INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 53, DE 13 DE JUNHO DE 1997
Revogada
pelo art.
13 da IN SRF nº 180, DOU 25/07/2002.
Estabelece normas complementares à Portaria MF nº
204, de 22 de agosto de 1996, que dispõe sobre a instalação e o funcionamento
de lojas francas no País.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto
no art. 39 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, resolve:
Art. 1º
A loja franca poderá fornecer mercadorias, com isenção de impostos, a empresas
de navegação aérea ou marítima, destinadas a consumo de bordo ou a venda a
passageiros, em viagem internacional, nos termos e condições estabelecidos
nesta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. O fornecimento será feito, preferencialmente, por loja
franca instalada em Região Fiscal que jurisdicione porto ou aeroporto
alfandegado onde se encontrar a embarcação ou a aeronave.
Art. 2º
O fornecimento referido no artigo anterior constitui operação de venda, acobertada
por Nota Fiscal, série especial, sujeita aos controles aduaneiros aplicáveis
à espécie.
Art. 3º
A empresa
de navegação aérea ou marítima deverá manter, a bordo do veículo em viagem
internacional, controle de estoque das mercadorias destinadas a venda a passageiros,
em que constem o saldo inicial, as aquisições, as vendas e o saldo final.
Art. 4º
Quando, para
o fornecimento de consumo a bordo, a mercadoria tiver que sair da zona primária,
o transporte será efetuado sob o regime especial de trânsito aduaneiro simplificado,
aplicando-se, no que couber, os procedimentos prescritos na IN-SRF nº 47,
de 9 de outubro de 1995.
Parágrafo
único. O despacho de trânsito aduaneiro será instruído com via da
Nota Fiscal de venda referida no art. 2º.
Art. 5º
Enquanto a embarcação ou aeronave permanecer em território aduaneiro, as mercadorias
adquiridas nos termos desta Instrução Normativa não poderão ser vendidas ou
transferidas a qualquer título e deverão ser mantidas em compartimento próprio
e lacrado.
Art. 6º As mercadorias
vendidas a bordo de embarcações ou aeronaves receberão, na chegada do passageiro
ao País, o tratamento de bagagem acompanhada procedente do exterior.
Art. 7º
Nos portos
ou aeroportos alfandegados onde houver lojas francas instaladas, os Relatórios
Demonstrativos de Vendas e de Transferências de Consignação deverão ser encaminhados
ao Banco Central do Brasil, nos termos do art. 9º da Portaria MF nº 204, de
22 de agosto de 1996, visados pelo chefe do Grupo de Fiscalização de Lojas
Francas daqueles locais.
Art. 8º
As mercadorias
admitidas em outro regime aduaneiro especial ou atípico poderão ser transferidas
para o regime aduaneiro de loja franca, nos termos do art. 251 do Regulamento
Aduaneiro, desde que importadas em consignação.
Art. 9º
O sistema
de controle operacional a que se refere o art. 16 da Portaria MF nº 204, de
1996, será aprovado pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro-COANA.
Parágrafo
único. As lojas francas deverão encaminhar à COANA o sistema de
que trata este artigo, no prazo de sessenta dias, contado da publicação desta
Instrução Normativa.
Art. 10.
A loja franca fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento
e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), criado pelo Decreto-lei
nº
1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas administrativas
relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, em montante resultante
da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta com vendas em
unidades de portos e aeroportos alfandegados:
I - mercadorias estrangeiras: 6% (seis por cento);
II - mercadorias nacionais: 3% (três por cento).
Parágrafo único.
Permanecem inalterados, para as lojas francas em funcionamento, os percentuais
de recolhimento fixados antes da data de publicação da Portaria MF nº 204, de
1996.
Art. 11.
A substituição
de mercadoria adquirida em loja franca por outra da mesma espécie, marca ou
modelo far-se-á nos prazos e condições estabelecidos na Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990.
§ 1º Não sendo
possível a substituição por mercadoria idêntica, poderá ocorrer a troca por
outra de espécie, marca ou modelo diverso, desde que de preço igual ou
inferior.
§ 2º A
restituição de eventual diferença de preço será realizada em moeda nacional,
pelo câmbio do dia da operação.
Art. 12.
Poderão ser retirados de depósito de loja franca, pelo período máximo de sete
dias úteis, exemplares de mercadorias para servirem de modelo no preparo de
material promocional, mediante relação visada pela fiscalização aduaneira.
Art. 13.
Esta instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.