INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.940,
DE 20 DE ABRIL DE 2020
DOU 20/04/2020 Edição Extra
D
Altera a Instrução
Normativa RFB nº
1.737, de 15 de setembro de 2017, que
dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle
aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9
de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.804, de 3
de setembro de 1980, e na Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa
RFB nº
1.737, de 15 de setembro de 2017, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§
3º Fica reduzida a 0% (zero por
cento), até 30 de setembro de 2020, a alíquota de que trata o caput incidente na importação das
mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) listados
no Anexo Único da Portaria MF nº 156, de 24
de junho de 1999, integrantes de remessa
postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 10.000,00 (dez
mil dólares do Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda,
destinadas a pessoa física ou jurídica." (NR)
"Art.
37. ..................................................................................................................
§
1º
.........................................................................................................................
I - os bens não estejam sujeitos a
licenciamento de importação no Siscomex Importação; e
..................................................................................................................................
§
4º O limite de valor de que trata o caput será de US$ 10.000,00 (dez mil
dólares dos Estados Unidos da América) quando se tratar de importação por:
I - pessoa física de produtos acabados
pertencentes às classes de medicamentos nas condições previstas no § 2º do art.
21; ou
II - pessoa física ou jurídica das mercadorias
classificadas nos códigos da NCM listados no Anexo Único da Portaria MF nº 156,
de 1999, nos termos e condições previstos no § 3º do art. 21.
...................................................................................................................................
§
6º Excetuam-se do disposto no § 1º, os bens importados nos termos e condições
previstos no § 3º do art. 21, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos
pelos órgãos de controle administrativo." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação do Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO