PORTARIA MF
Nº 141, DE 12 DE ABRIL DE 1995
Altera a
Portaria nº 39, de 3 de fevereiro de 1995.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
previstas no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, combinado
com o art. 14, inciso IX, alínea "h", da Medida Provisória nº 962, de
30 de março de 1995, e o art. 1º do Decreto-lei nº 2.120, de 14 de maio de
1984, tendo em vista o texto do Tratado para a Constituição de um Mercado Comum
entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmado em Assunção, em 26 de março
de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, e
considerando a Decisão do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL nº 18/94, que
aprovou a Norma de Aplicação Relativa ao Regime de Bagagem, resolve:
Art. 1º. Os
arts. 19 e 20 da Portaria nº 39, de 3 de fevereiro de 1995, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
19. Estão excluídos do tratamento tributário de bagagem as motocicletas,
motonetas, bicicletas com motor e demais veículos terrestres automotores,
motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes,
aeronaves, embarcações de todo tipo.
Art
20. Os bens excluídos do tratamento
tributário de bagagem, citados no artigo anterior, poderão ingressar no País sob
regime aduaneiro especial de admissão temporária, sempre que o viajante
comprovar sua residência permanente em outro país."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revoga-se o parágrafo único do art. 19 da Portaria
nº 39, de 3 de fevereiro de 1995.
PEDRO
SAMPAIO MALAN