PORTARIA MF Nº 239, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2007
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Altera o art.
20 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, que "Estabelece
termos e condições para a instalação e o funcionamento de lojas francas no
País", e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando
o disposto no art.
15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada
pela Lei nº
11.371, de 28 de novembro de 2006, nos arts.
101, inciso II, 426
e 427,
do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º O art. 20 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
20. A autorização para operar o regime depende de prévia habilitação perante
a Secretaria da Receita Federal do Brasil e será outorgada à empresa selecionada
mediante concorrência pública, realizada pela entidade administradora do porto
ou do aeroporto em
que se pretende instalar a loja franca.
Parágrafo único. Deverá constar do instrumento de convocação da concorrência pública referência expressa de que a instalação e operação da loja franca observará, também, as normas próprias para alfandegamento de recintos e de habilitação e operação do regime." (NR)
Art. 2º Os processos licitatórios visando à autorização para instalação
de loja franca, cujos atos convocatórios já estejam publicados na data de
publicação desta Portaria, seguirão as etapas
.
Art. 3º Ficam revogados os arts.
21, 22,
23,
24 e 25,
da Portaria MF nº 204, de 1996.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA