
laminadores, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem
como as despesas de frete interno, conforme tabela que segue:
Receita
líquida das vendas da indústria doméstica (mil R$ atualizados) |
|||||
Receita
total |
Mercado
interno |
Mercado
externo |
|||
Valor |
Valor |
% |
Valor |
% |
|
P1 |
[CONF.] |
100 |
[CONF.] |
100 |
[CONF.] |
P2 |
[CONF.] |
79,5 |
[CONF.] |
55,5 |
[CONF.] |
P3 |
[CONF.] |
124,4 |
[CONF.] |
42,2 |
[CONF.] |
P4 |
[CONF.] |
52,9 |
[CONF.] |
76,8 |
[CONF.] |
P5 |
[CONF.] |
49,8 |
[CONF.] |
71,2 |
[CONF.] |
A receita líquida referente às vendas no mercado interno reduziu-se
em todos períodos, com a exceção de P2 para P3, com aumento de 56,4%. Nos
demais períodos, constatou-se retração da receita líquida da seguinte maneira:
de P1 para P2 (20,5%), de P3 para P4 (57,5%), de P4 para P5 (5,9%). Ao se
considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas de
cilindros laminadores no mercado interno apresentou redução de 50,2%,
acompanhando a queda do volume de vendas no mercado interno (41,2%).
A receita líquida das vendas no mercado externo apresentou
queda de 28,8% ao longo do período de investigação, de P1 a P5. Ao se
considerar os intervalos separadamente, observou-se reduções de P1 para P2
(44,5%), de P2 para P3 (23,9%) e de P4 para P5 (7,3%), já de P3 para P4, houve
acréscimo de 82%. Ressalte-se que, em P4 e em P5, as participações da receita
das exportações de cilindros laminadores foram, respectivamente de [CONF.]% e
de [CONF.]% da receita total das vendas do produto em tela, sendo as mais
significativas do período de análise.
Consequentemente, a receita líquida total apresentou
comportamento similar ao da receita líquida obtida com as vendas no mercado
interno. Houve então quedas sucessivas de P1 para P2 ([CONF.]%), de P3 para P4
([CONF.]%) de P4 para P5 ([CONF.]%), e tão somente de P2 para P3, constatou-se
acréscimo de [CONF.]%. Observou-se redução na receita líquida total de [CONF.]%
em P5, comparativamente a P1.
Conforme indicado no item 6.1 deste documento, buscou-se
analisar a receita líquida das vendas, para partes relacionadas e independentes
da indústria doméstica, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e
devoluções, bem como as despesas de frete interno, conforme tabela a seguir:
Receita
líquida no mercado interno (mil R$ atualizados) |
|||
Período |
Partes
relacionadas |
Partes
independentes |
Total |
P1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
100 |
P2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
79,5 |
P3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
124,4 |
P4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
52,9 |
P5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
49,8 |
A receita líquida das vendas para partes relacionadas apresentou
queda de [CONF.]% ao longo do período de investigação, de P1 a P5. Ao se
considerar os intervalos separadamente, observou-se redução de P1 para P2
([CONF.]%), aumento de P2 para P3 ([CONF.]%), nova queda de P3 para P4
([CONF.]%) e acréscimo de P4 para P5 ([CONF.]%). Ressalte-se que, em P3 e em
P5, as participações da receita das vendas do produto similar para partes
relacionadas foram respectivamente de [CONF.]% e de [CONF.]% da receita no
mercado interno das vendas do produto em tela, sendo as mais significativas do
período de análise.
A receita líquida das vendas para compradores independentes,
por sua vez, teve retração superior de [CONF.]% ao longo do período de
investigação, de P1 a P5. Ao se considerar os intervalos separadamente,
observou-se redução de P1 para P2 ([CONF.]%), aumento de P2 para P3 ([CONF.]%),
e decréscimos sucessivos P3 para P4 ([CONF.]%) e P4 para P5 ([CONF.]%).
6.1.6.2. Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela
a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades
vendidas apresentadas anteriormente.
Preço
médio de venda da indústria doméstica (R$ atualizados/t) |
||
Período |
Preço
(mercado interno) |
Preço
(mercado externo) |
P1 |
100 |
100,0 |
P2 |
107,0 |
98,0 |
P3 |
90,9 |
75,7 |
P4 |
90,5 |
82,8 |
P5 |
84,6 |
82,2 |
Observou-se que o preço médio dos cilindros laminadores
vendidos no mercado interno reduziu-se ao longo do período de investigação de
indícios de dano, com exceção da transição do primeiro para o segundo período. Assim,
o preço médio do produto similar vendido no mercado interno apresentou aumento
de 7% em P2, e quedas de 15% em P3, 0,5% em P4, e 6,5% em P5, sempre na
comparação com o período imediatamente anterior. Quando analisados os extremos
da série (P1 a P5), o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado
interno diminuiu 15,4%.
Já o preço médio de cilindros laminadores vendidos no
mercado externo reduziu-se 2% de P1 para P2, voltou a diminuir em 22,7% de P2
para P3, elevou-se de P3 para P4 em 9,3% e retraiu-se 0,7% de P4 para P5. Ao se
considerar de P1 a P5, o preço médio com a venda do produto similar no mercado
externo apresentou contração de 17,8%.
Da mesma forma que no item anterior, obteve-se o preço
líquido médio ponderado das vendas para partes relacionadas e independentes,
conforme tabela a seguir:
Preço
médio de venda da indústria doméstica no mercado interno (R$ atualizados/t) |
||
Período |
Partes
relacionadas |
Partes
independentes |
P1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
P2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
P3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
P4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
P5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Constatou-se que o preço médio dos cilindros laminadores
vendidos no mercado interno para partes relacionadas reduziu-se ao longo do
período de investigação de indícios de dano de [CONF.]%, mesma queda observada no
preço médio das vendas no mercado interno. Para os demais períodos, houve
elevação de P1 para P2 ([CONF.]%), queda de P2 para P3 ([CONF.]%), acréscimo de
P3 para P4 ([CONF.]%) e redução de P4 para P5 ([CONF.]%).
Já o preço médio de cilindros laminadores vendidos aos
compradores independentes reduziu [CONF.]% de P1 para P2, aumentou em [CONF.]%
de P2 para P3, voltou a decair de P3 para P4 em [CONF.]% e apresentou acréscimo
de [CONF.]% de P4 para P5. Ao se considerar de P1 a P5, o preço médio com a
venda do produto similar para usuários independentes registrou queda de
[CONF.]%. Ressalte-se que os preços praticados nas operações de venda a partes
relacionadas foram inferiores aos praticados para compradores independentes,
com a exceção de P2.
6.1.6.3. Dos resultados e margens
As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados
e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda no mercado interno de
cilindros laminadores, conforme informado pela indústria doméstica.
Destaca-se que foram realizados ajustes nas rubricas de
despesas operacionais a serem consideradas para fins de análise de indícios de
dano, tendo em vista a necessidade de analisar a natureza das despesas
atreladas às operações de vendas de cilindros laminadores. Dessa maneira, foram
desconsideradas, além das rubricas já excluídas pela peticionária, como
[CONF.], as seguintes despesas/receitas: [CONF.]. Registre-se ainda que a
receita operacional líquida se encontra deduzida dos fretes incorridos nas
vendas.
Ademais, as despesas operacionais da indústria doméstica
foram rateadas com base na receita operacional líquida das operações de venda
do produto similar. Dessa forma, a tabela a seguir apresenta os resultados
bruto e operacional relativos às vendas da peticionária Gerdau Summit no
mercado interno, no período de investigação, do produto objeto de análise.
Demonstração
de resultados (em número-índice de mil R$ atualizados) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita
líquida |
100 |
79,5 |
124,4 |
52,9 |
49,8 |
CPV |
100,0 |
84,9 |
120,4 |
57,0 |
54,0 |
Resultado
bruto |
100,0 |
48,2 |
148,1 |
28,9 |
25,2 |
Despesas
operacionais |
100,0 |
79,9 |
114,8 |
103,6 |
100,1 |
Despesas
gerais e administrativas |
100,0 |
48,7 |
62,1 |
30,5 |
33,7 |
Despesas
com vendas |
100,0 |
60,6 |
66,2 |
23,9 |
38,4 |
Resultado
financeiro (RF) |
100,0 |
77,5 |
174,7 |
213,0 |
192,6 |
Outras
despesas (receitas) operacionais (OD) |
100,0 |
679,5 |
264,3 |
(21,9) |
43,8 |
Resultado
operacional |
100,0 |
(144,1) |
349,6 |
(423,8) |
(428,6) |
Resultado
operacional (exceto RF) |
100,0 |
14,2 |
224,6 |
31,1 |
15,1 |
Resultado
operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
45,5 |
226,5 |
28,6 |
16,5 |
Margens
de lucro (%) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem
bruta |
100,0 |
60,6 |
119,0 |
54,6 |
50,6 |
Margem
operacional |
100,0 |
(181,2) |
280,9 |
(801,6) |
(861,5) |
Margem
operacional (exceto RF) |
100,0 |
17,8 |
180,5 |
58,8 |
30,4 |
Margem
operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
57,2 |
182,0 |
54,1 |
33,1 |
O resultado bruto com as vendas de cilindros laminadores no
mercado interno teve reduções sucessivas de P1 para P2 (51,8%), de P3 para P4
(80,5%) e de P4 para P5 (12,8%), com a exceção de P2 para P3, em que houve aumento
de 207,4%. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto verificado em
P5 foi 74,8% menor do que o resultado bruto verificado em P1.
Já a margem bruta da indústria doméstica apresentou queda de
P1 para P2 ([CONF.]p.p.), acréscimo de P2 para P3 ([CONF.]p.p.), e novas
reduções de P3 para P4 ([CONF.]p.p.) e de P4 para P5 ([CONF.]p.p.).
Considerando todo o período de análise, a margem bruta obtida em P5 diminuiu
[CONF.]p.p. em relação a P1.
O resultado operacional da indústria doméstica acompanhou a
tendência do resultado bruto, sendo assim, houve quedas de P1 para P2 (244,1%),
de P3 para P4 (221,2%) e de P4 para P5 (1,1%), e aumento somente de P2 para P3
(342,5%). Considerando-se todo o período de investigação de indícios de dano, o
resultado operacional diminuiu 528,6%.
A margem operacional, com a exceção de P2 para P3 com
aumento de [CONF.]p.p., apresentou decréscimos sucessivos ao longo de todos os
períodos analisados: [CONF.]p.p. em P2, [CONF.]p.p. em P4, [CONF.]p.p. em P5,
sempre em comparação com o período imediatamente anterior. Assim,
considerando-se todo o período de investigação de indícios de dano, a margem
operacional obtida em P5 diminuiu [CONF.] p.p. em relação a P1.
Ao se considerar o resultado operacional exceto resultado
financeiro, verificaram-se reduções, com a exceção do intervalo de P2 para P3,
em que houve aumento de 1.484%. As variações foram os seguintes decréscimos: de
P1 para P2 (85,8%), de P3 para P4 (86,2%) e de P4 para P5 (51,3%). A análise
dos extremos da série aponta para um resultado operacional sem o resultado
financeiro em P5 84,9% menor em relação a P1.
A margem operacional exceto resultado financeiro apresentou
o mesmo comportamento do resultado operacional sem o resultado financeiro.
Assim, houve decréscimo de [CONF.] p.p. de P1 para P2, [CONF.]p.p. de P3 para
P4 e [CONF.]p.p. P4 para P5, muito embora tenha havido elevação de P2 para P3
em [CONF.]. Quando se considera de P1 para P5, observou-se queda de [CONF.]p.p.
da margem operacional sem o resultado financeiro.
Desconsiderados resultado financeiro e outras
despesas/receitas operacionais, o resultado operacional da indústria doméstica
aumentou somente de P2 para P3 (398,1%). Já, nos demais períodos, foram
observadas quedas sucessivas: de P1 para P2 (54,5%), de P3 para P4 (87,4%) e de
P4 para P5 (42,4%). A análise dos extremos da série aponta para um resultado
operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais
83,5% menor em P5 em relação a P1.
A margem operacional sem o resultado financeiro e outras
despesas/receitas operacionais diminuiu em [CONF.]p.p. de P1 para P2,
[CONF.]p.p. de P2 para P3, reduziu [CONF.]p.p. de P3 para P4 e [CONF.]p.p. de
P4 para P5. Quando se considera todo o período de investigação, observou-se
queda acumulada de [CONF.]p.p.
A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados
obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.
Demonstração
de resultados (R$ atualizados/t) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita
líquida |
100 |
107,0 |
90,9 |
90,5 |
84,6 |
CPV |
100,0 |
114,3 |
87,9 |
97,6 |
91,8 |
Resultado
bruto |
100,0 |
64,8 |
108,2 |
49,4 |
42,8 |
Despesas
operacionais |
100,0 |
107,6 |
83,9 |
177,4 |
170,2 |
Despesas
gerais e administrativas |
100,0 |
65,6 |
45,4 |
52,2 |
57,3 |
Despesas
com vendas |
100,0 |
81,6 |
48,3 |
40,9 |
65,2 |
Resultado
financeiro (RF) |
100,0 |
104,3 |
127,6 |
364,6 |
327,3 |
Outras
despesas (receitas) operacionais (OD) |
100,0 |
914,3 |
193,1 |
(37,5) |
74,5 |
Resultado
operacional |
100,0 |
(194,0) |
255,4 |
(725,5) |
(728,6) |
Resultado
operacional (exceto RF) |
100,0 |
19,1 |
164,1 |
53,2 |
25,7 |
Resultado
operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
61,2 |
165,5 |
48,9 |
28,0 |
O CPV unitário oscilou durante o período de investigação:
aumentou de P1 para P2 (14,3%), reduziu de P2 para P3 (23,1%), voltou a crescer
de P3 para P4 (11%), e novamente diminuiu de P4 para P5 (6%). Dessa forma,
quando comparados os extremos da série, o CPV unitário acumulou aumento de
8,2%.
Ao analisar o resultado bruto unitário das vendas de
cilindros laminadores no mercado interno, verificou-se aumento na transição de P2
para P3 (66,9%). Nos demais períodos, foram observadas reduções: de P1 para P2
(35,2%), de P3 para P4 (54,3%) e de P4 para P5 (13,4%). No intervalo de P1 a
P5, o resultado bruto unitário apresentou queda de 57,2%.
Quando considerado o resultado operacional unitário,
observou-se que esse indicador somente ficou positivo nos períodos de P1 e de
P3. Assim, foi constatado o seguinte comportamento para esse indicador: queda
de P1 para P2 (294%), aumento de P2 para P3 (231,7%), decréscimos de P3 para P4
(384%)e de P4 para P5 (0,4%). Ao se considerar todo o período de investigação
de indícios de dano, o resultado operacional unitário em P5 foi 828,6% menor do
que em P1.
O resultado operacional sem o resultado financeiro, em
termos unitários, reduziu-se ao longo do período de indícios de dano de 74,3%.
Para cada transição separadamente, excetuando-se o intervalo de P2 para P3 com
aumento de 760,2%, observaram-se decréscimos: de P1 para P2 em 80,9%, de P3
para P4 em 67,6% e de P4 para P5 em 51,7%.
Por fim, quando considerado o resultado operacional sem o
resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, em termos
unitários, houve aumento tão somente de P2 para P3 (170,5%). Já para os demais
períodos, registraram-se reduções: de P1 para P2 (38,8%), de P3 para P4 (70,4%)
e de P4 para P5 (42,8%). Assim, ao analisar os extremos da série, observou-se
decréscimo de 72% do resultado operacional unitário, excluindo resultado
financeiro e outras despesas/receitas operacionais.
Adicionalmente, conforme apontado no item 6.1, no intuito de
estabelecer estimativa de indicadores de rentabilidade alcançada pela indústria
doméstica por tipo de relacionamento com o cliente, em função das operações
para partes relacionadas e independentes, buscou-se estimar o resultado bruto e
a margem bruta com base na natureza dessas operações, conforme tabelas a
seguir:
Ressalte-se que, para fins de início desta investigação, o
CPV a seguir baseou-se no valor unitário obtido da tabela anterior (obtido por
meio das vendas totais da indústria doméstica) multiplicado pelas vendas
líquidas para partes independentes e para relacionadas.
Resultado
Bruto- Mercado Interno (Partes independentes) (mil R$ atualizados) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita
líquida |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Resultado
bruto |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Resultado
Bruto - Mercado Interno (Partes relacionadas) (mil R$ atualizados) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita
líquida |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Resultado
bruto |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Margem
Bruta (%) - Relacionamento do cliente |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Partes
Independentes |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Partes
Relacionadas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
O resultado bruto com as vendas de cilindros laminadores
para compradores independentes no mercado interno apresentou o seguinte
comportamento: redução de P1 para P2 ([CONF.]%), elevação de P2 para P3
([CONF.]%), queda de P3 para P4 ([CONF.]%) e novo acréscimo de P4 para P5
([CONF.]%). Ao se considerar todo o período de análise de dano, o resultado
bruto verificado em P5 foi [CONF.]% menor do que o resultado bruto verificado
em P1.
Já o resultado bruto com as vendas no mercado interno para
partes relacionadas teve reduções sucessivas de P1 para P2 ([CONF.]%), de P3
para P4 ([CONF.]%) e de P4 para P5 ([CONF.]%), com a exceção de P2 para P3, em
que houve aumento de [CONF.]%. Ao se observar os extremos da série, o resultado
bruto verificado em P5 foi [CONF.]% menor do que o resultado bruto verificado
em P1.
A margem bruta para partes independes da indústria doméstica
apresentou queda de P1 para P2 ([CONF.]p.p.), acréscimo de P2 para P3
([CONF.]p.p.), nova redução de P3 para P4 ([CONF.]p.p.) e elevação de P4 para
P5 ([CONF.]p.p.). Considerando todo o período de análise, a margem bruta obtida
em P5 diminuiu [CONF.]p.p. em relação a P1. Por sua vez, a margem bruta das
operações para compradores relacionados aumentou de P1 para P2 ([CONF.]p.p) e
de P2 para P3 ([CONF.]p.p.) e reduziu nos períodos seguintes de P3 para P4
([CONF.]p.p.) e de P4 para P5 ([CONF.]p.p.). De P1 para P5, observou-se queda
desse indicador de [CONF.]p.p.
6.1.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7.1. Dos custos
A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à
fabricação cilindros laminadores pela indústria doméstica, para cada período de
investigação de indícios de dano.
Cumpre esclarecer os seguintes elementos componentes de cada
rubrica de custo de produção:
(i) Matéria-prima - consideram-se os custos de sucatas,
gusa, ligas e outras matérias-primas secundárias, as quais são cal, cobre
eletrolítico e cobalto metálico, entre outros materiais de menor
representatividade.
(ii) Outros insumos - referem-se aos custos de materiais
específicos de conquilhas, eletrodos, ácidos, peças e acessórios, argônio e
outros.
(iii) Utilidades - consideram-se os custos de energéticos
utilizados na produção, reaquecimento e demais funções, como oxigênio, gás
natural e energia elétrica.
(iv) Gastos gerais - estão considerados os custos relativos
a itens como serviços de usinagem, suprimentos, vigilância, tecnologia da
informação, serviços de limpeza e conservação, entre outros.
(v) Outros custos fixos - referem-se a materiais refratários
utilizados na produção.
Ressalte-se que não foram consideradas as rubricas de
provisões para consumo [CONF.] do custo de produção.
Custo
de produção (em número-índice de R$ atualizados/t) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1 -
Custos variáveis |
100,0 |
105,9 |
84,4 |
93,8 |
80,7 |
Matéria-prima |
100,0 |
100,7 |
93,6 |
98,0 |
101,4 |
Outros
insumos |
100,0 |
96,5 |
78,1 |
70,3 |
31,4 |
Utilidades |
100,0 |
104,2 |
81,0 |
71,2 |
109,8 |
Mão de
obra direta |
100,0 |
109,9 |
83,1 |
100,8 |
79,3 |
2 -
Custos fixos |
100,0 |
110,7 |
80,7 |
83,1 |
112,1 |
Depreciação |
100,0 |
110,4 |
90,7 |
83,7 |
91,1 |
Manutenção |
100,0 |
101,7 |
67,3 |
63,1 |
72,6 |
Gastos
gerais |
100,0 |
133,6 |
97,9 |
120,8 |
274,8 |
Outros
custos fixos |
100,0 |
109,3 |
81,0 |
95,6 |
58,0 |
3 -
Custo de produção (1+2) |
100,0 |
106,8 |
83,7 |
91,7 |
86,9 |
O custo de produção por tonelada do produto similar
apresentou oscilação durante o período de investigação, apresentando aumento de
6,8% de P1 para P2, redução de 21,6% de P2 para P3, elevação de 9,5% de P3 para
P4 e nova retração de 5,2% de P4 para P5. Na totalidade do período, de P1 para
P5, o custo de produção diminuiu 13,1%.
6.1.7.2. Da relação custo/preço
A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela
seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria
doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios
de dano.
Participação do custo de produção
no preço de venda (em número-índice) |
|||
Custo de produção (R$ atualizados/t) (A) |
Preço de venda mercado interno (R$ atualizados/t) (B) |
Relação (A)/(B) (%) |
|
P1 |
100,0 |
100 |
100,0 |
P2 |
106,8 |
107,0 |
99,8 |
P3 |
83,7 |
90,9 |
92,1 |
P4 |
91,7 |
90,5 |
101,3 |
P5 |
86,9 |
84,6 |
102,7 |
Observou-se que a relação entre o custo de produção e o
preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu de P1 para
P2 e de P2 para P3, respectivamente, de [CONF.]p.p. e [CONF.]p.p.de P1 para P2,
já aumentou nos períodos seguintes: [CONF.]p.p. de P3 para P4, [CONF.]p.p. de
P4 para P5. Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), essa relação
aumentou [CONF.]p.p.
Considerando a evolução da relação custo/preço de P4 para
P5, bem como nos extremos da série, verificou-se a deterioração dessa relação,
pois, embora tenha havido redução no custo de produção no período, este foi em
proporção menor à queda do preço de venda da indústria doméstica no mercado
interno. O custo de produção de P1 para P5 teve queda de [CONF.]%, ao passo que
o preço de venda se reduziu 15,4%.
6.1.7.3. Da comparação entre o preço do produto sob
investigação e o similar nacional
O efeito das importações a preços com indícios de dumping
sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos,
conforme disposto no § 2odo art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente,
deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do
produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto
similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é
inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual
depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de
rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a
ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações
investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao
aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço dos cilindros laminadores
importados da origem investigada com o preço médio de venda da indústria
doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do
produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da
indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita
líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado
interno durante o período de investigação de indícios de dano.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado no
Brasil da origem investigada, foram considerados os valores totais de
importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, e os
valores totais do imposto de importação, efetivamente despendidos, em reais,
ambos obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
Foram apurados, também, os valores totais do Adicional de
Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), por meio da aplicação do
percentual de 25% sobre o valor de frete internacional, referente a cada uma
das operações de importação constantes dos dados da RFB. Em seguida, foram
apuradas as despesas de internação, aplicando-se o percentual de 3% sobre o
valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.
Esse percentual foi considerado com base em informações constantes em recente
investigação de antidumping de tubos de aço inoxidável originários da Malásia,
Tailândia e Vietnã.
Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo
volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor
por tonelada de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas
unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
Os preços internados do produto da origem investigada, assim
obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obterem os valores
em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. A
tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação
obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.
Preço
médio CIF internado e subcotação - Origem investigada (em número-índice) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço
CIF (R$/t) |
100 |
132,9 |
153,8 |
179,2 |
110,2 |
Imposto
de importação (R$/t) |
100 |
133,6 |
145,6 |
174,0 |
110,2 |
AFRMM
(R$/t) |
100 |
72,5 |
77,9 |
120,9 |
127,8 |
Despesas
de internação (R$/t) |
100 |
132,9 |
153,8 |
179,2 |
110,2 |
CIF
Internado (R$/t) |
100 |
132,4 |
152,0 |
178,0 |
110,4 |
CIF
Internado (R$ atualizados/t) (a) |
100 |
124 |
139,1 |
149,6 |
87,9 |
Preço
da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
100 |
107,0 |
90,9 |
90,5 |
84,6 |
Subcotação
(R$ atualizados/t) (b-a) |
100 |
91,1 |
45,2 |
34,5 |
81,4 |
Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço
médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no
Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os
períodos de investigação.
Considerando que houve redução do preço médio de venda da
indústria doméstica de P2 para P3 (15%), de P3 para P4 (0,5%) e de P4 para P5
(6,5%), constatou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria
doméstica nesses períodos. Ao analisar os extremos da série, também houve
depressão de preços, haja vista os preços da indústria doméstica terem
diminuído 15,4% de P1 para P5.
Adicionalmente, considerando a peculiaridade da indústria
doméstica, conforme destacado no item 7.2.10 deste documento, em que há
significativa participação de partes relacionadas, procurou-se comparar o preço
dos cilindros laminadores importados da origem investigada com o preço médio de
venda da indústria doméstica para partes independentes (não relacionadas) no
mercado interno.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado no
Brasil da origem investigada, foi utilizada a mesma metodologia da comparação
anterior.
Preço médio CIF internado e subcotação para partes
intependentes - Origem investigada
(em número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço
CIF (R$/t) |
100 |
133 |
154 |
179 |
110 |
Imposto
de importação (R$/t) |
100 |
133,6 |
145,6 |
174,0 |
110,2 |
AFRMM
(R$/t) |
100 |
72 |
78 |
121 |
128 |
Despesas
de internação (R$/t) |
100 |
133 |
154 |
179 |
110 |
CIF
Internado (R$/t) |
100 |
132,4 |
152,0 |
178,0 |
110,4 |
CIF
Internado (R$ atualizados/t) (a) |
100 |
124 |
139,1 |
149,6 |
87,9 |
Preço
da indústria doméstica para partes independentes (em
número-índice de R$ atualizados/t) (b) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Subcotação
(em número-índice de R$ atualizados/t) (b-a) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Mesmo considerando apenas os preços de venda da indústria
doméstica para partes independentes, o preço médio ponderado do produto
importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em todos
os períodos de investigação.
O preço para partes independentes oscilou durante o período
de investigação. Houve depressão de preços de P1 para P2 ([CONF.]%) e de P3
para P4 ([CONF.]%). Considerando os extremos da série, nota-se igualmente
depressão de preços na ordem de [CONF.]%.
6.1.7.4. Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de
dumping da origem investigada afetou a indústria doméstica. Para isso,
examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as
exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido
realizadas a preços com indícios de dumping.
O valor normal considerado no item 4.1.1 foi convertido de
dólares estadunidenses por tonelada para reais por tonelada utilizando-se a
taxa média de câmbio de P5, calculada a partir dos dados disponibilizados pelo
Banco Central do Brasil, de R$ 3,23/US$. Foram adicionados os valores
referentes ao frete e ao seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados
de importação da RFB, efetivamente despendidos, para obtenção do valor normal
na condição de venda CIF. Os valores totais de frete e de seguro internacionais
foram divididos pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim
de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas.
Após, adicionaram-se os valores do imposto de importação e
despesas de internação, calculados considerando-se a mesma metodologia
utilizada no cálculo de subcotação, constante do item 6.1.7.3.
Considerando o valor normal internado apurado, isto é, o
preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na
ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da China seriam
internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir:
Magnitude da margem de dumping - Origem investigada
Valor
normal (US$/t) |
[CONF.] |
Valor
normal (R$/t) |
[CONF.] |
Frete e
seguro internacional (R$/t) |
[CONF.] |
Valor
normal CIF (R$/t) |
[CONF.] |
Imposto
de importação (R$/t) |
[CONF.] |
AFRMM
(R$/t) |
[CONF.] |
Despesas
de internação (R$/t) |
[CONF.] |
Valor
normal internado (R$/t) |
[CONF.] |
Preço
indústria doméstica (R$/t) |
[CONF.] |
A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que
o valor normal da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil,
seria menor do que o preço da indústria doméstica em R$ [CONF.]/t.
Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima
com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, é possível inferir que as
importações da China não teriam impactado negativamente os resultados da
indústria doméstica, já que teriam concorrido em outro nível de preço caso não
fossem objeto de dumping.
6.1.8. Do fluxo de caixa
Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar
fluxo de caixa completo e exclusivo para a linha de cilindros laminadores, a
análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à
totalidade dos negócios da indústria doméstica.
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela
indústria doméstica por meio da petição de início de investigação.
Fluxo de caixa (em número-índice de mil R$ atualizados)
Caixa
líquido gerado pelas atividades operacionais |
-100 |
762 |
2.157 |
431 |
223 |
Caixa
líquido das atividades de investimentos |
100 |
-193,8 |
122,4 |
-373,5 |
-397,6 |
Caixa
líquido das atividades de financiamento |
- |
- |
- |
- |
- |
Aumento/redução
líquido (a) nas disponibilidades |
-100 |
905 |
2.731 |
445 |
179 |
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades
da indústria doméstica apresentou elevações de P1 para P2 em 1005% e de P2 para
P3 em 201,7%. Já de P3 para P4 e de P4 para P5 foram registradas reduções,
respectivamente, de 83,7% e 59,8%. Quando tomado o limite da série (de P1 para
P5), constatou-se aumento de 279% na geração líquida de disponibilidades da
indústria doméstica.
Ressalte-se que não houve geração de caixa líquidos das
atividades financiamento no período investigado.
6.1.9. Do retorno sobre investimentos
A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos,
apresentado pela peticionária, considerando a totalidade da empresa, e não
somente aos relacionados ao produto similar.
Retorno
sobre investimentos (em número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro
líquido (A) (Mil R$) |
-100 |
2.154 |
2.540 |
1.192 |
45 |
Ativo
total (B) (Mil R$) |
100 |
83,9 |
82,8 |
70,5 |
140,4 |
Retorno
(A/B) (%) |
-100 |
2.582 |
3.085 |
1.700 |
32 |
A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica
aumentou 91,2 p.p. de P1 para P2 e 17,1 p.p. de P2 para P3, posteriormente
diminuiu nos períodos seguintes: de 47,1 p.p. de P3 para P4 e 56,7 p.p. de P3
para P4 e 1,4 p.p. de P4 para P5. Considerando a totalidade do período de
investigação, houve acréscimo de 4,5 p.p. do indicador em questão.
6.1.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram
calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos
à totalidade dos negócios da indústria doméstica e não exclusivamente para a
produção do produto similar. Os dados foram apurados com base nos balancetes da
empresa relativas ao período de investigação de indícios de dano.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento
das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a
capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Ressalte-se que, para fins de início dessa investigação, o
índice de liquidez geral foi calculado utilizando-se os dados dos de ativo não
circulante dos balancetes contábeis da indústria doméstica, tendo em vista a
ausência de discriminação das rubricas dos ativos realizáveis a longo prazo no
período de investigação de indícios de dano nos balancetes da empresa.
Capacidade de captar recursos ou
investimentos (em número-índice) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Índice de liquidez geral |
100,0 |
83,0 |
545,0 |
638,0 |
777,0 |
Índice de liquidez corrente |
100,0 |
84,4 |
1.760,0 |
1.055,6 |
1.317,8 |
O índice de liquidez corrente oscilou nos períodos de análise,
verificando-se quedas de P1 para P2 (15,6%) e de P3 para P4 (40%) e aumentos de
P2 para P3 (1984,2%) e de P4 para P5 (24,5%). De P1 para P5, verificou-se
elevação de 1217,8%. O índice de liquidez geral, por sua vez, diminuiu 17% de
P1 para P2 e aumentou nos intervalos seguintes: 556,6% de P2 para P3, 17,1% de
P3 para P4 e 21,8% de P4 para P5. Quando se considera o período de P1 para P5,
o índice de liquidez corrente aumentou 677%.
6.1.11. Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado
interno registrou decréscimo ao longo do período de análise de indícios de dano
com queda de 462,8 toneladas (41,2%) de P1 a P5, tendo atingido menor patamar
em P4 (656,6 t), mantendo-se nesse nível com aumento de 0,7% em P5 (661,3 t).
Nos demais períodos, observou-se em P3 o maior crescimento da indústria
doméstica com o total de vendas no mercado interno de 1.538,4 toneladas,
representando aumento de 84,2% em relação ao período anterior. Já na transição
de P1 para P2 e de P3 para P4 houve quedas, respectivamente, de 25,7% e de
57,3%.
Ao se analisar as vendas da indústria doméstica no mercado
externo, observou-se, ao longo do período de análise de dano, que as
exportações de cilindros laminadores apresentaram retração de 13,4% (63,6 t),
seguindo a tendência observada das vendas no mercado interno. Quanto aos demais
períodos, constataram-se decréscimos de P1 para P2 (43,4%), de P2 para P3 (1%)
e de P4 para P5 (6,6%) e único aumento de P3 para P4 (66,4%), registrando-se em
P4 a maior participação das exportações nas vendas totais da indústria
doméstica (40,1%).
Em termos agregados, as vendas totais da indústria doméstica
apresentaram redução de 32,9% (526,3 t) ao longo de todo o período de
investigação, em decorrência dos resultados das vendas de cilindro laminadores
no mercado interno e no exterior. Nos demais períodos, as vendas totais da
indústria doméstica se apresentaram da seguinte forma: retração de P1 para P2
(31%), aumento de P2 para P3 (63,3%), quedas sucessivas de P3 para P4 (39,2%) e
de P4 para P5 (2,2%).
O mercado brasileiro, por sua vez, apresentou retração ao
longo do período de investigação, de 43,7%, ou seja, queda de 1.376,4
toneladas. Nos demais intervalos, excetuando-se de P2 para P3 com aumento de
3,6%, houve queda do mercado brasileiro: 5,9% de P1 para P2, 28,2% de P3 para
P4, e 19,6% de P4 para P5.
Com isso, a indústria doméstica apresentou pequeno aumento
em sua participação relativa no mercado brasileiro, considerando-se os extremos
da série (1,7 p.p). Ademais, perdeu participação relativa nos períodos de P1
para P2 (7,5 p.p.) e de P3 para P4 (20,3 p.p.), todavia ganhou participação
relativa nos períodos de P2 para P3 (22 p.p.) e de P4 para P5 (7,5 p.p.). Por
outro lado, com a queda das vendas da indústria doméstica, as importações da
origem investigada ganharam participação significativa no mercado brasileiro de
28,2 p.p, ao se analisar o período total, e também os demais períodos, de P1
para P2 (3 p.p), de P3 para P4 (27,4 p,p,) e de P4 para P5 (3,4 p.p.), com a
exceção de P2 para P3 com perda 5,6 p.p.
Sendo assim, apesar de ter apresentado crescimento relativo
na participação no mercado brasileiro no período total de análise, ao se
considerar o crescimento da indústria doméstica como aumento do volume de vendas
dessa indústria, constatou-se que a indústria doméstica não cresceu no período
de análise de indícios de dano.
6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano
A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica,
constatou-se que:
(i) o mercado brasileiro apresentou retração de 43,7% de P1
para P5. Nesse mesmo interregno, as importações investigadas ganharam
participação de 28,2 p.p., enquanto houve o acréscimo de 1,7 p.p. de
participação da indústria doméstica e a perda de participação das outras
origens de 29,9 p.p.
(ii) o consumo nacional aparente teve comportamento idêntico
ao do mercado brasileiro: diminuiu 46,% de P1 a P5. As importações investigadas
também ganharam participação e as vendas da indústria tiveram incremento (28,9
p.p. e 3,5 p.p., respectivamente), e as demais origens perderam 27,1 p.p.;
(iii) a produção da indústria doméstica diminuiu 696,1 t
(38,9%) em P5, em relação a P1, e 56,6 t (4,9%) de P4 para P5. Essa queda na
produção, impactou no grau de ocupação da capacidade instalada efetiva, que se
reduziu [CONF.]p.p. de P1 para P5 e [CONF.] p.p. de P4 para P5;
(iv) em P5, os estoques aumentaram em relação a P1 (6,8%),
apesar de terem diminuído 3,4% de P4 para P5. A relação estoque final/produção
aumentou 4,4 p.p. de P1 a P5, e de 0,1 p.p. de P4 para P5.
(v) o número total de empregados da indústria doméstica, em
P5, foi 34,5% menor quando comparado a P1. A massa salarial total apresentou
queda de 32,8% de P1 para P5. Nesse mesmo sentido, o número de empregados
ligados à produção, em P5, foi 37% menor quando comparado a P1. A massa
salarial dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, diminuiu 36,2%
em relação a P1;
(vi) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a
venda de cilindros laminadores reduziu-se 50,2% de P1 para P5 e 5,9% de P4 para
P5. No mesmo sentido, o preço de venda no mercado interno decresceu 15,4% de P1
para P5 e 6,5% na transição de P4 para P5. Já o custo de produção reduziu-se
33,1% de P1 para P5 e 5,2% de P4 para P5. Por sua vez, a relação custo de
produção/preço, impactada pela contração de preços no mercado interno
observadas, elevou-se em [CONF.]p.p. de P1 para P5 e em [CONF.]p.p. P4 a P5.
(vii) o resultado bruto verificado em P5 foi 74,8% menor do
que o observado em P1 e 12,8% do que o observado em P4. Analogamente, a margem
bruta obtida em P5 decresceu [CONF.]p.p. em relação a P1 e [CONF.]p.p. em
relação a P4;
(viii) considerando-se o intervalo de P1 a P5, o resultado
operacional diminuiu 528,6%, com cenário de prejuízo operacional, e a margem,
[CONF.] p.p.. De P4 a P5, o resultado operacional teve retração de 1,1% e a
respectiva margem, [CONF.]p.p.;
(ix) o resultado operacional, exceto resultado financeiro,
também encolheu 51,3% de P4 para P5 e 84,9% de P1 para P5. A margem operacional,
exceto resultado financeiro, apresentou comportamento semelhante: diminuiu
[CONF.]p.p. de P4 para P5 e [CONF.]p.p. de P1 para P5; e
(x) o resultado operacional, exceto resultado financeiro e
outras despesas, apresentou redução de 42,4% de P4 a P5 e de 83,5% de P1 a P5.
Da mesma forma se comportou a margem operacional, exceto resultado financeiro e
outras despesas: apresentou queda de [CONF.]p.p. de P4 a P5 e [CONF.]p.p. de P1
a P5.
(xi) o resultado bruto das operações para partes
independentes apresentou elevação de P4 para P5 de [CONF.]% e queda de P1 para
P5 de [CONF.]%, enquanto que o mesmo indicador para partes relacionadas
apresentou redução de P4 para P5 de [CONF.]% e de P1 para P5 de [CONF.]%. Na
mesma tendência, a margem bruta das operações para compradores independentes
apresentou aumento de [CONF.]p.p. de P4 para P5 e queda de [CONF.]p.p. P1 para
P5, por conseguinte, nas operações para partes relacionadas foram registradas
reduções de P4 para P5 e de P1 para P5, respectivamente, de [CONF.]p.p e de
[CONF.]p.p.
Constatou-se que a indústria doméstica diminuiu suas vendas
de cilindros laminadores no mercado interno ao longo do período completo da
análise de indícios de dano investigação e da transição para o último período,
mesmo levando em consideração a particularidade das vendas em função do
relacionamento (partes independentes e relacionadas). Além disso, com a
contribuição da retração no preço por ela praticado nessas vendas ao longo do
período da investigação de dano, sua receita líquida diminuiu consideravelmente
nesse período. Dessa forma, observou-se deterioração de seus indicadores de
rentabilidade, notadamente de seu resultado operacional, muito embora a
indústria doméstica tenha registado resultados e margens operacionais positivos
em P1 e em P3, com destaque para P3 quando a indústria doméstica obteve melhor
desempenho operacional, tanto em termos de venda e de receita líquida.
Em tendência inversa, observou-se que as importações da
origem investigada aumentaram, em volume, de P1 a P5, 45,1%, e, no mesmo
período seus preços, em base CIF, decresceram 30,4%, resultando na depressão
dos preços da indústria doméstica. Além disso, verificou-se, de igual maneira,
deterioração da relação custo/preço de P1 para P5 e de P4 para P5, pois, embora
tenha havido redução no custo de produção nesses interstícios, esta foi em
proporção menor à queda do preço de venda da indústria doméstica no mercado
interno.
Nesse sentido, constatou-se uma deterioração significativa
dos indicadores relacionados às vendas internas, à produção e à lucratividade
quando considerados os extremos da série. Dessa forma, pôde-se concluir pela
existência de indícios de dano à indústria doméstica no período analisado.
7. DA CAUSALIDADE
O art. 32 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece a
necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a
preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa
demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova
pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com
indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria
doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações a preços com indícios de
dumping sobre a indústria doméstica
Consoante o disposto no art. 32 do Decreto no8.058, de 2013,
é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações
objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado
pela indústria doméstica.
Conforme já mencionado, as importações em análise cresceram
45,1% ao longo dos extremos da série, tendo ganhado participação no mercado
brasileiro de 28,2 p.p, em detrimento da redução das vendas da indústria
doméstica de 41,2% e do pequeno acréscimo de sua participação no mercado brasileiro
de 1,6 p.p. Ademais, os volumes importados da origem investigada aumentaram
consideravelmente sua participação no total importado em todos os períodos,
principalmente nos dois últimos períodos, representando 27,8%, 29,2%, 30,7%,
60,9% e 73,6% do volume total importado pelo Brasil, em cada período, de P1 a
P5, respectivamente.
De P2 para P3, quando o mercado brasileiro experimentou a
única expansão no decorrer dos períodos analisados (3,6%), a indústria
doméstica elevou sua participação no mercado brasileiro em 23 p.p. com o
aumento de vendas no mercado interno de 84,2%. No entanto, no intervalo
seguinte, de P3 para P4, em função do crescimento expressivo das importações
chinesas (100,5%), a indústria doméstica perdeu participação em 20,3 p.p, enquanto
tais importações ganharam 27,4 p.p nesse intervalo, mesmo com a contração do
mercado brasileiro.
Além da perda de volume de vendas no mercado interno ao
longo do período investigado, a produção da indústria doméstica foi afetada de
forma negativa pelo impacto das importações chinesas com redução de 38,9% em P5
em relação a P1, e 4,9% de P4 para P5 e, de forma mais expressiva, de P3 para
P4 em 42,4%.
A comparação entre o preço do produto objeto da investigação
e o produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado interno revelou
que o preço do produto investigado esteve subcotado em relação a este em todos
os períodos. Nesse contexto, as vendas da indústria doméstica de cilindros
laminadores no mercado interno, em valor (representado pela receita líquida),
apresentaram quedas de 50,2% de P1 para P5, e de 5,9% de P4 para P5, o que
contribuiu para a diminuição de 1,1% do resultado operacional obtido pela
indústria doméstica em P5, em relação a P4 e, de P1 para P5, no montante de
528,6%.
Com o objetivo de concorrer com o produto investigado, mesmo
com a queda do custo de produção observada de P4 a P5 (5,2%) e de P1 a P5
(13,1%), o preço médio de venda de cilindros laminadores da indústria doméstica
no mercado interno reduziu em maior proporção de P4 para P5 (6,5%) e de P1 para
P5 (15,4%), ensejando na elevação da relação custo de produção/preço, com base
no aumento em [CONF.]p.p. de P1 para P5 e de [CONF.]p.p. P4 a P5. Já as
importações da origem investigada aumentaram 45,1% em volume de P1 a P5 e, no
mesmo período, seus preços, em base CIF, decresceram 30,4%. Dessa maneira, a
rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado brasileiro foi
prejudicada.
Constatou-se, portanto, que a deterioração dos indicadores
da indústria doméstica ocorreu concomitantemente à elevação do volume e da
participação no mercado das importações objeto da presente análise. Enquanto as
importações sob análise aumentaram 45,1% de P1 para P5, a indústria doméstica
apresentou deterioração em seus indicadores de vendas internas, produção,
receita de vendas e lucratividade, tendo seu resultado operacional registrado
queda de 528,6% e, mesmo com a exclusão do resultado financeiro e outras
despesas, queda de 83,5%, ao se considerar os extremos da série.
Em decorrência da análise em tela, pôde-se concluir haver
indícios de que as importações de cilindros laminadores a preços com indícios
de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à
indústria doméstica.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da
não atribuição
Consoante o determinado pelo § 4odo art. 32 do Decreto
no8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das
importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual
dano à indústria doméstica no período de investigação de indícios de dano.
7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens
Verificou-se, a partir da análise das importações
brasileiras oriundas das demais origens, que o eventual dano causado à indústria
doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que tal volume diminuiu
80% de P1 para P5, enquanto o volume das importações da origem em análise
apresentou aumento de 45,1%. Ademais, a participação das importações oriundas
das demais origens no mercado brasileiro também diminuiu ao longo período em
29,9 p.p, passando de 46,4% em P1 para 16,5% em P5.
Importante destacar que a Argentina respondeu como maior
país exportador de cilindros laminadores para o Brasil de P1 a P3, com
participação no total importado de 30,6% em P1, 45,3% em P2, e 39,3% em P3.
Todavia, constatou-se perda de representatividade nos períodos seguintes,
chegando as participações em P4 de 20,4% e em P5 de 13,5%. Tais importações
reduziram de forma relevante de P1 a P5 (75,7%), cerca de 468 t. Ao se analisar
cada transição de período, com a exceção do aumento das importações de P1 para
P2 (55,7%), observou-se decréscimos sucessivos: de P2 para P3 (37,5%), de P3
para P4 (47,5%) e de P4 para P5 (52,5%).
Ademais, cabe sublinhar que houve, no período de
investigação, importações realizadas por partes relacionadas da peticionária de
outras origens. O total de importações realizada por essas partes representou,
do total de importações, [CONF.]% em P1, [CONF.]% em P2, [CONF.]% em P3,
[CONF.]% em P4 e [CONF.]% em P5.
Por fim, destaque-se que o preço CIF médio ponderado das
importações brasileiras oriundas das demais origens, incluindo também a
Argentina, foi superior ao preço CIF médio ponderado da origem sob análise em
todos os períodos.
Assim, o dano suportado pela indústria doméstica não pode
ser atribuído às importações das demais origens.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das
importações sobre os preços domésticos
A alíquota do Imposto de Importação (II) permaneceu em 14%
durante o período de análise de dano, conforme detalhado no item 2.3 deste
documento.
Adicionalmente, com relação aos Acordos de Complementação
Econômica (ACE) e de Livre Comércio (ALC), que reduzem a alíquota do II
incidente sobre cilindros laminadores classificados nas NCMs 8455.30.10 e
8455.30.90, celebrados entre o Brasil e alguns países, destaque-se que todos
foram celebrados anteriormente ao período de análise de dano, não tendo
ocorrido, portanto, processo de liberalização das importações ao longo desse
período.
Assim, o dano suportado pela indústria doméstica não pode
ser atribuído a eventual processo de liberalização comercial.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de
consumo
De P1 para P5, o mercado brasileiro de cilindros laminadores
apresentou contração de 43,7%. Inobstante isso, as importações das origens
investigadas lograram aumentar de maneira expressiva sua participação nesse
mercado durante o período de análise de dano: 28,2 p.p. Tal crescimento das
importações chinesas ocorreu em prejuízo, em termos absolutos, da demanda
atendida pela indústria doméstica e, em termos relativos e absolutos, das
importações das outras origens, tendo em vista que a indústria doméstica
apresentou, ao longo do período, crescimento de apenas 1,6 p.p., enquanto que
as demais origens perderam 29,9 p.p. na participação desse mercado.
Assim, constatou-se que, mesmo com as reduções de preço
ocorridas de P4 para P5 (6,5%) e ao longo do período de análise (15,4%), a
indústria doméstica não conseguiu impedir o avanço das importações do produto
objeto da investigação, as quais estiveram subcotadas ao longo de todos
períodos investigados, deprimindo, assim, os preços da indústria doméstica. As
importações das demais origens, por sua vez, perderam competitividade de P1
para P5, tendo reduzida sua participação em 29,9 p.p.
Nesse contexto, com o intuito de analisar a queda do mercado
brasileiro, buscou-se separar e distinguir os efeitos causados por essa
retração sobre os períodos com indicadores de rentabilidade mais deteriorados
da indústria doméstica (P4 e P5) de forma que o dano causado por esse fator não
fosse atribuído às importações objeto de dumping. Dessa maneira, foi proposto
exercício para se averiguar tal situação por meio da análise do mercado
brasileiro e seus efeitos na receita líquida de P4 e de P5.
Acerca dos impactos da contração do mercado no custo de
produção do produto similar, no custo do produto vendido e no resultado bruto,
o item 7.2.8 deste documento apresentará os efeitos de forma agregada à redução
da produção de outros produtos que compartilham a linha com o produto similar.
Sendo assim, o exercício foi realizado com base na aplicação
da média do volume do mercado brasileiro observado de P1 a P3 aos períodos de
P4 e de P5, mantendo-se constantes a participação do mercado brasileiro e o
preço médio ponderado da indústria doméstica, observando-se, assim, como se
comportariam as vendas no mercado interno e a receita líquida auferida no
período, conforme tabela a seguir:
Em
número-índice
Período |
Mercado
Brasileiro Ajustado (t) |
Participação
da Indústria Doméstica (%) |
Vendas
ID Ajustado (t) |
Preço
ID (R$/t) |
Receita
Líquida Ajustada Vendas ID MI (mil
R$) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
94,1 |
79,0 |
74,3 |
107,0 |
79,5 |
P3 |
97,5 |
140,6 |
136,9 |
90,9 |
124,4 |
P4 |
97,2 |
83,5 |
81,1 |
90,5 |
73,4 |
P5 |
97,2 |
104,8 |
101,6 |
84,6 |
86,0 |
Observou-se que, com base nesse exercício, o volume vendido
no mercado interno teve redução de P3 para P4 (40,7%), elevação de P4 para P5 (25,3%)
e de P1 para P5 (1,6%). Já a receita líquida ajustada apresentou queda de P3
para P4 de 41%, elevação de P4 para P5 de 17,1%, e redução de 14% ao longo do
período de análise total de dano. Dessa forma, após a separação e distinção dos
efeitos da contração do mercado sobre a receita líquida da indústria doméstica,
mesmo com a elevação das vendas no mercado interno - resultado esperado no
cenário proposto, a receita líquida ajustada da indústria doméstica se retraiu
ao longo do período de análise total de dano, o que demonstra que ainda
restaria caracterizada a deterioração dos indicadores financeiros dessa
indústria.
Cabe lembrar ainda que, a despeito da contração do mercado
brasileiro verificada no intervalo de P3 até P5, as importações investigadas
foram capazes de aumentar seu volume em termos absolutos, atingindo o ápice em
P4 (941,2 t), quando dobraram em relação ao período anterior (469,5 t),
ultrapassando a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Apesar da queda do volume absoluto de importações de P4 para P5, quando passou
a 816,8 t, observou-se a ampliação da participação das importações investigadas
no mercado brasileiro, que atingiu 46,1%, o ponto mais elevado ao longo do
período de investigação de dano. Portanto, a indústria doméstica também foi
afetada em seus indicadores de volume ao longo do período de investigação.
Destarte, infere-se que, em que pese a contração na demanda
poder ter tido efeito sobre determinados indicadores da indústria doméstica, há
indícios de que as importações da origem investigada contribuíram
significativamente para a deterioração de seus indicadores.
7.2.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores
domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de
cilindros laminadores pelos produtos domésticos e estrangeiros, nem fatores que
afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas
que pudessem impactar na preferência do produto importado sobre o nacional. Os
cilindros laminadores produzidos na China e aqueles fabricados no Brasil são
produzidos a partir de processo produtivo semelhante e são concorrentes entre
si, disputando o mesmo mercado.
7.2.6. Desempenho exportador
Como apresentado neste documento, as vendas para o mercado
externo da indústria doméstica decresceram 13,4% de P1 para P5. Por outro lado,
essas exportações ganharam participação nas vendas totais de 8,6 p.p., uma vez
que representavam 29,7% das vendas totais da indústria doméstica em P1, ao
passo que, em P5, respondiam por 38,3%. Tal ganho de participação não alterou o
cenário de aumento da ociosidade da capacidade instalada de 11,9 p.p.,
observado em P1 (25%) e em P5 (36,9%).
No tocante aos demais períodos individualizados, notaram-se
quedas sucessivas das vendas no exterior em P2 e em P3, respectivamente de
43,4% e de 1%, em relação aos períodos imediatamente anteriores. Em P4, houve
aumento de 66,4% seguido de redução de 6,6% em P5, em relação aos períodos
imediatamente anteriores. Constatou-se também que a maior participação das
exportações nas vendas totais ocorreu em P4 (40,1%), período de menor vendas no
mercado interno (656,6 t).
Tais fatos denotam que não houve priorização do atendimento
das exportações em detrimento do atendimento da demanda interna, sendo
infactível, portanto, concluir-se por uma priorização do mercado externo. Isto
posto, o desempenho das vendas externas da indústria doméstica não tem o condão
de explicar o dano sofrido pela indústria doméstica.
7.2.7. Produtividade da indústria doméstica
Conforme detalhado no item 6.1.5, a produtividade por
empregado ligado à produção apresentou reduções, com a exceção de P2 para P3 em
que houve aumento de 29,9%. Ademais, observaram-se as seguintes reduções na
produtividade: de P1 para P2 (9,8%), de P3 para P4 (4,9%) e de P4 para P5
(12,3%). Considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5, a
produtividade por empregado diminuiu 2,3%. Com base nessa baixa perda de
produtividade ao longo do período investigado, não é possível afirmar que esse
indicador contribuiu para o dano causado à indústria doméstica.
7.2.8. Da produção de outros produtos
Uma vez que houve queda acentuada da produção de outros
produtos que compartilham a linha de produção de cilindros laminadores ao longo
do período total de análise (11,2%) e principalmente na transição de P4 para P5
(22%), fez-se necessária a análise deste indicador como possível outro fator
causador de dano.
Dessa forma, sob a ótica do exercício contemplado no item
7.2.3, buscou-se observar o efeito da contração de mercado e da queda de
produção dos outros produtos sobre os custos fixos e o custo do produto vendido
e seus impactos sobre os indicadores de rentabilidade da indústria doméstica,
como: resultado bruto e margem bruta da indústria doméstica.
Assim sendo, mantendo-se as condições de ajuste de mercado
observadas no item anterior - aplicação da média do volume do mercado
brasileiro de P1 a P3 aos períodos de P4 e de P5, considerou-se em P5 (período
de menor volume de produção de outros produtos) a média de produção dos outros
produtos de P1 a P4. Dessa maneira, foram obtidos os dados de produção
ajustados a seguir:
Em
número-índice de toneladas
Período |
Produção
(Produto Similar) |
Produção
(Produto Similar) Ajustada |
Produção
(Outros Produtos) |
Produção
(Outros Produtos) Ajustada |
Produção
Total |
Produção
Total Ajustada |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100,0 |
P2 |
65,0 |
65,0 |
98,4 |
98,4 |
93,6 |
93,6 |
P3 |
111,6 |
111,6 |
115,0 |
115,0 |
114,5 |
114,5 |
P4 |
64,3 |
80,0 |
113,8 |
113,8 |
106,8 |
108,8 |
P5 |
61,1 |
89,8 |
88,8 |
106,8 |
84,9 |
104,1 |
Com o exercício realizado, constatou-se que a produção total
ajustada se reduziu de P4 para P5 (4,3%) e se elevou de P1 para P5 (4,1%) - resultado
esperado da análise proposta. Com base nisso, avaliou-se o impacto do aumento
da produção total ajustada aliado à contração de mercado sobre os custos fixos,
por consequência, sobre os custos de produção do produto similar e os
indicadores brutos de rentabilidade da indústria doméstica, conforme tabelas a
seguir:
Período |
Custo de Produção Unitário Real (R$
atualizados/t) |
Custo de Produção Unitário Ajustado (R$ atualizados/t) |
P1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
P2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
P3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
P4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
P5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Resultado Bruto - Mercado Interno - Ajustado (R$/t)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita
Líquida |
100 |
107,0 |
90,9 |
90,5 |
84,6 |
CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Resultado
Bruto |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Margem
Bruta (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Nesse cenário hipotético, o custo de produção unitário
ajustado se reduziu em P4 (0,3%) e em P5 (4,7%) em face ao custo unitário real,
como efeito esperado do ajuste do aumento da produção e da quantidade vendida.
Por consequência, ao repassar essas quedas ao custo dos produtos vendidos,
observou-se melhoria dos indicadores do resultado bruto e da margem bruta em
relação ao cenário original. Dessa maneira, houve melhoria no resultado bruto
em P4 de R$ [CONF.]/t ([CONF.]p.p. de margem bruta) e, de forma mais
significativa em P5, de R$ [CONF.]/t ([CONF.]p.p.).
Apesar da melhoria relativa dos indicadores, infere-se que,
com base no exercício proposto, a indústria doméstica ainda apresentou cenário
de dano, uma vez que não conseguiu recuperar o resultado bruto e a margem bruta
em relação ao início do período da investigação de dano (P1), em que pese a
atenuação da queda de rentabilidade em face ao cenário real. Sendo assim, de P1
a P5, constatou-se redução do resultado bruto de 32,1% e da margem bruta de
[CONF.]p.p.
Isto posto, muito embora a contração na demanda e a redução
da produção de outros produtos que compartilham a linha de produção do produto
similar terem efeito sobre determinados indicadores da indústria doméstica, há
indícios de que as importações da origem investigada contribuíram
significativamente para a deterioração dos indicadores de rentabilidade da
indústria doméstica.
7.2.9. Consumo cativo
Como mencionado anteriormente no item 5.2 deste documento, o
consumo cativo não apresentou participação significativa no consumo nacional
aparente ao longo do período de análise de indícios de dano, apresentando sua
maior participação em P1 (6,1%). Para os demais períodos, foram constatadas as
seguintes participações: 1,8% em P2, 2,8% em P3, 4,1% em P4 e 0,9% em P5.
Além disso, observou-se que o consumo cativo, por mais que
tenha registrado queda de volume em 92,4 % de P1 para P5, apresentou baixa
participação na produção doméstica de 11,5% em P1, 4,6% em P2, 4,4% em P3, 8,4%
em P4 e 1,4% em P5.
Diante da baixa participação do consumo cativo tanto no CNA
quanto na produção doméstica, não é possível atribuir a esse indicador o dano
causado à indústria doméstica.
7.2.10. Importações ou revenda do produto importado pela
indústria doméstica
Consta da petição que a indústria doméstica não realizou
importações nem revendas do produto no período investigado, de modo que não cabe
a análise desses fatores dentre aqueles causadores de dano à indústria
doméstica.
Por outro lado, convém destacar que as partes relacionadas
da indústria doméstica ([CONF.].) realizaram importações em montantes poucos
representativos da origem investigada, uma vez que foram importados da China
[CONF.]t em P2, [CONF.]t em P3 e [CONF.] t em P4. Em P1 e P5, as partes
relacionadas não importaram da origem investigada.
7.2.11. Vendas para partes relacionadas pela indústria
doméstica
Tendo em vista a peculiaridade da indústria doméstica, em
que cerca de [CONF.]% das operações de venda da indústria doméstica são
destinadas a partes relacionadas usuárias do produto similar ao longo do
período total de análise dano, conforme mencionado no item 6.1 deste documento,
fez-se necessária a análise deste indicador como possível outro fator causador
de dano.
Nesse contexto, observou-se que as vendas para partes
relacionadas e compradores independentes apresentaram retração ao longo do
período de P1 a P5, respectivamente, de [CONF.]% e de [CONF.]%. Já, na
transição de P4 para P5, observou-se aumento de [CONF.]% do volume vendido para
entes relacionados, corroborando a situação de crescimento relativo da
indústria doméstica no mercado brasileiro, em oposição à queda observada nas
vendas para usuários finais independentes ([CONF.]%) no mesmo intervalo.
Ressalte-se que os períodos de maior participação das vendas
para partes relacionadas no mercado interno foram em P3 ([CONF.]%), no qual a
indústria doméstica apresentou melhor desempenho em vendas e rentabilidade, e
em P5 ([CONF.]%).
No tocante ao preço médio de cilindros laminadores vendidos
aos compradores independentes e às partes relacionadas, constatou-se que ambos
reduziram ao longo do período de investigação de dano, de, respectivamente,
[CONF.]% e [CONF.]%. Na transição de P4 para P5, o comportamento foi diverso,
com elevação de [CONF.]% no preço nas vendas para compradores independentes e
com queda de [CONF.]% nas transações entre partes relacionadas.
Da mesma forma, o resultado bruto das operações para partes
independentes apresentou elevação de P4 para P5 de [CONF.]% e queda de P1 para
P5 de [CONF.]%, enquanto que o mesmo indicador para partes relacionadas
apresentou redução de P4 para P5 de [CONF.]% e de P1 para P5 de [CONF.]%.
Ante o exposto, em ambos tipos de operações, constatou-se o
mesmo comportamento de queda em termos de volume de vendas, retração de preços
e deterioração do resultado bruto ao longo do período de P1 a P5, mesmo que de
P4 para P5 tenha havido comportamentos distintos para tais indicadores com base
nas operações para clientes distintos.
Ademais, com vistas à compreensão das operações e dos
produtos vendidos para partes relacionadas e independentes, considerando-se o
impacto que eventual mix de produtos pode ter sobre a comparação preços,
buscou-se avaliar os preços praticados para os produtos ofertados pela
indústria doméstica a tais clientes, por período de análise de dano e por
código de identificação de produto (CODIP).
Com base nessa análise, observou-se nessa comparação que
cerca de [CONF.]% dos produtos vendidos a partes independentes também seriam
destinados às partes relacionadas. Nesse contexto, observou-se nessa amostra
que o preço praticado a partes independentes seria [CONF.]% inferior ao preço
ofertado para partes relacionadas.
Por mais que sejam significativas as operações entre partes
relacionadas, o resultado observado na amostra em tela indica, a princípio,
ausência de possível beneficiamento em termos de discriminação de preços nas
operações com base no relacionamento do cliente. Ressalte-se, contudo, que, no
curso da presente investigação, será aprofundada essa análise com vistas a
aumentar o grau de robustez da comparação realizada, inclusive por meio da
obtenção de informações acerca da concorrência entre o produto similar
doméstico e o produto investigado nas vendas para partes independentes e para
partes relacionadas.
Dessa forma, para fins de início da presente investigação, não
é possível indicar que as vendas para partes relacionadas teriam causado dano à
indústria doméstica, mesmo que tais operações sejam substanciais nas transações
da indústria doméstica.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
Para fins de início desta investigação, considerando a
análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto no8.058, de 2013,
concluiu-se haver indícios de que as importações da origem investigada a preços
com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios
de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste documento.
8. DA RECOMENDAÇÃO
Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de
dumping nas importações de cilindros laminadores da China para o Brasil, e de
dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se o início da
investigação.