INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 723, DE 13 DE
FEVEREIRO DE 2007
Estabelece
normas complementares à Portaria MF nº
204, de 22 de agosto de 1996, que dispõe sobre a instalação e o funcionamento
de lojas francas no País.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº
30, de 25 de fevereiro de 2005, o § 2º do art. 425 do Decreto nº 4.543,
de 26 de dezembro de 2006 - Regulamento Aduaneiro, considerando o disposto
no art.
39 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, tendo em vista o art.
6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, com a alteração promovida
pelo art.
50 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o art.
61 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º A importação de mercadorias no regime de loja franca será realizada
em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após
sua efetiva comercialização no regime.
§ 1º Para fins de controle do pagamento a que se refere o caput, relativamente
às operações de venda de mercadorias importadas, em qualquer de suas modalidades,
a empresa autorizada a operar o regime de loja franca deverá registrar declaração
de importação para efeitos cambiais, formulada no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex), na forma estabelecida pela Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (Coana).
§ 2º A declaração a que se refere o § 1º será instruída
com relatório relativo às operações das vendas realizadas, discriminandoas
segundo as formas previstas na legislação aplicável, no intervalo de tempo
abrangido pela declaração.
§ 3º Na hipótese de a beneficiária operar em mais
de um aeroporto, a declaração a que se refere o § 1º poderá ser registrada
em uma única unidade da SRF abrangendo as operações do período.
§ 4º As mercadorias a que se refere o § 1º não estão
sujeitas a despacho para consumo.
Art. 2º O despacho para consumo de mercadorias estrangeiras
submetidas ao regime de loja franca será processado com base em declaração
de importação (DI), registrada no Siscomex, observando-se os termos e condições
previstos na legislação específica do regime de importação comum
§ 1º As mercadorias apresentadas para despacho para
consumo serão relacionadas em Boletim de Movimentação de Mercadorias (BMM)
a que se refere o Ato Declaratório SRF
nº 54, de 23 de junho de 1999, e separadas das demais mercadorias no depósito
da loja franca.
§ 2º O número da declaração de importação de admissão constará da adição,
bem como o rateio do frete.
§ 3º A DI será instruída com a via original da fatura comercial e com
outros documentos exigidos em decorrência da legislação específica, não sendo
exigida a apresentação do conhecimento de carga.
§ 4º O despacho de importação poderá ser processado
no recinto de depósito de loja franca.
§ 5º A Coana estabelecerá o tipo de declaração para
o despacho a que se refere este artigo.
Art. 3º Esta instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID