DOU 01/01/2003
Reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide),
instituída pela Lei
nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no caput e no § 1º do art.
9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º As alíquotas específicas
da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação
e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados,
e álcool etílico combustível (Cide), instituída pela Lei nº
10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas para:
I -
R$ 541,10
(quinhentos e quarenta e um reais e dez centavos) por metro cúbico, no caso de
gasolinas;
II -
R$ 218,00 (duzentos
e dezoito reais) por metro cúbico, no caso de diesel;
III - R$
65,30 (sessenta e cinco reais e trinta centavos) por metro cúbico, no caso de
querosene de aviação;
IV -R$ 53,80 (cinqüenta
e três reais e oitenta centavos) por metro cúbico, no caso dos demais
querosenes;
V -
R$ 29,70 (vinte e
nove reais e setenta centavos) por tonelada, no caso dos óleos combustíveis com
alto teor de enxofre;
VI -R$ 40,90 (quarenta
reais e noventa centavos) por tonelada, no caso dos óleos combustíveis com
baixo teor de enxofre;
VII - R$ 167,60 (cento e sessenta e sete
reais e sessenta centavos) por tonelada, no caso de gás liqüefeito de petróleo,
inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VIII - R$ 29,50 (vinte e nove reais e
cinqüenta centavos) por metro cúbico, no caso de álcool etílico combustível.
Art. 2º Os limites da dedução
a que se refere o art.
8º da Lei nº 10.336, de 2001, ficam reduzidos para:
I -
R$ 46,50 (quarenta
e seis reais e cinqüenta centavos) e R$ 214,60 (duzentos e quatorze reais e
sessenta centavos) por metro cúbico, no caso de gasolinas;
II -
R$ 26,40 (vinte e
seis reais e quarenta centavos) e R$ 121,60 (cento e vinte e um reais e
sessenta centavos) por metro cúbico, no caso de diesel;
III - R$
11,60 (onze reais e sessenta centavos) e R$ 53,70 (cinqüenta e três reais e
setenta centavos) por metro cúbico, no caso de querosene de aviação;
IV -
R$ 16,30 (dezesseis
reais e trinta centavos) e R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinqüenta centavos)
por metro cúbico, no caso dos demais querosenes;
V -
R$ 10,50 (dez reais
e cinqüenta centavos) e R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos) por
tonelada, no caso dos óleos combustíveis com alto teor de enxofre;
VI -R$ 29,80 (vinte e
nove reais e oitenta centavos) e R$ 137,80 (cento e trinta e sete reais e
oitenta centavos) por tonelada, no caso de gás liqüefeito de petróleo,
inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VII - R$ 5,25 (cinco reais e vinte e cinco
centavos) e R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por metro cúbico, no caso de álcool
etílico combustível.
Art. 3º Os valores da Cide
estabelecidos no art. 1º poderão ser ajustados periodicamente
de acordo com fórmulas a serem estabelecidas em regulamento.
Art. 4º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003.