INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF
Nº 404, DE 12 DE MARÇO DE 2004
DOU 15/03/2004
(Revogado pelo art. 765, da IN SRFB nº 1.911, DOU 15/10/2019)
Dispõe sobre a
incidência não-cumulativa da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social na forma estabelecida pela Lei nº
10.833, de 2003, e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista
o disposto nos arts. 1º
a 16,
84,
90
e 93
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Do Âmbito de Aplicação
Art.
1º
A apuração da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins), de acordo com o regime de incidência não-cumulativa previsto
nos arts. 1º
a 16
da Lei nº 10.833, de 2003, obedecerá ao disposto na presente Instrução
Normativa.
Dos Contribuintes
Art.
2º
São contribuintes da Cofins não-cumulativa as pessoas
jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do
imposto de renda, tributadas pelo referido imposto com base no lucro real.
Do Fato Gerador
Art.
3º
O fato gerador da mencionada contribuição é o auferimento de
receitas pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º.
Da Base de Cálculo
Art.
4º
A base de cálculo é o faturamento mensal, que compreende a
receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria e
alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§
1º Não integram a base de cálculo de que trata
este artigo, as receitas:
I - isentas ou não alcançadas pela incidência da
contribuição ou decorrentes de vendas de produtos sujeitos à alíquota zero;
II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo
permanente;
III - auferidas pela pessoa jurídica substituída, na
revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da
empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
IV - de venda dos produtos de que trata a Lei nº 9.990,
de 21 de julho de 2000, a Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, a Lei nº
10.485, de 3 de julho de 2002, o art. 2º
da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, e arts. 49 e
50
da Lei nº 10.833, de 2003, ou quaisquer outras submetidas à incidência
monofásica da contribuição;
V - referentes a vendas canceladas e a descontos
incondicionais concedidos; e
VI - referentes a reversões de provisões e recuperações de
créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas,
resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio
líquido e lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo
de aquisição, que tenham sido computados como receita.
§
2º O disposto nos incisos I e
II do § 1º aplica-se ao PIS/Pasep não-cumulativo
de que trata a Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, a partir de 1º de
fevereiro de 2004.
Art.
5º Na hipótese de contratos, com prazo de execução
superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço
predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, a pessoa jurídica
contratada ou subcontratada, deve computar em cada período de apuração parte do
preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada
mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da
produção executada no período de apuração.
§
1º A percentagem do contrato ou da produção do
período de apuração pode ser determinada:
I -
com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo
total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou
II - com base em laudo técnico de profissional habilitado,
segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a
percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.
§
2º O disposto neste artigo aplica-se ao PIS/Pasep
não-cumulativo de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, a partir de 1º de
fevereiro de 2004.
Art.
6º A contribuição não incide sobre as receitas
decorrentes das operações de:
I - exportação
de mercadorias para o exterior;
II - prestação
de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior com
pagamento em moeda conversível;
III - vendas a empresa comercial exportadora, com o fim
específico de exportação; e
IV -
vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços
decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional.
Da Alíquota
Art.
7º
Sobre a base de cálculo apurada conforme art. 4º,
aplica-se a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).
Dos Créditos a Descontar
Art.
8º Do valor apurado na forma do art. 7º,
a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da
mesma alíquota, sobre os valores:
I -
das aquisições efetuadas no mês:
a) de
bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos
nos incisos III e IV do § 1º do art. 4º;
b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes,
utilizados como insumos:
b.1) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à
venda; ou
b.2) na prestação de serviços;
II - das
despesas e custos incorridos no mês, relativos:
a) a
energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
b) a
aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica,
utilizados nas atividades da empresa;
c) a
despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos tomados de
pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples);
d) a contraprestação de operações de arrendamento mercantil
pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples; e
e) a armazenagem de mercadoria e frete na operação de
venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor;
III - dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no
mês, relativos:
a) a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao
ativo imobilizado adquiridos no País para utilização na produção de bens
destinados à venda, ou na prestação de serviços;
b) a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de
terceiros, utilizados na atividade da empresa; e
IV - relativos aos bens recebidos em devolução, no mês, cuja
receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e
tenha sido tributada na forma desta Instrução Normativa.
§
1º Não gera direito ao crédito o valor da
mão-de-obra pago a pessoa física.
§
2º O crédito não aproveitado em determinado mês
pode ser utilizado nos meses subseqüentes.
§
3º Para efeitos do disposto no inciso I, deve ser observado que:
I - o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o valor do custo dos
bens; e
II - o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) integra o valor do custo de aquisição de
bens e serviços.
§ 4º Para
os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput,
entende-se como insumos:
I
- utilizados na fabricação ou produção de bens
destinados à venda:
a) a matéria-prima, o
produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que
sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades
físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em
fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;
II
- utilizados na
prestação de serviços:
a)
os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços,
desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e
b) os serviços prestados por pessoa jurídica
domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
§
5o
A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro
presumido ou optante pelo Simples, passar a ser tributada com base no lucro
real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não-cumulativa da Cofins, tem
direito ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista no art. 26, calculado sobre o estoque de abertura,
devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para
fins do imposto de renda.
§
6o Os bens recebidos em devolução,
tributados antes do início da aplicação desta Instrução Normativa, ou da
mudança do regime de tributação de que trata o § 5o,
devem ser considerados como integrantes do estoque de abertura referido no art. 26, devendo o crédito ser utilizado na forma do seu
§ 2o, a partir da data da devolução.
§
7º O aproveitamento de crédito na forma dos §§ 2º e 5º deve
ser efetuado sem atualização monetária ou incidência de juros sobre os
respectivos valores.
§
8º O valor dos créditos apurados de acordo com
este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente
para dedução do valor devido da contribuição.
§ 9º
Aplica-se ao PIS/Pasep não-cumulativo de que trata a Lei nº
10.637, de 2002, o disposto:
I - na alínea "b"
do inciso I do caput, e nos §§ 4º, 5º e 6º, a
partir de 1º de janeiro de 2003; e
II - na alínea "e" do inciso II e no inciso III do
caput, a partir de 1º de fevereiro de 2004.
Art.
9º O direito ao crédito de que trata o art. 8º aplica-se, exclusivamente, em relação:
I - aos
bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
II -
aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados à pessoa jurídica
domiciliada no País;
III - aos encargos de depreciação e amortização de bens
adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; e
IV - aos bens e serviços adquiridos, aos custos, despesas e
encargos incorridos a partir de 1º de fevereiro de 2004.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa
jurídica deve contabilizar os bens adquiridos e os custos e despesas
incorridos, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País,
separadamente daqueles efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
Art.
10. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados
na forma do art. 8º, as pessoas jurídicas que produzam
mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a
12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00,
0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2,
1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00,
1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM), destinados à alimentação humana ou animal, podem deduzir da
Cofins não-cumulativa, devida em cada período de apuração, crédito presumido,
calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos na alínea "b"
do inciso I do caput do art. 8º,
adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País.
§
1º Na apuração do crédito presumido de que trata
este artigo aplica-se, sobre o valor das mencionadas aquisições, a alíquota de
6,08%.
§
2º O valor dos créditos apurados de acordo com
este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente
para dedução do valor devido da contribuição.
Art.
11. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados
na forma dos arts. 8º a 10,
as pessoas jurídicas que adquiram diretamente de pessoas físicas residentes no
País produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posições
10.01 a 10.08 e 12.01, todos da NCM, que exerçam cumulativamente as atividades
de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar tais produtos, podem
deduzir da Cofins não-cumulativa devida, relativamente às vendas realizadas às
pessoas jurídicas mencionadas no art. 10, em cada período de apuração, crédito
presumido calculado à alíquota 6,08%, equivalente a 80% da alíquota prevista no
art. 7º, sobre o valor de aquisição dos referidos
produtos in natura.
§
1º O valor dos créditos apurados de acordo com
este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente
para dedução do valor devido da contribuição.
§
2º O disposto neste artigo aplica-se ao
PIS/Pasep não-cumulativo de que trata a Lei nº
10.637, de 2002, a partir de 1º de fevereiro de 2004.
Art.
12.Relativamente aos créditos presumidos previstos nos arts. 10 e 11:
I - o
valor das aquisições que servir de base para cálculo do crédito presumido não
pode ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de produto, pela
Secretaria da Receita Federal (SRF); e
II - enquanto a SRF não fixar os valores máximos das
aquisições, na forma do inciso I, o valor a ser considerado será o constante do
documento fiscal de aquisição.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa
jurídica deve contabilizar os bens adquiridos de pessoas físicas residentes no
País, separadamente daqueles adquiridos de pessoas físicas residentes no
exterior.
Art.
13. A pessoa jurídica ou equiparadas, nos termos do
inciso III do art. 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999, que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de
desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou
construção de prédio destinado a venda, pode utilizar o crédito referente aos
custos vinculados à unidade construída ou em construção, a ser descontado na
forma do art. 8o, somente a partir da
efetivação da venda.
§
1o Na hipótese de venda de unidade
imobiliária não concluída, a pessoa jurídica pode utilizar crédito presumido,
em relação ao custo orçado, de que trata a legislação do imposto de renda,
observado, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SRF nº
84/79, de 20 de dezembro de 1979, e alterações posteriores.
§
2º Para efeito do disposto no § 1º:
I - considera-se "custo orçado", aquele baseado
nos custos usuais para cada tipo de empreendimento imobiliário, a preços
correntes de mercado na data em que a pessoa jurídica optar por ele, e
corresponde à diferença entre o custo total previsto e os custos pagos,
incorridos ou contratados até a mencionada data;
II - considera-se "unidade imobiliária":
a) o
terreno adquirido para venda, com ou sem construção;
b) cada
lote oriundo de desmembramento de terreno;
c) cada terreno decorrente de loteamento;
d) cada
unidade distinta resultante de incorporação imobiliária; e
e) o
prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma.
§
3º É facultado ao contribuinte apurar e
reconhecer a receita e o custo de venda e os créditos, por empreendimento,
mediante o registro englobado dos mesmos, observado o disposto na legislação do
imposto de renda.
§
4º Para efeitos do § 3º,
entende-se por empreendimento o conjunto de unidades, objeto de um mesmo
projeto, cuja execução física seja realizada como um todo, a um só tempo.
§
5º A opção para utilização de crédito calculado
em relação ao custo orçado deve ser feita para cada unidade ou empreendimento,
separadamente, no período de apuração em que ocorrer a venda de unidade isolada
ou da primeira unidade de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades
distintas e, uma vez adotada, deve ser considerada para todas as unidades desse
empreendimento.
§
6o O crédito presumido deve ser
calculado mediante a aplicação da alíquota de que trata o art. 7o
sobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento, ajustado
pela exclusão dos valores a serem pagos a pessoa física, encargos trabalhistas,
sociais e previdenciários, e dos bens e serviços, acrescidos dos tributos
incidentes na importação, adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior.
§
7o
O crédito a ser descontado na forma do caput e o
crédito presumido apurado na forma do § 6o
devem ser utilizados na proporção da receita relativa à venda da unidade
imobiliária, à medida do recebimento.
§
8o Ocorrendo modificação do valor do
custo orçado, antes do término da obra ou melhoramento, em decorrência de
alterações no projeto ou nas especificações do empreendimento, o novo valor
orçado deve ser considerado para efeito do disposto nos §§ 6o
e 7o.
§
9º Para efeito da modificação do custo orçado de
que trata o § 8º, admite-se apenas as alterações que se
relacionem com a quantidade ou a qualidade dos materiais, bens, obras ou
serviços, ou com a natureza dos encargos ou despesas estipulados no orçamento.
§
10. A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido
de que trata o § 1º deve determinar, na
data da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o
efetivamente realizado, com os ajustes previstos no § 6o:
I - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em
mais de 15% (quinze por cento) deste, considera-se como postergada a
contribuição incidente sobre a diferença;
II - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em
até 15% (quinze por cento) deste, a contribuição incidente sobre a diferença é
devida a partir da data da conclusão, sem acréscimos legais;
III - se o custo realizado for superior ao custo orçado,
a pessoa jurídica tem direito ao crédito correspondente à diferença, no período
de apuração em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos.
§
11. A diferença de custo a que se refere o § 10 deve ser, no período de apuração em que ocorrer a
conclusão da obra ou melhoramento, adicionada ou subtraída, conforme o caso,
para fins de cálculo do crédito a ser descontado na forma do art. 8o,
devendo ainda, em relação à contribuição considerada postergada, de acordo com
o inciso I do § 10, ser recolhidos os acréscimos referentes a juros de mora e
multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a
cobrança da contribuição não paga.
§
12. Se a venda de unidade imobiliária não concluída
ocorrer antes de iniciada a apuração da Cofins não-cumulativa na forma do art. 7º, o custo orçado pode ser calculado na
data de início dessa apuração, para efeito do disposto nos §§ 6o
e 7o, observado, quanto aos custos incorridos até
essa data, o disposto no § 4º do art. 26.
§
13. O disposto neste artigo não se aplica às vendas
efetuadas anteriormente a 4 de dezembro de 2001, data de produção de efeitos da
Medida Provisória no 2.221, de 4 de setembro de 2001.
§
14.Os créditos referentes a unidades imobiliárias
recebidas em devolução, calculados com observância do disposto neste artigo,
devem ser estornados na data do desfazimento do negócio.
§
15. O aproveitamento de crédito na forma deste artigo
deve ser efetuado sem atualização monetária ou incidência de juros sobre os
respectivos valores.
§
16. O disposto neste artigo aplica-se ao PIS/Pasep
não-cumulativo de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, com observância da alíquota
de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, exceto em relação ao disposto
no § 15 que produz efeitos a partir de 1º de dezembro de 2002.
Art.
14. No caso de construção por empreitada ou de
fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa
jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou
suas subsidiárias, a pessoa jurídica que optar pelo diferimento do pagamento da
contribuição na forma prevista no art. 7º
da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, pode utilizar o crédito a
ser descontado na forma do art. 8o,
somente na proporção das receitas efetivamente recebidas.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se ao PIS/Pasep
não-cumulativo de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, a partir de 1º de
fevereiro de 2004.
Art.
15. A pessoa jurídica contratada ou subcontratada que
apurar a base de cálculo das contribuições na forma prevista no art. 5º,
pode utilizar crédito a ser descontado na forma do art. 8º,
somente na proporção das receitas reconhecidas.
Parágrafo
único.
O disposto neste artigo aplica-se ao PIS/Pasep
não-cumulativo de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, a partir de 1º de
fevereiro de 2004.
Art.
16. A pessoa jurídica não-financeira, sujeita à
incidência não-cumulativa da Cofins, que realizar operações de hedge em
bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão, pode
apurar crédito calculado sobre o valor das perdas verificadas no mês, nessas
operações, à alíquota de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento).
§
1o Para efeito do disposto no caput,
consideram-se hedge as operações com derivativos destinadas, exclusivamente,
à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas, quando o
objeto do contrato negociado:
I - estiver relacionado com as atividades operacionais da
pessoa jurídica; e
II - destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa
jurídica.
§
2º O disposto no caput aplica-se também
às operações de hedge realizadas nos mercados financeiro ou de
liquidação futura de taxas de juros, de preços de título ou valor mobiliário,
de mercadoria, de taxa de câmbio e de índices, desde que objetivem a proteção
de negócios relacionados com a atividade operacional da empresa.
§
3º A apuração do crédito ocorrerá sobre o valor
das perdas apuradas:
I - mensalmente, no caso de operações realizadas nos
mercados futuro e a termo com ajuste de posições;
II - por ocasião da liquidação, antecipada ou no vencimento
do contrato, no caso dos demais mercados de liquidação futura.
§
4º A pessoa jurídica não-financeira que adotar o
regime de competência no reconhecimento de variação monetária em função de taxa
de câmbio contratada, nos termos do § 1º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24
de agosto de 2001, deverá adotar o mesmo regime para contabilizar os resultados
das operações de hedge realizadas nos mercados financeiro ou de
liquidação futura, com contratos sujeitos a referida variação.
§
5º Os resultados positivos ou negativos,
contabilizados nos termos do § 4º, serão
considerados para efeito de apuração da contribuição ou do crédito de que trata
o caput deste artigo.
§
6º O crédito não aproveitado em determinado mês
poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
Art.
17. A pessoa jurídica deverá manter a disposição da SRF
toda a documentação necessária à demonstração dos resultados das operações de
que trata o art. 16, fornecida pela bolsa ou pela instituição que intermediar
o negócio.
§
1º Com base na documentação de que trata o caput,
o contribuinte deverá elaborar demonstrativo contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
I - o valor do ganho ou perda apurado na negociação ou no
exercício de opções, o preço de exercício e o prazo de vencimento do contrato,
no caso de operações realizadas nesse mercado;
II - a soma algébrica dos ajustes diários incorridos no
mês, o valor do contrato e a data de seu vencimento, no caso de operações
realizadas no mercado futuro;
III - o valor do ganho ou perda apurado no mercado a termo,
o valor do contrato e a data de seu vencimento, no caso de operações realizadas
nesse mercado.
IV - o resultado, positivo ou negativo, apurado em
operações de swap, o valor de referência do contrato e a data de seu
vencimento; e
V - o resultado, positivo ou negativo, apurado nas demais
operações de hedge realizadas no mercado financeiro.
§
2º Para comprovar que a operação realizada nos
mercados financeiro ou de liquidação futura atende aos requisitos de que tratam
os incisos I e II do
§ 1º do art. 16, o contribuinte deverá manter à disposição da SRF
controles extracontábeis, identificando os bens, direitos ou obrigações que
estão sendo objeto de hedge.
§
3º O controle extracontábil de que trata o § 2º deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - o valor do bem, direito ou obrigação;
II - data de vencimento do contrato correspondente ao
direito ou obrigação; e
III - indicação das contas ou subcontas do balanço da
empresa em que o bem, direito ou obrigação está contabilizado.
Art.
18. No caso de operação de hedge realizada no
mercado de balcão, o crédito presumido de que trata o art. 16 somente
será admitido se a operação estiver registrada no Banco Central do Brasil, na
Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F), na Central de Custódia e de
Liquidação Financeira de Títulos (Cetip), no Sistema Especial de Liquidação e
Custódia de Títulos (Selic) e demais entidades autorizadas nos termos da
legislação vigente.
Art.
19. As disposições dos arts. 16 a
18 produzem efeito a partir de 1º de fevereiro de
2004.
Art.
20. Nas hipóteses dos incisos I,
II e III do art. 6º, a pessoa jurídica vendedora
pode utilizar os créditos, apurados na forma dos arts. 8º,
10 e 11, para fins de:
I -
dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no
mercado interno; e
II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, observada a
legislação específica aplicável à matéria.
§
1º A pessoa jurídica que, até o final de cada
trimestre do ano calendário, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das
formas previstas no caput, pode solicitar o seu ressarcimento, observada
a legislação específica aplicável à matéria.
§
2o O disposto no caput e no § 1o aplica-se somente aos créditos apurados em
relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação,
observados os métodos de apropriação previstos no art. 21.
§
3o O direito de utilizar o crédito de
acordo com o caput não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha
adquirido mercadorias com o fim de exportação, ficando vedada, nesta hipótese,
a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.
§
4º O aproveitamento de crédito na forma deste
artigo deve ser efetuado sem atualização monetária ou incidência de juros sobre
os respectivos valores.
§
5º O disposto nos §§ 2º
a 4º aplica-se ao PIS/Pasep não-cumulativo de que
trata a Lei nº
10.637, de 2002.
Art.
21. Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à
incidência não-cumulativa da Cofins, em relação apenas à parte de suas
receitas, o crédito deve ser apurado, exclusivamente, em relação aos custos,
despesas e encargos vinculados a essas receitas.
§
1º Para efeito do disposto neste artigo, a
pessoa jurídica deve registrar, a cada mês, destacadamente para a modalidade de
incidência referida no caput e para aquelas submetidas ao regime de
incidência cumulativa dessa contribuição, as parcelas:
I - dos custos, das despesas e dos encargos de que trata a
alínea b do inciso I e os incisos II e III do art. 8º, observado o
disposto no art. 9º; e
II - do custo de aquisição dos bens e serviços de que trata
a alínea "b" do inciso I do art. 8º, adquiridos de
pessoas físicas, observado o disposto nos arts. 10
e 11.
§
2º Para efeito do disposto no § 1º,
o valor a ser registrado deve ser determinado, a critério da pessoa jurídica,
pelo método de:
I - apropriação direta, inclusive, em relação aos custos,
por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a
escrituração; ou
II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos,
despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta
sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada
mês.
§
3º Para apuração do crédito decorrente de
encargos comuns, na hipótese do inciso I do
§ 2º, aplica-se sobre o valor de aquisição de insumos, dos custos e
das despesas, referentes ao mês de apuração, a relação percentual existente
entre os custos vinculados à receita sujeita à incidência não-cumulativa e os
custos totais incorridos no mês.
§
4º O método eleito pela pessoa jurídica deve ser
aplicado consistentemente por todo o ano-calendário.
Do Pagamento
Art.
22. A contribuição deve ser paga até o último dia útil da primeira
quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Das Disposições Gerais
Art.
23. Permanecem sujeitas às normas da legislação da Cofins, vigentes
anteriormente a Lei nº
10.833, de 2003, não se lhes aplicando as disposições desta
Instrução Normativa:
I -
os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas
de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos
de seguros privados e de crédito, entidades de previdência complementar abertas
e fechadas e associações de poupança e empréstimo;
II - as pessoas jurídicas que tenham por objeto a
securitização de créditos imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de
20 de novembro de 1997, e financeiros;
III - as operadoras de planos de assistência à saúde;
IV -
as empresas particulares que explorem serviços de vigilância e transporte de
valores na forma da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
V -
as sociedades cooperativas;
VI - as receitas de venda dos produtos de que trata a Lei nº 9.990,
de 2000, a Lei nº
10.147, de 2000, a Lei nº 10.485, de 2002, o art. 2º
da Lei nº 10.560, de 2002, e os art. 49
e 50
da Lei nº 10.833, de 2003, ou quaisquer outras submetidas à incidência
monofásica da Cofins;
VII - as receitas sujeitas à substituição tributária da
Cofins;
VIII - as receitas relativas às operações de venda de
veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do
preço da venda de veículos novos ou usados, quando auferidas por pessoas
jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos,
a compra e venda de veículos automotores;
IX - as receitas decorrentes da prestação de serviços de
telecomunicação;
X - as receitas decorrentes de prestação de serviços das
empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
XI - as receitas submetidas ao regime especial de tributação
previsto no art. 47
da Lei nº 10.637, de 2002 (MAE);
XII - as receitas submetidas ao regime especial de apuração
e pagamento previsto no art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003;
XIII - as receitas decorrentes da venda de embalagens,
destinadas ao envasamento dos produtos listados no art. 49 da
Lei nº 10.833, de 2003;
XIV - as receitas decorrentes de prestação de serviços de
transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de
passageiros;
XV -
as receitas decorrentes do serviço prestado por hospital, pronto-socorro, casa
de saúde e de recuperação sob orientação médica e por banco de sangue;
XVI - as receitas decorrentes de prestação de serviços de
educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior; e
XVII - as receitas relativas a contratos firmados
anteriormente a 31 de outubro de 2003:
a) com
prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens
móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
b) com
prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a
preço predeterminado, de bens ou serviços; e
c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço
predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito
público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem
como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas
apresentadas, em processo licitatório, até aquela data.
Parágrafo
único. O disposto nos incisos XIV a XVII do § 1º
aplica-se ao PIS/Pasep não-cumulativo de que trata a Lei nº
10.637, de 2002, a partir de 1º de fevereiro de 2004.
Art.
24. A pessoa jurídica, em relação às receitas sujeitas à
incidência da Cofins não-cumulativa, não faz jus ao crédito presumido do IPI de
que tratam as Leis nº
9.363, de 16 de dezembro de 1996, e nº
10.276, de 10 de setembro de 2001.
§
1º Na hipótese de a pessoa jurídica auferir,
concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, fará jus ao crédito presumido do
IPI apenas em relação às receitas sujeitas à incidência cumulativa dessas
contribuições.
§
2º Para os efeitos do disposto no § 1º,
aplicam-se as disposições do art. 21.
Art.
25. A empresa comercial exportadora que utilizar ou
revender no mercado interno, produtos adquiridos com o fim específico de
exportação, ou que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da
emissão da nota fiscal de venda pela empresa vendedora, não efetuar a
exportação dos referidos produtos para o exterior, fica obrigada,
cumulativamente, ao pagamento:
I -
da Cofins não-cumulativa não recolhida em decorrência do disposto no inciso III do art. 6º incidentes sobre o valor
de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados; e
II - das contribuições incidentes sobre o seu faturamento, na
hipótese de revenda no mercado interno.
§
1º Os pagamentos a que se refere o caput
devem ser efetuados com os acréscimos de juros de mora e multa, de mora ou de
ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança das contribuições
não pagas.
§
2º Para a contribuição devida de acordo com o inciso I do caput, a multa e os juros de que
trata o § 1º devem ser calculados a partir da data
em que a empresa vendedora deveria efetuar o pagamento das contribuições, caso
a venda para a empresa comercial exportadora não houvesse sido realizada com o
fim específico de exportação.
§
3º No pagamento da referida contribuição, a
empresa comercial exportadora não pode efetuar qualquer dedução a título de
Cofins não-cumulativa, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços
objeto da incidência.
Das Disposições Transitórias
Art.
26. A pessoa jurídica sujeita a incidência da Cofins não-cumulativa,
tem direito aos créditos previstos no art. 8º,
referentes ao estoque de bens de que trata o seu inciso I, existentes em 1º
de fevereiro de 2004, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País.
§ 1º O
montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do
percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do estoque.
§ 2º O
crédito presumido calculado na forma do disposto no § 1º
será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de 1º
de fevereiro de 2004.
§ 3º O
disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e
em elaboração.
§
4º A pessoa jurídica referida no art. 13
que, antes da data de início da vigência da incidência não-cumulativa da
Cofins, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em
construção pode calcular crédito presumido, naquela data, observado:
I - no cálculo do crédito deve ser aplicado o percentual
previsto no § 1o sobre o valor dos bens e dos serviços,
inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas
domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção;
II - o valor do crédito presumido apurado na forma deste
parágrafo deve ser utilizado na proporção da receita relativa à venda da
unidade imobiliária, à medida do recebimento.
§
5º O disposto no § 4º
aplica-se ao PIS/Pasep não-cumulativo de que trata a Lei nº 10.637,
de 2002, com observância da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por
cento), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
§
6º O aproveitamento de crédito na forma do § 2º e inciso II do
§ 4º deve ser efetuado sem atualização monetária ou incidência de juros
sobre os respectivos valores.
§
7º O disposto no § 6º
aplica-se ao PIS/Pasep não-cumulativo de que trata a Lei nº
10.637, de 2002.
§
8º Para efeito do disposto neste artigo,
aplicam-se as determinações do art. 21.
Art.
27. Permanecem sujeitas às normas da legislação da Cofins
cumulativa as pessoas jurídicas que, no ano-calendário imediatamente anterior,
tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)
multiplicado pelo número de meses de efetiva atividade, que se dediquem
exclusiva e cumulativamente à atividade de desenvolvimento, instalação, suporte
técnico e consultoria de software, desde que não detenham participação
societária em outras pessoas jurídicas, nem tenham sócio ou acionista pessoa
jurídica ou pessoa física residente no exterior.
§
1º O disposto no caput aplica-se até a
entrada em vigor de lei prevendo a substituição parcial da contribuição a cargo
da empresa, destinada à seguridade social, incidente sobre a folha de salários
e demais rendimentos do trabalho, prevista no art. 22 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em Contribuição Social
não-cumulativa incidente sobre a receita bruta.
§
2º O disposto neste artigo aplica-se à
contribuição para o PIS/Pasep dessas pessoas jurídicas, a partir de 1º
de fevereiro de 2004.
Das Disposições Finais
Art.
28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro 2004.
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO