PORTARIA MF Nº 39 DE 03 DE FEVEREIRO DE 1995
(Retificado pelo DOU 23/02/1995)
Dispõe sobre o Controle Aduaneiro de Bagagem.
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições
previstas no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, combinado
com art. 14, inciso IX, alínea "h", da Medida Provisória nº 886, de
30 de janeiro de 1995, e o art. 12 do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de
1984, tendo em vista o texto do Tratado para a constituição de um Mercado Comum
entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmado em Assunção, em 26 de março
de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991 ,
e considerando a Decisão do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL nº 18/94, que
aprovou a Norma de Aplicação Relativa ao Regime de Bagagem, resolve:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Para os efeitos desta Portaria,
entende-se por:
I) bagagem: os objetos novos ou usados destinados
ao uso ou ao consumo pessoal do viajante, de acordo com as circunstâncias de
sua viagem, ou objetos de pequeno
valor, a serem oferecidos como presente:
II) bagagem acompanhada: a que o viajante portar
consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto a que estiver
acobertada por conhecimento de
transporte;
III) bagagem desacompanhada: a que chegar ao País ou dele sair, antes
ou depois do viajante, ou que chegar junto com ele, estando, porém, acobertada
por conhecimento de transporte;
IV) objetos de uso ou consumo pessoal: os artigos de
vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal.
Parágrafo único. Não
se incluem no conceito de bagagem os objetos cuja quantidade, natureza ou
variedade indiquem serem destinados à comercialização ou industrialização.
CAPITULO II
Da Declaração
Art.2º - O
viajante que ingressar no País, inclusive o proveniente de outro Estado Parte
do MERCOSUL, deverá declarar a sua bagagem,
Art. 3º - A administração
aduaneira poderá exigir que a declaração seja feita por escrito.
Art. 4º - Tratando-se
de bagagem desacompanhada, a declaração deverá ser feita por escrito.
Art. 5º - O
viajante não poderá declarar, como própria, bagagem de terceiro, nem conduzir
objetos que não lhe pertençam.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os objetos de uso ou consumo pessoal de
residente no País, falecido no exterior e cujo óbito seja comprovado por
documentação idônea.
Art. 6º - A
declaração deverá ser apresentada dentro dos prazos estabelecidos pelas normas
complementares a esta Portaria,
Parágrafo único. A bagagem não declarada no prazo terá o
tratamento de bagagem abandonada.
Art. 7º -
Serão aplicadas as penalidades previstas na legislação vigente no País às
transgressões ao disposto no art. 5º desta Portaria.
CAPITULO III
Da Valoração da Bagagem
Art.
8º - Para os fins de determinação do valor dos bens que compõe a bagagem,
considerar-se-á o valor de sua aquisição, constante de fatura ou nota de
compra,
Art.
9º - Na falta do valor de aquisição do bem, pela não-apresentação ou
inexatidão da fatura ou nota de compra, a autoridade aduaneira estabelecerá a
base de cálculo do imposto utilizando-se de catálogo, listas ou outros
indicadores de valor.
CAPITULO IV
Das Isenções
Art. 10 - As
isenções estabelecidas em favor do viajante são individuais e intransferíveis.
Art.
11 - Os bens que o viajante tiver levado em sua bagagem ao sair do País
estarão isentos de tributos quando de seu retomo, independentemente do prazo de
sua permanência no exterior.
Art.
12 - A bagagem acompanhada estará isenta do pagamento de tributos
relativamente a:
I) roupas e outros objetos de uso pessoal;
II) livros, folhetos e periódicos;
III) outros bens, nos termos, limites e condições
estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal.
Parágrafo único. O viajante que
ingressar no território brasileiro, procedente de país limítrofe, por via
terrestre, fluvial ou lacustre, gozará de isenção, relativamente a outros bens,
além dos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, nos termos,
limites e condições estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal. (Veja Instrução Normativa
SRF nº 117/98)
Art. 13 - A
isenção para a bagagem de tripulante abrange somente roupas e objetos usados de
uso pessoal, livros, folhetos e periódicos.
Parágrafo único.
À bagagem de tripulante de navio de longo curso que provenha de terceiros
países e que desembarcar definitivamente no País aplica-se o mesmo tratamento
tributário previsto nos arts. 12 e 22.
Art. 14- As
autoridades aduaneiras exercerão os controles devidos, particularmente no
sentido de que o direito à isenção, exceto o previsto nos incisos I e II do
art. 12, não seja utilizado mais de uma vez a cada mês.
CAPÍTULO V
Da Bagagem Desacompanhada
Art. 15 - A
bagagem desacompanhada deverá:
I) provir do país ou dos países de procedência do
viajante;
II) chegar ao País dentro dos três meses anteriores
ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante.
Parágrafo único. O despacho da bagagem desacompanhada somente
terá início após a chegada do viajante, podendo ser promovido por ele ou por
seu representante devidamente autorizado.
Art. 16 -
Estão isentos do pagamento de tributos as roupas e os objetos de uso pessoal
usados, bem como folhetos, livros e periódicos.
Das Proibições
Art. 17 -
Fica proibido importar mercadorias como bagagem, assim como bens que estejam
sujeitos a proibições ou restrições de caráter não-econômico.
Art. 18 - Os
bens integrantes de bagagem sujeitos a controles específicos somente serão liberados
mediante prévia anuência do órgão competente.
CAPÍTULO VII
Das Exclusões
Art. 19 -
Estão excluídos do tratamento tributário de bagagem as motocicletas, motonetas,
bicicletas com motor e demais veículos terrestres automotores, motores para
embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes, aeronaves, embarcações
de todo tipo. (Alterado pelo Art.1º da Portaria MF nº 141 DOU 12/04/1995)
Parágrafo único. (Revogado pelo Art.3º da Portaria MF nº 141 DOU 12/04/1995)
Art. 20 - Os
bens excluídos do tratamento tributário de bagagem, citados no artigo anterior,
poderão ingressar no País sob regime aduaneiro especial de admissão temporária,
sempre que o viajante comprovar sua residência permanente em outro país. (Alterado pelo Art.1º da Portaria MF nº 141 DOU 12/04/1995)
CAPÍTULO VIII
Do Extravio de Bagagem
Art. 21 - Os,
bens que compõem bagagem, eventualmente extraviados, devem permanecer
depositados pelo transportador, à ordem do, viajante, sob controle aduaneiro,
até que sejam reclamados.
Parágrafo único. O
reembarque de bagagem extraviada poderá ser solicitado pelo viajante ou, no
caso de redestinação, por ele ou pelo transportador.
CAPÍTULO IX
Da Tributação
Art. 22 - Os
bens compreendidos no conceito de bagagem que excederem os limites de isenção
estabelecidos em ato específico estarão sujeitos, sem prejuízo da referida
isenção, apenas ao pagamento do imposto de importação, calculado à alíquota de
cinqüenta por cento.
Do Brasileiro que Retorna de Forma Permanente e
do Imigrante
Art. 23 - O
brasileiro ou o estrangeiro residente no Brasil que tiver permanecido no
exterior por período superior a um ano ou o estrangeiro que ingressar no País
para nele residir, de forma permanente, terá direito, ainda, à isenção,
relativa aos seguintes bens, novos ou usados:
I) móveis e outros bens de uso doméstico;
II) ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos
necessários ao exercício de sua profissão, sua arte ou seu ofício.
§1º - O
exercício da atividade profissional e a permanência no exterior deverão,
conforme o caso, ser comprovados pelo viajante, para fruição do benefício
previsto neste artigo.
§2º - Aplicar-se-á
o regime aduaneiro especial de admissão temporária aos bens de estrangeiro que
tenha requerido o visto permanente e esteja aguardando a sua concessão.
CAPÍTULO XI
Da Bagagem de Exportação
Art. 24 - O viajante que se destinar ao
exterior gozará de isenção relativamente à sua bagagem.
Art. 25 - Dar-se-á o tratamento de
bagagem a outros bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante,
até o limite de US$ 2,000.00 (dois mil dólares dos Estados Unidos) ou o
equivalente em outra moeda, sempre que se tratar de produtos de livre
exportação e seja apresentada a nota fiscal correspondente à sua aquisição.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Finais
Art. 26 - O Secretário da Receita Federal
expedirá instruções complementares a esta Portaria, ficando, ainda, autorizado
a estabelecer outros termos, limites e condições para o controle de bagagem.
Art. 27 - Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 28 - Fica revogada a Portada MF nº
149, de 6 de agosto de 1984.