INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 53, DE 13 DE JUNHO DE 1997

DOU 16/06/1997

 

Revogada pelo art. 13 da IN SRF nº 180, DOU 25/07/2002.

 

Estabelece normas complementares à Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, que dispõe sobre a instalação e o funcionamento de lojas francas no País.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 39 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, resolve:

 

Art. 1º A loja franca poderá fornecer mercadorias, com isenção de impostos, a empresas de navegação aérea ou marítima, destinadas a consumo de bordo ou a venda a passageiros, em viagem internacional, nos termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. O fornecimento será feito, preferencialmente, por loja franca instalada em Região Fiscal que jurisdicione porto ou aeroporto alfandegado onde se encontrar a embarcação ou a aeronave.

 

Art. 2º O fornecimento referido no artigo anterior constitui operação de venda, acobertada por Nota Fiscal, série especial, sujeita aos controles aduaneiros aplicáveis à espécie.

 

Art. 3º A empresa de navegação aérea ou marítima deverá manter, a bordo do veículo em viagem internacional, controle de estoque das mercadorias destinadas a venda a passageiros, em que constem o saldo inicial, as aquisições, as vendas e o saldo final.

 

Art. 4º Quando, para o fornecimento de consumo a bordo, a mercadoria tiver que sair da zona primária, o transporte será efetuado sob o regime especial de trânsito aduaneiro simplificado, aplicando-se, no que couber, os procedimentos prescritos na IN-SRF nº 47, de 9 de outubro de 1995.

 

Parágrafo único. O despacho de trânsito aduaneiro será instruído com via da Nota Fiscal de venda referida no art. 2º.

 

Art. 5º Enquanto a embarcação ou aeronave permanecer em território aduaneiro, as mercadorias adquiridas nos termos desta Instrução Normativa não poderão ser vendidas ou transferidas a qualquer título e deverão ser mantidas em compartimento próprio e lacrado.

 

Art. 6º As mercadorias vendidas a bordo de embarcações ou aeronaves receberão, na chegada do passageiro ao País, o tratamento de bagagem acompanhada procedente do exterior.

 

Art. 7º Nos portos ou aeroportos alfandegados onde houver lojas francas instaladas, os Relatórios Demonstrativos de Vendas e de Transferências de Consignação deverão ser encaminhados ao Banco Central do Brasil, nos termos do art. 9º da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, visados pelo chefe do Grupo de Fiscalização de Lojas Francas daqueles locais.

 

Art. 8º As mercadorias admitidas em outro regime aduaneiro especial ou atípico poderão ser transferidas para o regime aduaneiro de loja franca, nos termos do art. 251 do Regulamento Aduaneiro, desde que importadas em consignação.

 

Art. 9º O sistema de controle operacional a que se refere o art. 16 da Portaria MF nº 204, de 1996, será aprovado pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro-COANA.

 

Parágrafo único. As lojas francas deverão encaminhar à COANA o sistema de que trata este artigo, no prazo de sessenta dias, contado da publicação desta Instrução Normativa.

 

Art. 10. A loja franca fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), criado pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, em montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta com vendas em unidades de portos e aeroportos alfandegados:

 

I - mercadorias estrangeiras: 6% (seis por cento);

 

II - mercadorias nacionais: 3% (três por cento).

 

 

Parágrafo único. Permanecem inalterados, para as lojas francas em funcionamento, os percentuais de recolhimento fixados antes da data de publicação da Portaria MF nº 204, de 1996.

 

Art. 11. A substituição de mercadoria adquirida em loja franca por outra da mesma espécie, marca ou modelo far-se-á nos prazos e condições estabelecidos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

§ 1º Não sendo possível a substituição por mercadoria idêntica, poderá ocorrer a troca por outra de espécie, marca ou modelo diverso, desde que de preço igual ou inferior.

 

§ 2º A restituição de eventual diferença de preço será realizada em moeda nacional, pelo câmbio do dia da operação.

 

Art. 12. Poderão ser retirados de depósito de loja franca, pelo período máximo de sete dias úteis, exemplares de mercadorias para servirem de modelo no preparo de material promocional, mediante relação visada pela fiscalização aduaneira.

 

Art. 13. Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

EVERARDO MACIEL