Dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca em portos e aeroportos alfandegados. (Alterado pelo art. 1º da Portaria MF nº 563, DOU 28/11/2013)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal,
e tendo em vista o disposto no art.
15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pela
Lei nº 11.371,
de 28 de novembro de 2006, no inciso II do art.
101 e nos arts. 426 e 427 do
Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro), e no item
2 do art. 13 da Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem do Mercosul,
aprovada pela Decisão nº 18, de 1994, do Conselho do Mercado Comum (CMC), internalizada
pelo Decreto nº
1.765, de 28 de dezembro de 1995, resolve:
CAPÍTULO I
DA LOJA FRANCA
Art. 1º O regime aduaneiro especial de loja franca é o
que permite a estabelecimento instalado em zona primária de porto ou aeroporto
alfandegado vender mercadoria nacional ou estrangeira a passageiro em viagem
internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira, com
observância aos requisitos e condições estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º O regime será outorgado à pessoa
jurídica de direito privado que tenha como principal objeto social,
cumulativamente ou não, a importação ou a exportação de mercadoria.
§ 2º Atendidas as exigências para o alfandegamento
de recintos, poderá ser instalada mais de uma unidade de venda no mesmo porto
ou aeroporto, inclusive unidades complementares de venda em outras áreas ou em
outros terminais do mesmo porto ou aeroporto.
Art. 2º A beneficiária do regime de loja franca
deverá ter, no mínimo, um depósito alfandegado para guarda das mercadorias que
constituam o seu estoque, instalado em zona primária de porto ou aeroporto ou
em zona secundária.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 3ºA autorização para operar o regime
de que trata o art. 1º depende de prévia habilitação pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) e será outorgada à empresa selecionada pela entidade
administradora do porto ou do aeroporto em que se pretende instalar a loja
franca, observado o disposto na legislação vigente. (Alterado pelo art. 2º da
Portaria MF nº 563, DOU 28/11/2013)
Parágrafo único. (Revogado pelo art. 4º da Portaria MF nº 563, DOU 28/11/2013)
Art.
4º A autorização para operar o regime de loja franca será outorgada
pela RFB mediante ato declaratório, desde que cumpridos os requisitos de
alfandegamento de recintos e de avaliação do sistema de controle operacional.
§
1º A vigência do alfandegamento de que trata o caput corresponderá
à do respectivo contrato de uso de área, firmado com a entidade administradora
do porto ou aeroporto.
§
2º O controle aduaneiro das mercadorias admitidas no regime poderá
ser efetuado mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido
pelo beneficiário, na forma estabelecida pela RFB.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DO REGIME
Art.
5º A importação de mercadoria ao amparo do regime de loja franca será
realizada em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior
somente após a efetiva comercialização da mercadoria.
Art.
6º É vedada a importação ao amparo do regime de loja franca de:
I - pérolas, pedras preciosas, metais
preciosos e outras mercadorias classificadas no Capítulo 71 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM); e
II - outras mercadorias relacionadas pela
RFB.
Art.
7º A admissão de mercadoria no regime de loja franca será feita com
observância dos procedimentos estabelecidos pela RFB.
Art.
8º As mercadorias admitidas no regime permanecerão em depósito
alfandegado de que trata o art. 2º ou em uma das unidades de venda referidas no
§ 2º do art. 1º, com suspensão de tributos e sob controle aduaneiro.
Art.
9º A venda de mercadorias, nas condições previstas nesta Portaria,
converterá automaticamente a suspensão em isenção de tributos.
Parágrafo
único.
A venda de mercadorias com isenção a passageiro
chegando do exterior, nos termos do inciso III do art. 10, será efetuada até o
limite de US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda, por passageiro, observado, ainda, o disposto no
art. 11. (Alterado pelo art. 1º da Portaria ME nº 559, DOU 15/10/2019)
Art 10 Somente poderão
adquirir mercadorias admitidas no regime de loja franca:
I - tripulante de aeronave
ou embarcação em viagem internacional de partida;
II - passageiro saindo do
País, portador de cartão de embarque ou de trânsito internacional;
III - passageiro chegando do
exterior, identificado por documentação hábil e anteriormente à conferência de
sua bagagem acompanhada;
IV - passageiro a bordo de
aeronave ou embarcação em viagem internacional;
V - missão diplomática,
repartição consular e representação de organismo internacional de caráter
permanente e seus integrantes e assemelhados, conforme previsto no inciso IV do
art. 15 do Decreto- Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; e
VI - empresa de navegação
aérea ou marítima para consumo a bordo ou venda a passageiros, isentas de
tributos, quando em águas ou espaço aéreo internacional.
§
1º Menores de 18 (dezoito) anos, mesmo acompanhados, não poderão
adquirir bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria.
§
2º A RFB poderá estabelecer limites quantitativos, por tipo de
mercadoria, para a aquisição a que se refere o inciso III do caput.
§
3º A mercadoria estrangeira admitida no regime:
I - será considerada nacionalizada,
quando adquirida nos termos do inciso III do caput; e
II - receberá
o tratamento de bagagem acompanhada procedente do exterior, quando adquirida
nos termos do inciso IV do caput.
§
4º A venda de mercadoria, nas hipóteses dos incisos I, II e
VI do caput, considera-se exportação para o exterior.
Art.
11 Aplica-se o regime de tributação
especial aos bens adquiridos em loja franca de chegada, no montante que exceder
o limite de valor global de US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da
América) ou o equivalente em outra moeda, observados os requisitos de controle
e os procedimentos estabelecidos pela RFB. (Alterado pelo art. 1º da Portaria ME nº 559, DOU 15/10/2019)
Parágrafo
único. O regime de tributação especial consiste na exigência
tão-somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de
50% (cinqüenta por cento) sobre o montante que
exceder o limite de que trata o caput.
Art.
12 O pagamento de compras de mercadorias ao amparo do regime de
loja franca será efetuado por meio de moeda nacional ou estrangeira, em
espécie, cheque de viagem ou cartão de crédito.
Parágrafo
único.
Na hipótese do inciso VI do caput do art.10, o pagamento
das mercadorias adquiridas poderá ser efetuado por outras formas admitidas pelo
Banco Central do Brasil, além das previstas neste artigo.
Art.
13 As divisas estrangeiras obtidas com operações de venda de
mercadorias importadas ao amparo do regime de loja franca serão recolhidas a
estabelecimento bancário autorizado a operar com câmbio, no prazo máximo de 5
(cinco) dias úteis, contados da data da operação, observadas as normas
pertinentes do Banco Central do Brasil.
Art. 14 As mercadorias admitidas no regime de loja
franca devem ter, para efeito de extinção da aplicação do regime, uma das
seguintes destinações:
I - reexportação
para qualquer país de destino, no caso de mercadorias importadas;
II - exportação,
no caso de mercadorias nacionais;
III - venda, nas
formas previstas no art. 10;
IV - destruição, sob controle aduaneiro;
V - transferência
para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais; e
VI - despacho
para consumo, mediante o cumprimento das exigências legais e administrativas
pertinentes.
Parágrafo único. A RFB
estabelecerá os procedimentos a serem adotados para a transferência de
mercadorias entre recintos alfandegados autorizados a operar no regime de loja
franca, da mesma ou de diferentes empresas beneficiárias, bem como para
transferência a outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 A beneficiária do regime de loja franca fica
obrigada a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das
Atividades de Fiscalização (Fundaf), criado pelo
Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, alterado pelas Leis nºs 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, em decorrência das despesas administrativas relativas às
atividades extraordinárias de fiscalização, conforme estabelecido pela RFB.
Art. 16 A beneficiária do regime de loja franca é fiel
depositária da mercadoria estrangeira ou nacional admitida no regime,
respondendo, perante a Fazenda Nacional, pelos tributos devidos em razão de
avaria, acréscimo ou extravio a que der causa.
Art. 17 A beneficiária do regime de loja franca poderá
receber e expor, usar e distribuir, amostras e brindes provadores, desde que
cedidos gratuitamente pelos fabricantes e acondicionados em embalagens
apropriadas.
Art. 18 A RFB estabelecerá normas complementares a esta
Portaria.
Art. 19 Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias
após sua publicação.
Art. 20 Ficam expressamente revogadas as Portarias MF nºs 348, de 24 de setembro de 1976; 17, de 11 de
janeiro de 1995; 204,
de 22 de agosto de 1996; 306, de 9 de setembro de 2005; 364, de 1o
de novembro de 2006; e 239,
de 27 de setembro de 2007.
GUIDO
MANTEGA