INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB
Nº 1.203, DE 24 DE OUTUBRO DE 2011
DOU 25/10/2011
Altera a Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de
2007, que dispõe sobre o registro especial a que estão obrigados os fabricantes
e importadores de cigarros, bem assim sobre o selo de controle a que estão
sujeitos estes produtos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro
de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964, no Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos arts. 45 a 54 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de
2011, e nos arts. 284 e 322 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 -
Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), resolve:
Art. 1º Os arts. 15, 18, 19 e 24 da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto
de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.15.
............................................................................................................................…...............
I -
....................................................................................................................................................
a) ......................................................................................................................................................
b) saídos do estabelecimento industrial para exportação ou em
operação equiparada a exportação,
conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de
maio de 2011; e
..............................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 18. O selo de controle será confeccionado pela Casa da
Moeda do Brasil (CMB), em modelos diferenciados em função da origem e
destinação dos produtos, conforme o Anexo I-A."(NR)
"Art. 19. O estabelecimento deverá utilizar os selos do tipo
e cor indicados no Anexo II-A concernentes à origem e à destinação do
produto." (NR)
"Art. 24. Na requisição de selos, o estabelecimento deverá
atender aos seguintes limites quantitativos:
..............................................................................................................................................."
(NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 770, de 2007, passa a vigorar
acrescida dos Anexos IA e II-A, que constam do Anexo Único a esta Instrução
Normativa.
Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 770, de 2007, passa a vigorar
acrescida dos arts. 1º-A e 63-A:
"Art. 1º-A Os importadores e os estabelecimentos fabricantes
de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da Tipi ficam sujeitos às
disposições contidas nesta Instrução Normativa."
"Art. 63-A. Os modelos de selos de controle do tipo
"Produto Nacional", constantes do Anexo I, deverão ser fornecidos
pelas unidades da RFB aos estabelecimentos fabricantes de cigarros até o
esgotamento dos estoques, a partir do qual deverá ser utilizado o modelo de que
trata o Anexo I-A.
§ 1º Na requisição dos selos de controle, os estabelecimentos
fabricantes de cigarros deverão utilizar os modelos constantes do Anexo I, até
que sejam comunicados pelas unidades da RFB acerca do esgotamento dos estoques.
§ 2º Na selagem de que trata o art. 19, os estabelecimentos
fabricantes de cigarros deverão utilizar, previamente ao selo de controle de
tipo "Produto Nacional" indicado no Anexo II-A, aqueles constantes do
Anexo II até o esgotamento dos seus respectivos estoques."
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Ficam revogados os arts. 57 a 59 da Instrução Normativa RFB nº
770, de 21 de agosto de 2007.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO I-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 770, DE 2007
I - Produto Nacional:
a) Formato e desenho: Formato retangular, tendo, como motivo
principal à esquerda, as inscrições na vertical "IPI" e
"BRASIL", com tinta opticamente variável, com a imagem latente
"RFB" a direita, textos impressos em calcografia e fundo numismático
amarelo em ofsete seco.
b) dimensão: comprimento - 43,0 ± 0,2 mm; e largura - 17,0 ± 0,2
mm;
c) cor: verde combinado com o marrom.
II - Produto Nacional para Exportação:
a) Tipo "1":
a.1) Formato e desenho: Formato retangular, tendo como motivo
principal à esquerda, um pictograma de um navio e as inscrições, na vertical
"EXPORT" e na horizontal "IPI" e "BRASIL", com
tinta opticamente variável, com à imagem latente "RFB" a direita,
textos impressos em calcografia e fundo numismático amarelo em ofsete seco;
a.2) Destino dos produtos: produtos a serem exportados ou
destinados para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em viagem
internacional, inclusive por meio de ship's chandler.
b) Tipo "2":
b.1) Formato e desenho: Formato retangular, tendo como motivo
principal à esquerda, um pictograma de um navio (vista lateral) e as
inscrições, na horizontal "IPI" e "IMPORTED FROM BRAZIL",
com tinta opticamente variável, com à imagem latente "RFB" a direita,
textos impressos em calcografia e fundo numismático amarelo em ofsete seco;
b.2) Destino dos produtos: produtos a serem exportados para atender
as exigências do mercado estrangeiro importador.
c) Tipo "3":
c.1) Formato e desenho: Formato retangular, tendo como motivo
principal à esquerda, um pictograma de um avião, com nuvens na parte superior e
as inscrições, na vertical "IPI" e na horizontal "DUTY
FREE" e " BRASIL", com tinta opticamente variável, com à imagem
latente "RFB" a direita, textos impressos em calcografia e e fundo
numismático amarelo em ofsete seco;
c.2) Destino dos produtos: produtos a serem exportados para
posterior admissão no regime aduaneiro especial de loja franca, nos termos da
legislação específica.
d) dimensão: comprimento - 43,0 ± 0,2 mm; e largura - 17,0 ± 0,2
mm;
e) cores: verde escuro combinado com marrom.
III - Produto Estrangeiro:
a) Formato e desenho: formato retangular vertical, tendo, como
motivo principal, os elementos "flor
de fumo", estilizada, sobreposta à sua folha, em conjunto com os
textos "RFB", "BRASIL" mais microtexto com o logotipo e
assinatura "CASA DA MOEDA DO BRASIL";
b) dimensão: comprimento - 43,0 ± 0,2 mm; e largura - 17,0 ± 0,2
mm;
c) cores: vermelho combinado com o azul.
ANEXO II-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 770, DE 2007
TIPO DE SELO |
CÓDIGO |
COR DO SELO |
Produto Nacional |
9710-01 |
Verde combinado com marrom |
Produto Nacional para Exportação - Tipo "1" |
9710-10 |
Verde Escuro combinado com marrom |
Produto Nacional para Exportação - Tipo "2" |
9 7 1 0 - 11 |
Verde Escuro combinado com marrom |
Produto Nacional para Exportação - Tipo "3" |
9710-12 |
Verde Escuro combinado com marrom |
Produto Estrangeiro |
8610-09 |
Vermelho combinado com azul |