DECRETO Nº 5.060, DE 30 DE ABRIL DE 2004
DOU 30/04/2004

 

Reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), instituída pela Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 1o do art. 9o da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001,

 

DECRETA:

 

        Art. 1o  As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível - Cide, previstas no art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas para: (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 8.395, DOU 29/01/2015, vigência a partir de 01/05/2015)

 

I -       R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 8.395, DOU 29/01/2015, vigência a partir de 01/05/2015)

 

II -      (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 9.391, DOU 30/05/2018, Edição Extra)

 

Parágrafo único. Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput para os seguintes produtos: (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 8.395, DOU 29/01/2015, vigência a partir de 01/05/2015)

 

I -       querosene de aviação; (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 8.395, DOU 29/01/2015, vigência a partir de 01/05/2015)

 

II -      demais querosenes; (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 8.395, DOU 29/01/2015, vigência a partir de 01/05/2015)

 

III -     óleos combustíveis com alto teor de enxofre; (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 8.395, DOU 29/01/2015, vigência a partir de 01/05/2015)

 

IV -    óleos combustíveis com baixo teor de enxofre; (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 8.395, DOU 29/01/2015, vigência a partir de 01/05/2015)

 

V -     gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 9.391, DOU 30/05/2018, Edição Extra)

 

VI -    álcool etílico combustível; e (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 9.391, DOU 30/05/2018, Edição Extra)

   

VII -    óleo diesel e suas correntes.(Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 9.391, DOU 30/05/2018, Edição Extra)

 

  Art. 2o  Ficam reduzidos a zero os limites de dedução da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere o art. 8o da Lei nº 10.336, de 2001.

 

  Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alterado pelo art.1º do Decreto nº 7.764, DOU 25/06/2012)

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho