Estabelece normas complementares à Portaria MF nº 204,
de 22 de agosto de 1996, que dispõe sobre a instalação e o funcionamento de
lojas francas no País.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 259,
de 24 de agosto de 2001, considerando o disposto no art.
39 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, e tendo em vista
o art.
6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, com as alterações
promovidas pelo art.
30 da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, resolve:
Art. 1º
A loja franca poderá fornecer, com isenção de impostos, a empresas de navegação
aérea ou marítima, mercadorias destinadas a consumo de bordo ou a venda a
passageiros, em viagem internacional, nos termos e condições estabelecidos
nesta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. O
fornecimento será feito, preferencialmente, por loja franca instalada na Região
Fiscal que jurisdicione o porto ou o aeroporto alfandegado onde se encontre a
embarcação ou a aeronave.
Art. 2º
O fornecimento referido no artigo anterior constitui operação de venda, acobertada
por Nota Fiscal, série especial, sujeita aos controles aduaneiros aplicáveis
à espécie.
Art. 3º
A empresa de navegação aérea ou marítima deverá manter, a bordo do veículo
em viagem internacional, controle de estoque das mercadorias destinadas a
venda a passageiros, em que constem o saldo inicial, as aquisições, as vendas
e o saldo final.
Art. 4º
Quando, para o fornecimento de consumo a bordo, a mercadoria tiver que sair
da zona primária, o transporte será efetuado sob o regime especial de trânsito
aduaneiro simplificado, aplicando-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos
na Instrução Normativa SRF nº 47/95, de
9 de outubro de 1995.
Parágrafo único. O
despacho de trânsito aduaneiro será instruído com via da Nota Fiscal de venda
referida no art. 2º.
Art. 5º
Enquanto a embarcação ou aeronave permanecer em território aduaneiro, as mercadorias
adquiridas nos termos desta Instrução Normativa não poderão ser vendidas ou
transferidas a qualquer título e deverão ser mantidas em compartimento próprio
e lacrado.
Art. 6º
As mercadorias vendidas a bordo de embarcações ou aeronaves receberão, na
chegada do passageiro ao País, o tratamento de bagagem acompanhada procedente
do exterior.
Art. 7º
Nos portos ou aeroportos alfandegados onde houver lojas francas instaladas,
os Relatórios Demonstrativos de Vendas e de Transferências de Consignação
deverão ser encaminhados ao Banco Central do Brasil, nos termos do art.
9º da Portaria MF n° 204, de 22 de agosto de 1996, visados pelo
chefe do Grupo de Fiscalização de Lojas Francas daqueles locais.
Art. 8º
As mercadorias admitidas em outro regime aduaneiro especial ou atípico poderão
ser transferidas para o regime de loja franca, nos termos do art.
251 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de
5 de março de 1985, desde que importadas em consignação.
Art. 9º
O sistema de controle operacional a que se refere o art.
16 da Portaria MF nº 204, de 1996, será aprovado pela respectiva unidade
da Secretaria da Receita Federal jurisdicionante da loja franca.
Art. 10.
A loja franca fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento
e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), criado pelo Decreto-lei
nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas administrativas
relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, em montante resultante
da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta com vendas em
unidades de portos e aeroportos alfandegados:
I
- mercadorias de origem estrangeira: 6% (seis por
cento);
II
- mercadorias de origem nacional, inclusive as exportadas e
entregues pelo adquirente estrangeiro, em consignação, para admissão e venda no
regime de loja franca: 3% (três por cento).
§
1º Permanecem
inalterados os percentuais de recolhimento do Fundaf fixados antes da data da
publicação da Portaria MF nº 204, de 1996,
para as lojas francas que se encontravam em funcionamento naquela data.
§
2º O sistema de
controle operacional da loja franca deverá diferenciar as mercadorias de origem
estrangeira, as de origem nacional e as de origem nacional exportadas e
entregues, em consignação, para admissão e venda no regime de loja franca.
Art. 11.
A substituição de mercadoria adquirida em loja franca por outra da mesma espécie,
marca ou modelo far-se-á nos prazos e condições estabelecidos na
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§
1º Não sendo
possível a substituição por mercadoria idêntica, poderá ocorrer a troca por
outra de espécie, marca ou modelo diverso, desde que de preço igual ou
inferior.
§
2º A restituição de
eventual diferença de preço será realizada em moeda nacional, pelo câmbio do
dia da operação.
Art. 12.
Poderão ser retirados de depósito de loja franca, pelo período máximo de sete
dias úteis, exemplares de mercadorias para servirem de modelo no preparo de
material promocional, mediante relação visada pela fiscalização aduaneira.
Art. 13.
Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº
53/97, de 13 de junho de 1997.
Art. 14.
Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.