INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRFB Nº 1.737, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017
DOU
18/09/2017
Dispõe sobre o
tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas
internacionais, e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de
agosto de 2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o
tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no inciso VI do art. 15,
no inciso II do art. 31,
no § 2º do art. 58, no art. 61, nos incisos XV e XVI do art. 105 e no art. 132 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, no Decreto- Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, nos arts.
168, 577, 578, 586, 594 e 595 e 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro
de 2009, na Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 53, de 15 de dezembro de
2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, no Decreto
nº 9.094, de 17 de julho de 2017, e na Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º O tratamento tributário e o despacho aduaneiro
das remessas internacionais e a habilitação de empresa de transporte
internacional expresso porta a porta (empresa de courier), para realizar o
despacho aduaneiro de remessa expressa, serão promovidos nos termos, limites e
condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
TÍTULO I
DAS
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Instrução
Normativa entende-se por:
I - empresa de courier, a empresa
de transporte expresso internacional, pessoa jurídica estabelecida no País, que
presta serviços de transporte internacional porta a porta por via aérea de
remessas expressas, em fluxo regular e contínuo, na importação ou na
exportação, por meio de veículo próprio ou contratado ou mediante mensageiro
internacional, e que seja habilitada pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB);
II - conhecimento de carga courier,
documento sem formato específico emitido por empresa de transporte expresso
internacional, que comprova o contrato de transporte entre ela e o remetente de
remessa expressa e que deve ser emitido com observância dos requisitos para o
transporte internacional;
III - remessa postal internacional, o objeto de
correspondência, a mala M, a encomenda ou a remessa expressa postal, nos termos
definidos no art. 2º do Decreto nº
1.789, de 12 de janeiro de 1996, permutados pela Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos (ECT) com operadores designados estrangeiros, e os objetos
permutados pela ECT com operadores estrangeiros não designados desde que
compatíveis com a legislação postal brasileira;
IV - remessa expressa internacional, a encomenda
aérea internacional, transportada sob as condições de serviço expresso e
entrega porta a porta, composta de documentos ou bens transportados em um ou
mais volumes amparados por conhecimento de carga courier;
V - remessa internacional, a remessa postal
internacional transportada sob responsabilidade da ECT e a remessa expressa
internacional transportada sob responsabilidade de empresa de courier; (Alterado pela
Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de
dezembro de 2022)
VI - documento, qualquer mensagem, texto, informação
ou dado, impresso e sem valor comercial, exceto prospectos, catálogos
comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda
turística e materiais semelhantes;
VII - mensageiro internacional, a pessoa física que atue
por conta de empresa de courier como portador de remessa expressa, na
exportação ou na importação;
VIII - encomenda aérea internacional, bens ou documentos
transportados na modalidade aérea, amparados por conhecimento aéreo
internacional emitido por empresa de courier ou por companhia aérea de
transporte internacional;
IX - Siscomex Remessa,
o módulo de controle de remessa internacional do Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex); (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de
dezembro de 2022)
X - Tecex de uso
exclusivo, Terminal de Carga Expressa autorizado para utilização exclusiva de
uma empresa de courier.
XI - Siscomex Remessa, o módulo de controle de
remessa internacional do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); e
XII - prazo de guarda, o prazo
durante o qual a remessa internacional liberada, com lançamento de crédito
tributário, deverá ser mantida à disposição do destinatário para as
providências, a cargo deste, que permitam a entrega da remessa, sendo de 20
(vinte) dias contados da liberação da remessa; (Alterado pela
Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de
dezembro de 2022)
a) (Revogado pelo
Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho
de 2023)
b) (Revogado pelo
Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho
de 2023)
XIII - mala ou mala postal, qualquer receptáculo
fechado e com controle de identificação no qual são transportadas as remessas; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
XIV - operador designado, organização designada por um país ou território
membro da União Postal Universal (UPU) como seu Correio oficial; (Alterado pelo Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
XV - operador
não-designado, operador estrangeiro diverso do operador designado com o qual a
ECT permute objetos; (Alterado pelo
Instrução Normativa RFB nº
2208, de 31 de julho de 2024)
XVI - empresa de
comércio eletrônico, a empresa nacional ou estrangeira que utilize plataformas,
sites e meios digitais de intermediação de compra e venda de produtos, por meio
de solução própria ou de terceiros; e (Alterado pelo
Instrução Normativa RFB nº
2208, de 31 de julho de 2024)
XVII - valor total da
transação, o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto ou bem, incluídos
os valores relativos ao frete, seguro e demais despesas associadas à compra. (Incluído pelo Instrução Normativa RFB nº
2208, de 31 de julho de 2024)
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VI:
I - o documento poderá estar registrado
também em meio físico magnético, eletromagnético ou ótico;
II - o documento não abrange software; e
III - o meio físico não compreende circuitos
integrados, semicondutores e dispositivos similares, nem os artigos que
compreendam esses circuitos ou dispositivos.
TÍTULO II
DA EMPRESA DE COURIER E
DA ECT
(Alterado pela
Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
Art. 3º A habilitação para a empresa de courier
realizar o despacho aduaneiro de remessas expressas será concedida nas
seguintes modalidades:
I - habilitação comum, concedida
somente para operação em recinto alfandegado instalado em aeroporto
internacional; e
II - habilitação especial, concedida
para operação em recinto alfandegado de uso exclusivo instalado em aeroporto
internacional ou em área segregada e exclusiva de recinto alfandegado de zona
secundária.
§ 1º A habilitação deverá ser solicitada para cada
recinto alfandegado em que a empresa operará.
§ 2º A mesma empresa poderá ter modalidades de
habilitação diferentes, sendo-lhe permitido optar por apenas uma modalidade de
habilitação em um mesmo recinto.
§ 3º A habilitação especial em zona secundária de
que trata o inciso II do caput somente será concedida para recinto alfandegado
instalado em município, município contíguo ou região metropolitana dos locais
nos quais ocorra a chegada ao País ou o embarque para o exterior de carga
expressa internacional sob responsabilidade da empresa interessada.
§ 4º As remessas expressas que devam ser submetidas
a despacho aduaneiro de importação em recinto alfandegado fora do aeroporto
internacional de descarga serão submetidas ao regime especial de trânsito
aduaneiro, na forma prevista na legislação própria, com tratamento prioritário.
§ 5º O ato de alfandegamento deverá consignar a autorização
para a realização de operações com remessas expressas.
Art. 4º Poderá ser habilitada para operar o despacho
aduaneiro de remessas expressas, na modalidade de habilitação comum, a empresa
que, além de cumprir os requisitos da legislação de alfandegamento:
I -
mantiver garantia em favor da União, sob a forma de depósito em dinheiro,
fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais);
II -
preencher os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de
certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a impostos e
contribuições administrados pela RFB;
III - houver
aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução
Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006, e da Portaria
SRF nº 259, de 13 de março de 2006;
IV - possuir sistema de
rastreamento das remessas internacionais, durante todo o trajeto do seu
transporte, que possibilite ao remetente, ao destinatário e à Administração
Aduaneira obter livremente informações atualizadas sobre a localização e a
situação das remessas, por um período mínimo de 3 (três) meses da sua chegada
ao País ou do seu envio ao exterior.
Parágrafo único. O rastreamento referido no inciso
IV do caput:
I - poderá ter como registro
inicial, na importação, a chegada da remessa ao País; e
II - deverá ter suas informações
armazenadas por no mínimo 2 (dois) anos, contados da data da chegada da remessa
ao País ou do seu envio ao exterior, para apresentação à fiscalização aduaneira
quando solicitada.
Art. 5º A empresa na condição de transportador e
depositário de mercadorias sob controle aduaneiro, certificada no Programa
Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) na modalidade OEA
Segurança, ou a empresa certificada no Programa OEA na condição de
transportador que venha a operar em estabelecimento depositário de mercadorias
sob controle aduaneiro que seja certificado no Programa OEA na modalidade OEA
Segurança, poderá ser habilitada para operar o despacho aduaneiro de remessas
expressas, na modalidade especial, desde que atenda aos requisitos
estabelecidos no art. 4º e disponha, no recinto onde opera, de área de seu uso
exclusivo e de infraestrutura adequada, em termos de: (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.847, DOU 29/11/2018)
I - área específica para recepção
de carga e separação de remessas de acordo com o tipo de despacho a ser
realizado;
II - áreas segregadas para processamento
individualizado das remessas de exportação e de importação, e, entre outras, de
áreas específicas para remessas:
a) que aguardam despacho aduaneiro;
b) a serem submetidas à conferência
aduaneira;
c) que aguardam entrega ao destinatário ou
embarque ao exterior, conforme o caso;
d) retidas para devolução ou destinação ao
exterior; e
e) retidas por determinação da RFB ou de
órgão ou entidade da Administração Pública Federal;
III - mecanismos automatizados para
movimentação e separação das remessas, compatíveis com o volume de trabalho do
recinto, e que permitam o mínimo de intervenção humana no processamento;
IV - leitores óticos de códigos de barra ou
instrumento de efeito equivalente para identificação, separação e controle
mecanizados das remessas;
V - equipamentos que permitam consulta nos
sistemas da empresa, pela RFB, em tempo real, do conteúdo declarado da remessa,
por meio dos instrumentos referidos no inciso IV;
VI - equipamentos de inspeção não invasiva distintos
para cada fluxo operacional na importação e na exportação; e
VII - canil de cães de faro.
§ 1º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
(Coana) expedirá ato estabelecendo os requisitos técnicos e operacionais
mínimos para o atendimento das condições estabelecidas neste artigo.
§ 2º O titular da unidade de jurisdição do recinto
alfandegado poderá dispensar o cumprimento do requisito constante no inciso VII
do caput, considerando a disponibilidade de canis próximos ao recinto.
§ 3º As áreas mencionadas nas alíneas "a"
e "b" do inciso II do caput deverão ser subdivididas em áreas
destinadas a cargas sujeitas a despacho aduaneiro com base no Siscomex
Importação ou no Portal Único de Comércio Exterior, conforme o caso, e em áreas
destinadas às demais cargas. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.847, DOU 29/11/2018)
§ 4º A partir de 180 (cento e oitenta) dias da
vigência desta Instrução Normativa, a empresa de courier certificada ou que
vier a obter a certificação do Programa OEA, nos termos do caput, poderá
efetuar o recolhimento do crédito tributário no prazo estabelecido no inciso II
do § 1º do art. 62, assumindo todas as obrigações associadas a essa faculdade
de recolhimento.
§ 5º A faculdade de que trata o § 4º será
reconhecida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pela Coana e
terá validade pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, contado da data de
publicação do ADE.
§ 6º A partir da data de publicação do ADE de
habilitação na modalidade especial, a empresa poderá efetuar o recolhimento do
crédito tributário no prazo estabelecido no inciso II do § 1º do art. 62,
ficando derrogado o ato de que trata o § 5º, caso se encontre vigente.
§ 7º A empresa que tiver reconhecida por meio de ADE
a sua condição de exercer a faculdade prevista no § 4º ou a que for habilitada
na modalidade especial poderá aplicar o prazo de recolhimento estabelecido no
inciso II do § 1º do art. 62 às suas operações realizadas em recintos onde
possua habilitação na modalidade comum, hipótese em que estará sujeita às
obrigações e condições aplicáveis à habilitação na modalidade especial quanto à
retirada de remessa do recinto, entrega ao destinatário e pagamento e
recolhimento do crédito tributário.
§ 8º Ficará
vedada de realizar o despacho aduaneiro de remessas na modalidade especial, a
empresa de courier que venha a ter seu certificado OEA Segurança suspenso ou
cancelado.(Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.847, DOU 29/11/2018)
§ 9º A vedação
a que se refere o § 8º também se aplica caso o estabelecimento depositário
localizado em zona secundária venha a ter seu certificado OEA Segurança
suspenso ou cancelado. (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB
nº 1.847, DOU 29/11/2018)
Art. 6º O requerimento para habilitação deverá ser
apresentado à unidade local da RFB com jurisdição aduaneira sobre o recinto
alfandegado, no qual a empresa interessada pretenda operar, acompanhado dos
seguintes documentos:
I - comprovante
de atendimento do requisito previsto no inciso I do caput do art. 4º;
II -
contrato de locação ou arrendamento de área: (Alterado pelo Instrução Normativa RFB nº
2208, de 31 de julho de 2024)
a) em
recinto público, no caso de pedido de habilitação na modalidade comum; (Incluído pelo Instrução Normativa RFB nº
2208, de 31 de julho de 2024)
b)
exclusiva situada em zona primária de aeroporto, no caso de pedido de
habilitação na modalidade comum ou especial; ou (Incluído pelo Instrução Normativa RFB nº
2208, de 31 de julho de 2024)
c)
exclusiva em recinto alfandegado de zona secundária, no caso de pedido de
habilitação na modalidade especial; e(Incluído pelo
Instrução Normativa RFB nº
2208, de 31 de julho de 2024)
III - declaração, conforme modelo constante do
Anexo IV desta Instrução Normativa, de que as informações prestadas pela
empresa no Siscomex Remessa ou apuradas pelo próprio sistema poderão ser
disponibilizadas às unidades de fiscalização dos órgãos ou das entidades da
Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no
comércio exterior.
§ 1º A interessada deverá apresentar um pedido de
habilitação na forma prevista no caput para cada recinto alfandegado onde
pretenda operar.
§ 2º Para empresas habilitadas na modalidade comum
após a data de vigência desta Instrução Normativa, que durante a vigência desta
requeiram habilitação especial fica dispensada nova verificação do cumprimento
dos requisitos estabelecidos nos incisos III e IV do art. 4º.
Art. 7º Compete à unidade local da RFB:
I - verificar a correta instrução
do requerimento, relativamente aos documentos e às informações exigidos
conforme disposto no art. 6º;
II - verificar o cumprimento das
condições estabelecidas no art. 4º e, quando for o caso, no art. 5º;
III - solicitar e realizar diligências que
julgar necessárias à instrução do pedido;
IV - propor à Superintendência Regional da Receita
Federal do Brasil jurisdicionante as adequações eventualmente necessárias no
ato de alfandegamento do recinto;
V - deliberar sobre o pleito e proferir
decisão; e
VI - dar ciência da decisão ao interessado.
§ 1º A análise e a decisão do pedido de habilitação
pela unidade da RFB deverão ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contado
da protocolização do pedido.
§ 2º Eventuais exigências da fiscalização no curso
da análise suspendem o prazo referido no § 1º até o seu cumprimento.
Art. 8º Compete ao titular da unidade local da RFB, de
que trata o art. 6º, habilitar a empresa de courier, mediante expedição de ADE
de habilitação.
Parágrafo único. A emissão do ADE de habilitação de
que trata o caput somente poderá ser efetuada após a adequação do ADE de
alfandegamento do recinto, se for o caso.
Art. 9º Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10
(dez) dias, na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ou renovação,
encaminhado à mesma autoridade que negou o pedido.
Parágrafo único. Caso o pedido não seja
reconsiderado no prazo de 5 (cinco) dias, ele deverá ser encaminhado como
recurso voluntário ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da região
fiscal que jurisdicione a unidade mencionada no art. 8º, para decisão em
instância única.
Art. 10. O prazo de habilitação será concedido por até
3 (três) anos, a contar da data de publicação do ADE de habilitação.
Art. 11. A solicitação de renovação da habilitação
deverá ser protocolada no prazo de até 60 (sessenta) dias antes de seu
vencimento e atender aos mesmos requisitos e procedimentos previstos para a
habilitação.
Art. 11-A. (Revogado pelo
Instrução Normativa RFB nº
2208, de 31 de julho de 2024)
I - (Revogado pelo
Instrução Normativa RFB nº
2208, de 31 de julho de 2024)
II - (Revogado pelo
Instrução Normativa RFB nº
2208, de 31 de julho de 2024)
III - (Revogado pelo
Instrução Normativa RFB nº
2208, de 31 de julho de 2024)
Parágrafo único. (Revogado pelo
Instrução Normativa RFB nº
2208, de 31 de julho de 2024)
CAPÍTULO II
DAS
OBRIGAÇÕES
Seção I
Das Obrigações Genéricas
(Alterado pela
Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
Art. 12.A empresa de
courier, a ECT e as empresas de comércio eletrônico certificadas no Programa
Remessa Conforme nos termos do art. 20-B estão obrigadas, no que couber, e
independentemente do atendimento dos demais requisitos previstos nesta
Instrução Normativa, a: (Alterado pelo
Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
I - manter sigilo das suas operações e das informações
relativas aos destinatários e remetentes, obtidas em razão da atividade de
operador de remessa internacional; (Alterado pela
Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
II - manter arquivado, em
meio físico ou eletrônico, para cada remessa transportada, os documentos
indicados em ato administrativo emitido pela Coana, pelo prazo de 6 (seis)
anos, contado da chegada ou envio da remessa;
III - orientar os remetentes e
destinatários no País sobre a sua obrigação de manter, em boa guarda e ordem,
os documentos relativos à exportação ou importação de remessa, nos termos
estabelecidos pelo art. 70 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, por meio de orientação impressa em
documentos vinculados à remessa entregues aos remetentes ou destinatários,
conforme o caso, ou divulgada no sítio da empresa na Internet;
IV - divulgar expressamente, aos seus clientes, as
restrições e condições para a utilização das declarações aduaneiras e dos
regimes de tributação aplicáveis à remessa; (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
V -
adotar providências para prevenir a
utilização indevida do despacho aduaneiro de remessa e o transporte ilegal de
armas, munições, entorpecentes, drogas e outros bens de importação ou
exportação suspensa ou proibida, ou que violem direito de propriedade intelectual,
inclusive mercadorias cuja importação ou exportação sejam proibidas pela
legislação postal; (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
VI - identificar
as pessoas que entregam ou recebem remessas, seja no balcão da empresa ou em
ato de coleta ou entrega, mantendo registro do número, tipo de documento e nome
da pessoa;
VII - levar ao
conhecimento da autoridade aduaneira qualquer fato de que tenha notícia, que
infrinja, por qualquer meio, a legislação tributária e aduaneira;
VIII - disponibilizar à RFB
e às Secretarias de Estado da Fazenda de todas as Unidades Federadas acesso por
meio de consulta aos seus arquivos, inclusive àqueles informatizados, para
controle de remessa; (Alterado pela Instrução
Normativa nº 2173,
de 02 de fevereiro de 2024)
IX -
adotar as providências ao seu encargo para que os despachos das remessas na
exportação ou importação sejam finalizados, com a atualização dos registros
para a devida situação final, dentro dos prazos estabelecidos pela Coana;
X -
dispor de sítio na Internet para o serviço de atendimento ao cliente, serviço
de ouvidoria, e programa de avaliação do atendimento;
XI -
dispor de programa de conformidade com a legislação aduaneira que inclua
apuração regular de erros e apresentação da respectiva estratégia de
saneamento;
XII - dar publicidade do prazo de guarda das
remessas de importação e de exportação no seu sítio na Internet; (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
XIII - retirar a remessa de importação do recinto alfandegado, no caso
de empresa habilitada na modalidade comum, somente após, cumulativamente: (Alterado
pela Instrução Normativa nº 2173,
de 02 de fevereiro de 2024)
a) o registro do desembaraço da remessa no
Siscomex Remessa; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 2173,
de 02 de fevereiro de 2024)
b) o recolhimento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), multas e
demais acréscimos, se devidos, ao Estado do importador. (Incluído
pela Instrução Normativa nº 2173,
de 02 de fevereiro de 2024)
XIV - entregar a remessa de importação ao destinatário, no caso
da ECT e de empresa habilitada na modalidade especial, somente após,
cumulativamente, o pagamento: (Alterado pela Instrução Normativa nº 2173,
de 02 de fevereiro de 2024)
a) do Imposto de Importação e das multas, se
devidos; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 2173,
de 02 de fevereiro de 2024)
b) do ICMS, multas e demais acréscimos, se
devidos. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2173,
de 02 de fevereiro de 2024)
XV - não violar nem permitir que se viole volume
integrante de remessa na situação de liberada para entrega ao destinatário,
enquanto estiver sob responsabilidade da empresa, salvo sob autorização da
autoridade aduaneira e na presença de servidor integrante da Carreira
Tributária e Aduaneira da RFB; e (Alterado pela Instrução Normativa nº 2173,
de 02 de fevereiro de 2024)
XVI - cumprir os Convênios ICMS que
tratam sobre remessas internacionais elaboradas no âmbito do Conselho Nacional
de Política Fazendária (Confaz). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2173,
de 02 de fevereiro de 2024)
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E sanções
Art. 13. A empresa de courier está sujeita às
seguintes sanções administrativas, na hipótese de conduta tipificada no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, inclusive
quanto ao descumprimento de requisitos de habilitação ou de obrigações
estabelecidas nesta Instrução Normativa, sem prejuízo da exigência dos impostos
pendentes, da aplicação de outras sanções cabíveis e da representação fiscal
para fins penais, quando for o caso:
I -
advertência;
II -
suspensão da habilitação para operar o despacho de remessa expressa, pelo prazo
de 1 (um) dia útil; e
III -
cancelamento da habilitação para operar o despacho de remessa expressa.
§ 1º Na aplicação das sanções devem ser observados a forma, o
rito e a competência definidos pelo art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, e sua
regulamentação.
§ 2º A sanção administrativa terá efeito após a notificação ao
infrator da decisão administrativa da qual não caiba recurso.
§ 3º A sanção administrativa será aplicada exclusivamente em
relação ao recinto onde a empresa habilitada deixar de atender às condições
estabelecidas.
§ 4º O cancelamento da habilitação ou a sua suspensão não impede
a transferência dos bens custodiados pela empresa, depois da notificação da
decisão definitiva que aplicar a sanção, para outro recinto da própria empresa
ou de outra empresa de courier.
§ 5º A sanção administrativa aplicada será registrada pela
unidade local da RFB responsável pela autuação, no cadastro aduaneiro de
intervenientes no comércio exterior, instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012.
§ 6º Na hipótese de aplicação da sanção de cancelamento, poderá
ser solicitada nova habilitação somente depois de transcorridos 2 (dois) anos
contados da data de aplicação da sanção, e deverão ser cumpridas todas as
exigências e formalidades previstas para a habilitação.
§ 7º Os atos de exclusiva responsabilidade do remetente ou do
destinatário não acarretarão aplicação de sanções administrativas à empresa
habilitada.
§ 8º A aplicação das sanções administrativas de que trata o
caput:
I -
não dispensa as multas previstas no art. 107 do
Decreto- Lei nº 37, de 18 de novembro de 1996, na hipótese de descumprimento
das obrigações previstas nesta Instrução Normativa ou em atos complementares
sobre a matéria; e
II -
não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis, e a representação
fiscal para fins penais, quando for o caso.
§ 9º Na aplicação da sanção prevista no inciso I do caput e na
determinação do prazo para a aplicação das sanções previstas no inciso II do
caput serão considerados, na análise dos antecedentes do infrator, os critérios
definidos pela Coana quanto à proporção das irregularidades no conjunto das
operações realizadas pela empresa de courier e seus esforços para melhorar a
conformidade com a legislação.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO ATENDIMENTO AO
DESTINATÁRIO E ao REMETENTE
Art. 14. O atendimento ao destinatário de remessa
internacional na importação, inclusive no curso do despacho aduaneiro, será
efetuado pela empresa de courier ou pela ECT.
§ 1º O atendimento incluirá informações sobre:
I -
exigências da fiscalização aduaneira e de órgãos ou de entidades da
Administração Pública Federal, no curso do despacho; e
II -
localização e situação da remessa depois da sua chegada ao País.
§ 2º As informações de que trata o § 1º serão fornecidas por meio
de consulta ao sítio da empresa na Internet ou por outro meio,
preferencialmente, eletrônico.
§ 3º As informações prestadas na forma prevista no § 2º não
dispensam a prestação de serviço de atendimento ao cliente que forneça
informações que não possam ser providas de forma automatizada.
§ 4º Os requerimentos, os pedidos de revisão, o atendimento a
exigências, a solicitação de informações à RFB ou aos órgãos e às entidades da
Administração Pública Federal deverão ser apresentados expressamente pelo
destinatário à empresa responsável pela remessa, a qual controlará os pedidos e
os encaminhará ao órgão responsável pela solução do pleito.
§ 5º O disposto no inciso II do § 1º será de atendimento
opcional para remessas postais internacionais dispensadas de formalização do
despacho aduaneiro e cujo frete tenha sido contratado sem rastreamento.
§ 6º Aplicam-se as disposições deste artigo, no que for cabível,
ao atendimento ao remetente de remessas na exportação pelas empresas de courier
ou pela ECT.
CAPÍTULO II
Da dispensa de
formalização de despacho
Art. 15. É dispensado o despacho aduaneiro de
importação e de exportação de mala diplomática ou consular, devendo ser
observados os requisitos e procedimentos previstos em norma específica.
Art. 16. Serão desembaraçadas sem formalização de
despacho aduaneiro, na importação e na exportação, as remessas postais
internacionais: (Alterado pelo
Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
I - constituídas exclusivamente de documentos,
cartas, cartões-postais e impressos; e (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
II -
mala M.
Art. 17. A Coana poderá estabelecer hipóteses de
dispensa de formalização de despacho aduaneiro de importação para remessas
postais internacionais que contenham exclusivamente bens sujeitos ao tratamento
tributário de imunidade, de isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação.
CAPÍTULO III
DA INSPEÇÃO NÃO
INVASIVA
Art. 18. As remessas internacionais, na importação ou
na exportação, serão submetidas à inspeção não invasiva, previamente à
conferência aduaneira, antes ou depois do registro da correspondente declaração
aduaneira, com vistas a triagem preliminar e a detecção de irregularidades
relacionadas aos bens.
§ 1º Na hipótese de a inspeção prevista no caput poder causar
dano à remessa, a empresa de courier ou a ECT deverá solicitar a dispensa desse
procedimento à autoridade aduaneira que se manifestará sobre outra forma de
controle.
§ 2º A remessa internacional que por suas dimensões ou peso não
possa ser submetida à inspeção não invasiva devido a limitações do equipamento
de inspeção poderá ser submetida à outra forma de verificação indicada pela
autoridade aduaneira, podendo ser retida para verificação posterior.
§ 2º-A. Na impossibilidade de aplicação das hipóteses previstas nos §§ 1º e
2º, a remessa poderá ser devolvida ao exterior por determinação do
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável. (Alterado pelo
Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
§ 3º As empresas de courier e a ECT devem disponibilizar, em seu
sítio na Internet, as informações sobre as dimensões das embalagens e o peso
compatíveis com os equipamentos de inspeção não invasiva disponíveis em seus
recintos.
CAPÍTULO IV
DO LOCAL DE DESPACHO
Art. 19. O despacho aduaneiro de remessas
internacionais deverá ser processado em recinto alfandegado para a realização
de operações de movimentação, armazenagem e despacho de remessa internacional.
§ 1º No recinto alfandegado no qual a empresa de courier estiver
habilitada na modalidade especial, ou em recinto alfandegado da ECT, o despacho
aduaneiro de remessa internacional poderá ser realizado com base em:
I -
declaração registrada no Siscomex Remessa;
II -
(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
III -
Declaração de Remessas de Exportação (DRE) ou Declaração de Remessas de
Importação (DRI);
IV - declaração registrada no Siscomex Importação ou no Portal
Único de Comércio Exterior; ou (Alterado pelo art.
1 da IN SRFB nº 1.847, DOU 29/11/2018)
V -
formulário de Declaração
Simplificada de Importação (DSI). (Alterado pela
Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
§ 2º O despacho aduaneiro de remessa expressa internacional, na hipótese
de operação sob habilitação na modalidade comum, deverá ser realizado:
I -
no recinto alfandegado onde a empresa estiver habilitada, em relação às
hipóteses de despacho previstas nos incisos I a III do § 1º; ou
II -
em recinto alfandegado distinto de Tecex, nas
hipóteses de despacho previstas nos demais incisos do § 1º.
§ 3º Na aplicação das disposições do § 1º, deverão ser
observadas as normas específicas aplicadas a cada um dos instrumentos.
§ 4º A empresa de courier habilitada na modalidade comum,
certificada pelo Programa OEA, nos termos do art. 5º, poderá realizar despacho
aduaneiro de exportação com base em Declaração Única de Exportação (DU-E) em
recinto de seu uso exclusivo, alfandegado para atividades de importação e
exportação.
§ 5º A exigência de recinto alfandegado de que trata
o caput não se aplica ao despacho aduaneiro de exportação realizado em Recinto
Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex)
por empresa de courier habilitada como operador logístico nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 1.676, de 2 de dezembro de 2016, relativamente
aos despachos realizados em nome de microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional).
§ 6º É obrigatória a
utilização dos sistemas de controle de carga e trânsito próprios da RFB para o
controle aduaneiro das malas postais e remessas internacionais. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO DE
REPRESENTANTES
Art. 20. Poderá ser credenciado como representante da
empresa de courier ou da ECT para o exercício das atividades relacionadas ao
despacho aduaneiro de remessa internacional:
I -
dirigente ou empregado com vínculo empregatício exclusivo; e
II -
despachante aduaneiro.
Parágrafo único. O credenciamento e o descredenciamento de
representantes serão realizados na forma prevista em norma específica.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA REMESSA CONFORME
Art. 20-A. Fica
instituído o Programa Remessa Conforme, com vistas a: (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
I - conferir
maior agilidade e previsibilidade ao fluxo do comércio exterior;
e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
II - promover o cumprimento da legislação tributária e
aduaneira. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
Parágrafo único. A adesão
ao Programa a que se refere o caput é voluntária, mediante certificação que
ateste o atendimento dos critérios definidos nesta Instrução
Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
Art. 20-B. Poderão
ser certificadas no Programa Remessa Conforme as empresas de comércio eletrônico
que atendam aos seguintes critérios: (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
I - possuam, direta ou indiretamente, contrato
firmado com a ECT ou empresa de courier no qual conste, dentre as obrigações
por parte das empresas de comércio eletrônico, as de: (Alterado
pela Instrução Normativa nº 2173,
de 02 de fevereiro de 2024)
a) fornecer tempestivamente todas as
informações necessárias ao registro da Declaração de Importação de Remessa
(DIR) antecipada à chegada ao País do veículo transportador da remessa; e (Alterado
pela Instrução Normativa nº 2173,
de 02 de fevereiro de 2024)
b) repassar, direta ou indiretamente, os valores
dos impostos cobrados do destinatário para o responsável pelo registro da DIR
no Siscomex Remessa; (Alterado pela Instrução Normativa nº 2173,
de 02 de fevereiro de 2024)
II - sejam responsáveis exclusivas pela plataforma, site
ou meio digital onde o produto é vendido e exibam nesta página: (Alterado
pela Instrução Normativa nº 2173,
de 02 de fevereiro de 2024)
a) as informações de que o produto: (Alterado
pela Instrução Normativa nº 2173,
de 02 de fevereiro de 2024)
1. é proveniente do exterior e será importada; (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
2. deverá ser registrada na declaração de importação e está sujeita
à tributação federal e estadual; e (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
b) os valores
dos seguintes itens: (Alterado pela Instrução Normativa nº 2173,
de 02 de fevereiro de 2024)
1. produto; (Alterado
pela Instrução Normativa nº 2173,
de 02 de fevereiro de 2024)
2. frete internacional; (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
3.
seguro; (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
4. tarifa postal, no caso de remessa postal; (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
5. demais
despesas, se houver; (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
6. Imposto de Importação; (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
7. Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
e (Incluído pela Instrução Normativa
RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
8. total a ser
pago; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
III - destaquem, de maneira visível, a marca e nome comercial
da empresa de comércio eletrônico na etiqueta do remetente que acompanha o
produto; (Alterado pela Instrução Normativa nº 2173,
de 02 de fevereiro de 2024)
IV -
comprometam-se com a conformidade tributária e aduaneira, e com o combate ao
descaminho e ao contrabando, em especial, à contrafação; e (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
V - mantenham política de admissão e de monitoramento de
vendedores cadastrados na empresa. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
Parágrafo único. O Ato
Declaratório Executivo que conceder a certificação no Programa Remessa Conforme
será emitido com base nos contratos a que se refere o inciso I do caput. (Alterado pela Instrução
Normativa nº 2173,
de 02 de fevereiro de 2024)
Art. 20-C. A DIR terá
tratamento diferenciado no despacho aduaneiro de importação
quando: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
I - a
mercadoria objeto de registro de declaração: (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
a) for
proveniente de empresa de comércio eletrônico que possua o selo do Programa
Remessa Conforme; e (Incluído
pela Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
b) tiver destacados
na etiqueta do remetente a marca e o nome comercial da empresa de comércio
eletrônico, e a referência ao Programa Remessa Conforme, em conformidade com o
manual aprovado por ato normativo da Coana; (Alterado pelo Instrução
Normativa RFB nº 2157, de 11 de agosto de 2023)
II - for
registrada, ao amparo do RTS, no prazo de até: (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
1. 2 (duas) horas antes
do horário previsto para a chegada ao País do veículo transportador, quando se
tratar de remessas expressas; ou (Incluído
pela Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
2. 48 (quarenta e
oito) horas antes do horário previsto para a chegada ao País do veículo
transportador, quando se tratar de remessas postais; e (Incluído
pela Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
III - a retenção
dos valores destinados ao pagamento dos tributos devidos na operação for
informada pela ECT ou pela empresa de courier, no Siscomex
Remessa. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
Parágrafo único. O
tratamento diferenciado a que se refere o caput compreende: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
I -
parametrização antecipada da DIR; (Incluído pela Instrução Normativa
RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
II -
processamento prioritário do despacho; (Incluído pela Instrução Normativa
RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
III - redução do
percentual de seleção de declarações de importação para canais de conferência
aduaneira, em relação aos demais declarantes; (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
IV - permissão
para utilização da marca do Programa Remessa Conforme pela empresa de comércio eletrônico,
em conformidade com o manual aprovado por ato normativo da Coana; (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
V - divulgação
do nome da empresa de comércio eletrônico com o selo no sítio da RFB na
Internet, após a publicação do Ato Declaratório Executivo a que se refere o
parágrafo único do art. 20-B; e (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
VI - designação de um servidor da RFB responsável pela
comunicação, que atuará como ponto de contato com o objetivo de esclarecer
dúvidas das empresas relacionadas ao Programa e aos procedimentos
aduaneiros. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
Art. 20-D. Para fins
do disposto neste Capítulo, a Coana poderá, mediante ato normativo específico,
dispor sobre: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
I - a forma de
credenciamento, monitoramento e exclusão do Programa; e (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
II - os critérios previstos no art. 20-B. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
Parágrafo único. A Coana, mediante ato normativo,
poderá atribuir a uma ou mais unidades da RFB a competência para
credenciamento, monitoramento e exclusão de empresas de comércio eletrônico do
Programa Remessa Conforme. (Incluído pelo Instrução
Normativa RFB nº 2157, de 11 de agosto de 2023)
TÍTULO IV
DA IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO I DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Regime
de Tributação Simplificada
Art. 21. O Regime de Tributação Simplificada - RTS,
instituído pelo Decreto-Lei nº
1.804, de 3 de setembro de 1980, permite o pagamento do Imposto de
Importação na importação de bens contidos em remessa internacional, observados
os requisitos e condições estabelecidos na Portaria MF nº
156, de 24 de junho de 1999. (Alterado pelo
Instrução Normativa RFB nº
2208, de 31 de julho de 2024)
§ 1º (Revogado pelo Instrução Normativa RFB nº
2208, de 31 de julho de 2024)
§ 2º (Revogado pelo Instrução Normativa RFB nº
2208, de 31 de julho de 2024)
§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº
2124, de 16 de dezembro de 2022)
Art. 22. A opção pelo RTS será considerada automática
para as remessas internacionais que se enquadrem nos requisitos estabelecidos
para a fruição do regime.
§ 1º O destinatário poderá indicar
à empresa de courier ou à ECT, até o momento da postagem da remessa no
exterior, sua intenção de não utilizar o RTS, mediante comunicação na forma
prevista pelo serviço de atendimento ao cliente da respectiva empresa.
§ 2º A empresa de courier e a ECT
poderão aceitar manifestações posteriores ao limite temporal de que trata o §
1º, desde que tenham tempo hábil para providenciar o registro da correspondente
declaração aduaneira de importação.
Art. 23. Não poderão ser importados ao amparo do RTS:
I -
bebidas alcoólicas; e
II -
bens de que trata o capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (fumo e
produtos de tabacaria).
Art. 24. Os bens submetidos a despacho aduaneiro com
base no RTS estão isentos de:
I -
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II -
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou
Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação); e
III -
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo
Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação).
Subseção I
Do Valor Aduaneiro
Art. 25. O valor aduaneiro da remessa internacional
corresponderá ao valor: (Alterado pelo
Instrução Normativa RFB nº
2208, de 31 de julho de 2024)
I -
total da transação, no caso de bens adquiridos no exterior pelo destinatário da
remessa; ou (Alterado pelo Instrução
Normativa RFB nº
2208, de 31 de julho de 2024)
II -
declarado pelo remetente, no caso de bens recebidos do
exterior pelo destinatário da remessa a título não oneroso, incluindo brindes,
amostras ou presentes, desde que o valor seja compatível com os preços
normalmente praticados na aquisição de bens idênticos ou similares. (Alterado pelo Instrução Normativa RFB nº
2208, de 31 de julho de 2024)
§ 1º Na determinação do valor
aduaneiro, deverão ser acrescidos aos valores mencionados nos incisos I e II do
caput o custo do transporte e do seguro até o local de destino no País, exceto
quando já estiverem incluídos.
§ 2º Na ausência de documentação
comprobatória do valor total da transação, ou no caso de inexatidão da
documentação ou declaração apresentada, o valor aduaneiro da remessa
internacional será determinado pela autoridade aduaneira, com base: (Alterado pelo Instrução Normativa RFB nº
2208, de 31 de julho de 2024)
I - no preço de bens idênticos ou similares, originários ou
procedentes do país de envio da remessa;
II -
em valor constante de catálogo ou lista de preços emitida por estabelecimento
comercial ou industrial, no exterior, ou por seu representante no País,
divulgados em meio impresso ou eletrônico; ou
III -
nos sistemas informatizados da RFB, dos órgãos ou das entidades da
Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no
comércio exterior.
Subseção II
Da Encomenda Aérea Internacional
Art. 26. O RTS poderá ser utilizado no despacho
aduaneiro de encomendas aéreas internacionais amparadas por conhecimento de
carga aéreo, transportadas sob responsabilidade de empresas de transporte
aéreo, observados os limites e as condições previstos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O despacho
aduaneiro de que trata o caput será realizado exclusivamente mediante registro
de DSI.
Seção II
Do Regime de Tributação Especial sobre Bagagem ( RTE)
Art. 27. Poderá ser aplicado o RTE aos bens contidos
em remessa internacional quando a remessa e os bens estiverem de acordo com os
requisitos previstos na norma específica de bagagem e desde que já não tenha
ocorrido o desembaraço da declaração de importação em outro regime.
Parágrafo único. O disposto no
caput ocorrerá mediante o registro de DSI no Siscomex Importação, nos termos da
norma específica.
Seção III
Do Regime de Importação Comum
Art. 28. Poderá ser aplicado o regime de importação
comum aos bens contidos em remessa internacional quando:
I -
os requisitos para utilização do RTS ou do RTE não houverem sido cumpridos na
importação desses bens; ou
II -
por opção do destinatário, enquanto não ocorrido o desembaraço da declaração de
importação em outro regime.
Art. 29. O regime de importação comum será aplicado
mediante o registro de declaração de importação no sistema apropriado e com
observância das regras gerais do despacho aduaneiro de importação, hipótese em
que serão afastados os benefícios próprios do RTS ou do RTE. (Alterado pela
Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
Parágrafo único. Aplicam-se as regras
gerais de importação às devoluções ao exterior e aos prazos para início do
despacho aduaneiro para as remessas sujeitas ao regime de importação comum.
CAPÍTULO II
DO DESPACHO ADUANEIRO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 30. É vedada a importação por pessoa física de
bens destinados à revenda ou a serem submetidos a processo de industrialização,
ressalvadas as importações realizadas por produtor rural, artesão, artista ou
assemelhado, conforme previsto na legislação específica.
Art. 31. O despacho aduaneiro de importação de
remessas internacionais, ressalvadas as remessas dispensadas de formalização de
despacho ou de registro de declaração aduaneira, será realizado pela empresa de
courier ou pela ECT, com base em:
I - DIR
registrada no Siscomex Remessa, nas hipóteses previstas nesta Instrução
Normativa; (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
II -
DSI
registrada no Siscomex Importação para remessa internacional cujo valor
aduaneiro de que trata o art. 25 não seja superior a US$ 3.000,00 (três mil
dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, aos
quais deva ser aplicado: (Alterado pelo
Instrução Normativa RFB nº
2208, de 31 de julho de 2024)
a) o RTS, quando o despacho aduaneiro não se enquadrar nos
requisitos de realização com base em DIR; ou (Incluído pela Instrução
Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
b) o regime de
importação comum, quando as remessas internacionais forem destinadas a pessoa
física; ou (Incluído pela Instrução Normativa
RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
III -
declaração
de importação registrada no regime de importação comum, pela ECT ou empresa de
courier, em nome da pessoa jurídica importadora da remessa, conforme previsto
no art. 64-B. (Alterado pelo Instrução
Normativa RFB nº
2208, de 31 de julho de 2024)
§ 1º Na hipótese prevista no inciso
III do caput, observada a legislação específica aplicável a cada caso, será
permitido o registro das declarações aduaneiras de importação correspondentes
ao despacho para:
I -
consumo;
II -
admissão em entreposto aduaneiro;
III -
admissão temporária; ou
IV -
consumo e admissão temporária.
§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
§ 3º As
remessas internacionais cujo despacho aduaneiro deva ser realizado por
intermédio de declaração aduaneira registrada no Siscomex Importação ou do
formulário de DSI, em hipóteses não previstas nos incisos II e III do caput,
deverão ser despachadas: (Alterado pelo
Instrução Normativa RFB nº
2208, de 31 de julho de 2024)
I -
mediante prestação de serviço de despacho aduaneiro
contratado junto a empresa de courier ou à ECT, observadas as normas
específicas de habilitação e representação no despacho aduaneiro; ou
II -
mediante registro da declaração aduaneira pelo próprio importador ou por seu
representante legal.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso
II do § 3º do caput o despacho aduaneiro não poderá ser realizado em Tecex, devendo a remessa expressa ser removida para o
recinto aduaneiro que o destinatário concordar, cujo alfandegamento não seja
exclusivo para a realização de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro
de remessas expressas.
§ 5º Na
hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do caput, observada a legislação
específica aplicável a cada caso, será permitido o registro da DSI para
operação de importação de caráter definitivo. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
§ 6º As
remessas internacionais com envio antecipado de informação à RFB poderão ser
objeto de registro prévio de declaração de importação no sistema
apropriado. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
§ 7º Em relação
ao inciso III do caput, a seleção para os canais de conferência aduaneira de
remessas internacionais da ECT e da empresa habilitada na modalidade especial
poderá ocorrer em horários não incluídos no período normal de expediente da
unidade de despacho a critério do titular da unidade local da
RFB. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
Art. 32. O despacho aduaneiro de remessa internacional
com base no RTS deverá ser iniciado, pela empresa de courier ou pela ECT, nos
seguintes prazos contados da chegada da remessa no recinto alfandegado onde
será realizado o despacho:
I -
até 72 (setenta e duas) horas, no caso de despacho a ser processado pela
empresa de courier com utilização do Siscomex Remessa;
II -
até 15 (quinze) dias, no caso de despacho a ser processado pela ECT com
utilização do Siscomex Remessa; e
III -
até 30 (trinta) dias, no caso de despacho a ser processado com utilização do
Siscomex Importação.
§ 1º Findos os prazos de que tratam
os incisos I a III do caput, a remessa deverá ser devolvida ao exterior, em até
15 (quinze) dias, salvo se houver sido objeto de retenção ou apreensão ou
estiver sujeita a outra destinação em decorrência de disposição da legislação
específica.
§ 2º Ficam ressalvadas do disposto
no inciso I do caput eventuais remessas que houverem chegado ao País com
informações incompletas ou inexatas e necessitarem de contato com a origem ou
com o destinatário para regularização das informações necessárias ao registro
da DIR, hipótese em que o despacho deverá ser iniciado no prazo de até 15
(quinze) dias da chegada da remessa no respectivo recinto alfandegado.
§ 3º A autoridade aduaneira
responsável pelo recinto alfandegado poderá, em situações devidamente
justificadas, autorizar a prorrogação dos prazos previstos nos incisos I e II
do caput.
§ 4º O prazo previsto no inciso III
do caput aplica-se somente a remessas internacionais depositadas em recinto
alfandegado da ECT ou em Tecex.
§ 5º Aplica-se o disposto neste
artigo às remessas postais internacionais em relação às quais o destinatário
houver assumido junto à ECT a responsabilidade pelo registro da DSI no Siscomex
Importação, hipótese em que o prazo previsto no inciso III do caput tem como
termo inicial a data do recebimento do aviso de chegada da remessa ao recinto
alfandegado pelo destinatário.
Art. 33. As disposições desta seção não afastam a
aplicação de norma específica não aduaneira para determinar que:
I -
um bem ou classes específicas de bens seja(m)
obrigatoriamente submetido(as) a despacho aduaneiro de importação por meio do
Siscomex Importação; e
II -
um bem seja devolvido ao exterior ou destruído, sob controle aduaneiro.
Seção II
Do Despacho Aduaneiro com Utilização do Siscomex Remessa
Art. 34. O Siscomex Remessa destina-se ao controle e
tratamento aduaneiro de remessa internacional na importação e só será utilizado
nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 35. A DIR será registrada no Siscomex Remessa,
por solicitação da empresa de courier ou da ECT, mediante sua numeração
automática única, sequencial e nacional, reiniciada a cada ano.
§ 1º A opção pelo despacho
aduaneiro com base em DIR será considerada automática para as remessas
internacionais que se enquadrem nos requisitos de utilização da DIR e de
aplicação do RTS, ressalvado o disposto no art. 22.
§ 2º Para o registro da DIR, deve
ser informado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do destinatário da remessa, sob
pena de devolução sumária do volume. (Alterado pela
Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
§ 3º Quando o destinatário da
remessa for menor de idade ou estrangeiro e não possuir o número de inscrição
no CPF, deverá ser informado, para o registro da DIR, o CPF do responsável
legal ou o número do seu passaporte, conforme o caso.
§ 4º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
§ 5º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
Art. 36. O registro da DIR caracteriza o início do
despacho aduaneiro e marca o momento em que será calculado o Imposto de
Importação pelo Siscomex Remessa, à vista das informações prestadas pela
empresa de courier ou pela ECT.
Parágrafo único. Para
efeitos de cálculo do Imposto de Importação, os valores expressos em moeda
estrangeira serão convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na
data do registro da DIR.
§ 1º Para efeitos de cálculo do Imposto
de Importação, os valores expressos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda
nacional à taxa de câmbio vigente na data do registro da DIR. (Alterado pela
Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
§ 2º As informações a que se refere o caput constam
do Anexo V desta Instrução Normativa. (Alterado pela
Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
§ 3º A Coana disciplinará o registro
das informações específicas prestadas pelas empresas de comércio eletrônico,
relativamente ao Programa Remessa Conforme, enquanto não implementados campos
próprios no Siscomex Remessa. (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
Art. 37.
O
despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa aplica-se
às remessas internacionais importadas por pessoa física ou jurídica em caráter
definitivo, cujo valor aduaneiro de que trata o art. 25 não ultrapasse US$
3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em
outra moeda. (Alterado pelo Instrução
Normativa RFB nº
2208, de 31 de julho de 2024)
§ 1º Observado o disposto no caput,
a importação por pessoa jurídica de bens destinados à revenda ou a serem
submetidos à operação de industrialização será permitida, desde que:
I - os bens não estejam sujeitos a
licenciamento de importação no Siscomex Importação; e (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº
1.940, DOU 20/04/2020 Edição Extra D)
II - o
valor aduaneiro das operações não ultrapasse US$ 150.000,00 (cem e cinquenta
mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no
ano-calendário. (Alterado pela
Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
§ 2º A pessoa jurídica deverá observar as instruções do serviço de
atendimento ao cliente da empresa de courier ou da ECT sobre a identificação da
destinação comercial da remessa internacional, assim entendida aquela que
contenha bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de
industrialização, conforme previsto no § 1º.
§ 3º A empresa de courier ou a ECT deverá marcar no campo
próprio da DIR a condição de destinação comercial da remessa contendo bens
destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização.
§
4º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
I - (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
II - (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
§ 5º Incluem-se no disposto no caput o despacho aduaneiro de
remessas contendo:
I -
bens de uso ou consumo pessoal integrantes de bagagem desacompanhada, desde que
não tenha sido feita a opção pelo RTE, nos termos do art. 27; e
II -
bens exportados temporariamente, na forma prevista no art. 75, que retornem ao
País.
§ 6º O limite de valor de que
trata o caput será de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da
América) para a importação por pessoa física de produtos acabados pertencentes
às classes de medicamentos, observados os requisitos e condições estabelecidos
na Portaria MF nº
156, de 24 de junho de 1999, e o disposto no § 7º. (Alterado pelo Instrução Normativa RFB nº
2208, de 31 de julho de 2024)
§
7º Caso o valor aduaneiro total da remessa a que se refere o § 6º
ultrapasse o limite definido no art. 37, caput, a importação será permitida
apenas se a remessa contiver exclusivamente produtos acabados pertencentes às
classes de medicamentos. (Incluído pelo
Instrução Normativa RFB nº
2208, de 31 de julho de 2024)
Art. 38. O
despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa poderá
ser registrado sem restrição de limite de valor para: (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
I -
documentos;
II -
bens enviados ao exterior como remessa internacional que retornem ao País por
fatores alheios à vontade do remetente, nas hipóteses em que houver o
reconhecimento da não incidência de tributo;
III -
cheques e travelers cheques recebidos por
instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, para cobrança ou
liquidação internacional, nos termos estabelecidos pela Coana;
IV - bens importados por missões diplomáticas, repartições
consulares e representações de organismos internacionais, de caráter
permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos integrantes,
observadas as demais formalidades previstas na legislação específica; (Alterado peloa rt. 1 da IN SRFB nº 1.847,
DOU 29/11/2018)
V -
bens importados pela União, por estado, pelo Distrito
Federal e por município, e pelas respectivas autarquias, com isenção ou
imunidade tributária; e (Alterado peloa rt. 1 da IN SRFB nº 1.847,
DOU 29/11/2018)
VI - bens importados por fundação instituída e
mantida pelo Poder Público, com imunidade tributária, conforme os termos do
art. 44.(Incluído peloa rt. 1 da IN SRFB nº 1.847,
DOU 29/11/2018)
§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o formulário de
DSI contendo, no campo específico, a requisição expedida pelo Ministério das
Relações Exteriores (MRE) de que trata o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 1.059,
de 2 de agosto de 2010, será tratado exclusivamente como requisição do MRE,
tendo o seu número vinculado à DIR no campo informações complementares.
§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
Art. 39. O despacho aduaneiro processado mediante
utilização do Siscomex Remessa é vedado aos seguintes bens contidos em remessa
internacional:
I -
mercadorias sujeitas a licenciamento
de importação no Siscomex Importação pelo Ministério da Defesa, pelo Comando do
Exército ou pela Polícia Federal; (Alterado pela
Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
II - bens aos quais está vedada a
aplicação do RTS, nos termos do art. 23, exceto amostras sem valor comercial de
bens classificados no código 2402.20.00 e na posição 2401 da NCM, destinadas à
realização de análises técnicas, em importação promovida por estabelecimento
industrial que mantenha registro especial na RFB, nos termos do art. 330 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho
de 2010;
III -
animais da vida silvestre;
IV -
vegetais da vida silvestre;
V -
diamantes da posição 7102 da NCM;
VI -
moeda corrente; e
VII - bens
usados ou recondicionados.
Parágrafo único. Não se enquadram na vedação do inciso
VII do caput:
§ 1º Não se enquadram
na vedação prevista no inciso VII do caput: (Alterado pela
Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
a)
bens compreendidos no § 5º do art. 37;
b)
bens exportados temporariamente, por pessoas físicas, que retornem ao País;
c)
meios físicos que compreendam circuitos integrados, semicondutores e
dispositivos similares, gravados com o conteúdo equivalente a documento;
d)
livros, outros impressos, fotografias e documentos;
e)
objetos artísticos e antiguidades; e
f)
bens
destinados a uso ou consumo pessoal, importados por pessoa física.
§ 2º No caso de importação de mercadorias usadas ou recondicionadas que não
se enquadrem nas hipóteses previstas no § 1º e cuja anuência seja de
responsabilidade exclusiva da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), o
despacho deve ser realizado mediante registro de DSI. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
Art. 40. Para efeitos do disposto nesta Instrução
Normativa, a caracterização de bens de uso ou consumo pessoal deverá ser
realizada em conformidade com a definição contida na norma específica sobre
bagagem.
Subseção I
Da Suspensão, da Não
Incidência, da Isenção e da Imunidade em Despacho Aduaneiro com Base em DIR
Art. 41. Os bens contidos em remessa internacional
poderão ingressar no País com suspensão do pagamento do Imposto de Importação
sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, nas hipóteses definidas
pela Coana.
Art. 42. Poderão ingressar no País, sem incidência do
Imposto de Importação, os seguintes bens contidos em remessa internacional:
I -
documentos;
II -
bens nacionais ou nacionalizados, integrantes de bagagem desacompanhada;
III -
bens exportados temporariamente por meio de remessa internacional, nos termos
do art. 75, que retornem ao País;
IV - bens
exportados temporariamente, por pessoa física, que retornem ao País; e
V -
bens enviados ao exterior como remessa internacional que retornem ao País por
fatores alheios à vontade do remetente.
Art. 43. Poderão ingressar no País, com isenção do
Imposto de Importação, os seguintes bens contidos em remessa internacional:
I
- amostras sem valor comercial;
II -
bens de uso ou consumo pessoal, usados, integrantes de bagagem desacompanhada;
III - bens de que trata o inciso II do art. 153 do Decreto nº 6.759, de
5 de fevereiro de 2009, no caso de remessa postal internacional;
IV - bens
importados pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal, pelos municípios,
e pelas respectivas autarquias, observada a legislação específica; e
V -
bens importados por missões diplomáticas, repartições consulares e
representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o
Brasil seja membro, e pelos seus respectivos integrantes, observada a
legislação específica.
Parágrafo único. Para fins de aplicação da isenção de que trata
o caput, considera-se amostra sem valor comercial qualquer bem importado sob
essa condição com a finalidade de demonstrar suas características, desprovido
de todo valor comercial, seja porque não o possui, devido a sua quantidade,
peso, volume ou outras condições de apresentação, seja porque foi privado desse
valor mediante operações físicas de inutilização para impossibilitar a sua
comercialização.
Art. 44. Poderá ser promovido o despacho aduaneiro de
remessa internacional com base em DIR e mediante aplicação de imunidade, quando
se tratar de importação:
I -
de livros, jornais e periódicos; ou
II -
de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras
musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou
obras em geral interpretadas por artistas brasileiros e os suportes materiais
ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial
de mídias ópticas de leitura a laser.
Parágrafo único. O despacho aduaneiro de remessa internacional contendo
bens sujeitos a imunidade tributária diversa da indicada no caput será
processado por intermédio de declaração de importação registrada no Siscomex
Importação.
Subseção II
Da Seleção e da
Conferência Aduaneira
Art. 45. A seleção da remessa para conferência
aduaneira no Siscomex Remessa será realizada pela RFB e levará em consideração
as necessidades de controle de sua competência com base nas informações
prestadas no sistema e nos critérios próprios de avaliação de riscos.
§ 1º As empresas de courier e a ECT deverão disponibilizar aos
destinatários no Brasil a informação sobre a ocorrência de seleção para
fiscalização, com identificação do órgão ou da entidade da Administração
Pública Federal responsável pela fiscalização, e suas datas de início e
conclusão, por meio de consulta ao seu sistema de rastreamento ou, quando esta
não estiver disponível, ao seu Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC).
§ 2º A seleção para conferência aduaneira poderá ser realizada
automaticamente com base em informações previamente registradas no sistema.
§ 3º A Coana estabelecerá os critérios para a seleção, de que
trata o caput, a ser realizada pela fiscalização da RFB.
Art. 46. As remessas não selecionadas para fiscalização por órgão ou entidade da
Administração Pública Federal ou para conferência aduaneira pela RFB serão
liberadas automaticamente pelo Siscomex Remessa. (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
Parágrafo único. A liberação de remessa não selecionada para conferência
aduaneira não impede que a autoridade aduaneira determine sua retenção para
conferência, se houver conhecimento de fato ou de indício de irregularidade
cuja comprovação requeira a verificação de seu conteúdo.
Art. 47. A remessa selecionada para conferência
aduaneira pela RFB será submetida a exame documental, podendo também ser
submetida à verificação física invasiva ou não invasiva.
Art. 48. O exame documental consiste na análise dos
documentos disponíveis para a remessa, confrontando suas informações com
aquelas registradas na respectiva DIR.
Parágrafo único. Inclui-se na atividade descrita no caput, a
análise do valor aduaneiro de que trata o art. 25.
Art. 49. A verificação física será realizada por
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou, sob a sua supervisão, por
Analista- Tributário da Receita Federal do Brasil, na presença de um
representante da ECT ou da empresa de courier, nos termos da legislação em
vigor.
§ 1º A remessa aberta para verificação de conteúdo deve ser
reconstituída em sua embalagem original, quando possível, e lacrada com fita
adesiva indicativa da sua abertura pela RFB.
§ 2º Na hipótese de fiscalização realizada pelos demais órgãos
ou entidades da Administração Pública Federal, os volumes abertos para esse fim
devem ser lacrados com fita indicativa da abertura pelo correspondente órgão ou
entidade.
§ 3º A verificação física mencionada no caput poderá ser realizada
remotamente, com o apoio de um representante da ECT ou da empresa de courier,
nos termos da legislação específica. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
Subseção III
Das Exigências Fiscais
Art. 50. Constatadas durante a conferência aduaneira de
remessa, ocorrências que impeçam o prosseguimento do despacho aduaneiro, este
terá seu curso interrompido automaticamente no Siscomex Remessa, após o
registro da correspondente exigência na respectiva DIR.
§ 1º A empresa de courier ou a ECT deverá comunicar a exigência
ao destinatário, por meio eletrônico ou por qualquer outro meio eficaz.
§ 2º As exigências deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data de seu registro no Siscomex Remessa.
§ 3º Os documentos e manifestações do destinatário, relacionados
à exigência, deverão ser entregues à empresa de courier ou à ECT, na forma
prevista pelo serviço de atendimento ao cliente das empresas, para apresentação
à fiscalização.
Art. 51. Caso
o destinatário discorde do valor do crédito tributário ou de qualquer outra
informação da DIR, poderá apresentar Pedido de Revisão de Declaração, mediante
utilização do formulário eletrônico constante do Anexo VI, disponibilizado pela
empresa de courier ou pela ECT, acompanhado de documento que comprove a
descrição completa da mercadoria e o valor de transação. (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
§ 1º Entende-se por valor do crédito tributário informado em
DIR, aquele calculado pelo Siscomex Remessa nos termos do parágrafo único do
art. 36, e, se for o caso, a soma deste mais o exigido em função de conferência
aduaneira.
§ 2º O pedido referido no caput:
I -
deverá ser apresentado à autoridade aduaneira por intermédio da ECT ou da
empresa de courier:
a)
no
prazo de guarda da remessa internacional; e
b)
antes do pagamento do crédito tributário pelo destinatário ou do seu
recolhimento pela empresa de courier ou pela ECT.
II -
deverá conter as razões de fato e de direito que amparam o pleito e estar
instruído com cópia dos documentos que comprovem o alegado;
III -
interromperá o prazo de guarda; e
IV - só
poderá ser apresentado uma única vez para cada remessa.
§ 3º A decisão da autoridade aduaneira, sobre o pedido, ocorrerá
em instância única e será comunicada ao destinatário por intermédio da ECT ou
da empresa de courier.
§ 4º A data da decisão de que trata o § 3º dará início à nova
contagem do prazo de guarda.
§ 5º Caso o destinatário manifeste inconformidade, quanto à
decisão de que trata o § 3º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
deverá efetuar o lançamento, na forma prevista no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, pelo valor
da parte controversa do crédito tributário.
§ 6º Na
hipótese prevista no § 5º, a remessa internacional poderá ser entregue, a
partir do início da fase litigiosa do processo, mediante depósito em dinheiro,
caução de títulos da dívida pública federal ou fiança bancária, no valor
correspondente à parte controversa do crédito tributário, atendidos os demais
requisitos previstos na Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976, e pagamento
da parcela incontroversa do crédito tributário.
Subseção IV
Da Descaracterização do
Despacho com Base em DIR
Art. 52. Se durante a fiscalização for constatado que
a remessa internacional não cumpre os requisitos para realização do despacho
com base em DIR, a operação será descaracterizada e a DIR cancelada.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput a remessa
internacional poderá ser devolvida ao exterior ou submetida a despacho no
Siscomex Importação, salvo se houver restrição de natureza processual penal ou
determinação de órgão anuente com fundamento no § 2º
do art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.
§ 1º Na hipótese
prevista no caput, a remessa internacional poderá ser devolvida ao exterior ou
submetida a despacho no Siscomex Importação, salvo se houver restrição de
natureza processual penal ou determinação de órgão anuente com fundamento no §
2º do art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012. (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
§ 2º O cancelamento da declaração não exime o importador da responsabilidade
por eventuais infrações. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
Subseção V
Da Devolução da Remessa
Internacional
Art. 53. A devolução ao exterior de remessa internacional
dependerá de autorização da RFB.
§ 1º A solicitação de autorização de devolução poderá ser
apresentada pela empresa de courier ou pela ECT por meio do Siscomex Remessa
nas hipóteses previstas pela Coana.
§ 2º A autorização poderá ser concedida pela autoridade
aduaneira, ou automaticamente por meio do Siscomex Remessa, quando o pedido for
formulado nos termos do § 1º.
§ 3º Poderá ser autorizada a devolução ao exterior quando:
I -
o pedido de autorização for apresentado antes do registro da respectiva DIR; ou
II -
for autorizado o cancelamento da respectiva DIR, desde que a remessa não tenha
sido entregue ao destinatário e os bens constantes da DIR não tenham sido
desembaraçados.
§
4º Não
será autorizada a devolução ao exterior de remessa internacional:
I -
cujo conteúdo esteja sujeito à apreensão ou destruição;
II -
sujeita a multa, por infração fiscal, ainda não paga;
III -
cuja DIR esteja enquadrada na situação "Em Fiscalização";
IV - objeto de processo fiscal já
iniciado preparado nos termos do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de
abril de 1976; ou
V - enquadrada em outras hipót eses
previstas no Decreto nº 1.789, de 1996,
além das previstas nos incisos I a IV deste parágrafo, no caso de remessa
postal internacional.
§ 5º O disposto no caput não elide a determinação de ofício,
pela fiscalização aduaneira, de devolução da remessa internacional ao exterior:
I -
nas hipóteses previstas nas legislações específicas;
II -
sujeita a multa, por infração fiscal, ainda não paga, quando houver vencido o
prazo de guarda sem pagamento e os bens contidos na remessa forem desprovidos
de valor comercial e de utilidade, ou cujo processo de apreensão, guarda e
destinação pela RFB representar ônus superior ao resultado esperado da
destinação, de acordo com análise da fiscalização; ou
III -
nas situações previstas pela Coana.
Art. 54. A empresa de courier ou a ECT deverá
solicitar o cancelamento da DIR e a autorização para devolução ao exterior das
remessas internacionais em até 15 (quinze) dias contados:
I -
do vencimento do prazo para cumprimento de exigência fiscal, sem manifestação
do interessado, nos termos do § 2º do art. 50; ou
II -
do vencimento do prazo de guarda, sem o devido pagamento ou recolhimento do
Imposto de Importação.
§ 1º Enquanto a remessa permanecer no País aguardando
autorização para sua devolução ao exterior, poderá ocorrer o atendimento da
exigência fiscal que deu causa à devolução, inclusive se a exigência referir-se a pagamento do crédito tributário, desde que a
remessa ainda possa ser disponibilizada pela empresa de courier ou pela ECT ao
destinatário.
§ 2º Considera-se devolvida ao exterior a remessa cuja DIR
apresente a situação final "Devolvida/Declaração Cancelada".
§ 3º A empresa de courier ou a ECT poderá solicitar o
cancelamento da DIR e a autorização para devolução da remessa ao exterior antes
de transcorrido o prazo indicado no § 2º do art. 50, desde que seja obtida
manifestação do destinatário nesse sentido.
§ 4º Caso sejam solicitados o cancelamento da DIR e a
autorização para devolução de remessa com exigência fiscal pendente, a
autoridade aduaneira responsável pelo despacho decidirá pela:
I -
devolução ao exterior;
(Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
II -
conclusão da fiscalização com os elementos disponíveis; ou
III -
adoção de outra providência prevista na legislação aduaneira ou de comércio
exterior.
Art. 55. A empresa de courier ou a ECT deverá
providenciar a devolução ao exterior das remessas internacionais no prazo de
até 30 (trinta) dias, contado do registro do evento de autorização ou
determinação de devolução da remessa no Siscomex Remessa.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput aplica-se ainda às
autorizações ou determinações de devolução de remessas não submetidas a
registro no Siscomex Remessa, contado a partir da ciência da decisão pela
empresa de courier ou pela ECT.
Subseção VI
Do Cancelamento da DIR
Art. 56. O cancelamento da DIR poderá ser autorizado
quando:
I -
a importação não atender aos requisitos para a realização de despacho aduaneiro
com base em DIR;
II -
a devolução ao exterior ou a destruição da remessa internacional for
determinada pela autoridade aduaneira em razão de a importação não ter sido
autorizada por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal devido à falta
de atendimento à legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança
pública e controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários;
III -
a remessa internacional não houver sido entregue ao destinatário e os bens
constantes da DIR não houverem sido desembaraçados;
IV -
ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País;
V -
for informada na DIR, com erro, a unidade da RFB responsável pelo despacho
aduaneiro;
VI - for
registrada mais de uma DIR, para a mesma remessa; ou
VII - houver
erro de expedição.
§ 1º Nas hipóteses listadas nos incisos I, II e de IV a VII do
caput, o cancelamento da DIR poderá ser realizado, também, de ofício, pela
administração aduaneira.
§ 2º O cancelamento será processado pela autoridade aduaneira no
Siscomex Remessa, ou automaticamente pelo próprio sistema, nas hipóteses
definidas pela Coana.
§ 3º A autorização para cancelamento de DIR será solicitada por
meio de requerimento de empresa de courier ou pela ECT, formalizado por meio do
Siscomex Remessa nas hipóteses definidas pela Coana.
§ 4º Não será autorizado o cancelamento de DIR nas hipóteses
previstas no § 4º do art. 53, exceto na hipótese de destruição mencionada no
seu inciso I.
Subseção VII
Da Liberação da Remessa
e Entrega ao Destinatário
Art. 57. Concluída a conferência aduaneira, com ou sem
exigência de crédito tributário, a autoridade aduaneira responsável pelo
despacho registrará a conclusão da fiscalização da remessa no Siscomex Remessa.
Parágrafo único. A remessa será liberada no sistema quando não
houver exigência pendente de atendimento à fiscalização de órgão ou entidade da
Administração Pública Federal no prazo previsto para o seu processamento.
Art. 58. As remessas liberadas sem incidência de
crédito tributário serão desembaraçadas automaticamente pelo sistema e poderão
ser entregues ao destinatário.
Art. 59. A
entrega ao destinatário de remessa liberada no Siscomex Remessa fica
condicionada: (Alterado pela
Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
I - quando se tratar de remessa expressa sob
responsabilidade de empresa de courier habilitada na modalidade de habilitação
comum, observado ainda o disposto no inciso XIII do art. 12: (Alterado
pela Instrução Normativa nº 2173,
de 02 de fevereiro de 2024)
a) ao prévio desembaraço da respectiva DIR no
Siscomex Remessa; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 2173,
de 02 de fevereiro de 2024)
b) ao recolhimento do ICMS devido para a Unidade
da Federação do importador; ou (Incluído pela Instrução Normativa nº 2173,
de 02 de fevereiro de 2024)
II -
quando se tratar de remessa internacional sob
responsabilidade de empresa de courier habilitada na modalidade especial ou da
ECT, observado ainda o disposto no inciso XIV do art. 12: (Alterado pela Instrução Normativa nº 2173,
de 02 de fevereiro de 2024)
a) ao pagamento do crédito tributário informado na
respectiva DIR, efetuado pelo destinatário, ou em seu nome; e (Incluído
pela Instrução Normativa nº 2173,
de 02 de fevereiro de 2024)
b) ao pagamento do ICMS incidente efetuado pelo
destinatário, ou em seu nome. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2173,
de 02 de fevereiro de 2024)
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II, a entrega
da remessa fica autorizada antes dos pagamentos, desde que a ECT ou a empresa
de courier assuma a responsabilidade direta pela liquidação do crédito
tributário federal informado em DIR e do ICMS. (Alterado pela Instrução
Normativa nº 2173,
de 02 de fevereiro de 2024)
§
2º O disposto no § 1º não afasta do destinatário a condição de
contribuinte do Imposto de Importação e do ICMS. (Alterado pela Instrução
Normativa nº 2173,
de 02 de fevereiro de 2024)
§ 3º A remessa liberada com
incidência de crédito tributário será desembaraçada automaticamente após a
comprovação do recolhimento do valor devido no Siscomex Remessa. (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
Subseção VIII
Do Pagamento do Crédito
Tributário
Art.
60. Os pagamentos do crédito tributário federal, informado em
DIR, e do ICMS serão efetuados à ECT ou à empresa de courier pelo destinatário
da remessa internacional, ou em seu nome, dentro do prazo de guarda do inciso
XII do art. 2º. (Alterado pela Instrução
Normativa nº 2173,
de 02 de fevereiro de 2024)
Art. 61. A ECT ou a empresa de courier deverá fornecer
aos destinatários de remessas internacionais, na importação, demonstrativo que
contenha:
I -
a identificação da empresa;
II -
o código de identificação da remessa;
III -
o número da DIR;
IV - a
descrição e o valor dos bens;
V - o valor e a base de cálculo do Imposto de
Importação e das multas, quando for o caso; (Alterado pela Instrução Normativa nº 2173,
de 02 de fevereiro de 2024)
VI - o recibo do pagamento dos valores de que trata
o inciso V à ECT ou à empresa de courier; (Alterado pela Instrução Normativa nº 2173,
de 02 de fevereiro de 2024)
VII - o valor e a base de cálculo do ICMS e das multas,
quando for o caso; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 2173,
de 02 de fevereiro de 2024)
VIII - o recibo do pagamento dos valores de que trata o inciso VII
à ECT ou à empresa de courier. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2173,
de 02 de fevereiro de 2024)
Subseção IX
Do Recolhimento do
Imposto de Importação, das Multas e dos Encargos Legais
Art. 62. O recolhimento do crédito tributário devido nas
importações processadas por intermédio do Siscomex Remessa será efetuado à
conta única do Tesouro Nacional, pelas empresas de courier e pela ECT, por meio
de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
§ 1º O recolhimento do crédito tributário deverá ser realizado:
I -
antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro, no caso de empresas
habilitadas na modalidade comum;
II -
até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da
remessa informada no Siscomex Remessa, no caso de habilitação em modalidade
especial; ou
III -
até o 21º (vigésimo primeiro) dia
subsequente ao do pagamento, à ECT, pelo destinatário ou em seu nome, no caso
de remessa postal internacional. (Alterado pela
Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
§ 2º Quando o término do prazo a que se refere os incisos II e
III do § 1º ocorrer em um sábado, domingo ou feriado na praça da matriz da
respectiva empresa de courier ou da ECT, o recolhimento deverá ser realizado
até o 1º (primeiro) dia útil subsequente.
§ 3º O recolhimento do crédito tributário deverá ser efetuado
pela empresa de courier ou pela ECT, em seu nome e respectivo CNPJ, por meio de
Darf distinto de acordo com o código de receita;
§
4º A soma dos valores dos Darfs emitidos de acordo com o critério previsto
no § 3º deve equivaler ao total do crédito tributário incidente sobre o grupo
de remessas a que os Darfs se refiram.
§ 5º O descumprimento dos prazos de que tratam os §§ 1º e 2º
ensejará a cobrança de juros e multa de mora, para o recolhimento espontâneo,
ou de ofício, em razão de lançamento efetuado pela fiscalização.
§ 6º Na hipótese do § 1º do art. 59, o prazo de 21 (vinte e um)
dias a que se refere o inciso III do § 1º terá início na data da liberação da
remessa no Siscomex Remessa.
Art. 63. A empresa de courier ou a ECT é responsável
pelo crédito tributário incidente sobre remessas que, após o lançamento, forem
extraviadas ou entregues ao destinatário sem o devido pagamento.
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput pode ser excluída nas hipóteses
de caso fortuito ou força maior, cabendo às empresas a prova da ocorrência
desses eventos. (Alterado pela
Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
Subseção X
Da Situação
Contingencial
Art. 64. Nos casos em que não seja possível o acesso ao
Siscomex Remessa por mais de 2 (duas) horas consecutivas, devido a problema de ordem técnica reconhecido pela unidade local
da RFB de despacho, no âmbito de sua jurisdição, o despacho aduaneiro de
importação poderá ser realizado pela ECT ou pela empresa de courier com base em
DRI, acompanhada da Relação de Remessas de Importação (RRI), conforme modelos
constantes nos Anexos I e II desta Instrução Normativa, e em outros
procedimentos especiais estabelecidos pela Coana.
Parágrafo único. As remessas internacionais liberadas por
meio de DRI terão os respectivos créditos tributários e ICMS incidentes
garantidos mediante assinatura de termo de responsabilidade, conforme modelo
constante no Anexo I desta Instrução Normativa, os quais deverão ser recolhidos
na forma prevista no art. 62. (Alterado pela Instrução Normativa nº 2173,
de 02 de fevereiro de 2024)
Seção III
Do Despacho Aduaneiro com Utilização do Regime de Importação Comum
(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
Art. 64-A. É vedada a importação por
conta e ordem de terceiros ou por encomenda com base na declaração a que se
refere o inciso III do caput do art. 31. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
Art. 64-B. O registro de declaração no
regime de importação comum pela ECT ou empresa de courier, em nome da pessoa
jurídica importadora da remessa, fica condicionado à prévia: (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
I - habilitação
da ECT, empresa de courier e da pessoa jurídica importadora a operar no
Siscomex, como declarantes de mercadorias, em uma das modalidades previstas no
art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020;
e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
II - vinculação, pela pessoa jurídica importadora, da ECT ou da
empresa de courier no módulo "Cadastro de Intervenientes" do Portal
Único de Comércio Exterior. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
Art. 64-C. As cargas permutadas entre
operadores não-designados e a ECT que venham a ser despachadas por meio das
declarações mencionadas na alínea "b" do inciso II e no inciso III do
caput do art. 31 deverão, além das demais características de carga postal,
estar acobertadas por conhecimento de transporte: (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
I - tipo
master consignado a recinto postal de tratamento; e (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
II - tipo house consignado a pessoa
física ou jurídica importadora com os correspondentes formulários
"Declaração para a Aduana", amparando uma ou mais remessas postais
objeto de um mesmo despacho de importação. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
TÍTULO V
DA EXPORTAÇÃO CAPÍTULO
ÚNICO DO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO DE REMESSAS INTERNACIONAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 65. As exportações realizadas por meio de remessa
internacional estão sujeitas ao tratamento administrativo aplicável às
exportações brasileiras em geral, nos termos da legislação de competência da
Secretaria de Comércio Exterior (Secex).
Art. 66. As remessas
internacionais que contenham bens cujo tratamento administrativo aplicável às
exportações indique a necessidade de anuência por órgão ou entidade da
Administração Pública Federal responsável por controles específicos no comércio
exterior serão submetidas a despacho aduaneiro por meio da declaração Única de
Exportação (DU-E). (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.847, DOU 29/11/2018)
§ 1º A necessidade de anuência a que se refere o caput será
verificada mediante consulta ao Simulador do Tratamento Administrativo de
Exportação disponível no Portal Siscomex na Internet, pelo remetente e pela
empresa de courier ou pela ECT.
§ 2º (Revogado pelo art. 3º da IN
SRFB nº 1.847, DOU 29/11/2018)
Art. 67. Respeitado o disposto no art. 66, o despacho
aduaneiro de exportação de remessa internacional poderá ser processado:
I -
por meio do formulário da DRE, conforme modelo
constante no Anexo III desta Instrução Normativa, apresentado na forma
disciplinada pela Coana, no caso de bens enviados ao exterior, em caráter
definitivo, até o limite de US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da
América) ou o equivalente em outra moeda, por remessa, no caso de exportações
realizadas: (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.847, DOU 29/11/2018)
a)
por pessoa jurídica ou por produtor rural, artesão,
artista ou assemelhado, conforme previsto na legislação específica; ou (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.847, DOU 29/11/2018)
b)
por pessoa física, cuja operação não caracterize
destinação comercial ou fins industriais; (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.847, DOU 29/11/2018)
II -
por meio
do formulário da DSE e de sua Folha Suplementar, nas hipóteses previstas na
norma específica; ou (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.847, DOU 29/11/2018)
III
- por meio de registro de DU-E, no Portal
Único de Comércio Exterior, no caso de bens exportados por pessoa física ou
jurídica, observada a legislação específica. (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
§ 1º Caso seja detectado o
fracionamento de remessas com o intuito de iludir o limite que caracteriza a obrigatoriedade
de utilização de cada tipo específico de declaração aduaneira disposta neste
artigo, a fiscalização descaracterizará as operações e reterá as remessas até
que a declaração exigível seja registrada ou seja apresentado pedido de
desistência das exportações.
§ 2º O despacho
aduaneiro realizado nas condições previstas na alínea "a" do inciso I
do caput somente poderá ser utilizado mediante apresentação de nota fiscal
eletrônica que ampare a exportação dos bens objeto da remessa, exceto nas
hipóteses em que a legislação de regência dispensa a apresentação do documento.(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.847, DOU 29/11/2018)
§ 3º O despacho
aduaneiro realizado nas condições previstas nos incisos I e II do caput não
poderá ser utilizado para bens sujeitos ao Imposto de Exportação.(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.847, DOU 29/11/2018)
§ 4º As empresas
de courier e a ECT ficam obrigadas a manter controle eletrônico dos registros
em DRE. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.847, DOU 29/11/2018)
§ 5º A Coana
disciplinará a forma pela qual devem ser prestadas informações complementares à
RFB, relativas à DRE em formato eletrônico.(Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.847, DOU
29/11/2018)
§ 6º O despacho aduaneiro de remessas expressas internacionais
processado por meio de registro de DU-E, nos termos do inciso III do caput,
deverá ser realizado exclusivamente na forma de exportação por meio de operador
de remessa expressa, conforme inciso II do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2173,
de 02 de fevereiro de 2024)
Art. 68. Os bens sujeitos a controles específicos de competência
dos órgãos ou das entidades da Administração Pública Federal, no comércio
exterior, serão desembaraçados somente após apresentação da respectiva
anuência.
Seção II
Das Vedações
Art. 69. Não poderão ser exportados por meio de
remessa internacional:
I -
cigarros, cigarrilhas e charutos, de tabaco ou de seus sucedâneos;
II -
moeda corrente;
III -
outros bens cujo transporte seja proibido pela legislação postal, quando
tratar-se de remessa postal internacional; e
IV -
outros bens cujo transporte seja proibido pelas normas da aviação civil
internacional, quando se tratar de remessa internacional com transporte
contratado pela via aérea.
§ 1º Excetuam-se do disposto no inciso I do caput as exportações
promovidas por estabelecimento industrial que mantenha registro especial na
RFB, nos termos do art. 330 do Decreto nº 7.212, de 2010.
§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso II do caput as moedas
comemorativas lançadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º O remetente, antes da postagem, deverá consultar, no sítio
da ECT na Internet, o rol dos bens de que trata o inciso III do caput.
Seção III
Do Despacho de
Devolução ao Exterior
Art. 70. As
remessas internacionais de importação não desembaraçadas e com devolução ou redestinação autorizada pela RFB serão processadas: (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
I -
sem formalização de despacho aduaneiro de exportação, no caso de remessas
postais internacionais que não tenham sido objeto de registro de declaração
aduaneira de importação; ou
II -
mediante apresentação do formulário DRE, opção Devolução, conforme modelo
constante no Anexo III desta Instrução Normativa, em relação às remessas
internacionais:
a)
com DIR registrada e não desembaraçada; ou
b)
sem DIR registrada, no caso de remessa expressa internacional.
§ 1º O disposto no inciso I do caput não elide a seleção da
remessa, a qualquer tempo, para conferência aduaneira.
§ 2º Deverá ser apresentado um formulário DRE-Devolução para cada
situação de remessa representada nos termos das alíneas do inciso II do caput.
Seção IV
Da Seleção e da
Conferência Aduaneira
Art. 71. A seleção para conferência aduaneira de remessa
internacional não sujeita à realização de despacho por intermédio do Siscomex
Exportação ocorrerá mediante indicação da autoridade aduaneira responsável pelo
lote de remessas submetidas a despacho.
§ 1º As remessas não selecionadas para conferência aduaneira
serão consideradas desembaraçadas.
§ 2º A Coana estabelecerá os critérios para a seleção, de que
trata o caput, pela fiscalização da RFB.
Art. 72. Aplica-se à seleção e à conferência aduaneira
de remessa internacional na exportação, no que couber, o disposto no parágrafo
único do art. 46 e nos arts. 47 e 49.
Seção V
Da Exportação
Temporária
Art. 73. Poderão ser submetidos ao regime de
exportação temporária bens contidos em remessa internacional:
I -
(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
II -
que cumpram os requisitos da norma específica de exportação temporária.
Parágrafo único. O remetente deverá informar-se previamente
junto ao serviço de atendimento ao cliente da ECT ou da empresa de courier
sobre os requisitos operacionais a serem adotados na exportação e na posterior
reimportação.
Art. 74. (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
Art. 75. Poderão
ser submetidos ao regime de exportação temporária, até o limite de US$ 3.000,00
(três mil dólares dos Estados Unidos da América) por remessa internacional,
bens para conserto, reparo ou restauração, desde que: (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
I -
o bem seja inequivocamente identificável, com número de série indelével;
II -
o despacho aduaneiro seja processado
com base em DU-E; (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.847, DOU 29/11/2018)
III -
a descrição do bem na DSE seja pormenorizada, com indicação do número de série;
e
IV - o
bem não esteja sujeito ao Imposto de Exportação.
§ 1º O prazo de vigência do regime será de 6 (seis) meses,
prorrogável automaticamente por mais 6 (seis) meses.
§ 2º Findo o prazo, sem que ocorra a reimportação, a exportação
será considerada definitiva.
§ 3º A reimportação na condição de remessa
internacional será realizada por intermédio de DIR, que deverá ser registrada
com o tratamento tributário de não incidência, com a indicação do número da
DU-E correspondente à exportação e do número de série do bem, além de sua
descrição pormenorizada. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB
nº 1.847, DOU 29/11/2018)
Seção VI
Da Devolução ao
Exportador
Art. 76. A ECT e as empresas de courier deverão
providenciar a devolução ao remetente das remessas internacionais destinadas ao
exterior que, sem a efetivação da exportação, fiquem depositadas em área
alfandegada, desde que não sejam objeto de retenção ou apreensão por autoridade
aduaneira ou por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal,
responsáveis por controles específicos do comércio exterior.
§ 1º A devolução deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após o
encerramento dos seguintes prazos:
I -
30 (trinta) dias do recebimento da remessa no recinto alfandegado, sem que seu
despacho tenha sido iniciado; ou
II -
30 (trinta) dias da interrupção do curso do despacho por ação ou omissão do
remetente.
§ 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser prorrogado
pela autoridade aduaneira ou por órgãos ou entidades da Administração Pública
Federal, conforme o caso, a pedido do remetente.
§ 3º Enquanto não efetivada a devolução, o despacho poderá ser
iniciado ou retomado.
TÍTULO VIDAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 77. A remessa internacional de importação não
poderá ser desmembrada ou desembaraçada parcialmente, salvo quando parte dos
bens:
I -
for objeto de retenção ou apreensão pela autoridade aduaneira; ou
II -
tiver sua importação não autorizada por decisão de órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no
comércio exterior, e desde que não haja determinação de devolução ao exterior.
§ 1º Quando se tratar de remessa internacional de exportação, o
interessado poderá solicitar o desembaraço de parte do conteúdo da remessa,
cujo pedido ficará sujeito à prévia aprovação da autoridade aduaneira.
§ 2º A Coana poderá estabelecer outras hipóteses de desembaraço
parcial de remessa internacional de importação.
Art. 78. A empresa de courier ou a ECT será
responsável pela devolução do bem ao exterior ou por sua destruição, sem ônus
para a Fazenda Nacional, quando sua importação não for autorizada por decisão
da autoridade aduaneira ou de órgão ou entidade da Administração Pública
Federal, responsável por controles específicos no comércio exterior.
Parágrafo único. A empresa de courier ou a ECT será responsável pela destruição, sem
ônus para a Fazenda Nacional, dos bens a serem devolvidos cujo transporte seja
proibido pelas normas da aviação civil internacional ou pela legislação
postal. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
Art. 79. Para fins de
verificação do devido cumprimento das exigências legais do ICMS, a empresa de
courier e a ECT deverão repassar, à Secretaria de Estado da Fazenda de cada
Estado da Federação ou do Distrito Federal, as informações relativas à DIR
prestadas pelas empresas no Siscomex Remessa, ou apuradas pelo próprio sistema,
bem como as informações referentes ao recolhimento do ICMS relativas às
importações endereçadas aos Estados ou Distrito Federal. (Alterado pela Instrução Normativa nº 2173,
de 02 de fevereiro de 2024)
Art. 80. A Coana regulamentará os procedimentos
relativos:
I - ao transporte,
manifestação, descarga, apresentação e movimentação de carga contendo remessa
internacional;
II -
ao trânsito aduaneiro de remessas internacionais e poderá dispensar a
apresentação de cópias dos conhecimentos de carga courier e das faturas
comerciais para instrução da declaração de trânsito e a indicação das faturas
comerciais na declaração;
III - à prestação de informações eletrônicas no Siscomex Remessa; (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 2146, de 29 de junho de 2023)
IV - à captação de informações para registro de
DIR;
V - à destruição, redestinação
e devolução de remessas; e
VI -
aos demais procedimentos destinados a dar efetividade a esta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. A Coana poderá: (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
I - dispensar
a ECT de apresentar o formulário DRE, constante no Anexo III, mediante
substituição por outro documento de controle aduaneiro, inclusive eletrônico;
e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de
dezembro de 2022)
II - estabelecer
tratamento diferenciado quando houver a prestação de informações, pelos
destinatários ou intervenientes, de forma antecipada à chegada da remessa no
País. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de
dezembro de 2022)
Art. 81. Os requisitos para habilitação de empresa de courier
previstos nesta Instrução Normativa, aplicam-se às novas habilitações e
renovações solicitadas a partir da data de sua publicação.
§ 1º As habilitações em vigor na data de publicação desta
Instrução Normativa permanecerão válidas pelo prazo previsto nos respectivos
atos de outorga e equivalem à habilitação na modalidade de habilitação comum.
§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
§ 4º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
Art. 82. (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
Art. 83. A Coana poderá estabelecer implantações do
Siscomex Remessa em datas diferentes para cada recinto aduaneiro postal e, no
recinto, para diferentes tipos de objeto postal.
§ 1º É condição para início da utilização do Siscomex
Remessa pela ECT a assinatura da declaração conforme modelo constante no Anexo
IV.
§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
Art. 84. Os arts. 9º e 33 da Instrução
Normativa RFB nº 1.059, de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
9º
....................................................................................
…...................................................................................................
§ 3º A bagagem desacompanhada que chegar por
remessa internacional poderá ser despachada por intermédio de Declaração de
Importação de Remessa (DIR) registrada no módulo de controle de remessa
internacional do Siscomex (Siscomex Remessa), observados os requisitos
previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, e
desde que o interessado não tenha feito opção pelo Regime de Tributação
Especial (RTE)." (NR)
"Art. 33.
..................................................................................
...................................................................................................
III -
outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo, e os limites de
valor global estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do inciso
III do art. 7º da Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010.
......................................................................................."
(NR)
Art. 85. A Instrução Normativa SRF nº
611, de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescida do art.
54-A:
"Art. 54-A. O disposto no § 2º do art. 7º e no
§ 3º do art. 33 não se aplica a importações ou exportações realizadas por meio
de remessa postal ou de remessa expressa internacional transportada sob
responsabilidade da ECT ou de empresa de transporte internacional expresso
porta a porta."
Art. 86. Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a
data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 87. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF
nº 96, de 4 de agosto de 1999, a Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, a Instrução Normativa
RFB nº 1.533, de 22 de dezembro de 2014, e os arts. 5º
e 32 da Instrução Normativa SRF nº 611,
de 18 de janeiro de 2006.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I - DECLARAÇÃO DE REMESSA DE
IMPORTAÇÃO (DRI)
(Alterado pela Instrução Normativa nº 2173, de 02 de fevereiro de 2024)
ANEXO II - RELAÇÃO DE REMESSAS DE IMPORTAÇÃO (RRI)
ANEXO III - DECLARAÇÃO DE REMESSAS DE EXPORTAÇÃO (DRE)
ANEXO IV - DECLARAÇÃO PARA USO DE INFORMAÇÕES.
ANEXO V - INFORMAÇÕES A SEREM
PRESTADAS ANTECIPADAMENTE PELO TRANSPORTADOR
(Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)
(Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)