INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº
770, DE 21 DE AGOSTO DE 2007
DOU 24/08/2007
Dispõe sobre o registro especial a que estão obrigados os
fabricantes e importadores de cigarros, bem assim sobre o selo de controle a que
estão sujeitos estes produtos, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30
de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº
1.593, de 21 de dezembro de 1977, e alterações posteriores, nos arts. 45 a 54 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 46 da
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e nos 223
e 261
do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados (Ripi), resolve:
Art. 1º Esta Instrução
Normativa disciplina o registro especial a que estão obrigados os fabricantes e
importadores de cigarros classificados no código 2402.20.00, excetuados os
classificados no Ex 01, da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, bem assim os
procedimentos de fornecimento e utilização de selo de controle a ser aplicado
quando da produção e importação destes produtos.
Art. 1º-A Os importadores e os estabelecimentos fabricantes de
cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da Tipi
ficam sujeitos às disposições contidas nesta Instrução Normativa.(Incluído pelo art 3º da Instrução Normativa SRFB nº 1.203, DOU
25/10/2011)
Art. 2º Os fabricantes e
importadores de cigarros classificados no código 2402.20.00 da
Tipi, excetuados os classificados no Ex 01,
estão obrigados a inscrição no registro especial instituído pelo art.
1º do Decreto-lei nº 1.593, de 1977, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação
dessa exigência.
§ 1º A concessão do registro especial
dar-se-á por estabelecimento, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida, e
será específico para:
I - fabricante, quando no estabelecimento
industrial ocorrer operação de industrialização;
II - importador, quando o estabelecimento
efetuar importação com finalidade comercial.
§ 2º Um mesmo estabelecimento poderá ter os
dois tipos de registro especial previstos no parágrafo anterior.
§ 3º As lojas francas que efetuarem a
importação de cigarros destinados à venda em suas dependências não estão
obrigadas ao registro especial.
Art. 3º O registro especial será
concedido pelo Coordenador- Geral de Fiscalização da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), mediante expedição de Ato Declaratório Executivo
(ADE), a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos
seguintes requisitos:
I - estar constituída sob a
forma de sociedade mercantil e regularmente inscrito no órgão competente de
registro de comércio;
II - possuir, na data
do pedido, capital social integralizado de valor não inferior a: (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.421, DOU 20/12/2013)
a) R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos
mil reais), quando se tratar de estabelecimento fabricante de cigarros; ou (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.421, DOU 20/12/2013)
b) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando se
tratar de estabelecimento fabricante de cigarrilhas; (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.421, DOU 20/12/2013)
III - para os estabelecimentos fabricantes, dispor
de:
a) instalações industriais adequadas ao tipo
de atividade; e
b) sistema de controle e rastreamento da
produção de cigarros, de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº
769, de 21 de agosto de 2007.
IV - comprovar a regularidade fiscal:
a) da pessoa jurídica requerente ou
detentora do registro especial;
b) de seus sócios, pessoas físicas,
diretores, gerentes, administradores e procuradores;
c) das pessoas jurídicas controladoras da
pessoa jurídica referida na alínea "a", bem assim de seus respectivos
sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.
§ 1º Quando o capital social for
integralizado em bens, a comprovação do valor de que trata o inciso II dar-se-á
mediante laudo de avaliação, elaborado por três peritos ou por pessoa jurídica
especializada.
§ 2º O ADE de que trata o caput será
publicado no Diário Oficial da União (DOU), identificando o número de registro
especial, mediante numeração específica.
§ 3º A cada ADE corresponderá somente um
número de registro especial.
§ 4º O Coordenador-Geral de Fiscalização
determinará, no prazo de cinco dias após a publicação no DOU, a inclusão das
informações no Sistema de Administração de Selos de Controle (Selecon) da RFB.
Art. 4° O pedido de registro deverá ser
protocolizado junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis)
do domicílio fiscal do estabelecimento, instruído com os seguintes elementos:
I - dados de identificação: nome empresarial,
número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Júridicas
(CNPJ) e endereço;
II - cópia do estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado e arquivado no órgão competente de registro de
comércio;
III - indicação do tipo de atividade a ser
desenvolvida no estabelecimento, conforme previsto no § 1º
do art. 2º;
IV - comprovação do capital social integralizado;
V - relação dos sócios, pessoas físicas,
diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço;
VI - relação das pessoas jurídicas controladoras
da pessoa jurídica, com indicação de número de inscrição no CNPJ, bem assim de
seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores,
com indicação do número de inscrição no CPF e endereço;
VII - cópia do balanço patrimonial e demais
demonstrações financeiras, referentes ao último exercício social, elaborados de
conformidade com a legislação comercial e com o disposto no Decreto nº 3.000,
de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de
Renda (RIR);
VIII - indicação das pessoas jurídicas com as quais
mantém vínculo de interdependência, nos termos do art. 520 do Ripi;
IX - dados sobre as instalações industriais,
informando sua capacidade instalada de produção;
X - descrição detalhada dos produtos
fabricados, informando marca, versão de apresentação do produto, classe de
enquadramento, preço de venda ao consumidor e apresentação das respectivas
embalagens;
XI - relação dos principais distribuidores
atacadistas dos produtos, com indicação do nome empresarial, do número de
inscrição no CNPJ e endereço;
XII - relação dos fornecedores de papel para
cigarros, cabo de acetato de celulose e cilindros para filtros de cigarros,
classificados, respectivamente na posição 4813, e nos códigos 5502.00.10 e
5601.22.91 da Tipi; e
XIII - relação das gráficas responsáveis pela
impressão das embalagens, contendo nome da pessoa jurídica, número de inscrição
no CNPJ e endereço.
§ 1º No caso de registro especial de pessoa
jurídica em início de atividade, não se exigirá o requisito de que trata o
inciso VII.
§ 2º No caso de registro especial para
estabelecimento importador, não se exigirão os requisitos de que tratam os
incisos IV, IX, X, XI, XII e XIII.
§ 3º A relação de que trata o inciso XII
deverá conter:
a)
nome
empresarial, CNPJ e endereço, dos fornecedores instalados em território
nacional;
b) os dados do representante comercial no
Brasil, quando se tratar de fornecedor do exterior.
Art. 5º A unidade da RFB
referida no caput do art. 4º, procederá ao exame:
I - da situação cadastral da pessoa jurídica
requerente e das pessoas jurídicas controladoras, se for o caso, bem assim de
seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores;
II - da existência de débito para com a Fazenda
Nacional das pessoas jurídicas e físicas mencionadas no inciso anterior; e
III - dos antecedentes fiscais relativamente a
processo administrativo fiscal instaurado nos últimos cinco anos contra pessoas
jurídicas e físicas mencionadas no inciso I, no qual tenha sido comprovada a
prática de infração à legislação tributária federal, decorrente de sonegação,
fraude ou conluio, cuja decisão não caiba recurso na esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese de ser constatada qualquer
irregularidade a que se referem os incisos I e II, a requerente será intimada a
regularizar as pendências, permanecendo o processo na unidade da RFB para
atendimento da exigência, pelo prazo de trinta dias, contado da ciência da
intimação.
§ 2º O Delegado da DRF ou da Defis determinará a realização de diligência fiscal para averiguação
dos dados informados, especialmente em relação a instalações físicas, máquinas
e equipamentos industriais e capacidade de produção do estabelecimento.
§ 3º Sendo constatada omissão ou
insuficiência na instrução do pedido, será a pessoa jurídica intimada a sanar,
no prazo de dez dias, a falta verificada.
Art. 6° Observados os procedimentos
previstos no artigo anterior, será o processo encaminhado à Coordenação-Geral
de Fiscalização (Cofis), onde serão procedidas as
verificações a que se referem os incisos II e III do mesmo artigo, em relação
às pessoas jurídicas, sócios, diretores, gerentes, administradores e
procuradores, cuja jurisdição seja diferente da unidade da RFB a que se refere
o art. 4º.
§ 1º Verificada a ocorrência da hipótese
prevista no § 1º do artigo anterior, o processo será devolvido à unidade da RFB
de origem para a regularização das pendências pela
interessada, observado o prazo referido no mesmo parágrafo.
§ 2º O Coordenador-Geral de Fiscalização
poderá determinar a realização de diligência fiscal para verificação das
informações fornecidas pela pessoa jurídica.
Art. 7º O pedido será
indeferido quando:
I - não atendidos os requisitos constantes dos
arts. 3º e 4º;
II - não forem atendidas as intimações, nos
prazos estipulados, a que se referem os §§ 1º e 3º do art. 5º; e
III - forem constatados antecedentes fiscais a que
se refere o inciso III do art. 5º.
IV - a pessoa jurídica requerente possuir no seu quadro
societário: (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.421, DOU 20/12/2013)
a) pessoa
física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou
administrador, de pessoa jurídica que teve registro especial cancelado nos
últimos 5 (cinco) anos-calendário, contados da data da protocolização do pedido
de registro especial de que trata o art. 4º; (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.421, DOU 20/12/2013)
b) cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro)
grau, das pessoas físicas mencionadas na alínea "a"; (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.421, DOU 20/12/2013)
c) pessoa
jurídica que teve registro especial cancelado nos últimos 5 (cinco)
anos-calendário, contados da data da protocolização do pedido de registro
especial de que trata o art. 4º. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.421, DOU 20/12/2013)
Art. 8º Do ato que indeferir
o pedido de registro especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal
do Brasil, no prazo de trinta dias, contados da ciência do indeferimento pelo
interessado, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
Art. 9º Após a concessão do
registro especial, as alterações verificadas nos elementos constantes do art. 4º deverão ser comunicadas à Cofis
pela pessoa jurídica, por intermédio da unidade da RFB de seu domicílio fiscal,
no prazo de trinta dias, contado da data de sua efetivação, juntando cópia da
documentação comprobatória.
Parágrafo único. Deverá ser comunicado, ainda,
a ocorrência dos seguintes fatos:
I - desativação de unidade industrial; e
II - aquisição ou alienação de máquinas e
equipamentos industriais que impliquem na alteração da capacidade de produção
do estabelecimento.
Art. 10. A falta de comunicação de que
trata o artigo anterior sujeitará a pessoa jurídica à penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
Art. 11. O registro especial poderá ser
cancelado, a qualquer tempo, pelo Coordenador-Geral de Fiscalização se,
posteriormente à sua concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos:
I - não atendimento dos requisitos que
condicionaram a concessão do registro;
II - não cumprimento de obrigação tributária
principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrada pela
RFB; e
III - prática de
conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,
ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, ou de crime de falsificação de selos de controle previsto no
art. 293 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do
descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização
de cigarros, depois da decisão transitada em julgado. (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.421, DOU 20/12/2013)
§ 1º Na ocorrência das hipóteses
mencionadas nos incisos I e II do caput, a pessoa jurídica será intimada a
regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas
cabíveis, no prazo de dez dias.
§ 2º O Coordenador-Geral de Fiscalização
decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas,
expedindo ADE cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta
de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à pessoa
jurídica.
§ 3º Será igualmente expedido ADE
cancelando o registro especial se, decorrido o prazo previsto no § 1º, não
houver manifestação da parte interessada.
§ 4º Ocorrendo o cancelamento do registro
especial, o Coordenador- Geral de Fiscalização determinará a inclusão desta
informação no Selecon, na forma prevista no § 4º do
art. 3º.
§ 5º Do ato que cancelar o registro
especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, sem efeito
suspensivo, dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação, sendo
definitiva a decisão na esfera administrativa.
§ 6º Sendo dado provimento ao recurso de
que trata o parágrafo anterior, o Coordenador-Geral de Fiscalização deverá,
para esse fim, expedir ADE restabelecendo o registro especial e determinará a
adoção do procedimento previsto no § 4º do art. 3º.
§ 7º O cancelamento do registro especial ou
sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das
contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na legislação
tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em
elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, bem assim dos selos de
controle existentes no estabelecimento.
§ 8º O estoque apreendido na forma do § 7º:
I - poderá ser liberado quando:
a) em decorrência do recurso de que trata o
§ 5º, for restabelecido o registro especial;
b) no prazo de noventa dias, contado da
apreensão, o estabelecimento obtiver o registro especial, nos termos dos arts. 2º a 6º.
II - será destruído, aplicada a pena de
perdimento.
§ 9º Os Delegados das DRF ou Defis comunicarão à Cofis a
ocorrência de fatos previstos no caput.
§ 10.Para
fins de caracterização da infração descrita no inciso II do caput, deverão ser
consideradas as seguintes práticas reiteradas por parte da pessoa jurídica
detentora do registro especial: (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.421, DOU 20/12/2013)
I - comercialização de cigarros sem a emissão
de nota fiscal; (Incluído
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.421, DOU 20/12/2013)
II - não recolhimento ou recolhimento de
tributos menor que o devido; e (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.421, DOU 20/12/2013)
III - omissão ou erro nas declarações de
informações exigidas pela RFB. (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.421, DOU 20/12/2013)
§ 11. Para
fins do disposto no § 10 considera-se prática reiterada a
reincidência no cometimento das infrações ali elencadas, independentemente de
ordem ou cumulatividade. (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.421, DOU 20/12/2013)
§ 12. A
caracterização das práticas descritas nos incisos II e III do caput, para fins
de cancelamento do registro especial, independe da prova de regularidade fiscal
da pessoa jurídica perante a Fazenda Nacional. (Incluído pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.421, DOU 20/12/2013)
§ 13. Fica
vedada: (Incluído
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.421, DOU 20/12/2013)
I - a concessão de novo registro especial,
pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, a fabricantes
e importadores que tiveram o registro especial cancelado; e (Incluído pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.421, DOU 20/12/2013)
II - a produção e importação de marcas de
cigarros anteriormente comercializadas por fabricantes ou importadores que
tiveram o registro especial cancelado. (Incluído pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.421, DOU 20/12/2013)
Art. 12. Os estabelecimentos
obrigados ao registro farão constar, nos documentos fiscais que emitirem, no
campo destinado à sua identificação, o número de inscrição no registro
especial.
Art. 13. Os cigarros e
outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de
perdimento, serão destruídos, observada a legislação ambiental, após a
formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do
término do prazo de impugnação de vinte dias de que trata o § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
§ 1º Julgado procedente o recurso
administrativo ou judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado
no procedimento administrativo-fiscal, acrescido de juros remuneratórios
aplicáveis aos débitos fiscais.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao
estoque de matériasprimas, produtos em elaboração,
produtos acabados e materiais de embalagem, apreendidos na forma do § 7º do
art. 11, que não tenham sido liberados no prazo previsto no § 8º do mesmo
artigo.
Art. 14. A Cofis manterá controle dos estabelecimentos registrados.
Art. 15. Estão sujeitos ao
selo de controle, na forma estabelecida neste ato, os cigarros descritos no art. 1º:
I - de fabricação nacional:
a) destinados ao mercado interno;
b) saídos
do estabelecimento industrial para exportação ou em operação equiparada a
exportação, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de
maio de 2011; e (Revogado pelo art.
4º da IN SRFB nº 1.421, DOU 20/12/2013)
II - de procedência estrangeira entrados no
país.
Art. 16. Os produtos de que
trata esta Instrução Normativa não poderão sair dos estabelecimentos
industriais ou a eles equiparados, ser vendidos ou expostos à venda, mantidos
em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais,
ou ser liberados pelas repartições fiscais, sem que, antes, sejam selados.
Parágrafo único. Os selos de que trata esta
Instrução Normativa serão aplicados em carteiras, embalagem maço ou rígida, que
contenham vinte unidades.
Art. 17. O selo de controle
não será aplicado nos cigarros:
I - destinados à distribuição gratuita, a
título de propaganda, em invólucro que contenha fração de vintena;
II - distribuídos gratuitamente a empregados do
próprio estabelecimento fabricante;
III - objeto de amostras comerciais gratuitas
destinadas à exportação; e
IV - procedentes do exterior, observadas as restrições
da legislação aduaneira específica, quando:
a) importados pelas missões diplomáticas e
repartições consulares de carreira e de caráter permanente ou pelos respectivos
integrantes;
b) importados pelas representações de
organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito
regional, dos quais o Brasil seja membro, ou por seus integrantes;
c) introduzidos no País como amostras ou
remessas postais internacionais, sem valor comercial;
d) introduzidos no País como remessas
postais ou encomendas internacionais destinadas a pessoa física;
e) constantes de bagagem de viajantes
procedentes do exterior;
f) adquiridos, no País, em loja franca.
V -
saídos do estabelecimento industrial para exportação ou em operação equiparada a exportação. (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.421, DOU 20/12/2013)
Art. 18. O selo de controle
será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil (CMB), em modelos diferenciados
em função da origem e destinação dos produtos, conforme o Anexo I-A.(Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.203, DOU 25/10/2011)
Art. 19.O estabelecimento
deverá utilizar os selos do tipo e cor indicados no Anexo II-A
concernentes à origem e à destinação do produto.(Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.203, DOU
25/10/2011)
Art. 20. Os estabelecimentos
de que trata o art. 2º deverão apresentar, anualmente, até
30 de junho, a previsão de consumo de selos de controle, com as quantidades de
selos necessários ao consumo no ano subseqüente.
§ 1º Em se tratando de início de
atividades, o estabelecimento deverá apresentar a previsão de consumo do ano em
curso com antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º A retificação da previsão poderá ser
efetuada com antecedência mínima de sessenta dias.
Art. 21. O fornecimento do selo de controle fica condicionado à concessão do registro especial de que trata o art. 2º e observância, pela unidade da RFB de jurisdição do estabelecimento, dos limites quantitativos de que trata o art. 24.
Parágrafo único. A unidade da RFB de jurisdição do estabelecimento suspenderá o fornecimento do selo de controle ao estabelecimento que não efetuar o recolhimento da taxa de que trata o art. 23 por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, até que sejam regularizados os valores devidos.(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.519, DOU 27/11/2014)
Art. 22. O estabelecimento
requisitará os selos de controle à unidade da RFB de sua jurisdição.
§ 1º O estabelecimento deverá credenciar,
previamente, junto à unidade da RFB, procurador autorizado a assinar as
requisições e a receber os selos de controle.
§ 2º Caso não exista depósito de selos na
unidade da RFB de jurisdição do estabelecimento, a requisição será dirigida à
unidade depositária mais próxima.
Art. 23. O estabelecimento fica obrigado ao pagamento da taxa de que trata o inciso I do art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, pela utilização do selo de controle.(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.519, DOU 27/11/2014)
§ 1º O recolhimento da taxa de que trata o caput deverá ser realizado mensalmente até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora, observado o valor de R$ 0,01 (um centavo de real) por selo de controle fornecido pela unidade da RFB de sua jurisdição no mês anterior.(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.519, DOU 27/11/2014)
§ 2º O estabelecimento deverá utilizar o código de receita 4805 - "Taxa pela Utilização do Selo de Controle - Lei nº 12.995, de 2014 - Artigo 13 - Inciso I", para recolhimento dos valores devidos em cada mês.(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.519, DOU 27/11/2014)
§ 3º O estabelecimento que houver efetuado recolhimento indevido a maior poderá compensar o saldo credor no próximo recolhimento da taxa que efetuar, salvo na hipótese de já ter efetuado a dedução de que trata o § 5º.(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.519, DOU 27/11/2014)
§ 4º Se o dia do recolhimento de que trata o § 1º não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.519, DOU 27/11/2014)
§ 5º O estabelecimento poderá deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa de que trata o caput efetivamente paga no mesmo período.(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.519, DOU 27/11/2014)
Art. 24.Na requisição de
selos, o estabelecimento deverá atender aos seguintes limites quantitativos:(Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.203, DOU
25/10/2011)
I - para produtos nacionais, quantidade não superior
às necessidades de consumo de um mês, nem inferior às de uma quinzena,
observado o não fracionamento de folha de selos; e
II - para produtos de origem estrangeira, em
quantidade igual ao número das unidades a importar, autorizadas pela RFB, nos termos
desta Instrução Normativa.
§ 1º Para fins das quantidades de que trata
o inciso I do caput, considerar-se-á como necessidade de consumo:
I - de um mês, a média dos consumos
registrados nos três meses imediatamente anteriores ao da requisição, conforme
comprovação do escriturado no Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de
Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 389 e 390
do Ripi;
II - de uma quinzena, o valor referente à metade
da necessidade de consumo de que trata o inciso anterior.
§ 2º O fornecimento de selo de controle,
pela unidade da RFB, fica condicionado à comprovação de insuficiência de
estoque, por tipo e cor, necessário ao consumo de um mês, mediante a
apresentação do Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo
4, de que tratam os arts. 389 e 390 do Ripi.
Art. 25. A requisição feita
em desacordo com a previsão de consumo de que trata o art. 20, que implique
providências por parte da unidade da RFB para o suprimento extra, sujeitará o
estabelecimento ao ressarcimento das despesas com transporte desses selos.
Parágrafo único. O DARF quitado referente ao
recolhimento do valor do transporte dos selos deverá acompanhar os documentos
que instruírem a requisição.
Art. 26. Fica vedado ao
estabelecimento industrial de cigarros ou importador efetuar qualquer tipo de
marcação ou impressão no selo de controle.
Art. 27. Os estabelecimentos
deverão registrar as movimentações de entradas e saídas dos selos de controle,
inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, no livro Registro de
Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 389 e 390 do Ripi.
Art. 28. O selo de controle
será aplicado no fecho de cada carteira de cigarros utilizando-se adesivo que
assegure o seu dilaceramento quando da abertura da embalagem.
§ 1º Fica vedado ao estabelecimento
industrial de cigarros ou importador utilizar qualquer tipo de embalagem ou
outro envoltório que dificulte ou impeça a visualização do selo de controle.
§ 2º A inobservância ao disposto no § 1º
caracteriza a situação prevista no art. 253 do Ripi,
sem prejuízo das demais sanções fiscais cabíveis.
Art. 29. O emprego do selo
não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, de acordo com as normas do Ripi.
Art. 30. O estabelecimento
está obrigado a devolver selos de controle à unidade da RFB fornecedora,
quando:
I - deixar de fabricar produto sujeito ao selo;
II - houver defeitos de origem nas folhas dos
selos;
III - não se realizar a importação;
IV - o modelo de selo for declarado fora de uso
pela RFB;
V - ocorrer a dispensa
do uso do selo pela RFB.
§ 1º Os selos de controle, ainda que
perfeitos, se integrarem folha com defeito de origem, não poderão ser
destacados da folha, que deverá ser devolvida, inteira, à unidade da RFB
fornecedora.
§ 2º Na hipótese do inciso I, o
estabelecimento poderá, mediante prévia autorização da unidade da RFB
fornecedora, transferir selos que possuir em estoque para outro estabelecimento
da mesma pessoa jurídica.
§ 3º O chefe da unidade da RFB determinará
a realização de diligência fiscal no estabelecimento industrial ou importador,
conforme o caso, para apurar a procedência da alegação e verificar, por tipo e
cor, a quantidade dos selos que serão transferidos.
Art. 31. Somente será
admitida devolução ou transferência de selos quando estes se encontrarem nas
mesmas condições em que foram fornecidos.
Art. 32. A transferência de
selos, de um para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, sem a prévia
autorização de que trata o § 2º do art. 30, caracteriza
a situação prevista no inciso IV do art. 255 do Ripi.
Art. 33. A devolução, em
qualquer hipótese, bem assim a transferência de selos, quando autorizada,
deverão ser registradas no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de
Controle, modelo 4.
Parágrafo único. O estabelecimento que receber
os selos a título de transferência deverá proceder à escrituração da entrada
dos mesmos, no livro referido no caput.
Art. 34. (Revogado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.519, DOU 27/11/2014)
Art. 35.(Revogado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.519, DOU 27/11/2014)
Art. 36. (Revogado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.519, DOU 27/11/2014)
Art. 37.(Revogado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.519, DOU 27/11/2014)
Art. 38. (Revogado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.519, DOU 27/11/2014)
Art. 39. (Revogado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.519, DOU 27/11/2014)
Art. 40.
Serão incinerados, ou destruídos por outro processo, em
presença da autoridade fiscal, os selos de controle:
I - imprestáveis para o uso; e
II - aplicados em produtos impróprios para o
consumo.
§ 1º Para esse fim, deverá o
estabelecimento comunicar à unidade da RFB de sua jurisdição, até o mês
seguinte ao da verificação do fato, a existência de selos nas condições acima
descritas.
§ 2º O chefe da unidade da RFB determinará
a realização de diligência fiscal no estabelecimento com vistas à verificação
da procedência do fato comunicado e à incineração dos selos.
§ 3º A autoridade fiscal registrará o fato
em termo próprio, indicando quantidade, tipo e cor dos selos incinerados, e
deixará uma via em poder do estabelecimento.
§ 4º O estabelecimento procederá a baixa nos registros de estoque de selos, correspondente ao
montante de selos incinerados, conforme o termo de que trata o parágrafo
anterior.
Art. 41. Consideram-se
em situação irregular e serão objeto de apreensão, os selos de controle:
I - de legitimidade duvidosa;
II - imprestáveis ou aplicados em produtos impróprios
para o consumo, quando o estabelecimento não tiver feito a
comunicação de que trata o § 1º do art. 40;
III - sujeitos a devolução, quando não adotadas
pelo estabelecimento as providências previstas para esse fim; e
IV - encontrados em poder de pessoa diversa
daquela a que tenham sido fornecidos.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a apreensão
se estenderá aos produtos em que os selos estiverem aplicados.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e IV, o
possuidor não poderá ser constituído depositário dos selos e dos produtos
selados objeto da apreensão.
Art. 42. Os selos de
legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de devolução ou apreensão, serão
submetidos a exame pericial pela RFB, observado o disposto no art. 258 do Ripi.
Parágrafo único. Os selos de controle
legítimos, tornados imprestáveis em razão de exame pericial, serão considerados
devolvidos pelo estabelecimento, aplicando-se o disposto nos arts. 34 a 36.
Art. 43. Os selos
apreendidos em procedimento de fiscalização, cujo laudo pericial concluir pela
sua ilegitimidade, serão incinerados ou destruídos por
outro processo.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput, aos
selos:
I - apreendidos na situação de que trata o inciso IV do art. 41;
II - devolvidos, no hipótese
prevista no inciso V do art. 30.
§ 2º Os produtos para os quais tenha sido
imposta a pena de perdimento, em decorrência da utilização de selos falsos, após esgotada qualquer possibilidade de recurso na esfera
administrativa, serão destruídos.
§ 3º Quando houver processo de
representação fiscal para fins penais, a destruição dos selos, bem assim dos
produtos de que trata o parágrafo anterior, fica condicionada à prévia anuência
do Ministério Público Federal.
§ 4º A critério do Coordenador-Geral de
Fiscalização, os selos ilegítimos poderão ser cedidos à CMB, mediante termo
próprio, para serem utilizados como material didático em treinamento ministrado
a servidores da RFB.
Art. 44. As diferenças no
estoque de selos, apuradas em procedimento fiscal, caracterizam-se, nas
quantidades correspondentes, como:
I - saída de produtos selados sem emissão de
nota fiscal, quando indicar insuficiência no estoque; e
II - saída de produtos sem aplicação do selo,
quando indicar excesso no estoque.
Art. 45. Nas hipóteses
previstas no artigo anterior, será cobrado o imposto sobre as diferenças
apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos exigíveis.
Art. 46. As diferenças
apuradas pelo estabelecimento no estoque dos selos de controle poderão ser
regularizadas mediante lançamento, em nota fiscal, do imposto correspondente,
desde que efetuado antes de iniciado qualquer procedimento fiscal.
Art. 47. A administração do
selo de controle será efetuada:
I - em nível nacional, pela Coordenação-Geral
de Fiscalização, a quem compete a supervisão e
controle da distribuição, guarda e fornecimento;
II - em nível regional, pela Divisão de
Fiscalização das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil, a
quem compete supervisionar e controlar a distribuição e a utilização de selos
de controle pelas unidades da região fiscal;
III - em nível local, pela área de fiscalização
das DRF ou Defis, ou a quem o regimento interno da
RFB estabelecer competência para proceder à previsão e controlar as
requisições, bem assim adotar os procedimentos referentes à guarda,
distribuição e fiscalização de seu uso.
Art. 48. Compete ao
Coordenador-Geral de Fiscalização definir, junto à Casa da Moeda do Brasil, as
características do padrão oficial dos selos de controle.
Art. 49. É vedada a
importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem.
Art. 50. O importador deverá
requerer ao Coordenador-Geral de Fiscalização o fornecimento dos selos de controle,
por intermédio da unidade da RFB de seu domicílio fiscal, devendo prestar as
seguintes informações:
I - nome e endereço do fabricante no exterior;
II - quantidade de vintenas, marca comercial,
características físicas e respectiva classe fiscal de enquadramento do produto
a ser importado;
III - preço de venda a varejo pelo qual será feita
a comercialização do produto no Brasil.
Art. 51. O Coordenador-Geral
de Fiscalização, com base nos dados do registro especial, nas informações
prestadas pelo importador e nas normas de enquadramento em classes aplicáveis
aos produtos de fabricação nacional, deverá:
I - se aceito o requerimento, divulgar, por
intermédio de ADE, publicado no DOU, a identificação do importador, a marca
comercial e características do produto, a classe fiscal de enquadramento, o
preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário
e cor dos respectivos selos de controle; e
II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato
ao requerente, fundamentando as razões da não aceitação.
§ 1º O preço de venda no varejo de cigarro
importado de marca que também seja produzida no País não poderá ser inferior ao
praticado pelo fabricante nacional.
§ 2º Divulgada a aceitação do requerimento,
o importador terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e
retirá-los na unidade da RFB de seu domicílio fiscal.
§ 3º Os selos de controle serão remetidos
pelo importador ao fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada
carteira, embalagem maço ou rígida, que contenha vinte unidades do produto, na
mesma forma estabelecida para os produtos de fabricação nacional.
§ 4º Ocorrendo o descumprimento do prazo a
que se refere o § 2º, fica sem efeito a autorização para a importação.
§ 5º O importador terá o prazo de noventa
dias, a partir da data de fornecimento do selo de controle, para efetuar o
registro da declaração da importação.
Art. 52. No despacho
aduaneiro de cigarros importados, a unidade da RFB onde se processar o mesmo
deverá observar:
I - se as vintenas importadas correspondem à
marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas;
II - se a quantidade de vintenas importada
corresponde à quantidade autorizada; e
III - se na embalagem dos produtos constam, em
língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação
nacional.
Parágrafo único. A inobservância de qualquer
das condições previstas no inciso I do caput sujeitará o infrator à pena de perdimento.
Art. 53. Sujeita-se
às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses de uso indevido
de selos de controle, o importador que descumprir o prazo estabelecido no § 5º do art. 51.
Parágrafo único. As penalidades de que trata
este artigo serão calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que não
houver sido utilizada na importação, se ocorrer
importação parcial.
Art. 54. O valor tributável
para o cálculo do IPI devido no despacho aduaneiro dos cigarros será apurado da
mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base a classe fiscal de
enquadramento divulgada pelo Coordenador-Geral de Fiscalização, conforme o
disposto no inciso I do art. 51.
Parágrafo único. Os produtos de que trata este
artigo estão sujeitos ao imposto apenas por ocasião do despacho aduaneiro.
Art. 55. O importador de
cigarros sujeita-se, na condição de contribuinte e de
contribuinte substituto dos comerciantes varejistas, ao pagamento das
contribuições para o PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), calculadas segundo as mesmas normas aplicáveis aos
fabricantes de cigarros nacionais.
Art. 56. O pagamento das
contribuições a que se refere o artigo anterior deverá ser efetuado na data do
registro da Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex).
Art. 57. (Revogado pelo art 5º da Instrução Normativa SRFB nº 1.203, DOU
25/10/2011)
Art. 58. (Revogado pelo art 5º da Instrução Normativa SRFB nº 1.203, DOU
25/10/2011)
Art. 59. (Revogado pelo art 5º da Instrução Normativa SRFB nº 1.203, DOU
25/10/2011)
Art. 60. Aplicam-se as
seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata esta
Instrução Normativa, na ocorrência das seguintes infrações:
I - venda ou exposição à venda de cigarros sem
o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do
produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
II - emprego ou posse de selo legítimo não
adquirido pelo próprio estabelecimento diretamente da repartição fornecedora:
multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
III - emprego de selo destinado a produto
nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de
selo destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado;
emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os cigarros como
não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do IPI, que será
exigível, além da multa igual a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do
imposto exigido;
IV - fabricação, venda, compra, cessão,
utilização ou posse, soltos ou aplicados, de selos de
controle falsos:
Independentemente
de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não
inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão dos selos não
utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos cigarros em que tenham sido
utilizados os selos;
V - transporte de cigarros sem o selo ou com
emprego de selo já utilizado: multa igual a 50% (cinqüenta
por cento) do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais).
§ 1º Aplicar-se-á a mesma pena cominada no
inciso II do caput àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma
pessoa jurídica ou de terceiros, selos de controle legítimos adquiridos
diretamente da repartição fornecedora.
§ 2º Aplicar-se-á ainda a pena de
perdimento aos cigarros:
I - na hipótese de que tratam os incisos I e V
do caput;
II - encontrados no estabelecimento industrial,
acondicionados em embalagem destinada a
comercialização, sem o selo de controle.(Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.421, DOU 20/12/2013)
III - produzidos ou
importados em desacordo com o disposto no inciso II do § 13 do art. 11. (Incluído pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.421, DOU 20/12/2013)
§ 3º Para fins de aplicação das penalidades
previstas neste artigo, havendo a constatação de cigarros com selos de controle
em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa, considerar-se-á
irregular a totalidade do lote identificado onde os mesmos foram encontrados.
Art. 61. Os modelos de
selos de controle de que trata a Instrução Normativa SRF nº 95, de 28 de novembro
de 2001, poderão ser fornecidos pelas unidades da RFB
aos estabelecimentos fabricantes de cigarros até sessenta dias após a data
fixada para utilização obrigatória do sistema de controle e rastreamento da
produção de cigarros, conforme disposto no art. 8º da Instrução Normativa RFB
nº 769, de 2007. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 783, DOU 22/11/2007)
§ 1º Os estabelecimentos fabricantes de
cigarros deverão devolver os selos de controle tornados inadequados para
consumo em decorrência da substituição pelos modelos de que trata o art. 18, no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data fixada a que se refere o caput. (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 783, DOU 22/11/2007)
§ 2º A devolução dos selos de que trata o §
1º dará direito a indenização ao estabelecimento, conforme disposto
nos arts. 34 a 35, desde que tenha ocorrido ressarcimento prévio dos mesmos.
§ 3º O crédito de que trata o parágrafo
anterior deverá corresponder ao valor de ressarcimento dos selos devolvidos,
fixados com base em tabelas de preços destes selos, vigentes na data da
devolução.
§ 4º Vencido o prazo de que trata o § 1º,
os selos de controle encontrados em poder do estabelecimento serão apreendidos.
Art. 62. Os estabelecimentos
fabricantes não poderão dar saída a produtos selados com os modelos de selos
aprovados por esta Instrução Normativa, sem esgotar previamente os estoques dos
produtos da mesma marca, selados com os modelos de selos
de que trata a Instrução Normativa SRF nº 95, de 2001.
§ 1º. A
saída de produtos do estabelecimento em desacordo com o disposto no caput
caracteriza a situação prevista no inciso IV do art. 259 do Ripi.(Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 783, DOU 22/11/2007)
§ 2º Excetuam-se do disposto no caput os produtos selados com os
modelos aprovados por esta Instrução Normativa, durante o período compreendido
entre o início da instalação e a data fixada para utilização obrigatória do
sistema de controle e rastreamento da produção de cigarros, de que trata a
Instrução Normativa RFB nº 769, de 2007. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 783, DOU 22/11/2007)
Art. 63. Os selos em desuso
existentes nas unidades da RFB deverão ser incinerados, nos termos das normas
que disciplinam o assunto.
Art. 63-A. Os
modelos de selos de controle do tipo "Produto Nacional", constantes
do Anexo I, deverão ser fornecidos pelas unidades da RFB aos estabelecimentos
fabricantes de cigarros até o esgotamento dos estoques, a partir do qual deverá
ser utilizado o modelo de que trata o Anexo I-A.(Incluído pelo art 3º da Instrução Normativa SRFB nº 1.203, DOU
25/10/2011)
§ 1º Na requisição
dos selos de controle, os estabelecimentos fabricantes de cigarros deverão
utilizar os modelos constantes do Anexo I, até que sejam comunicados pelas
unidades da RFB acerca do esgotamento dos estoques.(Incluído pelo art 3º da Instrução Normativa SRFB nº 1.203, DOU
25/10/2011)
§ 2º Na
selagem de que trata o art. 19, os estabelecimentos fabricantes de cigarros
deverão utilizar, previamente ao selo de controle de tipo "Produto Nacional"
indicado no Anexo II-A, aqueles constantes do Anexo II até o esgotamento dos
seus respectivos estoques.(Incluído pelo art 3º da Instrução
Normativa SRFB nº 1.203, DOU 25/10/2011)
Art. 64. A Cofis, mediante ADE publicado no DOU, estabelecerá a forma
pela qual os estabelecimentos de que trata o art. 2º
deverão adotar os procedimentos relativos à previsão, fornecimento, devolução e
transferência de selos de controle de que trata esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A Cofis
e a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação deverão
viabilizar a utilização da Internet para realização dos procedimentos de que
trata o caput pelos estabelecimentos, mediante utilização de certificado
digital.
Art. 65. Os
Coordenadores-Gerais de Fiscalização, de Administração Aduaneira, de
Tributação, de Tecnologia e Segurança da Informação e de Programação e
Logística, em suas respectivas áreas, editarão as normas complementares que se
fizerem necessárias à execução deste ato.
Art. 66. Fica formalmente
revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 95, de 2001.
Art. 67. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
I - Produto Nacional:
a) Formato e
desenho: Formato retangular, tendo, como motivo principal à esquerda, as
inscrições na vertical "IPI" e "BRASIL", com tinta
opticamente variável, com a imagem latente "RFB" a
direita, textos impressos em calcografia e fundo
numismático amarelo em ofsete seco.
b) dimensão: comprimento - 43,0 ± 0,2 mm
largura - 17,0 ± 0,2 mm;
c) cores: verde, verde claro, azul, violeta,
laranja e amarelo,combinados com o marrom.
II - Produto Nacional para Exportação:
a) Tipo
"1":
a.1) Formato e desenho: Formato retangular, tendo como motivo principal à esquerda, um pictograma de um navio e as inscrições,na vertical "EXPORT" e na horizontal "IPI" e "BRASIL",com tinta opticamente variável, com à imagem latente "RFB" a direita,textos impressos em calcografia e fundo numismático amarelo em ofsete seco;
a.2) Destino dos produtos: produtos a serem exportados ou destinados
para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em viagem
internacional, inclusive por meio de ship's chandler.
b) Tipo "2":
b.1) Formato e desenho: Formato retangular, tendo como motivo principal à esquerda, um pictograma de um navio (vista lateral) e as inscrições, na horizontal "IPI" e " IMPORTED FROM BRAZIL", com tinta opticamente variável, com à imagem latente "RFB" a direita, textos impressos em calcografia e fundo numismático amarelo em ofsete seco;
b.2) Destino
dos produtos: produtos a serem exportados para atender as exigências do mercado
estrangeiro importador.
c) Tipo "3" :
c.1) Formato e
desenho: Formato retangular, tendo como motivo principal à esquerda, um
pictograma de um avião, com nuvens na parte superior e as inscrições, na
vertical "IPI" e na horizontal "DUTY FREE" e "
BRASIL", com tinta opticamente variável, com à imagem latente
"RFB" a direita, textos impressos em calcografia
e e fundo numismático amarelo em ofsete seco;
c.2) Destino
dos produtos: produtos a serem exportados para posterior admissão no regime
aduaneiro especial de loja franca, nos termos da legislação específica.
d) dimensão: comprimento - 43,0 ± 0,2 mm
largura - 17,0 ± 0,2 mm;
e) cores: verde escuro combinado com marrom.
III - Produto Estrangeiro:
a) Formato e desenho: formato retangular vertical, tendo,como motivo principal, os elementos "flor de fumo", estilizada, sobreposta à sua folha, em conjunto com os textos "SRF", "BRASIL" mais microtexto com o logotipo e assinatura "CASA DA MOEDA DO BRASIL";
b)
dimensão: comprimento - 43,0 ± 0,2 mlm largura - 17,0 ± 0,2 mm;
ANEXO I-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 770, DE 2007
(Incluído
pelo art 2º da Instrução Normativa SRFB nº 1.203, DOU
25/10/2011)
I - Produto Nacional:
a) Formato e desenho: Formato retangular, tendo, como motivo
principal à esquerda, as inscrições na vertical "IPI" e "BRASIL",
com tinta opticamente variável, com a imagem latente "RFB" a direita, textos impressos em calcografia
e fundo numismático amarelo em ofsete seco.
b) dimensão: comprimento - 43,0 ± 0,2 mm; e largura - 17,0 ± 0,2
mm;
c) cor: verde combinado com o marrom.
II - Produto Nacional para Exportação:
a) Tipo "1":
a.1)
Formato e desenho: Formato retangular, tendo como motivo principal à esquerda,
um pictograma de um navio e as inscrições, na vertical "EXPORT" e na
horizontal "IPI" e "BRASIL", com tinta opticamente
variável, com à imagem latente "RFB" a direita, textos impressos em calcografia e fundo numismático amarelo em ofsete seco;
a.2)
Destino dos produtos: produtos a serem exportados ou destinados para uso ou
consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em viagem internacional, inclusive
por meio de ship's chandler.
b) Tipo "2":
b.1)
Formato e desenho: Formato retangular, tendo como motivo principal à esquerda,
um pictograma de um navio (vista lateral) e as inscrições, na horizontal
"IPI" e "IMPORTED FROM BRAZIL", com tinta opticamente
variável, com à imagem latente "RFB" a direita, textos impressos em calcografia e fundo numismático amarelo em ofsete seco;
b.2)
Destino dos produtos: produtos a serem exportados para atender as exigências do
mercado estrangeiro importador.
c) Tipo "3":
c.1)
Formato e desenho: Formato retangular, tendo como motivo principal à esquerda,
um pictograma de um avião, com nuvens na parte superior e as inscrições, na
vertical "IPI" e na horizontal "DUTY FREE" e "
BRASIL", com tinta opticamente variável, com à imagem latente
"RFB" a direita, textos impressos em calcografia
e e fundo numismático amarelo em ofsete seco;
c.2)
Destino dos produtos: produtos a serem exportados para posterior admissão no
regime aduaneiro especial de loja franca, nos termos da legislação específica.
d) dimensão: comprimento - 43,0 ± 0,2 mm; e largura - 17,0 ± 0,2
mm;
e) cores: verde escuro combinado com marrom.
III - Produto Estrangeiro:
a) Formato e desenho: formato retangular vertical, tendo, como
motivo principal, os elementos "flor de fumo", estilizada, sobreposta
à sua folha, em conjunto com os textos "RFB", "BRASIL" mais
microtexto com o logotipo e assinatura "CASA DA MOEDA DO BRASIL";
b) dimensão: comprimento - 43,0 ± 0,2 mm; e largura - 17,0 ± 0,2
mm;
c) cores: vermelho combinado com o azul.
c) cores: vermelho
combinado com o azul.
TIPO DE SELO |
CLASSE DE
ENQUADRAMENTO |
CÓDIGO
|
COR DE SELO |
PRODUTO NACIONAL |
I |
9710-01 |
VERDE COMBINADO COM MARROM |
II |
9710-02 |
VERDE CLARO COMBINADO COM MARROM |
|
III-M |
9710-03 |
AZUL COMBINADO COM MARROM |
|
III R |
9710-04 |
VIOLETA COMBINADO COM MARROM |
|
IV-M |
9710-05 |
LARANJA COMBINADO COM MARROM |
|
IV-R |
9710-06 |
AMARELA COMBINADO COM MARROM |
|
PRODUTO NACIONAL PARA EXPORTAÇÃO –TIPO “1” |
ESPECIAL |
9710-10 |
VERDE ESCURO COMBINADO COM MARROM |
PRODUTO NACIONAL PARA EXPORTAÇÃO –TIPO “´2” |
ESPECIAL |
9710-11 |
VERDE ESCURO COMBINADO COM MARROM |
PRODUTO NACIONAL PARA EXPORTAÇÃO –TIPO “´3” |
ESPECIAL |
9710-12 |
VERDE ESCURO COMBINADO COM MARROM |
PRODUTO ESTRANGEIRO |
QUALQUER |
8610-09 |
VERMELHO COMBINADO COM AZUL |
OBS.”M “ E “R” CORRESPONDEM, RESPECTIVAMENTE,
ÁS EMBALAGENS MAÇO E RÍGIDA
ANEXO II-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 770, DE 2007 (Incluído pelo art 2º da Instrução Normativa SRFB nº 1.203, DOU
25/10/2011)
TIPO DE SELO |
CÓDIGO |
COR DO SELO |
Produto Nacional |
9710-01 |
Verde combinado com marrom |
Produto Nacional para Exportação - Tipo "1" |
9710-10 |
Verde Escuro combinado com marrom |
Produto Nacional para Exportação - Tipo "2" |
9 7 1 0 - 11 |
Verde Escuro combinado com marrom |
Produto Nacional para Exportação - Tipo "3" |
9710-12 |
Verde Escuro combinado com marrom |
Produto Estrangeiro |
8610-09 |
Vermelho combinado com azul |