DECRETO Nº 5.060, DE 30 DE ABRIL DE 2004
DOU
30/04/2004
Reduz as alíquotas da Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a
comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool
etílico combustível (CIDE), instituída pela Lei no
10.336, de 19 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
caput e no § 1o do art. 9o
da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível - Cide, previstas no art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas para: (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 8.395, DOU 29/01/2015, vigência a partir de 01/05/2015)
I - R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 8.395, DOU 29/01/2015, vigência a partir de 01/05/2015)
II - (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 9.391, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
Parágrafo único. Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput para os seguintes produtos: (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 8.395, DOU 29/01/2015, vigência a partir de 01/05/2015)
I - querosene de aviação; (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 8.395, DOU 29/01/2015, vigência a partir de 01/05/2015)
II - demais querosenes; (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 8.395, DOU 29/01/2015, vigência a partir de 01/05/2015)
III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre; (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 8.395, DOU 29/01/2015, vigência a partir de 01/05/2015)
IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre; (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 8.395, DOU 29/01/2015, vigência a partir de 01/05/2015)
V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 9.391, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
VI - álcool etílico combustível; e (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 9.391, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
VII - óleo diesel e suas correntes.(Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 9.391, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
Art. 2o Ficam reduzidos a zero os limites de dedução da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere o art. 8o
da Lei nº 10.336, de 2001.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação. (Alterado pelo art.1º do Decreto nº 7.764, DOU 25/06/2012)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho