PORTARIA MF Nº 364, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006

DOU 06/11/2006

Revogada pelo art. 20 da Portaria MF nº 112, DOU 12/06/2008

 

Altera a Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, que estabelece termos e condições para a instalação e o funcionamento de lojas francas no País.

 

         O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos arts. 101, inciso II, e 427 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, e no item 2 do art. 13 da Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem do Mercosul, aprovada pela Decisão nº 18, de 1994, do Conselho do Mercado Comum - CMC, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995, e tendo em vista a nova redação dada ao art. 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, pelo art. 13 da Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, resolve:

 

         Art. 1º Os arts. 1º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10 e 16 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

         “Art. 1º Loja franca é o estabelecimento instalado em zona primária de porto ou aeroporto alfandegado, destinado à venda de mercadorias nacionais ou estrangeiras a passageiro em viagem internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.

 

        ............................................................................”(NR)

 

         “Art. 5º A venda de mercadorias, nas condições previstas nesta Portaria, converterá automaticamente a suspensão em isenção de tributos, ressalvado o disposto no § 1º do art. 7º.”(NR)

 

         “Art. 7º Na hipótese de que trata o inciso III do art. 6º, a aquisição de mercadorias fica sujeita aos seguintes limites quantitativos:

 

I -   24 unidades de bebidas alcoólicas, observado quantitativo máximo de doze unidades por tipo de bebida;

 

II -   vinte maços de cigarros;

 

III -   25 unidades de charutos ou cigarrilhas;

 

IV -   250 gramas de fumo preparado para cachimbo;

 

V -   dez unidades de artigos de toucador;

 

VI -   três unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.

 

         § 1º Aplica-se o regime de tributação especial de que trata o art. 100 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, aos bens adquiridos em lojas francas de chegada, no montante que exceder o limite de valor global de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos).

 

         § 2º Menores de dezoito anos, mesmo acompanhados, não poderão adquirir bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria.”(NR)

 

         “Art. 8º O pagamento de compras em loja franca será efetuado por meio de moeda nacional ou estrangeira, em espécie, cheque de viagem ou cartão de crédito.

 

        ...............................................................”(NR)

 

         “Art. 9º As divisas obtidas com operações de venda de mercadorias importadas serão recolhidas a estabelecimento bancário autorizado a operar com câmbio, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da operação, observadas as normas pertinentes do Banco Central do Brasil.”(NR)

 

         “Art. 10. A importação de mercadorias por loja franca será realizada em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após sua efetiva comercialização.

 

         Parágrafo único. Para fins de controle do pagamento a que se refere o caput, relativamente às operações de venda de mercadorias importadas, realizadas em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 12, o beneficiário do regime deverá registrar declaração de importação para efeitos cambiais, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.”(NR)

 

         “Art. 16. ................................................................. .

 

VI -   demonstrativo contendo o número das declarações de:

 

a) importação, relativas à admissão no regime, ao despacho para consumo e para efeitos cambiais;

 

b) exportação;

 

c) trânsito aduaneiro;

 

VII -   demonstrativo dos tributos pagos com base no inciso

 

VII   do art. 12; e

 

VIII -   demonstrativo do montante que exceder ao limite de valor a que se refere o § 1º do art. 7º, discriminando-se por operação de venda de mercadoria.

 

         .........................................................................................

 

         § 2º Ao final de cada mês, a loja franca deverá encaminhar à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sob o estabelecimento, os registros e controles mencionados nos incisos I a VIII   deste artigo.”(NR)

 

         Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

GUIDO MANTEGA