INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 113, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001
Estabelece normas
complementares à Portaria MF no 204, de 22 de agosto de 1996,
que dispõe sobre a instalação e o funcionamento de Depósitos de Loja Franca.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de
2001, e considerando o disposto no art. 39 da Portaria MF no
204, de 22 de agosto de 1996, resolve:
Art. 1o As empresas detentoras
de autorização para operar loja franca poderão estabelecer depósito de loja
franca (Delof), para venda a:
I - missões diplomáticas e repartições
consulares de caráter permanente;
II -
representações de organismos internacionais de caráter permanente, de que o
Brasil seja membro; e
III -
clientela autorizada.
§
1o Somente os Delof instalados em Brasília poderão ter
parte de sua área utilizada como loja, para vendas ocasionais à clientela
autorizada.
§
2o Entende-se por clientela autorizada:
a) integrantes
de missões diplomáticas e de representações consulares de caráter permanente; e
b) funcionários,
peritos, técnicos e consultores, estrangeiros, de representações permanentes de
organismos internacionais de que o Brasil seja membro, os quais, enquanto no
exercício de suas funções, gozam do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo
diplomático.
Art. 2o As empresas referidas
no art. 1o interessadas na instalação de Delof em Brasília,
apresentarão requerimento ao Coordenador-Geral de Administração Aduaneira,
instruído com plantas- baixas e de situação do depósito, bem assim com sistema
de controle operacional.
Art. 3o As vendas realizadas
em Delof poderão ser programadas ou ocasionais.
§
1o Entende-se por vendas:
I - programadas, aquelas efetivadas à vista de documento aprovado pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE); e
II - ocasionais, as realizadas diretamente à clientela autorizada, dentro dos limites e condições estabelecidos em norma, sem prévia autorização.
§
2o As vendas programadas ou ocasionais serão procedidas
com observância dos critérios estabelecidos pelo MRE.
§
3o As vendas ocasionais serão realizadas somente nos
Delof de Brasília e estarão sujeitas às seguintes condições:
I - valor mensal de até US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), não cumulativo;
II
- quantidades que não evidenciem destinação comercial; e
III
- limitação quantitativa mensal para os seguintes
produtos:
a) bebidas,
até 20 litros;
b) cigarros,
até 10 pacotes;
c) perfumes,
até 10 unidades.
§ 4o A mercadoria adquirida em Delof
situado em Brasília poderá ser objeto de substituição, conserto ou restituição
da quantia paga, por intermédio de outro depósito de loja franca sob a
responsabilidade da mesma autorizada, inclusive quando estiver localizado em
outra Unidade da Federação.
Art. 4o As vendas ocasionais
serão efetuadas a clientes autorizados que se identifiquem mediante apresentação
de documento expedido pelo MRE.
Parágrafo
único. O cônjuge de cliente autorizado poderá efetuar compras ocasionais em
nome deste, desde que devidamente identificado, mediante apresentação de
documento expedido pelo MRE.
Art. 5o Até o quinto dia
útil de cada mês, a permissionária do Delof apresentará ao MRE relatório das
vendas efetuadas no mês imediatamente anterior, discriminando as vendas ocasionais,
por órgão de vinculação e por cliente autorizado, relacionando o número do
documento de identificação.
Parágrafo
único. O relatório deverá discriminar:
I
- o mês de referência;
II
- a quantidade, a especificação e o valor, em
dólares dos Estados Unidos da América, das mercadorias vendidas; e
III
- o número e a data das notas de venda.
Art. 6o As vendas programadas
serão realizadas ao amparo de Nota de Venda Programada (NVP), instituída pelo
Ato Declaratório SRF no 54, de 23 de junho de 1999, emitida
em cinco vias, com a seguinte destinação:
I
- 1ª via, emitente;
II
- 2ª via, MRE;
III
- 3ª via,
adquirente;
IV
- 4ª via, SRF; e
V
- 5ª via, Banco
Central do Brasil.
Art. 7o As empresas que
operem mais de um Delof devem informar ao MRE o depósito que ficará incumbido
de consolidar as NVP, para fins de apresentação do relatório de vendas de
que trata o art. 5o.
Art. 8o As importações
efetuadas por Delof independem de emissão de Licença de Importação.
Art. 9o As vendas realizadas
em Delof estão sujeitas ao recolhimento de contribuição ao Fundo Especial
de Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo
Decreto-lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
Parágrafo
único. O recolhimento da contribuição ao Fundaf far-se-á até o décimo dia
do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos que geraram o débito, em função
da receita auferida com a venda de produtos efetuada no mês anterior.
Art. 10. As divisas obtidas com operações
de venda em Delof serão recolhidas a estabelecimento bancário autorizado a
operar com câmbio, até cinco dias após efetuado o pagamento das mercadorias,
observado o prazo máximo de trinta dias, contado da data da realização da
venda.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos
pelo Coordenador-Geral de Administração Aduaneira.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
13. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de
sua força normativa, as Instruções Normativas SRF no 125/98, de 23 de outubro
de 1998, no 115/99, de 16 de setembro
de 1999, e a Instrução Normativa
DpRF no 71, de 9 de setembro de 1991.
EVERARDO MACIEL