INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 572, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005

DOU 24/11/2005

Revogada pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.401, DOU 11/10/2013

 

Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

 

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n° 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 7° da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pela Lei n° 11.196, de 22 de novembro de 2005, declara:

 

Art Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas, exceto quando a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) for específica:

 

 

I - na importação de bens:

 

onde,

 

VA = Valor Aduaneiro

a = alíquota do Imposto de Importação (II)

b = alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

c = alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

d = alíquota da Cofins-Importação

e = alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)

 

II - na importação de serviços :

 

 

 

 

 

 

onde,

 

V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda

c = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação

d = alíquota da Cofins-Importação

f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza

 

Art. 2° Na hipótese de a alíquota do IPI ser específica, os valores a serem pagos serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:

 

 

  onde,

 

 

Q = Quantidade do produto importada na unidade de medida compatível com a alíquota específica do IPI.

VA = Valor Aduaneiro

a = alíquota do II

B = alíquota específica do IPI

c = alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

d = alíquota da Cofins-Importação

e = alíquota do ICMS

 

Art. 3° Nas hipóteses de imunidade ou de isenção ou redução do II ou do IPI, redução das alíquotas dos respectivos tributos, ou redução de suas respectivas bases de cálculo, o valor correspondente a qualquer deles, que seria devido caso não houvesse imunidade, isenção ou redução, não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

 

§ 1° Aplica-se também o disposto no caput nas hipóteses de:

 

I - imunidade, isenção ou redução do ICMS, ou ainda, de redução das alíquotas ou da base de cálculo do tributo;

 

II - aplicação dos regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais;

 

III - suspensão do pagamento do IPI vinculado à importação de que tratam as Leis n° 9.826, de 23 de agosto de 1999, n° 10.485, de 3 de julho de 2002, e n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei n° 10.684, de 30 de maio de 2002.

 

§ 2° Nos casos de imunidade, isenção ou da suspensão do IPI vinculado à importação de que trata o inciso III do § 1° deste artigo, deve-se informar o valor zero para a alíquota correspondente de cada tributo e, nos casos de redução, deve ser informada a alíquota real empregada na operação.

 

§ 3°  Na hipótese de diferimento do pagamento do ICMS, o valor do ICMS diferido compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

 

Art. 4° O contribuinte que comprovar o recolhimento de valores a maior que o devido da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação em razão da utilização das fórmulas constantes da Instrução Normativa RFB n° 571, de 20 de outubro de 2005, antes da publicação desta Instrução Normativa, terá direito a restituição da diferença de valores, nos termos da Instrução Normativa SRF n° 460, de 18 de outubro de 2004.

 

Art. 5° Fica revogada a Instrução Normativa RFB n° 571, de 20 de outubro de 2005.

 

Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de novembro de 2005.

 

 

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID