INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRFB Nº 783, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007
Altera a Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 95, de 30 de abril de 2007,
e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005, no art. 28, § 4º, da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e nos arts.
223, 242 e 261 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do
Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), resolve:
Art. 1º Os arts.
23, 61
e 62
da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, passam a vigorar
com as seguintes redações:
"Art. 23.
..................................................................................
.................................................................................................
§
3º Aos valores deduzidos do ressarcimento do selo de controle de que trata
o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.437, de
17 de dezembro de 1975, nos termos do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº
769, de 2007, se aplica o disposto no § 2º."(NR)
"Art.
61. Os modelos de selos de controle de que trata a Instrução Normativa
SRF nº 95, de 28 de novembro de 2001, poderão ser fornecidos pelas unidades
da RFB aos estabelecimentos fabricantes de cigarros até sessenta dias após
a data fixada para utilização obrigatória do sistema de controle e rastreamento
da produção de cigarros, conforme disposto no art. 8º da Instrução Normativa
RFB nº 769, de 2007.
§ 1º Os estabelecimentos fabricantes de cigarros deverão devolver os selos de controle tornados inadequados para consumo em decorrência da substituição pelos modelos de que trata o art. 18, no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data fixada a que se refere o caput.
......................................................................................"
(NR)
"Art. 62.
..................................................................................
§ 1º A saída de produtos do estabelecimento em desacordo com o disposto no caput caracteriza a situação prevista no inciso IV do art. 259 do Ripi.
§ 2º Excetuam-se do disposto no caput os produtos selados com os modelos aprovados por esta Instrução Normativa, durante o período compreendido entre o início da instalação e a data fixada para utilização obrigatória do sistema de controle e rastreamento da produção de cigarros, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 769, de 2007." (AC)
Art. 2º A vedação
estabelecida no
art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 770, de 2007, não se aplica aos
modelos de selos de controle de que trata a Instrução Normativa SRF nº
95, de 2001.
Art. 3º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO
DEHER RACHID