PORTARIA MF Nº 364, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006
DOU 06/11/2006
Altera a Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, que
estabelece termos e condições para a instalação e o funcionamento de lojas
francas no País.
O MINISTRO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos
arts. 101, inciso II, e 427 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 -
Regulamento Aduaneiro, e no item 2 do art. 13 da Norma de Aplicação relativa ao
Regime de Bagagem do Mercosul, aprovada pela Decisão nº 18, de 1994, do
Conselho do Mercado Comum - CMC, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 28 de
dezembro de 1995, e tendo em vista a nova redação dada ao art. 15 do Decreto-lei
nº 1.455, de 7 de abril de 1976, pelo art. 13 da Medida Provisória nº 315, de 3
de agosto de 2006, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10
e 16 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1º Loja franca
é o estabelecimento instalado em zona primária de porto ou aeroporto alfandegado,
destinado à venda de mercadorias nacionais ou estrangeiras a passageiro em
viagem internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
............................................................................”(NR)
“Art. 5º A venda
de mercadorias, nas condições previstas nesta Portaria, converterá automaticamente
a suspensão em isenção de tributos, ressalvado o disposto no § 1º do art.
7º.”(NR)
“Art. 7º Na
hipótese de que trata o inciso III do art. 6º, a aquisição de mercadorias
fica sujeita aos seguintes limites quantitativos:
I - 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado
quantitativo máximo de doze unidades por tipo de bebida;
II - vinte maços de cigarros;
III - 25 unidades de charutos ou cigarrilhas;
IV - 250 gramas de fumo preparado para cachimbo;
V - dez unidades de artigos de toucador;
VI - três unidades de relógios, máquinas, aparelhos,
equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.
§ 1º Aplica-se
o regime de tributação especial de que trata o art. 100 do Decreto nº 4.543,
de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, aos bens adquiridos em
lojas francas de chegada, no montante que exceder o limite de valor global
de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos).
§ 2º Menores
de dezoito anos, mesmo acompanhados, não poderão adquirir bebidas alcoólicas
e artigos de tabacaria.”(NR)
“Art. 8º O pagamento
de compras em loja franca será efetuado por meio de moeda nacional ou estrangeira,
em espécie, cheque de viagem ou cartão de crédito.
...............................................................”(NR)
“Art. 9º As
divisas obtidas com operações de venda de mercadorias importadas serão recolhidas
a estabelecimento bancário autorizado a operar com câmbio, no prazo máximo
de cinco dias úteis, a contar da data da operação, observadas as normas pertinentes
do Banco Central do Brasil.”(NR)
“Art. 10. A importação
de mercadorias por loja franca será realizada em consignação, permitido o
pagamento ao consignante no exterior somente após sua efetiva comercialização.
Parágrafo único. Para
fins de controle do pagamento a que se refere o caput, relativamente às operações
de venda de mercadorias importadas, realizadas em conformidade com o disposto
no inciso IV do art. 12, o beneficiário do regime deverá registrar declaração
de importação para efeitos cambiais, na forma estabelecida pela Secretaria
da Receita Federal.”(NR)
“Art. 16. .................................................................
.
VI - demonstrativo contendo o número das declarações
de:
a) importação, relativas à admissão no regime, ao despacho para consumo
e para efeitos cambiais;
b) exportação;
c) trânsito aduaneiro;
VII - demonstrativo dos tributos pagos com base no
inciso
VII do art. 12; e
VIII - demonstrativo do montante que exceder ao limite
de valor a que se refere o § 1º do art. 7º, discriminando-se por operação
de venda de mercadoria.
.........................................................................................
§ 2º Ao final
de cada mês, a loja franca deverá encaminhar à unidade da Secretaria da Receita
Federal com jurisdição sob o estabelecimento, os registros e controles mencionados
nos incisos I a
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA