PORTARIA MF Nº 204, DE 22 DE AGOSTO
DE 1996
Estabelece Termos e Condições para a
Instalação e o Funcionamento de Lojas Francas no País.
(lf.lnstrs.
Norms. SRF 113/01
e 180/02)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto nos
artigos 396 e 397 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de
5 de março de 1985, e o constante dos Pareceres PGFN/Nº 1.155, de 31 de outubro
de 1995 e Nº 606, de 26 de abril de 1996, resolve:
Seção I
Da Loja Franca
Art. 1º - Loja franca é estabelecimento
instalado em zona primária de porto ou aeroporto alfandegado, destinado à venda
de mercadorias nacionais ou estrangeiras a passageiros de viagens
internacionais, contra pagamento em moeda estrangeira conversível.
§ 1 º - As atividades desenvolvidas em
loja franca poderão ser exercidas, mediante autorização da Secretaria da
Receita Federal, por pessoas jurídicas de direito privado que tenham como
principal objeto social, cumulativamente ou não, a importação ou a exportação
de mercadorias.
§ 2º - A loja franca poderá ter mais de
uma unidade de venda no mesmo porto ou aeroporto, desde que atendidas as
exigências para o alfandegamento do local.
Art. 3º - A loja franca deverá ter, no
mínimo, um depósito para guarda das mercadorias que constituam o seu estoque,
instalado em zona primária de porto ou aeroporto ou em zona secundária, em
recinto previamente alfandegado.
Art. 4º - As mercadorias permanecerão em
depósito de loja franca, com suspensão de tributos e sob controle fiscal.
Art. 5º - A venda de mercadorias, nas
condições previstas nesta Portaria, converterá automaticamente a suspensão em
isenção de tributos.
Art. 6º - Somente poderão adquirir
mercadorias em loja franca:
I - tripulante de aeronave ou
embarcação em viagem internacional de partida;
II - passageiro saindo do País,
portador de cartão de embarque ou de trânsito;
III - passageiro chegando do exterior,
identificado por documentação hábil e anteriormente à conferência de sua
bagagem acompanhada, situação em que a mercadoria será considerada
nacionalizada;
IV - empresas de navegação aérea ou
marítima, em viagem internacional, visando o consumo a bordo ou a venda a
passageiros, isentas de impostos, quando em águas ou espaço aéreo
internacionais;
V - missões diplomáticas, repartições
consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente
e a seus integrantes ou assemelhados, conforme previsto no art. 15, do Decreto-Lei
nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Parágrafo único - A venda de mercadorias, nas
hipóteses dos incisos I, 11, IV e V deste artigo, equipara-se à exportação.
Art. 7º - Na hipótese de que trata o inciso
111 do artigo anterior, a aquisição de mercadorias fica sujeita aos seguintes
limites:
I - limites quantitativos:
a) 24 unidades de bebidas alcoólicas,
observado quantitativo máximo de doze unidades por tipo de bebida;
b) vinte maços de cigarros;
c) 25 unidades de charutos ou
cigarrilhas;
d) 250 gramas de fumo preparado para
cachimbo;
e) dez unidades de artigos de
toucador;
f) três unidades de relógios,
máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos
ou eletrônicos;
II - limite de valor: quinhentos dólares
norte-americanos.
§ 1º - Menores de dezoito anos, mesmo
acompanhados, não poderão adquirir bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria.
§ 2º - A aquisição será feita de uma
única vez, sendo a mercadoria discriminada em uma única nota de venda.
Art. 8º - O pagamento de compras em loja
franca será sempre em moeda estrangeira conversível, em espécie, cheque de
viagem ou cartão de crédito.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV do ar!.
62, o pagamento de mercadorias poderá ser efetuado por outras formas
admitidas pelo Banco Central do Brasil, além das previstas neste artigo.
Art. 9º - Os preços de produtos
estrangeiros, praticados em loja franca, deverão proporcionar uma retenção de
divisas avaliada semestralmente em, no mínimo:
I - quarenta por cento nas operações de
venda a viajantes;
II - vinte por cento nas operações de
fornecimento a embarcações ou aeronaves.
§ 1º - As divisas obtidas com operações
de venda serão recolhidas a estabelecimento bancário autorizado a operar com
câmbio, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da operação,
observadas as normas pertinentes do Banco Central do Brasil.
§ 2º - Para fins de controle do
estabelecido neste artigo e no art. 10 deste Ato, a empresa operadora de loja
franca de produtos estrangeiros encaminhará ao Banco Central do Brasil, até o
dia 10 de cada mês, Relatório Demonstrativo de Vendas e Relatório de
Transferências de Consignação, visados pela Secretaria da Receita Federal,
referentes à movimentação do mês anterior.
Art. 10 - A importação de mercadorias por
loja franca será feita em consignação, permitido o pagamento ao consignante no
exterior somente após a efetiva comercialização dos produtos, não sendo exigida
a apresentação de Guia de Importação - GI.
Art. 11 - É vedada a importação pela loja
franca de:
I - pérolas, pedras preciosas, metais
preciosos e outras mercadorias classificadas no Capítulo 71 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM); ,
II - outras mercadorias cuja importação
seja proibida ou sujeitas a controle especial, nos termos da legislação
específica.
Art. 12 - As mercadorias sob a guarda de
empresa que opere loja franca serão admitidas em seu próprio depósito e terão
uma das seguintes destinações:
I - transferência para a unidade de
venda ou para outro depósito de loja franca da operadora ou depósito de loja
franca de outra operadora;
II - reexportação para qualquer país de
destino, no caso de mercadorias importadas; (V. instr. Norm. SRF 121/02)
III - exportação, no caso de mercadorias
nacionais;
IV - venda nas formas previstas no
art. 6Q;
V - destruição sob controle aduaneiro;
VI - transferência para outro regime
aduaneiro especial ou atípico.
Seção II
Do Controle Fiscal
Art. 13 - A admissão de mercadoria em loja
franca far-se-á:
I - no caso de mercadorias
estrangeiras, mediante despacho aduaneiro de admissão, processado mediante
apresentação de declaração de admissão (DA), observadas as normas que regem o
despacho aduaneiro de importação;
II - no caso de mercadorias produzidas
no País, mediante nota fiscal emitida de conformidade com as disposições
pertinentes ..
§ 1º - No caso do inciso II deste artigo,
uma via suplementar da nota fiscal visada pela fiscalização aduaneira, quando
da entrada da mercadoria em loja franca, deverá ser remetida pela operadora de
loja franca ao estabelecimento produtor-vendedor, que a manterá à disposição
do Fisco.
§ 2º - O despacho aduaneiro de admissão
de mercadoria estrangeira será corrigido mediante declaração complementar, não
cabendo, no caso, a aplicação de penalidades, sempre que se verificar, no seu
curso, discrepância que:
I - não exceda a cinco por cento quanto
à quantidade ou peso;
II - não se compreenda como declaração
indevida de espécie da mercadoria, como tal entendida a que implique mudança de
subposição na NCM.
Art. 14 - A responsabilidade por extravio,
acrescI mo e avaria, ocorridos anteriormente à admissão da mercadoria no
regime, será apurada conforme o disposto no Livro IV, Título 11, Capítulo 111 do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985.
Art. 15 - Não é exigível a aposição de selo
de controle em mercadorias destinadas à comercialização em loja franca.
Art. 16 - Cada loja franca deverá
apresentar, para aprovação pela autoridade fiscal designada pela Secretaria da
Receita Federal, o seu sistema de controle operacional, que deverá compreender,
basicamente, os seguintes documentos: (11. Instr. Narro. SRF 53/97 e Ato
Decl. Coana 54/99)
I - registro quantitativo de entrada
de mercadorias, no depósito, a partir da declaração de admissão ou nota fiscal;
II - registro quantitativo de saída de
mercadorias, do depósito, consoante as destinaçães previstas no art. 12;
III - registro quantitativo e
financeiro das vendas, por item e estoque;
IV - demonstrativo quantitativo e
financeiro da posição consolidada das vendas;
V - demonstrativo do saldo de
mercadorias em estoque no depósito.
§ 1º - Para fins de controle e registro
dos estoques consignados, as lojas francas poderão adotar o sistema de custo
médio.
§ 2º - Ao final de cada mês, a loja
franca deverá encaminhar à unidade da Secretaria da Receita Federal à qual
estiver jurisdicionada, os registros e controles mencionados nos incisos I a V
deste artigo.
Art. 17 - A mercadoria vendida em loja
franca será entregue ao adquirente, contida em embalagem lacrada.
Art. 18 - A mercadoria será vendida em:
I - loja franca de
desembarque situada em recinto confinado, de acesso restrito a passageiros
chegando do exterior, antes da conferência de bagagem, em se tratando de
mercadorias estrangeiras;
II - loja franca de embarque situada em
recinto confinado, de acesso restrito a passageiros saindo do País liberados
para embarque ou trânsito ou a tripulantes de aeronave ou embarcação em viagem
internacional, em se tratando de mercadorias estrangeiras ou nacionais.
§ 1º - No caso do inciso 11, tratando-se
de tripulante, as mercadorias serão entregues dentro do avião ou embarcação.
§ 2º - O chefe da unidade local que
jurisdiciona a loja franca poderá autorizar que:
I - a entrega da mercadoria seja feita
dentro da aeronave ou junto ao túnel ou portão de acesso a ela, no caso de
venda a viajante em viagem internacional de partida, visando maior segurança
fiscal;
II - a entrega da mercadoria seja feita
na loja franca, no caso de venda a tripulante, resguardada a segurança fiscal.
§ 3º - Na impossibilidade de embarque no
horário originalmente previsto, e ocorrendo a saída do passageiro do recinto de
acesso restrito, a mercadoria será devolvida à loja franca ou ficará sob guarda
fiscal, para posterior entrega ao adquirente.
§ 4º - É vedada a saída, do interior da
aeronave ou da embarcação, de mercadoria adquirida em loja franca, sob pena de
perdimento, de que trata o art. 514, inciso I, do Regulamento Aduaneiro,
aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1985.
Art. 19 - A loja franca fica obrigada a
ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades
de Fiscalização (Fundaf), criado pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro
de 1975, em decorrência das despesas administrativas relativas às atividades
extraordinárias de fiscalização, conforme estabelecido em ato do Secretário da
Receita Federal.
Seção III
Do Autorização
Art. 20 - A autorização para operar o regime depende de prévia habilitação
perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e será outorgada à empresa
selecionada mediante concorrência pública, realizada pela entidade administradora
do porto ou do aeroporto em
que se pretende instalar a loja franca.(Alterado pelo art. 1º da Portaria MF nº 239, DOU 28/09/2007)
Parágrafo único -
Art. 21 -
Art. 22 - (Revogado
pelo art. 3º da Portaria MF nº 239, DOU 28/09/2007)
Art. 23 - (Revogado
pelo art. 3º da Portaria MF nº 239, DOU 28/09/2007)
Art. 24 - (Revogado
pelo art. 3º da Portaria MF nº 239, DOU 28/09/2007)
Art. 25 - (Revogado
pelo art. 3º da Portaria Secex nº 239, DOU 28/09/2007)
Art. 26 - A autorização para instalar e
operar loja franca será outorgada pelo Secretário da Receita Federal, mediante
ato declaratório, cumpridos os requisitos de alfandegamento do local e de
aprovação do sistema de controle operacional de que trata o art. 16.
Parágrafo único - A vigência do alfandegamento de
loja franca corresponderá à do respectivo contrato de concessão de uso de área,
firmado com a entidade administradora do porto ou aeroporto.
Art. 27 - A autorização poderá ser cassada
se o beneficiá rio violar cláusulas do contrato firmado com a entidade
administradora do porto ou aeroporto ou cometer qualquer infração à legislação
tributária ou aduaneira, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1 º - Compete ao Secretário da Receita
Federal cassar a autorização para explorar loja franca.
§ 2º - A cassação da autorização
implicará a cessação das atividades da loja franca, dentro dos seis meses
subsequentes à data de publicação do ato respectivo.
Art. 28 - O Secretário da Receita Federal
poderá deixar de aplicar, à vista de justificativa fundamentada da empresa, a
cassação, convertendo-a em suspensão das atividades por prazo não superior a
quinze dias.
Art. 29 - A Secretaria da Receita Federal
poderá, a qualquer tempo, revogar a autorização quando presentes razões de
interesse público que justifiquem a medida.
Disposições Finais
Art. 30 - A venda, pela loja franca, de
mercadorias produzidas no País não gera direito a quaisquer dos incentivos
fiscais concedidos à exportação.
Art. 31 - A loja franca constitui-se em
fiel depositário da mercadoria que receber, respondendo, perante a Fazenda
Nacional, pelos tributos e outros encargos devidos em razão de avaria,
acréscimo ou extravio a que der causa.
Art. 32 - Fica estipulado em um por cento
(1 %) o percentual de tolerância a que se refere o art. 10 do Decreto-Lei nº
2.472, de 1 º de setembro de 1988, no que concerne às manipulações de produtos
estrangeiros feitas em loja franca.
§ 1º - Compreendem-se no disposto neste
artigo as perdas por avaria ocorridas no curso do despacho aduaneiro e as
perdas por avaria ou extravio ocorridas com os produtos já admitidos no regime,
aplicando-se o percentual de tolerância, mesmo quando as perdas totais superem
o percentual estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º - O percentual será aplicado,
trimestralmente, em relação ao valor total dos produtos vendidos no período,
considerando-se, isoladamente, cada código da NCM. (V. Ato Decl. SRF
100/98)
Art. 33 - No último dia dos meses de
janeiro, abril, julho e outubro, a operadora de loja franca apresentará à
unidade de jurisdição relatório de todas as perdas verificadas no trimestre
anterior.
§ 1º - O relatório será acompanhado do
comprovante do pagamento dos encargos devidos sempre que as perdas excederem
ao percentual de tolerância.
§ 2º - A não apresentação do relatório,
ou sua apresentação fora do prazo, causará a perda do limite de tolerância.
Art. 34 - Somente poderão ingressar em
recinto de loja franca pessoas relacionadas com as suas atividades e aquelas
qualificadas como adquirentes de mercadoria.
Art. 35 - A loja franca poderá receber e
expor, usar e distribuir, amostras, brindes e provadores, desde que cedidos
gratuitamente pelos fabricantes e acondicionados em embalagens apropriadas.
Parágrafo único - A autorização de que trata este
artigo é limitada, em quantidade, ao estritamente necessário à finalidade a que
se destinem os produtos.
Art. 36 - A mercadoria adquirida em loja
franca poderá ser objeto de substituição, restituição da quantia paga ou
abatimento proporcional do preço nos prazos e nas condições estabelecidas na
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único - Se a mercadoria substituída não
puder ser recuperada, será computada como perda para efeito do art. 32, desde
que devidamente atestado pela fiscalização aduaneira.
Art. 37 - As lojas francas em
funcionamento, segundo os termos do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de
1976, deverão ajustar-se, no que couber, às presentes normas, respeitados os
percentuais de recolhimento para o Fundaf, fixados antes da data de publicação
desta Portaria.
Art. 38 - Ficam mantidas as autorizações
para instalação de unidades de venda de loja franca, no mesmo aeroporto,
outorgadas anteriormente à vigência deste Ato, desde que procedido o
alfandegamento do local, conforme dispõe o art. 7º, inciso I do Regulamento
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1985.
Art. 39 - O Secretário da Receita Federal
poderá estabelecer normas complementares à presente Portaria, especialmente no
tocante à hipótese de que trata o inciso IV do art. 6º. (V. Instr. Norm.
SRF 53/97)
Art. 40 - Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 41 - Revoga-se a Portaria MEFP nº 168,
de 13 de abril de 1993.
Em 22 de agosto de 1996. DOU de
23/08/96.