INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 219, DE 10 DE OUTUBRO DE 2002
Revogado pelo art. 22 da IN SRF nº 422,
DOU 18/05/2004
Dispõe sobre a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
(CIDE).
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 e na Nota Cosit nº
299, de 26 de agosto de 2002, resolve:
Art. 1º O disposto no inciso VI do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº
107, de 28 de dezembro de 2001, alcança também os gases liquefeitos de petróleo
classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
NCM |
Produto |
Unidade de Medida Estatística |
2711.12.10 |
Propano bruto liquefeito |
Kg líquido |
2711.12.90 |
Outros propanos liquefeitos |
Kg líquido |
2711.13.00 |
Butanos liquefeitos |
Kg líquido |
2711.14.00 |
Etileno, propileno, butileno e butadieno, liquefeitos |
Kg líquido |
2711.19.90 |
Outros |
Kg líquido |
Art. 2º Para fins de apresentação da Declaração de Importação (DI), de
que trata o § 2º do art. 2º da Instrução Normativa referida no caput, deverão
ser utilizados os códigos e respectivas unidades de medida estatística
mencionados no art.1º.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2002.
EVERARDO MACIEL