INSTRUÇÃO NORMATIVA
SRFB Nº 1.849, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018
DOU 30/11/2018
Altera a Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002, que dispõe sobre
a transferência de mercadoria importada e admitida em regime aduaneiro especial
ou atípico para outro regime, a Instrução Normativa
SRF nº 369, de
28 de novembro de 2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de
exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, a Instrução Normativa RFB nº 1.799,
de 16 de março de 2018, e a Instrução Normativa
nº 863, de 17
de julho de 2008, que dispõem sobre o regime aduaneiro especial
de loja franca em fronteira terrestre e em zona primária de porto ou aeroporto
alfandegado.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos III, XXI e XXII do art. 327 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de
9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei
nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no inciso II do art. 6º
e nos arts. 7º e 18 da
Portaria MF nº
112, de 10 de junho de 2008, nos arts. 4º e 5º,
no inciso VII do § 2º do art. 6º, nos arts. 7º e 9º,
no parágrafo único do art. 10, no § 3º do art. 13, no parágrafo único do art.
16 e no art. 23 da Portaria MF nº 307, de
17 de julho de 2014, RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações: (Revogado pelo art. 7º, da IN SRFB nº 1.978, DOU 01/10/2020)
“Art. 2º
...................................................................................................
................................................................................................................
§
3º
........................................................................................................
I - do
regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade suspensão, para o de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof),
desde que previamente autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex);
II -
...........................................................................................................
b) drawback, na modalidade
suspensão, desde que previamente autorizado pela Secex; e
III - do regime aduaneiro
especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre para qualquer outro
regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial autorizado, hipótese em
que devem ser observadas as condições e os requisitos próprios do novo
regime." (NR)
Art. 2º A Instrução
Normativa SRF nº 369,
de 28 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º
...................................................................................................
§
4º Na hipótese prevista na alínea "d" do inciso II do art. 1º, o despacho
aduaneiro de exportação e o subsequente despacho de admissão em loja franca
serão realizados:
I - no recinto
alfandegado administrado pela empresa beneficiária do regime, quando se tratar
de regime aduaneiro especial de loja franca localizada em porto ou aeroporto;
ou
II - em qualquer recinto alfandegado em
que seja autorizada a realização de despacho aduaneiro de importação e de
exportação de mercadorias, quando se tratar de regime aduaneiro especial de
loja franca aplicado em fronteira terrestre.” (NR)
Art. 3º A Instrução
Normativa RFB nº 863,
de 17 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. É vedada
a importação ao amparo do regime de loja franca de produtos sujeitos à
aplicação de direitos antidumping ou compensatórios, definidos em Resolução da
Câmara de Comércio Exterior (Camex), publicada no Diário Oficial da União.” (NR)
Art. 4º O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 16 de março de 2018,
fica substituído pelo
Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
Descrição |
Origem |
|
1 |
Veículos
automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores
para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes),
aeronaves e embarcações de todo tipo. |
Qualquer |
2 |
Combustíveis,
óleos lubrificantes, partes e peças dos bens relacionados no item 1. |
Qualquer |
3 |
Produtos
sujeitos à aplicação de direitos antidumping ou compensatórios, definidos em
Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) publicada no Diário Oficial
da União. |
Qualquer |