Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF
nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos incisos
I e II
do art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2002, declara:
Art 1º Os
valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação)
serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas, exceto quando a alíquota
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) for específica:
VA = Valor Aduaneiro
a = alíquota do Imposto
de Importação (II)
b = alíquota do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI)
c = alíquota da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
d = alíquota da
Cofins-Importação
e = alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)
II - na
importação de serviços:
V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda
c = alíquota
da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação
d = alíquota
da Cofins-Importação
f = alíquota
do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza
Art. 2º
Na hipótese de a alíquota do IPI ser específica, os valores a serem pagos
serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:
Q = Quantidade do produto importada na unidade de medida compatível com a alíquota específica do IPI.
VA = Valor
Aduaneiro
a = alíquota
do II
c = alíquota
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
d = alíquota
da Cofins-Importação
e = alíquota
do ICMS
Art. 3º
Nas hipóteses de imunidade ou de isenção ou redução do II ou do IPI, redução
das alíquotas dos respectivos tributos, ou redução de suas respectivas bases
de cálculo, o valor correspondente a qualquer deles, que seria devido caso
não houvesse imunidade, isenção ou redução, não compõe a base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
§ 1º
Aplica-se também o disposto no caput nas hipóteses de:
I - imunidade, isenção
ou redução do ICMS, ou ainda, de redução das alíquotas ou da base de cálculo
do tributo;
II - aplicação dos regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais;
III - suspensão do pagamento do IPI vinculado
à importação de que tratam as Leis nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.684,
de 30 de maio de 2002, nº
9.826, de 23 de agosto de 1999, e nº
10.485, de 3 de julho de 2002.
§ 2º Nos casos
de imunidade, isenção ou da suspensão do IPI vinculado à importação de que
trata o inciso III do § 1º deste artigo, deve-se
informar o valor zero para a alíquota correspondente de cada tributo e, nos
casos de redução, deve ser informada a alíquota real empregada na operação.
§ 3º Na
hipótese de diferimento do pagamento do ICMS, o valor do ICMS diferido compõe a
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação.
Art. 4º
Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº
436, de 27 de julho de 2004, e o parágrafo único do art.
16 da Instrução Normativa SRF nº 422, de 17 de maio de 2004.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de junho de 2005.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID