DECRETO Nº 4.940, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
DOU 30/12/2003 (Edição extra-B)
Reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à
formulação de gasolina ou diesel. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no § 3o do art. 5o da Lei
no 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (CIDE-Combustíveis) incidente na importação e na comercialização
sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à formulação de
gasolina ou diesel, constantes da seguinte relação:
Código NCM |
P R O D U T O |
2710.11.41 |
Nafta petroquímica |
2710.11.49 |
Rafinado de reforma, benzina industrial, pentano, heptano,
rafinado de pirólise e naftas, exceto nafta
petroquímica |
2710.11.59 |
Reformado pesado |
2710.19.99 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos,
aguarrás mineral, hexano comercial, hexano grau "polímero",
iso-parafinas, parafinas normais e óleo tipo "signal oil" |
2710.99.00 |
Outros desperdícios de óleos não contendo difenilas
policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou difenilas polibromadas
(PBB) |
2901.10.00 |
Hidrocarbonetos acíclicos saturados |
2901.29.00 |
Hidrocarbonetos acíclicos, não saturados, exceto
etileno, propeno, buteno e seus isômeros, buta-1,3-dieno e isopreno |
2902.11.00 |
Cicloexano |
2902.19.90 |
Hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou
cicloterpênicos, exceto cicloexano e limoneno |
2902.20.00 |
Benzeno de petróleo |
2902.30.00 |
Tolueno de petróleo |
2902.41.00 |
orto-Xileno |
2902.42.00 |
meta-Xileno |
2902.43.00 |
para-Xileno |
2902.44.00 |
Xilenos mistos de petróleo |
2902.60.00 |
Etilbenzeno |
2902.70.00 |
Cumeno |
2902.90.20 |
Naftaleno |
2902.90.30 |
Antraceno |
2902.90.90 |
Hidrocarbonetos cíclicos, exceto os hidrocarbonetos
ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, benzeno, tolueno, xilenos,
estireno, etilbenzeno, cumeno, difenila, naftaleno, antraceno e
alfa-metilestireno |
3814.00.00 |
C9 aromático, C9 de pirólise hidrogenada, solvente
C6C9 hidrogenado, corrente C6C8, solventes para borracha e diluentes de
tintas |
3817.00.10 |
Misturas de alquilbenzenos |
3817.00.20 |
Misturas de alquilnaftalenos |
§ 1º Para os efeitos do caput, a produção residual
de gasolina ou diesel, a partir de nafta petroquímica importada ou adquirida no
mercado interno por centrais petroquímicas, não caracteriza destinação para
formulação desses combustíveis. (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 6.683, DOU 10/12/2008)
§ 2º A CIDE-Combustíveis incidirá
na venda da gasolina ou diesel decorrentes da produção residual de que tratam
os §§
1º e 3º.
(Incluído pelo
art. 1º do Decreto nº 6.683, DOU 10/12/2008)
§ 3º A produção residual de
gasolina ou diesel em volume igual ou superior a doze por cento do volume total
de produção decorrente da nafta adquirida implicará a incidência da
CIDE-Combustíveis nas operações de importação ou de aquisição no mercado
interno de nafta petroquímica. (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 6.683, DOU 10/12/2008)
§ 4º A incidência de que trata o §
3º dar-se-á na operação de importação ou aquisição no mercado interno efetuada
após a data em que for excedido o limite, proporcionalmente ao percentual de
combustíveis produzidos em relação ao volume total de produção. (Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 6.683, DOU 10/12/2008)
§ 5º A Secretaria da Receita
Federal do Brasil poderá disciplinar a aplicação das disposições de que trata
este artigo. (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 6.683, DOU 10/12/2008)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.