CIRCULAR SECEX Nº 37, DE 12 DE JULHO DE 2013

DOU 15/07/2013

 

          O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001247/2012-99 e do Parecer nº 18, de 9 de julho de 2013, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, decide:

 

          Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de continuação de dumping e de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica, na hipótese de eliminação do compromisso de preços homologado com a empresa Cartulinas CMPC S.A. do Chile, que deve ser observado quando das importações brasileiras de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, classificados nos itens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, conforme o anexo à presente circular.

 

          Informar que essa determinação tem por objetivo permitir que o produtor/exportador estrangeiro avalie a conveniência de assumir voluntariamente compromisso de preço, previsto no art. 35 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.

 

          Estabelecer que o compromisso de preço que vier a ser apresentado com base na determinação preliminar positiva divulgada nesta Circular, considerando os prazos da revisão, deverá ser protocolado no seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote 1, Mezanino, sala 108 - Brasília - DF, CEP 70722-400 - Brasília (DF), Telefone: 55 61 2027- 7357 - fax 55 61 2027-7445.

 

ANDRÉ MARCOS FAVERO

 

ANEXO

 

1 - DO PROCESSO

 

1.1- Dos antecedentes

 

1.1.1Da investigação original

 

Em 15 de maio de 2000, por meio da Circular SECEX nº 14, de 11 de maio de 2000, foi iniciada investigação para averiguar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de cartões semirrígidos, revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, originárias da República do Chile e classificadas nos códigos 4810.12.90, 4810.29.00 e 4810.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

 

Em 4 de junho de 2001, publicou-se no Diário Oficial da União (DOU) a Circular SECEX nº 31, de 31 de maio de 2001, que concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping, e de dano por ele causado, nas importações brasileiras de cartões duplex e triplex originários do Chile, sem a aplicação de direito provisório. Com base nas disposições previstas no art. 35 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, a produtora/exportadora chilena Cartulinas CMPC S.A. apresentou proposta de assumir voluntariamente compromisso de preços.

 

Assim, o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, por meio da Resolução nº 34, de 30 de outubro de 2001, publicada no DOU em 31 de outubro de 2001, suspendeu a investigação e homologou o compromisso de preços proposto pela produtora/exportadora chilena Cartulinas CMPC, com prazo de vigência até 30 de outubro de 2006.

 

1.1.2 Da primeira revisão

 

A Circular SECEX nº 13, de 16 de fevereiro de 2006, publicada no DOU em 17 de fevereiro de 2006, tornou público que o compromisso de preços firmado pela produtora/exportadora chilena para amparar as exportações para o Brasil de cartões duplex e tríplex originárias do Chile teria vigência até o dia 30 de outubro de 2006 e que, conforme o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 57 do Regulamento brasileiro, as partes interessadas teriam o prazo de cinco meses, antes da data do término da vigência do compromisso, para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse em ser iniciada revisão.

 

Em 28 de julho de 2006 as empresas Companhia Suzano de Papel e Celulose, Klabin S.A. e Papirus Indústria de Papel S.A. protocolaram no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de revisão de fim de período da medida em vigor. Com base no Parecer DECOM nº 26, de 25 de outubro de 2006, que concluiu pela existência de elementos suficientes que justificassem a abertura, foi publicada no DOU de 30 de outubro de 2006 a Circular SECEX nº 72, de 27 de outubro de 2006, por intermédio da qual foi dado início à revisão de final de período.

 

Por meio da Circular SECEX nº 48, de 6 de setembro de 2007, publicada no DOU em 10 de setembro de 2007, concluiu-se por uma determinação preliminar positiva de retomada de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, na hipótese de eliminação da medida em vigor. A determinação teve por objetivo permitir que o produtor/exportador chileno avaliasse a conveniência de assumir novo compromisso de preços.

 

A Cartulinas CMPC apresentou então proposta de assumir voluntariamente compromisso de preços, homologado pela Resolução CAMEX nº 46, de 10 de outubro de 2007, publicada no DOU de 11 de outubro de 2007. A revisão de fim de período, portanto, foi suspensa, e o compromisso de preços então assumido teria vigência de até 5 (cinco) anos.

 

1.1.3 Do compromisso de preços em vigor

 

O compromisso de preços firmado pela Cartulinas CMPC indicou preços de exportação, na condição CFR (cost and freight) São Paulo, de US$ 1.188,43/t (mil cento e oitenta e oito dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada) para o cartão duplex e de US$ 1.313,16/t (mil trezentos e treze dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada) para o triplex.

 

Também foi definido que para um volume trimestral máximo de exportação de 5.560 t, considerados ambos os tipos de cartões, poderiam ser praticados, pela produtora/exportadora chilena, preços na condição CFR iguais ou superiores a US$ 600,00/t (seiscentos dólares estadunidenses por tonelada) para o cartão duplex e US$ 690,00/t (seiscentos e noventa dólares estadunidenses por tonelada) para o triplex.

 

Estabelece ainda o Compromisso que na hipótese de, por mais de dois trimestres consecutivos, o volume exportado ultrapassar 5.560 t por trimestre, serão restabelecidos a partir do trimestre subsequente os parâmetros de preços indicados no parágrafo 8 acima. Contudo, caso a média aritmética do volume exportado nos dois trimestres consecutivos observe o volume trimestral de 5.560 t, serão restabelecidos os preços de US$ 600,00/t (seiscentos dólares estadunidenses) para o cartão duplex e de US$ 690,00/t (seiscentos e noventa dólares estadunidenses) para o triplex no terceiro trimestre.

 

Para os propósitos do acordo, preço de exportação significa o preço CFR (Custo e Frete) São Paulo, cobrado pelo exportador, para pagamento à vista, líquido de seguro e outras despesas. Já os limites trimestrais são recalculados anualmente, considerando-se 5% das vendas da indústria doméstica no mercado interno durante o ano anterior, de acordo com as informações constantes na publicação "Conjuntura Setorial", da Associação Brasileira de Papel e Celulose - Bracelpa.

 

Ao longo do período de vigência do compromisso de preços, o volume trimestral máximo para as importações brasileiras de cartões semirrígidos, revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex, originárias do Chile, foi revisado e reajustado de acordo com o disposto nas Circulares SECEX a seguir:

 

a) Circular SECEX nº 17, de 11 de março de 2008, publicada no DOU em 13 de março de 2008: estabeleceu volume trimestral máximo de 6.197 t, vigorando inclusive para o mês de fevereiro de 2008, com validade até janeiro de 2009;

 

b) Circular SECEX nº 35, de 22 de junho de 2009, publicada no DOU em 23 de junho de 2009: estabeleceu volume trimestral máximo de 6.250 t, vigorando inclusive para os meses de fevereiro a maio de 2009, com validade até janeiro de 2010;

 

c) Circular SECEX nº 49, de 29 de outubro de 2010, publicada no DOU em 1o de novembro de 2010: estabeleceu volume trimestral máximo de 6.238 t, vigorando inclusive para os meses de fevereiro a outubro de 2010, com validade até janeiro de 2011;

 

d) Circular SECEX nº 11, de 10 de março de 2011, publicada no DOU em 11 de março de 2011: estabeleceu volume trimestral máximo de 7.163 t, vigorando inclusive para o mês de fevereiro de 2011, com validade até janeiro de 2012;

 

e) Circular SECEX nº 8, de 13 de março de 2012, publicada no DOU em 14 de março de 2012: estabeleceu volume trimestral máximo de 6.400 t, vigorando inclusive para o mês de fevereiro de 2012, com validade até janeiro de 2013; e

 

f) Circular SECEX nº12, de 6 de março de 2013, publicada no DOU em 7 de março de 2013: estabeleceu volume trimestral máximo de 6.638 t, vigorando inclusive para o mês de fevereiro de 2013, com validade até a decisão final a respeito da presente revisão.

 

Para fins de monitoramento, a Cartulinas CMPC ainda se comprometeu a fornecer, quando solicitado pela SECEX, informações relativas ao cumprimento do acordo e a permitir a verificação dos dados pertinentes, sob pena de considerar-se violado o compromisso, conforme o disposto no art. 37 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

De acordo com o previsto no acordo, na hipótese de violação do compromisso, conforme disposto no art. 38 do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação será retomada, podendo ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação de direito antidumping provisório, com base na melhor informação disponível.

 

No decorrer do período de vigência do Compromisso, constatou-se, com base nas informações oficiais da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, e nos dados fornecidos pela Cartulinas CMPC, que o produtor/exportador chileno cumpriu o previsto no Compromisso homologado por meio da Resolução CAMEX nº 46, de 10 de outubro de 2007.

 

1.2- Da revisão atual

 

1.2.1 Dos procedimentos prévios à abertura

 

Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência da medida antidumping aplicada às importações de cartões duplex e triplex originárias do Chile se encerraria em 11 de outubro de 2012.

 

As empresas Klabin S/A, Papirus Indústria de Papel S/A e Suzano Papel e Celulose S/A, doravante denominadas peticionárias, manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação da medida antidumping, nos termos do disposto no § 2º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.

 

Além das peticionárias, também manifestaram interesse na revisão a Associação Brasileira de Celulose e Papel - Bracelpa e a fabricante Ibema Companhia Brasileira de Papel.

 

Em 10 de julho de 2012, por meio de seu representante legal, as peticionárias protocolaram no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de revisão para fins de prorrogação da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de cartões duplex e triplex, quando originárias do Chile, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

Após exame preliminar da petição, houve necessidade de apresentação de esclarecimentos adicionais, solicitados em 8 de agosto de 2012, por meio do Ofício no 05.634/2012/CGPI/DECOM/SECEX, respondido pelas peticionárias em 6 de setembro de 2012, após pedido de prorrogação do prazo inicialmente fixado para resposta.

 

1.3 - Da abertura da revisão

 

Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 33, de 3 de outubro de 2012, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 52, de 5 de outubro de 2012, publicada no DOU de 8 de outubro de 2012.

 

1.4 - Das notificações de abertura e da solicitação de informações às partes

 

Em atendimento ao que dispõe o § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação as peticionárias, os demais produtores nacionais, os importadores e o fabricante/exportador - identificados por meio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB - e o governo do Chile, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX nº 52, de 2012.

 

Observando o disposto no § 4º do art. 21 do Decreto supramencionado, ao fabricante/exportador e ao governo do Chile também foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.

 

Por ocasião da notificação de abertura da investigação, foram simultaneamente enviados questionários a todas as partes interessadas - à exceção do governo do país exportador - com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos no art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

A relação dos produtores nacionais, do produtor chileno e dos importadores, para quem foram enviados questionários, se encontra no Anexo I deste Parecer.

 

A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação.

 

1.5 - Do recebimento das informações solicitadas

 

1.5.1 - Dos produtores nacionais

 

As peticionárias responderam ao questionário tempestivamente. Foram solicitadas informações complementares às empresas, que foram igualmente respondidas dentro do prazo estipulado.

 

A produtora Cia. Brasileira de Papel Ibema respondeu ao questionário tempestivamente, mas não apresentou resposta ao pedido de informações complementares encaminhado à empresa. Os demais produtores nacionais não responderam ao questionário.

 

1.5.2 - Dos importadores

 

As empresas importadoras Caeté S.A. e Rigesa Celulose Papel e Embalagens Ltda. apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro.

 

A empresa 43 S.A. Gráfica e Editora apresentou a resposta ao questionário fora do prazo estabelecido, tendo sido notificada de que as informações constantes de sua resposta não seriam anexadas aos autos do processo, e que não seriam consideradas para as  determinações do processo.

 

O importador Brasil Mundi Import. e Export. Ltda. Solicitou prorrogação de prazo para entrega do questionário e respondeu tempestivamente. Já a empresa Impressora Paranaense Ltda. Também solicitou prorrogação do prazo, mas não apresentou a resposta ao questionário.

 

Adicionalmente, com vistas a obter um maior detalhamento do tipo de papel importado no período de julho de 2007 a junho de 2012, foram também solicitadas informações aos seguintes importadores: ABC Distribuidora S.A., Arbol Comércio de Papéis Ltda., Branac Papel e Celulose Ltda., Central Distribuidora de Papéis Ltda., Central Distribuidora de Papéis Ltda., Copap Latin America Imp. E Exp. de Papéis Ltda., Fator Dois Com. de Papéis, Com. e Mkt. Ltda., Gileade Comércio de Papéis Ltda., Nova Mercante de Papéis Ltda., Partner Trade Ass. e Com. Ext. Ltda., Passalacqua & Cia. Ltda., Plastix Trading Ind. e Com. de Plásticos Ltda., Redecópias Santa Maria Ltda., Rio Branco Com. e Ind. de Papéis Ltda., TBLV Com., Imp. e Exp. de Papéis Ltda., Tecpel Imp. e Distrib. de Papéis Ltda., Vitalia Com. de Papéis Ltda. e Xapuri Distrib. de Papéis Ltda.

 

As empresas Arbol, Branac, Central Distribuidora, Fator 2, Gileade, Redecópias Santa Maria, Rio Branco, Vitalia e Xapuri enviaram as informações requeridas. As demais empresas não responderam ao questionário encaminhado.

 

1.5.3 - Do produtor/exportador

 

O produtor/exportador Cartulinas CMPC, após ter justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, respondeu ao questionário tempestivamente. Foi remetida carta de deficiências à empresa, dando-lhe oportunidade para reapresentar dados aparentemente inconsistentes.

 

Foi concedido prazo para resposta e, mediante solicitação, também sua dilação, desde que devidamente justificada. O mencionado produtor/exportador respondeu tempestivamente.

 

1.6 - Das verificações in loco

 

Com base no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, técnicos oficiais realizaram verificações in loco nas instalações da Klabin S.A., no período de 13 a 17 de maio de 2013; da Papirus Indústria de Papel S.A. no período de 3 a 7 de junho de 2013; e da Suzano Papel e Celulose S.A., no período de 17 a 21 de junho de 2013, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

 

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e suas informações complementares.

 

Da mesma forma, com base no § 1º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, técnicos oficiais realizaram verificação in loco nas instalações da Cartulinas CMPC S.A., no período de 24 a 28 de junho de 2013, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

 

Também foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e suas informações complementares.

 

No entanto, os dados constantes deste parecer não incorporam os resultados das verificações in loco, tendo em vista que as informações obtidas durante os procedimentos ainda se encontram em análise.

 

2 - DO PRODUTO

 

2.1 - Do produto objeto da medida antidumping

 

O produto objeto da medida antidumping é composto por cartões semirrígidos, revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, comumente classificados nos códigos 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, exportados pelo Chile, excluídos os papéis SBS e os papéis revestidos em caulim para uso em impressões escritas (papel cuchê, papel LWC e papéis especiais).

 

O cartão semirrígido é um produto fabricado e seco continuamente, resultante da união, em estado úmido, de três ou mais camadas superpostas de papéis - forro, miolo de uma ou mais camadas e suporte - iguais ou distintas, que se aderem por compressão. É formado por celulose de fibras-longas, extraídas por processo químico e/ou mecânico, branqueadas e não-branqueadas, de gramatura igual ou superior a 200 g/m2.

 

Os cartões exportados para o Brasil pelo Chile são dos tipos duplex e triplex, comercialmente denominados pela indústria chilena de reverso café e reverso branco. Os cartões reverso café e reverso branco exportados pela Cartulinas CMPC têm as seguintes características: o primeiro apresenta camada superior branqueada e revestida, camadas intermediária e inferior não-branqueadas; o segundo apresenta camada superior branqueada e revestida, camada intermediária não-branqueada e camada inferior branqueada. O estrato intermediário é fabricado, no primeiro caso, majoritariamente com pasta mecânica de fibra longa, e incorpora uma fração de fibra reciclada de papelão ondulado, enquanto no segundo tipo a fração incorporada é de celulose branca de fibra longa. A constituição desse estrato é responsável pela maior resistência conferida ao produto.

 

O produto em questão é utilizado na confecção de embalagens para acondicionamento de uma grande variedade de produtos de segmentos variados da economia, tais como: alimentício, higiene e limpeza, eletroeletrônico, cosmético, farmacêutico, brinquedos, calçados, autopeças, etc.

 

2.2 - Do produto fabricado no Brasil

 

O produto fabricado pela indústria doméstica é o cartão de três ou mais camadas, formadas por celulose de fibras-curtas e/ou longas, extraídas por processo químico e/ou mecânico ou ainda reciclados (aparas), branqueadas ou não-branqueadas, de gramatura igual ou superior a 200 g/m2, revestido por caulim e/ou outras substâncias. Independente do tipo, os cartões são fabricados na faixa de gramatura de 200 g/m2 a 500 g/m2, com ou sem revestimento superficial.

 

Dentre os tipos mais comuns, destacam-se os cartões duplex e triplex. O primeiro apresenta camada superior composta por celulose branqueada e revestida por caulim e/ou outras substâncias, e camadas intermediária e inferior não-branqueadas. O segundo tipo apresenta camada superior branqueada composta por celulose branqueada e revestida por caulim e/ou outras substâncias, camada intermediária não-branqueada e camada inferior branqueada.

 

O processo produtivo utilizado pelas peticionárias na fabricação do produto consiste na mistura de celulose, obtida geralmente do eucalipto, de pasta mecânica e de aparas diversas (materiais reciclados) com água, para serem desagregados em fibras e transformados em massa homogênea. Essa massa passa por processos de depuração, de eliminação de impurezas e de refinação, recebendo por fim os aditivos.

 

Depois de tratamentos químicos e físicos, que incluem a completa esterilização da massa, as camadas são formadas em mesas planas e se unem, fabricando o cartão. Após a drenagem e secagem, o cartão recebe novos tratamentos para garantir as características de qualidade necessária e, na fase de acabamento, as bobinas jumbo adquirem o formato final de comercialização (bobinas ou resmas, por exemplo) e são embaladas para expedição final.

 

Os cartões duplex e triplex produzidos pelas peticionárias são utilizados na confecção de embalagens para acondicionamento de uma variedade de produtos, tais como produtos alimentícios (caixa para leite, gelatina, bolo, chocolate, cereal, café, biscoito, massa, chá, suco, farinha, doce, confeito), higiene e limpeza (caixa para sabão em pó, inseticida, sabonete, pasta de dente), remédios (caixa para comprimido), cosméticos (caixa para perfume, desodorante, creme), calçados (caixa para sapato, sandália, cinto), aparelhos e equipamentos elétricos (caixa para furadeira, chuveiro, telefone, relógio), domésticos e eletrônicos (caixa para cafeteira, ventilador, rádio, computador), autopeças (caixa para válvula, rolamento, correia) e brinquedos (caixa para boneca, carrinho, avião).

 

2.3 - Da similaridade

 

O § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

 

Conforme constatado na investigação original e na primeira revisão, não se observaram diferenças nas características do produto fabricado pelas peticionárias em comparação com aquele exportado do Chile para o Brasil. Verificaram-se, além disso, as mesmas características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, sendo os produtos, portanto, concorrentes entre si.

 

Sendo assim, para fins de determinação preliminar, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto importado da República do Chile, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

2.4 - Da classificação e do tratamento tarifário

 

O produto objeto da medida antidumping é comumente classificado nos itens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da NCM. Trata-se de itens tarifários genéricos, que englobam diversos tipos de papéis e cartões.

 

No tocante à alíquota do Imposto de Importação, o produto objeto tem preferência tarifária de 100%, firmada no âmbito do Acordo de Complementação Econômica do Mercosul com o Chile – ACE nº 35, de 30 de setembro de 1996, internalizado por meio do Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de 1996.

 

3 - DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

Para fins de determinação preliminar da continuação/retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, as linhas de produção de papel cartão das empresas Klabin S.A., Papirus Indústria de Papel S.A. e Suzano Papel e Celulose S.A.

 

4 - DA CONTINUAÇÃO DA PRÁTICA DE DUMPING

 

De acordo com o art. 4o do Decreto nº 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

 

4.1 - Da alegada continuação da prática de dumping na abertura da revisão

 

Para fins de abertura da investigação, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012, com o objetivo de se verificar a existência de indícios de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de cartões duplex e triplex, originárias do Chile.

 

4.1.1 - Do valor normal na abertura da revisão

 

O valor normal para abertura da revisão foi calculado a partir de lista de preços da Empresa Distribuidora de Papeles y Cartones S.A. EDIPAC, empresa filial da CMPC Papeles S.A. que atua como distribuidora da Cartulinas CMPC. Aos preços de cartão tríplex constantes da lista aplicou-se a diferença de preço de 6%, relativa aos preços de cartões duplex, e um desconto de 11%, para estimar o preço de venda da Cartulinas CMPC para a distribuidora. O valor normal ex fabrica alcançou os valores de US$ 1.225,45/t (mil duzentos e vinte e cinco dólares estadunidenses e quarenta e cinco centavos por tonelada) para o cartão duplex e US$ 1.304,95/t (mil trezentos e quatro dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada) para o cartão tríplex.

 

Cabe destacar que para obter os preços na condição ex fabrica foi deduzido o custo do frete interno, orçado por uma empresa de transportes em aproximadamente US$ 20,00/t (vinte dólares estadunidenses por tonelada), conforme apresentado na petição.

 

4.1.2 - Do preço de exportação na abertura da revisão

 

Para fins de apuração do preço de exportação do Chile para o Brasil na abertura da revisão foram consideradas as vendas efetuadas para o Brasil no período de verificação da existência de indícios de continuação da prática de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2011 a março de 2012. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base as informações detalhadas de importação, disponibilizadas na condição FOB pela RFB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da medida antidumping.

 

Para apurar os preços na condição ex fabrica, deduziu-se do preço de exportação na condição FOB um montante relativo ao frete interno e uma quantia equivalente às despesas de exportação. Assim, a título de frete foi descontado o valor de US$ 20,00/t (vinte dólares estadunidenses por tonelada), a exemplo do cálculo efetuado para obtenção do valor normal.

 

Quanto às despesas de exportação, foram aplicados aos preços de exportação na condição FOB os índices de participação dessas despesas em relação ao preço de exportação ex fabrica empregado na determinação preliminar da primeira revisão, e o resultado obtido para cada tipo de cartão foi deduzido do respectivo preço.

 

Dessa forma, foram apurados, para o período de análise de retomada/continuação do dumping, os preços de exportação médios ponderados, em nível equivalente ao ex fabrica, de US$ 1.115,52/t (mil cento e quinze dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por tonelada) para o cartão duplex e de US$ 1.186,33/t para o cartão tríplex (mil cento e oitenta e seis dólares estadunidenses e trinta e três centavos por tonelada).

 

4.1.3 - Da margem de dumping na abertura da revisão

 

As margens absolutas de dumping apuradas na abertura da revisão alcançaram US$ 109,93/t (cento e nove dólares estadunidenses e noventa e três centavos por tonelada) para o cartão duplex e US$ 118,62/t (cento de dezoito dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada) para o cartão triplex. Já as margens relativas de dumping apuradas na abertura da revisão alcançaram 9,9% para o cartão duplex e 10,0% para o cartão triplex.

 

4.1.4 - Da conclusão sobre a continuação da prática de dumping na abertura da revisão

 

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se, para fins de abertura da revisão, a existência de indícios de continuação da prática de dumping nas exportações de cartões duplex e tríplex para o Brasil, originárias do Chile, realizadas no período de abril de 2011 a março de 2012.

 

4.1.5 - Das manifestações a respeito da continuação da prática de dumping na abertura da revisão

 

Em manifestação de 17 de dezembro de 2012, a Cartulinas CMPC posicionou-se contrariamente à utilização dos preços da EDIPAC como base para o cálculo do valor normal. Segundo a empresa, a metodologia de cálculo estaria equivocada ao considerar a EDIPAC como o veículo das vendas da CMPC no Chile, uma vez que esse cliente seria apenas um dos distribuidores dos produtos da empresa no mercado chileno, respondendo por apenas 29% das vendas da CMPC no mercado interno. A opção mais acertada para obtenção do valor normal seria a utilização dos preços médios ponderados por volume de vendas diretamente da CMPC aos clientes chilenos, incluindo a EDIPAC.

 

Com base em seus dados de venda, apresentados na resposta ao questionário do produtor/exportador, a CMPC calculou valor normal inferior àquele obtido na abertura da revisão, tanto para o cartão duplex quanto para o cartão tríplex.

 

Também em relação ao preço de exportação, a CMPC apresentou argumentação semelhante, alegando que com base em seus dados de venda ao Brasil são encontrados preços de exportação maiores que os calculados na abertura da revisão. Como resultante, as margens de dumping seriam menores que as indicadas na abertura.

 

4.1.6 - Do posicionamento

 

Os dados utilizados na abertura da revisão foram os melhores disponíveis. Naquele momento, não haveria meios de acessar os dados da CMPC para basear os cálculos realizados. Além disso, a metodologia empregada foi consistente com práticas recorrentemente adotadas, a exemplo mesmo da primeira revisão da medida antidumping em questão.

 

Adicione-se que a própria CMPC, em sua manifestação, reconhece que os preços praticados por ela em suas transações com a EDIPAC são preços de mercado, praticados também para outros clientes da CMPC. Não tendo sido possível obter dados diretamente da CMPC, como listas de preços, por exemplo, a melhor opção foi adotar as informações da EDIPAC.

 

Por fim, cabe lembrar que ao peticionário é solicitada a apresentação de informações que razoavelmente estejam disponíveis, não lhe sendo exigido ônus despropositado. No caso em tela, a apresentação de informações relativas à totalidade de vendas da CMPC não era razoável, pois, não estavam disponíveis aos seus concorrentes os preços praticados em operações de vendas individualizadas.

 

4.2 - Da determinação preliminar de continuação da prática de dumping

 

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de julho de 2011 a junho de 2012, a fim de se verificar a existência  de continuação de dumping nas exportações de cartões duplex e tríplex do Chile para o Brasil.

 

A apuração das margens de dumping teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa Cartulinas CMPC S.A.

 

Ressalte-se que foram consideradas as informações contidas em tal resposta na apuração da margem de dumping sem levar em consideração as informações verificadas no decorrer da verificação in loco.

 

4.2.1 - Do valor normal

 

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Cartulinas CMPC, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo no mercado interno do Chile, de acordo com o contido art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

Inicialmente, cabe registrar que não foram considerados, no cálculo do valor normal, os volumes de venda de cartões de gramatura inferior a 200g/m2, nem daqueles caracterizados como uncoated.

 

Em que pese o fato de a CMPC considerar os cartões uncoated como cartões duplex, entende-se que cartões não revestidos estão excluídos do escopo da revisão.

 

Verificou-se que não houve vendas a preços abaixo do custo unitário mensal de cada tipo de produto durante o período sob análise. Assim, todo o volume de vendas reportado, à exceção dos tipos de produto excluídos do escopo da revisão, foi considerado na apuração do valor normal. O volume restante constituía mais de cinco por cento das vendas do produto em questão ao Brasil, conforme determina o § 3º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, e foi considerado suficiente para apuração do valor normal.

 

Registre-se que os valores dos custos de produção considerados para apuração do volume vendido abaixo do custo no período de análise foram os valores dos custos de produção reportados pela empresa no anexo D da resposta ao questionário, e transferidos para o campo 37 do anexo B.

 

Para fins de apuração do valor normal, foram analisados os preços unitários brutos de venda no mercado chileno e os montantes referentes aos fretes, despesas de armazenagem pré-venda, seguro interno, despesa financeira e outras despesas diretas de vendas.

 

A respeito do desconto relativo à quantidade, a empresa informou ter reportado os valores provisionados mensalmente em sua contabilidade em favor de alguns clientes, que contariam com faixas de desconto por volume de venda anual. Por tratar-se de mera provisão, foram desconsiderados esses valores no cálculo do valor normal.

 

Quanto aos ajustes relativos ao nível de comércio informados, a CMPC alegou corresponder a descontos realizados por erro no momento do faturamento. Tais valores também foram desconsiderados na apuração do valor normal.

 

Com relação ao custo de manutenção de estoques, a CMPC não reportou informações que permitissem calcular tal valor, declarando em sua resposta ao pedido de informação complementar não incorrer em despesas dessa natureza. Dessa maneira, para fins de determinação preliminar não foi considerado nenhum custo de manutenção de estoque.

 

A fim de assegurar justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 9º do Decreto nº 1.602 de 1995, foram avaliadas outras variáveis que poderiam vir a afetar a comparabilidade de preços. Logo, foi realizada a comparação dos tipos de produto levando em consideração as variações encontradas no que se refere ao tipo de cartão, à gramatura e ao formato de comercialização.

 

No tocante às categorias de cliente e ao relacionamento da CMPC com essas empresas, verificou-se que as vendas no mercado interno chileno foram realizadas tanto para usuários finais (conversores) como para distribuidores, e que um dos distribuidores é uma empresa relacionada (EDIPAC). Por outro lado, com relação às vendas destinadas ao mercado brasileiro, constatou-se haver apenas uma categoria de cliente, a de conversores não relacionados à CMPC. Optou-se por levar em consideração, para fins de determinação preliminar do valor normal, apenas as vendas realizadas a usuários finais não relacionados.

 

A conversão dos valores em pesos chilenos para dólares estadunidenses levou em consideração a taxa de câmbio diária fornecida pela CMPC em sua resposta ao questionário, que tomou por base as cotações disponibilizadas pelo Banco Central do Chile.

 

Como resultado, o valor normal médio ponderado pela quantidade vendida apurado alcançou US$ 1.159,89 /t (mil cento e cinquenta e nove dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por tonelada) para o cartão duplex e US$ 1.224,10 /t (mil duzentos e vinte e quatro dólares estadunidenses e dez centavos por tonelada) para o cartão triplex.

 

4.2.2 - Do preço de exportação

 

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Cartulinas CMPC, relativos aos preços efetivos de venda de cartões duplex e triplex ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

Com relação aos valores reportados pela CMPC no anexo C do questionário do produtor/exportador, foram analisados os preços unitários brutos de venda ao Brasil e os montantes referentes a frete interno, despesas de exportação, frete e seguro internacionais, comissões, despesa financeira e outras despesas diretas de vendas.

 

Conforme indicado no item anterior, no tocante ao custo de manutenção de estoques a CMPC não reportou informações que permitissem calcular tal valor. Portanto, para fins de determinação preliminar não foi considerado nenhum custo de manutenção de estoque.

 

Assim, o preço de exportação médio ponderado apurado, considerando a venda para usuários finais não relacionados, o tipo de cartão, a gramatura e o formato de comercialização, atingiu US$ 1.013,01/t (mil e treze dólares estadunidenses e um centavo por tonelada) para o cartão duplex e US$ 1.139,26/t (mil cento e trinta e nove dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada) para o cartão triplex.

 

4.2.3 - Da margem de dumping

 

A metodologia para o cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, será explicitada a seguir.

 

Como a CMPC realizou todas as suas exportações para o Brasil durante o período de investigação para usuários finais não relacionados, foram analisadas as vendas no mercado interno do Chile realizadas para usuários finais não relacionados. Ademais, a CMPC exportou treze tipos de produto com tipo de cartão, formato de comercialização e gramatura diferentes. Diante disso, foram localizadas no mercado interno chileno vendas com as mesmas características, e apurou-se que a diferença entre o valor normal e o preço de exportação alcançou US$ 146,88/t (cento e quarenta e seis dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por tonelada), ou 14,5%, para o cartão duplex, e US$ 84,84/t (oitenta e quatro dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada), ou 7,4%, para o cartão triplex.

 

Com vistas ao cálculo de margem de dumping, as margens absolutas dos cartões duplex e triplex foram ponderadas pela participação no total importado de cada tipo de cartão. Obteve-se assim a margem de dumping absoluta ponderada de US$ 117,92/t (cento e dezessete dólares estadunidenses e noventa e dois centavos por tonelada) para os cartões duplex e triplex.

 

4.2.4 - Da conclusão sobre a continuação da prática de dumping na determinação preliminar

 

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se preliminarmente a continuação da prática de dumping nas exportações de papel cartão duplex e triplex para o Brasil, originárias do Chile, realizadas no período de julho de 2011 a junho de 2012. Outrossim, observou-se que a margem de dumping apurada não se caracterizou como de minimis, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

5 - DAS IMPORTAÇÕES E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

 

Foi considerado, para fins de análise das importações e do consumo nacional aparente de papel cartão duplex e triplex, o período de julho de 2007 a junho de 2012, dividido da seguinte forma: P1 - julho de 2007 a junho de 2008; P2 - julho de 2008 a junho de 2009; P3 - julho de 2009 a junho de 2010; P4 - julho de 2010 a junho de 2011; e P5 - julho de 2011 a junho de 2012.

 

5.1 - Das importações

 

Na apuração dos volumes e dos valores de importação, foram utilizadas as informações detalhadas das importações brasileiras dos itens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da NCM, fornecidas pela RFB, e as respostas aos questionários dos importadores.

 

A metodologia utilizada consistiu em retirar os volumes e os valores importados identificados como não sendo o produto em questão. Para isso, considerou-se a descrição do papel importado de cada declaração de importação constante nos dados de importação de papel e as informações a respeito das características do produto, contidas nas respostas aos questionários dos importadores.

 

5.1.2 - Do volume importado

 

O volume das importações de cartões duplex e triplex do Chile diminuiu 1,2% em P2 e 3% em P3, sempre em relação ao período anterior. De P3 para P4, esse volume importado aumentou 13,4%. Já no último período, de P4 para P5, aumentou 9,9%. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado da origem sob análise de 19,4%.

 

O volume importado de outras origens diminuiu apenas no primeiro período, reduzindo-se 37,8% de P1 para P2. Nos demais períodos foram observados aumentos contínuos: 94,9% de P2 para P3, 90,9% de P3 para P4 e 23% de P4 para P5. Ao longo do período de análise, observou-se aumento acumulado no volume importado de outras origens de 184,3%.

 

Verificou-se que o Chile continua sendo o maior exportador de papel cartão duplex e triplex para o Brasil. Muito embora os volumes exportados estejam subordinados ao compromisso de preços em vigor, observou-se aumento dessas quantidades nos últimos períodos.

 

5.2.2 - Do valor e do preço das importações

 

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de cartões duplex e triplex originárias do Chile aumentou durante todo o período de análise, à exceção de P2, quando a redução alcançou 6,5% em relação a P1. Os aumentos subsequentes chegaram a 8,6% de P2 para P3, 21,8% de P3 para P4 e 4,91% de P4 para P5.

 

De P1 para P5, verificou-se aumento acumulado de 29,7%. O preço CIF médio por tonelada de outros fornecedores estrangeiros aumentou em todos os períodos, à exceção de P3. De P1 para P2, houve aumento de 6,5%, seguido de queda de 4,4% de P2 para P3. De P3 para P4, identificou-se novo aumento, de 21%, assim como de P4 para P5, 3,3%. Assim, ao longo do período de análise, o preço das importações totais de outros fornecedores estrangeiros acumulou aumento de 27,3%.

 

Muito embora o preço CIF das importações de origem chilena tenha sido mais alto que o das demais origens em P5, cabe lembrar que, assim como os volumes exportados, os preços de exportação também são balizados pelo compromisso de preços em vigor.

 

5.3 - Do consumo nacional aparente (CNA)

 

Para dimensionar o consumo nacional aparente de cartões duplex e triplex foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pelas peticionárias e as quantidades importadas em cada período.

 

As vendas internas dos demais produtores nacionais foram baseadas, em parte, nas estimativas da Bracelpa apresentadas pelas peticionárias, conforme consta no parecer de abertura da revisão.

 

Além disso, foram também consideradas as quantidades vendidas pelo produtor nacional Cia. Brasileira de Papel Ibema, reportadas em sua resposta ao questionário. Também cabe destacar que as vendas da indústria doméstica peticionária estão líquidas de devoluções.

 

Observou-se que o consumo nacional aparente oscilou ao longo do período de análise: diminuiu 6,1% em P2, aumentou 22,8% em P3, manteve-se praticamente estável em P4 e aumentou 5,5% em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, em se considerando todo o período, o consumo nacional aumentou 21,6%.

 

5.4 - Da participação das importações no CNA

 

A participação das importações de origem chilena no consumo nacional aparente pouco se alterou ao longo do período de análise. Houve aumento de P1 para P2, 0,3 p.p., redução de P2 para P3, 1,2 p.p., e novos aumentos de P3 para P4, 0,6 p.p., e de P4 para P5, 0,2 p.p. De P1 a P5 as importações sob análise se mantiveram praticamente no mesmo patamar, registrando diminuição de 0,1 p.p. Em relação à participação das importações brasileiras das demais origens no consumo nacional aparente, observou-se que houve queda apenas de P1 para P2, 1,3 p.p., seguida de aumentos em todos os demais períodos: 1,5 p.p. de P2 para P3, 3,7 p.p. de P3 para P4 e 1,3 p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve elevação de 5,2 p.p. na participação das importações de outras origens nesse indicador.

 

Cabe ressaltar que, como se trata atualmente da segunda revisão de medida aplicada, já havia compromisso de preços em vigor durante todo o período de análise da continuação ou retomada do dano, fator que explica a estabilidade das importações oriundas do Chile.

 

5.5 - Da relação entre as importações e a produção nacional

 

Analisa-se a seguir a relação entre as importações de origem chilena e a produção nacional de papel cartão duplex e triplex. Registre-se que os dados de produção nacional incluem os volumes fabricados pelos demais produtores nacionais, baseados nas estimativas da Bracelpa, e os volumes de produção reportados pela Cia. Brasileira de Papel Ibema em sua resposta ao questionário.

 

Observou-se que a relação entre as importações sob análise e a produção nacional de cartões duplex e triplex diminuiu nos dois primeiros períodos, e aumentou nos períodos seguintes. As reduções de P1 para P2 e de P2 para P3 alcançaram os montantes de 0,1 p.p. e 0,6 p.p., respectivamente. De P3 para P4 e de P4 para P5 os aumentos chegaram a 0,5 p.p e 0,3 p.p. Ao considerar-se todo o período de análise, essa relação manteve-se praticamente inalterada,

diminuindo 0,1 p.p.

 

5.6 - Da conclusão sobre as importações

 

No período analisado, observou-se que:

 

a) o Chile permaneceu como principal exportador, em volume, de cartões dos tipos duplex e triplex para o Brasil, mesmo com a vigência de compromisso de preços que limita as quantidades exportadas para o Brasil a preços mais baixos. Houve aumentos nas quantidades importadas em P4 e P5, e o último período foi o de maior volume importado da série;

 

b) as importações de origem chilena mantiveram sua participação no consumo nacional aparente de P1 para P5, apesar das pequenas oscilações verificadas nesse indicador;

 

c) movimento semelhante foi observado na relação entre as importações da origem sob análise e a produção nacional: as quedas observadas no início do período foram compensadas pelo aumento registrado a partir de P4.

 

A vigência do compromisso de preço que ampara as importações originárias do Chile parece ter contribuído significativamente para a manutenção de sua participação no mercado brasileiro.

 

No entanto, percebe-se que a partir de P4 essas importações passam a demonstrar crescimento, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional.

 

6 - DA SITUAÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, a análise de continuação/retomada do dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

 

6.1 - Dos indicadores da indústria doméstica

 

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de cartões duplex e tríplex das peticionárias. Assim, os indicadores considerados neste parecer refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

 

Ressalte-se que os dados aqui apresentados são aqueles constantes nas respostas aos questionários e aos pedidos de informações complementares, sem tomar em conta os resultados das respectivas verificações in loco.

 

6.1.1 -Do volume de vendas

 

Observou-se que o volume de vendas líquidas de devoluções para o mercado interno oscilou ao longo dos períodos: diminuiu 8,3% em P2, aumentou 24,8% em P3, diminuiu 4,1% em P4 e aumentou 6,9% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao considerar-se todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno aumentou 17,5%.

 

O volume de vendas para o mercado externo aumentou em todos os períodos, exceto P4. De P1 para P2, o aumento alcançou 37,5%, e de P2 para P3, 12,9%. De P3 para P4 registrou-se diminuição de 21,9%, seguida de novo aumento de P4 para P5, de 10,8%. Assim, considerando-se os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo aumentou 34,4%.

 

O volume total de vendas também aumentou ao longo do período de análise, à exceção de P4. Em P2, o aumento totalizou 6%, e em P3, 20%, sempre em relação ao período anterior. A redução das vendas de P3 para P4 alcançou 10,9%, seguida de aumento de P4 para P5, 8,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume total de vendas da indústria doméstica aumentou 22,7%.

 

6.1.2 - Da participação das vendas no consumo nacional aparente

 

A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente manteve-se praticamente constante durante o período da vigência do compromisso de preços. De P1 para P2 verificou-se redução de 1,4 p.p., seguida de aumento, de P2 para P3, de 1,0 p.p. Em P4 houve nova queda, 2,5 p.p., e o índice aumentou 0,9 p.p em P5, sempre em relação ao período anterior. De P1 para P5 observou-se redução dessa participação em 2 p.p.

 

Ressalte-se que a ligeira redução da participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente contrasta com o aumento observado nesse consumo, tanto em P5 quanto no acumulado desde P1. Esse movimento é acompanhado também de queda na participação das demais produtoras brasileiras.

 

6.1.3 - Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

 

O critério utilizado pelas peticionárias para apuração da capacidade nominal considerou o uso de três turnos de trabalho, e utilizou a capacidade produtiva indicada para cada máquina. A capacidade efetiva foi estimada utilizando-se as horas disponíveis para produção - descontados períodos de manutenção - e aplicando-se coeficiente para considerar perdas por ineficiência na produção. Salvo em P2, quando houve entrada em operação de um equipamento adicional, as alterações na capacidade efetiva devem-se à variação de disponibilidade de horas para produção.

 

Tendo em vista que as peticionárias informaram ser possível fabricar outros papéis nos equipamentos que fabricam o produto similar, e que os rendimentos dos outros papéis e do produto similar seriam semelhantes, concluiu-se por considerar nos cálculos de grau de ocupação também o volume fabricado dos outros papéis.

 

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 2% de P1 para P2 e 13,3% de P2 para P3. Em seguida, de P3 para P4, diminuiu 1,6%, voltando a subir de P4 para P5, 2,9%. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica aumentou 16,9%.

 

O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu no primeiro período de análise, 1,4 p.p., e aumentou nos períodos seguintes: 10,4 p.p. e 2 p.p. em P3 e P4, sempre em relação ao período anterior. Já no último período, de P4 para P5, o grau de ocupação voltou a cair, 1,6 p.p. Assim, o grau de ocupação aumentou 9,4 p.p. quando considerados os extremos da série.

 

6.1.4 - Do estoque

 

Inicialmente, deve-se esclarecer que os dados referentes a aquisições no mercado interno e revendas no mercado interno dizem respeito apenas a operações da Suzano, tendo as demais peticionárias informado que não adquiriram o produto similar nem revenderam produto de outros fabricantes. Segundo a Suzano, foram adquiridos cartões com pequenas diferenças em relação aos fabricados pela empresa, e em quantidades menores que seu lote mínimo de fornecimento, com o intuito de atender a clientes específicos.

 

O volume do estoque final de cartões duplex e triplex da indústria doméstica aumentou de P1 para P2, 7,4%, e diminuiu de P2 para P3, 33,5%. De P3 para P4 houve aumento do volume em estoque de 57,7%, e no último período observou-se novo aumento, de 3,7%, em relação ao período anterior. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 16,8%.

 

Já a relação entre o volume em estoque acumulado no final de cada período e a produção da indústria doméstica em cada período de análise aumentou 0,8 p.p. de P1 para P2, diminuiu 6,3 p.p. de P2 para P3 e voltou a aumentar nos períodos seguintes: 5,4 p.p. de P3 para P4 e 0,1 p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, essa relação manteve-se inalterada.

 

6.1.5 - Da receita líquida

 

A receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno refere-se às vendas internas líquidas de tributos, de devoluções e de fretes de vendas. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

 

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais considerados.

 

A receita líquida referente às vendas no mercado interno diminuiu 15% de P1 para P2, e passou a aumentar sucessivamente: 19,5% de P2 para P3, 0,9%, de P3 para P4 e 0,7%, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno aumentou 3,3%.

 

A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo aumentou no primeiro período de análise: 38,1% de P1 para P2. Nos dois períodos seguintes observaram-se diminuições, de 2,4% de P2 para P3 e de 10,8% de P3 para P4. De P4 para P5 houve aumento, 13,1%. Considerando-se os extremos do período de análise, a receita líquida com as vendas no mercado externo acumulou aumento de 35,9%.

 

A receita líquida total oscilou durante o período. Em P2, diminuiu 3,3%, em P3, aumentou 12,5%, em P4, caiu novamente, 2,3%, e em P5 voltou a subir, 3,8%, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerarem os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas acumulou aumento de 10,5%.

 

Em que pese a receita líquida total da indústria doméstica com as vendas de cartões duplex e triplex ser composta majoritariamente pelo montante faturado com as vendas no mercado brasileiro, observou-se que a participação da receita líquida obtida nesse mercado em relação à receita líquida total oscilou durante o período de análise. Além disso, cabe ressaltar que, embora as vendas para o mercado interno em volume tenham aumentado 17,5% de P1 para P5, a receita líquida oriunda dessas transações aumentou somente 3,3% no mesmo período.

 

6.1.6 - Dos preços médios ponderados

 

Os preços médios ponderados de venda, nos mercados interno e externo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas. Do preço de venda no mercado interno foram também descontados os valores dos fretes incorridos na comercialização do papel cartão duplex e triplex. Ao longo do período de análise, à exceção de P4, o preço de venda do produto de fabricação própria da indústria doméstica no mercado interno apresentou quedas consecutivas: 7,3% de P1 para P2 e 4,2% de P2 para P3. O aumento de P3 para P4 alcançou 5,2%, seguido de nova redução de P4 para P5, 5,9%. Ao longo da série analisada, o preço de venda de produto próprio no mercado interno acumulou redução de 12,1%.

 

O preço de venda de produto próprio no mercado externo apresentou aumento de 0,4% de P1 para P2, seguido de diminuição de 13,6% de P2 para P3. Nos dois períodos seguintes houve aumentos de 14,2% de P3 para P4 e de 2,1%, de P4 para P5. De P1 a P5, houve aumento acumulado de 1,1%.

 

6.1.7 - Do custo de produção

 

Verificou-se que o custo de produção por tonelada, associado à fabricação de cartões duplex e triplex pela indústria doméstica, incluindo a produção destinada ao mercado externo, apresentou redução a partir de P4. Houve aumentos de 2,9% de P1 para P2, e 3,8% de P2 para P3. Em seguida, foram registradas quedas, de 8,6% de P3 para P4 e 12,8% de P4 para P5. Ao longo de todo o período de análise, a redução acumulada chegou a 14,8%.

 

6.1.8 - Da relação entre o custo e o preço

 

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desses custos no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise. Observou-se que a relação custo de produção/preço oscilou no decorrer do período de análise, aumentando nos dois primeiros períodos e diminuindo nos seguintes, alcançando redução acumulada de P1 para P5.

 

6.1.9 - Do emprego, da produtividade e da massa salarial

 

Verificou-se aumento do número de empregados que atuam diretamente na linha de produção em todo o período de análise, salvo em P4. Em P2, a quantidade aumentou 5,3%, e em P3, 8,5%, sempre em relação ao período anterior. A redução de P3 para P4 alcançou 1,4%, ao passo que de P4 para P5 houve novo aumento, de 11,6%.

 

Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção aumentou 25,8%. Já o número de empregos ligados à administração e vendas diminuiu durante todo o período de análise, à exceção de P3. Em P2, a redução alcançou 16,7%, aumentando 13% em P3, mas voltando a cair em P4, 2,7%, e em P5, 10%, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período, de P1 para P5, o número de empregados ligados à administração e vendas diminuiu 17,5%.

 

A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu em todos os períodos, com exceção de P3. Houve redução de P1 para P2, 3,2%, seguida do aumento de P2 para P3, 4,4%. As reduções subsequentes chegaram a 0,4% em P4 e 7,9% em P5, sempre em relação ao período anterior. De P1 para P5, a indústria doméstica acumulou queda de 7,3% nessa relação.

 

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou aumentos em todos os períodos de análise: 5,8% de P1 para P2, 8,7% de P2 para P3, 1,3% de P3 para P4 e 5% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados diretamente à linha de produção aumentou 22,3%.

 

A massa salarial dos empregados ligados a administração e vendas, de P1 para P5, decresceu cerca de 12,7%. Já a massa salarial total, no mesmo período, aumentou cerca de 14,7%.

 

6.1.10 - Da demonstração de resultados e do lucro

 

O lucro bruto com a venda de cartões duplex e triplex no mercado interno apresentou redução de P1 para P2, 25,6%. Nos períodos seguintes verificou-se recuperação desse índice, com aumentos de 13,8% em P3, 37,2% em P4 e 20,1% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se observarem os extremos da série, o lucro bruto verificado em P5 foi cerca de 39,5% maior do que o lucro bruto verificado em P1.

 

A margem bruta diminuiu em P2 e P3, sempre em relação ao período anterior, e passou a aumentar nos períodos seguintes. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 aumentou em relação a P1.

 

Já o lucro operacional obtido com a venda de cartões no mercado interno oscilou no período de análise. De P1 para P2 houve redução de 162,1%, ocasionando resultado negativo. De P2 para P3 houve recuperação do índice, que aumentou 349,8%. De P3 para P4 registrou-se nova redução, de 14,4%, seguida de aumento de P4 para P5, de 33%. Ao considerar-se todo o período de análise, o lucro operacional verificado em P5 foi 76,6% maior do que o lucro operacional observado em P1.

 

De maneira semelhante, a margem operacional diminuiu em P2, aumentou em P3, diminuiu em P4 e voltou a aumentar em P5, sempre em comparação com o período anterior. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 aumentou em relação a P1.

 

A margem operacional exclusive resultado financeiro apresentou comportamento semelhante ao da margem operacional: queda de P1 para P2, aumento de P2 para P3, redução de P3 para P4 e aumento de P4 para P5. De P1 para P5, observou-se aumento acumulado. Já o lucro bruto unitário das vendas de cartões diminuiu nos dois primeiros períodos de análise, recuperando-se a partir de então.

 

Foram registradas quedas de 18,9% de P1 para P2 e de 8,8% de P2 para P3, seguidas de aumentos de 43,1% e de 12,3% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando os extremos da série, de P1 para P5, houve aumento de 18,8%.

 

Em relação ao resultado operacional unitário, incluindo o resultado financeiro, percebeu-se diminuição de 167,6% de P1 para P2, momento em que houve resultado negativo. De P2 para P3 observou- se recuperação, de 300,3%, voltando o indicador a apresentar resultados positivos em todos os períodos. De P3 para P4 houve redução, de 10,9%, mas de P4 para P5 acontece novo aumento, de 24,4%. No decorrer do período analisado, o resultado operacional unitário aumentou 50,1%.

 

6.1.11- Do fluxo de caixa

 

Devido à impossibilidade de se separar os valores relacionados somente do produto similar de determinadas contas contábeis, concluiu-se por considerar na análise somente o valor total líquido gerado de caixa, ou seja, considerando a totalidade das vendas da empresa.

 

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa oscilou significativamente ao longo do período de análise de dano, à exceção do período de P3 para P4. A geração de caixa foi negativa em P2 e P5 e positiva nos demais períodos.

 

6.1.12 - Da capacidade de captar recursos ou investimentos

 

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios das peticionárias, e não exclusivamente para a fabricação do produto similar. Os dados foram calculados com base nas demonstrações financeiras das empresas relativas ao período de investigação.

 

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

 

O índice de liquidez geral diminuiu cerca de 4,7% de P1 para P2, e aumentou 23% de P2 para P3. Em P4 aconteceu nova queda, de 1,3%, seguida da recuperação de P4 para P5, 6,8%. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador aumentou 23,4%. Sendo assim, como não se constatou deterioração deste indicador, concluiu-se que as peticionárias não tiveram dificuldades na captação de recursos ou investimentos.

 

O índice de liquidez corrente, por sua vez, apresentou o seguinte comportamento: em P2, diminuiu 41,4%, em P3 aumentou 31,5%, em P4 e P5 voltou a diminuir, 8% e 9,6% respectivamente, sempre em comparação com o período anterior. Ao se considerar todo o período, de P1 para P5, esse índice aumentou diminuiu 35,9%.

 

6.1.12- Do retorno sobre investimentos

 

O retorno sobre investimentos considerou a divisão dos valores dos lucros líquidos das peticionárias pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao papel cartão duplex e triplex.

 

Observou-se que a taxa de retorno sobre investimento oscilou entre os períodos de análise. Ao se considerar os extremos da série, o retorno negativo dos investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em cerca de 5,9 p.p. Em relação a P4, esse retorno negativo foi 5,4 p.p. menor.

 

6.2 - Da comparação entre o preço do produto sujeito à medida antidumping e o preço da indústria doméstica

 

O efeito do preço do produto importado a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro.

 

Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

 

A fim de se comparar o preço dos cartões duplex e tríplex importados do Chile com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.

 

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise de continuação/retomada do dano.

 

Para o cálculo dos preços internados do produto importado do Chile, foram considerados os valores totais de importação na condição CIF, em reais, de cada uma das operações de importação, obtidos dos dados oficiais brasileiros fornecidos pela RFB. Não houve cobrança do Imposto de Importação (II), uma vez que produto em questão tem preferência tarifária de 100%, de acordo com o Acordo de Complementação Econômica do Mercosul com o Chile - ACE nº 35, de 1996. Cabe registrar ainda que a vigência do compromisso de preço objeto desta revisão não resulta em aplicação de tarifas aduaneiras para internação do produto no território nacional.

 

Registre-se que os valores adicionados como despesas de internação aos valores CIF foi obtido com base nas respostas aos questionários dos importadores do papel cartão no último período de análise de dano, ou seja, de julho de 2011 a junho de 2012, e não inclui o valor do frete interno do local de desembaraço até o importador brasileiro. Importante frisar que também o preço médio da indústria doméstica não incluiu o frete interno até o comprador no território nacional.

 

Os preços internados do Chile foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obterem os preços internados em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação de cada tipo de cartão. Essas subcotações, por fim, foram ponderadas com vistas a obter-se o valor da subcotação ponderada da origem sob análise.

 

Observou-se que os preços do produto objeto da medida antidumping, de ambos os tipos, estiveram subcotados em relação aos da indústria doméstica em todos os períodos. Além disso, verificou-se que os preços da indústria doméstica apresentaram quedas em todos os períodos, à exceção de P4, ao passo que os preços das exportações chilenas subiram.

 

Na análise de P1 a P5, os preços da indústria doméstica acumularam reduções, para ambos os tipos de cartão. No caso do cartão duplex, a queda atingiu 11,6%; para o cartão triplex, os preços declinaram 9,3%.

 

Cabe relembrar que o compromisso de preços em vigor estabelece dois parâmetros distintos de preços mínimos a serem praticados nas exportações do Chile para o Brasil, de acordo com as quantidades vendidas. Embora os preços do produto importado tenham respeitado os preços mínimos fixados para as quantidades limite estipuladas, ainda assim pode-se considerar que tenha havido subcotação em relação aos preços da indústria doméstica.

 

O produto analisado continuou sendo exportado a preços com indícios de dumping ao longo do período de revisão. Assim, conclui-se que mesmo com o compromisso de preços em vigor o preço do produto importado esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, que por sua vez apresentou tendência de redução ao longo do período analisado.

 

6.3 - Da magnitude da margem de dumping

 

A margem de dumping foi de US$ 117,92/t (cento e dezessete dólares estadunidenses e noventa e dois centavos por tonelada). Por outro lado, observou-se depressão do preço da indústria doméstica em P5, tanto em relação a P1 quanto em relação a P5.

 

Como as exportações para o Brasil cursadas a preços de dumping estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, é possível inferir que, caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos sobre seus preços.

 

6.4 - Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

 

6.4.1 - Do resumo dos indicadores da indústria doméstica

 

Da análise precedente, verificou-se que, no período de vigência do compromisso de preços:

 

a) embora a produção e as vendas da indústria doméstica não tenham diminuído, a indústria doméstica perdeu participação no consumo nacional aparente, e o mesmo ocorreu com as demais produtoras nacionais, ao passo que as importações, sejam elas originárias do Chile ou dos demais países, ampliaram sua participação;

 

b) embora as exportações da indústria doméstica tenham acumulado crescimento de 34,4% de P1 a P5, os volumes de vendas internas foram predominantes em todos os períodos, e sua menor participação no total vendido, alcançada em P2, foi de 59,6%, aumentando nos períodos seguintes. Já a receita líquida obtida no mercado interno tem participação ainda maior na receita líquida total, embora com oscilações entre os períodos - sendo o menor índice, em P2, de 68,3%;

 

c) mesmo com o aumento da capacidade instalada de P1 para P5, de 8,1%, houve elevação do grau de ocupação dessa capacidade durante o período, acumulando crescimento de 9,4 p.p. No entanto, de P4 a P5 houve queda no grau de ocupação, alcançando 1,6 p.p.; d) embora o comportamento das vendas da indústria doméstica tenha variado ao longo do período, houve aumento das vendas no mercado interno de P2 para P3 (24,8%) e de P4 para P5 (4,9%), que foram mais significativos que as reduções ocorridas de P1 para P2 (8,3%) e de P3 para P4 (4,1%), culminando em aumento de 17,5% das vendas da indústria doméstica de P1 para P5;

 

e) apesar do aumento acumulado do consumo nacional aparente, de 21,6% de P1 para P5, a indústria doméstica reduziu sua participação de P1 para P5 (2,1 p.p.);

 

f) apesar do aumento do volume de vendas internas em 17,5% de P1 a P5, o faturamento da indústria doméstica com essas vendas aumentou apenas 3,3% no mesmo intervalo. Na comparação entre P4 e P5, o faturamento subiu 0,7%, ao passo que o volume de vendas aumentou 6,9%. Esse movimento fica mais evidente quando analisados os preços médios da indústria doméstica, que sofreram reduções em todos os períodos, à exceção de P4, e acumularam queda de 12,1% de P1 para P5;

 

g) por outro lado, o custo de produção registrou diminuição de 14,8% no mesmo período, ocasionando, em paralelo à diminuição do preço, a melhora na relação custo total/preço, que também diminuiu no decorrer do período de análise;

 

h) a massa de lucro bruto da indústria doméstica diminuiu apenas de P1 para P2, demonstrando aumento acumulado de 39,5% durante os períodos analisados, da mesma forma que a margem bruta, que aumentou de P1 para P5. Já o resultado operacional exclusive

resultados financeiros oscilou em todos os períodos, mas também aumentou de P1 para P5, 65,2%, bem como a margem de lucro respectiva, que subiu nesse intervalo;

 

i) com o aumento no número de empregados ligados à produção, a produtividade por empregado diminuiu tanto de P1 para P5 quanto de P4 para P5; com o crescimento do emprego, a massa salarial relacionada à produção aumentou em todos os períodos de análise, assim como a massa salarial total;

 

j) mesmo com o compromisso de preços em vigor, as importações brasileiras de cartões duplex e triplex originárias do Chile estiveram subcotadas em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica durante todo o período considerado na análise.

 

Com base na análise precedente, observou-se que, com a vigência do compromisso de preços e a limitação das importações brasileiras de cartões duplex e triplex do Chile, houve recuperação da produção, grau de ocupação, vendas e faturamento com vendas da indústria doméstica, assim como dos indicadores de lucratividade, quando considerados os extremos da série, de P1 a P5.

 

Embora não haja dano identificado nos indicadores da indústria doméstica, há que levar em conta a diminuição da participação da indústria brasileira no mercado interno de cartões duplex e triplex, e o aumento da participação dos produtos importados. Além disso, a indústria doméstica reduziu seus preços seguidamente, fato que resultou em pequeno aumento da receita apesar do aumento do volume de vendas.

 

Essas tendências de deterioração podem ser relacionadas ao aumento das importações da origem sob análise, que mesmo estando submetidas a compromisso de preços com limitações quantitativas e de preços mínimos seguiram sendo efetuadas a preços com indícios de dumping. Em que pese o fato de as massas de lucro e os índices de lucratividade não terem sido afetados, esses efeitos provavelmente se farão sentir caso expire o compromisso de preços atualmente em vigor sem novo compromisso ou imposição de direito antidumping. Isto posto, da análise comparativa entre o preço médio de importação brasileira dos cartões duplex e triplex originários do Chile, internado no Brasil, com o preço da indústria doméstica, observasse que mesmo com o compromisso de preços em vigor o produto analisado foi internado no Brasil a preços subcotados, fato que pode ser indicativo da retomada do dano à indústria doméstica em caso da inexistência de medida.

 

6.4.2 - Das manifestações

 

A Cartulinas CMPC, em manifestação de 17 de dezembro de 2012, argumentou que não foram informados, na abertura da revisão, os preços médios dos produtores brasileiros que basearam o cálculo de subcotação, e que por esse motivo não seria factível afirmar que a CMPC teria incorrido em subcotação em suas vendas ao mercado brasileiro.

 

Além disso, não haveria na Circular de abertura da revisão nenhuma consideração a respeito das significativas diferenças de preços encontradas entre os produtores brasileiros, ou entre as vendas realizadas a diferentes categorias de clientes. Também apontou a CMPC que os preços da indústria doméstica devem ser deduzidos dos impostos PIS e COFINS, uma vez que esses impostos são incluídos nas cotações de preços feitas pela indústria doméstica, mas tal encargo não é pago pelos clientes.

 

A respeito da continuação ou retomada do dano à indústria doméstica, a CMPC declarou que suas exportações não tiveram efeitos adversos para a indústria brasileira. Segundo a empresa, a indústria doméstica teria aumentado sua produção em 7,3% nos últimos 5 anos, crescimento que não teria ocorrido em tal magnitude se houvesse algum dano à indústria brasileira. Citou ainda planos de expansão da capacidade instalada da Klabin como comprovação da ausência de potencial de dano das exportações originárias do Chile.

 

6.4.3 - Do posicionamento

 

Os preços médios ponderados de venda da indústria doméstica, tanto no mercado interno quanto no mercado externo, foram calculados quando da abertura da revisão, e devidamente informados e disponibilizados às partes interessadas no processo por meio do Parecer DECOM nº 33, de 3 de outubro de 2012, que deu início ao processo de revisão da medida antidumping em questão. Assim, a alegação da CMPC quanto à ausência dos preços médios dos produtores domésticos não tem fundamento.

 

Além disso, os valores considerados para cálculos dos preços médios ponderados da indústria doméstica são aqueles referentes à receita líquida das peticionárias, já deduzidos todos os valores de frete e tributos relacionados às vendas. Quanto à retomada do dano, deve-se observar que mesmo com a vigência do compromisso de preço, o produto originário do Chile ingressou no Brasil a preços subcotados.

 

6.4.4 - Da conclusão

 

Tendo considerado as manifestações das partes, bem como os indicadores da indústria doméstica, constatou-se que:

 

a) a indústria brasileira como um todo perdeu participação no consumo nacional aparente no decorrer do período, mesmo tendo esse consumo aumentado significativamente;

 

b) apesar do aumento do volume de vendas internas, o faturamento da indústria doméstica com essas vendas aumentou em menor magnitude no mesmo intervalo. Os preços médios da indústria doméstica, por sua vez, sofreram reduções em todos os períodos, à exceção de P4, e acumularam queda de P1 para P5; e

 

c) mesmo com o compromisso de preços em vigor, as importações brasileiras de cartões duplex e triplex originárias do Chile estiveram subcotadas em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica durante todo o período considerado na análise.

 

7 - DO POTENCIAL EXPORTADOR DA ORIGEM SUJEITA À MEDIDA

 

A Cartulinas CMPC, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, forneceu dados a respeito de sua capacidade instalada e volumes de produção. O intuito da análise dessas informações é estimar o potencial exportador de cartões duplex e tríplex do Chile.

 

A capacidade total de fabricação de cartões da produtora chilena é dividida entre duas plantas, e o número reportado, segundo a empresa, seria uma capacidade teórica das máquinas de papel, sem levar em consideração os processos de corte do produto. Verificou-se, assim, que a produção da CMPC está bastante próxima de sua capacidade produtiva máxima, e a empresa informou não ter planos de expansão para a fabricação de cartões duplex e triplex. No entanto, pode-se considerar que ainda exista uma pequena margem de aumento da produção. O grau de ocupação calculado a partir das informações da empresa, para cada período, é de 94,6% em P1, 801,% em P2, 85,8% em P3, 92,1% em P4 e 92,3% em P5.

 

Quanto ao destino dos produtos da CMPC, tendo por base os dados de vendas fornecidos, pode-se constatar que a maior parte de sua produção é dedicada aos mercados de exportação: apenas cerca de 15% do volume vendido é destinado ao mercado chileno. Embora a empresa alegue procurar diversificar ao máximo seus mercados, fica claro que volumes ainda maiores que os já exportados ao Brasil poderiam ser destinados ao país.

 

Além disso, verifica-se que a quantidade reportada a título de estoque final em cada período foi sempre maior que o limite de volume anual para exportação da CMPC ao Brasil, nos termos do compromisso de preços vigente. Ou seja, em todos os períodos houve volume de produto em estoque que poderia ter sido exportado para o Brasil

 

Assim, pode-se considerar que há indícios que, na ausência da medida antidumping, as exportações potenciais do Chile, realizadas a preços preliminarmente determinados com continuação de dumping, poderiam contribuir para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

 

7.1 - Das manifestações

 

A Cartulinas CMPC, em manifestação de 17 de dezembro de 2012, afirmou que a conclusão, na abertura da revisão, de que na ausência do compromisso de preços muito provavelmente a CMPC aumentaria sua participação no mercado brasileiro estaria incorreta. A política de diversificação de mercado da empresa explicaria o fato de que no período de 2007 a 2011 o incremento de exportações ao Brasil da CMPC representou apenas 6,7% do crescimento total das exportações da empresa no mesmo período.

 

Segundo os argumentos apresentados, a empresa operaria na plenitude de sua capacidade instalada, sem capacidade ociosa; e procuraria a diversificação, tanto de mercados, como de clientes, com o intuito de atenuar os riscos em mercados específicos. Adicionalmente, a empresa afirmou que a diferença entre o valor normal e o preço de exportação da CMPC no Brasil teria apresentado tendência de queda, transformando-se em um valor negativo em 2011.

 

Além disso, o preço de exportação da CMPC ao Brasil teria estado acima do nível de preços definido no compromisso em vigor que permitiria a venda sem restrição pela CMPC. Mesmo assim, a empresa não teria aumentado seus volumes vendidos a esse mercado.

 

7.2 - Do posicionamento

 

Inicialmente, cabe ressaltar que, com base nos dados fornecidos pela própria CMPC, ficou clara a existência de capacidade produtiva da empresa que permita um aumento da produção, ainda que em pequeno volume.

 

Além disso, não foram apresentados dados que assegurem que as exportações da empresa não possam ser direcionadas em maiores volumes ao Brasil. Tendo em vista que mesmo os volumes exportados sob a égide do compromisso de preços em vigor foram internados no mercado brasileiro a preços subcotados, conforme os cálculos já demonstrados nesse parecer, é razoável supor que volumes maiores porventura direcionados ao Brasil seriam comercializados também a preços subcotados. E mais, no período considerado, houve estoques suficientes que permitiriam à empresa ingressar volumes maiores no mercado brasileiro.

 

8 - DA CONCLUSÃO SOBRE A PROBABILIDADE DE RETOMADA DO DANO

 

Em conformidade com os dados disponibilizados e com as análises até aqui desenvolvidas, pode-se considerar que na vigência do compromisso de preços em questão a indústria doméstica conseguiu manter seus indicadores de produção, grau de ocupação, vendas, faturamento e lucratividade em níveis razoáveis. No entanto, é nítida a perda de participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente de cartões duplex e triplex, assim como dos demais fabricantes nacionais, em face do aumento de participação obtido pelos produtos importados.

 

Mesmo as seguidas reduções de preços levadas a cabo pela indústria doméstica foram ineficazes para manter sua posição no mercado no decorrer do período de análise. Além disso, na comparação com os preços internados do produto importado originário do Chile foi constatada a depressão dos preços da indústria doméstica.

 

No tocante às importações propriamente ditas, observou-se que, mesmo balizadas por compromisso de preços, elas continuaram a ocorrer a preços de dumping. Adicionalmente, constatou-se que o produtor/exportador Cartulinas CMPC apresenta potencial para aumentar sua produção de cartões, ainda que em pequeno grau. Também ficou demonstrado que a CMPC possuiu volumes em estoque, durante todo o período, que poderiam abastecer o mercado brasileiro. Finalmente, os volumes exportados para outros destinos poderiam ser redirecionados ao Brasil.

 

Muito embora não se possa falar na existência de dano, e mesmo que no período analisado na revisão haja apenas tendência de deterioração de alguns indicadores da indústria doméstica, parece claro que em caso de não renovação da medida antidumping em vigor as importações originárias do Chile entrariam no mercado brasileiro a preços de dumping - e causariam efetivamente dano, não somente à indústria doméstica mas também ao restante dos produtores nacionais.

 

Dessa forma, e tendo em conta os dados apresentados, resta comprovada a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica em caso de não prorrogação do compromisso de preços em vigor ou de não aplicação de direito antidumping às exportações para o Brasil de cartões duplex e triplex originárias do Chile, dano esse decorrente da prática de dumping nessas exportações.

 

9 - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A revisão de compromisso de preços deve atender ao que dispõe os §§ 1º e 5º do art. 57 do Regulamento brasileiro. Isto é, deverá ser demonstrado haver suficientes elementos de prova de que a extinção dos compromissos, muito provavelmente, levaria à prática de dumping e do dano dele decorrente.

 

Concluiu-se, portanto, que ante a extinção do compromisso de preços, e sem aplicação de outra medida antidumping, a produtora/exportadora Cartulinas CMPC, para exportar seus produtos ao Brasil, continuaria a incorrer na prática de dumping, o que, muito provavelmente, ao longo do tempo, ocasionaria dano à indústria doméstica, dada a prática de preço de exportação para o mercado brasileiro inferior ao preço praticado pela indústria doméstica.

 

Diante do exposto, nos termos do § 1º c/c § 5º do art. 57 do Regulamento brasileiro, propõe-se seja dada publicidade à presente determinação, no âmbito da revisão do compromisso de preços em questão.