LEI Nº 9.822, DE 23 DE AGOSTO DE 1999
DOU 24/08/1999
Altera
dispositivos do Decreto-Lei no
1.593, de 21 de dezembro de 1977, e dá outras providências.
Faço saber que
o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.866-3, de 1999, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os
efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 1o, 2o e 14 do Decreto-Lei no
1.593, de 21 de dezembro de 1977, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1o ................................................................
...........................................................................
§
2o A concessão do Registro Especial será condicionada, também,
na hipótese de produção, à instalação de contadores automáticos da quantidade
produzida.
........................................................................
§
4o O disposto neste Decreto-Lei aplica-se à produção e à
importação de cigarros e de outros derivados do tabaco." (NR)
"Art. 2o
..............................................................
..........................................................................
II - não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal;
III - prática de
conluio ou fraude, como definidos na Lei no 4.502, de 30 de novembro
de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei no
8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja
tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção,
importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após
decisão transitada em julgado.
§ 1o
Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, o Secretário da Receita
Federal poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do
pagamento dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a
instituição de obrigação acessória destinada ao controle da produção ou
importação, da circulação dos produtos e da apuração da base de cálculo.
§ 2o
Do ato que cancelar a autorização caberá recurso ao Ministro de Estado da
Fazenda.
§ 3o
Cancelada a autorização, o estoque de matérias-primas, produtos em elaboração,
produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento, será
apreendido, podendo ser liberado se, no prazo de noventa dias, contado da data
do cancelamento, for sanada a irregularidade que deu causa à medida.
§ 4o
Os produtos apreendidos que não tenham sido liberados, nos termos do parágrafo
anterior, serão destruídos em conformidade com o disposto no art. 14 deste
Decreto-Lei." (NR)
"Art.
14. Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração
fiscal sujeita a pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do
procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo
definido no § 1o do art. 27 do Decreto-Lei no 1.455, de 7
de abril de 1976.
§ 1o
Julgado procedente o Recurso Administrativo ou Judicial, será o contribuinte
indenizado pelo valor arbitrado no procedimento administrativo-fiscal,
atualizado de acordo com os critérios aplicáveis para correção dos débitos
fiscais.
§ 2o
A Secretaria da Receita Federal regulamentará as formas de destruição dos
produtos de que trata este artigo, observando a legislação ambiental."
(NR)
Art. 2o O Decreto-Lei no
1.593, de 1977, fica acrescido dos arts. 1o-A e 6o-A,
com a seguinte redação:
"Art.
1o-A. Na hipótese de inoperância do contador automático da
quantidade produzida de que trata o § 2o do art. 1o deste
Decreto-Lei, a produção por ele controlada será imediatamente interrompida.
§ 1o
O contribuinte deverá comunicar à unidade da Secretaria da Receita Federal com
jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, a
interrupção da produção de que trata o caput.
§ 2o
O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a aplicação
de multa, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a cem por
cento do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, sem
prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis.
§ 3o
A falta de comunicação de que trata o § 1o ensejará a aplicação de
multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do disposto no parágrafo
anterior." (NR)
"Art. 6o-A. Sem
prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a
embalagem comercial dos produtos referidos no art. 1o conterá as
seguintes informações, em idioma nacional:
I - identificação
do importador, no caso de produto importado; e
II - teores
de alcatrão, de nicotina e de monóxido de carbono." (NR)
Art. 3o A aplicação do disposto nesta Lei dar-se-á sem
prejuízo de outras formas de controle incluídas na competência de outros órgãos
e entidades federais.
Art. 4o O disposto nesta Lei aplica-se, inclusive, aos produtores e
importadores que, em 28 de maio de 1999, sejam detentores de Registro Especial.
§ 1o A pessoa
jurídica que exerça atividade econômica referida no
art. 1o do Decreto-Lei no 1.593, de 1977, detentora
de Registro Especial em 28 de maio de 1999, deverá adotar as providências
necessárias ao atendimento das novas exigências estabelecidas, no prazo de
cento e oitenta dias, contado daquela data.
§ 2o A critério
do Secretário da Receita Federal, mediante justificativa apresentada pelo
interessado, o prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado
por igual período.
Art. 5o A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas
necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 6o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no 1.866-2, de 29 de junho de 1999.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
23 de agosto de 1999; 178o da Independência e 111o da
República.
Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente