INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 672, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
Dispõe sobre a retificação de
erros no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf)
e de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples)
e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve:
Art. 1º Aprovar o
formulário "Pedido de Retificação de Darf /Darf-Simples - Redarf"
constante do Anexo I, e respectivas instruções de preenchimento, a ser
utilizado pelos contribuintes nos pedidos de retificação de erros cometidos no
preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e de
Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples).
Parágrafo
único. O formulário mencionado neste artigo poderá ser reproduzido
livremente, e será disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal
(SRF) na Internet, no endereço eletrônico
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º O Redarf
deverá ser apresentado à unidade da SRF, em duas vias, ambas assinadas pelo
contribuinte pessoa física, pelo seu representante legal ou procurador, ou pelo
representante legal ou procurador do contribuinte pessoa jurídica.
§ 1º Será
devolvida ao solicitante, uma via do Redarf com carimbo, data e assinatura do
servidor que o acolher.
§ 2º Para fins
do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se representante legal da
pessoa física:
I - o inventariante,
no caso de espólio;
II - quando não houver
inventário ou arrolamento, o herdeiro capaz; o tutor, o curador ou o
representante legal do herdeiro incapaz; o cônjuge; ou a pessoa que vivia em
união estável com o contribuinte falecido; ou
III - o tutor, o
curador ou o responsável legal, nos casos de incapacidade do contribuinte.
§ 3º Para fins
do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se representante legal da
pessoa jurídica, as pessoas a seguir relacionadas, constantes do Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na data do pedido:
I - qualquer
integrante do Quadro Societário de Administradores (QSA) com poderes de administração;
II - pessoa física
responsável; ou
III - pessoa física
indicada como preposto.
Art. 3º Quando a
retificação se referir à alteração do campo "CPF/CNPJ", envolvendo
dois contribuintes, o Redarf deverá ser firmado:
I - pelo pretendente
beneficiário da retificação, com anuência, no quadro "6" do
formulário, do titular do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), originalmente
registrado no Darf ou Darf-Simples,
II - pelo titular do
número de inscrição no CPF ou CNPJ, originalmente registrado no Darf ou
Darf-Simples, com anuência, no quadro "6" do formulário, do
pretendente beneficiário da retificação.
§ 1º A
anuência de que trata este artigo deverá ser expressa pelas pessoas físicas
referidas no art. 2º, observadas as mesmas disposições relativas ao
solicitante.
§ 2º A
anuência poderá ser dispensada quando constatada a ocorrência de evidente erro
de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados e das
situações fiscais dos contribuintes envolvidos nos sistemas de controle da SRF.
Art. 4º O
contribuinte deverá apresentar com o pedido a cópia do Darf ou Darf-Simples ou
comprovante equivalente.
Art. 5º No
preenchimento do Redarf, o contribuinte deverá observar os seguintes
procedimentos:
I - preencher,
obrigatoriamente, todos os campos do quadro "3";
II - nas colunas
"DE" e "PARA" do quadro "4", preencher somente as
informações dos campos do Darf ou Darf-Simples a serem retificadas; e
III - na falta do Darf
ou Darf-Simples ou comprovante equivalente, de forma a permitir a identificação
inequívoca do documento, preencher no quadro "4":
a) na coluna
"DE", todas as informações constantes do documento a ser retificado;
b) na coluna
"PARA", somente as informações dos campos a serem retificados.
Art. 6º Ao Redarf
deverão ser anexados os seguintes documentos, conforme o caso:
I - cópia do Darf ou
Darf-Simples, ou comprovante equivalente, ressalvado o disposto no inciso III
do art. 5º;
II - cópia autenticada
de documento oficial de identidade do contribuinte pessoa física;
III - na hipótese de
representante legal do contribuinte pessoa física, cópia autenticada de:
a) documento oficial
de identidade do representante; e
b) certidão de
nascimento do contribuinte ou documento que comprove a tutela, curatela ou
responsabilidade, nos casos de incapacidade do contribuinte;
IV - na hipótese de
espólio, cópia autenticada do alvará ou termo de inventariante;
V - na hipótese a que
se refere o inciso II do § 2o do art. 2o:
a) cópia autenticada
de documento oficial de identidade do solicitante;
b) cópia autenticada
da certidão de óbito do titular do Darf;
c) declaração de
inexistência de inventário ou arrolamento, conforme Anexo II;
d) tratando-se de
pedido formulado pelo cônjuge, cópia autenticada da certidão de casamento;
e) tratando-se de
pedido formulado pela pessoa que vivia em união estável com o contribuinte
falecido, declaração de união estável, conforme Anexo III, a ser firmada pela
companheira ou companheiro e por duas testemunhas; e
f) tratando-se de
pedido formulado pelo tutor, curador ou representante legal de filho incapaz,
além da cópia autenticada da certidão de nascimento, cópia autenticada do
documento que comprove a tutela, curatela ou representação legal;
VI - no caso de
contribuinte pessoa jurídica, cópia autenticada de documento oficial de
identidade de seu representante legal;
VII - na hipótese de
procurador do contribuinte pessoa física ou pessoa jurídica, cópia autenticada
de:
a) documento oficial
de identidade do procurador; e
b) procuração
pública, ou particular com firma reconhecida, outorgada pelo contribuinte para
representá-lo perante a SRF;
VIII - cópia autenticada do
ato da autoridade competente que autorize a retificação, quando se tratar de
determinação judicial.
§ 1º Os
documentos referidos nos incisos II a VII também serão exigidos do anuente de
que trata o art. 3º, se for o caso.
§ 2º A
autenticação de cópias exigida neste ato poderá ser efetuada pela própria
unidade da SRF, mediante a apresentação do documento original.
§ 3º A
critério da SRF, poderá ser exigida a apresentação de outros documentos além
dos enumerados neste artigo.
§ 4º Na
hipótese de apresentação de mais de um pedido pelo mesmo contribuinte, na mesma
data, poderá ser exigida apenas uma cópia dos documentos mencionados neste
artigo.
Art. 7º Na
hipótese de Redarf com firma reconhecida fica dispensada a apresentação de
documentos de identidade dos signatários.
Art. 8º Compete à
unidade da SRF executar os procedimentos de retificação de Darf ou
Darf-Simples, conforme disposto no seu regimento interno.
Parágrafo
único. Para os fins desta Instrução Normativa, a unidade da SRF
de que trata este artigo é denominada unidade retificadora, observando-se que:
I - no caso de Darf
e Darf-Simples, é aquela com jurisdição fiscal sobre o contribuinte; e
II - no caso de Darf
relativo ao Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), é aquela com
jurisdição fiscal sobre o contribuinte ou com jurisdição fiscal sobre o imóvel.
Art. 9º Decidirão
sobre os pedidos de retificação de Darf ou Darf-Simples:
I - os chefes de
Divisões, Seções, Setores, Serviços e Centros de Atendimento ao Contribuinte
das unidades retificadoras, com competência regimental para realização de
retificação;
II - os servidores da
Carreira Auditoria da Receita Federal (ARF) em exercício nas Divisões, Seções,
Setores, Serviços e Centros de Atendimento ao Contribuinte citados no inciso
anterior;
III - os servidores da
Carreira ARF em exercício nas unidades retificadoras que não possuam as áreas
citadas no inciso I deste artigo, mas que detenham competência regimental para
realização de retificação; ou
IV - os dirigentes das
unidades retificadoras.
Parágrafo
único. O servidor que decidir sobre a pertinência do pedido poderá
executar o procedimento de retificação.
Art. 10.
Independentemente de pedido, a unidade retificadora promoverá de ofício a
retificação de Darf ou Darf-Simples quando constatado evidente erro de
preenchimento do documento.
§ 1º A
retificação de ofício de Darf ou Darf-Simples será precedida da formalização de
processo administrativo, no qual o servidor que identificou o erro fará constar
as evidências da ocorrência.
§ 2º Será
admitida a retificação de ofício de Darf ou Darf-Simples eletrônicos
decorrentes de compensação tributária efetuada no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi), por erros cometidos por ocasião da geração
dos mesmos, exceto os relativos ao campo "CPF/CNPJ".
Art. 11. Serão
indeferidos os pedidos de retificação que versem sobre:
I - desdobramento de
Darf ou Darf-Simples em dois ou mais documentos;
II - alteração de
código de receita de comércio exterior para receita que não seja dessa natureza
e vice-versa;
III - alteração do campo
"CPF/CNPJ" de Darf emitido no sistema Siafi relativo a retenções
efetuadas por órgãos ou entidades públicas;
IV - alteração de
código de receita dos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas que impliquem
opções de aplicação do imposto sobre a renda em investimentos regionais no
Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), no Fundo de Investimentos da
Amazônia (Finam) ou no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito
Santo (Funres);
V - alteração de
código de receita que corresponda à mudança no regime de tributação do Imposto
de Renda da Pessoa Jurídica, quando contrariar o disposto na legislação
específica;
VI - conversão de
Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da
Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE) em Darf ou Darf-Simples
e vice-versa;
VII - conversão de Darf
em Darf-Simples e vice-versa, exceto para os casos em que há inscrição em
Dívida Ativa da União relativa ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);
VIII - alteração do valor
total do documento; e
IX - alteração da data
do pagamento.
§ 1º Deverá constar dos
respectivos processos a motivação do ato administrativo.
§ 2º Serão
também indeferidos os pedidos de retificação de Darf ou Darf-Simples nos quais,
a juízo da autoridade competente, não esteja configurado erro formal do
contribuinte ou que denotem utilização indevida do procedimento.
§ 3º São
vedadas retificações de ofício para as situações previstas nos incisos I, VI,
VIII e IX deste artigo.
§ 4º Os
indeferimentos de que trata este artigo serão proferidos:
I - nos casos de
Darf relativos ao ITR, na unidade retificadora com jurisdição fiscal sobre o
contribuinte ou na unidade retificadora com jurisdição fiscal sobre o imóvel;
II - nos demais casos,
na unidade retificadora com jurisdição fiscal sobre o contribuinte.
Art. 12. Será dada
ciência ao contribuinte dos pedidos indeferidos.
Art. 13. O direito
de o contribuinte retificar erros cometidos no preenchimento de Darf ou
Darf-Simples extingue-se em cinco anos, contados da data do pagamento efetuado
à Fazenda Nacional.
Parágrafo
único. Constatado evidente erro de fato no preenchimento do
documento, poderá ser efetuada retificação de ofício nos termos do art. 10
desta Instrução Normativa, não estando adstrita ao prazo de que trata o caput
deste artigo.
Art. 14. Na
hipótese de pedido de retificação de Darf, no qual conste receita cuja
administração não esteja a cargo da SRF, a retificação somente poderá ser
efetuada mediante autorização expedida pelo órgão ou entidade que administra a
receita arrecadada.
Parágrafo
único. A autorização de que trata este artigo poderá ser, a
critério da autoridade administrativa:
I - apresentada pelo
contribuinte;
II - solicitada pela
unidade retificadora diretamente ao órgão ou entidade que administra a receita
arrecadada; ou
II - dispensada,
quando se tratar de receita arrecadada não vinculada a nenhum órgão ou entidade
identificável, constatando-se a ocorrência de evidente erro de fato, comprovado
mediante análise dos documentos apresentados e da situação fiscal do contribuinte.
Art. 15. Os pedidos
de retificação de Darf ou Darf-Simples que envolvam alterações nos campos de
valor do principal, da multa ou dos juros serão analisados em conformidade com
a legislação pertinente.
Art. 16. A SRF
disponibilizará em sua página na Internet, no endereço eletrônico
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, o aplicativo Redarf Net que
permitirá ao contribuinte realizar o pedido de retificação de erros cometidos
no preenchimento de Darf ou Darf-Simples, mediante o uso de Certificado Digital
válido.
§ 1º Para
formalização do pedido de retificação por meio do Redarf Net ficam dispensados
o comparecimento do contribuinte nas unidades da SRF e a apresentação de
documentos.
§ 2º O pedido
de retificação devidamente formalizado receberá um número eletrônico de
identificação, que permitirá consultar o andamento do pedido e emitir o
comprovante da retificação.
§ 3º O
processamento do pedido será realizado de forma eletrônica, e o deferimento
ficará condicionado à disponibilidade do pagamento nos sistemas de controle da
SRF.
§ 4º Fica
dispensada a formalização de processo administrativo, uma vez que a decisão
sobre o pedido será realizada eletronicamente.
§ 5º Nos casos
em que não for admitida a alteração de Darf ou Darf-Simples mediante a
utilização do aplicativo Redarf Net, inclusive na hipótese de indeferimento do
pedido, poderá ser formalizado o pedido de retificação nas unidades da SRF,
observando-se as condições estabelecidas por esta Instrução Normativa.
§ 6º Compete à
Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) e à Coordenação-Geral de
Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec), mediante ato conjunto,
disciplinar:
I - as situações em
que o pedido de que trata o caput poderá ser efetuado mediante utilização de
meio eletrônico; e
II - os procedimentos a
serem observados na execução da retificação, bem assim para a decisão sobre o
pedido eletrônico de que trata este artigo.
Art. 17. A
competência de que trata o art. 8o abrange os Serviços de Acompanhamento dos
Maiores Contribuintes (Semac) das Superintendências Regionais da Receita
Federal (SRRF) e as Equipes de Trabalho constituídas nas unidades da SRF para
acompanhamento econômico-tributário diferenciado de pessoas jurídicas de suas
jurisdições.
§ 1º As
unidades da SRF de localização dos Serviços e Equipes citados no caput
denominam-se, para os fins desta Instrução Normativa, unidades retificadoras.
§ 2º Observado
o disposto no inciso IV e no parágrafo único do art. 9o, decidirão sobre os
pedidos de retificação de Darf ou Darf-Simples que tramitarem pelos Serviços e
Equipes citados no caput:
I - os chefes
respectivos; ou
II - os servidores da
Carreira ARF em exercício nessas áreas.
Art. 18. O art.
13 da Instrução Normativa SRF nº 422, de 17 de maio de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.13. O contribuinte
deve efetuar o pagamento da Cide-Combustíveis por meio de Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf), mediante a utilização dos códigos de
receita:
I - 9438, para a contribuição
devida na importação; e
II - 9331, para a contribuição
decorrente da comercialização no mercado interno.
Parágrafo
único. É vedado ao contribuinte utilizar-se de um mesmo Darf para efetuar o
pagamento da contribuição incidente em operações sujeitas a alíquotas
distintas."
Art. 19. Quando a
retificação de Darf envolver pagamento com código de receita relativo a
comércio exterior, o processo será submetido previamente à unidade aduaneira da
SRF informada no campo "no de referência" do Darf para manifestação.
Parágrafo
único. Deverá ser anexada cópia de documento que identifique o
número do registro da operação de comércio exterior.
Art. 20. O controle
de retificação de Darf ou Darf-Simples far-se-á, após a decisão, mediante
registro da operação realizada em sistema eletrônico de processamento de dados
destinado a esse fim.
Art. 21. A
utilização indevida de retificação de Darf ou Darf-Simples implicará
responsabilidade administrativa, tributária, civil e penal a quem lhe der
causa, conforme o caso.
Art. 22. A Corat
poderá expedir normas complementares necessárias à execução dos procedimentos
estabelecidos nesta Instrução Normativa, inclusive em relação a situações de
retificação em que a formalização de processo administrativo poderá ser
dispensada.
Parágrafo
único. Na hipótese de que trata o caput, os controles necessários
deverão ser efetuados por meio eletrônico.
Art. 23. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos
a partir de 2 de outubro de 2006.
Art. 24. Fica
formalmente revogada a partir de 2 de outubro de 2006, sem interrupção de sua
força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 403, de 11 de março de 2004.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID