INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB  Nº 1.203, DE 24 DE OUTUBRO DE 2011

DOU 25/10/2011

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, que dispõe sobre o registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros, bem assim sobre o selo de controle a que estão sujeitos estes produtos.

 

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos arts. 45 a 54 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 5º e da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e nos arts. 284 e 322 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), resolve:

 

Art. 1º Os arts. 15, 18, 19 e 24 da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art.15. ............................................................................................................................…...............

 

I - ....................................................................................................................................................

 

a) ......................................................................................................................................................

 

b) saídos do estabelecimento industrial para exportação ou em operação equiparada a exportação,

conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011; e

..............................................................................................................................................." (NR)

 

"Art. 18. O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil (CMB), em modelos diferenciados em função da origem e destinação dos produtos, conforme o Anexo I-A."(NR)

 

"Art. 19. O estabelecimento deverá utilizar os selos do tipo e cor indicados no Anexo II-A concernentes à origem e à destinação do produto." (NR)

 

"Art. 24. Na requisição de selos, o estabelecimento deverá atender aos seguintes limites quantitativos:

..............................................................................................................................................." (NR)

 

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 770, de 2007, passa a vigorar acrescida dos Anexos IA e II-A, que constam do Anexo Único a esta Instrução Normativa.

 

Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 770, de 2007, passa a vigorar acrescida dos arts. 1º-A e 63-A:

 

"Art. 1º-A Os importadores e os estabelecimentos fabricantes de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da Tipi ficam sujeitos às disposições contidas nesta Instrução Normativa."

 

"Art. 63-A. Os modelos de selos de controle do tipo "Produto Nacional", constantes do Anexo I, deverão ser fornecidos pelas unidades da RFB aos estabelecimentos fabricantes de cigarros até o esgotamento dos estoques, a partir do qual deverá ser utilizado o modelo de que trata o Anexo I-A.

 

§ 1º Na requisição dos selos de controle, os estabelecimentos fabricantes de cigarros deverão utilizar os modelos constantes do Anexo I, até que sejam comunicados pelas unidades da RFB acerca do esgotamento dos estoques.

 

§ 2º Na selagem de que trata o art. 19, os estabelecimentos fabricantes de cigarros deverão utilizar, previamente ao selo de controle de tipo "Produto Nacional" indicado no Anexo II-A, aqueles constantes do Anexo II até o esgotamento dos seus respectivos estoques."

 

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogados os arts. 57 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

ANEXO I-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 770, DE 2007

 

I - Produto Nacional:

 

a) Formato e desenho: Formato retangular, tendo, como motivo principal à esquerda, as inscrições na vertical "IPI" e "BRASIL", com tinta opticamente variável, com a imagem latente "RFB" a direita, textos impressos em calcografia e fundo numismático amarelo em ofsete seco.

 

b) dimensão: comprimento - 43,0 ± 0,2 mm; e largura - 17,0 ± 0,2 mm;

 

c) cor: verde combinado com o marrom.

 

II - Produto Nacional para Exportação:

 

a) Tipo "1":

 

a.1) Formato e desenho: Formato retangular, tendo como motivo principal à esquerda, um pictograma de um navio e as inscrições, na vertical "EXPORT" e na horizontal "IPI" e "BRASIL", com tinta opticamente variável, com à imagem latente "RFB" a direita, textos impressos em calcografia e fundo numismático amarelo em ofsete seco;

 

a.2) Destino dos produtos: produtos a serem exportados ou destinados para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em viagem internacional, inclusive por meio de ship's chandler.

 

b) Tipo "2":

 

b.1) Formato e desenho: Formato retangular, tendo como motivo principal à esquerda, um pictograma de um navio (vista lateral) e as inscrições, na horizontal "IPI" e "IMPORTED FROM BRAZIL", com tinta opticamente variável, com à imagem latente "RFB" a direita, textos impressos em calcografia e fundo numismático amarelo em ofsete seco;

 

b.2) Destino dos produtos: produtos a serem exportados para atender as exigências do mercado estrangeiro importador.

 

c) Tipo "3":

 

c.1) Formato e desenho: Formato retangular, tendo como motivo principal à esquerda, um pictograma de um avião, com nuvens na parte superior e as inscrições, na vertical "IPI" e na horizontal "DUTY FREE" e " BRASIL", com tinta opticamente variável, com à imagem latente "RFB" a direita, textos impressos em calcografia e e fundo numismático amarelo em ofsete seco;

 

c.2) Destino dos produtos: produtos a serem exportados para posterior admissão no regime aduaneiro especial de loja franca, nos termos da legislação específica.

 

d) dimensão: comprimento - 43,0 ± 0,2 mm; e largura - 17,0 ± 0,2 mm;

 

e) cores: verde escuro combinado com marrom.

 

III - Produto Estrangeiro:

a) Formato e desenho: formato retangular vertical, tendo, como motivo principal, os elementos "flor  de fumo", estilizada, sobreposta à sua folha, em conjunto com os textos "RFB", "BRASIL" mais microtexto com o logotipo e assinatura "CASA DA MOEDA DO BRASIL";

 

b) dimensão: comprimento - 43,0 ± 0,2 mm; e largura - 17,0 ± 0,2 mm;

 

c) cores: vermelho combinado com o azul.

 

ANEXO II-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 770, DE 2007

 

TIPO DE SELO

CÓDIGO

COR DO SELO

Produto Nacional

9710-01

Verde combinado com marrom

Produto Nacional para Exportação - Tipo "1"

9710-10

Verde Escuro combinado com marrom

Produto Nacional para Exportação - Tipo "2"

9 7 1 0 - 11

Verde Escuro combinado com marrom

Produto Nacional para Exportação - Tipo "3"

9710-12

Verde Escuro combinado com marrom

Produto Estrangeiro

8610-09

Vermelho combinado com azul