CONVÊNIO
ICMS 09, DE 30 DE MARÇO DE 2007
DOU 04/04/2007
Prorrogado até
31/10/2020, conforme inciso CXXIII
da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019
Prorrogado até 31/12/2020, conforme cláusula primeira, do Convenio ICMS 101, DOU 04/09/2020
Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso CXXV da cláusula
primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020
Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021
Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso CXXIV do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021
Autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e
interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a
pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso
expandido.
O Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária,
realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula
primeira Ficam
os Estados autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e
interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos,
relacionados no Anexo Único, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas
partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas
ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso
expandido.
§ 1º A isenção de que trata este
convênio fica condicionada a que:
I - a
pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na
ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da
instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;
II - a
importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e
equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota
zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados;
III - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2º Na importação de equipamentos, suas
partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no
país.
§ 3º A comprovação da ausência de similar
produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com
abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 4º Na
hipótese de as mercadorias de que trata o inciso II do § 1º desta Cláusula
constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção de que trata este
convênio fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção,
alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre
Produtos Industrializados. (Acrescido o
§ 4º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 62/08,
efeitos a partir de 25/07/08)
Cláusula
segunda Fica
dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula
terceira O
disposto neste convênio não se aplica ao Estado do Maranhão e ao Distrito
Federal.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo
efeitos até 30 de abril de 2024. (Prorrogado
prazo de vigência,conforme da cláusula primeira inciso CXXIV do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021)
Presidente do CONFAZ
- Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar
da Silva Costa; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gilberto Cavalcante p/ Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua;
Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio
Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos
Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Lina Maria
Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod
Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio
Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson
Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
(Nova
redação dada ao Anexo Único pelo Conv. ICMS 62/08,
efeitos a partir de 25/07/08)
Item |
NCM/SH |
Medicamentos
e Reagentes Químicos |
1 |
3002.10.39 |
CERA 1000 mcg |
2 |
3002.10.39 |
CERA 400 mcg |
3 |
3002.10.39 |
CERA 200 mcg |
4 |
3002.10.39 |
CERA 100 mcg |
5 |
3002.10.39 |
CERA 50 mcg |
6 |
3002.10.39 |
Epoetina Beta 50.000 UI |
7 |
3002.10.39 |
Epoetina Beta 100.000 UI |
8 |
3002.10.39 |
Epoetina Beta 4.000 UI |
9 |
3004.90.69 |
Anastrozole 1mg |
10 |
3002.10.38 |
Trastuzumab 440 mg |
11 |
3002.10.38 |
Trastuzumab 150 mg |
12 |
3002.10.38 |
Bevacizumab 100 mg |
13 |
3004.90.69 |
Erlotinib 25 mg (Alterado pela Claúsula primeira do
Convênio ICMS nº 78, DOU 09/07/2009) |
14 |
3004.90.69 |
Erlotinib 100 mg (Alterado pela Claúsula primeira do
Convênio ICMS nº 78, DOU 09/07/2009) |
15 |
3004.90.59 |
Docetaxel 20 mg |
16 |
3004.90.59 |
Docetaxel 80 mg |
17 |
3004.90.79 |
Capecitabine 150 mg |
18 |
3004.90.79 |
Capecitabine 500 mg |
19 |
3004.90.99 |
Oxaliplatina 50 mg |
20 |
3004.90.99 |
Oxaliplatina 100 mg |
21 |
3004.90.99 |
Cisplatina 50 mg |
22 |
3002.10.38 |
Rituximab 100 mg |
23 |
3002.10.38 |
Rituximab 500 mg |
24 |
3004.90.95 |
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml |
25 |
3004.90.79 |
Ribavirina 200 mg |
26 |
3004.90.99 |
T20-304 90 mg |
27 |
3004.90.99 |
Kinase Inhibitor P-38 |
28 |
3004.90.99 |
Methilprednisolona 125 mg |
29 |
3004.90.99 |
Predinisolona 30mg |
30 |
3002.10.39 |
Tocilizumab 200 mg |
31 |
3002.10.38 |
Bevacizumabe |
32 |
3004.90.59 |
Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio |
33 |
3004.50.90 |
Isotretinoína |
34 |
3004.90.78 |
Tacrolimo (Alterado pela Claúsula primeira do
Convênio ICMS nº 27, DOU 08/04/2009) |
35 |
3004.90.29 |
Acitretina |
36 |
3004.90.99 |
Calcipotriol |
37 |
3004.20.99 |
Micofenolato de mofetila |
38 |
3002.10.38 |
Trastuzumabe |
39 |
3002.10.38 |
Rituximabe |
40 |
3004.90.95 |
Alfapeginterferona 2A |
41 |
3004.90.79 |
Capecitabina |
42 |
3004.90.69 |
Cloridrato de Erlotinibe (Alterado pela Claúsula primeira do
Convênio ICMS nº 78, DOU 09/07/2009) |
43 |
3004.90.79 |
Ribavirina |
44 |
3004.31.00 |
Insulina Glargina 100 unidades/ml |
45 |
3004.90.99 |
RO4998452 - 2,5 mg |
46 |
3004.90.99 |
RO4998452 - 10 mg |
47 |
3004.90.99 |
RO4998452 - 20 mg |
48 |
3004.90.99 |
RO4998452 ou placebo |
49 |
3004.90.99 |
RO4998452 inibidor SGLT2 |
50 |
3004.90.39 |
Taspoglutida - 10 mg |
51 |
3004.90.39 |
Taspoglutida - 20 mg |
52 |
3004.90.39 |
Taspoglutida ou placebo |
53 |
3004.90.79 |
Aleglitazar |
54 |
3004.90.79 |
RO5072759 - 50 mg |
55 |
3004.90.79 |
Pioglitazona - 45 mg |
56 |
3004.90.79 |
Pioglitazona - 30 mg |
57 |
3004.90.79 |
Pioglitazona ou placebo |
58 |
3004.90.99 |
Erlotinib ou placebo |
59 |
3004.90.99 |
Erlotinib 150 mg |
60 |
3002.10.38 |
Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado |
61 |
3004.90.79 |
Lapatinib 250 mg |
62 |
3002.10.38 |
Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades |
63 |
3002.10.38 |
Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades |
64 |
3004.90.69 |
Fluorouracil |
65 |
3002.10.39 |
Tocilizumab |
66 |
3002.10.39 |
Pertuzumab |
67 |
3002.10.39 |
Ocrelizumab |
68 |
3004.90.99 |
DPP - IV inhibitor |
69 |
3004.90.99 |
Insulina inalável |
70 |
3004.90.99 |
CP-945,598 |
71 |
3004.90.99 |
CP-751,871 |
72 |
3004.90.99 |
Malato de sunitinibe |
73 |
3004.90.99 |
PH-797,804 |
74 |
3004.90.99 |
Fesoterodina |
75 |
3004.90.99 |
Ziprasidona |
76 |
3004.90.99 |
Sildenafila |
77 |
3004.90.99 |
Tartarato de vareniclina |
78 |
3004.90.99 |
Maraviroque |
79 |
3004.90.99 |
Linezolida |
80 |
3004.90.99 |
Anidulafungina |
81 |
3004.90.99 |
PF-00885706 |
82 |
3004.90.99 |
PF-045236655 |
83 |
3004.90.99 |
PF-3512676 |
84 |
3004.90.99 |
Tolterodine |
85 |
3004.90.99 |
CE-224,535 |
86 |
3004.90.99 |
AG-013736 |
87 |
3004.90.99 |
Celecoxibe |
88 |
3004.90.99 |
CP-690,550 |
89 |
3004.90.78 |
Emtricitabina |
90 |
3004.90.49 |
Raltegravir |
91 |
3004.90.69 |
TMC 125 Etravirina 25mg (Acrescido pelo Convênio
ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado
pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011) |
92 |
3004.90.69 |
TMC 125 Etravirina 100mg (Acrescido
pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado
pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011) |
93 |
3004.90.79 |
TMC 114 (Darunavir) 75mg (Acrescido
pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado
pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011) |
94 |
3004.90.79 |
TMC 114 (Darunavir) 300mg (Acrescido
pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado
pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011) |
95 |
3004.90.79 |
TMC 114 (Darunavir) 600mg (Acrescido
pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado
pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011) |
96 |
3004.90.69 |
Rabeprazol sódico 1mg (Acrescido
pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado
pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011) |
97 |
3004.90.69 |
Rabeprazol sódico 5mg (Acrescido
pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado
pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011) |
98 |
3004.90.69 |
Palmitato de Paliperdona
100mg/ml (Acrescido
pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado
pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011) |
99 |
3004.90.69 |
Risperidona 1mg (Acrescido
pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado
pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011) |
100 |
3004.90.69 |
Risperidona 2mg (Acrescido
pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado
pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011) |
101 |
3004.90.69 |
Risperidona 4mg (Acrescido
pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado
pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011) |
102 |
3004.90.99 |
TMC 278 25mg (Acrescido
pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado
pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011) |
103 |
3004.90.78 |
Efavirenz 600mg (Acrescido
pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado
pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011) |
104 |
3004.90.78 |
Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg) (Acrescido
pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado
pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011) |
105 |
3004.20.99 |
Doripenem 500mg (Acrescido
pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado
pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011) |
106 |
3004.20.99 |
Imipenem 500mg + Cilastatina
sódica 500mg (Acrescido
pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado
pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011) |
107 |
3004.90.69 |
TMC 207 100mg (Acrescido
pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado
pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011) |
108 |
3002.10.35 |
CNTO328 20mg/ml (Acrescido
pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado
pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011) |
109 |
3004.90.68 |
Bortezomibe 3,5mg (Acrescido
pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado
pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011) |
110 |
3004.32.90 |
Dexametasona 8mg (Acrescido
pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado
pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011) |
111 |
3004.90.79 |
Ciclosfamida 1g (Acrescido
pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado
pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011) |
112 |
3004.20.69 |
Doxorrubicina 50mg (Acrescido
pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado
pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011) |
113 |
3004.39.99 |
Prednisona 5mg (Acrescido
pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado
pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011) |
114 |
3004.39.99 |
Prednisona 20mg (Acrescido
pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado
pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011) |
115 |
3004.40.10 |
Vincristina 1mg (Acrescido
pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado
pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011) |
116 |
3004.90.78 |
Ritonavir 100mg (Acrescido
pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado
pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011) |
117 |
3004.90.99 |
RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg (Acrescido
pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado
pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011) |
118 |
3004.90.99 |
RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg (Acrescido
pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado
pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011) |
119 |
3004.90.99 |
RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg (Acrescido
pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010) (Ratificado
pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011) |
120 |
3004.90.99 |
RWJ-3369 (Carisbamato)
400mg |
121 |
3002.10.39 |
RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal
humanizado, tipo IgG1,anti-Lewis Y (Acrescido
pelo Convênio ICMS nº 121, DOU 21/12/2011) Ratificado
pelo Ato Declaratório nº 1, DOU 09/01/2012 |
122 |
3002.10.39 |
RebmAb 200 - huMX35, anticorpo
monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b (Acrescido
pelo Convênio ICMS nº 121, DOU 21/12/2011) Ratificado
pelo Ato Declaratório nº 1, DOU 09/01/2012 |
123 |
3002.10.29 |
Peptídeo antitumoral Rb09 (Acrescido
pelo Convênio ICMS nº 62, DOU 14/07/2016) Ratificado pelo Ato
Declaratório CONFAZ nº 12,
DOU 02/08/2016 |