INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 571, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005

DOU 26/10/2005

                                                           
                                                                      Revogada pelo art 5º da IN SRF nº 572, DOU 24/11/2005


Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

 

O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n° 30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado com o disposto no art. 8° da Portaria MF n° 275, de 15 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 7° da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, declara:

 

Art 1° Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas, exceto quando a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) for específica:

 

 I - na importação de bens:

 

 

 

VA = Valor Aduaneiro

 

a = alíquota do Imposto de Importação (II)

 

b = alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

 

c = alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

 

d = alíquota da Cofins-Importação

 

e = alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre estação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)

 

D = quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, conforme estabelecido na alínea “e” do inciso V do art. 13 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação da Lei Complementar n° 114, de 16 de novembro de 2002

 

 

II - na importação de serviços:

 

 

 

 

V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda

 

c = alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

 

d = alíquota da Cofins-Importação

 

f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza

 

Art. 2° Na hipótese de a alíquota do IPI ser específica, os valores a serem pagos serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:

 

 

 

Q = Quantidade do produto importada na unidade de medida compatível com a alíquota específica do IPI.

 

VA = Valor Aduaneiro

 

a = alíquota do II

 

β = alíquota específica do IPI

 

c = alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

 

d = alíquota da Cofins-Importação

 

e = alíquota do ICMS

 

D = quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, conforme estabelecido na alínea “e” do inciso V do art. 13 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação da Lei Complementar n° 114, de 16 de novembro de 2002.

 

 

Art. 3° Quando a declaração de importação se referir a mercadorias classificadas em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a variável “D”, orrespondente a cada mercadoria, será obtida mediante a divisão do valor total da soma dos itens que compõem a variável proporcionalmente aos valores das mercadorias.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando um ou mais itens da variável “D” gravar exclusivamente uma determinada mercadoria, hipótese em que a despesa deve ser apropriada somente àquela mercadoria.

 

 Art. 4° Nas hipóteses de imunidade ou de isenção ou redução do II ou do IPI, redução das alíquotas dos respectivos tributos, ou redução de suas respectivas bases de cálculo, o valor correspondente a qualquer deles, que seria devido caso não houvesse imunidade, isenção ou redução, não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

 

§ 1° Aplica-se também o disposto no caput nas hipóteses de:

 

I - imunidade, isenção ou redução do ICMS, ou ainda, de redução das alíquotas ou da base de cálculo do tributo;

 

II - aplicação dos regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais;

 

III - suspensão do pagamento do IPI vinculado à importação de que tratam as Leis n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei n° 10.684, de 30 de maio de 2002, n° 9.826, de 23 de agosto de 1999, e n° 10.485, de 3 de julho de 2002.

 

§ 2° Nos casos de imunidade, isenção ou da suspensão do IPI vinculado à importação de que trata o inciso III do § 1° deste artigo, deve-se informar o valor zero para a alíquota correspondente de cada tributo e, nos casos de redução, deve ser informada a alíquota real empregada na operação.

 

§ 3° Na hipótese de diferimento do pagamento do ICMS, o valor do ICMS diferido compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

 

Art. 5° Para efeitos do disposto neste ato, considera-se valor das despesas aduaneiras o valor dessas despesas utilizado para o cálculo do ICMS.

 

§ 1° Na hipótese de não serem conhecidos todos os elementos que compõem o valor das despesas aduaneiras no momento do fato gerador das contribuições, deverá ser utilizado o valor do ICMS calculado com os elementos conhecidos nesse momento.

 

§ 2° Conhecido o valor do ICMS devido, e sendo este diferente do valor do ICMS calculado nos termos do § 1° deste artigo, o importador deverá ajustar o cálculo e, caso necessário, recolher a diferença das contribuições, sem o pagamento de multa e juros, até a data do desembaraço aduaneiro.

 

Art. 6° Fica revogada a Instrução Normativa SRF n° 552, de 28 de junho de 2005.

 

Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de outubro de 2005.

 

 

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID