INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 571, DE 20 DE
OUTUBRO DE 2005
DOU 26/10/2005
Revogada
pelo art
5º da IN SRF nº 572, DOU 24/11/2005
Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação.
O SECRETÁRIO-GERAL
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF n°
30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado com o disposto no art.
8° da Portaria MF n° 275, de 15 de agosto de 2005, e tendo em vista o
disposto nos incisos
I e
II do art. 7° da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, declara:
Art 1° Os
valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação)
serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas, exceto quando a alíquota
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) for específica:
I - na importação de bens:
VA =
Valor Aduaneiro
a =
alíquota do Imposto de Importação (II)
b =
alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
c =
alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
d = alíquota
da Cofins-Importação
e =
alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre estação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação (ICMS)
D =
quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, conforme
estabelecido na alínea “e” do inciso V do art. 13 da Lei Complementar n° 87, de
13 de setembro de 1996, com a redação da Lei Complementar n° 114, de 16 de
novembro de 2002
II
- na importação de
serviços:
V = o
valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes
da retenção do imposto de renda
c =
alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
d =
alíquota da Cofins-Importação
f = alíquota
do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza
Art.
2°
Na hipótese de a alíquota do IPI ser específica, os valores a serem pagos
serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:
Q =
Quantidade do produto importada na unidade de medida compatível com a alíquota
específica do IPI.
VA =
Valor Aduaneiro
a =
alíquota do II
β
= alíquota específica do IPI
c =
alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
d =
alíquota da Cofins-Importação
e =
alíquota do ICMS
D =
quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, conforme
estabelecido na alínea “e” do inciso V do art. 13 da Lei Complementar n° 87, de
13 de setembro de 1996, com a redação da Lei Complementar n° 114, de 16 de novembro
de 2002.
Art. 3° Quando a declaração
de importação se referir a mercadorias classificadas em mais de um código
da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a variável “D”, orrespondente a cada
mercadoria, será obtida mediante a divisão do valor total da soma dos itens
que compõem a variável proporcionalmente aos valores das mercadorias.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica
quando um ou mais itens da variável “D” gravar exclusivamente uma determinada
mercadoria, hipótese em que a despesa deve ser apropriada somente àquela
mercadoria.
Art. 4°
Nas hipóteses de imunidade ou de isenção ou redução do II ou do IPI, redução
das alíquotas dos respectivos tributos, ou redução de suas respectivas bases
de cálculo, o valor correspondente a qualquer deles, que seria devido caso
não houvesse imunidade, isenção ou redução, não compõe a base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
§ 1° Aplica-se também o disposto no
caput nas hipóteses de:
I - imunidade, isenção ou redução do
ICMS, ou ainda, de redução das alíquotas ou da base de cálculo do tributo;
II - aplicação dos regimes aduaneiros
aplicados em áreas especiais;
III -
suspensão do pagamento do IPI vinculado à importação de que tratam as Leis
n°
10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei n° 10.684,
de 30 de maio de 2002, n°
9.826, de 23 de agosto de 1999, e
n° 10.485, de 3 de julho de 2002.
§ 2° Nos casos de imunidade,
isenção ou da suspensão do IPI vinculado à importação de que trata o inciso
III do § 1° deste artigo, deve-se informar o valor zero para a alíquota
correspondente de cada tributo e, nos casos de redução, deve ser informada
a alíquota real empregada na operação.
§ 3° Na hipótese de
diferimento do pagamento do ICMS, o valor do ICMS diferido compõe a base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Art. 5° Para
efeitos do disposto neste ato, considera-se valor das despesas aduaneiras
o valor dessas despesas utilizado para o cálculo do ICMS.
§ 1° Na
hipótese de não serem conhecidos todos os elementos que compõem o valor das
despesas aduaneiras no momento do fato gerador das contribuições, deverá ser
utilizado o valor do ICMS calculado com os elementos conhecidos nesse momento.
§ 2° Conhecido o valor do ICMS
devido, e sendo este diferente do valor do ICMS calculado nos termos do §
1° deste artigo, o importador deverá ajustar o cálculo e, caso necessário,
recolher a diferença das contribuições, sem o pagamento de multa e juros,
até a data do desembaraço aduaneiro.
Art. 6° Fica
revogada a Instrução Normativa SRF n°
552, de 28 de junho de 2005.
Art. 7° Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 14 de outubro de 2005.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID