PORTARIA MF Nº 440, DE 30 DE
JULHO DE 2010
DOU 02/08/2010
Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de
viajante.
O MINISTRO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II
do parágrafo único do art. 87 e o art. 237 da Constituição Federal, e as
alíneas "b" e "g" do inciso XII do art. 27 da
Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º
do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, no inciso III do caput e nos §§ 3º e 4º do art.
157 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro
(RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e na Decisão do Conselho do
Mercado Comum do Mercosul nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao
ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870,
de 4 de junho de 2009, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Os bens de viajante procedente do exterior, a ele destinado ou em
trânsito de saída do País ou de chegada a este serão submetidos ao tratamento
tributário estabelecido nesta Portaria.
Art.
2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I - bens
de viajante: os bens portados por viajante ou que, em razão da sua viagem,
sejam para ele encaminhados ao País ou por ele remetidos ao exterior, ainda que
em trânsito pelo território aduaneiro, por qualquer meio de transporte;
II - bagagem:
os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as
circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal,
bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou
variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais
ou industriais;
III - bagagem
acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em
que viaje, exceto quando vier em condição de carga;
IV - bagagem
desacompanhada: a que chegar ao território aduaneiro ou dele sair, antes ou
depois do viajante, ou que com ele chegue, mas em condição de carga;
V - bens
de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de
caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as
circunstâncias da viagem; e
VI - bens
de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para
uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física,
bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem
executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que
requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores
pessoais.
Parágrafo
único. Não se enquadram no conceito de bagagem constante no inciso II do
caput, os seguintes bens:
I - veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas,
bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares,
casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo; e
II - partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os
bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 3º É
proibida a importação, mediante a utilização dos procedimentos aduaneiros e
tributários próprios para as bagagens previstos nesta Portaria, de mercadorias
que não se enquadrem no conceito de bagagem ou que estejam sujeitas a
proibições ou restrições de caráter não-econômico.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplicará aos bens integrantes de
bagagem sujeitos a controles específicos, quando houver anuência do órgão
regulador competente.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA
IMPORTAÇÃO
Seção I
Da Não-Incidência
Art.
4º Não haverá incidência de tributos no retorno ao País de bens nacionais
ou nacionalizados de viajante residente no Brasil.
§ 1º O disposto no caput aplicar-se-á inclusive a animais de vida
doméstica.
§ 2º No caso de bens de origem estrangeira, a autoridade aduaneira
poderá solicitar a comprovação da respectiva nacionalização, para verificação
da não-incidência.
Seção II
Da Suspensão
Art.
5º Poderão ingressar no País com suspensão do pagamento de tributos os bens
aos quais se aplique o regime de admissão temporária ou de trânsito aduaneiro.
Seção III
Da Isenção
Art.
6º Será concedida isenção do imposto de importação (II), do imposto sobre
produtos industrializados (IPI), da contribuição para os programas de
integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na
importação de produtos estrangeiros ou serviços (Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação) e da contribuição social para o financiamento da
seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do
exterior (Cofins- Importação) incidentes sobre a
importação de bagagem de viajantes, observados os termos e condições
estabelecidos nesta Seção.
§ 1º A isenção a que se refere o caput, estabelecida em favor do
viajante, é individual e intransferível, observado o disposto no inciso II do caput do art. 2º desta Portaria e no art. 160
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro
(RA/2009).
§ 2º Independentemente da fruição da isenção de que trata o caput, o
viajante poderá adquirir bens em loja franca em território brasileiro, por
ocasião de sua chegada ao País, com isenção, até o limite de valor global de
US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente
em outra moeda, observado o disposto na Portaria MF nº 112, de 10 de junho de
2008, e em sua regulamentação.
Subseção I
Da Isenção de Caráter Geral
Art.
7º O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem
acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o art.
6º:
I - livros,
folhetos e periódicos;
II - bens
de uso ou consumo pessoal; e
III - outros bens,
observado o disposto nos §§ 1º a 5º,
e os limites de valor global de:
a) US$ 500,00
(quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra
moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e
b) US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria ME nº 15.244, DOU 31/12/2021) .Vigora a partir de 1º de janeiro de 2022
§ 1º Os bens a que se refere o inciso III
do caput, para fruição da isenção, submetem-se ainda aos seguintes limites
quantitativos:
I - bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;
II - cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20
(vinte) unidades;
III - charutos ou
cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;
IV - fumo: 250 (duzentos e cinquenta) gramas, no total;
V - bens não relacionados nos incisos I
a IV, de valor unitário inferior a US$ 10,00 (dez
dólares dos Estados Unidos da América): 20 (vinte) unidades, no total, desde
que não haja mais do que 10 (dez) unidades idênticas; e
VI - bens não relacionados nos incisos I
a V: 20 (vinte) unidades, no total, desde que
não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.
§ 2º Os limites quantitativos de que tratam os incisos V e VI do § 1º
referem-se à unidade nas quais os bens são usualmente comercializados, ainda
que apresentados em conjuntos ou sortidos.
§ 3º A RFB poderá estabelecer limites quantitativos diferenciados
tendo em conta o tipo de mercadoria, a via de ingresso do viajante e as
características regionais ou locais.
§ 4º O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput somente poderá ser exercido uma vez a
cada intervalo de 1 (um) mês.
§ 5º O controle da fruição do direito a que se refere o § 4º independerá da existência de tributos a recolher em
relação aos bens do viajante.
Art.
8º A bagagem desacompanhada é isenta de tributos relativamente a roupas e
bens de uso pessoal, usados, livros, folhetos e periódicos, não se beneficiando
dos limites de isenção previstos no inciso III do
art. 7º.
Parágrafo
único. Para fruição da isenção, a bagagem desacompanhada deverá:
I - chegar ao território aduaneiro dentro dos 3 (três) meses
anteriores ou até os 6 (seis) meses posteriores à chegada do viajante; e
II - provir do local ou de um dos locais de estada ou de
procedência do viajante.
Subseção II
Da Isenção de Caráter Especial
Art.
9º Os residentes no exterior que ingressem no País para nele residir de
forma permanente, e os brasileiros que retornem ao País, provenientes do
exterior, depois de lá residirem há mais de 1 (um) ano, poderão ingressar no
território aduaneiro os seguintes bens, novos ou usados, isentos de tributos:
I - móveis
e outros bens de uso doméstico; e
II - ferramentas,
máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua
profissão, arte ou ofício, individualmente considerados.
§ 1º A fruição da isenção para os bens referidos no
inciso II do caput estará sujeita à prévia comprovação da atividade
desenvolvida pelo viajante e, no caso de residente no exterior que regresse, do
decurso do prazo estabelecido no caput.
§ 2º No caso de estrangeiro, enquanto não lhe for concedido o visto
permanente, seus bens poderão ingressar no território aduaneiro sob o regime de
admissão temporária.
§ 3º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação dos
tratamentos tributários gerais de isenção e de tributação especial para
viajantes procedentes do exterior, referidos, respectivamente, nos arts. 7º e 12
desta Portaria.
Art.
10. A bagagem de tripulante, assim considerada a pessoa que esteja a
serviço no veículo durante o percurso da viagem, estará isenta de tributos
somente quanto a roupas e outros bens de uso pessoal, livros, folhetos e
periódicos, não se beneficiando o tripulante dos limites de isenção previstos
nesta Portaria.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a bagagem dos tripulantes
dos navios de longo curso procedentes do exterior será submetida aos
tratamentos de isenção e de tributação especial referidos, respectivamente, nos
arts. 7º e 12 desta
Portaria, quando os tripulantes desembarcarem definitivamente no País.
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, o
direito à isenção de que trata o inciso III do
caput do art. 7º somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um)
ano.
§ 3º O tratamento previsto neste artigo estende-se à bagagem de
viajante, civil ou militar, embarcado em veículo militar procedente do
exterior.
Art.
11. O disposto nesta Subseção não prejudicará a aplicação das isenções de
caráter especial para viajantes procedentes do exterior previstas nos arts. 142,
143,
163
e 187
do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009).
Seção IV
Da Tributação Especial
Art.
12. O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens
integrantes de bagagem mediante a exigência somente do imposto de importação,
calculado pela aplicação da alíquota de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
tributável dos bens.
§ 1º O valor tributável a que se refere o caput corresponde ao
valor:
I - global que exceder o limite de
isenção previsto para:
a) a
via de transporte, expresso no inciso III do caput
do art. 7º; e
b) aquisição de bens
em loja franca de chegada no País, a que se refere o § 2º
do art. 6º; ou
II - dos bens a que se refere o
inciso III do caput do art. 7º, integrantes de
bagagem:
a) desacompanhada,
atendidos os requisitos de que trata o parágrafo único do art.
8º;
b) acompanhada de
viajante que já tiver usufruído a isenção de tributos dentro do período a que
se refere o § 4º do art. 7º;
d) de viajante,
civil ou militar, embarcado em veículo militar procedente do exterior.
§ 2º Ressalvado o disposto no inciso
II do art. 13, aplica-se o regime previsto nesse artigo aos bens do viajante
que excederem os limites quantitativos de que tratam os §§ 1º a 3º do art. 7º. (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria MF nº 325, DOU 29/06/2018, Em Vigor a
partir de 27/09/2018)
§ 3º Os bens tributados pelo regime de que trata o caput são
isentos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplicará aos bens de viajante
de que trata o art.13.
Seção V
Da Tributação Comum
Art.
13. Aplicar-se-á o regime comum de importação aos bens trazidos por
viajante:
I - que não se enquadrem como bagagem, conforme disposto no inciso II do caput e no parágrafo
único do art. 2º, e no art. 3º;
II - que excedam os limites quantitativos de que tratam os
incisos I a IV, do § 1º do art. 7º; ou (Alterado pelo art. 1º,
da Portaria MF nº 325, DOU 29/06/2018, Em Vigor a partir de 27/09/2018)
III - integrantes de
bagagem desacompanhada, quando não atendidas as condições estabelecidas no
parágrafo único do art. 8º.
§ 1º As pessoas físicas somente podem importar mercadorias para uso
próprio, nos termos do art. 161 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009), com a
redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e
observada a regulamentação a ser expedida pela RFB, no âmbito de sua
competência.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica se o
viajante, antes do início de qualquer procedimento fiscal, informar que os bens
destinam- se a pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, à qual
incumbe promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo próprio.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA
EXPORTAÇÃO
Art.
14. Os bens integrantes de bagagem de viajante, acompanhada ou
desacompanhada, que se destine ao exterior estão isentos de tributos.
Art.
15. Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País,
levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$
2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em
outra moeda, observado o disposto no art. 225
do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do
Decreto nº 7.213, de 2010.
Art.
16. Aplicar-se-á o regime comum de exportação aos bens levados por viajante
que não se enquadrem como bagagem, conforme disposto no parágrafo
único do art. 2º e no art.
3º.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
17. O recolhimento de bens a depósito de mercadorias apreendidas, por
necessidade logística da administração aduaneira, não prejudica a contagem dos
prazos referidos na alínea "c"
do inciso II do caput e no § 3º do
art. 642 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009).
Art.
18. A RFB, no âmbito de sua competência, disciplinará os procedimentos para
a aplicação do disposto nesta Portaria.
Art.
19. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2010.
Art.
20. Ficam revogadas a Portaria MF nº 39, de 3 de fevereiro de 1995, e a Portaria MF nº 141, de 12 de abril de
1995.
GUIDO MANTEGA