INSTRUÇÃO NORMATIVA
SRF Nº 436, DE 27 DE JULHO DE 2004
DOU 29/07/2004
Revogado
pelo
art.
4 da
IN SRF nº 552, DOU 30/06/2005
Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art.
7º da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, declara:
Art 1º Os valores a serem pagos relativamente
à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação)
serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas, exceto quando a alíquota
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) for específica:
I - na
importação de bens:
onde,
VA = Valor Aduaneiro
a = alíquota do Imposto de Importação
(II)
b = alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI)
c = alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
d = alíquota da Cofins-Importação
e = alíquota do imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)
D = quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e
despesas aduaneiras, conforme estabelecido na alínea "e" do inciso V do
art. 13 da Lei Complementar no 87, de 13
de setembro de 1996, com a redação da Lei Complementar no 114, de 16 de
novembro de 2002
II - na
importação de serviços:
onde,
V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido
para o exterior, antes da retenção do imposto de renda
c = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação
d = alíquota da Cofins-Importação
f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza
Art. 2º Na hipótese da
alíquota do IPI ser específica, os valores a serem pagos serão obtidos pela
aplicação das seguintes fórmulas:
onde,
α = alνquota específica
do IPI
Q = Quantidade do produto importada na unidade de medida
compatível com a alíquota específica do IPI.
VA = Valor Aduaneiro
a = alíquota do II
c = alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
d = alíquota da Cofins-Importação
e = alíquota do ICMS
D = quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e
despesas aduaneiras, conforme estabelecido na alínea "e" do inciso V
do art. 13 da Lei Complementar no 87, de 13 de
setembro de 1996, com a redação da Lei Complementar no 114, de 16 de novembro
de 2002
Art. 3º
Quando a declaração de importação se referir a mercadorias
classificadas em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),
a variável "D", correspondente a "quaisquer outros impostos,
taxas, contribuições e despesas aduaneiras, conforme estabelecido na alínea
‘e’ do inciso V do art. 13 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de
1996, com a redação da Lei Complementar no 114, de 16 de novembro de 2002",
de cada mercadoria, será obtida mediante a divisão do valor total da soma
dos itens que compõem a variável proporcionalmente aos valores das mercadorias.
Art. 4º
Nas hipóteses de imunidade ou de isenção ou redução do II
ou do IPI, redução das alíquotas dos respectivos tributos, ou redução de suas
respectivas bases de cálculo, o valor correspondente a qualquer deles, que
seria devido caso não houvesse imunidade, isenção ou redução, não compõe
a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação.
§ 1º Aplica-se
também o disposto no caput nas hipóteses de:
I - imunidade, isenção ou redução do ICMS, ou ainda, de redução das
alíquotas ou da base de cálculo do tributo;
II - aplicação dos regimes aduaneiros aplicados
em áreas especiais;
III - suspensão do pagamento do IPI vinculado à importação de que tratam as
Leis nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº
10.684, de 30 de maio de 2002, nº
9.826, de 23 de agosto de 1999, e nº
10.485, de 3 de julho de 2002.
§ 2º Nos
casos de imunidade, isenção ou da suspensão do IPI vinculado à importação
de que trata o inciso III do § 1º deste
artigo, deve-se informar o valor zero para a alíquota correspondente de cada
tributo e, nos casos de redução, informar-se-á a alíquota real empregada na
operação.
§ 3o Na
hipótese de diferimento do pagamento do ICMS, o valor
do ICMS diferido compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Art. 5º
Para efeitos do disposto neste ato, considera-se valor das despesas aduaneiras
o valor dessas despesas utilizado para o cálculo do ICMS.
§ 1º Na
hipótese de não serem conhecidos todos os elementos que compõem o valor das
despesas aduaneiras no momento do fato gerador das contribuições, deverá ser
utilizado o valor do ICMS calculado com os elementos conhecidos nesse momento.
§ 2º Conhecido
o valor do ICMS devido, e sendo este diferente do valor do ICMS calculado
nos termos do § 1º deste artigo, o importador deverá
ajustar o cálculo e, caso necessário, recolher a diferença das contribuições,
sem o pagamento de multa e juros, até a data do desembaraço aduaneiro.
Art. 6º
O contribuinte que comprovar o recolhimento de valores a maior que o devido
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação em razão da utilização das fórmulas constantes
do Ato Declaratório Executivo SRF no 17, de 30 de
abril de 2004, antes da publicação desta Instrução Normativa, terá direito
a restituição da diferença de valores, nos termos da Instrução Normativa SRF
no 210, de 30 setembro de 2002.
Art. 7º
Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRF nº
17, de 30 de abril de 2004.
Art. 8º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1o de maio de 2004.
JORGE ANTONIO DEHER
RACHID