INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 422, DE 17 DE MAIO DE 2004
Dispõe sobre a incidência, apuração e exigência da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.336,
de 2001 (Cide-Combustíveis).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 149 e no
§ 4º do art. 177 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001, na Lei nº 10.336, de 19
de dezembro de 2001, alterada pelo art. 14 da
Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, arts. 23, 87 e 88 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 35 da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nos Decretos nº 4.565,
de 1º de janeiro de 2003, nº 4.940, de 29 de dezembro de 2003, e nº 5.060,
de 30 de abril de 2004, resolve:
Art. 1º A apuração da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico instituída pela Lei nº 10.336, de 2001, Cide-Combustíveis, obedecerá ao
disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A Cide-Combustíveis tem como fato gerador a importação
e a comercialização no mercado interno de:
I – gasolinas e suas correntes;
III – querosene de aviação e demais querosenes;
IV – óleos combustíveis (fuel-oil);
V – gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de
nafta, classificado na subposição 2711.1, exceto o classificado no código
2711.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; e
VI – álcool etílico combustível.
Parágrafo único. Para efeitos dos incisos I
e
II, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de
petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados na
produção de gasolinas ou de diesel, segundo as normas estabelecidas pela
Agência Nacional do Petróleo (ANP).
Parágrafo único. Para efeitos
deste artigo, considera-se formulador de combustíveis líquidos, derivados de
petróleo e derivados de gás natural, a pessoa jurídica, conforme definido pela
ANP, autorizada a exercer, em Plantas de Formulação de Combustíveis, as
seguintes atividades:
I – aquisição de correntes de hidrocarbonetos líquidos;
II – mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos líquidos, com o
objetivo de obter gasolinas e diesel;
III – armazenamento de matérias-primas, de correntes intermediárias e de
combustíveis formulados;
IV – comercialização de gasolinas e de diesel; e
V – comercialização de sobras de correntes.
Art. 4º É responsável solidário pelo
pagamento da Cide-Combustíveis o adquirente de mercadoria de procedência
estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por
intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 5º A base de cálculo da
Cide-Combustíveis é a quantidade dos produtos referidos no art. 2º, importados ou
comercializados no mercado interno, expressa nas unidades de medida constantes
dos Anexos I e II.
Parágrafo único. Os produtos constantes dos Anexos I e II, que possam servir
à formulação de gasolina, de gasolina e diesel ou de diesel, cujas unidades de
medida estatística sejam o metro cúbico ou "kg líquido" serão sempre
calculadas tomando-se como referencial a temperatura de 20ºC e pressão
atmosférica de 1 atmosfera (atm).
Art. 6º São isentas da
Cide-Combustíveis:
I – (Revogado pelo art. 3º da IN RFB nº 905, DOU
31/12/2008)
II – as vendas dos produtos referidos no art. 2º, quando
efetuadas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação
para o exterior.
Parágrafo único. Não sendo
comprovada a utilização na forma prevista no inciso I, presume-se que a nafta petroquímica, importada ou
adquirida no mercado interno, destina-se à produção de gasolina, observado o
disposto no inciso II do § 2º do art. 10 e no inciso III do art. 12.
Art. 7º A Cide-Combustíveis não incidirá nas
operações de exportação para o exterior.
Art. 8º Estão fora do campo de
incidência da Cide-Combustíveis as operações de importação e comercialização de
importação e comercialização efetivadas:
I – com "normal-parafina", não destinada à
formulação de gasolina ou de diesel, classificada nos códigos NCM 2710.19.99 ou
2712.20.00; e,
II - com butano de pureza igual ou superior a 95% em n-butano
ou em isobutano, classificado na posição NCM 29.01.
Art. 9º A receita de comercialização dos
gases propano classificado no código 2711.12, butano classificado no código
2711.13, todos da NCM, e a mistura desses gases, quando destinados à utilização
como propelentes em embalagem tipo aerossol, não estão sujeitos à incidência da
Cide-Combustíveis até o limite quantitativo autorizado pela ANP.
Art. 10. As alíquotas máximas da
Cide-Combustíveis são as seguintes:
I – R$ 280,00 por metro cúbico (m3), no caso de gasolinas;
II – R$ 70,00 por m3, no caso de diesel;
§ 1º As alíquotas da
Cide-Combustíveis estão reduzidas a zero quando aplicáveis a: querosene de
aviação, demais querosenes, óleos combustíveis com alto teor de enxofre, óleos
combustíveis com baixo teor de enxofre, gás liquefeito de petróleo, inclusive o
derivado de gás natural e de nafta e álcool etílico combustível.
§ 2º Aplicam-se às correntes de
hidrocarbonetos líquidos:
I – as alíquotas fixadas para o diesel, àquelas correntes que, tendo
em vista suas características físico-químicas, possam ser utilizadas
exclusivamente para a formulação de diesel; e
II – as alíquotas fixadas para a gasolina, àquelas
correntes que possam ser utilizadas para a formulação de diesel ou de
gasolinas.
§ 3º A nafta petroquímica denominada "nafta
normal-parafina", classificada no código NCM 2710.11.41, pode servir à
formulação de gasolina ou diesel, estando assim sujeita ao disposto no inciso
II do § 2º.
Art. 10-A.Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Combustíveis) incidente
na importação e na comercialização sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos
não destinadas à formulação de gasolina ou diesel, constantes da relação do art. 1º do Decreto nº 4.940, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído pelo art. 1º
da IN RFB nº 905, DOU 31/12/2008)
§ 1º A produção residual de gasolina ou diesel, a partir
da nafta petroquímica importada ou adquirida no mercado interno por Centrais Petroquímicas,
não caracteriza destinação para formulação desses combustíveis quando seu
volume for inferior a 12% (doze por cento) do volume total de produção
decorrente da nafta importada ou adquirida. (Incluído pelo art. 1º
da IN RFB nº 905, DOU 31/12/2008)
§ 2º A produção residual de gasolina ou diesel, em volume
igual ou superior a 12% (doze por cento) do volume total de produção decorrente
da nafta adquirida, implicará na incidência da CIDE-Combustíveis nas operações
de importação ou aquisição no mercado interno efetuadas após a data em que for
excedido o limite, tendo por base de cálculo o valor da nafta petroquímica
correspondente ao volume empregado na produção de combustíveis. (Incluído pelo art. 1º
da IN RFB nº 905, DOU 31/12/2008)
§ 3º A CIDE-Combustíveis incidirá na venda da gasolina
ou diesel decorrentes da produção residual de que tratam os §§
1º e 2º.
(Incluído pelo art.
1º da IN RFB nº 905, DOU 31/12/2008)
§ 4º As Centrais Petroquímicas, nas aquisições no mercado
interno, declararão ao fornecedor que o volume de combustíveis produzido é
inferior a 12% (doze por cento) do volume total de produção decorrente da nafta
petroquímica utilizada em seu processo produtivo. (Incluído pelo art. 1º
da IN RFB nº 905, DOU 31/12/2008)
§ 5º Na hipótese de importação, a Central Petroquímica
fará constar da Declaração de Importação ou documento equivalente que o volume
de combustíveis residualmente produzido de que trata o § 1º do art. 1º do Decreto nº 4.940, de 2003, é inferior a
12% (doze por cento) do volume total da produção decorrente da nafta
petroquímica utilizada em seu processo produtivo. (Incluído pelo art. 1º
da IN RFB nº 905, DOU 31/12/2008)
§ 6º Na hipótese de a produção residual de gasolina ou
diesel ser igual ou superior a 12% (doze por cento) do volume total de produção,
a Central Petroquímica deverá, em cada importação ou aquisição no mercado
interno, declarar esta situação e anexar cópia do documento de recolhimento da
CIDE-Combustíveis apurado na forma do
§ 2º do art. 1º. (Incluído
pelo art. 1º da IN RFB nº 905, DOU 31/12/2008)
§ 7º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, a
dedução de que trata o art. 7º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, tem
valor: (Incluído
pelo art. 1º da IN RFB nº 905, DOU 31/12/2008)
I - nulo, nas hipóteses do caput e do §1º;
(Incluído pelo art.
1º da IN RFB nº 905, DOU 31/12/2008)
II - igual ao valor da CIDE-Combustíveis pago nas
hipóteses previstas nos §§
2º e
3º deste artigo. (Incluído
pelo art. 1º da IN RFB nº 905, DOU 31/12/2008)
Apuração e Pagamento
Apuração
Art. 11. A apuração da Cide-Combustíveis:
I – será mensal, quando incidir na comercialização
no mercado interno;
b) se referir à hipótese prevista no inciso III do art. 12.
Art. 12. O pagamento da Cide-Combustíveis deve ser efetuado:
I – até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, no caso de
comercialização no mercado interno;
II – na data de registro da Declaração de Importação (DI), no caso de
importação; e
III – na data da aquisição no mercado interno ou da
importação de nafta pela central petroquímica, na hipótese prevista no
parágrafo único do art. 6º.
Art. 13. O contribuinte deve efetuar o pagamento da
Cide-Combustíveis por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), mediante a utilização dos códigos de receita: (Alterado pelo art. 18
da IN SRF nº 672, DOU 01/09/2006)
I - 9438, para a contribuição devida na importação; e (Alterado pelo art. 18
da IN SRF nº 672, DOU 01/09/2006)
II - 9331, para a contribuição decorrente da comercialização no
mercado interno. (Alterado
pelo art. 18 da IN SRF nº 672, DOU 01/09/2006)
Parágrafo único. É vedado ao contribuinte
utilizar-se de um mesmo Darf para efetuar o pagamento
da contribuição incidente em operações sujeitas a alíquotas distintas. (Alterado pelo art. 18
da IN SRF nº 672, DOU 01/09/2006)
Art. 14. Do valor da Cide-Combustíveis incidente na
comercialização dos produtos relacionados no art.
2º, no mercado interno, poderá ser deduzido o valor dessa contribuição:
I – pago na importação dos referidos produtos; ou
II – incidente quando da aquisição dos referidos produtos de outro
contribuinte.
Parágrafo único. A dedução de que trata este
artigo será efetuada pelo valor global da contribuição paga nas importações
realizadas no mês, considerado o conjunto de produtos importados e
comercializados, sendo desnecessária a segregação por espécie de produto.
Art. 15. Ficam reduzidos a zero os limites de dedução
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a que
se refere o art 8º da Lei nº 10.336, de 2001.
Preenchimento da Declaração de Importação (DI)
Art. 16. Para os efeitos do preenchimento da Declaração de
Importação (DI) para registro no Siscomex:
I – a Cide-Combustíveis deve ser apurada com base nas
alíquotas fixadas no art.
10;
II – a
quantidade importada será expressa nas unidades relacionadas nos Anexos
I e II
observado, quando for o caso, o disposto no parágrafo
único do art. 5º;
III – relativamente aos produtos referidos no art.
10, deverão ser utilizados os códigos NCM e respectivas unidades de medida
estatística, em conformidade com Anexo
I; e
IV – na hipótese de produtos destacados da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), devem ser
utilizados os códigos de destaque da Cide-Combustíveis (DC) e respectivas
unidades de medida estatística, em conformidade com Anexo
II.
Parágrafo único. (Revogado pelo art 4º da IN SRF nº 552, DOU 30/06/2005)
Art. 17. A empresa comercial exportadora que no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição, não houver efetuado a
exportação, para o exterior, dos produtos adquiridos na forma do
inciso II do art. 6º, fica obrigada ao pagamento da Cide-Combustíveis,
relativamente aos produtos adquiridos e não exportados.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o valor a ser pago será
determinado mediante a aplicação das alíquotas específicas vigentes na data da aquisição
com fins de exportação, aos produtos adquiridos e não exportados.
§ 2º O pagamento do valor referido no §
1º deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente
ao do vencimento do prazo estabelecido para a empresa comercial exportadora
efetivar a exportação, acrescido de:
I – multa de mora, calculada à taxa de trinta e três
centésimos por cento por dia de atraso, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição dos produtos pela empresa
comercial exportadora, limitado a vinte por cento; e
II – juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao de aquisição dos produtos, até o último dia do mês anterior ao do pagamento,
e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 3º A empresa comercial exportadora que alterar a
destinação do produto adquirido com o fim específico de exportação, ficará
sujeita ao pagamento da Cide objeto da isenção na aquisição, acrescido de multa
de mora e juros Selic, conforme incisos
I e II
do § 2º.
§ 4º O pagamento do valor referido no §
3º deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência da venda no mercado interno.
Art. 18. A Cide-Combustíveis sujeita-se às normas relativas ao
processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos
tributários federais e de consulta, previstas no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 19. A Cide-Combustíveis, subsidiariamente e no que
couber, sujeita-se ao disposto na legislação do imposto de renda, especialmente
quanto às penalidades e demais acréscimos aplicáveis.
Art. 20. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, o
adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 22. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força
normativa, as Instruções Normativas SRF nº 107, de 28 de dezembro de 2001, e nº 219, de 10 de
outubro de 2002.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
PARA FINS DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
(DI)
NCM
|
PRODUTO |
Unidade
de Medida Estatística |
2710.11.51 |
Gasolina de aviação |
m3 |
2710.11.59 |
Gasolinas |
m3 |
2710.19.11 |
Querosene de
aviação |
m3 |
2710.19.19 |
Demais Querosenes |
m3 |
2710.19.22 |
Óleos combustíveis, do tipo "fuel-oil" |
m3 |
2711.12.10 |
Propano bruto
liquefeito |
kg
líquido |
2711.12.90 |
Outros propanos
liquefeitos |
kg
líquido |
2711.13.00 |
Butanos liquefeitos |
kg
líquido |
2711.14.00 |
Etileno, propileno, butileno e butadieno, liquefeitos |
kg
líquido |
2711.19.10 |
Gás
liqüefeito de petróleo |
kg
líquido |
2711.19.90 |
Outros hidrocarbonetos liquefeitos de petróleo |
kg
líquido |
TABELA DE UNIDADES DE MEDIDAS ESTATÍSTICAS
COM DESTAQUE DA CIDE-COMBUSTÍVEIS (DC)
(Alterado pelo art. 1º da IN SRF nº 638, de DOU 31/03/2006)
NCM |
PRODUTO |
Unidade
de Medida Estatística |
|
2207.10.00 |
DC
801 |
Álcool etílico, não desnaturado, para fins carburantes |
Litro |
2207.20.10 |
DC
801 |
Álcool etílico, desnaturado, para fins carburantes |
Litro |
DC 801 |
Alquibenzenº 9 -AB9 (Incluído pelo art.1º da IN SRFB nº 638,
31/03/2006) |
kg líquido |
|
DC 801 |
Alquibenzenº 9 -AB9 (Incluído pelo art.1º da IN SRFB nº 638,
31/03/2006) |
kg líquido |
|
2710.11.41 |
DC
801 |
Nafta petroquímica que possa servir à formulação de gasolina ou diesel |
m3 |
2710.11.49 |
DC
801 |
Rafinado de reforma, benzina industrial, pentano, heptano, rafinado de
pirólise e naftas, exceto nafta petroquímica que possam servir à formulação
de gasolina ou diesel |
m3 |
2710.11.59 |
DC
801 |
Reformado pesado que possa servir à formulação de gasolina ou diesel |
m3 |
2710.19.21 |
DC
801 |
Óleo diesel de
baixo teor de enxofre |
m3 |
2710.19.21 |
DC
802 |
Óleo diesel de alto
teor de enxofre |
m3 |
2710.19.22 |
DC
801 |
Óleo combustível de baixo teor de enxofre |
m3 |
2710.19.22 |
DC
802 |
Óleo combustível de
alto teor de enxofre |
m3 |
2710.19.99 |
DC
801 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, aguarrás mineral, hexano
comercial, hexano grau "polímero", iso-parafinas, parafinas normais
e óleo tipo "signal oil" que possam servir à formulação de gasolina
ou diesel |
kg
líquido |
2901.10.00 |
DC
801 |
Hidrocarbonetos acíclicos saturados que possam servir à formulação de
gasolina ou diesel |
m3 |
2901.29.00 |
DC
801 |
Hidrocarbonetos acíclicos, não saturados, exceto etileno, propeno,
buteno e seus isômeros, buta-1,3-dieno e isopreno que possam servir à
formulação de gasolina ou diesel |
kg
líquido |
2902.11.00 |
DC
801 |
Cicloexano que possa servir à formulação de gasolina ou diesel |
kg
líquido |
2902.19.90 |
DC
801 |
Hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, exceto
cicloexano e limoneno que possam servir à formulação de gasolina ou diesel |
kg
líquido |
2902.20.00 |
DC
801 |
Benzeno de petróleo que possa servir à formulação de gasolina |
kg
líquido |
2902.30.00 |
DC
801 |
Tolueno de petróleo que possa servir à formulação de gasolina |
kg
líquido |
2902.41.00 |
DC
801 |
orto-Xileno que possa servir à formulação de gasolina |
kg
líquido |
2902.42.00 |
DC
801 |
meta-Xileno que possa servir à formulação de gasolina |
kg
líquido |
2902.43.00 |
DC
801 |
para-Xileno que possa servir à formulação de gasolina |
kg
líquido |
2902.44.00 |
DC
801 |
Xilenos mistos de petróleo que possam servir à formulação de gasolina |
kg
líquido |
2902.60.00 |
DC
801 |
Etilbenzeno que possa servir à formulação de gasolina ou diesel |
kg
líquido |
2902.70.00 |
DC
801 |
Cumeno que possa servir à formulação de gasolina ou diesel |
kg
líquido |
2902.90.20 |
DC
801 |
Naftaleno que possa servir à formulação de gasolina ou diesel |
kg
líquido |
2902.90.30 |
DC
801 |
Antraceno que possa servir à formulação de gasolina ou diesel |
kg
líquido |
2902.90.90 |
DC
801 |
Hidrocarbonetos cíclicos, exceto os hidrocarbonetos ciclânicos,
ciclênicos ou cicloterpênicos, benzeno, tolueno, xilenos, estireno,
etilbenzeno, cumeno, difenila, naftaleno, antraceno e alfa-metilestireno que
possam servir à formulação de gasolina ou diesel |
kg
líquido |
3814.00.00 |
DC
801 |
C9 aromático, C9 de pirólise hidrogenada, solvente C6C9 hidrogenado,
corrente C6C8, solventes para borracha e diluentes de tintas que possam
servir à formulação de gasolina ou diesel |
kg
líquido |
3817.00.10 |
DC
801 |
Misturas de alquilbenzenos que possam servir à formulação de gasolina
ou diesel |
kg
líquido |
3817.00.20 |
DC
801 |
Misturas de alquilnaftalenos que possam servir à formulação de
gasolina ou diesel |
kg
líquido |