INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 95, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2001
DOU 12/12/2001
Revogado
pelo art. 66 da IN SRFB nº 770, DOU 24/08/2007
Dispõe sobre o registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros, bem assim sobre o selo de controle a que estão sujeitos estes produtos, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no
Decreto-Lei nº
1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto
de 1999, e pela Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000,
convalidada pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 45 a 54 da
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 16
da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 46
da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e nos 206 e 243 do Decreto nº
2.637, de 25 de junho de 1998, Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados (RIPI), resolve:
Art. 1º
Esta Instrução Normativa disciplina o registro especial a que estão obrigados
os fabricantes e importadores de cigarros classificados no código 2402.20.00 da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI),
aprovada pelo Decreto nº
3.777, de 23 de março de 2001, bem assim os procedimentos de
fornecimento e utilização de selo de controle a ser aplicado quando da produção
e importação destes produtos.
Do Registro Especial
Art. 2º
Os fabricantes e importadores dos produtos a que se refere esta Instrução
Normativa estão obrigados a inscrição no registro
especial instituído pelo art. 1º
do Decreto-lei nº 1.593, de 1977, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 1.991-15, de 2000, convalidada pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, e art.
47 da Lei nº 9.532, de 1997, não podendo exercer suas
atividades sem prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º A
concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento, de acordo com o
tipo de atividade desenvolvida, e será específico para:
I - fabricante,
quando no estabelecimento industrial ocorrer operação de industrialização;
II - importador,
quando o estabelecimento efetuar importação com finalidade comercial.
§ 2º Um mesmo estabelecimento poderá ter os dois tipos de registro
especial previstos no parágrafo anterior.
§ 3º As lojas francas que efetuarem a importação de cigarros
destinados à venda em suas dependências não estão obrigadas ao registro
especial.
Art. 3º
O registro especial será concedido pelo Coordenador-Geral de Fiscalização da
Secretaria da Receita Federal (SRF), mediante expedição de Ato Declaratório
Executivo (ADE), a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá
atender aos seguintes requisitos:
I - estar constituída sob a
forma de sociedade mercantil e regularmente inscrito no órgão competente de
registro de comércio;
II - possuir capital social integralizado de
valor não inferior, na data do pedido, à importância de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), exceto quando se tratar de importador;
III- para os estabelecimentos fabricantes, dispor
de:
a) instalações
industriais adequadas ao tipo de atividade; e
b)
contadores automáticos da quantidade
produzida, nos termos e condições a serem estabelecidos pela SRF;
IV - comprovar a
regularidade fiscal:
a) da pessoa jurídica requerente ou detentora
do registro especial;
b) de seus sócios, pessoas físicas,
diretores, gerentes, administradores e procuradores;
c) das pessoas jurídicas controladoras da
pessoa jurídica referida na alínea "a", bem assim de seus respectivos
sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.
§ 1º Quando
o capital social for integralizado em bens, a comprovação do valor de que trata
o inciso II dar-se-á mediante laudo de avaliação, elaborado por três peritos ou
por pessoa jurídica especializada.
§ 2º O
ADE de que trata o caput será publicado no Diário Oficial da União
(DOU), identificando o número de registro especial, mediante numeração
específica.
§ 3º A cada ADE corresponderá somente um número de registro
especial.
§ 4º O Coordenador-Geral de Fiscalização determinará, no prazo de
cinco dias após a publicação no DOU, a inclusão das informações no Sistema de
Administração de Selos de Controle (Selecon) da SRF.
Art. 4º
O pedido de registro deverá ser protocolizado junto à Delegacia da Receita
Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) do domicílio fiscal do estabelecimento, instruído
com os seguintes elementos:
I - dados de
identificação: nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Nacional das
Pessoas Júridicas (CNPJ) e endereço;
II - cópia
do estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado e arquivado no
órgão competente de registro de comércio;
III - indicação do
tipo de atividade a ser desenvolvida no estabelecimento, conforme previsto no §
1º do art. 2º;
IV - comprovação do
capital social integralizado;
V - relação dos
sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores,
com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e
endereço;
VI - relação das
pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica, com indicação de número de
inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes,
administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e
endereço;
VII - cópia
do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras, referentes ao último
exercício social, elaborados de conformidade com a legislação comercial e com o
disposto no Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento
do Imposto de Renda (RIR);
VIII - indicação das
pessoas jurídicas com as quais mantém vínculo de interdependência, nos termos
do art. 489 do RIPI;
IX - dados sobre as
instalações industriais, informando sua capacidade instalada de produção;
X - descrição
detalhada dos produtos fabricados, informando marca, versão de apresentação do
produto, classe de enquadramento, preço de venda ao consumidor e apresentação
das respectivas embalagens de maço ou carteira;
XI - relação dos
principais distribuidores atacadistas dos produtos, com indicação do nome
empresarial, do número de inscrição no CNPJ e endereço;
XII - relação dos
fornecedores de papel para cigarros, cabo de acetato de celulose e cilindros
para filtros de cigarros, classificados, respectivamente na posição 4813, e nos
códigos 5502.00.10 e 5601.22.91 da TIPI; e
XIII - relação das
gráficas responsáveis pela impressão das embalagens e pela marcação dos selos
de controle, contendo nome da pessoa jurídica, número de inscrição no CNPJ e
endereço.
§ 1º
No caso de registro especial de pessoa jurídica em início de atividade, não se
exigirá o requisito de que trata o inciso VII.
§ 2º No
caso de registro especial para estabelecimento importador, não se exigirão os
requisitos de que tratam os incisos IV, IX, X, XI, XII e XIII.
§ 3º A
relação de que trata o
inciso XII deverá conter:
a) nome
empresarial, CNPJ e endereço, dos fornecedores instalados em território
nacional;
b) os dados do representante comercial no
Brasil, quando se tratar de fornecedor do exterior.
Art.
5º A unidade da SRF
referida no caput do artigo anterior, procederá ao exame:
I
- da situação
cadastral da pessoa jurídica requerente e das pessoas jurídicas controladoras,
se for o caso, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes,
administradores e procuradores;
II
- da
existência de débito para com a Fazenda Nacional das pessoas jurídicas e
físicas mencionadas no inciso anterior; e
III
- dos
antecedentes fiscais relativamente a processo administrativo fiscal instaurado
nos últimos cinco anos contra pessoas jurídicas e físicas mencionadas no inciso I, no qual tenha sido
comprovada a prática de infração à legislação tributária federal, decorrente de
sonegação, fraude ou conluio, cuja decisão não caiba recurso na esfera
administrativa.
§
1º Na
hipótese de ser constatada qualquer irregularidade a que se referem os incisos I e II, a requerente será
intimada a regularizar as pendências, permanecendo o processo na unidade da SRF
para atendimento da exigência, pelo prazo de trinta dias, contado da ciência da
intimação.
§
2º O
Delegado da DRF ou da Defic determinará a realização
de diligência fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente em
relação a instalações físicas, máquinas e equipamentos industriais e capacidade
de produção do estabelecimento.
§
3º Sendo
constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, será a pessoa
jurídica intimada a sanar, no prazo de dez dias, a falta verificada.
Art.
6°
Observados
os procedimentos previstos no artigo anterior, será o processo encaminhado à
Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), onde serão
procedidas as verificações a que se referem os incisos II e III do mesmo
artigo, em relação às pessoas jurídicas, sócios, diretores, gerentes,
administradores e procuradores, cuja jurisdição seja diferente da unidade da
SRF a que se refere o art. 4º.
§ 1º
Verificada
a ocorrência da hipótese prevista no § 1º do artigo anterior, o
processo será devolvido à unidade da SRF de origem para a
regularização das pendências pela interessada, observado o prazo
referido no mesmo parágrafo.
§ 2º O
Coordenador-Geral de Fiscalização poderá determinar a realização de diligência
fiscal para verificação das informações fornecidas pela pessoa jurídica.
Art. 7º O pedido será indeferido quando:
I - não atendidos os requisitos constantes dos arts. 3º e 4º;
II - não forem atendidas as intimações, nos
prazos estipulados, a que se referem os §§ 1º
e 3º do art. 5º ; e
III - forem constatados antecedentes fiscais a que
se refere o inciso III do art. 5º .
Art. 8º
Do ato que indeferir o pedido de registro especial caberá recurso ao Secretário
da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contados da ciência do
indeferimento pelo interessado, sendo definitiva a decisão na esfera
administrativa.
Art. 9º Após
a concessão do registro, as alterações verificadas nos elementos constantes do art.
4º deverão ser comunicadas à Cofis
pela pessoa jurídica, por intermédio da unidade da SRF de seu domicílio fiscal,
no prazo de trinta dias, contado da data de sua efetivação, juntando cópia da
documentação comprobatória.
Parágrafo único. Deverá
ser comunicado, ainda, a ocorrência dos seguintes fatos:
I – desativação de unidade industrial; e
II - aquisição ou alienação de máquinas e
equipamentos industriais que impliquem na alteração da capacidade de produção
do estabelecimento.
Art. 10.
A falta de comunicação de que trata o artigo anterior sujeitará a pessoa
jurídica à penalidade prevista no art.
57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
Art. 11.
O registro especial poderá ser cancelado pelo Coordenador-Geral de Fiscalização
se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos:
I- não atendimento
dos requisitos que condicionaram a concessão do registro;
II- não
cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo
ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal; e
III- prática de conluio ou fraude, como definidos
na Lei nº 4.502,
de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do
descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização
dos produtos de que trata esta Instrução Normativa, após decisão transitada em
julgado.
§ 1º
Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I
e II do caput deste artigo, a pessoa jurídica será
intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e
provas cabíveis, no prazo de dez dias.
§ 2º
O Coordenador-Geral de Fiscalização decidirá sobre a procedência dos
esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ADE cancelando o registro
especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação
fiscal, dando ciência de sua decisão à pessoa jurídica.
§ 3º Será
igualmente expedido ADE cancelando o registro especial se, decorrido o prazo
previsto no § 1º, não houver manifestação da
parte interessada.
§ 4º
Ocorrendo o cancelamento do registro especial, o Coordenador-Geral de
Fiscalização determinará a inclusão desta informação no Selecon,
na forma prevista no § 4º do art. 3º.
§ 5º Do
ato que cancelar o registro especial caberá recurso ao Secretário da Receita
Federal, sem efeito suspensivo, dentro de trinta dias, contados da data de sua
publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
§ 6º Sendo
dado provimento ao recurso de que trata o parágrafo anterior, o
Coordenador-Geral de Fiscalização deverá, para esse fim, expedir ADE
restabelecendo o registro especial e determinará a adoção do procedimento
previsto no § 4º do art. 3º.
§ 7º
O cancelamento do registro especial ou sua ausência implica, sem prejuízo da
exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções
previstas na legislação tributária e penal, apreensão do estoque de
matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de
embalagem, existente no estabelecimento.
§ 8º O
estoque apreendido na forma do parágrafo anterior:
I - poderá ser liberado quando:
a) em decorrência do recurso de que trata o § 5º,
for restabelecido o registro especial;
b) no prazo de noventa dias, contado da
apreensão, o estabelecimento obtiver o registro especial, nos termos dos arts. 2º a 6º
.
II- será
destruído, aplicada a pena de perdimento.
§ 9º Os
Delegados das DRF ou Defic comunicarão à Cofis a ocorrência de fatos previstos no caput.
Art. 12. Os
estabelecimentos obrigados ao registro farão constar, nos documentos fiscais
que emitirem, no campo destinado à sua identificação, o número de inscrição no
registro especial.
Art. 13.
Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal
sujeita a pena de perdimento, serão destruídos, observada a legislação
ambiental, após a formalização do procedimento administrativo-fiscal
pertinente, antes mesmo do término do prazo de impugnação de vinte dias de que
trata o §
1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril
de 1976.
§ 1º Julgado
procedente o recurso administrativo ou judicial, será o contribuinte indenizado
pelo valor arbitrado no procedimento administrativo-fiscal, acrescido de juros
remuneratórios aplicáveis aos débitos fiscais.
§ 2º Aplica-se
o disposto neste artigo ao estoque de matérias-primas, produtos em elaboração,
produtos acabados e materiais de embalagem, apreendidos na forma do §
7º do art. 11, que não tenham sido liberados no prazo
previsto no § 8º do mesmo artigo.
Art. 14. A
Cofis manterá controle dos estabelecimentos
registrados.
Dos Cigarros sujeitos
ao Selo de Controle
Art. 15.
Estão sujeitos ao selo de controle, na forma estabelecida neste ato, os
cigarros descritos no art. 1º:
a) destinados ao mercado interno;
b) saídos dos
estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, para exportação ou em
operação equiparada à exportação; e
c) destinados à
venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves de bandeira
brasileira ou estrangeira em tráfego internacional, inclusive por intermédio de
schip´s chandler.
II - de procedência
estrangeira entrados no país.
Art. 16.
Os produtos de que trata esta Instrução Normativa não poderão sair dos
estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, ser vendidos ou expostos à
venda, mantidos em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em
armazéns-gerais, ou ser liberados pelas repartições fiscais, sem que, antes,
sejam selados.
Parágrafo
único.
Os selos de que trata esta Instrução Normativa serão
aplicados em maços, carteiras ou outro recipiente, que contenham vinte
unidades.
Das Exceções à
Exigência de Selagem
Art.
17. O selo de controle não será aplicado nos cigarros:
I - destinados à
distribuição gratuita, a título de propaganda, em invólucro que contenha fração
de vintena;
II - distribuídos
gratuitamente a empregados do próprio estabelecimento fabricante;
III - objeto de
amostras comerciais gratuitas destinadas à exportação; e
IV - procedentes do
exterior, observadas as restrições da legislação aduaneira específica, quando:
a)
importados pelas missões
diplomáticas e repartições consulares de carreira e de caráter permanente ou
pelos respectivos integrantes;
b)
importados pelas representações de
organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito
regional, dos quais o Brasil seja membro, ou por seus integrantes;
c) introduzidos
no País como amostras ou remessas postais internacionais, sem valor comercial;
d)
introduzidos no País como remessas
postais ou encomendas internacionais destinadas a pessoa física;
e) constantes
de bagagem de viajantes procedentes do exterior;
f) adquiridos,
no País, em loja franca.
Dos Tipos de Selos de
Controle
Art. 18. O selo de controle para cigarros será confeccionado pela Casa
da Moeda do Brasil (CMB), em modelos e cores diferenciados em função da origem
e destinação dos produtos, conforme o Anexo
I.
Art. 19. Na
selagem dos cigarros, o estabelecimento deverá utilizar selos do tipo e cor
indicados no Anexo II, concernentes
à origem, destinação e classe de enquadramento fiscal do produto, nos termos do
Decreto nº 3.070, de 27 de maio de 1999.
Parágrafo único O
selo do tipo "Produto Nacional para Exportação" também será aplicado
nos produtos referidos na alínea "c",
inciso I, do art. 15 desta Instrução Normativa.
Da Previsão de Consumo
Art. 20. Os
estabelecimentos de que trata o art. 2º deverão apresentar,
anualmente, até 30 de junho, à unidade da SRF de sua jurisdição, o formulário
"Previsão de Consumo Anual do Selo de Controle", com as quantidades
de selos necessárias ao consumo no ano subseqüente,
preenchido na forma do Anexo III.
§ 1º
Em se tratando de início de atividades, o estabelecimento deverá apresentar à
unidade da SRF, com antecedência mínima de trinta dias, o formulário de que
trata o caput.
§ 2º A
retificação da previsão poderá ser efetuada com antecedência mínima de sessenta
dias.
Das Normas De Fornecimento
e do Ressarcimento de Custos
Art. 21. O
fornecimento de selo de controle será condicionado à concessão do registro
especial de que trata o art. 2º.
Art. 22. O
estabelecimento requisitará os selos de controle à unidade da SRF de sua
jurisdição, mediante o preenchimento do formulário "Guia de Fornecimento
do Selo de Controle", preenchido na forma do Anexo IV.
§ 1º O
estabelecimento deverá credenciar, previamente, junto à unidade da SRF,
procurador autorizado a assinar as requisições e a receber os selos de
controle.
§ 2º Caso
não exista depósito de selos na unidade da SRF de jurisdição do
estabelecimento, a requisição será dirigida à unidade depositária mais próxima.
Art. 23. O
ressarcimento do selo de controle deverá ser efetuado pelo estabelecimento para
o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização (FUNDAF), previamente ao seu fornecimento pela unidade da SRF de
sua jurisdição, observada tabela de preços em vigor na data do recolhimento.
Parágrafo único. O
ressarcimento deverá ser realizado, por intermédio de Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (DARF), em estabelecimento bancário integrante da rede
arrecadadora de receitas federais.
Art. 24.
Na requisição de selos, o estabelecimento deverá atender, por tipo e cor
indicados no Anexo II,
aos seguintes limites quantitativos:
I - para produtos
nacionais, quantidade não superior às necessidades de consumo de um mês, nem
inferior às de uma quinzena, observado o não fracionamento de folha de selos; e
II - para produtos
de origem estrangeira, em quantidade igual ao número das unidades a importar,
autorizadas pela SRF, nos termos desta Instrução Normativa.
§
1º Para fins das quantidades de que trata o inciso I do caput, considerar-se-á como necessidade
de consumo:
I - de um mês, a
média dos consumos registrados nos três meses imediatamente anteriores ao da
requisição, conforme comprovação do escriturado no Livro Registro de Entrada e
Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts.
365 e 366 do RIPI;
II - de uma
quinzena, o valor referente à metade da necessidade de consumo de que trata o
inciso anterior.
§
2º
O fornecimento de selo de controle, pela unidade da SRF,
fica condicionado à comprovação de insuficiência de estoque, por tipo e cor,
necessário ao consumo de um mês, mediante a apresentação do Livro Registro de
Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 365 e 366 do RIPI.
Art. 25. A
requisição feita em desacordo com a previsão de consumo de que trata o art.
20, que implique providências por parte da unidade da SRF para o
suprimento extra, sujeitará o estabelecimento ao ressarcimento das despesas com
transporte desses selos.
Parágrafo único. O
DARF quitado referente ao recolhimento do valor do transporte dos selos deverá
acompanhar os documentos que instruírem a requisição.
Da Marcação e da
Escrituração do Selo de Controle
Art. 26.
Os selos de controle de cigarro deverão ser marcados, antes da saída do produto
do estabelecimento industrial, ou previamente à remessa para o exterior, no
caso de produtos importados, com as seguintes indicações:
I - classe de enquadramento, conforme
estabelecido no Anexo II;
II - o número de inscrição no CNPJ do
estabelecimento produtor ou importador; e
III – prazo de validade do produto.
Parágrafo único. As indicações de que
trata este artigo serão impressas na face anterior do selo, de forma visível e
indelével, observadas as seguintes regras quanto à altura mínima dos
caracteres:
I - 4 mm para a
classe de enquadramento;
II - 1 mm para o nº do CNPJ do produtor ou
importador; e
III - 2 mm para o prazo de validade do produto.
Art. 27.
Os estabelecimentos deverão registrar as movimentações de entradas e saídas dos
selos de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, no
livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam
os arts. 365 e 366 do RIPI.
Da Aplicação do Selo de
Controle
Art. 28. O
selo de controle será colado no fecho de cada maço ou carteira de cigarro,
utilizando-se, na selagem, adesivo que assegure o dilaceramento do selo quando
da abertura da embalagem.
Art. 29. O
emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, de acordo
com as normas do RIPI.
Da Devolução e da
Transferência do Selo de Controle
Art. 30. O
estabelecimento está obrigado a devolver selos de controle à unidade da SRF
fornecedora, quando:
I – deixar de fabricar produto sujeito ao selo;
II – houver defeitos de origem nas folhas dos
selos;
III – não se realizar a importação;
IV – o modelo de selo for declarado fora de uso
pela SRF.
V – ocorrer a dispensa
do uso do selo pela SRF
§ 1º A
devolução de selos será formalizada mediante formulário "Guia de Devolução
do Selo de Controle", preenchido na forma do Anexo V.
§ 2º Os
selos de controle, ainda que perfeitos, se integrarem folha com defeito de
origem, não poderão ser destacados da folha, que deverá ser devolvida, inteira,
à unidade da SRF fornecedora.
§ 3º Na
hipótese do inciso I, o estabelecimento poderá,
mediante prévia autorização da unidade da SRF fornecedora, transferir selos que
possuir em estoque para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.
§ 4º Para
o pedido de transferência de que trata o parágrafo anterior, o estabelecimento
utilizará o formulário "Guia de Transferência do Selo de Controle",
preenchido na forma do Anexo VI.
§ 5º
O chefe da unidade da SRF determinará a realização de diligência fiscal no
estabelecimento industrial ou importador, conforme o caso, para apurar a
procedência do pedido e verificar, por tipo e cor, a quantidade dos selos que
serão transferidos.
§ 6º Da
diligência será lavrado Termo de Verificação, destinando-se duas vias ao
estabelecimento, que manterá uma das vias em seu poder e anexará a outra à Guia
de Transferência.
Art. 31.
Somente será admitida devolução ou transferência de selos quando estes se
encontrarem nas mesmas condições em que foram fornecidos.
Art. 32. A
transferência de selos, de um para outro estabelecimento da mesma pessoa
jurídica, sem a prévia autorização de que trata o § 3º
do art. 30, caracteriza a situação prevista no inciso IV do art. 237 do RIPI.
Art. 33. A
devolução, em qualquer hipótese, bem assim a transferência de selos, quando
autorizada, deverão ser registradas no livro Registro de Entrada e Saída do
Selo de Controle, modelo 4.
Parágrafo único.
O estabelecimento que receber os selos a título de transferência deverá
proceder à escrituração da entrada dos mesmos, no livro referido no caput.
Da Indenização de Selos
Devolvidos
Art. 34. A
devolução dos selos, nos casos descritos no art. 30,
dará ao estabelecimento direito a indenização mediante crédito, correspondente
ao valor de ressarcimento dos selos, fixado com base na tabela de preços em
vigor na data da devolução.
Parágrafo único. No
caso de defeito de origem, será admitida a substituição dos selos por outros de
mesmo tipo e cor e em igual quantidade.
Art. 35. O
crédito poderá ser utilizado na primeira requisição de selos a que o
estabelecimento proceder, devendo o valor ser lançado na Guia de Fornecimento,
na linha reservada a "crédito utilizado", e deduzido do valor total
de ressarcimento dos selos requisitados.
Parágrafo único. À
Guia de Fornecimento serão anexadas, além dos documentos exigidos na
requisição, a 1ª e a 4ª vias da Guia de Devolução comprobatória
do crédito.
Art. 36.
Na impossibilidade de utilização do crédito na forma prevista no artigo
anterior, assistirá ao estabelecimento direito a restituição em espécie,
mediante requerimento ao chefe da unidade da SRF fornecedora dos selos,
instruído com a 1ª e a 4ª vias da Guia de Devolução.
§ 1º Declarada
a procedência do pedido, será o requerimento
encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.
§ 2º A
indenização será efetivada por intermédio do Banco do Brasil S.A., a débito do
FUNDAF, mediante crédito em conta-corrente ou ordem
de pagamento, com despesas a cargo do favorecido.
Da
Restituição de Indébito
Art. 37. O
estabelecimento que houver efetuado recolhimento indevido a crédito do FUNDAF
terá direito à restituição do valor excedente, por intermédio de crédito em
Guia de Fornecimento.
§ 1º Para
esse efeito, o estabelecimento formulará requerimento ao chefe da unidade da
SRF fornecedora dos selos, instruído com a Guia de Fornecimento e uma via do
DARF comprobatório do recolhimento indevido.
§ 2º Reconhecido
o direito ao crédito, poderá o estabelecimento compensar o saldo credor na
próxima requisição de selos que efetuar.
Art. 38.
Na impossibilidade de utilização do crédito por compensação, o estabelecimento
poderá requerer a restituição em espécie ao chefe da unidade da SRF
fornecedora, observado o disposto no art. 36.
Da Complementação de
Valor Devido ao FUNDAF
Art. 39.
Eventuais diferenças verificadas no ressarcimento de selos de controle deverão
ser recolhidas a crédito do FUNDAF, nos termos do § 2º do art.
23, observada tabela de preços em vigor na data do recolhimento.
Parágrafo único. O
comprovante de recolhimento deverá ser apresentado à unidade da SRF
fornecedora, acompanhado do formulário "Guia Complementar - Ressarcimento
de Selos de Controle", preenchido na forma do Anexo VII.
Da Destruição de Selos
de Controle
Art. 40.
Serão incinerados, ou destruídos por outro processo, em presença da autoridade
fiscal, os selos de controle:
I – imprestáveis para o uso; e
II - aplicados em produtos impróprios para o
consumo.
§ 1º Para
esse fim, deverá o estabelecimento comunicar à unidade da SRF de sua jurisdição,
até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência de selos nas
condições acima descritas.
§ 2º O
chefe da unidade da SRF determinará a realização de diligência fiscal no
estabelecimento com vistas à verificação da procedência do fato comunicado e à
incineração dos selos.
§ 3º A
autoridade fiscal registrará o fato em termo próprio, indicando quantidade,
tipo e cor dos selos incinerados, e deixará uma via em poder do
estabelecimento.
§ 4º O
estabelecimento procederá a baixa nos registros de
estoque de selos, correspondente ao montante de selos incinerados, conforme o
termo de que trata o parágrafo anterior.
Da Apreensão e Perícia de Selos de Controle
Art. 41. Consideram-se em situação irregular e serão objeto de
apreensão, os selos de controle:
II - imprestáveis ou aplicados em produtos
impróprios para o consumo, quando o estabelecimento não tiver feito a comunicação de que trata o § 1º
do artigo anterior;
III - sujeitos a devolução, quando não adotadas
pelo estabelecimento as providências previstas para esse fim; e
IV - encontrados em poder de pessoa diversa
daquela a que tenham sido fornecidos.
§ 1º Na
hipótese do inciso I, a apreensão se estenderá aos
produtos em que os selos estiverem aplicados.
§ 2º Nas
hipóteses dos incisos I e IV, o
possuidor não poderá ser constituído depositário dos selos e dos produtos
selados objeto da apreensão.
Art. 42.
Os selos de legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de devolução ou
apreensão, serão submetidos a exame pericial pela SRF, observado o disposto no
art. 240 do RIPI.
§ 1º
Os selos de controle legítimos, tornados imprestáveis em razão de exame
pericial, serão considerados devolvidos pelo estabelecimento, aplicando-se o
disposto nos arts. 34 a 36.
§ 2º Na
hipótese do parágrafo anterior, a unidade da SRF que efetuou a apreensão dos
selos de controle, quando da ciência ao estabelecimento do laudo pericial,
deverá:
I - anexar ao
referido laudo a Guia de Devolução de que trata o § 1º do
art. 30, devidamente preenchida, quando se tratar de
estabelecimento usuário de selo;
II - anexar ao
referido laudo a Guia de Fornecimento de trata o art. 22,
devidamente preenchida, quando se tratar de
estabelecimento não usuário de selo.
§ 3º
Na hipótese de que trata o inciso II do parágrafo anterior,
não será exigido DARF correspondente ao ressarcimento dos selos.
Art. 43. Os
selos apreendidos em procedimento de fiscalização, cujo laudo pericial concluir
pela sua ilegitimidade, serão incinerados ou destruídos
por outro processo.
§ 1º Aplica-se
o disposto no caput, aos selos:
I - apreendidos na situação de que trata o inciso IV do art. 41;
II - devolvidos, no hipótese
prevista no inciso V do art. 30.
§ 2º Os
produtos para os quais tenha sido imposta a pena de perdimento, em decorrência
da utilização de selos falsos, após esgotada qualquer
possibilidade de recurso na esfera administrativa, serão destruídos.
§ 3º Quando
houver processo de representação fiscal para fins penais, a destruição dos
selos, bem assim dos produtos de que trata o parágrafo anterior, fica
condicionada à prévia anuência do Ministério Público Federal.
§ 4º A
critério do Coordenador-Geral de Fiscalização, os selos ilegítimos poderão ser
cedidos à CMB, mediante termo próprio, para serem utilizados como material
didático em treinamento ministrado a servidores da SRF.
Das Diferenças no
Estoque de Selos
Art. 44.
As diferenças no estoque de selos, apuradas em procedimento fiscal,
caracterizam-se, nas quantidades correspondentes, como:
I - saída de produtos selados sem emissão de
nota fiscal, quando indicar insuficiência no estoque; e
II - saída de produtos sem aplicação do selo,
quando indicar excesso no estoque.
Art. 45. Nas
hipóteses previstas no artigo anterior, será cobrado o imposto sobre as
diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos exigíveis.
Art. 46. As
diferenças apuradas pelo estabelecimento no estoque dos selos de controle
poderão ser regularizadas mediante lançamento, em nota fiscal, do imposto
correspondente, desde que efetuado antes de iniciado qualquer procedimento
fiscal.
Da Administração do Selo de Controle
Art. 47. A
administração do selo de controle será efetuada:
I - em nível
nacional, pela Coordenação-Geral de Fiscalização, a quem compete a supervisão e controle da distribuição, guarda e
fornecimento;
II - em nível
regional, pela Divisão de Fiscalização das Superintendências Regionais da
Receita Federal, a quem compete supervisionar e controlar a distribuição e a
utilização de selos de controle pelas unidades da região fiscal;
III - em nível local,
pela área de fiscalização das DRF ou Defic, a quem
compete proceder à previsão e controlar às
requisições, bem assim adotar os procedimentos referentes à guarda,
distribuição e fiscalização de seu uso.
Art. 48. O
Coordenador-Geral de Fiscalização definirá, junto à Casa da Moeda do Brasil, as
características do padrão oficial dos selos de controle.
Da Importação
Art. 49. É
vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de
origem.
Art. 50. O
importador deverá requerer ao Coordenador-Geral de Fiscalização o fornecimento
dos selos de controle, por intermédio da unidade da SRF de seu domicílio
fiscal, devendo prestar as seguintes informações:
I - nome e
endereço do fabricante no exterior;
II - quantidade de
vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado;
e
III - preço do
fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto,
preço FOB da importação, preço de venda a varejo pelo qual será feita a
comercialização do produto no Brasil e a classe de enquadramento.
§ 1º O
preço FOB de importação não poderá ser inferior ao preço do fabricante no país
de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, exceto na hipótese
do parágrafo seguinte.
§ 2º Será
admitido preço FOB de importação proporcionalmente inferior quando o importador
apresentar prova de que assumiu custos ou encargos, no Brasil, originalmente
atribuíveis ao fabricante.
Art. 51. O
Coordenador-Geral de Fiscalização, com base nos dados do registro especial, nas
informações prestadas pelo importador e nas normas de enquadramento em classes
aplicáveis aos produtos de fabricação nacional, deverá:
I - se aceito o
requerimento, divulgar, por intermédio de ADE, publicado no Diário Oficial da
União, a identificação do importador, a marca comercial e características do
produto, a classe de enquadramento, o preço de venda a varejo, a quantidade
autorizada de vintenas e o valor unitário e cor dos respectivos selos de
controle; e
II - se não aceito o
requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não
aceitação.
§ 1º
O preço de venda no varejo de cigarro importado de marca que também seja
produzida no País não poderá ser inferior ao praticado pelo fabricante nacional.
§ 2º
Divulgada a aceitação do requerimento, o importador terá o prazo de quinze dias
para efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da SRF de seu
domicílio fiscal.
§ 3º O
importador deverá providenciar a impressão, nos selos de controle, de seu
número de inscrição no CNPJ, classe do enquadramento e do prazo de validade do
produto.
§ 4º Os
selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no exterior,
devendo ser aplicado em cada maço, carteira, ou outro recipiente, que contenha
vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela SRF para os
produtos de fabricação nacional.
§ 5º Ocorrendo
o descumprimento do prazo a que se refere o § 2º,
fica sem efeito a autorização para a importação.
§ 6º O
importador terá o prazo de noventa dias, a partir da data de fornecimento do
selo de controle, para efetuar o registro da declaração da importação.
Art. 52.
No despacho aduaneiro de cigarros importados, a unidade da SRF onde se
processar o mesmo deverá observar:
I - se as vintenas
importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente
seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do
importador no CNPJ, da classe de enquadramento e do prazo de validade do
produto;
II - se a quantidade
de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada; e
III - se na
embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações
exigidas para os produtos de fabricação nacional.
Parágrafo único.
A inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I sujeitará
o infrator à pena de perdimento.
Art. 53. Sujeita-se às penalidades previstas na legislação,
aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que
descumprir o prazo estabelecido no § 6º do art. 51.
Parágrafo único. As
penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre a quantidade de
selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação,
se ocorrer importação parcial.
Art. 54. O
valor tributável para o cálculo do IPI devido no despacho aduaneiro dos
cigarros será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se
por base a classe de enquadramento divulgada pelo Coordenador-Geral de
Fiscalização, conforme o disposto no inciso I
do art. 51.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata este artigo estão sujeitos ao imposto apenas por
ocasião do despacho aduaneiro.
Art. 55. O
importador de cigarros sujeita-se, na condição de
contribuinte e de contribuinte substituto dos comerciantes varejistas, ao
pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins), calculadas segundo as
mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais.
Art. 56. O
pagamento das contribuições a que se refere o artigo anterior deverá ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação no
Sistema Integrado de Comércio Exterior- SISCOMEX.
Da Exportação
Art. 57. A
exportação de cigarros deverá ser feita pelo respectivo estabelecimento industrial
diretamente para o importador no exterior, admitindo-se ainda:
I – a saída dos
produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego
internacional, inclusive por meio de ship’s
chandler, quando o
pagamento for efetuado em moeda conversível;
II – a saída em
operação de venda, diretamente para as lojas francas nos termos e condições
estabelecidas pelo art. 15 do
Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; e
III – a saída, em
operação de venda a pessoa jurídica comercial exportadora, com o fim específico
de exportação, diretamente para embarque de exportação ou para recintos
alfandegados, por conta e ordem da pessoa jurídica comercial exportadora.
Art. 58.
Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à
venda no Brasil, sendo o estabelecimento fabricante obrigado a imprimir
tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou
carteira de vinte unidades, bem assim nos pacotes e outros envoltórios que as
contenham, em caracteres visíveis, o número do CNPJ.
§ 1º As
embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e
América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de
que trata o caput, a expressão "Somente para exportação - proibida
a venda no Brasil", admitida sua substituição por dizeres com exata
correspondência em outro idioma.
§ 2º O
disposto no parágrafo anterior também se aplica aos produtos destinados a
venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego
internacional, inclusive por intermédio de ship’s
chandler.
Art. 59. O
despacho de exportação de cigarros deverá, obrigatoriamente, ser realizado no
estabelecimento industrial.
Do Regime Especial de
Recolhimento Centralizado
Art. 60.
Fica o Coordenador-Geral de Fiscalização autorizado a conceder regime especial
de recolhimento centralizado e de controle de apuração do IPI nas operações de
comercialização de cigarros saídos do estabelecimento industrial ou equiparado
a industrial, com suspensão do imposto, conforme disposto no art. 39, inciso
XI, do RIPI, atendidas as normas gerais estabelecidas nesta Instrução
Normativa.
Art. 61. O
pedido de regime especial de que trata o artigo anterior será apresentado à DRF
ou à Defic do domicílio fiscal do estabelecimento
matriz, indicando o estabelecimento centralizador de cada Unidade da Federação.
Parágrafo único. Nas Unidades da
Federação em que a pessoa jurídica possuir estabelecimento industrial, este
será o estabelecimento centralizador.
Art. 62. O
regime especial de que trata o art. 61 será concedido mediante
ADE, publicado no Diário Oficial da União, podendo ser estabelecidas normas
referentes ao crédito do imposto, emissão de notas fiscais e escrituração de
livros fiscais.
Das Disposições
Transitórias
Art. 63.
Os estabelecimentos fabricantes poderão utilizar, até 31 de dezembro de 2001,
os selos de controle, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 69, de 5
de julho de 2000, existentes nos estoques em 30 de novembro de 2001.
§ 1º Os
estabelecimentos referidos no caput, no período de 1º a 31 de
janeiro de 2002, deverão, junto à unidade da SRF a que estiver jurisdicionado:
I - informar os
quantitativos dos selos de controle fora de uso existentes em estoque em 31 de
dezembro de 2001, discriminando os selos aplicados e os não
aplicados, por tipo de selo; e
II - devolver os
selos de controle tornados inadequados para consumo em decorrência da
substituição pelos modelos de que trata o art. 18.
§ 2º A
devolução dos selos de que trata o inciso II do parágrafo anterior dará direito
a indenização ao estabelecimento, conforme disposto nos
arts. 34 a 35,
desde que tenha ocorrido ressarcimento prévio dos mesmos.
§ 3º O
crédito de que trata o parágrafo anterior deverá corresponder ao valor de
ressarcimento dos selos devolvidos, fixados com base em tabelas de preços
destes selos, vigentes em 30 de novembro de 2001.
§ 4º Vencido
o prazo de que trata o § 1º, os selos de controle encontrados em poder
do estabelecimento serão apreendidos.
Art. 64.
Os estabelecimentos fabricantes não poderão dar saída a produtos selados com os
modelos de selos aprovados por esta Instrução Normativa, sem esgotar previamente
os estoques dos produtos da mesma marca, selados com os
modelos de selos de que trata a Instrução Normativa SRF nº 69, de
2000, observado o prazo estabelecido no art. 63.
Parágrafo único. A saída de produtos do estabelecimento em desacordo com o
disposto no caput caracteriza a situação prevista no inciso IV do art.
241 do RIPI.
Art. 65. Os
selos em desuso existentes nas unidades da SRF deverão ser incinerados, nos
termos das normas que disciplinam o assunto.
Disposições Finais
Art. 66.
O estabelecimento detentor de registro especial na data de publicação desta
Instrução Normativa está dispensado de apresentar nova solicitação para a mesma
espécie, devendo, no entanto, no prazo de noventa dias, atualizar as
informações de que trata o art. 4º, junto à unidade da
SRF do seu domicílio fiscal.
Art. 67.
A Coordenação-Geral de Fiscalização e a Coordenação-Geral de Tecnologia e
Segurança da Informação adotarão as medidas necessárias para viabilizar a
apresentação, por intermédio da Internet, dos formulários de que tratam os Anexos III
a VII
desta Instrução Normativa.
Art. 68. Os
Coordenadores-Gerais de Fiscalização, de Administração Aduaneira, de
Administração Tributária, de Tributação, de Tecnologia e Segurança da Informação
e de Programação e Logística, em suas respectivas áreas, editarão as normas
complementares que se fizerem necessárias à execução deste ato.
Art. 69. Fica
formalmente revogada sem interrupção de sua força normativa, a partir de 1º
de dezembro de 2001, a Instrução Normativa SRF nº 69, de 5 de julho de
2000.
Art. 70. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de dezembro de 2001.
EVERARDO MACIEL
Anexos
Anexo VII - GUIA
COMPLEMENTAR (Ressarcimento de Selos de Controle) |