INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 863,
DE 17 DE JULHO DE 2008
DOU 21/07/2008
Estabelece normas complementares à Portaria MF nº 112, de 10
de junho de 2008, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, o § 2º do art.
425 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro),
tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei
nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e no art. 61 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e considerando o disposto nos arts. 4º e 7º,
no §
2º do art. 10, no parágrafo único do art. 14,
e no art.
18 da Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, resolve:
Art. 1º O regime aduaneiro especial de loja franca é o que permite a
estabelecimento instalado em zona primária de porto ou aeroporto alfandegado
vender mercadoria nacional ou estrangeira a passageiro em viagem internacional,
contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Atendidas as exigências para o alfandegamento de recintos,
poderá ser instalada mais de uma unidade de venda no mesmo porto ou aeroporto,
inclusive unidades complementares de venda em outras áreas ou em outros
terminais do mesmo porto ou aeroporto.
Art. 2º A autorização para operar o regime depende de prévia habilitação
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e será outorgada à empresa
selecionada mediante concorrência pública, realizada pela entidade administradora
do porto ou do aeroporto em que se pretende instalar a loja franca.
CAPÍTULO I
DA HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME
Seção I
Dos Requisitos e Condições
Art. 3º Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa que tenha como
principal objeto social, cumulativamente ou não, a importação ou a exportação
de mercadorias e que atenda aos seguintes requisitos:
I - tenha sido
selecionada mediante concorrência pública, realizada pela entidade
administradora do porto ou do aeroporto, para celebrar com esta contrato de uso
da área destinada à instalação de loja franca;
II - atenda aos
requisitos de alfandegamento do local, nos termos da legislação específica;
III - cumpra os requisitos de regularidade fiscal perante
a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou
positiva com efeitos de negativa, com informações da situação quanto aos
tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU),
administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
IV - não possua
pendência de qualquer natureza junto à RFB, especialmente quanto à aplicação de
regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, do qual tenha sido, ou
seja, beneficiária;
V - não tenha sido
submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos 3 (três) anos;
VI - mantenha controle
contábil informatizado; e
VII - possua sistema corporativo informatizado,
integrado à contabilidade, para controle dos estoques de mercadorias,
distinguindo as de procedência estrangeira e as nacionais, especialmente quanto
à entrada, permanência e saída, e identificando as operações realizadas por
estabelecimento.
Art. 4º A habilitação para operar o regime será solicitada pela empresa
interessada, mediante requerimento à unidade da RFB responsável pela
fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o local
onde se pretende instalar a loja franca, acompanhado de:
I - cópia do contrato
de uso da área destinada à loja franca;
II - ato constitutivo,
estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que
atestem o mandato de seus administradores;
III - documentação técnica relativa ao sistema
informatizado referido no inciso VII do art. 3º e indicação do nome e número do
registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do profissional responsável por
sua manutenção.
Parágrafo único.
As informações prestadas no pedido de habilitação vinculam a empresa e os
signatários dos documentos apresentados, produzindo efeitos legais pertinentes,
inclusive de falsa declaração, no caso de comprovação de omissão ou de
apresentação de informação inverídica.
Seção II
Da Análise do Pedido e da Decisão
Art. 5º Compete à unidade da RFB referida no art. 4º:
I - verificar o cumprimento
das condições estabelecidas nos incisos I a V do art. 3º;
II - verificar a
correta instrução do pedido, relativamente aos documentos e informações a que
se refere o art. 4º;
III - proceder à avaliação do controle informatizado
a que se refere o inciso VI do art. 3º, nos termos de ato normativo específico
expedido com fundamento no art. 42;
IV - verificar o
atendimento dos requisitos e condições exigidos para o alfandegamento do
recinto, nos termos da legislação específica;
V - preparar o
processo e saneá-lo quanto à instrução;
VI - encaminhar os autos
à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF), com
a juntada de relatório sobre as verificações e avaliações referidas nos incisos
I a III; e
VII - dar ciência ao interessado de eventual
decisão denegatória.
Art. 6º Compete à SRRF à qual esteja subordinada a unidade referida no
art. 4º:
I - proceder ao exame
do pedido;
II - determinar a
realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou
exatidão das informações prestadas; e
III - deliberar sobre o pleito e proferir decisão.
Art. 7º A habilitação para a empresa operar o regime será concedida, conjuntamente
com o ato de alfandegamento do recinto, por meio de Ato Declaratório Executivo
(ADE) da SRRF com jurisdição sobre a unidade referida no art.
4º.
§ 1º A vigência
do alfandegamento e da habilitação da loja franca corresponderá à do respectivo
contrato de uso de área, firmado com a entidade administradora do porto ou
aeroporto.
§ 2º O ADE
referido no caput será emitido para o número do Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) do estabelecimento matriz e deverá indicar:
I - as unidades de
venda e depósito para guarda de mercadorias autorizados a operar o regime;
II - o prazo de
vigência, em observância ao § 1º; e
III - as operações autorizadas no recinto e os
requisitos para a manutenção do alfandegamento, nos termos da legislação
específica.
§ 3º A
inclusão ou exclusão de unidade de venda ou depósito da empresa requerente para
operar o regime também será formalizada mediante ADE.
§ 4º Na
hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, não
reconsiderado, caberá, no prazo de até 10 (dez) dias, a apresentação de recurso
voluntário, em instância única, ao Secretário da Receita Federal do Brasil.
§ 5º A
habilitação da empresa interessada não implica a homologação pela RFB das
informações apresentadas no pedido.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DO REGIME
Art. 8º A importação de mercadorias para o regime de loja franca será realizada
em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após a
efetiva comercialização das mercadorias no País.
§ 1º Para fim
de controle do pagamento a que se refere o caput, relativamente às operações de
venda de mercadorias importadas, em qualquer de suas modalidades, a empresa
autorizada a operar o regime de loja franca deverá registrar declaração de
importação (DI) para efeitos cambiais, formulada no Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex), na forma estabelecida pela Coordenação- Geral de
Administração Aduaneira (Coana).
§ 2º A DI
será instruída com relatório relativo às operações das vendas realizadas,
discriminando-as segundo as formas previstas na legislação aplicável, no
intervalo de tempo abrangido pela declaração, e deverá ser registrada pelo
beneficiário no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do pagamento ao
consignante, efetuado ao amparo desse relatório.
§ 3º Na
hipótese de a beneficiária operar em mais de um aeroporto, a DI poderá ser
registrada em uma única unidade da RFB, abrangendo as operações do período.
§ 4º As
mercadorias a que se refere o § 1º não estão sujeitas a despacho para consumo.
Art. 9º A substituição de mercadoria adquirida em loja franca por outra
da mesma espécie, marca ou modelo far-se-á nos prazos e condições estabelecidos
na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 1º Não
sendo possível a substituição por mercadoria idêntica, poderá ocorrer a troca
por outra de espécie, marca ou modelo diverso, desde que de preço igual ou
inferior.
§ 2º A
restituição de eventual diferença de preço será realizada em moeda nacional,
pelo câmbio do dia da operação.
Seção I
Da Admissão da Mercadoria
Art. 10. A admissão de mercadoria no regime de loja franca far-se-á:
I - no caso de
mercadorias estrangeiras, mediante despacho aduaneiro de admissão, processado
com base em DI específica para admissão no regime, formulada pelo importador no
Siscomex, observadas as normas que regem o despacho aduaneiro de importação;
II - no caso de mercadorias
produzidas no País, mediante nota fiscal emitida em conformidade com as
disposições pertinentes.
§ 1º No caso
do inciso II do caput, uma via suplementar da nota fiscal, visada pela fiscalização
aduaneira no momento de entrada da mercadoria em loja franca, deverá ser
remetida pela operadora de loja franca ao estabelecimento produtor-vendedor,
que a manterá à disposição do Fisco.
§ 2º As
mercadorias admitidas no regime permanecerão em depósito alfandegado de que
trata o art. 31 ou em uma das unidades de venda referidas
no parágrafo único do art. 1º, com suspensão de tributos e sob controle
aduaneiro.
Art. 11. A beneficiária do regime de loja franca poderá receber e expor,
usar e distribuir, amostras e brindes provadores, desde que cedidos
gratuitamente pelos fabricantes e acondicionados em embalagens apropriadas.
Art. 12. É vedada a importação ao amparo do regime de loja franca de
produtos sujeitos à aplicação de direitos antidumping ou compensatórios,
definidos em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), publicada no
Diário Oficial da União. (Alterado pelo art. 3º, da IN SRFB nº 1.849, DOU 30/11/2018)
Art. 13. Não é exigível a aposição de selo de controle em mercadorias
destinadas à comercialização em loja franca.
Art. 14. Poderão ser retirados de depósito de loja franca, pelo período
máximo de 7 (sete) dias úteis, exemplares de mercadorias para servirem de
modelo no preparo de material promocional, mediante relação visada pela
fiscalização aduaneira.
Seção II
Da Venda de Mercadoria Admitida no
Regime
Art
15. As mercadorias admitidas no regime poderão ser vendidas
a:
I - tripulante de
aeronave ou embarcação em viagem internacional de partida;
II - passageiro saindo
do País, portador de cartão de embarque ou de trânsito internacional;
III - passageiro chegando do exterior,
identificado por documentação hábil, no 1º (primeiro) aeroporto de desembarque
no País e anteriormente à conferência de sua bagagem acompanhada;
IV - passageiro a bordo
de aeronave ou embarcação em viagem internacional;
V - missão diplomática,
repartição consular e representação de organismo internacional de caráter
permanente, e a seus integrantes e assemelhados, conforme previsto no inciso IV art. 15 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de
1966; e
VI - empresa de
navegação aérea ou marítima para consumo a bordo ou venda a passageiros,
isentas de tributos, quando em águas ou espaço aéreo internacional.
Parágrafo único.
Menores de 18 (dezoito) anos, mesmo acompanhados, não poderão adquirir bebidas
alcoólicas e artigos de tabacaria.
Art. 16. A mercadoria deverá ser vendida em:
I - loja franca de
desembarque situada em recinto confinado, de acesso restrito a passageiros
chegando do exterior, antes da conferência de bagagem, em se tratando de
mercadorias estrangeiras;
II - loja franca de
embarque situada em recinto confinado, de acesso restrito a passageiros saindo
do País, liberados para embarque ou trânsito, ou a tripulantes de aeronave ou
embarcação em viagem internacional, em se tratando de mercadorias estrangeiras
ou nacionais; ou
III - em estabelecimento específico, mediante
prévia autorização da RFB, no caso de aquisição por missão diplomática,
repartição consular e representação de organismo internacional de caráter
permanente, e a seus integrantes e assemelhados, conforme previsto no inciso IV art. 15 do Decreto-Lei nº 37, de 1966.
Art. 17. Somente poderão ingressar em recinto de loja franca e em
depósitos de loja franca pessoas relacionadas com as suas atividades e aquelas
qualificadas como adquirentes de mercadoria.
Seção III
Dos Limites Quantitativos
Art. 18. A aquisição de mercadorias efetuada nos termos do inciso III do art. 15 fica sujeita aos seguintes limites quantitativos:
I - 24 (vinte e quatro) unidades de bebidas
alcoólicas, observado quantitativo máximo de 12 (doze) unidades por tipo de bebida;
II - 20 (vinte) maços de cigarros;
III - 25 (vinte e cinco) unidades de charutos ou
cigarrilhas;
IV - 250 g (duzentos e cinqüenta gramas) de fumo preparado para cachimbo;
V - 10 (dez) unidades de artigos de toucador; e
VI - 3 (três) unidades de relógios, máquinas,
aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou
eletrônicos.
Seção IV
Do Regime Tributário e do Pagamento
do Imposto
Art. 19. A mercadoria estrangeira admitida no regime:
I - será considerada
nacionalizada, quando adquirida nos termos do inciso III do art.
15; e
II - receberá o
tratamento de bagagem acompanhada procedente do exterior, quando adquirida nos
termos do inciso IV do art. 15.
Art. 20. A venda de mercadoria, nas hipóteses dos incisos I, II e VI do
art. 15, considera-se exportação para o exterior.
Art. 21. A venda de mercadorias com isenção a passageiro procedente do
exterior, nos termos do inciso III do art. 15, será efetuada até o limite de
US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em
outra moeda, por passageiro. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.920, DOU 02/01/2020)
§ 1º Aos bens
adquiridos em loja franca de chegada, cujo valor global exceder o limite
estabelecido no caput, aplica-se o regime de tributação especial, observados os
procedimentos estabelecidos em legislação específica e os limites quantitativos
previstos no art. 18.
§ 2º O regime
de tributação especial referido no § 1º consiste na exigência tão-somente do
Imposto de Importação, calculado pela aplicação da alíquota de 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante que exceder o limite
de que trata o caput.
Art. 22. O pagamento do imposto decorrente da aplicação do disposto no
art. 21 será realizado de acordo com os procedimentos a serem estabelecidos em
legislação específica.
Seção V
Da Entrega da Mercadoria
Art. 23. A mercadoria vendida em loja franca será entregue ao adquirente,
contida em embalagem lacrada.
§ 1º A
entrega de mercadoria adquirida na situação prevista no § 1º do art.
21 somente será efetuada ao adquirente após a comprovação do pagamento
realizado na forma estabelecida no art. 22.
§ 2º No caso
do inciso II do art. 16, tratando-se de tripulante, as mercadorias serão
entregues dentro do avião ou embarcação.
§ 3º Na
impossibilidade de embarque no horário originalmente previsto e ocorrendo a
saída do passageiro do recinto de acesso restrito, a mercadoria será devolvida
à loja franca ou ficará sob guarda fiscal, para posterior entrega ao
adquirente.
§ 4º É vedada
a saída, do interior da aeronave ou da embarcação, de mercadoria adquirida em
loja franca, sob pena de perdimento, de que trata o inciso I do art. 618 do
Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro).
Seção VI
Do Consumo de Bordo e Venda a
Passageiros em Viagem Internacional
Art. 24. A loja franca poderá fornecer, com isenção de impostos, a
empresas de navegação aérea ou marítima, mercadorias destinadas a consumo de
bordo ou a venda a passageiros, em viagem internacional, nos termos e condições
estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 25. O fornecimento para consumo de bordo ou a venda destinada a
passageiros poderá realizar-se nas seguintes modalidades:
I - venda a empresa
de navegação marítima ou aérea, de bandeira estrangeira, para venda a
passageiros em viagem internacional ou consumo de bordo; e
II - venda a bordo a
passageiros, em viagem internacional, pela empresa autorizada a operar no
regime aduaneiro de loja franca.
§ 1º Na
hipótese do inciso I, a venda será acobertada por nota fiscal e, na hipótese de
retorno ao País, a mercadoria estará sujeita às normas gerais que regem o
regime comum de importação.
§ 2º A venda
realizada nos termos do inciso II, sob a responsabilidade da empresa autorizada
a operar no regime de loja franca, será acobertada por Nota de Venda, com
destaque "a bordo", e as saídas e retornos de mercadorias do depósito
de loja franca fornecedor constarão do Boletim de Movimentação de Mercadoria
(BMM), observando-se, para tais documentos, as especificações contidas em ato
declaratório da RFB.
Art. 26. Enquanto a embarcação ou aeronave permanecer em território
aduaneiro, as mercadorias adquiridas nos termos desta Instrução Normativa não
poderão ser vendidas ou transferidas a qualquer título e deverão ser mantidas
em compartimento próprio e lacrado.
Art. 27. Se, para o fornecimento para consumo de bordo, a mercadoria
tiver que sair da zona primária, o transporte será efetuado sob o regime de
trânsito aduaneiro e o despacho será processado com base em Declaração de
Trânsito de Transferência (DTT).
Parágrafo único.
O despacho de trânsito aduaneiro será instruído com via da nota fiscal referida
no art. 25.
Art. 28. As mercadorias admitidas em outro regime aduaneiro especial ou
aplicado em área especial poderão ser transferidas para o regime de loja
franca, nos termos do art. 265 do Decreto nº 4.543, de 2002 (Regulamento
Aduaneiro).
Art. 29. A transferência de mercadoria entre depósitos de loja franca
será processada com base em DTT, instruída com termo de liberação no caso de
mercadoria sujeita a controle de outros órgãos e com Nota de Transferência de
Mercadoria (NTM), conforme especificações contidas em ato declaratório da RFB.
Parágrafo único.
A admissão da mercadoria no destino será feita ao amparo de DI de admissão em
regime de loja franca, registrada no Siscomex, quando houver mudança de
consignatário ou, quando a transferência se der entre filiais da mesma empresa,
ao amparo de BMM.
Art. 30. As mercadorias vendidas a bordo de embarcações ou aeronaves
receberão, na chegada do passageiro ao País, o tratamento de bagagem
acompanhada procedente do exterior.
Seção VII
Do Depósito de Loja Franca
Art. 31. As empresas detentoras de autorização para operar loja franca
poderão estabelecer depósito de loja franca (Delof).
Parágrafo único.
Somente os Delof instalados em Brasília poderão ter
parte de sua área utilizada como loja, para vendas a:
I - missões
diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente;
II - representações de
organismos internacionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro;
III - integrantes de missões diplomáticas e de
representações consulares de caráter permanente; e
IV - funcionários, peritos,
técnicos e consultores, estrangeiros, de representações permanentes de
organismos internacionais de que o Brasil seja membro, os quais, enquanto no
exercício de suas funções, gozam do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo
diplomático.
Art. 32. As empresas referidas no caput do art. 31, interessadas na
instalação de Delof em Brasília, apresentarão
requerimento ao Superintendente da SRRF da 1ª Região Fiscal, instruído com
plantas-baixas e de situação do depósito, bem como com a documentação do
sistema de controle operacional.
Art. 33. As vendas realizadas em Delof poderão
ser programadas ou ocasionais.
§ 1º
Entende-se por vendas:
I - programadas, as
efetivadas à vista de documento aprovado pelo Ministério das Relações
Exteriores (MRE); e
II - ocasionais, as
realizadas diretamente às pessoas relacionadas nos incisos III e IV do
parágrafo único do art. 31, dentro dos limites e condições estabelecidos, sem
prévia autorização.
§ 2º As
vendas programadas ou ocasionais serão procedidas com observância dos critérios
estabelecidos pelo MRE.
§ 3º As
vendas ocasionais estarão sujeitas às seguintes condições:
I - valor mensal
de até US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América), não
cumulativo;(Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.920, DOU 02/01/2020)
II - quantidades que
não evidenciem destinação comercial; e
III - limitação quantitativa mensal para os
seguintes produtos:
a) 20 l (vinte litros) de bebidas;
b) 10 (dez) pacotes de cigarros; e
c) 10 (dez) unidades de perfumes.
§ 4º A
mercadoria adquirida em Delof poderá ser objeto de substituição,
conserto ou restituição da quantia paga, por intermédio de outro depósito de
loja franca sob a responsabilidade da mesma autorizada, inclusive quando
estiver localizado em outra unidade da Federação.
Art. 34. As vendas ocasionais serão efetuadas a clientes autorizados que
se identifiquem mediante apresentação de documento expedido pelo MRE.
Parágrafo único.
O cônjuge de cliente autorizado poderá efetuar compras ocasionais em nome
deste, desde que devidamente identificado, mediante apresentação de documento
expedido pelo MRE.
Art. 35. Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a permissionária do Delof apresentará ao MRE relatório das vendas efetuadas no
mês imediatamente anterior, discriminando as vendas ocasionais, por órgão de vinculação
e por cliente autorizado, relacionando o número do documento de identificação.
Parágrafo único.
O relatório deverá discriminar:
I - o mês de
referência;
II - a quantidade, a
especificação e o valor, em dólares dos Estados Unidos da América, das
mercadorias vendidas; e
III - o número e a data das notas de venda.
Art. 36. As vendas programadas serão realizadas ao amparo de Nota de
Venda Programada (NVP), instituída por ato declaratório da RFB, emitida em 5
(cinco) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via, emitente;
II - 2ª (segunda) via, MRE;
III - 3ª (terceira) via, adquirente;
IV - 4ª (quarta) via, RFB; e
V - 5ª (quinta) via, Banco Central do Brasil.
Art. 37. As empresas que operem mais de um Delof
devem informar ao MRE o depósito que ficará incumbido de consolidar as NVP,
para fim de apresentação do relatório de vendas de que trata o art.
35.
Seção VIII
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 38. A extinção da aplicação do regime será realizada mediante uma
das seguintes destinações:
I - venda, nas formas previstas no art. 15;
II - reexportação para
qualquer país de destino, no caso de mercadorias importadas;
III - exportação, no caso de mercadorias
nacionais;
IV - transferência para
outro depósito de loja franca da operadora ou depósito de loja franca de outra
operadora;
V - transferência para
outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais;
VI - despacho para
consumo; (Alterado
pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.964, DOU 09/07/2020)
VII - destruição sob controle aduaneiro; ou (Alterado pelo art.
3º da IN SRFB nº 1.964, DOU 09/07/2020)
VIII - entrega à Fazenda Nacional,
livres de quaisquer despesas, desde que o chefe da unidade da RFB jurisdicionante concorde em recebê-las. (Incluído pelo art.
3º da IN SRFB nº 1.964, DOU 09/07/2020)
§ 1º A extinção da aplicação do regime
nas formas previstas nos incisos VII e VIII do caput não obriga ao pagamento
dos tributos suspensos. (Incluído pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.964, DOU 09/07/2020)
§ 2º As
mercadorias a que se refere o inciso VIII do caput serão destinadas, nos termos
estabelecidos no art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,
preferencialmente por meio de: (Incluído pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.964, DOU 09/07/2020)
I - doação a entidades sem fins
lucrativos; ou (Incluído
pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.964, DOU 09/07/2020)
II - incorporação a órgãos da administração
pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, dotados de
personalidade jurídica de direito público. (Incluído pelo art.
3º da IN SRFB nº 1.964, DOU 09/07/2020)
Art. 39. A venda de mercadorias previstas no art. 15
converterá automaticamente a suspensão em isenção de tributos.
Art. 40. As destinações referidas nos incisos II a VI
serão realizadas com observância aos procedimentos estabelecidos nas
normas específicas.
§ 1º No
despacho para consumo de mercadorias estrangeiras submetidas ao regime de loja
franca será observado, ainda, o seguinte:
I - as mercadorias
submetidas a despacho deverão ser relacionadas em BMM, e separadas das demais
mercadorias no depósito da loja franca;
II - o número da DI
para admissão no regime deverá constar da adição, bem como o rateio do frete;
III - a DI será instruída com a via original da
fatura comercial e com outros documentos exigidos em decorrência da legislação
específica, não sendo exigida a apresentação do conhecimento de carga; e
IV - o despacho
aduaneiro poderá ser processado no recinto de depósito de loja franca.
§ 2º A Coana estabelecerá o tipo de declaração que será utilizado
no despacho aduaneiro para consumo de mercadoria admitida no regime de loja
franca.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DO REGIME
Art. 41. O sistema de controle operacional do regime de loja franca,
previsto no inciso VI do art. 3º, será aprovado pela
unidade da RFB com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos relativos
ao comércio exterior, sobre o estabelecimento da loja franca, e deverá
compreender, basicamente, os seguintes documentos:
I - registro
quantitativo de entrada de mercadorias, no depósito, a partir da declaração de
admissão ou nota fiscal;
II - registro quantitativo de saída de
mercadorias, do depósito, consoante as seguintes destinações:
a) transferência para a unidade de venda ou para
outro depósito de loja franca da operadora ou depósito de loja franca de outra
operadora;
b) reexportação para qualquer país de destino,
no caso de mercadorias importadas;
c) exportação, no caso de mercadorias nacionais;
d) venda nas formas previstas;
e) destruição sob controle aduaneiro;
f) transferência para outro regime aduaneiro
especial ou aplicado em área especial; e
g) despacho para consumo;
III - registro quantitativo e financeiro das
vendas, por item de estoque;
IV - demonstrativo
quantitativo e financeiro da posição consolidada das vendas;
V - demonstrativo do
saldo de mercadorias em estoque no depósito;
VI - demonstrativo
contendo o número das declarações de:
a) importação, relativas à admissão no regime,
ao despacho para consumo e para efeitos cambiais;
b) exportação; e
c) trânsito aduaneiro;
VII - demonstrativo dos tributos pagos com base na
alínea "g" do inciso II; e
VIII - demonstrativo do
montante que exceder o limite de valor global de US$ 1.000,00 (mil dólares dos
Estados Unidos da América) e do correspondente pagamento de tributos realizado,
discriminado por operação de venda de mercadoria em lojas francas de chegada.(Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.920, DOU 02/01/2020).
§ 1º O
sistema de controle operacional deverá diferenciar as mercadorias de origem
estrangeira, as de origem nacional e as transferidas do regime de Depósito
Alfandegado Certificado (DAC) e entregues, em consignação.
§ 2º Para fim
de controle e registro dos estoques consignados, as lojas francas poderão
adotar o sistema de custo médio.
§ 3º Ao final
de cada mês, a loja franca deverá encaminhar à unidade da RFB responsável pela
fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o
estabelecimento, os registros e controles mencionados nos incisos I a VIII do
caput.
§ 4º A
destruição de mercadoria sob controle aduaneiro poderá ser autorizada:
I - sem a realização
de pagamento ao consignante; ou
II - com a realização
de pagamento ao consignante, após o pagamento dos tributos com a exigibilidade
suspensa, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e utilizandose a DI a que
se refere o § 1º do art. 8º.
Art. 42. O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de
mercadorias será efetuado mediante processo informatizado, com base em software
desenvolvido pelo beneficiário, que atenda ao estabelecido em ato conjunto da Coana e da Coordenação- Geral de Tecnologia da Informação (Cotec), no que diz respeito aos requisitos e
especificações, inclusive a procedimentos para a realização de testes e
avaliações do seu funcionamento.
§ 1º A Coana estabelecerá:
I - os requisitos
para a apresentação da documentação técnica;
II - os requisitos
formais e técnicos para os controles contábeis; e
III - o prazo para a implementação, por parte das empresas
autorizadas a operar no regime aduaneiro de loja franca, dos ajustes aos
padrões de segurança a que se refere o caput.
§ 2º O
sistema informatizado deverá individualizar as operações do estabelecimento
autorizado e permitir identificar, no mínimo, os controles previstos no art.
41, e estar integrado ao sistema corporativo da empresa no País, com livre e
permanente acesso da RFB, relativamente à emissão e escrituração do
documentário fiscal e aduaneiro e almoxarifados.
§ 3º O
sistema informatizado a que se refere o caput estará sujeito à auditoria, nos
termos da Instrução Normativa SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. O beneficiário de loja franca fica obrigado a ressarcir o Fundo
Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº
1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas
administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, em
montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita
bruta com vendas em unidades de portos e aeroportos alfandegados:
I - mercadorias de
origem estrangeira: 6% (seis por cento);
II - mercadorias de
origem nacional, inclusive as exportadas e entregues pelo adquirente
estrangeiro, em consignação, para admissão e venda no regime de loja franca: 3%
(três por cento).
§ 1º
Permanecem inalterados os percentuais de recolhimento do Fundaf
fixados antes da data da publicação da Portaria MF nº 204, de
22 de agosto de 1996, para as lojas francas que se encontravam em funcionamento
naquela data.
§ 2º O
sistema de controle operacional da loja franca deverá diferenciar as
mercadorias de origem estrangeira, as de origem nacional e as de origem
nacional exportadas e entregues, em consignação, para admissão e venda no
regime de loja franca.
§ 3º O
recolhimento da contribuição ao Fundaf far-se-á até o
10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência
dos fatos que geraram o débito, em função da receita auferida com a venda de
produtos efetuada no mês anterior.
Art. 44. O pagamento de compras de mercadorias ao amparo do regime de
loja franca será efetuado por meio de moeda nacional ou estrangeira, em
espécie, cheque de viagem ou cartão de crédito.
§ 1º Na
hipótese do inciso VI do caput do art. 15, o pagamento das
mercadorias adquiridas poderá ser efetuado por outras formas admitidas pelo
Banco Central do Brasil, além das previstas neste artigo.
§ 2º As divisas
estrangeiras obtidas com operações de venda de mercadorias importadas ao amparo
do regime de loja franca serão recolhidas a estabelecimento bancário autorizado
a operar com câmbio, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data
da operação, observadas as normas pertinentes do Banco Central do Brasil.
Art. 45. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 46. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 113, de 31 de
dezembro de 2001, a Instrução Normativa SRF nº 180, de 24 de julho de 2002, e a Instrução Normativa
SRF nº 723, de 13 de
fevereiro de 2007.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID