PORTARIA MF Nº 239, DE 27 DE SETEMBRO DE 2007

DOU 28/09/2007

 

 

!ID582794-0>Revogada pelo art. 20 da Portaria MF nº 112, DOU 12/06/2008


Altera o art. 20 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, que "Estabelece termos e condições para a instalação e o funcionamento de lojas francas no País", e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pela Lei   11.371, de 28 de novembro de 2006, nos arts. 101, inciso II, 426 e 427, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

 

Art. 1º O art. 20 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 20. A autorização para operar o regime depende de prévia habilitação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e será outorgada à empresa selecionada mediante concorrência pública, realizada pela entidade administradora do porto ou do aeroporto em

que se pretende instalar a loja franca.

 

Parágrafo único. Deverá constar do instrumento de convocação da concorrência pública referência expressa de que a instalação e operação da loja franca observará, também, as normas próprias para alfandegamento de recintos e de habilitação e operação do regime." (NR)

 

Art. 2º Os processos licitatórios visando à autorização para instalação de loja franca, cujos atos convocatórios já estejam publicados na data de publicação desta Portaria, seguirão as etapas determinadas pela Portaria MF nº 204, de 1996.

 

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Art. 3º Ficam revogados os arts. 21, 22, 23, 24 e 25, da Portaria MF nº 204, de 1996.

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

GUIDO MANTEGA