PORTARIA MF Nº 307, DE 17 DE JULHO DE 2014
DOU 21/07/2014
Dispõe sobre a
aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre e
altera a Portaria MF nº 440,
de 30 de julho de 2010, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo a
bens de viajante.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 15-A
do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, nos arts. 476 a 479 do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, e no art.
14 do Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, aprovado pela Decisão do
Conselho do Mercado Comum nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870,
de 4 de junho de 2009, resolve:
Art. 1ºO regime aduaneiro
especial de loja franca em fronteira terrestre será aplicado com observância
dos requisitos e condições estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE LOJA FRANCA
APLICADO EM FRONTEIRA TERRESTRE
Art. 2º O regime aduaneiro especial
de loja franca, quando aplicado em fronteira terrestre, permite, a
estabelecimento instalado em cidade gêmea de cidade estrangeira na linha de
fronteira do Brasil, vender mercadoria nacional ou estrangeira a pessoa em
viagem terrestre internacional, contra pagamento em moeda nacional ou
estrangeira.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta Portaria, consideram-se cidades gêmeas aquelas constantes da legislação específica do Ministério da Integração Nacional. (Alterado pelo art. 2º da Portaria MF nº 325, DOU 29/06/2018)
Seção I
Da Loja Franca de Fronteira Terrestre
Art. 3º A venda de mercadoria de que trata o art. 2º deverá ser realizada em loja franca instalada em cidade gêmea de cidade estrangeira na linha de fronteira do Brasil. (Alterado pelo art. 2º da Portaria MF nº 325, DOU 29/06/2018)
Subseção I
Do Depósito de Loja Franca de Fronteira
Terrestre
Art. 4º A Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) poderá autorizar a pessoa jurídica beneficiária do
regime a manter depósito para guarda das mercadorias que constituam estoque da
loja franca de fronteira terrestre.
Subseção II
Dos Requisitos e Condições para Funcionamento
da Loja Franca e do Depósito
Art. 5º A RFB estabelecerá requisitos
e condições para o funcionamento da loja franca e do depósito de que tratam os arts. 3º e 4º.
Seção II
Da Concessão do Regime
Art. 6º O regime de que trata esta
Portaria será concedido, em caráter precário, mediante ato específico da RFB, a
pessoa jurídica estabelecida no País que atenda aos requisitos e condições
estabelecidos para a sua concessão.
§ 1º Os estabelecimentos e
depósitos autorizados a operar o regime também serão relacionados em ato
específico da RFB.
§ 2º São requisitos e condições
para a concessão do regime:
I
- a existência de Lei Municipal
que autorize, em caráter geral, a instalação de lojas francas em seu
território;
II
-
a existência, no município, de
unidade, serviço, seção ou setor da RFB com competência para proceder ao
controle aduaneiro;
III
-
a comprovação de regularidade fiscal
da beneficiária perante a Fazenda Nacional;
IV
-
a implementação de sistema
informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de
registro e apuração de créditos tributários, próprios e de terceiros, devidos,
extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da
beneficiária, que atenda aos requisitos e especificações estabelecidos pela
RFB;
V
-
a utilização do estabelecimento
autorizado exclusivamente para venda de mercadorias ao amparo do regime;
VI
-
a comprovação de valor de patrimônio
líquido mínimo, ou a prestação de garantia em valor equivalente, conforme
estabelecido em ato específico da RFB; e
VII
-
outros requisitos ou condições
estabelecidos em ato específico da RFB.
§ 3º O regime de que trata o
caput subsistirá enquanto cumpridos os requisitos e condições para sua
concessão e aplicação.
§ 4º O regime a que se refere o caput poderá ainda ser concedido a estabelecimento instalado em município caracterizado como cidade gêmea de cidade estrangeira em linha de fronteira, limítrofe ao município referido no inciso II do § 2º, sem prejuízo do disposto no § 3º.(Incluído pelo art. 2º da Portaria ME nº 15.244, DOU 31/12/2021)
Seção III
Da Admissão de Mercadoria no Regime
Art. 7º A admissão de mercadoria,
nacional ou importada, no regime, será feita com observância dos procedimentos
estabelecidos pela RFB.
Art. 8º A mercadoria admitida no
regime permanecerá, sob controle aduaneiro, na loja franca ou no depósito de
que tratam os arts. 3º e 4º.
Art. 9º A RFB poderá editar ato
específico com a relação de mercadorias nacionais e importadas cuja admissão no
regime seja vedada.
Seção IV
Da Aplicação do Regime
Art. 10. O prazo de permanência da
mercadoria, nacional ou importada, no regime, será de até 1 (um) ano, contado
do desembaraço aduaneiro, prorrogável, uma única vez, por igual período.
Parágrafo único.
Compete à RFB disciplinar a forma de prorrogação do prazo de que trata o caput.
Art. 11. A mercadoria importada ao
amparo do regime será desembaraçada com suspensão do pagamento de tributos
federais.
§ 1º O previsto no caput
aplica-se, inclusive, no caso de mercadoria exportada sem saída do território
nacional, cuja entrega se dê a pessoa jurídica beneficiária do regime.
§ 2º A venda de mercadoria
importada, nas condições previstas nesta Portaria, converterá automaticamente a
suspensão de que trata o caput em isenção de tributos federais.
Art. 12. A mercadoria nacional
adquirida ao amparo do regime sairá do estabelecimento industrial ou equiparado
com isenção de tributos federais.
Art. 13. Somente poderá
adquirir mercadoria de loja franca de fronteira terrestre o viajante que
ingressar no País e for identificado por documentação hábil.
§ 1º Na hipótese prevista no
caput, o pagamento será efetuado por meio de moeda nacional ou estrangeira, em
espécie, cheque de viagem, cartão de débito ou cartão de crédito.
§ 2º Menores de 18 (dezoito)
anos de idade, mesmo acompanhados, não poderão adquirir bebidas alcoólicas e
artigos de tabacaria.
§ 3º A RFB poderá estabelecer
limites quantitativos, por tipo e procedência de mercadoria, para a aquisição a
que se refere o caput.
Art. 14.O limite de valor global de isenção para a
venda de mercadoria importada em loja franca de fronteira terrestre ao viajante
que ingressar no País será de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos
da América) ou o equivalente em outra moeda, por pessoa, a cada intervalo de um
mês. (Alterado pelo art. 2º da Portaria ME nº 15.244, DOU 31/12/2021)
§ 1º O limite estabelecido no
caput bem como os limites quantitativos a que se refere o §
3º do art. 13, mesmo na hipótese de aquisição de mercadoria em mais de uma
loja franca de fronteira terrestre, aplicam-se para o total das compras realizadas
pelo viajante em todas as lojas.
§ 2º Observados os
requisitos de controle e os procedimentos estabelecidos pela RFB, aplica-se o
regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, às mercadorias importadas
adquiridas em loja franca de fronteira terrestre, no montante que exceder o
limite estabelecido no caput.
§ 3º Na hipótese a que se
refere o § 2º, a entrega das mercadorias ao adquirente
fica condicionada à comprovação do pagamento do Imposto de Importação devido.
Art. 15. As divisas estrangeiras
obtidas de operações de venda de mercadorias ao amparo do regime serão
recolhidas a estabelecimento bancário autorizado a operar com câmbio, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação, observadas as
normas pertinentes do Banco Central do Brasil.
Art. 16. As mercadorias admitidas no
regime devem ter, para efeito de extinção da aplicação desse regime, uma das
seguintes destinações:
I
-
exportação ou reexportação
para qualquer país de destino;
II
- venda, na forma prevista no art. 13;
III
-
destruição sob controle aduaneiro, às
expensas da beneficiária;
IV - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer
despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las;
V
-
transferência para outro regime
aduaneiro especial ou aplicado em área especial, no caso de mercadoria
importada; e
VI
-
despacho para consumo, mediante o
cumprimento das exigências legais e administrativas pertinentes, no caso de
mercadoria importada.
Parágrafo único. A
RFB poderá estabelecer normas complementares para a aplicação do disposto no
caput, inclusive para a transferência de mercadoria entre lojas francas e
depósitos, da mesma ou de diferentes beneficiárias do regime.
Art. 17. O descumprimento de prazo,
requisito ou condição para a aplicação do regime para determinada mercadoria
implica exigência dos tributos federais suspensos, acrescidos de multa de
ofício, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.
Art. 18. Na hipótese de suspensão da
aplicação do regime pela imposição da sanção administrativa de que trata o art. 76 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, enquanto perdurarem seus efeitos, a
beneficiária não poderá admitir novas mercadorias no regime e nem adotar as
providências de que tratam os incisos II e V do art. 16 para as mercadorias já anteriormente
admitidas.
Art. 19. A concessão do regime de que
trata esta Portaria poderá ser cancelada:
I
-
a pedido da beneficiária; ou
II
-
de ofício, nos casos previstos no art. 76 da
Lei nº 10.833, de 2003.
§ 1º Na hipótese prevista no
inciso I do caput, a beneficiária deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da
ciência do deferimento do pedido, adotar, com relação às mercadorias, uma das
providências previstas nos incisos I, III, IV, V e VI do art. 16, para
extinção da aplicação do regime.
§ 2º O cancelamento de ofício
previsto no inciso II do caput implica exigência dos tributos federais
suspensos relativos às mercadorias para as quais o regime ainda não foi
extinto, acrescidos de multa de ofício, sem prejuízo das demais penalidades
aplicáveis.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A beneficiária do
regime de que trata esta Portaria fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), criado pelo Decreto-Lei nº
1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas
administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização,
conforme estabelecido pela RFB.
Art. 21. A beneficiária do
regime poderá receber e expor, usar e distribuir, amostras, brindes e
provadores, desde que cedidos gratuitamente pelos fabricantes e acondicionados
em embalagens apropriadas.
Parágrafo único. A
distribuição, a título gratuito, ao viajante que ingressar no País, ou o
consumo, no interior da loja franca, das mercadorias de que trata o caput,
equipara-se a venda para fins do disposto no § 2º do
art. 11.
Art. 22. O art. 7º da Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo art. 2º, da Portaria ME nº 264, DOU
05/06/2019)
"Art. 7º
............................................................................................................
III
-
.............................................................................................................
b)
US$ 150,00 (cento e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via
terrestre, fluvial ou lacustre.
................................................................................................."
(NR)
Art. 23. A RFB disciplinará o disposto
nesta Portaria.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria ME nº 264, DOU 05/06/2019)
GUIDO MANTEGA
Revogado pelo art. 3º da Portaria MF nº 325, DOU 29/06/2018
Relação de
cidades gêmeas de cidade estrangeira na linha de fronteira do Brasil
Municípios |
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Brasiléia |
Acre |
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Amazonas |
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Mato Grosso do Sul |
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Mato Grosso do Sul |
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Roraima |
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