INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.273, DE 6 DE
JUNHO DE 2012
DOU 08/06/2012
Institui o Cadastro Aduaneiro
Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior e o Registro Informatizado
de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em
vista o disposto nos arts. 808 a 814 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009, resolve:
Art. 1º O
controle pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dos intervenientes
do comércio exterior, inclusive dos despachantes aduaneiros e dos ajudantes de
despachante aduaneiro, e da representação das pessoas físicas e jurídicas, para
fins de atuação nas operações de comércio exterior, será exercido por meio do
Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes de Comércio Exterior,
Sistema CAD-ADUANA.
Parágrafo único.
Considera-se interveniente do comércio exterior, o importador, o exportador, o
beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante
aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de
transporte multimodal (OTM), o operador portuário, o depositário, o
administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou
qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de
comércio exterior.
CAPÍTULO I
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 2º A
representação nas operações de comércio exterior será exercida:
I - no caso de pessoa jurídica de direito privado,
pelo:
a) dirigente; ou
b) empregado com vínculo empregatício exclusivo;
II - no caso de órgão da administração pública direta ou autárquica,
federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de
país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais, pelo funcionário ou
servidor, especialmente designado;
III - no caso de importação ao amparo do Regime de Tributação Unificada
(RTU), pelo empresário ou sócio da sociedade empresária ou por intermédio de
pessoa física nomeada pelo responsável habilitado;
IV - no caso de pessoas físicas, pelo próprio interessado; e
V - em todos os casos, nas atividades relacionadas ao despacho aduaneiro
de mercadorias, por intermédio do despachante aduaneiro.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DE INTERVENIENTES
Art. 3º Os
intervenientes e suas atividades no comércio exterior serão cadastrados no
sistema nos prazos, termos e condições definidos em ato normativo da
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
§ 1º O
cadastramento dos intervenientes condiciona-se a autorização de outras agências
ou órgãos de controle, quando previsto em legislação específica.
§ 2º Os
intervenientes estrangeiros somente poderão ser cadastrados no sistema por
intermédio da indicação de sua representação por pessoa física ou jurídica
nacional.
§ 3º O
cadastramento de pessoa física ou jurídica que ocorra na qualidade de
representação de estrangeiro implica a identificação do respectivo
representado.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DA REPRESENTAÇÃO
Art. 4º
Entende-se por credenciamento o procedimento pelo qual se registra no sistema,
a representação de pessoas físicas ou jurídicas e a qualificação dos
representantes para o exercício das atividades de comércio exterior.
§ 1º No caso
de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado, o
credenciamento de dirigentes ou empregados, registrado no sistema por meio de
certificado digital, pressupõe a existência de mandato que outorgue plenos
poderes para exercer a representação, sem cláusulas excludentes da
responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado.
§ 2º O
credenciamento poderá ser registrado para representação do interveniente em
todas as atividades de comércio exterior ou somente para uma ou mais entre as
disponíveis no sistema, e estará sujeito a indicação de data de vigência.
§ 3º Para
acesso às funcionalidades dos sistemas de comércio exterior deverá ser
observado, quando for o caso, a atividade cadastrada para o usuário e a
vigência de sua representação.
§ 4º O credenciamento
poderá ocorrer, exceto para os casos não permitidos na legislação, para amparar
representação entre pessoas jurídicas.
Art. 5º O
credenciamento de pessoa física como representante poderá ocorrer para:
I - o responsável legal, previsto na legislação;
II - os representantes legais, assim considerados:
a) o dirigente da pessoa jurídica;
b) o empregado, servidor ou funcionário da pessoa jurídica de direito
público ou privado; e
c) o despachante aduaneiro; e
III - outros casos de representação, quando previstos em legislação
específica.
§ 1º
Considera-se automaticamente cadastrada no sistema como responsável legal para
todas as atividades de comércio exterior do representado, a pessoa física
identificada como representante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 2º Os
dirigentes poderão ser credenciados pelo responsável legal, na condição de
outorgados, para fins de substabelecimento das atividades relativas ao
credenciamento dos representantes legais que irão atuar em nome do representado
nas atividades de comércio exterior.
§ 3º Os
empregados, funcionários ou servidores poderão ser credenciados diretamente
pelo responsável legal ou pelos dirigentes por ele credenciados e deverão ter
vínculo empregatício exclusivo quando a representação se referir a pessoa
jurídica de direito privado.
§ 4º Para os
demais credenciamentos de representação será observada a legislação específica.
Art. 6º Os
despachantes aduaneiros serão credenciados:
I - no caso de pessoa jurídica, pelo responsável
legal ou seus dirigentes;
II - no caso de pessoa física, pelo próprio interessado; ou
III - pela RFB, nos demais casos.
§ 1º Uma
pessoa física ou jurídica poderá credenciar mais de um despachante, e um
despachante poderá ser credenciado para mais de uma pessoa física ou jurídica.
§ 2º Poderão
ser credenciados somente os despachantes aduaneiros cadastrados no Registro
Informatizado de Despachantes Aduaneiros com registro vigente no Sistema.
§ 3º O
credenciamento da representação por despachante aduaneiro efetuado no Sistema
poderá ocorrer com indicação de mandato:
I - genérico, para as atividades previstas na legislação aduaneira; ou
II - específico, incluindo poderes especiais para subscrever termo de
responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos
de restituição de indébito ou de compensação.
Art. 7º Nos
termos da legislação em vigor, não será efetuado no sistema o credenciamento da
representação relativa ao ajudante de despachante aduaneiro.
Parágrafo único.
Para fins de acesso aos sistemas informatizados, o credenciamento de ajudantes
deverá ocorrer com observância do credenciamento do despachante ao qual estiver
vinculado, respeitada a limitação de atividades prevista na legislação aduaneira.
Art. 8º O
credenciamento da representação no sistema identifica o relacionamento entre
pessoas para efeito de habilitação em perfis dos sistemas de comércio exterior
da RFB.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO INFORMATIZADO DE DESPACHANTES
ADUANEIROS E DE AJUDANTES DE DESPACHANTE ADUANEIRO
Art. 9º Os
despachantes aduaneiros e os ajudantes de despachante aduaneiro serão
inscritos, por meio do sistema CADADUANA, no Registro Informatizado de
Despachantes Aduaneiros e de Ajudantes de Despachante Aduaneiro.
§ 1º Os
despachantes aduaneiros e os ajudantes de despachante aduaneiro incluirão, por
meio de certificado digital, seus respectivos dados no Registro Informatizado a
que se refere o caput, ficando sujeitos à verificação e confirmação pela RFB.
§ 2º O número
de registro do despachante aduaneiro e do ajudante de despachante aduaneiro
corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) na RFB.
§ 3º A RFB
disponibilizará para consulta no seu sítio, na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, a lista dos despachantes aduaneiros
e dos ajudantes de despachante aduaneiro constantes do Registro Informatizado a
que se refere o caput.
§ 4º O
cadastro dos despachantes e ajudantes de despachante terá abrangência nacional.
§ 5º Para
fins de registro no sistema, um despachante aduaneiro poderá ter mais de um
ajudante vinculado ao seu registro, mas um ajudante poderá estar vinculado
somente a um único despachante aduaneiro.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DAS SANÇÕES
Art. 10.
Deverão ser registradas no sistema CAD-ADUANA, pela unidade da RFB que as
aplicou, as sanções administrativas relativas aos intervenientes no comércio
exterior.
Parágrafo único.
Paras fins de acesso aos sistemas informatizados de comércio exterior
integrados ao CAD-ADUANA, quando for o caso, deverá ser observada a vigência do
cadastro dos intervenientes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 11. A
Coana poderá dispor sobre:
I - os procedimentos de transição na transferência para o sistema
CAD-ADUANA dos dados dos demais cadastros informatizados;
II - o procedimento de inserção dos dados cadastrais dos despachantes
aduaneiros e dos ajudantes de despachantes aduaneiros no respectivo registro
informatizado; e
III - a inclusão dos novos cadastros de intervenientes
no sistema.
Parágrafo único.
Permanecem em vigor as demais disposições sobre o cadastramento de
intervenientes e o credenciamento de seus representantes, até que ocorra a
efetiva absorção pelo CADADUANA, inclusive as relativas aos seguintes
cadastros:
I - de representação legal, conforme disposto na Instrução Normativa RFB
nº 650, de 12 de maio de 2006; e
II - de transportadores e de termo de responsabilidade, conforme disposto
na Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.
Art. 12. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO